REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ORGANIZADORA
DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. A ação
popular é demanda constitucional que objetiva proteger o patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, visando a anular os atos lesivos
aos bens jurídicos, notadamente a moralidade administrativa, o meio ambiente
e o patrimônio histórico, cultural, artístico, estético e outros bens e
direitos de valor econômico (art. 5º, LXXIII da CRFB/88 e art. 1º, §1º Lei
nº 4.717/65). 2. Não ocorre lesão ao patrimônio público quando há contratação
da Escola Superior de Administração Fazendária (ESAF) para realizar concurso
público, por ser entidade da Administração Pública criada para finalidade
específica que coincide com o objeto do contrato, que ofereceu a proposta
mais vantajosa e que não gerou custos para o município, uma vez que todas
as despesas foram suportadas com a verba obtida com as taxas de inscrição
(não com recursos públicos). 3. Remessa necessária não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ORGANIZADORA
DE CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. 1. A ação
popular é demanda constitucional que objetiva proteger o patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, visando a anular os atos lesivos
aos bens jurídicos, notadamente a moralidade administrativa, o meio ambiente
e o patrimônio histórico, cultural, artístico, estético e outros bens e
direitos de valor econômico (art. 5º, LXXIII da CRFB/88 e art. 1º, §1º Lei
nº 4.717/65). 2. Não ocorre lesão ao patrimônio público quando há contrataç...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA CAPACITAÇÃO. DIREITO
A FÉRIAS. RECONHECIMENTO. 1 - O servidor afastado para participação em programa
de pós graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação faz
jus ao recebimento de férias, posto que esse período é considerado como
de efetivo exercício, conforme previsão do artigo 102, inciso IV e VIII,
"e", da Lei nº 8.112/90, e não cabe a redução do termo para restringir
direitos. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1377925/AL, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013. 2 - Agravo
interno conhecido e improvido. Decisão monocrática mantida.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA CAPACITAÇÃO. DIREITO
A FÉRIAS. RECONHECIMENTO. 1 - O servidor afastado para participação em programa
de pós graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação faz
jus ao recebimento de férias, posto que esse período é considerado como
de efetivo exercício, conforme previsão do artigo 102, inciso IV e VIII,
"e", da Lei nº 8.112/90, e não cabe a redução do termo para restringir
direitos. Precedente do STJ: AgRg no REsp 1377925/AL, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013. 2 - Agravo...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS EM
VIRTUDE DE ALEGADA OCUPAÇÃO CLANDESTINA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO
POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DIREITO À AUTONOMIA E AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
INDÍGENAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de retirada dos réus Gilson Pereira
Oliveira e Jaime Pereira Oliveira, bem como dos seus respectivos familiares, da
Aldeia indígena de Caieiras Velhas, na Terra indígena Tupinikin, l ocalizada
no Município de Aracruz, no Espírito Santo. - Na espécie, observa-se que
o Governo Federal editou Decreto Presidencial (Decreto 88.926/1983), que
demarcou a terra que hoje forma a Aldeia indígena denominada Caieiras Velhas,
localizada em Aracuz, no Estado do Espírito Santo. - À época da demarcação,
facultou-se às famílias que desejavam sair de lá, ainda que indígenas, a
possibilidade de deixar o local, recebendo uma verba indenizatória pelas
benfeitorias ali realizadas. - Sendo assim, em 02 de agosto de 1984, um
ano após a demarcação das terras que compõem a Aldeia Caieiras Velhas,
os réus foram indenizados pela União Federal, através da FUNAI, por todas
as benfeitorias úteis e necessárias, realizadas de boa-fé pelos mesmos,
razão pela qual optaram p or deixar a terra indígena onde moravam. - O Juízo
a quo proferiu sentença julgando procedente, em parte, o pedido inicial,
determinando a retirada dos dois 1 primeiros réus e de seus familiares da
Aldeia indígena denominada Caieiras Velhas para reassentá-los na localidade
denominada "Irajá" ou em qualquer outra similar, salvo se os próprios réus
optarem por se dirigir a outra localidade de sua preferência, ao fundamento,
em síntese, de que " relaciona-se com a expressa discordância da comunidade
em - com exceção do réu Mauro Pereira Oliveira - tê-los em seu convívio";
que "a desarmonia que o comportamento dos familiares dos réus Gilson Pereira
Oliveira e Jaime Pereira Oliveira trazem à comunidade com a tensão a que
está submetida, tão-somente pela presença dos familiares dos réus" e que "ao
aceitar a indenização não foram os réus, embora desgarrados de seus iguais,
lançados à própria sorte, mas regularmente assentados na localidade de "Irajá",
terras próximas à aldeia, cedidas pelo Governo do Estado do Espírito S anto
e loteadas pelo Governo Federal para esse fim". - No entanto, após a prolação
da sentença, ou seja, quando da intimação pessoal dos réus e do representante
da FUNAI do conteúdo da mesma, foi informado ao Oficial de Justiça que "
as lideranças indígenas daquela comunidade estavam dispostas a aceitar a
presença dos réus na reserva, adotando posição contrária à desocupação e
que provavelmente iriam deliberar de forma definitiva acerca do tema ainda
esta semana, informando o resultado da reunião ao Procurador da República c
ompetente bem como ao Juízo". - O laudo antropológico concluiu que o conflito
em questão teve origem em "disputa política entre duas das principais redes de
parentela da aldeia de Caieiras Velhas", não podendo ser compreendido como um
fato isolado e que, "embora continuem a existir diferentes percepções sobre
o conflito aqui analisado, entendo que a comunidade está buscando negociar
politicamente uma solução para o caso de modo a preservar a unidade do
grupo, evitando que a disputa entre as facções/parentelas se converta em uma
divisão de fato da c omunidade indígena de Caieiras Velhas" (fls. 343/352). -
Dessarte, diante do referido quadro, isto é, dando conta de que a comunidade
indígena permanece favorável à manutenção dos réus dentro de seu território,
desde que adotadas certas 2 cautelas a serem definidas, o MPF manifestou-se
no sentido de que a melhor solução seria buscar a celebração de um Termo de
Ajustamento de Conduta - TAC (fl. 358), o que, entretanto, ao que tudo indica,
não ocorreu ou, ao menos, não restou c omprovado nos autos. - Evidencia-se
a existência de duas questões relevantes no caso em tela. A primeira é
o reconhecimento de que os réus são, de fato, índios, conforme comprovado
através das certidões de nascimento (fls 91/107), bem como pelas declarações
das lideranças indígenas e pela própria c omunidade. - Nessa mesma perpectiva,
insta transcrever trecho do parecer do ilustre parquet federal:"embora a
Ação tenha sido proposta sob a perspectiva de que os Réus seriam pessoas
estranhas à Comunidade e que por isso haveria base jurídica para determinar
a sua desintrusão, com a instrução dos autos, restou incontroverso o fato
de que os Srs. Gilson e Jaime e suas respectivas famílias são indígenas e
pertencem à C omunidade de Caieiras Velhas". - A segunda questão é a falta
de desejo da comunidade indígena na expulsão dos réus, o que se evidencia
pelos termos do abaixo - assinado dos indígenas que moram na reserva,
acostado aos autos às fls. 279/286 e 298/306, bem como a carta do cacique,
Sr José Sizenando, informando que n ão está de acordo com a saída dos réus
(fls. 291/292). - Por oportuno, em se tratando de povo indígena, como bem
fundamentado pelo MPF, em seu parecer de fls. 425/432," o direito à autonomia
diz respeito à capacidade dos povos indígenas se autogovernarem e de manter
sua identidade cultural sem sofrer ingerência do Estado (...) a autonomia dos
povos indígenas identifica-se com o seu direito de autodeterminação interna",
considerando, ainda que "a autonomia dos povos indígenas em relação às questões
específicas, encontra-se fundamento constitucional no artigo 231, caput da
Constituição Federal, que reconhece organização social, costumes, cresças e
tradições dos povos indígenas". Outrossim, salienta que "ainda que o MPF tenha
legitimidade para agir como substituto processual da Comunidade Indígena, 3
apenas nas hipóteses excepcionalíssimas é que se admite que sua atuação seja
contrária à autonomia da Comunidade, como nos casos de graves violações de
direitos fundamentais de indivíduos indígenas pela própria Comunidade, o que
não é o c aso em exame". - No caso em tela, o MPF destaca que "a Comunidade
Indígena de Caieiras Velhas não deseja resolver os conflitos internos por meio
de expulsão dos seus membros, mas através do consenso e da utilização dos
instrumentos de repressão previstos no seu regulamento interno. Deste modo,
devem ser p riorizados os métodos de repressão internos da Comunidade." -
Os índios possuem o direito fundamental e humano à autodeterminação como
forma de garantia para o exercício pleno e manutenção de suas organizações
sociais, costumes, línguas, crenças e tradições, nos termos do art. 231,
da C F/88 e da Convenção 169 da OIT. - Diante dos fatos ocorridos após a
prolação da sentença, i mpõe-se reconhecer a ausência do interesse de agir. -
Como se sabe, o interesse de agir surge da necessidade de obter através do
processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário). Como
a doutrina processual civil tem considerado, "localiza-se o interesse
processual não apenas na utilização, mas especificamente na necessidade do
processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto,
pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgado em uma necessidade"
(Humberto Theodoro Junior). " Existe interesse processual quando a parte
tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda,
quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto
de vista prático" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria A ndrade Nery). - Desta
forma, restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de
agir, que como se viu, deve estar presente durante todo o curso do processo,
não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a
norma do art. 493, do Novo Código de Processo Civil. - No caso, com base no
direito à autononia e autodeterminação dos povos indígenas e, tendo em vista
as manifestações 4 expressas de vontade constantes dos autos, no sentido
de que não há mais interesse da comunidade indígena em expulsar os réus de
seu território, conforme se verifica da declaração firmada pela liderança
indígena, cacique Sr José Sizenando, bem como dos próprios indígenas que vivem
na aldeia através de abaixo - assinado, evidencia-se que a presente demanda
encontra-se, irremediavelmente, prejudicada, por perda s uperveniente de seu
objeto. - Processo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art.485,
VI, do CPC/2015, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o exame do recurso
de apelação, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos
do art. 18 da L ei 7.347/85.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DAS TERRAS INDÍGENAS EM
VIRTUDE DE ALEGADA OCUPAÇÃO CLANDESTINA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO
POSTERIORMENTE À SENTENÇA. DIREITO À AUTONOMIA E AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS
INDÍGENAS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, DO NCPC. RECURSO PREJUDICADO. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de retirada dos réus Gilson Pereira
Oliveira e Jaime Pereira Oliveira, bem como dos seus respectivos familiares, da
Aldeia indígena de Caieiras Velhas, na Terra indígena Tupinikin,...
Data do Julgamento:29/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:08/04/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
APELAÇÃO. ERRO AJUIZAMENTO JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO RFFSA. JUSTIÇA FEDERAL
COMPETENTE. PRECRIÇÃO MOROSIDADE DO NÃO APLICAÇÃO SÚMULA 106/STJ. 1 - À
fl. 01 nota-se que execução foi ajuizada em 07/12/2011, isso feito na Justiça
Estadual do Estado do Rio de Janeiro. Em razão de a União ser sucessora nos
direitos, obrigações e ações judiciais, o juiz estadual Jorge Luiz Martins
Alves declinou de competência à fl. 09 para a uma das Varas Federais do
Município de Petrópolis, na data de 19/08/2014. 2 - A exequente ajuizou
execução fiscal contra a já extinta RFFSA no ano de 2010, que desde 2007
foi declarada extinta, motivo esse pelo qual em 2014 o juiz declinou sua
competência para umas das varas federais de Petrópolis. 3 - Assim, não como
negar que não houve prescrição. Entre 2006 e 2014 o processo ficou parado
sem qualquer movimentação, configurando a prescrição intercorrente; 4- O
processo ficou paralisado do ajuizamento da execução na data de 28/07/2010 até
05/08/2014, quando o juiz estadual de declinou de sua competência. Contudo
não há qualquer diligência da parte no sentido de que fosse realizada a
intimação do réu. 6 - Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. ERRO AJUIZAMENTO JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO RFFSA. JUSTIÇA FEDERAL
COMPETENTE. PRECRIÇÃO MOROSIDADE DO NÃO APLICAÇÃO SÚMULA 106/STJ. 1 - À
fl. 01 nota-se que execução foi ajuizada em 07/12/2011, isso feito na Justiça
Estadual do Estado do Rio de Janeiro. Em razão de a União ser sucessora nos
direitos, obrigações e ações judiciais, o juiz estadual Jorge Luiz Martins
Alves declinou de competência à fl. 09 para a uma das Varas Federais do
Município de Petrópolis, na data de 19/08/2014. 2 - A exequente ajuizou
execução fiscal contra a já extinta RFFSA no ano de 2010, que desde 2007
foi d...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
(SFH). CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL COM FULCRO NO DECRETO-LEI 70/66. CONTRATO DE GAVETA SEM ANUÊNCIA
DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM DA CESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação revisional de contrato
firmado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ajuizada pela cessionária
do "contrato de gaveta", pactuado com o mutuário original e sem a anuência
do agente financeiro. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), no julgamento do Recurso Especial 1150429, submetido ao rito dos
recursos repetitivos, estabeleceu as condições acerca da legitimidade do
cessionário para demandar em Juízo (Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
DJe 10.5.2013). 3. Contrato de mútuo originário firmado em 31.01.1997,
sem a cobertura do FCVS, sendo, posteriormente, objeto de cessão de
direitos sem contar com a anuência da instituição financeira. Inexistente,
na hipótese, a legitimidade ativa da cessionária para pleitear em juízo a
condenação da parte ré na obrigação de fazer o cancelamento do registro da
carta de arrematação/adjudicação procedido pela CEF com base em execução
extrajudicial fulcrada no Decreto lei 70/66, consoante postulado na petição
inicial. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00206984320094025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E- DJF2R 29.4.2016. 4. A
Lei n. 10.150/2000, que deu nova redação à Lei n. 8.004/1990 (art. 3º),
não prevê a transferência automática de direito e obrigações referentes ao
imóvel financiado pelo SFH sem cobertura do FCVS, o que somente ocorrerá com a
anuência e a critério da instituição financeira. Nesse sentido: STJ, 4ª Turma,
REsp 1171845, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 18.5.2012. 5. Apelação
desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
(SFH). CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL COM FULCRO NO DECRETO-LEI 70/66. CONTRATO DE GAVETA SEM ANUÊNCIA
DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD CAUSAM DA CESSIONÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação revisional de contrato
firmado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ajuizada pela cessionária
do "contrato de gaveta", pactuado com o mutuário original e sem a anuência
do agente financeiro. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça
(ST...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DO IBAMA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. CONCESSÃO A
FILHA MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90
(REDAÇÃO ORIGINAL). INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES
DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC/2015. -
À filha inválida maior de 21 anos, o legislador não impôs nenhuma outra
condição além da própria invalidez (art. 217, II, "a" da Lei nº 8.112/90), não
podendo o aplicador do direito criar regras não previstas na lei - por exemplo,
que comprove a dependência econômica -, sobretudo se tais inovações restringem
direitos. - Assim, é devido o pagamento de pensão por morte à filha maior de
21 anos que comprovar ser incapaz de exercer atividades laborativas desde
a data do óbito do instituidor da pensão. - Em observância ao princípio da
adstrição do juiz aos limites da lide, o termo a quo do pagamento será a data
do requerimento administrativo, conforme requerido na inicial, embora a Lei nº
8.112/90 dê direito à pensão estatutária, vitalícia ou temporária, a contar da
data do óbito do instituidor (art. 215), não havendo se falar em prescrição
das parcelas se, entre o pleito administrativo e o ajuizamento da ação,
não se passaram cinco anos. - Inexiste vedação legal à concessão de tutela
antecipada contra a Fazenda Pública para implantação de pensão estatutária,
por se tratar de causa de natureza previdenciária que não se subsume às
hipóteses do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. - Recurso desprovido. Sentença
anulada ex officio na parte ultra petita, que fixou a data do óbito como termo
a quo, para, com fulcro no art. 1.013, § 3º, II do novo CPC, determinar-se o
pagamento a contar do requerimento administrativo. Honorários majorados de 10%
(dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa,
a teor do art. 85, §11 do novo CPC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-SERVIDORA DO IBAMA. PENSÃO ESTATUTÁRIA. CONCESSÃO A
FILHA MAIOR DE 21 ANOS E INVÁLIDA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90
(REDAÇÃO ORIGINAL). INCAPACIDADE LABORATIVA ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO LEGAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO A QUO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIMITES
DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. INOCORRÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, §11 DO CPC/2015. -
À filha inválida maior de 21 anos, o legislador não impôs nenhuma outra
condição além da própria invalid...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ÓRGÃO
FISCALIZADOR. ALEGADO EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. NULIDADE. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nas razões recursais da presente
apelação, o autor insurge-se apenas contra a denegação da condenação do réu ao
pagamento de compensação por danos morais, os quais reputa bem caracterizado
na espécie. 2. A singela nulidade de auto de infração, reconhecida pelo Poder
Judiciário, levado a efeito pelo réu contra o autor, por suposta conduta ilegal
por ele perpetrada, não constitui, por si só, fato idôneo a causar lesão aos
direitos de personalidade do demandante, como a ofensa à sua intimidade,
vida privada, honra e à imagem. 3. Segundo assente jurisprudência do STJ,
as despesas realizadas com a contratação de advogado para a propositura
de demanda não são indenizáveis, ao entendimento de que, do contrário,
ter-se-ia por ilícita toda e qualquer postulação de tutela jurisdicional,
o que não se pode admitir. Nessa linha: AgRg no REsp nº 1539014/SP, AGAREsp
nº 201501747363 e REsp nº 1566168/RJ. 4. Improcede o argumento do apelante
de que a eventual existência de auto de infração em seu nome perante o réu
teria o condão de acarretar-lhe prejuízos à sua futura profissão, por perda
de credibilidade, máxime perante vindouros empregadores. Isso porquanto,
como parece evidente, o fato ilícito apto a produzir danos morais há de
ser efetivo e não potencial, como se sucede no caso em análise. 5. Tem-se
que se afigura correto o posicionamento expressado na sentença pelo não
reconhecimento da caracterização dos danos morais no caso em pauta, uma vez
que os fatos narrados na presente demanda trata-se, em verdade, de meros
dissabores ou aborrecimentos, insuficientes para malferirem a dignidade,
a honra e a boa imagem profissional do autor. 6. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ÓRGÃO
FISCALIZADOR. ALEGADO EXERCÍCIO IRREGULAR DA PROFISSÃO. NULIDADE. DANO
MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Nas razões recursais da presente
apelação, o autor insurge-se apenas contra a denegação da condenação do réu ao
pagamento de compensação por danos morais, os quais reputa bem caracterizado
na espécie. 2. A singela nulidade de auto de infração, reconhecida pelo Poder
Judiciário, levado a efeito pelo réu contra o autor, por suposta conduta ilegal
por ele perpetrada, não constitui, por si só, fato idôneo a causar lesão aos
dire...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/98
e 41/03, que elevou o teto dos benefícios previdenciários para R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
respectivamente, teria direito à aplicação do novo teto e reajuste do valor
percebido. - O valor do novo teto fixado pela EC Nº 20/98 tem aplicação
imediata aos benefícios já concedidos, inclusive aqueles deferidos antes da sua
edição: Precedente do STF, RE Nº 564.354/SE, Relatora Ministra CARMEM LUCIA. -
O benefício de aposentadoria da parte Autora foi concedido em 03/01/1985,
ou seja, antes da nova redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, fica claro que
decaiu o direito à revisão do ato concessório de seu benefício, já que a ação
foi proposta em 19/08/2017. - Benefício concedido antes da CF/88 não se sujeita
à revisão pela aplicação dos tetos preceituados pelas ECs nº 20/98 e 41/03,
restando forçoso o reconhecimento da improcedência do pedido. - Honorários
recursais fixados em 2% (dois por cento), nos termos doa art. 85, § 11, do
CPC de 2015, considerando os parâmetros do § 2º do mesmo artigo, observado,
no entanto, o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma legal.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0165599-26.2017.4.02.5101, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS NºS. 20/1998 E 41/2003. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA EM
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS EM FAVOR DA AGU. - Ação
proposta em face do INSS, pretendendo seja condenada a Autarquia à revisão do
benefício previdenciário, mediante a aplicação do novo teto estabelecido nas
Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças
encontradas. - O aposentado que teve seu benefício limitado ao teto vigente
à época de sua concessão, com o advento das Emendas Constitucionais nº 20/9...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINCÃO DA
CDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que,
decidindo embargos opostos contra execução fiscal, julgou parcialmente
procedentes os mesmos para reconhecer a prescrição do débito com relação
aos exercícios de 1996 à 1998, julgando extinto o feito, com resolução do
mérito e condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 500,00. 2. Tendo em vista manifestação da União em que se
reconhece a extinção da Certidão da Dívida Ativa nº 72.6.03.001754-63 por
cancelamento, configura-se perda de parte do objeto do recurso. 3. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 4. Recurso
conhecido em parte e, na parte conhecida, provido.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINCÃO DA
CDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Apelação interposta em face de sentença que,
decidindo embargos opostos contra execução fiscal, julgou parcialmente
procedentes os mesmos para reconhecer a prescrição do débito com relação
aos exercícios de 1996 à 1998, julgando extinto o feito, com resolução do
mérito e condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios
fixados em R$ 500,00. 2. Tendo em vista manifestação da União em que se
reconhece a extinção da Certidão da Dívida Ativa nº 72.6.03.001754-63 por
cancelamento, configura-se perda de par...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E CAXIAS. FALÊNCIA
DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS. 1. Agravo retido da CEF prejudicado, eis que
a decisão agravada está em sintonia com o postulado pela agravante, no
sentido de fixar o prazo de 8 meses para apresentação do plano de execução
das obras, bem como de 12 meses para a execução total das obras ( recuperação
dos danos no empreendimento). 2. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a p romoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta
de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa
Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra
de uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A
Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá
margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel
em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais
vícios de construção. Portanto, constatado o vício, somente a CEF tem a
responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de construção,
para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS i mpossibilita
a solidariedade na obrigação de fazer. 5. A legitimidade passiva do Estado
do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis
que não têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de
construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização
das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de
construção são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não há
critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos
direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve se pautar pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), verifica-se que tal valor 1 efetivamente concilia a pretensão
compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do d ano moral com
o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 7. Noutro viés, não
há qualquer modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários a
dvocatícios, eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da
CEF. 8 . Agravo retido prejudicado. Apelo da CEF conhecido e desprovido. ACÓR
DÃO Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido e negar provimento ao apelo
da CEF, na forma do R elatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 10 de maio de 2017. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E CAXIAS. FALÊNCIA
DA CONSTRUTORA. HONORÁRIOS. 1. Agravo retido da CEF prejudicado, eis que
a decisão agravada está em sintonia com o postulado pela agravante, no
sentido de fixar o prazo de 8 meses para apresentação do plano de execução
das obras, bem como de 12 meses para a execução total das obras ( recuperação
dos danos no empreendimento). 2. Segun...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. AÇÃO
MONITÓRIA. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DA
EXECUTADA. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre a executada através do INFOJUD, convencido
o Juízo de que a medida é de caráter excepcional, e a exequente não comprovou
ter exaurido as diligências para localizar bens da devedora. 2. O STJ
permite a quebra, fundado em que o sistema INFOJUD, tal como o BACENJUD e
RENAJUD, destina-se "a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo
de informatização, aumentando a efetividade das execuções e contribuindo
de maneira mais célere para a localização de bens dos executados" (REsp
1.347.222). 3. As ferramentas eletrônicas para localizar o devedor e seus
bens para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da legalidade,
são medidas de moralização das execuções em geral e atendem aos princípios
constitucionais da duração razoável do processo, e da efetividade dos
direitos postulados em juízo. Desnecessário o esgotamento das diligências
para localizar bens para acesso ao INFOJUD. Precedentes do STJ, decisões
monocráticas; TRF2, 7ª Turma; TRF4 e TRF5. 4. Não deve a justiça negar
ao credor o mais rápido acesso ao sistema INFOJUD, RENAJUD E BACENJUD,
de comprovada eficácia na recuperação dos créditos judiciais em cobrança,
inclusive por ser o mais prático e menos oneroso também para os mecanismos
da própria justiça. 5. Forçar o credor ao prévio exaurimento de outras
pesquisas com expedição de diversos ofícios, ao DETRAN, ANAC, Capitania dos
Portos, registro imobiliário, de títulos e documentos e civil das pessoas
jurídicas, juntas comerciais, dentre outros, expõe a autoridade da justiça
ao aprofundamento de atos procrastinatórios dos devedores, vulnerando,
nessa medida, o princípio da igualdade de tratamento das partes no processo,
além de induzir a sociedade a pensar que a justiça mais atua como um cinturão
protetivo dos interesses dos devedores, como se ignorasse as normas cogentes,
e imperativas, de que o processo se desenvolve por impulso do juiz, e a
execução se faz no interesse do credor. Inteligência dos arts. 2º e 797 do
CPC/2015. 6. Ainda que delegada, ao próprio exequente, a possibilidade de
oficiar a diversos órgãos de registro de bens, atribuição tradicionalmente
realizada pela secretaria do Juízo, exigir dele diligenciar a localização
de imóveis, aeronaves, embarcações e participações societárias, por exemplo,
a pretexto de exaurir medidas a seu cargo, evidentemente só faz sobrecarregar
o Juízo, com juntada de diversas respostas dos órgãos consultados, de regra
infrutíferas, no final de um prazo não razoável - diga-se de passagem - ,
ainda se terá de cumprir a lei e atos normativos que obrigam a utilização
do INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, de caráter mais amplo e efetivo. 1 7. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
processo civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. AÇÃO
MONITÓRIA. INFOJUD. EXAURIMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR BENS DA
EXECUTADA. DESNECESSIDADE. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. 1. A decisão agravada
negou a pesquisa patrimonial sobre a executada através do INFOJUD, convencido
o Juízo de que a medida é de caráter excepcional, e a exequente não comprovou
ter exaurido as diligências para localizar bens da devedora. 2. O STJ
permite a quebra, fundado em que o sistema INFOJUD, tal como o BACENJUD e
RENAJUD, destina-se "a adequar o Poder Judiciário à realidade do processo
de informatização, aumentando a e...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SFH. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo da admissibilidade de
Recurso Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de
retratação em acórdão que manteve a sentença que negou aos autores/gaveteiros
a sucessão contratual em financiamento habitacional da CAIXA, por falta
de regularização do contrato de gaveta, e julgou prejudicados os pedidos
de quitação com base em aposentadoria por invalidez do primeiro autor, e a
devolução das parcelas pagas após a concessão da aposentadoria. 2. Embora
os autores/apelantes tenham anexado o Termo de Cessão e Transferência de
Direitos de 9/9/1995, não regularizaram a transferência perante o agente
financeiro, como exige a Lei 10.150/2000, art. 20. Sequer anexaram o contrato
celebrado entre a CAIXA e os mutuários originários. Da planilha de evolução
do financiamento, verifica-se a inexistência de previsão contratual de
contribuição ao FCVS. 3. Em se tratando de SFH, as condições acordadas
no mútuo só podem ser modificadas com a anuência de ambas as partes, as
próprias condições do financiamento, as quais precisam ser preenchidas pelo
cessionário do mútuo. 4. Acórdão mantido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SFH. ACÓRDÃO
MANTIDO. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo da admissibilidade de
Recurso Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de
retratação em acórdão que manteve a sentença que negou aos autores/gaveteiros
a sucessão contratual em financiamento habitacional da CAIXA, por falta
de regularização do contrato de gaveta, e julgou prejudicados os pedidos
de quitação com base em aposentadoria por invalidez do primeiro autor, e a
devolução das parcelas pagas após a concessão da aposentadoria. 2. Embora
os autores/apel...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, obscuridade, contradição E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. art. 1.022 do cpc. 1. Elenca o art. 1.022 do Código de
Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração,
e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo
em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. No presente
feito, o acórdão foi claro no sentido de que a embargante não é titular dos
direitos diretamente envolvidos na demanda e não mantém qualquer relação
jurídica de direito material com o Ministério Público que possa afetar o
conteúdo do direito ambiental deduzido. 3. Deste modo, não há que se falar em
litisconsórcio necessário ou em assistência litisconsorcial, mas em assistência
simples, com o recebimento do processo pelo assistente no estado em que
se encontra, nos termos do art. 119 do CPC/2015. 4. A embargante objetiva
rediscutir a substância do voto, o que se afigura inadmissível em sede de
embargos de declaração. 5. Nítido se mostra que os embargos de declaração não
se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise
fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento,
os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente. 6. Embargos de declaração improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, obscuridade, contradição E ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. art. 1.022 do cpc. 1. Elenca o art. 1.022 do Código de
Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração,
e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo
em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 2. No presente
feito, o acórdão foi claro no sentido de que a embargante não é titular dos
direitos diretamente envolvidos na demanda e não mantém qualquer relação
jurídica de direito material com o Ministério Público que possa afetar o
cont...
Data do Julgamento:16/11/2017
Data da Publicação:23/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho