AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0134255-66.2013.4.02.5101 (2013.51.01.134255-2) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : RODRIGO GUADAGNO DOS SANTOS
ADVOGADO : JOSE CARLOS APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01342556620134025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES
DISCIPLINARES. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação onde pretende a parte autora a anulação do
ato administrativo que importou em sua exclusão das Forças Armadas, bem como
a reintegração ao Corpo de Cadetes da Aeronáutica, com o cancelamento das
punições e, consequente promoção e pagamento dos vencimentos atrasados. 2. O
cerne da controvérsia resume-se em perquirir se as punições impostas ao
apelante pela Administração Militar foram desproporcionais às infrações
cometidas, bem como se evidenciaram uma perseguição deliberada. 3. A
Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inciso X com redação dada
pela Emenda Constitucional nº 18/1998 conferiu ao legislador ordinário a
prerrogativa de dispor sobre o ingresso e o desenvolvimento dos militares em
suas carreiras. 4. A lei que dispõe sobre a carreira castrense, o Estatuto
dos Militares (Lei nº 6.880/80), é expressa em regular as obrigações,
direitos e deveres, além das prerrogativas dos membros das Forças Armadas,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema
do Presidente da República, e dentro dos limites da lei. 5. A carreira
militar está calcada na hierarquia e na disciplina, sendo inadmissível
que o militar, portador de uma transgressão de ordem disciplinar em seus
assentamentos funcionais, pretenda ver anulada a punição que lhe foi
aplicada. 6. O apelante não logrou êxito em comprovar qualquer ilegalidade
no ato questionado. Ao contrário, compulsando os autos, observo que era aluno
do Curso de Formação de Oficiais Aviadores junto à Academia da Força Aérea -
AFA, tendo ali ingressado em 14.01.2008 e, desligado em 26.09.2011, por ter
sido considerado "definitivamente incapaz de prosseguir no CFOAV, tendo em
vista o seu insuficiente comportamento". (grifei). 7. Restou comprovado que
a conduta do apelante afrontou os princípios que norteiam a vida na caserna,
sobretudo no que diz respeito à ética e à disciplina, configurando-se a
transgressão disciplinar, e que não houve qualquer ato de ilegalidade ou
abuso de poder por parte da administração, mormente à luz dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quanto às punições
que lhe foram aplicadas. 8. Foi dado ao apelante o direito de ampla defesa e
do contraditório, junto ao Conselho de 1 Desempenho Acadêmico, tendo sido,
inclusive, representado por um curador durante o processo administrativo,
no caso o Coronel Av R/1 Bahia. A decisão proferida pela administração
militar atendeu os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ante
as infrações cometidas, aplicando-se a punição que melhor se adequava ao
caso. 9. A decisão proferida pela administração militar atendeu os princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade ante as infrações cometidas, aplicando
as punições que melhor se adequavam ao caso, pois nos dois últimos anos do
Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Academia da Força Aérea - AFA,
o autor cometeu diversas infrações disciplinares, ultrapassando um total de
39 (trinta e nove) dias de prisão comum. 10. Ao Poder Judiciário cabe apenas
examinar a regularidade, legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados
pela administração, bem como apreciar a proporcionalidade e/ou a razoabilidade
entre a infração cometida e punição aplicada, sem, entretanto, embrenhar-se no
juízo de oportunidade e conveniência, de maneira que se mantenha preservada a
autonomia administrativa de órgãos públicos. Não se permite ao Poder Judiciário
pronunciar-se sobre o mérito do ato administrativo, porque, se assim o fizesse,
estaria a extrapolar sua função jurisdicional. 11. Apelação improvida.
Ementa
Nº CNJ : 0134255-66.2013.4.02.5101 (2013.51.01.134255-2) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : RODRIGO GUADAGNO DOS SANTOS
ADVOGADO : JOSE CARLOS APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 04ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01342556620134025101)
E M E N T A ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS DA AERONÁUTICA. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. PERSEGUIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CANCELAMENTO DE PUNIÇÕES
DISCIPLINARES. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO. PROMOÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apela...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. tratamento de saúde. HEMOFILIA. MEDICAMENTO
NECESSÁRIO. Gravidade do quadro. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade
passiva ad causam , uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos
entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem
o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos
tratamentos devidos. 2- Diante do quadro de saúde da parte autora, menor
de idade, portador de hemofilia B grave, doença hereditária e crônica,
com manifestações hemorrágicas espontâneas ou após traumas e , n e c e s
s i t a n d o u t i l i z a r , e m s e u t r a t a m e n t o r e a l i z
a d o n o H E M O R I O , hospital do Governo Estadual do Rio de Janeiro,
duas doses semanais do Fator IX, na ordem de 750 UI a 800 UI, conforme
expressa determinação médica feita pelo próprio médico integrante do SUS,
como necessário ao tratamento médico ao qual vem sendo submetida, o não
fornecimento do medicamento necessário, previsto no elenco de medicamentos
e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME, , viola
direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, conforme amplo
entendimento jurisprudencial. 3-- Remessa e apelo desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. tratamento de saúde. HEMOFILIA. MEDICAMENTO
NECESSÁRIO. Gravidade do quadro. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade
passiva ad causam , uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos
entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem
o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos
tratamentos devidos. 2- Diante do quadro de saúde da parte autora, menor
de idade, portador de hemofilia B grave, doença hereditária e crônica,
com manifestações hemorrágicas es...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO fiscal. dívida
ativa. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre o executado através do INFOJUD, convencido
o Juízo de que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. O STJ
permite a quebra, fundado em que o sistema INFOJUD, tal como o BACENJUD e
RENAJUD, destina-se "a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo
de informatização, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo
de maneira mais célere para a localização de bens dos executados" (REsp
1.347.222). 3. As ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus
bens para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade,
são medidas de moralização das execuções em geral e atendem aos princípios
constitucionais da duração razoável do processo, e da efetividade dos
direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das diligências
para localizar bens para acesso ao INFOJUD. Precedentes do STJ, decisões
monocráticas; TRF2, 7ª Turma; TRF4 e TRF5. 4. Não deve a justiça negar
ao credor o mais rápido acesso ao sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD,
de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judiciais em cobrança,
inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para os mecanismos
da própria justiça. 5. Forçar o credor ao prévio exaurimento de outras
pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao DETRAN, ANAC, Capitania dos
Portos, registro imobiliário, de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da justiça
ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando,
nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo,
além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão
protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes,
e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a
execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do
CPC/2015. 6. Ainda que delegada, ao próprio exequente, a possibilidade de
oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente
realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar a localização de
aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo, a pretexto de
exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só faz sobrecarregar o Juízo, com
juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra infrutíferas, no
final de um prazo não razoável - diga-se de passagem - , que ainda se terá de
cumprir a lei e atos normativos que obrigam a utilização do Infojud, Bacenjud
e Renajud, de caráter mais amplo e efetivo. 1 7. Agravo de instrumento provido.
Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO fiscal. dívida
ativa. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre o executado através do INFOJUD, convencido
o Juízo de que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional. 2. O STJ
permite a quebra, fundado em que o sistema INFOJUD, tal como o BACENJUD e
RENAJUD, destina-se "a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo
de informatização, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo
de maneira mais célere para a l...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO 5º,
XXI, CRFB/88. PRECEDENTE: RE 572.232/SC. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
PROVIDO. 1. Conquanto a jurisprudência do C. STF tenha firmado o entendimento
no sentido de que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa, em juízo, dos
direitos e interesses individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de
autorização dos sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução
da sentença, quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal Pleno da Suprema Corte,
julgando o RE 573.232/SC ( Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe
19/09/2014), sob o regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu
que os limites subjetivos do título judicial transitado em julgado, em ação
proposta por associação, são definidos pela representação no processo de
conhecimento, " presente a autorização expressa dos associados e a lista
destes juntada à inicial". 2. Em seu voto condutor, consignou o il. Ministro
relator para acórdão: "Em relação a essas [associações], o legislador
foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses
dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham - e isso pode decorrer de
deliberação em assembléia - autorização expressa, que diria específica, para
representar - e não substituir, propriamente dito - os integrantes da categoria
profissional. (...) Na fase subsequente de realização desse título [execução],
não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem
também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses,
não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. (...) não
vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial,
alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas
como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram
a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição
Federal." 3. Na linha do entendimento firmado pela Suprema Corte, decidiu esta
eg. Quarta Turma Especializada: TRF2, AC 0009664-95.2014.4.02.5101, Relator
Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 17/06/2015, e-DJF2R 19/06/2015;
AC 0050033-34.2014.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada MARIA DO CARMO
FREITAS RIBEIRO, julgado em 03/08/2015, e-DJF2R 07/08/2015. 4. No caso,
verifico que os recorridos não constam do rol de representados da ação de
conhecimento originária, tampouco forneceram autorizações individuais a
associação para representá-los naquela demanda. De se concluir, portanto,
que os mesmos não possuem legitimidade ativa ad causam para 1 promover a
execução da sentença exequenda. 5. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO 5º,
XXI, CRFB/88. PRECEDENTE: RE 572.232/SC. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
PROVIDO. 1. Conquanto a jurisprudência do C. STF tenha firmado o entendimento
no sentido de que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa, em juízo, dos
direitos e interesses individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de
autorização dos sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução
da sentença, quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribun...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DESIGNAÇÃO PRESCINDÍVEL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SEPARAÇÃO
DE FATO DA EX-ESPOSA. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS A CONTAR DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível e
remessa necessária em face de decisão que julga procedente pedido de pensão
por morte do companheiro da demandante, bem como do pagamento dos valores
atrasados a contar do requerimento administrativo. 2. Conforme entendimento
jurisprudencial, a exigência de designação expressa do companheiro como
beneficiário da pensão vitalícia se torna prescindível diante da comprovação da
união estável por outros meios idôneos de prova (STJ, 2ª Turma, REsp 1.307.576,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.4.2012). Desse modo, a ausência
de registro de designação nos assentamentos funcionais da instituidora da
pensão não impede o reconhecimento da qualidade de dependente, caso reste
demonstrada a união estável. 3. A dependência econômica do companheiro
é presumida, não sendo necessária sua prova material (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200951010122360, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.7.2013). 4. Ficou configurada a entidade familiar
entre a recorrida e o falecido servidor, tendo em vista que, diante dos
fatos apontados, pressupõe-se a separação de fato entre este e a ex-esposa,
motivo pelo qual merece ser acolhida a pretensão autoral de percebimento da
pensão vitalícia por morte. 5. Em relação à concessão de pensão por óbito de
servidor púbico civil da União, a Lei 8.112/90, em seus artigos 215 e 219,
dispõe que o dependente teria direito ao recebimento da pensão a partir
da data do óbito do servidor, estando prescritas somente as prestações
exigíveis há mais de cinco anos da data de seu requerimento, salvo na
hipótese de habilitação tardia, após já haver sido concedida a pensão a
outro beneficiário, caso em que a nova pensão seria devida somente a partir
de sua solicitação (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014). 6. Se
a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os
juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no 1 REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá
a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 7. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00) por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 8. Apelação
cível e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO
ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DESIGNAÇÃO PRESCINDÍVEL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. SEPARAÇÃO
DE FATO DA EX-ESPOSA. PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS A CONTAR DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível e
remessa necessária em face de decisão que julga procedente pedido de pensão
por morte do companheiro da demandante, bem como do pagamento dos valores
atrasados a contar do requerimento administrativo. 2. Conforme entendimento
jurisprudencial, a exigência de designação expressa do companheiro...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO
RETIDO NÃO REITERADO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 523, § 1º,
CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE
(ESTATUTÁRIA), PAGA PELO INSS. NETA. ARTIGO 217, II, "b". PENSÃO TEMPORÁRIA
CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. TÉRMINO AOS 21 ANOS DE IDADE. EXTENSÃO
PARA BENEFÍCIO VITALÍCIO. DESCABIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO
CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. REFORMA DA SENTENÇA ATACADA. 1. Descabe
conhecer do agravo retido interposto pela Autora, em face da decisão que
recebeu o recurso de apelação da União Federal no duplo efeito, porquanto esta
última não reiterou o referido recurso em sede de apelação ou e contrarrazões
de apelação, restando desatendido o disposto no § 1º, do Artigo 523, do
CPC. 2. Há de reconhecer-se a ilegitimidade passiva ad causam da União
Federal em ação na qual se postula a concessão de pensão estatutária de
servidor público vinculado ao INSS, a ensejar a exclusão da União do feito,
na forma do Artigo 267, VI, do CPC. 3. A despeito da existência de laudo
pericial, elaborado nos autos de ação de interdição da Autora, afirmando a
alienação mental, à época, da neta beneficiária da pensão, não haveria por
que se considerá-la dependente do falecido avô quando evidenciado nos autos
que sua mãe/curadora, assim como seu pai, se encontram vivos e trabalham,
sem qualquer notícia de que tenham deixado de exercer o poder parental, com os
direitos e deveres a ele inerentes, dentre os quais o de prover o sustento dos
filhos e o de prestar- lhes assistência, especialmente durante a menoridade
e a invalidez. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme
no sentido de negar o direito à guarda aos avós quando presentes os pais,
a quem incumbe a responsabilidade imediata para a criação dos filhos e,
com maior razão, também não admite aquela Corte Superior de Justiça haja
caracterização de dependência em relação aos avós em se tratando de filhos de
pais vivos e aptos para o trabalho. 4. Diante da ausência de provas cabais da
impossibilidade de sustento da Autora por seus genitores, não se caracteriza
a alegada dependência econômica capaz de garantir a manutenção do benefício em
comento, em caráter vitalício. Precedentes do Eg. TRF-2ª Região. 5. Sucumbência
total da Autora, relativamente aos pedidos formulados na exordial, que
enseja a inversão da condenação em honorários advocatícios, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 20.000,00). 6. Agravo
retido da Autora não conhecido. Apelação da União Federal não conhecida,
dada a sua ilegitimidade passiva ad causam. Remessa necessária provida,
com reforma da sentença atacada, na forma da fundamentação. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO
RETIDO NÃO REITERADO EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ARTIGO 523, § 1º,
CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE
(ESTATUTÁRIA), PAGA PELO INSS. NETA. ARTIGO 217, II, "b". PENSÃO TEMPORÁRIA
CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. TÉRMINO AOS 21 ANOS DE IDADE. EXTENSÃO
PARA BENEFÍCIO VITALÍCIO. DESCABIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO
COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NÃO
CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRI...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO INTERNO - SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICENÇAS
AMBIENTAIS CONCEDIDAS PELO INEA - IMPLANTAÇÃO DE COMPLEXO TURÍSTICO-
RESIDENCIAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - SUSPENSÃO PELO MM. JUÍZO A
QUO - ANÁLISE DA JURICIDADE OU ANTIJURIDICIDADE DO ATO - PROIBIÇÃO - LIMITES
OBJETIVOS DO INCIDENTE - ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 8.437/92 - INTERESSE
PÚBLICO - INEXISTÊNCIA - EMPREENDIMENTO PARTICULAR - RISCO DE GRAVE LESÃO ÀS
ORDENS PÚBLICA E ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. APLICAÇÃO. - O âmbito de cognição do pedido
de suspensão de liminar dirigido a Presidente de Tribunal é balizado pelas
circunstâncias expressamente enunciadas pelo Legislador Ordinário no art. 4º
da Lei nº 8.437/92. Seu deferimento é medida excepcional, e, para que o
mesmo ocorra, faz-se necessária a demonstração da flagrante ilegitimidade ou
do manifesto interesse público e a comprovação de que, uma vez executado, o
ato judicial hostilizado possa vir a acarretar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança ou à economia pública. - In casu, não compete ao Presidente do
Tribunal emitir juízo de mérito acerca da inconstitucionalidade do Decreto
Estadual nº 41.048/2007, da ilegalidade das licenças ambientais concedidas
pelo INEA e da competência do IBAMA para conduzir o processo de licenciamento
ambiental, questões que devem ser dirimidas na sede recursal adequada. -
Inexiste interesse público a ser preservado com suspensão de liminar que,
antecipando os efeitos da tutela, suspendeu as licenças ambientais concedidas a
empresa para implantação, em área de preservação ambiental, de empreendimento
particular que será um complexo turístico, esportivo, comercial, empresarial
e residencial. - O manejo do incidente não se coaduna com a finalidade de
preservar interesse econômico de cunho estritamente particular ou defender
direitos individuais, pertencentes a titulares determinados. - Mesmo que o
caso envolvesse interesse público, o risco de dano deve efetivamente existir no
momento da propositura do incidente, a fim de justificar proteção extremamente
diferenciada. Como o empreendimento não foi executado em sua maior parte,
muito menos implantado em sua quase totalidade, não há prejuízo atual ou mesmo
iminente para a coletividade nem lesão aos valores tutelados pelo art. 4º da
Lei nº 8.437/92. - É do Requerente a prerrogativa de demonstrar manifesto
interesse público a ser preservado, bem como a potencialidade danosa da
decisão por ofensa grave a um ou mais valores tutelados pelo art. 4º da Lei
nº 8.437/92 (ordem, saúde, segurança e economia públicas), a justificar o
manejo do incidente de suspensão e o deferimento da medida excepcionalíssima
de contracautela. - A atual situação econômica do Brasil e de seus Estados
e Municípios não pode servir de fundamento para pleitos dessa natureza,
eis que o Presidente do Tribunal é competente 1 para suspender a execução
de liminar em ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes apenas
nas hipóteses do art. 4º da Lei nº 8.437/92, caso contrário tornar-se-á
receptor de todos os pedidos de suspensão, inclusive aqueles que deveriam
ser formulados via agravo de instrumento. - Em atenção aos princípios da
precaução e da prevenção (art. 225, §1º, IV, da CRFB/88) e considerando os
impactos negativos ao meio ambiente e à comunidade tradicional vislumbrados
pelo MM. Juízo a quo, bem como as provas robustas constantes dos autos, não
há potencialidade de grave lesão às ordens pública e econômica do Município,
ou mesmo do Estado, que coloque em risco interesse público a ser protegido
pela via do presente incidente. Ao contrário, à luz dos princípios ambientais
em comento, protege-se melhor o interesse da coletividade com a manutenção
da liminar deferida pelo magistrado da causa. - Agravo interno provido, para
indeferir o pedido de suspensão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos
estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide o Órgão Especial
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, dar provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer,
constante dos autos, e das notas taquigráficas ou registros fonográficos do
julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencidos o
Relator Desembargador Federal Poul Erik Dyrlund e os Desembargadores Federais
Vera Lúcia Lima, Guilherme Couto, Nizete Lobato Carmo e Luiz Paulo Araújo,
que negavam provimento ao recurso, cujos votos também integram o presente
acórdão. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER REDATOR P/
Ementa
AGRAVO INTERNO - SUSPENSÃO DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LICENÇAS
AMBIENTAIS CONCEDIDAS PELO INEA - IMPLANTAÇÃO DE COMPLEXO TURÍSTICO-
RESIDENCIAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - SUSPENSÃO PELO MM. JUÍZO A
QUO - ANÁLISE DA JURICIDADE OU ANTIJURIDICIDADE DO ATO - PROIBIÇÃO - LIMITES
OBJETIVOS DO INCIDENTE - ART. 4º, CAPUT, DA LEI Nº 8.437/92 - INTERESSE
PÚBLICO - INEXISTÊNCIA - EMPREENDIMENTO PARTICULAR - RISCO DE GRAVE LESÃO ÀS
ORDENS PÚBLICA E ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - PRINCÍPIOS AMBIENTAIS
DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. APLICAÇÃO. - O âmbito de cognição do pedido
de suspensã...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:SL - Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
DE 3,17%. PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES E
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA). LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA
EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES
JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS
INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO NOVO CPC. I - Se as razões
de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada
e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado,
mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na
via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 535 do
antigo CPC, ou no art. 1.022 do novo Codex, ou de erro material nos termos
do art. 463, I, do antigo CPC, ou do art. 494, I, do novo Codex, quando os
efeitos infringentes são extremamente excepcionais. II - O órgão julgador não
está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando,
por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis,
tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente,
a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas
produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais. III -
A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e
do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do
Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. IV - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- 1 questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". V - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE
DE 3,17%. PROCESSO COLETIVO DE CONHECIMENTO REFERENTE A INTERESSES E
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMPETÊNCIA PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO
DE SENTENÇA COLETIVA CONDENATÓRIA GENÉRICA (AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
COLETIVA). LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO A TÍTULO ESTRITAMENTE INDIVIDUAL. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO ANTIGO CPC, OU NO ART. 1.022 DO
NOVO CODEX. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS
INFRINGENTES. RES...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EXPOSIÇÃO A SUBSTANCIAS RADIOATIVAS . REDUÇÃO DA
JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LIMITE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A
sentença reconheceu ao autor, que integra a carreira de Ciência e Tecnologia,
ocupando o cargo de Tecnologista Senior, o direito à jornada de 24 horas
de trabalho semanais, em consonância com a Lei nº 1.234/1950, que conferiu
direitos e vantagens aos servidores que operam com Raios X e substâncias
radioativas, bem como a remuneração das horas excedentes com acréscimo de 50%,
limitadas a duas horas diárias. A União recorreu, assim o como autor, este
para receber pagamento de horas extras por 16 horas semanais e para majorar
os honorários advocatícios. 2. A Constituição de 1988 limitou a jornada máxima
dos trabalhadores em geral (art. 7º, XIII) e dos servidores públicos (art. 39,
§ 3º) estabelecendo garantia mínima, o que não afasta outras estabelecidas
pelo legislador constitucional. Não houve, além disso, revogação pela Lei nº
8.112/1990, que no art. 19 estabeleceu a jornada de 40 horas semanais para
os servidores público federais, ressalvando, no § 2º do referido dispositivo,
a duração de trabalho estabelecida por leis especiais. 3. Uma vez comprovado
pelos documentos que o autor exerce, com habitualidade, desde 1991, atividades
em contato com Raio X e substâncias radioativas, motivo pelo recebia adicional
de irradiação e ionizante e gratificação por trabalhos com Raio X, além de ter
direito a dois períodos de férias de 20 dias semestrais, é devida a jornada
de 24 horas semanais, que prevalece sobre a jornada de 40 horas estabelecida
para os servidores da Carreira de Ciência de Tecnologia, em razão do critério
da especialidade. 4. A Lei nº 8.112/1990 somente permite a remuneração por
serviço 1 extraordinário no limite máximo de duas horas diárias (art. 74),
não competindo ao Judiciário determinar o pagamento de forma diversa,
em usurpação à competência própria do Poder Legislativo. 5. A sentença
determinou a correção de acordo como IPCA-e, merecendo ser parcialmente
provida a apelação nesta parte. Uma vez que foram deferidos atrasados a
partir de março de 07/05/2010, a correção monetária, desde quando devida
cada parcela, e os juros da mora, a partir da citação, deverão observar os
índices de juros e remuneração aplicados às cadernetas de poupança, de acordo
com o artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da
Lei nº 11.960, de 29/06/2009, em vigor (RE 870.947/SE). 6. Tendo em vista a
moderada complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da
parte, os honorários de 2% sobre o valor da causa afiguram-se irrisórios,
sendo razoáveis, no caso, a fixação dos honorários advocatícios no valor
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos art. 20, § 4º, do CPC-73, em
vigor na data em que proferida a sentença. 7. Apelação da União desprovida;
apelação do autor e remessa parcialmente providas. (ffl)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR EXPOSIÇÃO A SUBSTANCIAS RADIOATIVAS . REDUÇÃO DA
JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. LIMITE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. A
sentença reconheceu ao autor, que integra a carreira de Ciência e Tecnologia,
ocupando o cargo de Tecnologista Senior, o direito à jornada de 24 horas
de trabalho semanais, em consonância com a Lei nº 1.234/1950, que conferiu
direitos e vantagens aos servidores que operam com Raios X e substâncias
radioativas, bem como a remuneração das horas excedentes com acréscimo de 50%,
limitadas a duas horas diárias. A União recorreu, assim o como autor, e...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE ABONO PIS. CADASTRO ERRÔNEO NA RAIS. DUPLICIDADE
DE REGISTROS. LEGITIMIDADE DA CEF EM FIGURAR NO POLO PASSIVO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CARACTERIZADA FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A Lei 7.859/89,
vigente à época dos fatos, ao disciplinar a concessão e o pagamento do
abono do PIS (Programa de Integração Social), insculpido no artigo 239, §
3º, da CRFB/1988, estabeleceu, em seu artigo 2º, que este será consignado
no Orçamento da União e suas verbas repassadas ao Banco do Brasil S.A. e
à Caixa Econômica Federal. Como esta exerce o papel de centralizadora das
operações do PIS, deve figurar no polo passivo da demanda. II - No que tange à
aplicação do CDC, é incontroversa a afirmação de que as atividades bancárias
são abrangidas pelo Código em tela. Inteligência do artigo 3º, §3º da Lei
8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. III - Embora seja da
competência da empresa empregadora a feitura da RAIS e o erro possa ter sido
da empresa Alzira Maria Oliveira Mesel ME, sediada em Pernambuco, que procedeu
à transmissão de RAIS referente ao vínculo empregatício de um homônimo do
autor indicando o seu número de PIS, não pode esta ser responsabilizada pelos
abonos que não foram pagos em virtude do equívoco cometido, visto que não há
controvérsia de que a real empregadora do autor Avantecne Consult. Asses. e
Projetos S. C. Ltda. preencheu a RAIS corretamente e recolheu os valores
aos cofres públicos, cabendo a CEF, na condição de administradora da conta,
verificar que os números de CPF´s eram distintos e confirmar tratar-se de
caso de homônimos. IV - Quanto aos danos morais, no caso dos autos, não se
pode relegar a plano inferior, ou atribuir a mero aborrecimento do cotidiano,
o dano sofrido pelo apelado, uma vez que este não pode dispor de numerário
que lhe pertencia, mesmo preenchendo todos os requisitos para concessão do
abono salarial anual, causando sensível desconforto e indisponibilidade sobre
seu patrimônio. V - O caso, portanto, é de responsabilidade civil por dano
in re ipsa, ou seja, aquela que dispensa a comprovação do dano, fazendo-se
necessária tão somente a da conduta e do nexo de causalidade, o que se verifica
na hipótese, tendo em vista que os documentos carreados aos autos atestam
que a CEF foi a responsável pelo transtorno causado ao autor, uma vez que,
não obstante os nomes e datas de nascimento dos trabalhadores cadastrados
no mesmo número do PIS serem os mesmos, os números de CPF´s eram distintos,
tratando-se, a toda evidência, de caso de homônimos. 1 VI - Como sabido,
não há critérios objetivos para a fixação da indenização por violação aos
direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que
deve pautar-se pelos ditames da coerência e proporcionalidade. Nesse diapasão,
cumpre destacar que o valor arbitrado não deve ser inexpressivo, de modo a ser
considerado inócuo, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido,
devendo ser considerados, na fixação, a extensão do dano, a reprovabilidade
da conduta do agente, a natureza punitivo-pedagógica do ressarcimento e a
situação econômica do ofendido e do autor do fato. VII - Assim, sopesando
o evento danoso - o autor não pôde dispor de numerário que lhe pertencia,
mesmo preenchendo todos os requisitos para concessão do abono salarial anual,
causando sensível desconforto e indisponibilidade sobre seu patrimônio - e a
sua repercussão na esfera do ofendido, é razoável, proporcional e equitativa
a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), fixada pela MM. Juíza, eis que tal
valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva
da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento
sem causa, além de estar em consonância com os precedentes jurisprudenciais
em casos assemelhados. VIII - Apelação desprovida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE ABONO PIS. CADASTRO ERRÔNEO NA RAIS. DUPLICIDADE
DE REGISTROS. LEGITIMIDADE DA CEF EM FIGURAR NO POLO PASSIVO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. CARACTERIZADA FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - A Lei 7.859/89,
vigente à época dos fatos, ao disciplinar a concessão e o pagamento do
abono do PIS (Programa de Integração Social), insculpido no artigo 239, §
3º, da CRFB/1988, estabeleceu, em seu artigo 2º, que este será consignado
no Orçamento da União e suas verbas repassadas ao Banco do Brasil S.A. e
à Caixa E...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:29/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO DE
EMBARQUE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. G REVE. SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado por pessoa
jurídica de direito privado que atua nos ramos de extração, industrialização e
exportação de produtos minerais. Nos dias 7 e 8 de outubro de 2015, formulou
pedidos de embarque de mercadorias (PEM´s) perante a autoridade impetrada,
não apreciados em decorrência da greve nacional dos auditores da Receita
Federal iniciada em 19.8.2015. Pugna pela análise imediata dos Pedidos
de Embarque de Mercadorias discriminados na inicial e pela permissão de
prosseguimento do despacho de exportação. Liminar deferida. Segurança
concedida. 2. A greve é constitucionalmente garantida (art. 37, VII, da
Constituição Federal), porém, deve ser exercida em consonância com outros
direitos igualmente relevantes, como a continuidade dos serviços públicos
e o livre exercício profissional. Conforme já decidido por esta Corte,
"a atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público
essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional,
não sendo cabível, portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao
princípio da continuidade dos serviços públicos". Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, REEX 01297376220154025101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX
00978852020154025101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, REEX 200651010045351, Relator
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 2 5.2.2011. 3 . Remessa
necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de
2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO DE
EMBARQUE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. G REVE. SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado por pessoa
jurídica de direito privado que atua nos ramos de extração, industrialização e
exportação de produtos minerais. Nos dias 7 e 8 de outubro de 2015, formulou
pedidos de embarque de mercadorias (PEM´s) perante a autoridade impetrada,
não apreciados em decorrência da greve nacional dos auditores da Receita
Federal iniciada em 19.8.2015. Pugna pela análise imediata dos...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:10/04/2018
Data da Publicação:16/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. BR-040. TRÂNSITO
EM JULGADO. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. SEGURANÇA
JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que, em fase de execução de ação demolitória (nº 0001314-55.2004.4.02.5106)
proposta pela CIA/ DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO - (CONCER),
objetivando a demolição de imóvel irregularmente construído às margens da
Rodovia BR-040, determinou a expedição do mandado de demolição e remoção
de bens, indeferindo o pedido de suspensão da execução "por falta de
amparo legal". 2. Apesar de o Agravante não ser réu na demanda de origem,
esclarece ser ele o atual ocupante do imóvel, como é possível depreender
de certidão positiva de intimação datada de 13/01/2016, tendo em vista o
término da união estável que até então mantinha com a parte ré, informação
que também se verifica em relatório circunstanciado do Centro de Defesa dos
Direitos Humanos de Petrópolis. 3. As razões recursais apoiam-se em reunião,
realizada em 13/01/2016, entre o Procurador Geral do Município de Petrópolis,
o representante do MPF na pessoa de Procurador da República, o Presidente da
CONCER e sua assessora jurídica, o Secretário de Habitação, a Secretária de
Trabalho, Assistência Social e Cidadania, a Secretária Chefe de Gabinete do
Prefeito, o Secretário de Segurança Pública, um Vereador e diversos membros
da comunidade, na qual se concluiu pela suspensão das ações demolitórias
em trâmite na Primeira Vara Federal de Petrópolis, a fim de que o Grupo
de Trabalho já formado tivesse condições de apresentar uma alternativa
plausível a cada caso concreto. 4. Em que pese o suposto consenso a que
parecem ter chegado as diversas autoridades, verifica-se que em nenhum momento
houve sua homologação judicial. Ao contrário, não se vislumbra em referido
encontro senão uma medida paliativa que tinha por finalidade de apaziguar
os ânimos da comunidade local, mas que em verdade não traduz qualquer efeito
modificativo da realidade fática, passível de obstar o cumprimento da decisão
transitada em julgado, como se pretende. 5. Verifica-se que a Quinta Turma
Especializada deste eg. TRF2 concedeu a segurança no Mandado de Segurança
n. 0007697-89.2014.4.02.0000 (Rel. Des. Federal Ricardo Perlingeiro, Quinta
Turma Especializada, DJe 18/12/2014), ajuizado pela ANTT contra ato dos juízes
federais da Subseção Judiciária de Petrópolis-RJ, os quais, conjuntamente,
editaram a Portaria 1 nº JFRJ-POR-2014/00472, de 13/06/2014, suspendendo as
execuções das decisões judiciais demolitórias transitadas em julgado. 6. A
Carta Magna consagra a intangibilidade da coisa julgada como uma garantia
constitucional que se presta a resguardar a segurança jurídica, prevista como
um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 5º,
XXXVI, da CRFB/88. Nesse contexto, não se pode perder de vista o interesse
público inerente ao caso, já ponderado com o direito à moradia, insculpido
no art. 6º da CRFB/88, quando da prolação do título judicial já transitado em
julgado. 7. Já tendo havido o trânsito em julgado da sentença de procedência do
pleito demolitório no caso concreto, em março/2013, e inexistente qualquer fato
superveniente impeditivo, modificativo ou obstativo do direito à sua execução,
seu cumprimento é medida que se impõe. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. BR-040. TRÂNSITO
EM JULGADO. INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. SEGURANÇA
JURÍDICA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que, em fase de execução de ação demolitória (nº 0001314-55.2004.4.02.5106)
proposta pela CIA/ DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO - (CONCER),
objetivando a demolição de imóvel irregularmente construído às margens da
Rodovia BR-040, determinou a expedição do mandado de demolição e remoção
de bens, indeferindo o pedido de suspensão da execução "por falta de
amparo legal". 2. Apesar de...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho