PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO 1,4. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - Pretende o autor a aplicação do fator de conversão de 1,4 para todo
o período em que laborou sob condições agressivas à saúde.
2 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição julgou o pedido improcedente
e, apesar de não estar expresso na parte dispositiva, reconheceu como de
labor especial o período de 23/03/1987 a 09/11/1995 e aplicou como fator
de conversão o multiplicador 1,2 até o dia 21/07/1992 e de 1,4 no restante
do período.
3 - O E. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou a orientação de que
para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, para homens,
deve ser utilizado como fator de conversão o multiplicador 1,40, conforme
a decisão proferida no AgRg no REsp n. 1.080.255/MG
4 - Somando-se o período de labor especial reconhecido pela r. sentença de
1º grau de jurisdição (23/03/1987 a 09/11/1995), devidamente convertido
em comum, acrescido aos períodos que constam na CTPS (fls. 19/29 e 30/35)
e aos que constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que
passa a integrar a presente decisão, constata-se que o demandante possuía,
em 17/07/2009, data da citação (fl. 52), 27 anos, 09 meses e 12 dias de
contribuição, insuficientes a lhe assegurar, a partir daquela data, o
direito à aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
5 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO 1,4. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1 - Pretende o autor a aplicação do fator de conversão de 1,4 para todo
o período em que laborou sob condições agressivas à saúde.
2 - A r. sentença de 1º grau de jurisdição julgou o pedido improcedente
e, apesar de não estar expresso na parte dispositiva, reconheceu como de
labor especial o período de 23/03/1987 a 09/11/1995 e aplicou como fator
de conversão o multiplicador 1,2 até o dia 21/07/1992 e de 1,4 no restante
do período.
3 - O E. Superior Trib...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AFASTADO LABOR RURAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
6 - Resta incontroverso o trabalho rural no período de 01/01/1975 a
01/11/1975, conforme aponta o documento de fl. 32. Cumpre notar que, grande
parcela dos documentos trazidos aos autos, dentre os quais, a escritura de
compra e venda e as guias de contribuição sindical e de recolhimento do
ITR, apenas fazem referência ao Sr. Onias Bezerra, suposto proprietário do
local em que o requerente alega ter desenvolvido o seu labor, não havendo,
entretanto, qualquer menção a respeito do requerente, exceto no documento
de fl. 25. No entanto, o depoimento reduzido a termo não tem aptidão para
servir como início de prova material.
7 - No mais, todos os documentos trazidos a lume nada revelam acerca do
tempo de labor rural que se busca comprovar com esta demanda (01/11/1970 a
31/12/1974), tendo em vista que foram expedidos posteriormente à época do
período discutido, revelando-se, portanto, impróprios para a comprovação
da atividade rurícola almejada.
8 - Desta feita, a documentação juntada é claramente insuficiente à
configuração do exigido início de prova material.
9 - Embora prescindível estender a análise para o depoimento, tendo em vista
a já mencionada impropriedade da prova exclusivamente testemunhal para a
demonstração do tempo de serviço, ainda assim é possível notar que o
testemunho colhido do Sr. Francisco de Assis Moura Diniz (fl. 59) também
não contribui para visão diversa, eis que, ao se referir à parte autora,
disse que "trabalharam juntos para Onias, um fazendeiro do estado da Paraíba,
entre os anos de 1975 a 1977, salvo engano".
10 - Assim sendo, afasto o cômputo do labor rural no período de 01/11/1970
a 31/12/1974.
11 - Pretende, ainda, o autor, o reconhecimento da especialidade no período
de 19/11/2003 a 17/06/2004. Restou demonstrado pelo formulário DSS-8030
(fl. 33) e pelo laudo pericial técnico emitido pela empregadora (fl. 34),
que o requerente trabalhou para a empresa "General Motors do Brasil", entre
19/11/2003 a 17/06/2004, exposto a ruído de 85dB.
12 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
13 - Assim sendo, pela simples medição da pressão sonora, fica mantida a
decisão que afastou a especialidade no período de 19/11/2003 a 17/06/2004,
eis que no limite tolerável à época - 85 dB.
14 - Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando
a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Apelação da parte
autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AFASTADO LABOR RURAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INVERSÃO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Sú...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
3 - No caso em apreço, o expert diagnosticou ser a parte autora portadora de
"Episódios depressivos recorrentes, ansiedade generalizada e psiconeurose"
(resposta ao quesito n. 2 da parte autora - fl. 85). Embora o vistor oficial
não tenha apontado precisamente a data de início da incapacidade, os
atestados que acompanham a petição inicial revelam que a parte autora não
podia desempenhar suas atividades desde março de 2008, em razão dos males
psíquicos de que é portadora (fls. 43/44). Ademais, o autor é interditado
para os atos da vida civil, em virtude de sentença judicial transitada em
julgado em 06/4/2006 (fl. 19).
4 - Os benefícios de auxílio-doença, concedidos sucessivamente nos
períodos de 01/12/2004 a 30/4/2005, de 12/7/2005 a 31/3/2008 e de 13/5/2008
a 31/1/2009, aliados ao curto lapso temporal entre a propositura desta
ação (05/11/2008), a cessação do último benefício de auxílio-doença
(31/1/2009) e a realização do laudo médico (31/7/2009), bem como à natureza
permanente da moléstia, indicam que a incapacidade laboral constatada pelo
perito judicial remonta à cessação do benefício de auxílio-doença em
31/1/2009. Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na
data da cessação administrativa do auxílio-doença, de rigor a fixação
da DIB na mencionada data (31/1/2009).
5 - Apelação do autor provida. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto, em face do princípio tantum
devolutum quantum appellatum, preconizado no art. 515, caput, do CPC/73,
atual art. 1.013 do CPC/2015.
2 - Termo de início do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "au...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRATORISTA. NÃO ENQUADRADO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, rechaça-se a preliminar de nulidade da sentença, por
não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. É do autor
o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73,
e art. 373, I, do CPC/2015).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fl. 24)
demonstra que ele trabalhou no cargo de "tratorista" no período de 01/05/1995
a 15/06/2001.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - A atividade exercida pelo autor de "tratorista" se enquadraria no Código
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do
Decreto 83.080/79, por ser esta atividade equiparada a de motorista. Contudo,
tal enquadramento com base na categoria profissional somente é possível
até a edição da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995).
8 - Desta forma, impossível o reconhecimento como especial, com base na
categoria profissional, do período de 01/05/1995 a 15/06/2001, em que o
autor laborou como "tratorista".
9 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRATORISTA. NÃO ENQUADRADO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, rechaça-se a preliminar de nulidade da sentença, por
não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. É do autor
o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73,
e art. 373, I, do CPC/2015).
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (f...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196123
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO
DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Recurso Adesivo da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO
DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artig...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2134624
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. LAUDO PERICIAL ADEQUADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade não comprovada.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. LAUDO PERICIAL ADEQUADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2159783
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO RESP Nº. 1.401.560/MT. PREJUDICADA ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo
decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos
requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração
de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que
efetivamente comprovada o início da incapacidade laborativa. Não basta
a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a
não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início
da incapacidade (art. 102 da Lei nº 8.213/1991).
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve
comprovar o exercício de atividade rural em tal período.
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar
que o autor faz jus ao benefício pleiteado, visto que não comprovada a
qualidade de segurado especial, exercendo atividade rural, na qualidade de
diarista/boia fria, restando não preenchidos os requisitos legais, no caso
a carência e a qualidade de segurado.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão da
não comprovação do labor rural no período de carência do benefício,
a improcedência do pedido é de rigor, cabendo a revogação do benefício
concedido na r. Sentença, e consequentemente, da tutela antecipada determinada
pelo r. Juízo a quo.
- No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), o
Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a reforma
do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário,
inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício. No
presente caso, houve a revogação da antecipação dos efeitos da tutela
nesta Corte, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado
no C.STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora a que se julga prejudicada.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO RESP Nº. 1.401.560/MT. PREJUDICADA ANÁLISE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo
decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1763412
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Incontroversos os requisitos da qualidade se segurado e da carência
necessária, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o
trabalho de motorista profissional de forma total e definitiva, mas aventou
a possibilidade de reabilitação profissional do autor.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito
judicia e o conjunto probatório, para condenar a autarquia previdenciária
a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento
administrativo do benefício, em 28/07/2014 (fl. 46), uma vez que a perícia
médica judicial fixou a data de início da incapacidade, em 12/2013.
- Apesar do inconformismo da autarquia previdenciária no que se refere à
concessão do benefício de auxílio-doença, não impugnou o laudo médico
pericial no momento oportuno, por isso, fragilizadas as suas alegações
para desconstituir a r. Sentença guerreada que está amparada no trabalho
do perito judicial.
- Também não cabe a definição do tempo de duração do auxílio-doença,
porquanto somente o exame médico a cargo da Previdência Social poderá
constatar a permanência ou não da incapacidade da parte autora, a teor do
disposto no artigo 101 da Lei de Benefícios.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Relativamente aos honorários advocatícios, não há se falar em
sucumbência recíproca. Apesar de o autor pugnar pela concessão
da aposentadoria por invalidez, constatou-se que reúne os requisitos
ensejadores do benefício de auxílio-doença, que nada mais é do que
espécie de benefício por incapacidade, além de ser esta modalidade um
minus em relação à aposentadoria por invalidez. Desse modo, a autarquia
previdenciária decaiu de parte substancial do pedido do autor, portanto,
merecem ser mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o artigo 85 , §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil
de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Ao presente caso é aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11,
do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo
advogado da parte autora, haja vista a resposta ao Recurso de Apelação da
Autarquia federal.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Incontroversos os requisitos da qualidade se segurado e da carência
necessária, pois não houve impugnação específica no recurso autárquico.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o
trabalho de motorista profissional de forma total e definitiva, mas aventou
a possibilidade de reabilitação prof...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2233250
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDENTE O
PEDIDO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM RAZÃO DOS FATOS RETRATADOS NA APELAÇÃO.
- O jurisperito conclui que há incapacidade total e temporária e atesta a
data de início da doença há mais ou menos 22 anos e da incapacidade há
12 anos, conforme relatos da parte autora sobre o ano de 1999, quando não
pode mais trabalhar no corte de cana.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial, assiste razão à
autarquia previdenciária, posto que não há comprovação nos autos de
que a parte autora é segurada da Previdência Social.
- Consta do CNIS (fl. 99) que a autora recebeu benefício de auxílio-doença,
no período de 03/06/1992 até 11/12/1993. E depois da cessação
do benefício, não se denota que verteu contribuições ao sistema
previdenciário, sendo que a presente ação foi ajuizada em 27/05/2011
(fl. 02). Em relação ao contrato de trabalho anotado em sua CTPS, no qual
consta a admissão da parte autora, em 02/03/2010, não pode ser considerado
para fins de comprovação da qualidade de segurada, posto que a anotação
apresenta uma rasura grosseira e não há maiores elementos que confirmem o
suposto período laborado como trabalhadora rural. Também do CNIS (fl. 93)
não consta a existência de tal vínculo laboral.
- Sequer há comprovação nos autos de que a parte recorrida cessou as
contribuições em razão de seu estado incapacitante, nesse âmbito,
os documentos médicos de fls. 35/37 são do período do ajuizamento da
presente ação.
- Não há comprovação de que a autora é segurada especial, pois os
registros em sua CTPS (fl. 29) e no CNIS (fl. 93), indicam que foi trabalhadora
rural, mas na condição de empregada. Trouxe aos autos certidão de óbito
de seu cônjuge, ocorrido em 25/06/2003, em que consta a profissão do
de cujus como lavrador, todavia o documento está muito longe do início
de prova material robusta e incontestável. Não se pode concluir pela
extensão da condição de rurícola para o cônjuge, uma vez que após o
falecimento do seu marido, não há qualquer comprovação de que a autora
teria continuado nas lides rurais e até antes da propositura deste feito,
visto que o requerimento administrativo de fl. 34, de 03/02/2011, que o INSS
alega que é inidôneo, não pode ser considerado, por se tratar de pedido
administrativo de aposentadoria por idade rural.
- E tampouco há comprovação de que trabalhou nas lides rurais, após a
cessação de seu último contrato de trabalho como empregada rural, ainda
que na informalidade. Inclusive, se extrai do laudo pericial, de que a autora
não trabalha no corte de cana ao menos desde o ano de 1999.
- O ônus da prova quanto à comprovação dos requisitos à concessão
de benefício por incapacidade laborativa é do autor, de acordo com o que
dispõe o art. 331, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373,
I, CPC/2015).
- Diante da ausência da comprovação da qualidade de segurado da Previdência
Social, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se
admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para
o seu labor habitual.
- Ante o conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento
motivado, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários,
incabível a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
- É de rigor a reforma da Sentença que condenou o INSS ao pagamento de
auxílio-doença à parte autora.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada
ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Reformada a Sentença. Julgado integralmente improcedente o pedido da
parte autora. Prejudicada a abordagem das demais questões veiculadas no
recurso autárquico.
- Determinada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal em razão
dos fatos retratados na Apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE
SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. IMPROCEDENTE O
PEDIDO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS
AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM RAZÃO DOS FATOS RETRATADOS NA APELAÇÃO.
- O jurisperito conclui que há incapacidade total e temporária e atesta a
data de início da doença há mais ou menos 22 anos e da incapacidade há
12 anos, conforme relatos da parte autora sobre o ano de 1999, quando não
pode mais trabalhar no corte de cana.
- Em que pese o d. diagnóstico do perito judicial,...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1809928
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de
eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o labor
habitual da parte autora, que trabalha como vendedor de perfume.
- Não prospera a alegação de nulidade da Sentença, uma vez que há
elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda sem a necessidade
de outra perícia médica.
- A teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
o juiz pode julgar antecipadamente o pedido quando não houver necessidade
de produção de ouras provas.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de
Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado
por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de
confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e
fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial
ou de seu complemento.
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que infirme a conclusão
do jurisperito. Nesse contexto, na documentação médica carreada aos
autos (fls. 14/22 e 26/33) não se depreende que a parte autora está
incapacitada para exercer atividade laborativa, não há qualquer menção a
respeito. Ademais, há atestado médico de seu último empregador (fl. 23 -
05/07/2010) ao tempo de sua admissão, no qual toma ciência de que está
sendo enquadrada na cota de deficientes da empresa (deficiência visual do
lado direito). Consta do CNIS (fl. 49) que laborou nessa empresa no período
de 05/07/2010 até 22/03/2012. Assim, mesmo com as sequelas do acidente
automobilístico, conseguiu continuar trabalhando até a sua demissão e,
após, passou a vender perfumes, sua atividade habitual.
- Se denota que o apelante na impugnação ofertada (fl. 89), diante do
inconformismo com o laudo médico pericial que não lhe foi favorável,
meramente pleiteou a realização de nova perícia médica judicial na área
de neurologia e também na área de psiquiatria, sem apresentar justificativa
plausível. Entrementes, não carreou aos autos qualquer elemento que
ampare tal pedido, não havendo se falar, pois, em cerceamento de defesa.
Nesse âmbito, não há um único atestado médico na área de psiquiatria
e neurologia que contradiga o trabalho do perito judicial e ampare o pleito
de nova perícia. Assim, torna-se fragilizada a alegação de cerceamento
de defesa e, por conseguinte, de anulação da r. Sentença recorrida.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte,
não prospera o pleito aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A
ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de
eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o labor
habitual da parte autora, que trabalha como vendedor de perfume.
- Não prospera a alegação de nulidade da Sentença, uma vez que há
elementos suficientes nos autos para o deslinde da demanda sem a necessidade
de outra perícia...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2228144
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em que pese a parte autora pugnar pela concessão de aposentadoria
por invalidez, não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total
e permanente. Como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, as
lesões que a acometem são passíveis de tratamento cirúrgico e, ainda,
o jurisperito não descartou a possibilidade de reabilitação profissional.
- Mantida a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária
a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença até o seu
efetivo restabelecimento e caso isso não aconteça, lhe seja concedida a
aposentadoria por invalidez, pois não há nos autos elementos probantes
suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional
habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, do único atestado
médico que instruiu a exordial (fl. 28), não se extrai que a incapacidade
é definitiva para o trabalho.
- A autora ainda não é pessoa idosa, visto que está com 56 anos de idade,
a incapacidade é apenas parcial, as lesões são passíveis de tratamento é
há possibilidade de reabilitação profissional após o tratamento adequado e,
outrossim, há informação no laudo que permanece nas funções habituais
de cozinheira (itens 18-19 - fl. 73). Destarte, é prematuro se falar em
aposentadoria por invalidez no momento atual.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o artigo 85 , §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil
de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Ao presente caso é aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11,
do CPC/2015, considerando que houve trabalho adicional em grau recursal
pelo advogado da parte autora, haja vista a interposição do recurso de
Apelação.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TOTAL E PERMANENTE NÃO CONSTATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em que pese a parte autora pugnar pela concessão de aposentadoria
por invalidez, não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total
e permanente. Como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, as
lesões que a acometem são passíveis de tratamento cirúrgico e, ainda,
o jurisperito não descartou a possibilidade de reabilitação profissional.
- Mantida a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária
a pagar à...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2227193
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de
05/05/2016 (fls. 42/50) afirma que a autora, 42 anos de idade, atividade rural,
escolaridade 4ª série do 1º grau, é portadora de hérnias lombares,
espondiloartrose, espondilolistese, hipertensão arterial sistêmica e
depressão do humor. Conclui o jurisperito, que há incapacidade total para
o trabalho habitual por lesão/doença incapacitante ainda temporária,
de duração indefinida, absoluta, multiprofissional, de natureza crônica,
degenerativo-progressivo e psíquica, patologias que a vem impedindo "ora
limita a atividade laboral do(a) periciando(a0 e reduzido em quase 100%
a sua capacidade funcional para atividades cotidianas" Observa que com
escolaridade e idade compatíveis, provavelmente teria capacidade residual
que poderá permitir o exercício de outras profissões ou se submeter a
processo de reabilitação profissional, após os tratamentos especializados.
- Diante da constatação do perito judicial, profissional habilitado e
equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a
pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença.
- Em que pese a autora pugnar pela concessão de aposentadoria por invalidez,
não se pode concluir por ora, pela incapacidade total e permanente. Como
se vislumbra do teor do laudo médico pericial, a incapacidade é ainda
é temporária e, outrossim, a reabilitação profissional não foi
descartada. Nesse âmbito, a recorrente ainda é pessoa relativamente jovem,
com perspectiva de reinserção no mercado de trabalho após o tratamento
médico adequado e se submeter ao processo de reabilitação profissional, como
disposto na r. Decisão impugnada. Também dos atestados médicos carreados aos
autos (fl. 27- 11/11/2014 e fl. 49 - 04/05/2016) do médico que a acompanha,
não se extrai que o afastamento do trabalho é de modo definitivo, porquanto
solicita à perícia o seu afastamento do trabalho por tempo indeterminado.
- Nâo há óbice para a parte autora de, na eventualidade de agravamento
de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário
de aposentadoria por invalidez.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do
benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião
da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
disposto nos §§2º e 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo
Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015,
considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado da
parte autora, haja vista a resposta ao Recurso de Apelação da Autarquia
federal.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do
art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º
da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO CONSTATADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos nos autos.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de
05/05/2016 (fls. 42/50) afirma que a autora, 42 anos de idade, atividade rural,
escolaridade 4ª série do 1º grau, é portadora de hérnias lombares,
espondiloartrose, espo...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2230731
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE
LABORATIVA. RESTRIÇÕES PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A
CONCLUSÃO DO JURISPERITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo
decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos
já pagos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 475,
parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão pela qual não
há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial informa a não existência de incapacidade laborativa,
porém destaca que a autora apresenta restrições para levantamento de
pesos e movimentos acima da cabeça, sendo tais restrições diretamente
relacionadas à atividade habitual.
- No caso de ser constatada restrições laborais para a atividade habitual da
parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento médico,
e/ou reabilitação para outras atividades, que respeitem as limitações
do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de auxílio doença,
de forma a garantir a melhora da patologia apresentada, para o exercício
da mesma atividade, ou caso não seja possível, para encaminhamento à
reabilitação profissional, sob responsabilidade da Autarquia federal,
para outras atividades, compatíveis com as limitações apresentadas.
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez,
a parcial procedência do pedido é de rigor.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da
Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Preliminar que se rejeita.
- Apelação da Autarquia federal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE
LABORATIVA. RESTRIÇÕES PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A
CONCLUSÃO DO JURISPERITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo
decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos
já pagos, o direito controvertido foi inferior ao patamar fix...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2035420
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR PARA REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. LAUDOS PERICIAIS ESCLARECEDORES. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades,
por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo -
suscita tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado,
o que ocorreu nos presentes autos, à fl. 46, quando o perito conclui "pelos
dados anamnésticos e pelos exames realizados, a Periciada com diagnóstico
de Episódio Depressivo e doenças físicas associadas. Necessária perícia
com Clínico Geral e Médico Ortopedista". Preliminar rejeitada.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade não comprovada.
- Rejeitada matéria preliminar. Apelação da parte autora a que se nega
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR PARA REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA AFASTADA. LAUDOS PERICIAIS ESCLARECEDORES. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades,
por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo -
suscita tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2233655
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. INOCORRENCIA DE DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período em
que a autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de subsistência,
aguardando o deferimento da benesse pleiteada. Precedente.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º
do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual
específica prevê a isenção. Precedente.
- Cumpre ressaltar que não há, na atualidade, previsão de isenção de
custas para o INSS nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS nº 3.779,
de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
- Assim, os atos praticados pelo INSS concretizaram a hipótese de incidência
da taxa judiciária, o que o obriga, dessa forma, a efetuar o pagamento ao
final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC/2015, bem como, do §2º
do artigo 24, da citada lei, que disciplina que as "custas processuais em
relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido."
- Recurso adesivo da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. INOCORRENCIA DE DESCONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção da...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2108068
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. VALOR
DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Embora o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial e
temporária, o expert atestou a impossibilidade do exercício de labor
que exija esforços físicos. Como a atividade habitual da parte autora
é de ajudante de motorista, carregando e descarregando caminhão, a sua
incapacidade deve ser considerada como total para sua atividade habitual
até que recupere a capacidade laborativa.
- O benefício é devido no valor de 01 (um) salário mínimo ou em valor
a ser calculado pelo Réu nos termos do artigo 61 da Lei nº 8.213/91,
acrescido de abono anual, conforme o artigo 40 da Lei n.º 8.213/91.
- Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período
em que a parte autora se manteve trabalhando, devido à necessidade de
subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. Precedente.
- Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. VALOR
DO BENEFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Pre...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2193747
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não ficou evidenciado o alegado cerceamento de defesa a ponto de ensejar
a anulação da r. Sentença impugnada.
- O jurisperito assevera que as queixas são subjetivas e desproporcionais
aos achados no exame físico ortopédico especializado e na descrição
feita pela autora, ficou caracterizada a possibilidade da execução de suas
últimas atividades domésticas, mesmo com as referidas queixas, e observa-se
que continua exercendo essas atividades no momento presente. Conclui que do
ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou
redução da capacidade funcional, que impeçam o desempenho do trabalho
habitual da periciada.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi
realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado
e de confiança do r. Juízo e especialista em ortopedia e traumatologia,
portanto especialista nas patologias da parte autora, cuja conclusão
encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em
realização de nova perícia judicial ou de seu complemento.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015),
vigente quando da realização da perícia médica judicial, apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, cuja metodologia de trabalho leva em consideração,
as condições pessoais do periciado, o histórico ocupacional, o histórico
médico, a análise da documentação médica, além do exame clínico e
exame ortopédico, ao contrário do atestado médico unilateral de fl. 25
(17/06/2013).
- A recorrente afirma que o perito judicial não levou em consideração a
sua atividade habitual de faxineira, todavia, constou expressamente do laudo
que exerceu tal função no período de 15/02/1990 até 16/05/1990, conforme
registro em sua CTPS. Ademais, a própria autora informou na perícia,
que após ter trabalhado como empregada doméstica sem registro no CTPS,
até 20 anos atrás, referiu a seguir que não exerceu novas atividades
remuneradas. Portanto, irrefutável, que a sua atividade habitual desde longa
data é nas lides do lar, e não poderia ser diferente, pois está filiada
no RGPS como segurado facultativo de baixa renda (dona de casa), posto que
o código de pagamento das contribuições é "1929" (GPS - fls. 18/19),
sendo que um dos requisitos para contribuir ao INSS com o valor reduzido,
de 5% do salário-mínimo é "Não exercer atividade remunerada e dedicar-se
apenas ao trabalho doméstico na própria residência" e essa modalidade "é
exclusiva para homem ou mulher de famílias de baixa renda e que se dedique
exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o)
de casa) e não tenha renda própria." (sítio eletrônico da Previdência
Social).
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa para o trabalho habitual,
o julgador não é obrigado a analisar as condições socioculturais do
segurado. Entendimento da Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para sua
atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não ficou evidenciado o alegado cerceamento de defesa a ponto de ensejar
a anulação da r. Sentença impugnada.
- O jurisperito assevera que as queixas são subjetivas e desproporcionais
aos achados no exame físico ortopédico especializado e na descrição
feita pela autora, ficou caracterizada a possibilidade da execução de suas
últimas atividades...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2226132
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito em resposta ao quesito das partes e do Juízo, diz que a
incapacidade não foi constatada, que a pericianda com 81 anos, tem condições
de manter o serviço doméstico de sua própria casa (moradora única);
que houve prolapso uterino e em 2013, foi realizada cirurgia (histerectomia
vaginal e perineoplastia), sendo que no momento observa-se cistocele de grau
leve; que são doenças temporárias, tanto a cistocele quanto o esporão
de calcâneo e podem ser controladas e em último caso, se necessário,
a perda urinária pode ser resolvida com possível tratamento cirúrgico.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A autora afirma que em razão de sua idade avançada e por causa das
patologias incapacitantes, não possui condições de ingressar no mercado
de trabalho. Contudo, torna-se óbvio que a mesma não possui condições de
ingressar no mercado de trabalho dada a sua avançada, atualmente com mais
de 82 anos de idade, e outrossim, é dona de casa, porquanto contribuinte
facultativa, que pressupõe a inexistência de atividade remunerada. Por
outro lado, se presentes todos os requisitos legais, não há óbice para a
concessão de benefício previdenciário por incapacidade em razão da idade
avançada e pelo fato de a autora ser contribuinte facultativa. Entretanto,
como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, tanto a cistocele como
o esporão de calcâneo, não impedem que a recorrente trabalhe nas lides do
lar, sua atividade habitual e que vem desempenhando. E mesmo sendo portadora
de esporão de calcâneo consegue fazer o percurso de 10 quarteirões a pé
até a casa de sua filha. Também da documentação médica carreada aos
autos (fls. 27/28) não se depreende que está incapacitada para o trabalho
habitual.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O jurisperito em resposta ao quesito das partes e do Juízo, diz que a
incapacidade não foi constatada, que a pericianda com 81 anos, tem condições
de manter o serviço doméstico de sua própria casa (moradora única);
que houve prolapso uterino e em 2013, foi realizada cirurgia (histerectomia
vaginal e perineoplastia), sendo que no momento observa-se cistocele de grau
leve; que são doenç...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2225954
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA CARÊNCIA
NECESSÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- O laudo médico pericial (fls. 121/125) referente à perícia médica
realizada na data de 10/08/2015, afirma que o autor, de 51 anos de idade,
escolaridade 4ª série do primeiro grau, diz ser portador de sinais e sintomas
de doença na coluna e por isso incapaz para o exercício de suas atividades
habituais de motorista. O jurisperito constata que há atual incapacidade
total devido as limitações antálgicas de movimentos no pescoço e na
região lombar incompatíveis com o exercício de suas atividades habituais e
limitantes nas cotidianas. Assevera que o prognóstico atual é ainda positivo
para cura. Conclui que há atual incapacidade total para o trabalho habitual
por lesão/doença incapacitante permanente, ainda não definitiva, relativa,
multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva. Observa
que as patologias impedem a parte autora, desde novembro de 2010, a normal
atividade laboral e reduzindo quase 60% a sua capacidade funcional para as
atividades cotidianas; que porta discopatias: Hérnias discais cervicais em
níveis C4-C5 e C5-C6 + Retificação da lordose cervical + espondiloartrose,
Protrusão lombar em nível L4-L5 com osteofitose e Hérnia discal lombar em
nível de L5-S1 + Espondiloartrose. E afirma também que com escolaridade
e idade compatíveis, tem ainda presente capacidade residual que poderá
permitir outras funções, submetendo-se a processo de reabilitação, após
tratamentos. Fixa a data de início da incapacidade em 10/2013 (resposta ao
quesito 9 da parte autora - fl. 122).
- Do teor do laudo médico pericial fica evidente que há incapacidade total
e permanente para a atividade habitual de motorista, profissão exercida pelo
autor. Todavia, conquanto o perito judicial tenha vislumbrando a possibilidade
de reabilitação profissional para outras funções, o quadro clínico da
parte autora leva a conclusão de que é todo improvável. Conforme constatado
na perícia judicial as patologias que a acometem são degenerativas e a
incapacitam ao trabalho desde outubro de 2013. E segundo o apurado no laudo
pericial em comento, a sua capacidade funcional está comprometida em 60%, o
que inclusive compromete a realização das tarefas do cotidiano. Outrossim,
o nível de escolaridade do autor é baixo e apesar de não ser ainda pessoa
idosa, não pode ser considerado jovem, pois, atualmente conta com mais de 52
anos idade, sendo que a sua reinserção no mercado de trabalho é praticamente
inviável, dado principalmente, a existência de patologias degenerativas e
incapacitantes. Desse modo, correta a r. Sentença que condenou a autarquia
a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial do benefício, ante a conclusão do perito
judicial de que a incapacidade laborativa se instalou em 10/2013, deve
ser mantido na data da cessação do auxílio-doença, em 15/12/2010 e,
ademais, a autarquia previdenciária não logrou infirmar o termo inicial do
benefício, se limitando a afirmar meramente, sem trazer quaisquer argumentos
na seara recursal, que deve ser fixado na data da juntada do laudo médico
pericial. Também a documentação médica carreada aos autos, demonstra que
a parte autora não recuperou a capacidade laborativa após a cessação do
auxílio-doença na esfera administrativa.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
artigo 85, §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil de 2015 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Aplicável a majoração disposta no art. 85, § 11, do CPC/2015,
considerando que houve trabalho adicional em grau recursal pelo advogado
da parte autora, haja vista a interposição de apelação e resposta ao
recurso da autarquia previdenciária.
- Tratando-se de causa em que foi vencida a Fazenda Pública, os honorários
advocatícios devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o art. 85, §§ 2°, 3°, I, e 11, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS e à Apelação da parte
autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA CARÊNCIA
NECESSÁRIA E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- O laudo médico pericial (fls. 121/125) referente à perícia médica
realizada na data de 10/08/2015, afirma que o autor, de 51 anos de idade,
escolaridade 4ª série do primeiro grau, diz ser portador de sinais e sintomas
de doença na coluna e por isso incapaz...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2174269
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS