EMENTA TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CPMF. IN SRF
Nº 544/2005. RENOVAÇÃO DO CEBAS. AUSÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. 1 - A IN SRF nº 544/2005, vigente à época, dispunha
sobre a possibilidade de a instituição financeira não reter a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF mediante a aceitação de certidão
expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que comprovasse
a situação de pedido de renovação do Certificado ainda pendente de análise
no âmbito daquele órgão. 2 - Inexiste nos autos comprovação de que tenham
sido apresentadas às instituições financeiras as certidões expedidas pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que comprovariam o pedido
de renovação do Certificado pendente de análise. 3 - Inexistência de direito
adquirido à regime jurídico de imunidade tributária. Precedente do STF: AgR
RMS 27396 DF, Primeira Turma, Ministro Relator Edson Fachin, Julgamento em
16/02/2016. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
EMENTA TRIBUTÁRIO. ENTIDADE BENEFICENTE E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CPMF. IN SRF
Nº 544/2005. RENOVAÇÃO DO CEBAS. AUSÊNCIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. 1 - A IN SRF nº 544/2005, vigente à época, dispunha
sobre a possibilidade de a instituição financeira não reter a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e
Direitos de Natureza Financeira - CPMF mediante a aceitação de certidão
expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que comprovasse
a situação de pedido de renovação do Certificado ainda pendente de anális...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 26.7.2012. 2. Agravo interno não conhecido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0047740-62.2012.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO DE DECISÃO COLEGIADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O
agravo interno é o recurso adequado à impugnação de decisões monocráticas
do relator do processo, a fim de que a matéria seja submetida ao
colegiado. Inexiste previsão legal ou regimental para a sua interposição em
face de acórdãos. Inteligência do art. 557, § 1º, do CPC/73 e dos arts. 223
e 224 do RITRF-2R. Precedentes desta Corte Regional: 4ª Turma Especializada,
AG 201202010158570, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 9.5.2013;
5ª Turma Especializada, AC 2005.51.01.015914-5, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLI...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL
DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJE 18.11.2014). 2. Considerando a data do óbito do ex-militar,
aplica-se ao caso a Lei n° 3.765/60 em sua redação original, que estabelece,
em seu art. 7º, que a pensão seria deferida à viúva, não havendo nenhuma
menção à companheira. 3. O fato da companheira não constar no referido
rol de beneficiários não constitui óbice à concessão da referida pensão,
uma vez que o entendimento jurisprudencial da época assegurava-lhe tal
condição. 4. Acrescenta-se que a lei em comento deve ser interpretada em
consonância com o art. 226, § 3º, da Constituição Federal, que estabelece que
a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar,
não sendo recepcionado, portanto, qualquer disposição legislativa anterior
que contrarie o aludido preceito constitucional (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201051010078130, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 16.9.2015). 5. Dessa forma, para obter o reconhecimento da união
estável, bastaria a demandante comprovar que manteve com o ex-militar uma
convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de
constituir família e sem impedimentos estabelecidos pela lei civil para a
celebração do casamento. 6. Caso em que a prova documental e testemunhal
produzida foi capaz comprovar a existência de união estável entre a
demandante e o ex-militar até a data de sua morte. 7. A pensão por morte
é devida desde a data do requerimento administrativo, momento em que o
ente público toma ciência da existência de pretenso beneficiário. Em caso
de inexistência de requerimento administrativo, o benefício deve ser pago
a partir da citação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.248.575,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 22.5.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451011104440, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 1 19.6.2015;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201351200009532, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.6.2015. Como a demandante não
formulou requerimento administrativo, as parcelas atrasadas são devidas a
partir da data da citação. 8. Com relação à correção monetária, a partir de
30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. No período anterior devem ser observados os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do
E.CJF). 9. Quanto aos juros de mora referentes à condenação imposta à União
para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores públicos, a
jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o entendimento
de que devem incidir a partir da data da citação, da seguinte forma: (a)
0,5% ao mês, a partir da referida Medida Provisória 2.180- 35/2001 até o
advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da lei
nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de
poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 10. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 11. Remessa
necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO PARA COMPANHEIRA. ART. 7º DA LEI Nº 3.765/60
EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. ART. 226, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. ANULAÇÃO PARCIAL. TERMO INICIAL
DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O direito à pensão por
morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao
tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio
tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJ...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIO
JURÍDICO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO FIRMADO DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
ATRAÍDA PELO JUÍZO FALIMENTAR. 1 - A agravada PERÁCIO EXPORTADORA DE CAFÉ S/A
propôs ação de repetição de indébito em face de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL,
objetivando a devolução de valores indevidamente recolhidos referentes a quotas
de contribuição sobre as exportações de café, corrigidos monetariamente. 2-
O pedido formulado na ação de repetição de indébito foi julgado procedente
e, como consequência, foi emitido o precatório PREC20084364, conforme
ofício requisitório à fl. 1.546 do processo originário, já depositado em
juízo pela União. 3- Em decorrência da decretação de falência da Perácio
Exportadora de Café S/A pelo juízo da 3ª Vara Empresarial da Capital,
em 30/08/2011, o juízo a quo proferiu a decisão agravada (fls. 09/14),
determinando a remessa do montante depositado para o juízo falimentar. 4-
A empresa CORPORAÇÃO FINANCEIRA PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS
S/A LTDA - CORPORA interpôs o presente Agravo de Instrumento, pleiteando a
reforma da decisão sob o argumento de que teria celebrado, em 15/11/1999,
um Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento em
que a empresa falida lhe prometia a indenização referente à presente ação
de repetição de indébito. 5- Segundo se verifica da própria Escritura do
Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento, trazida
aos autos pela agravante às fls. 40/44, à época de sua lavratura já tramitava
na então 3ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca da Capital processo
judicial de concordata contra a Perácio Exportadora de Café S/A. 6- O egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência
nº 23.246- RG, suscitado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências
e Concordatas do Rio de Janeiro e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de
Fortaleza, reconheceu que o pagamento de crédito deve operar-se no juízo
falimentar, entendendo que, "por decorrência do princípio da indivisibilidade
do juízo falimentar, ficam suspensas as ações ou execuções individuais, sobre
direitos e interesses relativos à massa falida, desde a declaração da quebra
até o seu encerramento (arts. 7°, § 2°, 24 e 70, § 4°, do Dec. Lei n° 7.661,
de 21.06.45). Pagamento de créditos a operar-se, conseqüentemente, no juízo
universal da falência." 7- Ademais, conforme afirmou o Ministério Público
Federal (fls. 65/68), "na vigência do Decreto- Lei 7.661/45 (antiga lei de
falências) seu art. 147 já estabelecia que o regime de concordata vinculava
"todos os credores quirografários, comerciais ou civís, admitidos ou não ao
passivo, residentes no país ou fora dele, ausentes ou embargantes". Assim,
o pagamento desses devedores estaria vinculado ao plano de concordata sujeito
aos art. 156 e 159 daquele diploma 1 legal, sendo nula qualquer alienação ou
oneração dos bens sujeitos a cláusulas da concordata sem prévia autorização
do juiz, nos termos do art. 149." 8- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PRECATÓRIO EXPEDIDO EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIO
JURÍDICO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO FIRMADO DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
ATRAÍDA PELO JUÍZO FALIMENTAR. 1 - A agravada PERÁCIO EXPORTADORA DE CAFÉ S/A
propôs ação de repetição de indébito em face de UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL,
objetivando a devolução de valores indevidamente recolhidos referentes a quotas
de contribuição sobre as exportações de café, corrigidos monetariamente. 2-
O pedido formulado na ação de repetição de indébito foi julgado procedente
e, como consequência, foi emitido o precatório PREC200843...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DECRETO N.º
57.272/65. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. RELAÇÃO DE CAUSA
E EFEITO COM O SERVIÇO. REFORMA REMUNERADA. NÃO É INVÁLIDO. PROVENTOS COM
BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO ALCANÇADA NO SERVIÇO ATIVO. ART. 108, INCISO
III, C/C O ART. 110, § 1.º, DA LEI Nº 6.880/80. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO
(RCL) N.º 21147. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO
CPC/15. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.º 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE
CONDENAÇÃO QUANTO A ESSE ESPECÍFICO TÓPICO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO
IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL C ONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível
impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o rito
comum ordinário, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela postulada,
determinando que a ré procedesse à reintegração do autor no prazo de 30
(trinta) dias, e julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular,
extinguindo o processo, com a resolução do mérito, na forma do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), para anular o ato
de licencimaneto do demandante e reformá-lo, a partir de 28.02.2013, com
soldo correspondente ao posto que ocupava na ativa, bem como para condenar
a demandada a pagar as prestações em atraso, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora, a contar da data da citação, de acordo com o
Manual de Cálculos da Justiça F ederal. 2. A questão sob exame cinge-se
à pretensa passagem para a reforma remunerada, com proventos calculados
com base no soldo correspondente à graduação hierárquica àquela que o
autor alcançou na ativa, por incapacidade definitiva para o serviço ativo
militar, em decorrência de acidente em serviço, com f ulcro no art. 108 da
Lei n.º 6.880/80. 3. A Lei n.º 6.880/80 garante aos militares licenciados com
qualquer tempo de serviço a reforma remunerada, por incapacidade definitiva
para o serviço ativo das Forças Armadas decorrente de acidente em serviço
(art. 108, inc. III). 1 4. Comprovada a incapacidade definitiva para os
atos da vida militar advinda de acidente ocorrido em serviço (Decreto n.º
57.272/65), há relação de causa e efeito entre a incapacidade e o acidente
sofrido, d evendo ser mantida a sentença recorrida quanto à passagem do autor
para a reforma remunerada. 5. Os proventos devem ser calculados com base no
soldo da graduação que alcançou na ativa, tendo em vista não se tratar de
lesão que o incapacitou para todo e qualquer trabalho (art. 106, inc. II,
c/c o art. 108, inc. III, e art. 110, § 1.º, todos da Lei .nº 6.880/80),
como decidido pelo Juízo a quo. Precedentes do S TJ e desta 6.ª Turma
Especializada/TRF 2ª. Região. 6. O art. 1.º da Lei n.º 9.494/97 restringiu
a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Administração
Pública em certas matérias, especialmente as relacionadas à reivindicação de
direitos de servidores públicos. Todavia, consoante decidido pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal (RCL n.º 1.638/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ 28.8.2000),
não é geral e irrestrita a referida vedação, de modo que, não sendo caso de
reclassificação ou equiparação de servidores ou de concessão de aumento ou
extensão de vantagens, outorga de adição de vencimentos ou reclassificação
funcional, é legítima a concessão de t utela antecipada. 7. No caso em
testilha, no entanto, constata-se erro material na sentença combatida, ao
deferir a antecipação da tutela para ordenar a reintegração do autor ao
serviço militar ativo. Tendo sido reconhecida a incapacidade definitiva
do demandante para o serviço militar ativo, a hipótese é de concessão de
reforma, com o pagamento imediato do benefício correspondente, e não de
reintegração, como equivocadamente constou do decisum. Dessarte, tendo em
vista a verificação de mero erro material na sentença, no capítulo atinente
ao deferimento da tutela antecipada, admissível, de ofício, a sua correção,
de modo a conceder a antecipação dos efeitos da tutela requerida, a fim de
determinar à União que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, à reforma do
autor, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau h
ierárquico em que se encontrava na ativa, com esteio no art. 110 da Lei n.º
6.880/80. 8. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente,
desde quando devida cada prestação, e acrescidas de juros de mora, a partir
da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na
redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 1 9/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/07/2015. 9. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
d ata de cada parcela devida. 10. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147,
ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão
questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na
Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 11. Na aludida
decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF
declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto
à correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria
teve repercussão geral reconhecida 2 n o Recurso Extraordinário (RE) n.º
870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 12. No que concerne
à verba honorária, as disposições do novo Código de Processo Civil - nCPC
(Lei n.º13.105/2015) relativas à sucumbência processual, particularmente
aos honorários de advogado, não podem ser aplicadas no julgamento dos
recursos interpostos contra sentenças publicadas na vigência do C PC/73,
impondo-se que essa questão seja equalizada ainda pelos critérios do Código
anterior. 13. O egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado
Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será
possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do
art. 85, § 11, do n ovo CPC.". 14. Muito embora a sentença ora combatida
tenha sido publicada em 27 de julho de 2016, descabe condenar a apelante a
pagar honorários de sucumbência recursal no caso em tela, diante do princípio
da vedação da reformatio in pejus, uma vez que não houve pedido expresso
de condenação quanto a esse e specífico tópico. 15. Apelação conhecida,
porém improvida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. DECRETO N.º
57.272/65. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. RELAÇÃO DE CAUSA
E EFEITO COM O SERVIÇO. REFORMA REMUNERADA. NÃO É INVÁLIDO. PROVENTOS COM
BASE NO SOLDO DA GRADUAÇÃO ALCANÇADA NO SERVIÇO ATIVO. ART. 108, INCISO
III, C/C O ART. 110, § 1.º, DA LEI Nº 6.880/80. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA D...
Data do Julgamento:04/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
-CREA. TÉCNICO INDUSTRIAL. ANOTAÇÕES DE ATRIBUIÇÕES. PROJETOS ELÉTRICOS DE ATÉ
800 KVA. ILEGALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O impetrante
pleiteia o reconhecimento de seu direito de projetar e dirigir instalações
elétricas com demanda de energia de até 800kVA, bem como exercer a atividade
de desenhista de sua especialidade, no exercício de sua profissão de técnico
em eletrotécnica, devendo o CREA/ES abster-se de promover notificações ou
autuações ao impetrante pela prática de tais atribuições. 2. Em virtude da
natureza jurídica autárquica dos conselhos profissionais estes podem, em
complemento à legislação fundadora, disciplinar, regulamentar e fiscalizar o
exercício da profissão onde ela se der. 3. O exercício dessas atividades passa
pelo registro do profissional, mediante o preenchimento de certo requisitos,
notadamente a habilitação profissional, adquirida via formação superior ou
universitária. 4. O registro é a habilitação para o exercício da profissão,
sem ele, mesmo com o diploma universitário, a pessoa não pode exercer o
ofício, ficando sujeita às penalidades administrativas dessa autarquia e à
penalidade criminal específica, pelo exercício irregular de uma profissão
regulamentada. 5. O poder de fiscalizar e regulamentar dos Conselhos deve se
dar nos moldes da lei reguladora, como forma lógica de seu desdobramento,
sem haver exorbitância dos limites por meio de imposição de restrição a
direitos. 6. As pessoas só estão obrigadas a fazer ou deixar de fazer em
virtude de lei. Por isso, não há infração sem um diploma legal anterior que
tipifique a conduta: nulo crime, nula pena, sine lege. 7. O Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia está obrigado a efetivar anotações em
carteira, das atribuições profissionais dos técnicos de nível médio, pois esta
prerrogativa decorre da Lei 5.524/68, regulamentada pelo Decreto 90.922/85,
de modo que o CREA/RJ não está autorizado a regular, administrativamente, a
exigência pretendida, impondo obrigações que a lei não faz. Ao menos no que
se refere à atividade do impetrante, não têm fundamento legal de validade
as referidas normas. 8. O CREA tem a obrigação de efetivar na carteira
profissional do Técnico de Nível Médio em Eletrotécnica a habilitação para
projetar e dirigir instalações elétricas de até 800 KVA, nos termos do
Decreto nº 90.922/85 que regulamentou a Lei nº 5.224/68. 1 9. As exigências
à habilitação profissional do impetrante foram cumpridas perante o MEC e
comprovadas perante o Conselho fiscalizador, restando a este a anotação na
carteira profissional com as limitações postas na lei de regência (Lei nº
5.524/68), regulamentada pelo Decreto nº 90.922/85. 10. O indeferimento
do pedido de registro do impetrante para assumir responsabilidade sobre
projetos e direção de instalações elétricas com demanda de energia até 800
KVA, o CREA/RJ exorbitou as atribuições do Conselho. 11. O §2º do artigo
4º do Decreto 90.922/85, ao dispor que os técnicos em eletrotécnica poderão
projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kVA,
não extrapolou os limites da regulamentação da Lei nº 5.524/68. Esta, afinal,
ao referir-se genericamente à elaboração e execução de projetos compatíveis
com a respectiva formação profissional (art. 2º, V), implicitamente delegou à
norma regulamentadora atribuição para o estabelecimento dos limites de atuação
do Técnico em Eletrotécnica compatíveis com sua formação profissional, o que
efetivamente foi cumprido pelo referido Decreto nº 90.922/85. 12. Precedentes
do STJ. 13. Apelo e remessa improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
-CREA. TÉCNICO INDUSTRIAL. ANOTAÇÕES DE ATRIBUIÇÕES. PROJETOS ELÉTRICOS DE ATÉ
800 KVA. ILEGALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O impetrante
pleiteia o reconhecimento de seu direito de projetar e dirigir instalações
elétricas com demanda de energia de até 800kVA, bem como exercer a atividade
de desenhista de sua especialidade, no exercício de sua profissão de técnico
em eletrotécnica, devendo o CREA/ES abster-se de promover notificações ou
autuações ao impetrante pela prática de tais atribuições. 2. Em vir...
Data do Julgamento:08/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADES. LEI
4.084/62 E LEI 11.000/04. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 8º
DA LEI Nº 12.514/11. MULTA ELEIÇÃO/2011 COM BASE UNICAMENTE EM ATO
INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA TIPICIDADE. 1. A
r. sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª
Região consiste na aplicabilidade da Lei nº 4.084/62 e na constitucionalidade
da Lei nº 11.000/04, além da incidência da Lei nº 12.514/2011, de modo
a legitimar a execução das anuidades de 2010/2011/2012/2013 e à multa
eleição/2011 em valores fixados pela entidade por meio de resoluções
internas. 3. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.717 acabou por mitigar
os privilégios outorgados aos conselhos profissionais, ao reconhecer que
a contribuição a eles destinada tem caráter tributário, devendo, portanto,
estar adstrita ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB). 4. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, "por unanimidade e nos termos do voto
do Relator, apreciando o tema 540 da repercussão geral, negou provimento ao
recurso extraordinário e declarou a inconstitucionalidade material sem redução
de texto, por ofensa ao art. 150, I, da Constituição Federal, do art. 2º da
Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, de forma a excluir de sua incidência
a autorização dada aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentada
para fixar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas,
e, por arrastamento, declarou a inconstitucionalidade da integralidade
do seu § 1º. Em seguida, o Tribunal deliberou suspender o julgamento
em relação à modulação e à fixação de tese. Ausentes, nesta assentada,
os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 30.06.2016". (RE nº 704.292, acórdão ainda não
publicado). 1 5. Com o advento da Lei nº 12.514, em 28 de outubro de 2011,
entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos
para a cobrança dos seus créditos. 6. Diante da ausência de lei em sentido
estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida
a nulidade absoluta do título executivo que embasa a execução, o que impõe
a extinção da demanda. Inviável a emenda ou substituição da CDA, visto que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, que dependeria de revisão. 7. Em consonância com a orientação
do STJ no julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime dos recursos
repetitivos, aplicam-se as disposições da Lei nº 12.514/2011 às execuções
fiscais ajuizadas a partir da sua vigência. Nessa linha de entendimento,
é aplicável a Lei nº 12.514/2011 à presente execução fiscal, proposta em
13/02/2015. 8. Como a cobrança das anuidades de 2012 (R$ 509,25) e 2013 (R$
451,88) totalizam a importância de R$ 961,13 (novecentos e sessenta e um reais
e treze centavos), ou seja, inferior ao limite constante do artigo 8º da Lei
12.514/2010, também, sob esse aspecto, deve ser mantida a extinção do processo
sem julgamento de mérito, porém, por fundamentação diversa. 9. A fixação de
penalidade administrativa configura matéria reservada à lei em sentido estrito,
como dispõe ao art. 5º, II, da Constituição Federal. A legislação que rege a
atividade (Lei nº 4.084/62) não prevê a possibilidade de que os seus Conselhos,
quer Federal ou Regionais, estipulem multas sobre qualquer fundamento. 10. A
despeito da atribuição conferida ao Conselho para a fiscalização do exercício
da profissão de Bibliotecário, as exigências relativas à obrigatoriedade do
voto e à multa eleitoral formuladas por meio do ato infralegal (art. 4º e
5º da Resolução nº 88/2008), ultrapassam os limites do Poder Regulamentar e
afrontam o Princípio da Reserva Legal. A resolução também fere o Princípio
da Tipicidade ao qual os atos administrativos que importam em restrições de
direitos também estão vinculados. Desse modo, não se poderia admitir que a
Administração interpretasse extensivamente a autorização de cobrança de multa
por "violação ética", pautada em padrões fluídos e indeterminados. 11. Mantida
a extinção do feito quanto à cobrança das anuidades e à de multa eleitoral,
ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença recorrida (artigo 803,
inciso I, do CPC/2015). 12. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ADIN Nº 1.717. ANUIDADES. LEI
4.084/62 E LEI 11.000/04. ERRO NO LANÇAMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 8º
DA LEI Nº 12.514/11. MULTA ELEIÇÃO/2011 COM BASE UNICAMENTE EM ATO
INFRALEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA TIPICIDADE. 1. A
r. sentença recorrida julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do
mérito. 2. A tese formulada pelo Conselho Regional de Biblioteconomia da 6ª
Região consiste na aplicabilidade da Lei nº 4.084/62 e na constitucionalidade
da L...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITO
EM CADERNETA DE POUPANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - C EF. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 27 DA LEI Nº 8.078/1990. I - A sentença recorrida se submete
às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à
vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - Trata-se
de apelação interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio
de Janeiro/RJ, que, nos autos de ação de conhecimento sob o rito ordinário,
julgou i mprocedente o pedido, em razão da prescrição. III - A demanda foi
ajuizada objetivando a indenização por danos materiais e morais. Narrou o autor
que em 19/03/1982 foi aberta uma caderneta de poupança em seu nome junto à ré,
sob o nº 295483-8, com o depósito inicial no valor de CR$ 1.120,00. Alegou que
o depósito foi efetuado por ordem do Poder Judiciário, visando resguardar os
direitos do autor que na época era menor de 18 anos. Aduziu, ainda, que vários
outros depósitos foram efetuados na aludida conta. Todavia, quando atingiu
a maioridade e foi resgatar a quantia, surpreendeu-se com a inexistência de
saldo. IV - A matéria encontra-se prescrita, nos termos do artigo 27 da Lei nº
8.078/1990, uma vez que o autor teve ciência do saque indevido em sua conta
no ano de 1999 e somente em m aio de 2015 promoveu a presente demanda. V -
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por
fato do produto ou de serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do
conhecimento do dano e de sua autoria. V I - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITO
EM CADERNETA DE POUPANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - C EF. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. ARTIGO 27 DA LEI Nº 8.078/1990. I - A sentença recorrida se submete
às regras inseridas no Código de Processo Civil de 1 973, eis que é anterior à
vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). II - Trata-se
de apelação interposta contra sentença proferida pela 2ª Vara Federal do Rio
de Janeiro/RJ, que, nos autos de ação de conhecimento sob o rito ordinário,
julgou i mprocedente o pedido, em razão da prescrição. III - A dem...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:27/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. AJUSTE DO DECISUM AO LEADING CASE. REDUÇÃO DE CAPITAL
SOCIAL. RETORNO DE IMÓVEL AO PARTICULAR. LAUDÊMIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou
pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada
para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados
com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do
artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que, na redução de
capital, de um lado a sociedade recebe de volta as quotas, e correspondentes
direitos, que estavam na titularidade do sócio, ainda que com o propósito
de cancelá-las, e o sócio, à sua vez, recebe o bem corpóreo ou dinheiro, que
volta a fazer parte de seu patrimônio, tudo a evidenciar o caráter bilateral,
comutativo, oneroso, sendo por isso devido o laudêmio, nos termos do art. 3º
do Decreto-Lei 2.398/87. 4. A incompatibilidade da decisão recorrida com a
prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência majoritária não enseja
declaratórios que, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando
o sobrecarregado ofício judicante. 5. A omissão, contradição, obscuridade,
ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 6. Inexiste na lei processual qualquer
restrição ao exercício do juízo de retratação em caso de mudança na composição
do órgão colegiado. O art. 1.030, II, do CPC/2015 - assim como o art. 543-C da
Lei Processual anterior - determina tão-somente o encaminhamento do processo
para o órgão julgador, sem qualquer ressalva quanto a eventual alteração de
seus componentes. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. AJUSTE DO DECISUM AO LEADING CASE. REDUÇÃO DE CAPITAL
SOCIAL. RETORNO DE IMÓVEL AO PARTICULAR. LAUDÊMIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resoluçã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE D E ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu o requerimento
formulado pela ora agravante no sentido da "requisição à Secretaria da
Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, das 03 últimas declarações de bens e
direitos do executado, a fim de se verificar a existência de bens passíveis
de constrição judicial". - Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido
de que a utilização do sistema INFOJUD deve ser permitida apenas em caráter
excepcional, quando esgotados os meios disponíveis para localização de bens
do devedor. - Na hipótese, a parte agravante não parece ter demonstrado
o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens da parte
devedora, circunstância esta que recomenda a manutenção da decisão prolatada
pela Magistrada de primeiro g rau. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. NECESSIDADE D E ESGOTAMENTO
DE DILIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento,
interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de efeito suspensivo,
alvejando decisão que, nos autos de ação monitória, indeferiu o requerimento
formulado pela ora agravante no sentido da "requisição à Secretaria da
Receita Federal, pelo sistema INFOJUD, das 03 últimas declarações de bens e
direitos do executado, a fim de se verificar a existência de bens passíveis
de constrição judicial". - Esta Egrégia Corte já se manifestou no sen...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 05/12/2014. O executado falecera em 12/09/2014 (f. 14), conforme informação
da página da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -PJERJ
acostada nos autos. Além disso, a inscrição em dívida ativa foi em 24 d e
outubro de 2014 (fs.03/04). 2. Com efeito, a jurisprudência do eg. Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, após o ajuizamento da execução
fiscal, não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar
o sujeito passivo da ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para
o espólio ou herdeiros, quando a ação foi proposta contra pessoa falecida
na data do ajuizamento d a ação. 3. Esse entendimento está consolidado
no Verbete nº 392, da Súmula do eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença
de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do s ujeito passivo da execução." 4. Registre-se,
por oportuno, que a sentença recorrida nada mais fez do que prestigiar os
direitos constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição
da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131 e 135 do Código
Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade, celeridade e economia
processual. Desse modo, verificado nos autos que o executado faleceu antes
do ajuizamento da execução fiscal, não se pode permitir o redirecionamento
da execução fiscal contra o e spólio ou seus sucessores, eis que já deveria
ter sido ajuizada contra estes. 5 . Valor da execução fiscal: R$ 44.861,02
(em 05/12/2014). 6 . Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO S TJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a execução fiscal foi proposta pela União Federal
/Fazenda Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação,
em 05/12/2014. O executado falecera em 12/09/2014 (f. 14), conforme informação
da página da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -PJERJ
acostada nos autos. Além disso, a inscrição em dívida ativa foi em 24 d e
ou...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O EXTINTO INAMPS
SUCEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL - LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL PARA FIGURAR
NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO
1. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido formulado nos embargos, reconhecendo a ilegitimidade da União Federal
para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista o atual vínculo do
servidor com o INSS. 2. O INSS não pode responder pela condenação imposta
ao INAMPS, relativa ao pagamento de diferenças salariais correspondente
a período em que o servidor era vinculado a este órgão, sendo certo que,
extinto em julho de 1993, o INAMPS foi sucedido pela União Federal nos seus
direitos e obrigações, nos termos do art. 11 da Lei nº 8.689/1993. 3. Sentença
anulada. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA O EXTINTO INAMPS
SUCEDIDO PELA UNIÃO FEDERAL - LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL PARA FIGURAR
NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PARCIAL PROVIMENTO
1. Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou parcialmente procedente
o pedido formulado nos embargos, reconhecendo a ilegitimidade da União Federal
para figurar no polo passivo da execução, tendo em vista o atual vínculo do
servidor com o INSS. 2. O INSS não pode responder pela condenação imposta
ao INAMPS, relativa ao pagamento de diferenças salariais correspondente...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SEGURO-DESEMPREGO - LEI 7.998/90 - SEGURADO NA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE FACULTATIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CANCELAMENTO DAS PARCELAS
DEVIDAS - NÃO CABIMENTO. - O Seguro-Desemprego, instituído pela Lei nº
7.998/90, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao
trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a
indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho
forçado ou da condição análoga a de escravo. - Não há previsão legal
autorizando o cancelamento ou suspensão do seguro desemprego ao segurado
que opta por se tornar um contribuinte facultativo. Nota-se, ainda, que
sequer restou demonstrado que a impetrante percebia renda própria suficiente
para prover a sua subsistência. - O fato de a impetrante ser contribuinte
facultativa do INSS não é empecilho, por si só, para o recebimento do seguro
desemprego, haja vista que o segurado facultativo é aquele que não possui
uma renda própria, não exerce atividade remunerada abrangida pela RGPS,
não estando sujeito, portanto, à contribuição obrigatória, mas escolhe
contribuir para a Previdência Social por sua própria vontade para fins de
direitos previdenciários futuros. - Remessa necessária não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SEGURO-DESEMPREGO - LEI 7.998/90 - SEGURADO NA CONDIÇÃO DE
CONTRIBUINTE FACULTATIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CANCELAMENTO DAS PARCELAS
DEVIDAS - NÃO CABIMENTO. - O Seguro-Desemprego, instituído pela Lei nº
7.998/90, tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao
trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a
indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho
forçado ou da condição análoga a de escravo. - Não há previsão legal
autorizando o cancelamento ou suspensão do seguro desemprego ao segurado
que opta po...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO REGULAR - DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO -
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO CONFIRMADOS - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A
APOSENTADORIA PLEITEADA - PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I- No
que tange à prescrição, cumpre salientar que, conforme firme jurisprudência,
a chamada prescrição administrativa não se aplica nos casos de comprovada
fraude ou má-fé, prevalecendo nestas hipóteses, a orientação contida na Súmula
473 do e. STF, segundo a qual A Administração pode anular seus próprios atos,
quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam
direitos.... II- A revisão de benefício previdenciário, determinada por lei
(artigo 69, da Lei nº 8.212/91) não se consubstancia em mera faculdade,
mas em um poder-dever da autoridade pública de revisar seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais. Deste modo, não há que
se falar em direito adquirido a percepção de benefício previdenciário,
quando este se origina de ato maculado por irregularidades e fraudes. III-
Da análise do processo administrativo, verifica-se que o INSS bem observou as
regras garantidoras da ampla defesa e do contraditório relativas ao segurado,
sendo o mesmo regularmente notificado para apresentar defesa, nos termos do
art. 69 da Lei nº 8.212/91. IV- Ao detectar indícios de fraude na concessão
do benefício previdenciário o INSS instaurou um procedimento administrativo,
em que apurou irregularidades no cômputo do tempo de contribuição do segurado
como contribuinte individual, resultando como tempo total de contribuição 27
anos e 1 mês, tempo esse insuficiente para o deferimento de sua aposentadoria,
mesmo proporcional; e que os valores dos salários não estariam corretos,
sendo que os últimos salários de contribuição teriam sido lançados em valor
menor que os declarados (R$ 287,25). V- O autor foi efetivamente intimado para
apresentar defesa no procedimento administrativo, como se extrai do OFÍCIO
AUD/INSS Nº 1535/98 (fl. 308), e o AR datado de 17/08/1998, em que o segurado
apôs sua assinatura (fl. 309). Por ausência de atendimento à intimação,
a Autarquia fez publicar o Edital de Defesa (fl. 313). VI- O procedimento
administrativo visava, exatamente, assegurar ao segurado o direito de se
manifestar acerca das irregularidades que estavam sendo apuradas pela Autarquia
Federal, iniciando, a partir de então, o prazo para a sua contestação, que
poderia ser realizada através da apresentação da documentação necessária e
indispensável a legitimar a manutenção, ou não, da aposentadoria. VII- Ocorre
que o segurado manteve-se silente, não apresentando documentos que refutassem
os argumentos expendidos pela Autarquia previdenciária, não deixando outra
alternativa, senão a suspensão do benefício. VIII- Desta forma, não há que
se falar em violação ao seu direito de ampla defesa, na medida em que foram
observadas todas as regras relativas aos processos de revisão de benefícios,
expressas no art. 69 da Lei nº 8.212/91. IX- O apelante não logrou êxito em
produzir nos autos qualquer elemento de prova apto a afastar a ocorrência
de fraude constatada pelo INSS através de diligências no bojo do processo
administrativo, não fazendo jus ao restabelecimento de seu benefício. X-
Negado provimento à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PROCEDIMENTO REGULAR - DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO -
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS NÃO CONFIRMADOS - TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A
APOSENTADORIA PLEITEADA - PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I- No
que tange à prescrição, cumpre salientar que, conforme firme jurisprudência,
a chamada prescrição administrativa não se aplica nos casos de comprovada
fraude ou má-fé, prevalecendo nestas hipóteses, a orientação contida na Súmula
473 do e. STF, segundo a qual A Administração pode anular seus próprios atos,
quando e...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO. CÁLCULO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTTUCIONAIS
DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SUA EFETIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I- Nossa Corte Suprema firmou
o entendimento de que a exigência de comprovação do prévio requerimento
administrativo para que o segurado possa ajuizar ação em face do INSS
não ofende à garantia do livre acesso à prestação jurisdicional. Contudo,
não é exigido o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão
de benefício. II - Os cálculos devem ser refeitos no momento da liquidação
da sentença, tendo em vista a idade provecta da parte autora e em atenção
aos princípios da razoável duração do processo e sua efetividade insertos
no inciso LXXVIII do artigo 5º da Carta Magna, que os alçou à condição de
direitos fundamentais. III - Redução dos honorários de advogado ao patamar
de 5% do valor da condenação, por se tratar de matéria simples em face da
Fazenda Pública, com fulcro no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil
de 1973, bem como a teor do Enunciado nº 33 da Súmula deste Egrégio Tribunal
Regional Federal. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL
DE BENEFÍCIO. CÁLCULO NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTTUCIONAIS
DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E SUA EFETIVIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I- Nossa Corte Suprema firmou
o entendimento de que a exigência de comprovação do prévio requerimento
administrativo para que o segurado possa ajuizar ação em face do INSS
não ofende à garantia do livre acesso à prestação jurisdicional. Contudo,
não é exigido o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão
de benef...
Nº CNJ : 0002039-10.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002039-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : UNIAO FEDERAL E
OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 10ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00020391020144025101) EMENTA6 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANCELAMENTO DE DENOMINAÇÃO À PONTE
RIO-NITERÓI. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO PÁTRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos
do art. 295, inciso I e parágrafo único, III do CPC/73, ao fundamento de que
o pedido seria juridicamente impossível. 2. Com efeito, a impossibilidade
jurídica do pedido somente ocorre quando há expressa vedação do pedido no
ordenamento jurídico, o que não se subsume ao caso em análise. O pedido
formulado na inicial revela-se juridicamente possível, eis que se trata de
ação civil pública, na qual se objetiva o cancelamento da denominação dada
pela Lei nº 5.595/70 à Ponte Rio Niterói - "Presidente Costa e Silva", tendo
em vista violação ao patrimônio histórico-cultural brasileiro (art. 216 da
Constituição Federal de 1988). 3. Como bem destacado pelo ilustre parquet em
sua promoção, "apresentando-se a presente demanda como um meio de tutelar
o direito à memória e sendo este uma decorrência direta da proteção aos
direitos humanos, inegável a possibilidade de chancela judicial para sua
proteção, sob pena de negativa de acesso ao Judiciário". 4. Desse modo, não
se vislumbra estar caracterizada a hipótese de carência do direito de ação,
por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que inexiste no ordenamento
jurídico pátrio, vedação expressa à consecução dos objetivos almejados
na presente ação, veiculados através dos pedidos formulados na ação civil
pública, impondo-se a anulação da sentença a fim de que o feito tenha seu
regular prosseguimento. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada
para prosseguimento do feito.
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Nº CNJ : 0002039-10.2014.4.02.5101 (2014.51.01.002039-9) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCURADOR : Procurador Regional da República APELADO : UNIAO FEDERAL E
OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM : 10ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (00020391020144025101) EMENTA6 APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CANCELAMENTO DE DENOMINAÇÃO À PONTE
RIO-NITERÓI. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO NO ORDENAMENTO
JURÍDICO PÁTRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA. PROVIME...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. HABILITAÇÃO TARDIA, APÓS
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ATRASADOS ANTERIORES
AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença negou
indenização por danos morais mas condenou a União a pagar à autora o
montante correspondente aos atrasados da cota de pensão instituída por
[...], contados desde a data do óbito do instituidor, os quais deverão ser
apurados com correção monetária (tabela da Justiça Federal), incidindo juros
(caderneta de poupança) desde a citação. 2. É ultra petita a sentença que,
em ação ajuizada em 8/5/2014, condena a União ao pagamento de atrasados
de pensão desde o óbito do instituidor, em 11/6/2000, enquanto o pedido da
inicial foi de "receber atrasados de pensão não atingidos pela prescrição
quinquenal". 3. O art. 28 da Lei nº 3.765/60, ao estabelecer que "a pensão
militar pode ser requerida a qualquer tempo, condicionada porém, a percepção
das prestações mensais à prescrição de 5 (cinco) anos", não confere o
direito automático à percepção das parcelas referentes ao quinquênio
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pois a fixação do
termo a quo dos efeitos financeiros do benefício é matéria diversa, que vem
sendo fixada na jurisprudência a partir do requerimento administrativo ou,
na sua falta, da citação inicial do feito judicial. Precedentes do STJ
e desta Corte. 4. A sentença da 15ª Vara de Família/RJ que reconheceu a
paternidade é de 13/8/2009, quando a autora tinha 27 anos; entretanto, o
requerimento administrativo de pensão somente foi feito em 29/5/2013, sendo
que a própria autora afirma que tinha conhecimento de que a pensão estava
sendo recebida pela viúva e filhas. Em tais circunstâncias, não é possível
fazer retroagir o benefício a data anterior ao requerimento administrativo,
sob pena de submeter a União a pagamento em duplicidade em período em que
a autora, já ciente da sentença reconhecedora da paternidade, nada fez para
que a Administração deixasse de continuar pagando a integralidade da pensão
aos que já estavam habilitados. 5. Desde meados de 2009, quando a condição
de filha foi reconhecida como integrante do patrimônio jurídico da autora,
até meados de 2013, quando o requerimento administrativo foi efetivamente
veiculado, a autora, embora já pudesse, não veiculou o pedido do benefício,
o que descaracteriza a demora imputável unicamente à pendência de julgamento
da ação investigatória, recobrando-se plenamente a aplicação da regra geral
do art. 28 da Lei nº 3.765/60. 6. Os efeitos retroativos da declaração de
paternidade aplicam-se apenas à seara civil, não afastando as regras que regem
direitos patrimoniais perante a Administração Pública. 7. Apelação e remessa
necessária providas, para anular a sentença na parte em que acolheu o pedido
para além do período postulado pela autora e, quanto ao remanescente, julgar
improcedente o pedido, condenando a autora em honorários advocatícios de 10%
(dez por 1 cento) sobre o valor da causa, ficando a execução condicionada à
alteração de sua situação econômica em cinco anos, nos termos da Lei 1.060/50.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. HABILITAÇÃO TARDIA, APÓS
RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE NA JUSTIÇA ESTADUAL. ATRASADOS ANTERIORES
AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DIREITO. 1. A sentença negou
indenização por danos morais mas condenou a União a pagar à autora o
montante correspondente aos atrasados da cota de pensão instituída por
[...], contados desde a data do óbito do instituidor, os quais deverão ser
apurados com correção monetária (tabela da Justiça Federal), incidindo juros
(caderneta de poupança) desde a citação. 2. É ultra petita a sentença que,
em ação ajuizada em 8/5...
Data do Julgamento:15/01/2016
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
HABEAS CORPUS - ART. 337-A - PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. I - Ausência de elementos
nos autos que autorizem a suspensão da execução; II - Manutenção da decisão
de 1º grau que indeferiu pleito de suspensão da execução; III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - ART. 337-A - PARCELAMENTO DO DÉBITO ANTES DO TRÂNSITO EM
JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. I - Ausência de elementos
nos autos que autorizem a suspensão da execução; II - Manutenção da decisão
de 1º grau que indeferiu pleito de suspensão da execução; III - Ordem denegada.
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE FICTA. ART. 20 DA
LEI Nº 3.765/60. FILHA QUE JÁ SE ENCONTRAVA CONCEBIDA À ÉPOCA DA EXPULSÃO
DO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.51.01.090601-1,
que denegou a ordem, que objetivava a anulação do ato administrativo que
concedeu em favor de filha de ex-militar expulso das Forças Armadas cota-
parte de pensão por morte ficta. 2. Na forma do artigo 20 da Lei nº 3.765/60
o militar que for expulso das Forças Armadas deixará aos seus herdeiros
pensão militar correspondente a seu posto ou patente. Em tal situação,
o militar é considerado fictamente morto, transmitindo aos seus herdeiros
a pensão militar correspondente ao soldo que lhe caberia caso estivesse na
ativa. 3. Muito embora a filha do ex-militar,ora apelada, ainda não tivesse
nascido quando da expulsão do seu pai do Exército (11/07/2007), o fato é que
a mesma já havia sido concebida desde abril/2007, ou seja, mais de 2 dois
meses antes do referido desligamento das Forças Armadas. 4. Nos termos do
artigo 2º do Código Civil de 2002 a lei põe a salvo, desde a concepção, os
direitos do nascituro, que, inclusive, é considerado herdeiro do falecido,
com legitimidade para receber o patrimônio deixado pelo autor da herança,
desde que venha a nascer com vida (artigo 1.798 do CC/2002). 5. In casu,
a apelada, à época da morte ficta de seu pai, já se encontrava concebida no
ventre materno, possuindo, portanto, o status de herdeira e se enquadrando na
qualidade de dependente, condição necessária para a concessão do benefício de
pensão por morte (Precedentes: TRF1 - AC 0001143-13.2011.4.01.3803/MG. Relator:
Juiz Federal Marcelo Motta de Oliveira. 1ª Câmara. e-DJF1: 22/09/2015; TRF4 -
APELREEX 5002307-23.2011.404.7010. Relator: Juiz Federal Convocado Marcelo
de Nardi. 5ª Turma. DJ: 19/08/2015). 6. Negado provimento à apelação dos
impetrantes. 1
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE FICTA. ART. 20 DA
LEI Nº 3.765/60. FILHA QUE JÁ SE ENCONTRAVA CONCEBIDA À ÉPOCA DA EXPULSÃO
DO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. 1. Trata-se de apelação interposta contra
sentença, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2015.51.01.090601-1,
que denegou a ordem, que objetivava a anulação do ato administrativo que
concedeu em favor de filha de ex-militar expulso das Forças Armadas cota-
parte de pensão por morte ficta. 2. Na forma do artigo 20 da Lei nº 3.765/60
o militar que for expulso das Forças Armadas deixará aos seus herdeiros
pensão mi...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho