PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência não comprovada.
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98,
§ 3°, do CPC/2015.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do
art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos".
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência não comprovada.
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12
da Lei n.º 1.060/50.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do
art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos".
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou,...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172949
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O RECURSO
ADESIVO DA AUTORA.
- Em que pese o inconformismo da autarquia apelante quanto à necessidade do
reexame de ofício, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças
em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores
a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei
nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto
o tempo decorrido para sua obtenção.
- Conclui o jurisperito que a autora é portadora de patologias de caráter
crônico - degenerativo sequelares, com incapacidade laborativa total e
definitiva para as atividades habituais realizadas.
- A autora retornou à Previdência Social em setembro de 2010 (fl. 37),
aos 62 anos de idade, recolhendo exatamente as 04 (quatro) contribuições
previdenciárias necessárias para poder pleitear o benefício por incapacidade
(competências de 09/2010, 10/2010, 11/10/2010 e 12/2010 (pago em 17/01/2011),
fl. 38), o qual foi, realmente, requerido em seguida, isto é, em 10/02/2011
(fl. 15).
- O comportamento da autora evidencia, portanto, que permaneceu distante da
Previdência Social, que possui caráter contributivo, ao longo de sua vida,
visto que somente contribuiu anteriormente para os cofres públicos de 09/1996
a 12/1996, 01/2002 a 04/2002, vindo a se filiar novamente ao RGPS, após 08
(oito) anos, para poder pleitear benefício por incapacidade laborativa, mas
já sendo portadora de enfermidades incapacitantes, bem como da incapacidade
para o trabalho.
- Tais conclusões são corroboradas pelo próprio laudo pericial, no qual a
autora além de relatar a queda sofrida no ano de 1998 e as demais, afirmou
que com o decorrer do tempo iniciou quadro doloroso em várias articulações
do esqueleto axial, devido a osteoporose, osteoartrose de coluna cervical e
lombar, o que evidencia que sua incapacidade laborativa se instalou muito
antes de setembro de 2010, quando reingressou ao RGPS, não sendo crível
que pudesse realizar esforços físicos, sempre exigidos nas atividades que
declarou exercer, como doméstica e, depois, de vendedora de produtos diversos
de porta em porta, por 15 anos, estando acometida de patologias de caráter
crônico -degenerativo sequelares, que se agravam com o avanço da idade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria, se impondo a reforma da r. Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Como no presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta
Corte, imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ,
no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a
tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada. (REsp
n. 1401560/MT).
- Remessa Oficila não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada.
- Improcedente o pedido da autora.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADO O RECURSO
ADESIVO DA AUTORA.
- Em que pese o inconformismo da autarquia apelante quanto à necessidade do
reexame de ofício, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças
em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores
a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo
4...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Auxílio-doença
restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados. Artigo 85,
§11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO MAJORADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência incontroversos. Auxílio-doença
restabelecido e convertido em aposentadoria por invalidez.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência comprovados. Aposentadoria por invalidez
mantida.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
3. Termo inicial do benefício mantido na data da citação, para evitar
reformatio in pejus.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante
o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código
de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência comprovados. Aposentadoria por invalidez
mantida.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
3. Te...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA EM PARTE. PEDIDO DE
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONJUNTO
PROBATÓRIO INDICA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. Falta de interesse de agir. Apelação do INSS não conhecida no tocante
ao pedido de suspensão da tutela e reforma da sentença quanto aos juros
e correção monetária.
3.Trata-se de pedido de concessão auxílio doença.
4. O conjunto probatório demonstra a existência de incapacidade laboral
para a atividade habitual da parte autora. Auxílio-doença concedido desde
o requerimento administrativo.
5.Aposentadoria por invalidez indevida. Não restou comprovada a existência de
incapacidade total e permanente. Possibilidade de recuperação da capacidade
laboral.
6.Honorários advocatícios fixados/mantidos em 10% do valor da
condenação. §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo
Civil/2015. Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Apelação do INSS parcialmente conhecida, e na parte conhecida parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONHECIDA EM PARTE. PEDIDO DE
CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA REJEITADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONJUNTO
PROBATÓRIO INDICA A EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO
DA CAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa
necessária não conhecida.
2. Falta de interesse de agir. Apelação do INSS não conhecida no tocante
ao pedido de suspensão da tutela e reforma da sentença quanto aos juros
e correção monetária.
3.Trata-se...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FALECIDA FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Conjunto probatório suficiente a demonstrar que a falecida fazia jus ao
recebimento de aposentadoria por idade rural à época do óbito.
3. Comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por
morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar rejeitada. No mérito,
apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. PENSÃO POR
MORTE. FALECIDA FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Conjunto probatório suficiente a demonstrar que a fal...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB fixada na data do requerimento administrativo.
7. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do processo
administrativo e que a ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos contado
do seu término, não se pode falar em prescrição quinquenal.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Apelações das partes e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2.Termo inicial do benefício fixado na data da citação. REsp nº
1.369.165/SP.
3.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4.Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
5.Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida
6.Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1.Concessão da aposentadoria por invalidez incontroversa.
2.Termo inicial do benefício fixado na data da citação. REsp nº
1.369.165/SP.
3.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO
REQUISITO ETÁRIO. BOIA-FRIA. ABRANDAMENTO PROVA. CORRELAÇÃO LÓGICA COM
A SITUAÇÃO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO
CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR À OCUPAÇÃO URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL EM NOME PRÓPRIO NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO, DE DA
AÇÃO SUBJACENTE, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que,
sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato,
o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a
conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da
causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação
subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória
a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, uma vez que apreciou
a qualidade de segurada especial em regime de economia familiar (artigo 11,
VII, da Lei n.º 8.213/91) da requerente, situação fática em momento
algum alegada pela autora na inicial, a qual pugnou o reconhecimento de
sua condição de trabalhadora rural diarista (artigo 11, VI, da Lei n.º
8.213/91), sem vínculo registrado em carteira de trabalho, sendo que a
prova testemunhal produzida se voltou à demonstração dessa atividade.
4. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
5. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal
idônea e robusta.
6. Também restou assentado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493/SP, em sede de recurso
representativo de controvérsia, que é possível o abrandamento da prova
para configurar tempo de serviço rural dos trabalhadores rurais denominados
"boias-frias", considerando a inerente dificuldade probatória da condição
de trabalhador campesino, sendo, para tanto, imprescindível a apresentação
de início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido,
a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados,
para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como
trabalhador rural.
8. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a
extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
9. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
10. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2004 e
apresentaram como prova material: certidão de casamento, em 04.11.1978, em
que consta qualificada como dedicada a "prendas domésticas" e seu marido
como "lavrador"; título de eleitor de seu marido, emitido em 17.06.1982,
constando a profissão de "lavrador"; cópia da carteira de filiado ao
Sindicato Rural de Macaubal em nome de seu marido, com número de matrícula
n.º 726/79 e comprovantes, sem assinatura do responsável, de pagamento de
contribuição com validade final para outubro de 1981 e outubro de 1982;
ficha de resultado de exames da Escola Mista do Lageado, no Município
de Buritama, em 29.11.1958, em que consta o nome da autora, dentre outros
examinandos, acompanhada de cópia de termo de abertura de livro de termo
de exames da referida escola, datado de 23.05.1959; histórico escolar de
Adilson Aparecido de Souza, filho da autora, referente ao 1º grau cursado na
EEPG Conselheiro Rordigues Alves, localizada em Macaubal/SP. Há registros
de vínculos do marido da autora no período de 02.08.1982 a 31.08.1982,
de natureza urbana, e a partir de 01.01.1993, de natureza estatutária.
11. Não há como emprestar valor probatório aos comprovantes de pagamento
de contribuição ao sindicato, por apócrifos, e aos documentos escolares,
haja vista que não trazem qualquer informação sobre a profissão da autora,
seu marido ou membro do grupo familiar. Não constam quaisquer documentos
em nome próprio da autora que a qualifiquem como trabalhadora rural. Não
há como se estender o valor probatório dos documentos, apresentados em
nome exclusivamente de seu marido, para o fim de validar o exercício de
atividade rural pela autora em período posterior à dedicação daquele à
ocupação urbana.
12. Além do mais, o aproveitamento por extensão de documentos em nome de
terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe
comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que
algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia
familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto
necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem
os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto,
não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções
laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam,
ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa
da parte ao todo.
13. Se fazia imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova
material em nome próprio, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios
(como a prova oral), demonstrar que permaneceu no mourejo rural por todo
o período equivalente à carência do benefício e imediatamente anterior
à implementação do requisito etário para sua aposentação. Desse modo,
considerando que a atividade rural supostamente exercida pela autora está
baseada em prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material
para o período exigido, não reconheço a comprovação do exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior ao da implementação do
requisito etário e equivalente à carência.
14. Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de
sorte a possibilitar à autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo
ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
15. Por força da rescisão do julgado, condenada a autarquia no pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em igual montante de R$ 1.000,00
(mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme
estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis,
até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme
prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC.
16. Em decorrência do rejulgamento, vedada a compensação na forma do artigo
85, § 14 do CPC, condenada a autora no pagamento de honorários advocatícios,
que fixo em igual montante de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado
e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e
Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros)
e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e
8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC.
17. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada procedente a
ação rescisória, para desconstituir o julgado na ação subjacente com
fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015. Em
juízo rescisório, julgada extinta a ação subjacente, sem resolução de
mérito, nos termos dos artigos 267, VI, do CPC/1973 e 485, IV, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA
ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO
REQUISITO ETÁRIO. BOIA-FRIA. ABRANDAMENTO PROVA. CORRELAÇÃO LÓGICA COM
A SITUAÇÃO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO
CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR À OCUPAÇÃO URBANA. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL EM NOME PRÓPRIO NO PERÍODO EQUIVALENTE À CARÊNCIA. IUDICIUM
RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IUDICIUM RESCISORIUM. EXTINÇÃO, DE DA
AÇÃO SUBJACENTE, SEM RESOLUÇÃO D...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO
INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). REVELIA. PARTE RÉ VENCIDA. AUSÊNCIA DE
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA AÇÃO SUBJACENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA CESSADO. DETERIORAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. ENQUADRAMENTO
COMO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO
DA CONDENAÇÃO.
I - No caso vertente o ora réu, embora devidamente citado, deixou de ofertar
contestação, tornando-se revel.
II - Não obstante o princípio da causalidade consagrado em nosso estatuto
processual civil, que estabelece que a parte vencida, que deu causa ao
processo, deve arcar com as verbas de sucumbência, cabe ponderar que tal
diretriz deve ser abrandada no presente caso, pois o réu não ofereceu
qualquer resistência à pretensão deduzida pelo INSS, facilitando o trabalho
empreendido por seus procuradores.
III - O então autor, ora réu, obteve os benefícios da assistência
judiciária gratuita por ocasião do ajuizamento da ação subjacente, momento
no qual cumulava o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
originário (NB 115.516.625-3) com renda oriunda do exercício de atividade
remunerada (extrato do CNIS).
IV - Considerando que o então autor deixou de exercer atividade remunerada em
agosto de 2013, consoante extrato do CNIS em anexo, possuindo, por ocasião
do ajuizamento da presente ação, apenas a renda decorrente do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição originário, é de se reconhecer
que sua situação econômica se deteriorou, podendo-se projetar que virtual
participação sua no presente feito ocorreria também sob o beneplácito
da Assistência Judiciária Gratuita.
V - Malgrado o disposto no § 2º do artigo 98 do CPC de 2015, entendo
que o órgão jurisdicional não é obrigado a arbitrar o valor dos
honorários advocatícios quando a parte sucumbente pode ser enquadrada como
beneficiária da assistência judiciária gratuita, caso dos autos. Precedente
do e. STF (AgRg no RE 313.348/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
j. 15.04.2003)
VI - Na hipótese de a parte sucumbente deixar de preencher os requisitos
para se beneficiar da assistência judiciária gratuita, deve a Autarquia
procurar os meios processuais cabíveis.
VII - Agravo interno do INSS desprovido (art. 1.021 do CPC/2015).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. AGRAVO
INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). REVELIA. PARTE RÉ VENCIDA. AUSÊNCIA DE
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA AÇÃO SUBJACENTE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA CESSADO. DETERIORAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. ENQUADRAMENTO
COMO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO
DA CONDENAÇÃO.
I - No caso vertente o ora réu, embora devidamente citado, deixou de ofertar
contestação, tornando-se revel.
II - Não obstante o princípio da causalid...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10809
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIO
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO E. STJ EM SEDE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP n. 1.205.946/SP). INCIDÊNCIA DOS DITAMES
DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º
DA LEI N. 11.960/2009. ADI's 4.357/DF E 4.425/DF. INCONSTITUCIONALIDADE
DA APLICAÇÃO DA TR NO CASO DE ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS, E NÃO EM
RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. RE
N. 870.947/SE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ADOÇÃO
DA TR PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, EM SUBSTITUIÇÃO AO INPC,
A PARTIR DE 29.06.2009. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória,
a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - A r. decisão rescindenda estabeleceu, como critério de aplicação
da correção monetária, a observância do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que
contempla a variação do INPC para a atualização das prestações em
atraso.
III - É consabido que o E. STJ apreciou a questão ora debatida, com o
julgamento do Recurso Especial nº 1.205.946/SP (Relator Ministro Benedito
Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de 02.02.2012), cujo acórdão esposou
o entendimento no sentido de que os valores resultantes de condenações
proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09
devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros)
nela disciplinados, enquanto vigorarem.
IV - Cabe destacar o entendimento do E. STF, firmado no julgamento das ADIs
4.357/DF e 4.425/DF, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento,
da aplicação do índice oficial de remuneração da caderneta de poupança,
previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº
11.960/09. Contudo, em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015
(RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral
a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios
incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR),
conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, restando consignado no referido acórdão que no julgamento
das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF somente foi debatida a questão a respeito
da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de
precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações
da Fazenda Pública.
V - Considerando que a r. decisão rescindenda foi proferida em 19.11.2014, ou
seja, após a prolação do acórdão paradigmático do e. STJ acima reportado,
e inexistindo, no presente momento, pronunciamento do e. STF a respeito do
mérito do RE 870.947/SE, impõe-se observar o entendimento esposado pelo
e. STJ, no sentido de que a correção monetária seja calculada de acordo
com o preceituado na Lei nº 11.960/09.
VI - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em
relação à fixação dos critérios de aplicação da correção monetária
dos valores em atraso, conservando-se íntegra a aludida decisão quanto
ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez,
a contar de 31.07.2000. Com efeito, é admissível o ajuizamento limitado
da rescisória, não sendo absoluto o conceito de indivisibilidade
da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg,
rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05,
p. 34).
VII - Conforme explanado anteriormente, há que se observar a incidência
dos ditames do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo
artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, mediante a adoção da variação da "TR"
em relação aos valores em atraso, a partir de 29.06.2009, em substituição
à variação do INPC.
VIII - Em se tratando de beneficiária da assistência judiciária gratuita,
não há ônus de sucumbência a suportar.
IX - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente
cujo pedido se julga parcialmente procedente. Tutela de urgência tornada
definitiva.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CRITÉRIO
DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO E. STJ EM SEDE
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP n. 1.205.946/SP). INCIDÊNCIA DOS DITAMES
DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 5º
DA LEI N. 11.960/2009. ADI's 4.357/DF E 4.425/DF. INCONSTITUCIONALIDADE
DA APLICAÇÃO DA TR NO CASO DE ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS, E NÃO EM
RELAÇÃO AOS ÍNDICES APLICADOS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. RE
N. 870.947/SE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. ADOÇÃO
DA TR PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONET...
Data do Julgamento:10/08/2017
Data da Publicação:21/08/2017
Classe/Assunto:AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11344
Órgão Julgador:TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo
em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada
urbana e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas
atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
7. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, me...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os juros de mora e a correção monetária, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
4. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143,...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. CONCESSÃO EQUIVOCADA DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. FAZIA JUS
À APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
2. Demonstrado que o de cujus obteve erroneamente o benefício assistencial,
ao invés da aposentadoria por idade rural, há o direito ao pagamento de
pensão a seus dependentes.
3. Início de prova material da atividade rural corroborado por prova
testemunhal, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e em
consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula
149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Dependência econômica presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei
n.º 8.213/91.
5. Não ocorrendo nenhuma das situações previstas nos incisos I a III do
artigo 74 da Lei nº 8.213/91, o termo inicial do benefício é a data da
citação, pois desde então o Instituto foi constituído em mora.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Isenção de custas processuais. Sem reembolso de despesas, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA
LEI 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. CONCESSÃO EQUIVOCADA DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. FAZIA JUS
À APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 8.213/91.
2. Demonstrado que o de cujus obteve erroneamente o ben...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
4. Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de
Cr$ 49.009,18, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91,
mas limitado ao teto vigente à época no valor de Cr$ 66.079,80, em dezembro
de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando no mesmo
valor, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da
aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento
do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. No tocante à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença,
em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS, reexame necessário, tido por
interposto, e apelação da parte autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
interrompe o prazo prescricional quinquenal.
3. Readequação da renda mensal inicial adotan...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
3. Aposentadoria da parte autora foi concedida inicialmente com
salário-de-benefício no valor de NCz$ 741,77, revisado administrativamente
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, para o valor de NCz$ 1.608,76 (NCz$
57.915,43 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de NCz$
1.500,00, em julho de 1989, e aplicado o coeficiente de cálculo de 95%,
resultando no valor de NCz$ 1.425,00, de modo que a parte autora faz jus
às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
4. Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na
Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947,
16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data do
acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
2. Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
3. Aposentadoria d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20/98 E 41/03. VALOR ABAIXO DO TETO. INDEVIDO.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre
o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção,
disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores,
verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o
ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim
readequação dos valores ao novo teto.
2. O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais
Regionais Federais.
3. Salário-de-benefício da aposentadoria da parte autora foi fixado em
URV$ 476,31 (URV$ 17.147,26 / 36), ou seja valor abaixo do teto vigente à
época no valor de URV$ 582,86 em março de 1994, conforme se verifica da
cópia do documento de demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial
juntado aos autos. Logo, não há diferenças a serem apuradas pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Desse modo, não se aplicam os efeitos
do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do
artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes da Décima Turma do
Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
4. Não consta dos autos revisão administrativa ou judicial (pela Ação Civil
Pública nº 2003.61.83.011237-8, com homologação judicial), da aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994, na correção dos salários-de-contribuição,
no cálculo do salário-de-benefício.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
Nº 20/98 E 41/03. VALOR ABAIXO DO TETO. INDEVIDO.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre
o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção,
disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores,
verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o
ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aume...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SEVIÇO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria concedida inicialmente com salário-de-benefício no valor de
NCz$ 557,03, revisado administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91
para o valor de NCz$ 871,23, mas limitado ao teto vigente à época no
valor de NCz$ 734,80, em março de 1989, de maneira que a parte autora faz
jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Juros de mora e correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425,
objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F
da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava
vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se
refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios,
após sua expedição.
- Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Preliminares rejeitadas. Reexame necessário, tido por interposto,
e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SEVIÇO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA
LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, ressalvada a
prescrição quinquenal
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA
LEI 8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a...