EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS
QUALITATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou
em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de
dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido
etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos
I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de
interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Razão assiste ao embargante. Com efeito, o PPP juntado revela que em
relação ao lapso de 1/6/2002 a 17/10/2010, o autor estava exposto a agentes
deletérios em razão do trabalho no setor produtivo de indústria química
(RODHIA/BASF S.A.). O documento relaciona vários produtos químicos, entre
ácidos, bases e hidrocarbonetos. Ademais, os riscos ocupacionais gerados
pela exposição aos agentes listados não requerem análise quantitativa
e sim qualitativa. Precedentes.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício fica mantido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Supridos os vícios apontados.
- Efeitos infringentes.
- Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS
QUALITATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento o...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. NÃO BASTANTE. INTEGRAÇÃO SOCIAL. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. ARTIGO 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DO MPF CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Agravo interno do INSS não conhecido, porque trata questão diversa da
presente (transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em
especial) e também porque seu pedido recursal - de aplicar a TR na apuração
da correção monetária - já foi acolhido no julgado atacado. Trata-se,
assim, de caso de ausência de interesse recursal.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O requisito da deficiência não restou caracterizado, nos termos do
laudo médico. À vista do laudo pericial, a autora não foi propriamente
considerada deficiente, mas sim incapaz para o trabalho de forma total e
permanente, porquanto portadora de doença na coluna vertebral e hipertensão
arterial (f. 105). Em pretérito laudo pericial, realizado em outro processo,
a autora havia sido considerada parcialmente incapacitada para o trabalho
(f. 23, verso).
- Assim, tal condição não implica limitação na participação social,
de modo que não resta satisfeito o requisito do artigo 20, § 2º, da Lei
nº 8.7423/93, à luz da atual legislação, inferindo-se ser indevida a
concessão do benefício, porque a parte autora é doente, não propriamente
deficiente para fins assistenciais.
- Ou seja, as dificuldades, no caso, encontram-se no campo exclusivo do
trabalho, não podendo o benefício assistencial ser concedido como substituto
de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Por conta de sua condição de saúde, a parte autora não sofre segregação
típica das pessoas com deficiência. Trata-se de caso a ser tutelado pelo
seguro social (artigo 201 da CF) ou pela saúde (artigo 196 da CF).
- A autora sofre de doenças, geradora de invalidez para o trabalho, risco
social coberto pela previdência social até o advento da Lei nº 13.146/2013,
cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos
201, caput e inciso I, da Constituição Federal, que cobrem os eventos
"doença" e "invalidez".
- Sem o componente de integração social, não há falar-se em pessoa
portadora de deficiência, de modo que as interpretações ampliativas
do espectro normativo do artigo 20, § 2º, da LOAS, sobre serem
inconstitucionais, colocam em sério risco o equilíbrio atuarial do sistema
previdenciário, à medida que desestimula o comportamento previdente daqueles
que podem contribuir e não o fazem, diante da opção mais cômoda de ter
seu sustento custeado pela assistência social.
- Agravo interno do MPF improvido. Agravo interno do INSS não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO. NÃO BASTANTE. INTEGRAÇÃO SOCIAL. REQUISITO NÃO
PREENCHIDO. ARTIGO 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. AGRAVO INTERNO DO INSS NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DO MPF CONHECIDO E IMPROVIDO.
- Agravo interno do INSS não conhecido, porque trata questão diversa da
presente (transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em
especial) e também porque seu pedido recursal - de aplicar a TR na apuração
da correção monetária - já foi acolhido no julgado atac...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO
JUDICIAL QUE MAJOROU E LIMITOU AO TETO O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESENÇA
DE OMISSÃO NO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
AOS NOVOS LIMITADORES MÁXIMOS PREVISTOS NAS ECs 20/98 E 41/03. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. RECURSO PROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado embargado, admitia embargos de declaração quando,
na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No mesmo diapasão,
seguem as regras contidas no artigo 1022, incisos I e II, do Novo CPC.
- O acórdão embargado foi omisso em relação à revisão do
benefício obtida judicialmente e que resultou na elevação do valor do
salário-de-benefício da aposentadoria e a consequente limitação ao teto
vigente à época da concessão.
- Deve ser dado efeito infringente ao recurso, emprestando-lhes
excepcionalmente efeitos modificativos, para reconsiderar a decisão a partir
do último parágrafo de f. 111.
- O Demonstrativo de Cálculo da Renda Mensal Inicial revela que o
salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição não sofreu
limitação na data da concessão (01/10/1994). Porém, conforme documentos
acostados, houve a revisão judicial da RMI para inclusão do IRSM de fevereiro
de 1994 na atualização monetária dos salários-de-contribuição, o que
resultou salário-de-benefício limitado ao teto previdenciário vigente à
época.
- Devida a readequação do valor do benefício mediante a observância
dos novos limites máximos (tetos) previstos nas Emendas Constitucionais
n. 20/98 e n. 41/03, desde suas respectivas publicações, com o pagamento
das diferenças daí advindas, observada a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula
85 do C. STJ), conforme consignado na sentença.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa devem ser abatidos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de
03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as
vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente.
- Isenta a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas processuais,
no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74,
8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO
JUDICIAL QUE MAJOROU E LIMITOU AO TETO O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESENÇA
DE OMISSÃO NO JULGADO. EFEITO INFRINGENTE. READEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
AOS NOVOS LIMITADORES MÁXIMOS PREVISTOS NAS ECs 20/98 E 41/03. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS JUDICIAIS. RECURSO PROVIDO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando da
publicação do julgado embargado, admitia embargos de declaração quando,
na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido
ponto sobre o qual devia pronunciar-se...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
- Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021
e §§ do NCPC.
- Decisão monocrática que se mantém.
- A possibilidade de convolação do tempo comum em especial, sob o redutor
0,71, findou com a Lei n. 9.032/95, assentando o C. STJ, no rito do art. 543-C
do CPC/73, o direito à aposentadoria especial do art. 57 da Lei 8.213/91 aos
segurados que exerceram todo o tempo de serviço em condições degradantes
à saúde (cf. EDcl no REsp 1310034/PR, Min. HERMAN BENJAMIN, 1ªS, julgado
em 26/11/2014, DJe 2/2/2015).
- O agravante já não fazia jus à conversão do tempo comum em especial - em
relação aos lapsos de 15/8/1985 a 15/10/1986 e de 2/1/1987 a 13/6/1988 - na
data do requerimento administrativo (2013), não atingindo, consequentemente,
os 25 anos necessários à prestação em foco.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
- Presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021
e §§ do NCPC.
- Decisão monocrática que se mantém.
- A possibilidade de convolação do tempo comum em especial, sob o redutor
0,71, findou com a Lei n. 9.032/95, assentando o C. STJ, no rito do art. 543-C
do CPC/73, o direito à aposentadoria especial do art. 57 da Lei 8.213/91 aos
segurados que exercer...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS
QUALITATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou
em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de
dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido
etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos
I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de
interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Razão assiste ao embargante. Com efeito, o PPP juntado e o laudo pericial
produzido revelam que em relação ao lapso de 6/3/1997 a 17/11/2003,
o autor estava exposto a agentes deletérios em razão do trabalho como
pintor a pistola em cabine. Os documentos relacionam vapores orgânicos
(hidrocarbonetos), gases e névoas. Ademais, os riscos ocupacionais gerados
pela exposição aos agentes listados não requerem análise quantitativa
e sim qualitativa, sendo que o laudo pericial conclui pela existência de
insalubridade asseverada. . Precedentes.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial do benefício fica mantido.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Embora reconhecido o direito, tendo em vista que o embargante encontra-se
trabalhando na empresa MARCHESAN IMPLEMENTOS E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TATU
S.A. (pesquisa CNIS), afastada está extrema urgência da tutela pleiteada.
- Supridos os vícios apontados.
- Efeitos infringentes.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGENTES QUÍMICOS
QUALITATIVOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento o...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DANOS MORAIS
NÃO OCORRIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No processo judicial referido na petição inicial - autos nº 545/1988,
que tramitou na vara única da Comarca de Guaíba/SP, consoante se observa
das cópias acostadas às f. 18/34 e 84/134 - a autora obteve judicialmente
o benefício de aposentadoria por invalidez rural, com renda mensal de 50%
do salário mínimo. Mas, quando do cumprimento da ordem judicial, alega a
parte autora que houve erro administrativo e o INSS implementou benefício
de renda mensal vitalícia, prevista no artigo 1º, II, da Lei nº 6.179/74.
- Correta a sentença do MMº Juízo a quo, que se absteve de apreciar o
mérito deste pedido, sob o fundamento de que a questão deve ser tratada nos
próprios autos originais, ou seja, no processo nº 545/1988, que tramitou
na Comarca de Guaíba/SP.
- A autora já possui título executivo judicial apto a ser cumprido, de modo
que descabe deflagrar novo processo judicial em relação a tal controvérsia.
- Indevida a condenação da autarquia no pagamento indenização por danos
morais em razão da implantação da renda mensal vitalícia, porquanto o
exame do procedimento administrativo não evidencia conduta de má-fé do
instituto réu, encarregado de zelar pelo dinheiro público e dotado de
estrutura deficitária em termos de pessoal.
- Ademais, como bem observou o MMº Juízo a quo, a parte autora receber
a renda mensal vitalícia desde a decisão que transitou em julgado em
29/9/1993 (f. 91/108), mas a autora jamais se insurgiu contra tais fatos,
tendo recebido o benefício desde 1994 e sobrevivendo de tais rendimentos,
que possui caráter alimentar.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCESSO JUDICIAL DIVERSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. DANOS MORAIS
NÃO OCORRIDOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No processo judicial referido na petição inicial - autos nº 545/1988,
que tramitou na vara única da Comarca de Guaíba/SP, consoante se observa
das cópias acostadas às f. 18/34 e 84/134 - a autora obteve judicialmente
o benefício de aposentadoria por invalidez rural, com renda mensal de 50%
do salário mínimo. Mas, quando do cumprimento da ordem judicial, alega a
parte autora que houve erro...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou
em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de
dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum
fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido
etc". Tais lições valem para as regras contidas no artigo 1022, incisos
I e II, do Novo CPC, tendo o inciso III acrescentado a possibilidade de
interposição do recurso a fim de corrigir erro material.
- Razão assiste ao embargante. Com efeito, depreende-se do requerimento
administrativo que PPP juntado naquele momento, estava formalmente em ordem,
nos termos da Instrução Normativa 45/2010 e que o motivo do indeferimento foi
a utilização de EPI eficaz e ausência de levantamento/responsável para o
lapso anterior a 1999. Ademais, para dirimir o desacordo entre as funções
laborais anotadas em CTPS e no Perfil Profissiográfico Previdenciário
juntado no requerimento administrativo, a empregadora (Thyssenkrupp Brasil
Ltda.) emitiu novo PPP, o qual corrigiu as divergências apontadas nesta Corte
e consignou o ruído de 92,2 dB(A) para o intervalo de 1/6/1984 a 2/7/2012. O
referido documento ainda anotou que a empresa não possui laudos ambientais
anteriores a 1999, mas que o setor de trabalho não sofreu alterações de
"layout", prevalecendo os mesmos fatores de risco registrados a partir de
1999.
- Entendo que o intervalo de 1/6/1984 a 15/6/2010 deve ser enquadrado como
atividade especial.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O benefício é devido desde a data do requerimento na via administrativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20
do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada
na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo
85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Supridos os vícios apontados.
- Efeitos infringentes.
- Embargos de declaração conhecidos e providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. PROVIMENTO.
- O art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, admitia embargos de
declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,
contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o
juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de
direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6),
obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou
em uma conclusão const...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto não
demonstrada a incapacidade permanente para o trabalho.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
INDEVIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto não
demonstrada a incapacidade permanente para o trabalho.
- A decisão agravada abordou tod...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELLATUM. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum
quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas da questão ventilada
na peça recursal.
- Na hipótese, contudo, indefiro o pedido de antecipação da tutela
jurídica. Com efeito, embora reconhecido o direito, tendo em vista que o
apelante encontra-se recebendo aposentadoria por tempo de contribuição,
afastada está a extrema urgência da medida ora pleiteada (periculum in
mora), exigida no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM
APPELLATUM. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença
na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Adstrito ao princípio que norte...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCURADOR. FRAUDE. TEMPO
DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. DESCONTO DEVIDO. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91
E 876 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência
e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas
346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios
constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde
que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla
defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável
à espécie.
- O autor teve concedida sua aposentadoria por tempo de serviço NB
42/133.177.531-8, com DIB em 27/12/2007, tendo sido paga e mantida
até 30/6/2013. Contudo, o INSS apurou a existência de irregularidade
na concessão, por não haver comprovação das atividades supostamente
exercidas em algumas empresas.
- A parte autora alega que não trabalhou para as empresas anotadas na CTPS
18306, série 257 - ALISON TEXTIL LTDA e CIEJA IND. METALÚRGICA LTDA - mas
sustenta a boa-fé no recebimento do benefício desde o início. Ouvido,
disse que entregou seus documentos a Sidney Sales, irmão de um amigo já
falecido, Paulo Roberto Sales, tendo pago pelo serviço e sem qualquer
conhecimento da fraude (f. 83/84).
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a
Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que
tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II,
da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem
causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que,
tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era
devido fica obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o
princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil,
consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo
884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer
à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,
feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o
enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado
a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará
pelo valor do bem na época em que foi exigido."
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo,
consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada,
a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de
verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 /
RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA,
Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data
da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- Mesmo que a autoridade policial não tenha reunido elementos concretos
em desfavor do autor (relatório às f. 141/142), não se pode simplesmente
ignorar as circunstâncias absolutamente suspeitas que envolvem a concessão
do benefício.
- O fato de não ter sido o autor o subscritor da assinatura do requerimento,
protocolado no APS da cidade de Arraial do Cabo/RJ (vide laudo nº 2585/2015
às f. 133 e seguintes), só por só não o exime de responsabilidade.
- A parte autora recebeu prestações do benefício de forma fraudulenta,
porque concedido com base em documentação viciada por falsidade ideológica.
- Assim sendo, considerando que foi o próprio segurado quem se beneficiou
da falsidade, deve restituir os valores ao INSS.
- A relação jurídica previdenciária é mantida entre o autor e o INSS,
tratando-se o fraudador de terceira pessoa, que agiu em benefício do autor.
- Nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91
exigem - para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado,
ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
- Somente se o inquérito policial tivesse sido arquivado ou o autor tivesse
sido absolvido com base no artigo 386, I ou IV, do CPP, poderia isentar o
autor da devolução das quantias recebidas.
- Caberá ao autor, querendo, ressarcir-se junto ao agente criminoso porquanto,
à luz do direito, o ente público deve ser indenizado por quem se beneficiou
da fraude.
- O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da
moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição
da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos
valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO
INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCURADOR. FRAUDE. TEMPO
DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. DESCONTO DEVIDO. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91
E 876 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PEDIDO
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos
administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle
administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando
aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os ato...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
PARA PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a prova do trabalho rural e especial e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a
contagem do tempo de atividade rural não anotada em CTPS.
- Há início razoável de prova material, consubstanciado nos seguintes
documentos: (i) Certidão de casamento dos pais, no qual o genitor está
qualificado como lavrador (1961); (ii) Certidão de nascimento dos irmãos,
nos quais o genitor está qualificado como lavrador (1963; 1966; 1980); (iii)
Certidão de casamento, no qual o marido está qualificado como lavrador
(1981); (iv) Certidões de nascimento dos filhos, nos quais o marido está
qualificado como lavrador (1982 e 1984).
- Produzida a prova testemunhal, os depoimentos colhidos corroboraram o
mourejo asseverado, em parte dos períodos pleiteados.
- O conjunto probatório somente é suficiente para comprovar o labor rural
de 5/2/1976 a 31/5/1987.
- Discute-se nos autos o direito da parte autora, ora agravante, ao
reconhecimento do alegado labor especial de 22/6/1999 a 18/11/2003, de
15/10/2010 a 20/10/2010 e de 26/12/2012 a 15/3/2013, em que laborou na
empresa Frigoestrela S/A.
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois a decisão
agravada foi clara ao afirmar que, em relação ao interstício de 22/6/1999
a 18/11/2003, não é viável o reconhecimento da especialidade, pois o
PPP e laudo técnico atestam, em relação a esse interregno, que o ruído
estava abaixo do nível limítrofe estabelecido em lei e, quanto ao agente
agressivo frio, não foi comprovada a exposição a temperatura inferior
aos limites de tolerância.
- No tocante aos períodos de 15/10/2010 a 20/10/2010 e de 26/12/2012 a
15/3/2013, a autora fruiu benefícios de auxílio-doença e, portanto,
não integram a contagem diferenciada.
- Portanto, não se fazem presentes os requisitos para a obtenção da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. ATIVIDADE RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
PARA PARTE DOS PERÍODOS PLEITEADOS. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a prova do trabalho rural e especial e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- A decisão monocrática deve ser mantida.
- No caso, pressuposto lógico do julgamento do pedido de benefício é a
contagem do tempo de atividade rural não anotada...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 46 DA
LEIN. 8.213/1991. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO DECISUM. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SEM REFLEXO NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N. 8.906/94. ART. 85, CAPUT E § 14º DO NOVO CPC. TERMO AD QUEM. SÚMULA
111/STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, PARA O FIM DE APURAR OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98, §3º DO CPC DE
2015. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Colhe-se do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), trazidos
à colação pelo INSS nos autos principais, corroborados pelos documentos
ora juntados, ter o embargado retornado à empresa da qual se afastou para
usufruir o auxílio-doença, cuja conversão em aposentadoria por invalidez
restou deferida nesse pleito.
2 - Com efeito, a atividade laborativa foi exercida pelo exequente, como
empregado junto ao "MUNICÍPIO DE ITÁPOLIS".
3 - Trata-se, pois, de segurado empregado, de filiação obrigatória, em
que o recolhimento das contribuições tem como fato gerador o exercício
de determinada atividade remunerada, o que é vedado pelo artigo 46 da lei
n. 8.213/91, na forma do decisum.
4 - Nessa esteira decidiu esta Corte, ao julgar o pleito na ação de
conhecimento, o que se constata do dispositivo final do v. acórdão: "Ante
o exposto, com fundamento no art. 557 do CPC, nego seguimento à apelação
interposta pelo INSS e mantenho integralmente a sentença recorrida. Determino
que por ocasião da liquidação sejam descontados os períodos em que foram
vertidas contribuições.".
5 - Desse modo, em atendimento ao princípio da fidelidade ao título executivo
judicial, cabível tão somente executar o decisum, não comportando mais
discussões.
6 - Ocorrência de preclusão lógica.
7 - Nada obstante, o desempenho de atividade laborativa pelo segurado não
causa reflexo nos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento,
por constituir-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo
de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de
compensação (art. 23, Lei 8.906/94).
8 - Esta tese está consagrada no novo Diploma Processual Civil, cujo artigo
85, caput e § 14º, estabelece que "Os honorários constituem direito do
advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos
oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso
de sucumbência parcial.".
9 - Refazimento dos cálculos, para que a execução tenha prosseguimento
somente com relação aos honorários advocatícios fixados nos decisum,
com limite de apuração na data de prolação da sentença, em 29/5/2012
(Súmula 111/STJ).
10 - À vista da sucumbência mínima do INSS, torna imperioso manter a
disciplina determinada na r. sentença recorrida, na parte em que isentou o
embargado de pagar os honorários advocatícios em razão da sucumbência,
pois referida decisão foi publicada na vigência do CPC/1973, não incidindo
ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado
administrativo 7 do STJ).
11 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO
DE EXECUÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 46 DA
LEIN. 8.213/1991. COMPENSAÇÃO DETERMINADA NO DECISUM. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO
DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SEM REFLEXO NOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N. 8.906/94. ART. 85, CAPUT E § 14º DO NOVO CPC. TERMO AD QUEM. SÚMULA
111/STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS, PARA O FIM DE APURAR OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIAD...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E IMPROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante
DIB fixada em 7/7/1998, com início de pagamento em fevereiro de 1999. O
prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou a
alteração de sua RMI teve início em março de 1999, mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação, já na vigência da Medida Provisória
n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito de requerer a revisão do
ato de concessão do benefício previdenciário, inicialmente com prazo de 10
(dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a ser de 10
(dez) anos em 20/11/2003.
- Iniciada a contagem do prazo decadencial em março de 1999, o direito à
revisão da RMI decaiu em março de 2009, ou seja, 10 (dez) anos depois,
nesse sentido, recente decisão do STJ (REsp 1303988/PE RECURSO ESPECIAL
2012/0027526-0, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Órgão Julgador S1 -
PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento 14/03/2012, Data da Publicação/Fonte
DJe 21/03/2012).
- Na data da propositura da ação (4/2/2015) o direito à revisão da RMI
do benefício em contenda já havia decaído, o pedido formulado nestes
autos não pode ser acolhido.
- Apelação da parte autora conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA CONHECIDA E IMPROVIDA.
- Dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91: "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário
para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro
do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o
caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva
no âmbito administrativo."
- A aposentadoria por tempo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA RMI
CONCEDIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando
cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de contribuição em especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo controverso, de 3/8/2005 a 17/7/2008, a parte
autora logrou demonstrar, via laudo técnico e "Perfil Profissiográfico
Previdenciário" - PPP, a exposição habitual e permanente a ruído superior
aos limites de tolerância previstos na legislação em comento.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda
para computar o acréscimo resultante da conversão do interregno ora
enquadrado.
- De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, a dor, o
sofrimento, a humilhação e o constrangimento, caracterizadores dos danos
morais, devem ser suficientemente provados, sob pena da inviabilidade de ser
albergada a pretendida indenização. Não obstante, o prejuízo à imagem ou
à honra da parte autora não restou demonstrado nem se amolda à espécie
de dano moral presumido. Logo, não mostra possível o amparo do pleiteado
na inicial. (Precedentes).
- Termo inicial da revisão do benefício corresponde à DER, observada a
prescrição quinquenal.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da
Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei
n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em
relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos
desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação,
a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o
valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase
recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a
condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Matéria preliminar rejeitada.
- Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DA RMI
CONCEDIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos
constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos
do artigo 373, I, do Novo CPC. À míngua de prova documental descritiva das
condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se
a produção de pro...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador urbano.
- Para a concessão deste benefício faz-se necessária a comprovação dos
seguintes requisitos: idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento do
período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 24/3/1955,
completou a idade mínima em 24/3/2015 (f. 31), satisfazendo, assim, o
requisito exigido pelo art. 48 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao período de carência, exige o artigo 25, inciso II, da Lei
n. 8.213/91, o número mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais para a obtenção do benefício, restando tal norma excepcionada pelo
artigo 142 da mesma lei, pelo qual o segurado já inscrito na Previdência
Social na época da vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, poderá
cumprir um período de carência menor, de acordo com o ano em que preencher
as condições para requerer o benefício pretendido.
- Na hipótese, consta da CTPS da parte autora anotação de trabalho para
a empregadora Vilma Renata Tasselli, de 2/5/2001 a 29/6/2012, como empregada
doméstica.
- É certo que o recolhimento das contribuições referente a este período,
anotado na CTPS (f. 37) e que não foi reconhecido pelo INSS por ausência
de contribuições (f. 53/54), cabe ao empregador, consoante norma prevista
no artigo 30, V, da Lei n. 8.212/91.
- As informações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade
juris tantum. Conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela
contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do
Enunciado n. 12 do TST.
- Embora não conste no CNIS todas as contribuições referentes ao vínculo
controvertido, tal omissão não pode ser imputada à parte autora, pois sua
remuneração sempre tem o desconto das contribuições, segundo legislação
trabalhista e previdenciária, atual e pretérita.
- Assim, a obrigação de verter as contribuições à Previdência Social
sempre foi de seu empregador, logo, entendo que em tais condições, é
possível reconhecer o período anotado em CTPS.
- Ademais, o perigo de dano é evidente, por tratar-se de benefício de
caráter alimentar, que não permite a agravada esperar pelo desfecho da
ação.
- Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo,
é o juiz, premido pelas circunstâncias, levado a optar pelo mal menor. In
casu, o dano possível ao INSS é proporcionalmente inferior ao severamente
imposto àquele que carece do benefício.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA. CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o deferimento do pedido de concessão de aposentadoria por
idade de trabalhador urbano.
- Para a concessão deste benefício faz-se necessária a comprovação dos
seguintes requisitos: idade mínima, qualidade de segurado e cumprimento do
período de carência.
- A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 24/3/1955,
completou a idade mínima em 24/3/2015 (f. 31), satisfazendo, assim...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:15/08/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588918
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto não
demonstrada a incapacidade total e permanente alegada. Conforme já consignado
na decisão agravada, a capacidade laboral residual da parte autora para o
exercício de atividades compatíveis impede a concessão de aposentadoria
por invalidez.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto não
demonstrada a incapacidade total e permanente alegada. Conforme já consignado
na decisão...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto não
demonstrada a incapacidade total e permanente alegada. Conforme já consignado
na decisão agravada, o laudo pericial apontou ser o autor portador de
incapacidade temporária, o que impede a concessão de aposentadoria por
invalidez.
- A pretensão de aplicar o INPC encontra óbice no decidido pela Suprema
Corte, ao julgar a modulação dos efeitos das ADINs 4.357 e 4.425, em
que validou os índices de correção monetária previstos na Resolução
n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09.
- Com efeito, na "parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório
(i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação),
o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento
expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e,
portanto, continua em pleno vigor", consoante repercussão geral no RE
n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Bem por isso o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros de mora a serem aplicados na liquidação de sentenças,
pois referidos acessórios, nas ADIs de ns. 4.357 e 4.425, tiveram por alvo
apenas a fase do precatório.
- Em conclusão, observa-se do decisum total congruência entre a correção
monetária e percentual de juro de mora por ele eleita, na forma da Lei
n.11.960/09, com o decidido pela Suprema Corte, a qual sufragou o entendimento
de que o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR)
deverá continuar a ser adotado, descabendo sua substituição pelo INPC.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto não
demonstrada a incapacidade total e permanent...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO
TARDIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença àquele que se filia ao Sistema Previdenciário já
incapacitado para o trabalho. Inteligência do art. 42, § 2º da Lei
n. 8.213/91.
- A parte autora passou toda a idade laborativa sem contribuir para a
previdência social e só se filiou quando já estava fisicamente incapaz
para o trabalho remunerado.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui
quando lhe é conveniente, deixando de exercer o dever de solidariedade
social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode
conceder prestações previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput,
da Constituição Federal).
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO INDEVIDO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. FILIAÇÃO
TARDIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Não são devidos os benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 143/2013, ART. 3º, INCISO
IV. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta
anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo
de contribuição de quinze anos e (iii) comprovação da existência de
deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente
do grau.
- No caso, muito embora a perícia médica judicial tenha concluído pela
ausência de incapacidade total e permanentemente, atestou ser a parte autora
portadora de deficiência - malformação congênita do pé e encurtamento
do membro inferior.
- Os demais requisitos também estão cumpridos. O autor possuía sessenta
e um anos de idade à época do requerimento administrativo do benefício,
além de 28 anos, 10 meses e 3 dias de tempo de contribuição.
- Ademais, a deficiência do autor é reconhecidamente de longa duração,
por ser congênita, restando preenchido o requisito da deficiência durante
o mesmo período de contribuição (15 anos).
- Em decorrência, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade,
nos moldes do art. 3º, IV, da LC 142/2013, desde a data da entrada do
requerimento.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Tutela provisória de urgência antecipada de ofício, nos termos dos artigos
300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE À PESSOA PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR 143/2013, ART. 3º, INCISO
IV. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão do benefício: (i) idade mínima de sessenta
anos, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher; (ii) tempo mínimo
de contribuição de quinze anos e (iii) comprovação da existência de
deficiência durante igual período ao da contribuição, independentemente
do grau.
- No caso...