PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. 1-
Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração opostos por
DULCE MARINS MAIA, em face do v. acórdão de fls.352. 2- Os aclaratórios da
União foram opostos quando ainda estava pendente de julgamento o Recurso
Extraordinário 870.947/SE, tendo a decisão do Supremo Tribunal Federal sido
prolatada em 20/9/2017 e publicada em 20/11/2017. Neste julgado, a Suprema
Corte pacifica a discussão em torno da constitucionalidade do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 no que tange à incidência da TR antes da inscrição
das dívidas da Fazenda Pública em precatórios, entendendo que a aplicação
de tal índice, que se presta a remunerar as cadernetas de poupança, não
pode ser aplicado com fins de correção monetária, sob pena de vulnerar os
direitos constitucionais da propriedade e da isonomia (art. 5º, caput, I e
XXII, da Constituição Federal). O voto condutor, da lavra do Min. Luiz Fux,
definiu que o índice a ser aplicado para a atualização monetária das dívidas
decorrentes de condenações judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E. 3- Embargos
de Declaração providos para determinar que a correção monetária seja calculada
aplicando-se o IPCA-E como índice durante todo o período dos cálculos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÍNDICES DE JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. 1-
Trata-se de Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração opostos por
DULCE MARINS MAIA, em face do v. acórdão de fls.352. 2- Os aclaratórios da
União foram opostos quando ainda estava pendente de julgamento o Recurso
Extraordinário 870.947/SE, tendo a decisão do Supremo Tribunal Federal sido
prolatada em 20/9/2017 e publicada em 20/11/2017. Neste julgado, a Suprema
Corte pacifica a discussão em torno da constitucionalidade do art. 1º-F
da...
Data do Julgamento:27/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de
suprir omissão, contradição e obscuridade no acórdão, viabilizando, com
isso, a interposição de recurso especial e extraordinário. 2. Insurgência
contra o acórdão, sob a alegação de que o deslinde da controvérsia fere
a decisão proferida pelo STF, na ação direta de inconstitucionalidade nº
3.273/DF (art. 102, § 2º, da CR/88), bem como a Convenção Americana dos
Direitos Humanos, a Constituição Federal e ainda diversas leis. Além disso,
a decisão, no entendimento do embargante, desrespeita o ato jurídico perfeito
e viola o princípio da legalidade e o disposto no parágrafo único do art. 2º
do Código de Mineração. 3. A divergência subjetiva da parte, resultante de
sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. O julgador não está obrigado a enfrentar todos
os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar
a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese
predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça,
de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar
a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de
declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO
AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28/3/2017) 4. A simples afirmação do recorrente de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente,
sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses
do art. 535 do CPC e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento
jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido:
STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 10.4.2014. 5. Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO
ART. 1022 DO CPC/2015: NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de
suprir omissão, contradição e obscuridade no acórdão, viabilizando, com
isso, a interposição de recurso especial e extraordinário. 2. Insurgência
contra o acórdão, sob a alegação de que o deslinde da controvérsia fere
a decisão proferida pelo STF, na ação direta de inconstitucionalidade nº
3.273/DF (art. 102, § 2º, da CR/88), bem como a Convenção Americana dos
Direitos Humanos, a Constituição Fed...
Data do Julgamento:22/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ECT. LEGITIMIDADE ATIVA DO DIRETOR DA
EMPRESA. PROBLEMA NA ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO. DÉBITO FISCAL NOTIFICADO
POR EDITAL. PRÉVIO CONHECIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ad causam é, nos termos do art.267,
VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art.485, VI, do Código de Processo
Civil de 2015), condição da ação e, nesta qualidade, deve ser aferida, em
consonância com a teoria da asserção, em abstrato, de acordo com o que narrado
na exordial, vale dizer, em consonância com as condutas atribuídas na narrativa
inicial. 2. Da narrativa inicial, vislumbra-se que o diretor da empresa alega
não ter recebido a notificação de débito fiscal que havia sido remetida pela
Secretaria de Estado da Fazenda do Espírito Santo, de forma que também possui
legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda em que se objetiva
reparação material e moral em razão de suposta falha na prestação do serviço
postal, sendo certo que eventual não acolhimento da pretensão indenizatória
é análise pertinente ao mérito da demanda. 3. A Constituição Federal de 1988
acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em seu art. 37,
§ 6º, ao estabelecer que "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. Nesse sentido,
a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por possuir natureza
de empresa pública e por prestar um serviço público, responde objetivamente
pelos danos causados ao administrado, nos termos do dispositivo constitucional
supracitado. 5. Ademais, o fornecimento de serviços postais pela ECT, que
atua "em regime de exclusividade na prestação dos serviços que lhe incumbem
em situação de privilégio, o privilégio postal", sujeita a referida empresa
pública às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista
a atividade remunerada prestada pela ECT qualificar-se como serviço e, como
consumidor, aquele que o adquire. 6. Dessa forma, seja porque é prestadora
de um serviço público, seja porque a relação também é consumerista, tem-se
que, para se aferir o dever de indenizar da ECT, não é necessário perquirir
sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e
o fato ilícito. 7. No caso vertente, a parte autora postula indenização por
danos materiais e morais, supostamente decorrentes de falha no recebimento
de notificação fiscal que lhe teria sido encaminhada, aduzindo que, em
razão do não recebimento da mencionada notificação, teria perdido prazo para
apresentação de defesa administrativa e o nome lançado no Diário Oficial. 1
8. Da detida análise dos autos, não se vislumbra, no entanto, danos, sejam
materiais ou morais, sofridos pela empresa ou por seu diretor, em razão do
problema ocorrido com a entrega da notificação. 9. Nessa esteira, os documentos
de fls. 25/27 indicam que a parte autora foi devidamente notificada, por edital
publicado no Diário Oficial, para a regularização de seus débitos fiscais,
ocasião em que poderia ter apresentado defesa, se assim julgasse pertinente,
ou pago a dívida a fim de evitar as sanções advertidas. 10. Importante
registrar, ademais, que a publicação do edital contendo o nome da empresa
autora em listagem de contribuintes com pendências a serem regularizadas,
não gera, por si só, danos de ordem material ou moral à referida sociedade
ou ao seu diretor. Isso porque, os débitos fiscais em comento, referentes a
valores de ICMS, já eram de conhecimento do contribuinte, já que devidamente
declarados, mas não pagos (fls.18 e 25). 11. O Superior Tribunal de Justiça
possui firme entendimento no sentido de que a apresentação pelo contribuinte de
declaração referente à apuração do ICMS tem natureza de confissão de dívida,
de forma que a parte autora, ao declarar o valor devido, sem o ter recolhido
no prazo correto, sabia-se devedora, não podendo alegar, portanto, danos -
de ordem patrimonial ou moral-, decorrentes de publicação, em Diário Oficial,
de débito, de fato, pendente de regularização. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no
AREsp 209.050/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 21/05/2015, DJe 29/05/2015, STJ, AgRg no AREsp 330.076/MT, Rel. Ministro
OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 08/10/2014). 12. A
própria parte autora, ora apelante, aduz, em suas razões, que a leitura de
editais, publicados em Diário Oficial, não é rotineira pela população, o
que corrobora, ainda mais, a inexistência de ofensa a sua honra ou aos seus
direitos da personalidade, em razão da publicação do nome da sociedade na
lista de contribuintes com pendências a regularizar, em jornal que não possui
repercussão midiática. 13. A parte autora, portanto, não logrou comprovar que
da conduta da ECT- problema na entrega da notificação- tenham se originado
danos capazes de ensejar a reparação civil, sendo de rigor, desta forma,
a manutenção da sentença. 14. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ECT. LEGITIMIDADE ATIVA DO DIRETOR DA
EMPRESA. PROBLEMA NA ENTREGA DE NOTIFICAÇÃO. DÉBITO FISCAL NOTIFICADO
POR EDITAL. PRÉVIO CONHECIMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DANOS. RECURSO DE
APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A legitimidade ad causam é, nos termos do art.267,
VI, do Código de Processo Civil de 1973 (art.485, VI, do Código de Processo
Civil de 2015), condição da ação e, nesta qualidade, deve ser aferida, em
consonância com a teoria da asserção, em abstrato, de acordo com o que narrado
na exordial, vale dizer, em consonância com as condutas atribuídas na narrativa
in...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à pensão por morte deverá
ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo
do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJE 18.11.2014). 2. Considerando a data do óbito do ex-militar,
aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60 em sua redação original, que estabelece,
em seu art. 7º, que a pensão seria deferida à viúva, não havendo nenhuma
menção à companheira. 3. O fato da companheira não constar no referido
rol de beneficiários não constitui óbice à concessão da referida pensão,
uma vez que o entendimento jurisprudencial da época assegurava-lhe tal
condição. 4. Acrescenta-se que a lei em comento deve ser interpretada em
consonância com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece que
a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar,
não sendo recepcionado, portanto, qualquer disposição legislativa anterior
que contrarie o aludido preceito constitucional (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201051010078130, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 16.9.2015). 5. Dessa forma, para obter o reconhecimento da união
estável, bastaria a demandante comprovar que manteve com o ex-militar uma
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituir família e sem impedimentos estabelecidos pela lei civil para
a celebração do casamento. 6. Caso em que a prova documental e testemunhal
produzida foi capaz comprovar a existência de união estável entre a demandante
e o ex-militar até a data de sua morte. 7. A pensão por morte é devida desde
a data do requerimento administrativo, momento em que o ente público toma
ciência da existência de pretenso beneficiário. Em caso de inexistência
de requerimento administrativo, o benefício deve ser pago a partir da
citação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.248.575, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 22.5.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451011104440,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201351200009532, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
11.6.2015. São devidas as parcelas atrasadas a partir da data do requerimento
administrativo, f8o. rCmoumla dreol aeçmã o1 8à. 1co0r.2re0ç0ã4o. monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que,
ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre 1 o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 9. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou
o entendimento de que devem incidir a partir da data da citação, da seguinte
forma: (a) 0,5% ao mês, a partir da referida Medida Provisória 2.180-35/2001
até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da
lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de
poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 10. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 11. Remessa
necessária parcialmente provida e apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à pensão por morte deverá
ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo
do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJE 18.11.2014). 2...
Data do Julgamento:14/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AMORTIZAÇÃO
DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, nos autos de ação revisional, julgou procedente,
em parte, o pedido para determinar que a prestação da demandante não
ultrapasse o percentual de 30%, incidente sobre a sua renda bruta. 2. Não
deve ser acolhida a pretensão de se utilizar como base para o reajuste
das prestações a equivalência salarial ou o comprometimento máximo
de 30% da renda da apelante. Precedentes sobre a temática relativa ao
sistema de amortização dos contratos imobiliários do SFH: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 00035577120104025102, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
e-DJF2R 14.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00035721820114025001,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, e-DJF2R 25.1.2016 e TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00177130420094025101, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
e- DJF2R 5.12.2014. 3. No que tange às verbas advocatícias, destaco
inicialmente que a demanda foi proposta em 1.10.2012, com valor atribuído
a causa de R$ 43.944,69. Sendo assim, considerando tratar-se de causa de
pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (7 anos), a instrução dos
autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$
5.000,00 (cinco mil reais), atualizados a partir da data do presente voto,
devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950,
vigente ao tempo em que proferida a sentença, em razão da demandante ser
beneficiária da gratuidade de justiça. 4. Apelação provida para, reformando
a sentença, julgar improcedentes os pedidos da demandante.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AMORTIZAÇÃO
DO CONTRATO. CLÁUSULA CONTRATUAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta
em face de sentença que, nos autos de ação revisional, julgou procedente,
em parte, o pedido para determinar que a prestação da demandante não
ultrapasse o percentual de 30%, incidente sobre a sua renda bruta. 2. Não
deve ser acolhida a pretensão de se utilizar como base para o reajuste
das prestações a equivalência salarial ou o comprometimento máximo
de 30% da renda da apelante. Precedentes sobre a temática relativa ao
sistema de amortização d...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE
ANTT. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupante
identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393
e da área não edificante, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação
demolitória. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, "condenando a ré
a remover a cerca frontal de seu imóvel, reposicionando-a para além dos limites
da faixa de domínio da rodovia BR 393 (Km 182,10, Bairro Limoeiro), sob pena
de demolição", ao fundamento de que o direito à moradia previsto no art. 6º da
Constituição Federal prevaleceria sobre a pretensão demolitória. 2. Uma vez
constatado, em perícia judicial, que o imóvel foi construído sobre a faixa
de domínio da rodovia federal e sobre área não edificante, sem autorização
do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade do imóvel,
impondo-se a sua demolição. 3. Inexiste dúvida de que a moradia está entre os
direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve ser observado
o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode permitir a
construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais, tanto pela
segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 4. Descabe o pedido
de realocação da ré feito pelo MPF, de acordo com a Medida Provisória nº
2.220/2001, uma vez que a ré sequer apresentou contestação e tampouco formulou
pedido reconvencional nesse sentido. 5. Apelo da ANTT conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE
ANTT. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em face de ocupante
identificado de imóvel construído dentro da faixa de domínio da Rodovia BR-393
e da área não edificante, cuja inicial foi posteriormente emendada para ação
demolitória. A sentença julgou procedente, em parte, o pedido, "condenando a ré
a remover a cerca frontal de seu imóvel, reposicionando-a para além dos limites
da faixa de domínio da rodovia BR 393 (Km 182,10, Bairro Limoeiro), sob pena
de demolição", ao fundamento de que o direito à mo...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES PÚBLICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR
DA CAUSA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL. NECESSIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 02/12/1988 E APÓS
29/12/2009. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, por considerar
que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo
seria menor que 60 (sessenta) salários mínimos, converteu o procedimento
para o rito dos Juizados Especiais Federais e, com base na Súmula 150 do
STJ, ante a impossibilidade processual da atuação da CEF como Assistente
Simples em sede de Juizado Federal (art. 10 da Lei 9.099/95), declinou da
competência para processar e julgar o feito, determinando a restituição dos
autos ao Juízo Estadual. 2. Embora o limite fixado pelo artigo 3º, da Lei nº
10.259/2001, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, deva ser
aferido individualmente - o que, por ter sido atribuído à causa o valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), importaria em valor da causa equivalente a
R$14.286,00 por Autor - há que se perquirir se tal valor é, de fato, aquele
que reflete o conteúdo econômico do pedido, razão pela qual entende-se que,
in casu, deveria o Juízo a quo ter procedido à intimação da parte autora
para emendar a petição inicial, a fim de que promovesse a adequação do valor
dado à causa, eis que a competência absoluta prevista pela Lei 10.259/2001
foi instituída em favor do interessado e não como forma de prejudicar os seus
direitos, pelo que cabe optar pelo Juízo mais conveniente. 3. Conforme decidido
em sede de recurso especial repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC,
2ª Seção, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012):
"1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos
contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre
as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais
- FCVS (apólices públicas, ramo 66)." 4. No caso dos autos, todavia, existe
a peculiaridade de que somente os Agravados Leomar Edilio Klippel e Sônia
Tonasick de Beiras (contrato celebrado originariamente por Nelson Campos)
possuem contratos celebrados após a edição da Lei 7.682, envolvendo apólices
públicas de seguro no âmbito do SF/SFH, uma vez que possuem cobertura do FCVS
(fls. 313 e 327), restando competente a Justiça Federal para dirimir o seu
conflito em razão da presença da CEF no pólo passivo da relação processual na
condição de assistente simples. 5. Quanto aos demais, a competência seria da
Justiça Estadual, já que seus contratos não envolvem apólice pública de seguro
no âmbito do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a fls. 76/171 e 325/326
demonstram que os referidos Autores firmaram contratos de financiamento com
a CEF em período anterior ou posterior à vigência da Lei 7.682/88, ou seja,
antes de 02.12.88 ou após 29.12.2009, o que descaracteriza as apólices
como públicas. 6. Com relação à autora Maria Madalena Ferreira Rodrigues
Amaral, observa-se a fls. 316 que o contrato celebrado (originariamente por
Roberto Amaral) não possui cobertura do FCVS, o que também o descaracteriza
como sendo de apólice pública. 1 7. Agravo de Instrumento parcialmente
provido. Reconhecida a ausência de interesse jurídico da CEF com relação à
parte dos autores, ressalvando a possibilidade de desmembramento do feito.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES PÚBLICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR
DA CAUSA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL. NECESSIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 02/12/1988 E APÓS
29/12/2009. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão que, por considerar
que o valor da causa relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo
seria menor que 60 (sesse...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO
CIVIL COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C
DO CPC/1973. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL DE R$ 59,87. REVISÃO GERAL
ANUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DATA LIMITE DOS CÁLCULOS. 1 - Obrigar os
beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em
que a ação coletiva foi julgada implicaria em inviabilização da tutela dos
direitos individuais. Afastada a preliminar de incompetência territorial. 2
- É possível a absorção do reajuste por legislação posterior, desde que
expressamente descrita a absorção da vantagem na lei, fato não perceptível
na norma de 2004. A Lei 10.910/04, em sua redação original, não menciona
reestruturação ao cargo de Técnico da Receita Federal, sendo que somente
em 1° de julho de 2008, através da lei 11.890/08, que alterou de forma
consubstancial a lei 10.910/04, determinou nova organização remuneratória
ao exequente. 3 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO
CIVIL COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL AFASTADA. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C
DO CPC/1973. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL DE R$ 59,87. REVISÃO GERAL
ANUAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DATA LIMITE DOS CÁLCULOS. 1 - Obrigar os
beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em
que a ação coletiva foi julgada implicaria em inviabilização da tutela dos
direitos individuais. Afastada a preliminar de incompetência territorial. 2
- É possível a absorção do reajuste por legislação posterior, desde q...
Data do Julgamento:31/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. ART. 7º, IV, DA LEI Nº 3.765/60,
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. GENITORA DEVE SER SER VIÚVA, DESQUITADA OU
SOLTEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à pensão por morte deverá ser
examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do
militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum
(STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª
Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 2. À
época do falecimento do ex-militar a redação do art. 7º, IV, da Lei nº
3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, exigia para a genitora se
habilitar à percepção do benefício de pensão por morte de seu filho apenas
uma dessas hipóteses: ser viúva, desquitada ou solteira. No presente caso,
a demandante era casada na época do óbito de seu filho, não fazendo jus
à pensão militar. 3. Acrescenta-se que mesmo considerando a alteração
legislativa trazida pela Medida Provisória n° 2.215- 10/2001, que passou
a exigir dos genitores apenas a comprovação de dependência econômica e
a ausência de outros beneficiários em ordem antecedente de preferência,
a demanda ainda seria improcedente, pois a demandante não comprovou a sua
dependência econômica. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma, AC 201351010185864,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 28.10.2016. 4. Causa de pouca
complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (5 anos), a instrução dos
autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$
5.000,00. Todavia, tratando-se de beneficiária da gratuidade de justiça,
deve ser observado o disposto no art. 12 da Lei n° 1.060/1950 quanto às
custas e à condenação em honorários. 5. Apelação da União provida e apelação
da demandante não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. ART. 7º, IV, DA LEI Nº 3.765/60,
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. GENITORA DEVE SER SER VIÚVA, DESQUITADA OU
SOLTEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à pensão por morte deverá ser
examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do
militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum
(STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª
Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 2. À
época do falecimento do ex-militar a redação do art. 7º, IV, da Lei nº
3.765/60, que...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA POSTERIOR À
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. 1. Pretende a
recorrente a reforma da sentença que julgou extinta a ação anulatória cumulada
com pedido de danos morais, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 2. A empresa
narra que ajuizou a presente ação declaratória cumulada com ação indenizatória
por danos morais porque está sendo executado pelo Conselho de Farmácia na
ação judicial nº. 0109504-15.2013.4.02.5101, por supostamente ter infringido
o parágrafo único do artigo 24 da lei nº 3.820/60, combinado com o artigo 15,
§ 1º, da Lei nº. 5.991/73. 3. Requer a declaração de inexistência de relação
jurídica com o Conselho, uma vez que não pode ser classificado como farmácia
ou drogaria, e, por conseguinte, indevida a inscrição no SERASA que mereceria
reparação moral. 4. O primeiro fundamento da sentença recorrida é que o
débito questionado pela autora já foi submetido à cobrança judicial por meio
da ação de execução fiscal autuada sob o nº 0109504- 15.2013.4.02.5101. Também
destaca que a presente ação foi protocolizada após a distribuição da execução,
ou seja, quando a única forma de ação admitida para defesa de seus eventuais
direitos seriam os Embargos à Execução. 5. "O ajuizamento de execução fiscal
não obsta a propositura de ação declaratória ou desconstitutiva por parte
do devedor, o qual pode exercer seu direito constitucional de ação para
que se declare a nulidade do título ou inexistência da obrigação" (REsp
1153895/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011,
DJe 04/04/2011). 6. Outro embasamento da sentença é a litispendência quanto
aos pedidos já apreciados em sede de exceções de pré-executividade opostas
(Processo nº 0109504-15.2013.4.02.5101), já apreciada naqueles autos. 7. Nos
autos da execução fiscal nº 0109504-15.2013.4.02.5101 a empresa, ora apelante,
apresentou exceção de pré-executividade postulando o reconhecimento da
nulidade do título por vício formal, ou, caso assim não fosse entendido, a
improcedência da cobrança, por não se 1 incluir dentre as atividades sujeitas
à fiscalização do CRF. A defesa da executada foi julgada improcedente no
Juízo da execução, sendo tal decisão mantida no Agravo de Instrumento nº
0009933-77.2015.4.02.0000. 8. Restaram, todavia, aspectos que não poderiam
ser apreciados em sede daquele incidente, por demandarem dilação probatória e
não permitirem seu conhecimento de ofício. 9. A sentença recorrida entendeu,
ainda, que a matéria remanescente - condenação por danos morais - escaparia
em absoluto à competência de juízos de execuções fiscais. 10. Nos termos
da Resolução n° 42/2011 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região as Varas
de Execução Fiscal detêm competência concorrente para processar e julgar
execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38
da Lei 6830/80). 11. Assim, tratando-se de ação declaratória ajuizada após a
execução fiscal, "impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões
conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo
juízo deve processar e julgar ambas as ações" (STJ, Primeira Turma, Relator
Min. Ari Pargendler, AGAREsp 129.803, DJe 15/08/2013). 12. Sentença reformada
para determinar o prosseguimento da ação. 1 3. Apelo conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA POSTERIOR À
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA. 1. Pretende a
recorrente a reforma da sentença que julgou extinta a ação anulatória cumulada
com pedido de danos morais, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 2. A empresa
narra que ajuizou a presente ação declaratória cumulada com ação indenizatória
por danos morais porque está sendo executado pelo Conselho de Farmácia na
ação judicial nº. 0109504-15.2013.4.02.5101, por supostamente ter infringido
o parágrafo único do artigo 24 da lei nº 3.820/60, combinado com...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM DUAS APOSENTADORIAS
PROVENIENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 29 DA LEI N° 3.765/60 CONFORME O ART. 37, XVI E § 10, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação contra sentença que julgou
improcedente o pedido de acumulação da pensão militar, que a demandante
faz jus em razão do óbito de seu marido, que era militar da Aeronáutica,
com duas aposentadorias provenientes de cargos de professora. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava
vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força
do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA
WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJE 18.11.2014). Em razão da data do óbito do militar (30.1.2006),
aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60, com redação dada pela Medida Provisória
n° 2.215-10/2001. 3.O art. 29, II, da Lei n° 3.765/60 dispõe que é permitida
a acumulação da pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma,
vencimentos ou aposentadoria. 4. No entanto, a Constituição Federal, apesar de
vedar a acumulação remunerada de cargos públicos e aposentadorias, excepciona
essa regra para alguns casos, como o de acumulação de dois cargos de professor
(art. 37, XVI e § 10, da Constituição Federal). Precedentes: TRF2, 8ª Turma,
ApelReex 201351010445382, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
11.9.2015; TRF2, 5ª Turma, ApelReex 201151010132486, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E5.- DDJeFs2taR f6o.2rm.2a0,1 4é. possível a
tríplice acumulação pretendida, uma vez que a presente hipótese versa sobre
duas aposentadorias relativas ao cargo de professor e uma pensão militar,
razão pela qual, tendo em vista a supremacia das normas constitucionais sobre
as demais normas de inferior hierarquia, não há que se falar em prevalência
de legislação ordinária (art. 29, I, da Lei nº 3.765/60). 6. Pedido de
pagamento de atrasados relativos aos proventos que a demandante deixou
de receber não conhecido, por não ter ficado clara qual seria a verba
pleiteada (pensão militar ou aposentadoria civil), além do período que
deixou de receber. Sobre esse aspecto, o pedido é inepto e não pode ser
sanado nessa fase processual. 7. Inversão dos ônus sucumbenciais. Causa de
pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (5 anos), a instrução dos
autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$
5.000,00. 8. Apelação parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO MILITAR COM DUAS APOSENTADORIAS
PROVENIENTES DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO
DO ART. 29 DA LEI N° 3.765/60 CONFORME O ART. 37, XVI E § 10, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação contra sentença que julgou
improcedente o pedido de acumulação da pensão militar, que a demandante
faz jus em razão do óbito de seu marido, que era militar da Aeronáutica,
com duas aposentadorias provenientes de cargos de professora. 2. O direito à
pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encon...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:14/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE E XTRAORDINÁRIA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação autônima de cumprimento
de sentença ajuizada, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 267, IV, do CPC/73. 2. "É desinfluente o trânsito em
julgado da sentença que extinguiu a execução coletiva, pois os cinco
substituídos a ela renunciaram e decidiram obter, individualmente, os
créditos que lhe são devidos. Não há óbice à opção dos exequentes, pois aos
litisconsortes é recomendada a execução individualizada, independente de
determinação judicial". (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201251011056939,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, e-DJF2R 14.4.2014). 3. a Constituição
Federal atribuiu legitimidade extraordinária aos sindicatos, para a defesa de
direitos e interesses, coletivos ou individuais, dos integrantes da categoria
que representa, inclusive na fase de liquidação e execução dos créditos
dos trabalhadores e o art. 4º, § 3º, da Resolução n.º 441 do Conselho da
Justiça Federal, exige a juntada da cópia do CPF/CNPJ apenas em relação à
parte autora que, no caso, em se tratando de substituição processual, é o
sindicato. Nesse sentido: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201251011056400,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 21.10.2015 4. Recurso provido
para afastar a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à Vara
de origem para o prosseguimento da execução.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA DE SENTENÇA PROFERIDA
EM AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE E XTRAORDINÁRIA. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de ação autônima de cumprimento
de sentença ajuizada, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito,
com fulcro no art. 267, IV, do CPC/73. 2. "É desinfluente o trânsito em
julgado da sentença que extinguiu a execução coletiva, pois os cinco
substituídos a ela renunciaram e decidiram obter, individualmente, os
créditos que lhe são devidos. Não há óbice à opção dos exequentes, pois aos
litisconso...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS
DA EXECUTADA. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão que indeferiu pedido
de indisponibilidade de bens, com base no art. 185-A do CTN. 2. Quanto aos
requisitos para que seja possível a decretação da indisponibilidade de bens e
direitos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em julgado sujeito
à sistemática de recurso repetitivos, no sentido de que sua decretação depende
da observância dos seguintes requisitos: a) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a)
pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e
(b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado
e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito DENATRAN ou DETRAN. 3. Na
hipótese dos autos, em que pese ter havido a utilização de Bacen-Jud para
a constrição de ativos financeiros, não restou comprovada a expedição de
ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. Ausentes os requisitos,
não é possível a aplicação do art. 185-A do CTN. 4. Agravo de instrumento
a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS
DA EXECUTADA. ART. 185-A DO CTN. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO
DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela UNIÃO FEDERAL, em face da decisão que indeferiu pedido
de indisponibilidade de bens, com base no art. 185-A do CTN. 2. Quanto aos
requisitos para que seja possível a decretação da indisponibilidade de bens e
direitos, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, em julgado sujeito
à sistemática de recurso repetitivos, no sentido de que sua decretação depende
da...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA
MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em perquirir se a impetrante teria direito adquirido a sua
aposentadoria, porquanto concedida quando preenchia, à época, os requisitos
necessários, contando com o tempo de serviço insalubre antes da suspensão dos
efeitos da Orientação Normativa SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010.. 2. O
art. 40, § 4º da Constituição Federal permite o exercício, pelos servidores
públicos, da aposentadoria especial em virtude de atividades que sejam
exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade
física. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção
n.º 721, entendeu que a omissão legislativa na regulamentação do referido
dispositivo deve ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de
Previdência Social, nos termos da Lei n.º 8.213/91 e do Decreto n.º 3.048/99,
de modo a lidar de forma distinta com o período anterior à implementação
do regime jurídico único, em que os servidores eram celetistas, e o período
posterior à edição da Lei n° 8.112/90. 4. A Suprema Corte considerou que o
servidor público tem direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço
prestado sob condições insalubres no período anterior à instituição do regime
jurídico único, porquanto o cômputo do tempo de serviço e os efeitos jurídicos
decorrentes regem-se pela lei vigente no momento de sua prestação. De outro
giro, no período posterior à edição da Lei n° 8.112/90, para o suprimento da
não editada lei complementar de caráter nacional que regulamente o art. 40,
§ 4º, da Constituição Federal, entendeu aplicável à aposentadoria especial
do servidor público, analogicamente, as regras dos artigos 57 e 58 da Lei
nº 8.213/91, não havendo a normatização do direito à conversão de tempo de
serviço especial em comum. 5. Estabelecido o vínculo estatutário, inviável se
torna a conversão de período especial em comum. Entretanto, admite-se apenas
a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício
de atividades exercidas em condições insalubres. 6. Evidenciado que a
Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05.11.2010, que lastreou a concessão
de aposentadoria à Impetrante, foi revogada justamente por extrapolar o poder
regulamentar daquele órgão, ao dispor, em seus arts. 9º e 10º sobre matéria
reservada 1 unicamente à lei complementar, consoante o disposto na Orientação
Normativa MPOG/SGP nº 16, de 23.12.2013, que veda expressamente a conversão
do tempo de serviço exercido em condições de insalubridade ou periculosidade
em tempo comum para fins de obtenção de aposentadoria e abono de permanência
(art. 24), não se depreende ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a
afastar a revisão do ato de aposentadoria, demonstrado o equívoco operado pela
Administração Pública, que tem o poder-dever de anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos, consoante reza o enunciado da Súmula nº 473 do STF. 7.Com efeito,
a limitação da possibilidade de a Administração rever seus atos somente se
afigura admissível em hipóteses em que a adoção da teoria do fato consumado
seja viável, e jamais em hipóteses nas que importem em perpetuação de
ilegalidade, em afronta aos princípios constitucionais da legalidade e da
moralidade a que se submete a Administração Pública. 8. Uma vez constatado
que o cômputo do tempo para aposentadoria foi efetuado de forma indevida,
como na espécie, tem a Administração o dever de cassar o ato de concessão,
sob pena de afronta à Constituição Federal de 1988. 9. O enunciado da Súmula
Vinculante nº 33 do STF não assegurou a concessão automática de aposentadoria
especial a todos os servidores públicos expostos a algum tipo de insalubridade
ou aos beneficiários do adicional de insalubridade, eis que é imprescindível
a comprovação, caso a caso, do preenchimento dos requisitos previstos na
legislação de regência para a concessão da aposentadoria especial integral, na
forma do art. 57, §§3º e 4º, da Lei 8.213/91. 10. Outrossim, não houve mudança
de interpretação em caráter retroativo, nem violação a ato jurídico perfeito,
mas somente a correção de uma ilegalidade, visto que a Orientação Normativa
nº 10, de 05/11/2010, que permitiu a conversão do tempo de serviço especial
em comum prestado na vigência da Lei nº 8.112/1990 não tem amparo legal,
tampouco judicial, pois interpretou equivocadamente as decisões proferidas
em mandado de injunção, de forma que os atos com base nela praticados são
nulos e, como tais, passíveis de revisão pela Administração a qualquer tempo,
nos termos do mencionado enunciado nº 473 da Súmula de Jurisprudência do STF
11. Apelação provida para julgar improcedente o pedido, denegando a segurança.
Ementa
ADMINISTRATIVO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA
MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO
NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. A controvérsia posta nos
autos cinge-se em perquirir se a impetrante teria direito adquirido a sua
aposentadoria, porquanto concedida quando preenchia, à época, os requisitos
necessários, contando com o tempo de serviço insalubre antes da suspensão dos
efeitos da Orientação Normativa SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010.. 2. O
art....
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO
DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DISPOSTO NO EDITAL. 1. Recurso de apelação
contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade de
questões da prova objetiva para provimento de cargo de Analista Judiciário,
Área Judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. Acerca da
possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo
Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou
entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca
examinadora para reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção
utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário,
RE 632.853, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). Contudo, tal não se passa
em pretensões de anulação de questões de concurso público realizados na área
jurídica, pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de
modo que pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de
prova pericial (precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200351010107033,
Rel. Des. Fed. R ICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 14.7.2015). 3. A recorrente se
insurge quanto a três questões da disciplina "Direito Constitucional", as
quais afirma que veiculam conteúdo não previsto no edital. Quanto à questão
nº 53, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "a",
que faz referência ao "plebiscito, que deve ser previamente autorizado pelo
Legislativo", verifica-se que está inserida no item 4 do conteúdo programático
de Direito Constitucional d isposto no edital, notadamente no subitem "dos
direitos políticos", a teor do art. 14 da Constituição. 4. No que concerne à
questão nº 54, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "d"
- que se refere à "Constituição Dogmática", depreende-se que está inserida no
item 1 do conteúdo programático de Direito Constitucional, vez que a temática
abordada de "classificação das constituições" está c ompreendida no subitem
"princípios fundamentais aplicáveis às constituições". 5. Em relação à questão
nº 55, cujo gabarito oficial apontou como assertiva correta a opção "c",
relacionando-se à composição do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
verifica-se que está compreendida no item 10 do edital, que menciona
expressamente "Conselho Superior da Justiça do Trabalho: Organização e
Competência". Assim, ao contrário do que sustentado pela recorrente, não
houve e xigência de conteúdo programático não especificado no edital. 6
. Recurso de apelação não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO
DE QUESTÕES. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DISPOSTO NO EDITAL. 1. Recurso de apelação
contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração da nulidade de
questões da prova objetiva para provimento de cargo de Analista Judiciário,
Área Judiciária, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 2. Acerca da
possibilidade de questionamento de provas de concurso em juízo, o Supremo
Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou
entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir...
Data do Julgamento:30/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE - LEI Nº
8.112/90 (ART. 217, II, "A") - FILHO INVÁLIDO APOSENTADO POR INVALIDEZ -
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE LARINGE - INCAPACIDADE TOTAL E ANTERIOR
AO ÓBITO DO EX-SERVIDOR - COMPROVAÇÃO - PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - FALECIMENTO DA
VIÚVA (EX-PENSIONISTA) - PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09)
- APLICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - ART. 14 DO CPC/15 C/C
ART. 20, § 4º DO CPC/73. I - A Lei nº 8.112/90, em vigor na data do óbito
do instituidor, considera beneficiários da pensão estatutária temporária
os filhos até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto
durar a invalidez (art. 217, II, "a"), não podendo o aplicador do direito
criar regras não previstas na lei, sobretudo se tais inovações restringem
direitos, como, por exemplo, exigir a comprovação da dependência econômica,
que, no caso, é presumida. II - Uma vez comprovado, principalmente por perícia
médica realizada na via administrativa, que, na data do óbito de seu genitor,
o Autor encontrava-se inválido para exercer quaisquer atividades laborativas,
faz jus à pensão em tela, que foi indeferida administrativamente por não ter o
requerente comprovado que dependia economicamente de seu pai. III - A pensão
estatutária é devida a contar do óbito do instituidor (art. 215 da Lei nº
8.112/90), mas, se requerida mais de cinco anos depois, ficam prescritas as
prestações mensais exigíveis há mais de cinco anos da habilitação (art. 219,
caput). No caso de habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário
ou redução de pensão, só produzirá efeitos a partir da data do requerimento
(parágrafo único do art. 219). Se o requerimento é feito após o óbito de
beneficiário que estava no gozo da pensão, situação intermediária entre as
hipóteses acima, não há se falar em pagamento de todas as prestações não
prescritas, em razão do princípio do non bis in idem, nem em concessão da
pensão somente a partir do requerimento administrativo. É possível conjugar
as duas regras e determinar que as prestações mensais atrasadas sejam pagar a
contar do falecimento do ex-pensionista, in casu a viúva, mãe do Autor. IV -
A partir da edição da Lei nº 11.960/09, as prestações devem ser corrigidas
monetariamente conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até a expedição do
precatório, momento em que a correção passará a ser calculada com base no
IPCA-E (Índices de Preços ao Consumidor Amplo Especial). No que tange aos juros
moratórios, em se tratando de dívida 1 que não ostenta natureza tributária,
deverão ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de
poupança, a teor do referido art. 1º-F, observada a regra do art. 12 , II, "b"
da Lei nº 8.177/91. V - Tendo em vista que não foi necessária a elaboração de
tese jurídica de maior complexidade, dada a natureza da causa e simplicidade
do conteúdo fático-jurídico da ação proposta, tampouco foi preciso realizar
diligências dificultosas, impõe-se a redução do percentual fixado pelo
juízo a quo de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor
da condenação, a teor do art. 20, §4º, do CPC/73, em atenção ao disposto no
art. 14 do CPC/2015. VI - Remessa necessária e recurso parcialmente providos,
para julgar parcialmente procedente o pedido e determinar (i) que as parcelas
atrasadas sejam pagas a contar da data do óbito da viúva (ex-pensionista),
(ii) que a correção monetária e os juros de mora sejam calculados conforme
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e
(iii) que as verbas honorárias sejam reduzidas para 5% (cinco por cento)
sobre o valor da condenação.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE - LEI Nº
8.112/90 (ART. 217, II, "A") - FILHO INVÁLIDO APOSENTADO POR INVALIDEZ -
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE LARINGE - INCAPACIDADE TOTAL E ANTERIOR
AO ÓBITO DO EX-SERVIDOR - COMPROVAÇÃO - PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO - TERMO INICIAL DO PAGAMENTO - FALECIMENTO DA
VIÚVA (EX-PENSIONISTA) - PRINCÍPIO NON BIS IN IDEM - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09)
- APLICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - ART. 14 DO CPC/15 C/C
ART....
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho