PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudos periciais conclusivos pela existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL
em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada
a Súmula Vinculante n. 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudos periciais conclusivos pela existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. PROVA
MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de
prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do
efetivo labor rural.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período
que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser
extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. PROVA
MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. O Art. 62, do Decreto 3.048/99, exige que, para servir como início de
prova material, o documento necessita ser contemporâneo ao período do
efetivo labor rural.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período
que se quer comprovar, admissíveis como início de prova mater...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo
judicial, hipótese dos autos.
II - Ante o início razoável de prova material e a prova plena apresentados,
corroborados pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pelos autores em regime de economia
familiar, quando do implemento do requisito etário, por período superior
ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria
rural por idade, consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia
03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam
pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, caso a
Autarquia já tenha apresentado contestação de mérito no curso do processo
judicial, hipótes...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2243327
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor na
condição de rurícola, sem registro em carteira, no período de 01.12.1979
a 30.09.1989 (entre os recolhimentos e primeiro vínculo rural com registro),
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Destaco que os períodos constantes da CTPS
serão computados para todos os fins.
IV - O período anterior entre 21.09.1968 e 30.11.1979 não restou
caracterizado, pois do registro de imóvel rural em nome de seu genitor,
verifica-se que foi proprietário de grande extensão de terras (96,31
hectares; fl. 26/28), classificado como grande propriedade produtiva,
impondo-se a presença de empregados.
V - Apenas é devida a indenização das contribuições previdenciárias,
prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, quando se tratar de contagem
recíproca de tempo de contribuição, ou seja, aquele que ostenta a qualidade
de funcionário público pretende utilizar o tempo de serviço rurícola para
fins de aposentadoria em regime próprio de previdência social, portanto,
diverso do Regime Geral da Previdência Social, o que não se verifica no
caso dos autos.
VI - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2243424
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. PPP. EPI. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
VII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. PPP. EPI. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legisla...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2231779
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO
INICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Agravo retido interposto pela autora sob a égide do CPC de 1973 não
conhecido, uma vez que não foi requerida sua apreciação em sede de
apelação.
II - Preliminar rejeitada, tendo em vista que os elementos contidos nos
autos são suficientes para o deslinde da questão, não ocorrendo o alegado
cerceamento de defesa.
III - Devem ser tidos por especiais os períodos de 11.05.1988 a 19.04.1999,
07.06.1999 a 09.06.2000 e 16.04.2002 a 18.09.2010, por exposição a agentes
biológicos, código 3.01, anexo IV, do Decreto 3.048/99.
IV - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, pois em relação à exposição a agentes químicos, biológicos,
etc., podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
V - Convertendo-se os períodos de atividades especiais em comuns (20%),
somados aqueles incontroversos, totaliza a autora 31 anos e 01 dia de tempo
de serviço até 19.02.2013, data do requerimento administrativo, fazendo
jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99, desde a data do requerimento administrativo.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
VII - Agravo retido da autora não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação
da autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. TERMO
INICIAL. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Agravo retido interposto pela autora sob a égide do CPC de 1973 não
conhecido, uma vez que não foi requerida sua apreciação em sede de
apelação.
II - Preliminar rejeitada, tendo em vista que os elementos contidos nos
autos são suficientes para o deslinde da questão, não ocorrendo o alegado
cerceamento de defesa.
III - Devem ser tidos por especiais os períodos de 11.05....
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2239092
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
V - De acordo com a perita judicial, o autor, no exercício de suas atividades,
estava exposto a ruído de 86 e 88 decibéis, bem como a óleos minerais,
sendo que, para estes últimos, a exposição se dava de forma habitual e
intermitente. Dessa forma, tendo em vista que os níveis de ruído estavam
abaixo do limite de 90 decibéis estabelecido pela legislação vigente à
época e que a exposição a agentes químicos era intermitente, devem ser
mantidos os termos da sentença que considerou o período de 06.03.1997 a
18.11.2003 como tempo comum.
VI - O autor faz jus à revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição com acréscimo de atividade especial, convertida em comum,
com consequente majoração da renda mensal inicial, calculada nos termos
do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em
vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento
da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - Ante a sucumbência mínima da parte autora, honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das diferenças vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com
o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
IX - Remessa oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093006
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 do E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os
honorários advocatícios em R% 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 do E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória o...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2238726
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux), não merecendo ser conhecido o
apelo do réu, quanto a esse aspecto, tendo em vista que a sentença dispôs
no mesmo sentido.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015 honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgado, de acordo com o entendimento da
Décima Turma desta E. Corte.
VI - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informali...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2232922
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e idade (63 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Tendo em vista a patologia apresentada pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e idade (63 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
II - Os juros de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para exercício de atividade habitual.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para exercício de atividade habitual.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciá...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:18/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2243866
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na
data de 05/05/2015 (fls. 48/65) afirma que o autor, de 33 anos de idade,
escolaridade ensino médio completo, mecânico, teve como diagnóstico
Discopatia lombar. Entretanto, o jurisperito conclui que a condição médica
apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame
pericial.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em
afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial
para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito. Nesse contexto, os documentos médicos unilaterais
carreados aos autos (fls. 08, 09 e 50) não prevalecem sobre o exame pericial
realizado por profissional de confiança do Juízo, habilitado e equidistante
das partes, que não se embasa apenas na avaliação física, mas também na
análise do histórico médico pericial, documentação médica apresentada
e nas condições socioculturais do periciado, para concluir pela existência
ou não da incapacidade laborativa.
- Também se extrai dos dados do CNIS, que o autor desde 01/04/2012, se filiou
como contribuinte individual e tem uma microempresa em seu nome (fl. 73), o
que evidencia que está trabalhando regularmente apesar da discopatia lombar,
que segundo o perito judicial não o incapacita para a atividade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na
data de 05/05/2015 (fls. 48/65) afirma que o autor, de 33 anos de idade,
escolaridade ensino médio completo, mecânico, teve como diagnóstico
Discopatia lombar. Entretanto, o jurisperito conclui que a condição médica
apresentada não é geradora de incapacidade laborativa no momento do exame
pericial.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2212045
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido da data do requerimento administrativo.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e tran...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DO
CONJUNTO PROBATÓRIO, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de nulidade processo,
visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de
Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi
realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado
e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva
e fundamentada, não necessitando de maiores esclarecimentos.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- No que se refere à antecipação do provimento jurisdicional, se
procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure
o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de
Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da
tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe
de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza
alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, que concluiu pela
incapacidade parcial e permanente da parte autora, correto o magistrado
"a quo", que sopesou as circunstâncias presentes embasado nos elementos
probantes dos autos, uma vez que se denota precipaumente do laudo pericial,
que as sequelas do Acidente Vascular Hemorrágico causaram hemiparesia a
esquerda e crises de Epilepsia de difícil controle (04 episódios de crises
convulsivas por dia), para condenar a autarquia previdenciária a lhe pagar
o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da
cessação do auxílio-doença em 14/05/2011 (fl. 24), posto que o perito
judicial atestou o início da incapacidade 13/03/2009, momento da ruptura da
Mal Formação Arteriovenosa levando a um Acidente Vascular Hemorrágico
de forma súbita, e que ocasionou a incapacidade permanente do autor,
principalmente, por causa da Epilepsia de difícil controle.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Como a r. Sentença não dispôs sobre os critérios de atualização
das parcelas vencidas, cumpre explicitar que os juros de mora e a
correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009,
consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux.
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do
art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º
da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Rejeitada a matéria preliminar.
- No mérito, negado provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DO
CONJUNTO PROBATÓRIO, INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- Na hipótese dos autos, não prospera a alegação de nulidade processo,
visto que há elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, c...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2205835
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor mínimo do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- A recorrente entende que o termo "a quo" do benefício deve ser fixado no
requerimento/indeferimento administrativo do auxílio-doença, em 05/10/2010,
sendo que a Sentença combatida, amparada na conclusão do perito judicial,
tomou como termo inicial da aposentadoria por invalidez, junho de 2014.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver
requerimento administrativo.
- Em que pese o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo
de controvérsia), de que, em havendo prévio requerimento administrativo,
a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo
inicial, na hipótese destes autos, diante do conjunto probatório, não
há como fixar a DIB do benefício na data do pedido administrativo.
- Conquanto a parte autora diga que já padecia dos mesmos males constatados
pela perícia judicial quando de seu requerimento administrativo indeferido,
os elementos probantes dos autos não são suficientes para amparar sua
pretensão.
A documentação médica que instruiu a exordial, nada atesta sobre a
existência de incapacidade laborativa (fls. 19/25), apenas comprova o
diagnóstico de tendinopatia do comum dos extensores e do supraespinhal,
bem como a medicação prescrita. Posteriormente, no curso do processo, foram
carreados novos documentos médicos (fls. 55/67), sendo que a maior parte é de
prescrição de medicamentos, e o único laudo médico de 28/10/2011 (fl. 63)
menciona apenas menciona dificuldade de realizar funções profissionais,
mas nada específica sobre a necessidade de afastamento do trabalho.
- Como se vislumbra do teor do laudo pericial, o perito judicial entendeu
pela incapacidade total e permanente em razão do acometimento de doença
articular degenerativa do joelho esquerdo, tanto é que fixou a data de
início da incapacidade, em junho de 2014, quando efetivamente constatada
essa patologia. Nesse aspecto, não há um único documento médico nos autos
que abarca o período do requerimento administrativo, que faz referência
à doença degenerativa do joelho esquerdo e fundamentou a conclusão do
expert judicial.
- Relativamente aos honorários advocatícios, em razão do entendimento
perfilhado na instância recursal, de que não se trata de Sentença ilíquida,
afasta-se a aplicação do art. 85, §4°, II, do CPC/2015. Assim, tratando-se
de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios
devem fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85,
§§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ,
bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº
0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Corrigido de ofício o erro material na parte dispositiva da Sentença
quanto ao nome da parte autora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor mínimo do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- A recorrente entende que o termo "a quo" do benefício deve ser fixado no
requerimento/indeferimento administra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Está Corte é competente para apreciar o apelo, uma vez que não se
discute na presente ação a concessão de benefício acidentário, mas sim,
se pleiteia a concessão de benefício de natureza previdenciária.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial especialista em
ortopedia em traumatologia, foi categórico em afirmar que não há qualquer
incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão de
benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito especialista em ortopedia e traumatologia,
profissional habilitado e equidistante das partes.. E a própria autora
refere no laudo, que trabalhou como empregada doméstica até 12/2013 e
continua trabalhando como faxineira diarista autônoma.
- "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade
habitual." Súmula 77 da TNU.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre
convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de que não
prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL
NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Está Corte é competente para apreciar o apelo, uma vez que não se
discute na presente ação a concessão de benefício acidentário, mas sim,
se pleiteia a concessão de benefício de natureza previdenciária.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O p...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2182217
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS
PARCIAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para
sua obtenção. Preliminar de da necessidade de reexame necessário rejeitada.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- O jurisperito atesta que a parte autora é portadora de visão monocular
e, no presente, de quadro agudo, caracterizada por hiperemia intensa e
inflamação evidente. Conclui que há incapacidade total e temporária,
pois as lesões são em tese passíveis de melhora clínica. Quanto à
data de início da incapacidade, foi fixada em 01/08/2015, esclarecendo o
expert judicial, que a autora não comprova ter antecedente de hiperemia
nos laudos que teve acesso na cópia dos autos que lhe foram entregues e
que nos laudos digitalizados na ocasião da perícia judicial, não há
menção a quadros semelhantes observados no presente dia, ou seja, de que
a restrição observada não foi documentada anteriormente.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e
equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a
implantar o benefício de auxílio-doença, pois a incapacidade é total e
temporária. Ao menos no momento não é o caso de concessão de aposentadoria
por invalidez, porquanto há possibilidade de melhora do quadro clínico da
autora e há informação no laudo de que está empregada como costureira
apesar das patologias que a acometem. E, depois, a documentação médica
carreada aos autos (fls. 30/39 e 87/89) nada menciona sobre a necessidade
de afastamento da parte autora de seu trabalho qualquer que seja o período,
mas apenas demonstra o tratamento médico existente e a medicação prescrita.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver
requerimento administrativo.
-Ante a ausência de elementos que comprovem a existência da permanência
da incapacidade laborativa em período posterior à cessação do
auxílio-doença, em 25/11/2014, como bem ressaltado pelo perito judicial
(fl. 78) e corroborado pelos dados do CNIS (fl. 63), que após a cessação
do auxílio-doença a parte autora retornou imediatamente ao trabalho, deve
ser mantido o termo inicial do benefício, em 01/08/2015. De fato, não
há comprovação nos autos de que o quadro de hiperemia constatado pelo
jurisperito quando do exame pericial, já estava instalado desde o período
da concessão do benefício e que persistia após a cessação do benefício.
- Na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente
comprovado, não há óbice para a parte autora solicitar a conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Rejeita a matéria preliminar. No mérito, dado parcial provimento à
Apelação do INSS.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS
PARCIAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo dec...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2183915
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE
VALORES. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA QUE ALTEROU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO
QUANTO AO DEFERIMENTO DE AUXÍLIOS-DOENÇA ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO DA CARÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO INÍCIO DO EVENTO
INCAPACITANTE. CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA EM RAZÃO DE PROVA
PERICIAL PRODUZIDA NO BOJO DE PROCESSO EM QUE DEFERIDA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ À PARTE AUTORA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COBRADO
NESTE FEITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal
admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de
apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se
falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional
do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem
a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário,
é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento
mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar
apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DA SITUAÇÃO DOS AUTOS. Constata-se da prova dos autos que a incapacidade
laborativa da parte autora foi determinada em dezembro/2002 por força de
perícia judicial levada a efeito em processo judicial na qual ela pugnava pelo
deferimento de aposentadoria por invalidez. Assim, não procede a conclusão
administrativa obtida em procedimento de revisão de que a incapacitação
originou-se em setembro/2002, de modo que indevida a cobrança que ensejou a
propositura deste feito, devendo o ente autárquico ressarcir a parte autora
acerca dos valores que descontou de sua atual aposentação por invalidez.
- Negado provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE
VALORES. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS
DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REVISÃO
ADMINISTRATIVA QUE ALTEROU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. ERRO
QUANTO AO DEFERIMENTO DE AUXÍLIOS-DOENÇA ANTE O NÃO PREENCHIMENTO DO
REQUISITO DA CARÊNCIA EM DECORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO INÍCIO DO EVENTO
INCAPACITANTE. CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA EQUIVOCADA EM RAZÃO DE PROVA
PERICIAL PRODUZIDA NO BOJO DE PROCESSO EM QU...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1763783
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial no período de
27/01/1983 a 05/03/1997.
2 - O formulário de fl. 30 comprova que o autor exerceu as atividades de
"mecânico especializado" no período de 27/01/1983 a 09/03/2001, laborado
na Kellog Brasil & Cia, exposto ao agente nocivo ruído, sem especificar
o nível de decibéis, reportando ao laudo técnico emitido em 06/08/1990.
3 - O laudo técnico (fls. 26/29) atesta, em todos os setores da empresa,
níveis de ruído acima de 80 decibéis.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
10 - Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo que, no período compreendido entre 27/01/1983 a 06/08/1990,
conforme reconhecido pela r. sentença de 1º grau de jurisdição, merece
ser acolhido o pedido do autor de reconhecimento da especialidade do labor,
eis que desempenhado com sujeição a níveis de pressão sonora acima de 80
decibéis, superiores ao limite de tolerância vigente à época, previsto
no Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6).
12 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
13 - Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - Observe-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos
termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada
no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - Somando-se o período de labor especial reconhecido nesta demanda
(27/01/1983 a 06/08/1990), devidamente convertido em comum, acrescido aos
períodos incontroversos (fls. 37/39), constata-se que o demandante, alcançou
30 anos e 22 dias de tempo de serviço em 16/12/1998, data de publicação da
Emenda Constitucional 20/98, suficientes, portanto, a lhe assegurar o direito
à aposentadoria proporcional por tempo de serviço a partir de 02/10/2002,
data do requerimento administrativo (fl. 49), nos termos dos art. 52 e 53,
II, da Lei nº 8.213/91.
15 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LEI 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende o autor o reconhecimento do labor especial no período de
27/01/1983 a 05/03/1997.
2 - O formulário de fl. 30 comprova que o autor exerceu as atividades de
"mecânico especializado" no período de 27/01/1983 a 09/03/2001, laborado
na Kellog Brasil & Cia, exposto ao agente noci...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE
O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data
do primeiro requerimento administrativo (04 de janeiro de 2001), tendo em
vista já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
2 - Por ocasião do primeiro requerimento administrativo, o INSS aferiu um
total de 28 anos, 11 meses e 09 dias de tempo de serviço, com o consequente
indeferimento do pedido, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Serviço juntado aos autos. Posteriormente, ingressou o autor,
perante o Juizado Especial Federal da Capital, com demanda objetivando o
reconhecimento da especialidade das atividades por ele desempenhadas, tendo a
mesma sido julgada parcialmente procedente, com trânsito em julgado ocorrido
em 21 de julho de 2005. Na oportunidade, fora determinada a averbação,
junto ao INSS, do trabalho insalubre nos seguintes períodos: 23/01/1973 a
05/06/1974 - Vicunha S/A; 26/05/1980 a 25/01/1985 - General Eletric do Brasil;
02/07/1986 a 21/06/1989 - Engesa Equipamentos; 03/07/1989 a 01/12/1992 -
Construtora Andrade Gutierrez.
3 - A questão discutida nesta demanda envolve, tão somente, a mera
confecção de cálculos aritméticos para se aferir se, à época da
formulação do primeiro requerimento administrativo, o autor contava com
tempo suficiente para sua aposentação, na exata medida em que descabida
qualquer discussão acerca da possibilidade de reconhecimento da especialidade
da atividade, porquanto abarcadas pela coisa julgada.
4 - Efetuada nova simulação de tempo de serviço, agora considerados os
períodos reconhecidos como especiais, o requerente contava com 32 anos, 06
meses e 14 dias de tempo de serviço em 15 de dezembro de 1998 (data anterior
à formulação do requerimento administrativo em 04 de janeiro de 2001),
conforme tabela que integra a r. sentença de primeiro grau.
5 - Ao tempo do primeiro requerimento administrativo, o autor possuía
direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço, tendo instruído
o processo com toda a documentação necessária. Precedente.
6 - Critérios referentes aos consectários legais mantidos na forma em que
fixados pela r. sentença, uma vez em consonância com o entendimento desta
Turma.
7 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB PARA O PRIMEIRO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. PROCESSO QUE TRAMITOU PERANTE
O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - Pretende o autor, com esta demanda, o deslocamento da DIB para a data
do primeiro requerimento administrativo (04 de janeiro de 2001), tendo em
vista já implementadas, à época, as condições necessárias para tanto.
2 - Por ocasião do primeiro requerimento administr...