PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade e carência incontroversos.
- Qualidade de segurado devidamente comprovada.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2055022
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- Não há que se falar em doença preexistente.
- Auxílio-doença concedido.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e tran...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- Auxílio-doença concedido da data da cessação indevida.
- A autora deve ser submetida a processo de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado, até que seja dado como reabilitada,
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação Autárquica e Remessa Oficial a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em...
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- Auxílio - doença restabelecido da data da cessação indevida.
- Contudo, a parte autora deve ser submetida a processo de reabilitação
profissional, não podendo o benefício ser cessado, até que seja dado como
reabilitada, ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por
invalidez.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º
do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual
específica prevê a isenção. Precedente.
- Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente,
o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12,
deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2235340
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são
incontroversos, porquanto não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- Conquanto o expert judicial conclua que a incapacidade da recorrida é
total e temporária, por óbvio, diante do que se extrai do próprio laudo
que é de todo improvável a sua reabilitação profissional e reinserção no
mercado de trabalho. Em razão dos lapsos recorrentes de memória e pelo fato
de o Mal de Alzheimer ser uma doença neuro-degenerativa, não se vislumbra
que a autora possa exercer alguma atividade profissional.
- Há informação nos autos de que a parte autora esteve em gozo de
auxílio-doença desde 11/05/2004 ininterruptamente e em 12/04/2010, o pedido
de prorrogação do benefício foi indeferido (doc. 24 - fl. 37). Depois
o benefício foi restabelecido por força da tutela antecipada concedida
nos autos (19/07/2010 - fls. 38/39). Nesse âmbito, não há comprovação
de que a autarquia previdenciária tenha promovido qualquer processo de
reabilitação profissional da recorrida no longo período em que estava
recebendo o benefício de auxílio-doença, no caso, ao menos 06 anos e de
forma ininterrupta.
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou
a autarquia previdenciária a conceder à parte autora o benefício de
auxílio-doença, a partir de 12/04/2010, até a véspera do laudo pericial,
25/07/2011, e a partir de então, conceder-lhe o benefício de aposentadoria
por invalidez, porquanto no caso concreto, se pode concluir que está incapaz
de forma total e permanente para o trabalho.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão dos benefícios,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são
incontroversos, porquanto não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- Conquanto o expert judicial conclua que a incapacidade da recorrida é
total e temporária, por óbvio, diante do que se extrai do próprio laudo
que é de todo improvável a sua reabilitação profissional e reinserção no
mercado de trabalho. Em razão dos lapsos recorrentes de memória e pelo fato
de o Mal de...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2054621
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de
30/09/2015 (fls. 41/46) afirma que a autora, de 64 anos de idade, refere que
trabalhou como ajudante de produção (01/07/1970 a 31/10/1972) e serviços
gerais (01/08/2014 a 23/02/2015), e é portadora de hipertensão arterial
controlada e diabetes não insulino dependente. O jurisperito conclui que
na atualidade não se encontra incapaz.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em
afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial
para a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do
jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte
interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial,
como condição básica para eventual procedência de seu pedido. Nesse
contexto, o atestado médico de 17/09/2015 (fl. 47) apenas menciona que a
autora está em seguimento na UBS local, nada ventilando sobre a existência
de incapacidade laborativa.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa, o julgador não é obrigado
a analisar as condições socioculturais do segurado. Entendimento da Súmula
77 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de
30/09/2015 (fls. 41/46) afirma que a autora, de 64 anos de idade, refere que
trabalhou como ajudante de produção (01/07/1970 a 31/10/1972) e serviços
gerais (01/08/2014 a 23/02/2015), e é portadora de hipertensão arterial
controlada e diabetes não insulino dependente. O jurisperito conclui que
na atualidade não se encontra incapaz.
- Embora...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2239627
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. NO
MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Rejeita-se a preliminar de nulidade da Sentença por falta de
fundamentação. A r. Decisão recorrida está devidamente fundamentada,
não incorrendo em violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição
Federal e artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Se
vislumbra que está amparada no laudo pericial e na documentação médica
que instruiu o presente feito. Por isso, totalmente descabida a alegação
de que os documentos médicos não foram mencionados na Sentença atacada.
- Agravo Retido, conhecido, posto que reiterada a sua apreciação nas
razões recursais.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, e foi realizado
por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado e de
confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e
fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial
ou de seu complemento.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015),
vigente quando da realização da perícia médica judicial, apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor
habitual da parte autora.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do
jurisperito. Nesse âmbito, a documentação médica que instrui estes
autos (fls. 22, 23, 24, 32, 33, 34, 35, 118/121), como bem destacado na
r. Sentença recorrida, apenas confirma a existência de patologias e o
tratamento da parte autora e a medicação em uso, mas nada ventila sobre
a existência de incapacidade laborativa. Por isso, fragilizado inclusive,
o pleito de realização de nova perícia por especialistas. Quanto ao quadro
depressivo, a autora refere no laudo que está sob tratamento medicamentoso e
apresentou melhora importante dos sintomas, o que se confirma na Declaração
do psiquiatra (fl. 32), de que está em tratamento médico e faz uso de
medicação nela especificada, mas nada traz sobre o afastamento do trabalho.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com
o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à
conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez deduzido nestes autos.
- Agravo Retido de fls. 126/129 conhecido e negado provimento.
- Rejeito a preliminar de nulidade da Sentença.
- No mérito, negadao provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. NO
MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Rejeita-se a preliminar de nulidade da Sentença por falta de
fundamentação. A r. Decisão recorrida está devidamente fundamentada,
não incorrendo em violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição
Federal e artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Se
vislumbra que está amparada no laudo pericial e na do...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2152456
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência restou incontroverso.
- Incapacidade e qualidade de segurado devidamente comprovados para a
concessão do benefício de auxílio-doença.
- Mantido o benefício desde a data da cessação na via administrativa,
conforme fixado na r. Sentença, por ter sido indevidamente cessado pela
autarquia.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas n...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210671
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS
PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade total e temporária.
- Auxílio-doença concedido.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS
PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época d...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198060
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. REEXAME NECESSÁRIO. SUSPENSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOCUMENTOS
APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO RESP Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. O exame
da preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela restou
analisado com o mérito, tendo em vista que com este se confunde.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos
requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração
de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que
efetivamente comprovada o início da incapacidade laborativa.
- Reputo não haver elementos comprobatórios que demonstrem que a parte autora
mantinha a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, em virtude da perda da
qualidade de segurado, a improcedência do pedido é de rigor, cabendo a
revogação do benefício concedido na r. Sentença, e consequentemente,
da tutela antecipada determinada pelo r. Juízo a quo. Dessa forma, acolho
a preliminar suscitada pela Autarquia federal no sentido da necessidade de
suspensão da antecipação dos efeitos da tutela.
- No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), o
Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a reforma
do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário,
inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício. No
presente caso, houve a revogação da antecipação dos efeitos da tutela
nesta Corte, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado
no C.STJ.
- Preliminares que se acolhe em parte.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. REEXAME NECESSÁRIO. SUSPENSÃO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DOCUMENTOS
APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO PERITO JUDICIAL. REVOGAÇÃO DA
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO RESP Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária. O exame
da preli...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2122814
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- Auxílio-doença concedido da data da cessação indevida.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º
do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual
específica prevê a isenção. Precedente.
- Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente,
o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12,
deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
- Apelação da parte autora a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2210060
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido, desde a data da cessação indevida.
- A autora deve ser submetida a processo de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado, até que seja dado como reabilitada,
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2163499
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Se não foi constatada a incapacidade para o trabalho, não há se falar
em falta de fundamentação da Sentença em relação aos requisitos da
qualidade de segurado e da carência necessária, pois tais requisitos se
exigem concomitantes, assim, na ausência de um deles, não cabe a concessão
dos benefícios pleiteados.
- O laudo médico judicial referente ao exame pericial realizado na
data de 04/11/2015 (fls. 98/108) afirma que a autora, 50 anos de idade,
qualificada profissionalmente como "Trabalhadora rural, depois bordadeira,
depois faxineira, depois empregada doméstica, depois faxineira, depois
fez salgados para vender", tem como diagnóstico tendinopatia e artrose
em ombro direito e artrite reumatoide. Assevera que a periciada apresenta
limitação do movimento do ombro direito, que há impedimentos para realizar
atividades laborais que tenha que elevar o membro superior direito acima da
linha do ombro. Conclui que há incapacidade parcial e temporária e não
há incapacidade para atividades laborais como bordadeira e fazer salgados.
- O fato de a autora ter pedido administrativamente o benefício de
auxílio-de-doença no curso da presente ação, em 12/08/2015 (fl. 132)
e a autarquia previdenciária ter reconhecido ao direito ao benefício
de auxílio-doença e concedido até 05/01/2016, não tem o condão de
desconstituir o trabalho do perito judicial e tampouco vincula o órgão
julgador, que não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de
Processo Civil.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. O ônus da prova quanto à existência de incapacidade para o trabalho
habitual é da parte autora, de acordo com o que dispõe o art. 373, inciso I,
do CPC. Nesse contexto, dos documentos médicos carreados aos autos não se
pode concluir pela incapacidade para o trabalho, pois nada mencionam sobre
a condição laborativa da parte autora.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com
o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à
conclusão de que não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez.
- Cabe esclarecer no tocante às verbas de sucumbência, que deve ser
observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao
invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva
da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo
Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- Se não foi constatada a incapacidade para o trabalho, não há se falar
em falta de fundamentação da Sentença em relação aos requisitos da
qualidade de segurado e da carência necessária, pois tais requisitos se
exigem concomitantes, assim, na ausência de um deles, não cabe a concessão
dos benefícios pleiteados.
- O laudo médico judicial referente ao exame pericial realizado na
dat...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2218269
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de
05/12/2015 (fls. 173/180) afirma que a autora, de 46 anos de idade, ensino
médio completo, "profissão/última atividade exercida": costureira autônoma,
foi submetida à laminectomia e artrodese de coluna lombo-sacra, com sucesso
cirúrgico, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional
na perícia, porém deverá evitar atividades com esforços físicos devido
à cirurgia. O jurisperito conclui que há incapacidade parcial e permanente
para atividades que exijam esforços físicos, todavia, está apta para sua
atividade habitual de costureira.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o
trabalho habitual de costureira autônoma.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito. Nesse contexto, a autora sustenta nas razões
recursais que está incapacitada para sua atividade de faxineira/diarista,
que exige esforços físicos, todavia, consta dos autos que é costureira
autônoma, o que fragiliza as suas sustentações. Quanto à documentação
médica carreada aos autos (fls. 18/28), não prevalece sobre o exame pericial
realizado por profissional habilitado, de confiança do Juízo, especialista
em ortopedia e traumatologia, e equidistante das partes, cuja metodologia
de trabalho leva em consideração além do exame físico e da análise dos
documentos médicos, as condições socioculturais do periciado. Precedente
desta E. Turma (AC 00459376220154039999).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade
habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
-
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de
05/12/2015 (fls. 173/180) afirma que a autora, de 46 anos de idade, ensino
médio completo, "profissão/última atividade exercida": costureira autônoma,
foi submetida à laminectomia e artrodese de coluna lombo-sacra, com sucesso
cirúrgico, sem quaisquer sintomatologias álgicas ou impotência funcional
na perí...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2217377
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS
À AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos
requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração
de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que
efetivamente comprovada o início da incapacidade laborativa. Não basta
a prova de ter contribuído em determinada época. Cumpre demonstrar a
não-ocorrência da perda da qualidade de segurado, no momento do início
da incapacidade (art. 102 da Lei nº 8.213/1991).
- O trabalhador rural está dispensado do cumprimento da carência, mas deve
comprovar o exercício de atividade rural em tal período.
- Não havendo pedido da parte autora para a intimação das testemunhas
através do juízo, nem comprovação de que tais testemunhas foram intimadas,
conforme art. 455, § 1°, do CPC/2015 (art. 412, § 3°, do CPC/1973),
entende-se que a parte se compromete a levar a testemunha à audiência,
independentemente da intimação, cabendo destacar, nos termos do art. 455,
§§ 2° e 3°, do CPC/2015 (art. 412, § 1°, do CPC/1973), que caso a
testemunha não compareça à audiência, presume-se que a parte desistiu de
sua inquirição. Resta, portanto, preclusa a oportunidade para acréscimo
de provas orais, à luz dos citados artigos da legislação de regência.
- O conjunto probatório dos autos não é suficiente para demonstrar
que a autora faz jus ao benefício pleiteado, visto que não comprovada
a qualidade de segurada especial, exercendo atividade rural, em regime de
economia familiar, restando não preenchidos os requisitos legais, no caso
a carência e a qualidade de segurada.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em razão da
não comprovação do labor rural no período de carência do benefício,
a improcedência do pedido é de rigor.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS
À AUDIÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos
requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração
de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que
efetivamente comprovada o início da incapacidade laborativa. Não basta
a prova de ter contribuído em determinada época. Cump...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1996040
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE A FILIAÇÃO DA AUTORA NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de
08/11/2011 (fls. 48/50 e esclarecimentos - fls. 75/77), atesta que a autora,
de 65 anos de idade, diarista, está incapacitada de forma total e absoluta
e desde o ano de 2010.
- A data da incapacidade estabelecida pelo perito judicial, no caso, o ano
de 2010, está embasado no único documento médico carreado aos autos,
de 10/02/2010 (fl. 12) e que é contemporâneo ao ajuizamento da presente
ação, em 14/05/2010 (fl. 02). Nesse atestado médico consta que a paciente
(autora) é portadora de coluna com achatamento vertebral, discoartrose e
apresenta osteoporose com perda óssea importante em coluna lombar e está
inapta por tempo indeterminado.
- Com mais 61 anos de idade, sem jamais ter sido contribuinte da Previdência
Social, a autora que recebe pensão por morte desde 05/11/1992 (fl. 37),
ingressou no RGPS, como contribuinte individual, em julho de 2008 (fl. 91 e
CNIS - fl. 96), recolhendo exatamente as doze contribuições previdenciárias
necessárias (até competência de 06/2009) para poder, eventualmente, fazer
jus ao benefício por incapacidade laborativa, e, em 11/02/2010, requereu o
benefício de auxílio-doença, junto à autarquia (fl. 25). Entretanto, não
se torna crível que suas doenças, que possuem caráter evolutivo, insidioso
e degenerativo, tenham evoluído para um quadro incapacitante, exatamente
no momento em que ingressou no RGPS, pela primeira vez em toda sua vida,
provocando-lhe incapacidade para o trabalho, após ter recolhido exatamente
as doze contribuições necessárias para poder pleitear o benefício.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, que, tem caráter
contributivo, a autora já era ciente do quadro clínico de que era portadora,
que lhe impossibilitava o trabalho, cujas patologias vieram se agravando ao
longo dos anos, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho
que somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário,
mas sim, de preexistência dessa incapacidade em relação à sua primeira
contribuição aos cofres públicos.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários,
incabível a concessão da aposentadoria por invalidez, devendo ser reformada
a Sentença.
- Sucumbente, condenação da parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade
fica condicionada ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Sentença reformada.
- Improcedente o pedido da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE A FILIAÇÃO DA AUTORA NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA.
- O laudo médico pericial concernente ao exame pericial realizado na data de
08/11/2011 (fls. 48/50 e esclarecimentos - fls. 75/77), atesta que a autora,
de 65 anos de idade, diarista, está incapacitada de forma total e absoluta
e desde o ano de 2010.
- A data da incapacidade estabelecida pelo perito judicial, no caso, o ano
de 2010, está embasado no único documento médico carreado aos autos,
de 10...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2147436
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico
apresentado pela parte autora não lhe gera incapacidade laborativa, requisito
este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
-Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse
eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. Nesse
contexto, a documentação médica carreada aos autos (fls. 11/18), não
infirma a conclusão do perito judicial, pois dela não se depreende que
está incapacitada para o trabalho. Se constata que os documentos médicos
consistem em exames realizados pela autora, contudo, deles não se extrai
a existência de qualquer incapacidade laborativa.
- "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade
habitual." Súmula 77 da TNU.
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o
crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial foi categórico ao afirmar que o quadro clínico
apresentado pela parte autora não lhe gera incapacidade laborativa, requisito
este essencial para a concessão do benefício pleiteado.
-Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse
eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. Nesse
cont...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199705
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- No que se refere à antecipação dos efeitos da tutela, com fulcro no
artigo 300 do Código de Processo Civil, a natureza alimentar, inerente
ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida sem a exigência
de caução, que é uma faculdade do Juízo. Ademais, não há se falar
em irreversibilidade do provimento, porquanto, se reformada a Sentença
que julgou procedente o pedido da parte autora, a tutela será revogada e
a mesma terá de devolver os valores recebidos indevidamente, conforme o
entendimento atual do C. STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos. Destarte, não se acolhe o
pleito de suspensão do cumprimento da decisão.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos,
uma vez que não foram impugnados especificamente no recurso autárquico,
que se cinge ao tópico da incapacidade laborativa.
- Em que pese o d. diagnóstico da perita judicial, que concluiu pela
incapacidade parcial e permanente para o trabalho, correto o magistrado
"a quo", que sopesou as circunstâncias presentes, embasado nos elementos
probantes dos autos e no próprio laudo médico pericial, considerando as
condições pessoais e o quadro clínico da parte autora, uma vez que se
trata de pessoa de 65 anos de idade (17/09/1952), que sequer teve condições
físicas para permanecer laborando na profissão habitual de fiscal ou
supervisor de exploração agrícola (CNIS - fl. 74), que lhe exigia caminhar
e, nesse contexto, a perita judicial atesta que há restrição para atividades
laborais que demandem deambulação excessiva. Anteriormente a esse trabalho,
há informação nos autos de que a parte autora sempre exerceu atividades
de natureza braçal, tais como serviços gerais.
- As condições socioculturais, além do quadro clínico da parte autora,
que é de natureza grave, permite concluir que a sua reinserção no mercado de
trabalho, "sob especiais condições de trabalho" é de todo improvável, sendo
forçoso reconhecer, portanto, que sua incapacidade é total e permanente.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora
faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, como reconhecido na
r. Sentença guerreada.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Não custa esclarecer que a autarquia previdenciária está isenta das custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do
art. 24-A da Lei nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º
da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, dado parcial provimento à
Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES SOCIOCULTURAIS DO SEGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- No que se refere à a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade total e temporária devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios mantidos nos termos fixados pela r. sentença.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2143543
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. COISA
JULGADA.
1 - Apesar de o exequente ter requerido a concessão de aposentadoria por
invalidez acrescida de 25%, conforme previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91,
não houve apreciação de seu pedido em sentença, sem insurgência da
parte na época oportuna.
2 - Com a concessão de aposentadoria por invalidez, sem o acréscimo
requerido, a execução deve ater-se aos limites do título executivo.
3 - Apelação do INSS que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. COISA
JULGADA.
1 - Apesar de o exequente ter requerido a concessão de aposentadoria por
invalidez acrescida de 25%, conforme previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/91,
não houve apreciação de seu pedido em sentença, sem insurgência da
parte na época oportuna.
2 - Com a concessão de aposentadoria por invalidez, sem o acréscimo
requerido, a execução deve ater-se aos limites do título executivo.
3 - Apelação do INSS que se dá provimento.
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2239040
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS