ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DE
AVALIAÇÃO FUNCIONAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2014. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE
DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER
JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Na presente ação objetiva
a parte autora a anulação do ato administrativo decorrente da avaliação
funcional relativa ao primeiro semestre de 2014. A sentença ora guerreada
julgou improcedente o pedido explicitando, primeiramente, que a pretensão do
autor contraria os artigos 2º, 5º, 37, 142, 143 e 169 da CF/88. Constatou,
ainda, que o mesmo foi avaliado por autoridade competente, tendo-lhe sido
ofertada a possibilidade de recurso, consoante determina a Lei nº 6.880/80,
especificamente em seu artigo 51. 2. Em momento algum, o militar exerceu os
direitos constantes do supracitado artigo, junto à administração militar,
quedando-se inerte ante a decisão prolatada, também não procede a afirmação
do autor de que não lhe foi dada oportunidade de conhecer da avaliação
referente ao primeiro período de 2014, dado que todos os militares da ativa
são obrigados a comparecer diariamente ao quartel, na rotina de bordo,
consoante normas castrenses. 3. O conhecimento da avaliação das praças é
automático, no caso do requerente, pelo banco de dados de pessoal. O autor
foi regularmente cientificado de sua avaliação semestral, de acordo com as
normas militares. E, além disso, o serviço castrense é dominado por rígida
disciplina, sendo certo que as informações da Marinha gozam de presunção de
legitimidade. 4. A avaliação de desempenho é o instrumento utilizado para
avaliação de Praças realizado pelo Oficial Avaliador (OA), que consiste
na apreciação de um militar, durante um determinado período de tempo,
a partir da observação das tarefas por ele executadas, suas aptidões e
qualidades necessárias para a boa execução de seu trabalho, a partir do
conhecimento das qualidades de cada subordinado, sob a ótica do Oficial
Avaliador. 5. Os atos do Poder Público estão sujeitos ao controle pelo Poder
Judiciário da legalidade de seus elementos de constituição válida, como a
competência, a forma, os motivos e a finalidade. Não pode o Poder Judiciário
substituir-se à autoridade administrativa para avaliar a conveniência e a
oportunidade na prática do ato administrativo, que no caso se caracteriza
como ato discricionário, que se consubstancia na possibilidade que detém o
administrador público de gerir as situações de fazer, nos limites da norma
de direito público. 6. Recurso improvido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SUSPENSÃO DOS EFEITOS JURÍDICOS DECORRENTES DE
AVALIAÇÃO FUNCIONAL. PRIMEIRO SEMESTRE DE 2014. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE
DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. VEDAÇÃO AO PODER
JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Na presente ação objetiva
a parte autora a anulação do ato administrativo decorrente da avaliação
funcional relativa ao primeiro semestre de 2014. A sentença ora guerreada
julgou improcedente o pedido explicitando, primeiramente, que a pretensão do
autor contraria os artigos 2º, 5º, 37, 142, 143 e 169 da CF/88. Constatou,
ainda, que o...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ÍNDIOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1-
O caso em análise consiste em averiguar se é devida a concessão de tutela
antecipada, negada pelo juízo de origem, em ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público de Angra dos Reis onde se busca a condenação dos
réus no sentido de garantir aos indígenas da região de Angra dos Reis e
Paraty o acesso à educação, em especial ao ensino médio, com habilitação
para o magistério indígena, diferenciado, bilíngue, intercultural, de forma
a possibilitar aos índios a recuperação de suas memórias, a reafirmação
de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências e
a garantir o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos
da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias. 2- . A
concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz,
cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o
juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica,
ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo,
o que não é o caso. Precedentes do STJ e desta Corte. 3- Em se tratando
especificamente da população indígena, cujos interesses são defendidos pelo
Parquet nestes autos, a legislação se preocupou em consagrar elementos que
demandam especial atenção, como é o caso do estabelecimento de regras próprias
ao ensino fundamental, bem como a exigência de uma postura positiva do Estado
com vistas à proteção de suas manifestações culturais. No entanto, a medida
vindicada nos autos principais deve ser analisada sob uma ótica global,
analisando todo impacto que causará à coletividade, de forma a minimizar
os gastos derivados da efetivação do direito, evitando prejuízo a outros
direitos fundamentais, ou até mesmo desviando de uma possível inviabilização
por açodamento desmedido. 4- A despeito de ser realmente imprescindível
a adoção de procedimentos com vistas a efetivar o comando constitucional
do ensino indígena, como medida atinente a efetivar a perpetuação de suas
tradições, necessária uma análise dos pormenores que envolvem a questão,
até mesmo para que o direito se torne efetivo e não fadado ao fracasso, por
falta de observações de etapas importantes para sua concretização. 5- Ante a
ausência dos requisitos autorizadores e não antevendo fundamentos que possam
reformar a decisão agravada é mantida. 6- Agravo de instrumento improvido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ÍNDIOS. DIREITO À EDUCAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1-
O caso em análise consiste em averiguar se é devida a concessão de tutela
antecipada, negada pelo juízo de origem, em ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público de Angra dos Reis onde se busca a condenação dos
réus no sentido de garantir aos indígenas da região de Angra dos Reis e
Paraty o acesso à educação, em especial ao ensino médio, com habilitação
para o magistério indígena, diferenciado, bilíngue, intercultural, de forma
a possibilit...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:15/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE
DE CÁLCULO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível e remessa necessária em face
de sentença que julga procedente pedido de revisão de valor recebido
pelo demandante a título de adicional por tempo de serviço, devendo o
referido benefício incidir sobre o vencimento básico de 40 (quarenta)
horas trabalhadas, bem como de pagamento das parcelas pretéritas desde
setembro de 2008, com juros e correção monetária. 2. O adicional por
tempo de serviço dos médicos sujeitos à jornada semanal de trabalho de 40
(quarenta) horas deve incidir sobre o vencimento básico do cargo efetivo,
considerado o padrão-base correspondente à dupla jornada de 20 (vinte)
horas, por força do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.436/97 c/c art. 4º, §§ 1º e
3º, da Lei nº 8.216/91. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 735.173,
Min. Rel. BENEDITO GONÇALVES, DJE 7.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201451011256135, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 7.1.2016; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201451011850483,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 7.4.2016. 3. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente
decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao
reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de
julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a
atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em
pleno vigor. 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a
ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ‘haverá
a incidência uma única vez’, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 1 5. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 2.000,00) por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 6. Apelação
não provida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE
DE CÁLCULO. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação cível e remessa necessária em face
de sentença que julga procedente pedido de revisão de valor recebido
pelo demandante a título de adicional por tempo de serviço, devendo o
referido benefício incidir sobre o vencimento básico de 40 (quarenta)
horas trabalhadas, bem como de pagamento das parcelas pretéritas desde
setembro de 2008, com juros e correção monetária. 2. O adicional por
tempo de serviço dos médicos su...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. GDATEM. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO. PORTARIA Nº 136/MB. H
ONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Tendo o Juízo originário delimitado os
parâmetros a serem adotados na execução, não há de se falar em iliquidez
do julgado. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201151050002978,
Rel. Des. Fed. G UILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 7.12.2012). 2. Prestações
de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da a ção. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 3. O pagamento da GDATEM, aos servidores inativos e pensionistas
deve ser realizado no mesmo percentual percebido pelos servidores ativos,
até a implementação efetiva das avaliações de desempenho individual e
institucional. Precedentes do STF: ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES,
DJE 17.12.2014; ARE 786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE
791.701, Rel. Min. DIAS T OFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, 1ª Turma, DJE 24.3.2011. 4. Enquanto não regulamentados os critérios
e procedimentos da avaliação de desempenho e processado o primeiro ciclo
de avaliação, a GDATEM terá natureza genérica e, nestas condições, deverá
ser estendida aos inativos e pensionistas que tenham constitucionalmente
direito à paridade com os servidores da ativa. Precedentes da 5ª Turma
Especializada do TRF2: ApelReex 200751010269993, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 2 4.1.2014. 5. A data de publicação da Portaria nº 136/MB (6.5.2011),
que regulamentou o início do primeiro ciclo de avaliação para os servidores
ativos da Marinha do Brasil que fazem jus à GDATEM, representa o termo final
para o pagamento da referida gratificação aos servidores aposentados em
paridade com os da ativa. (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201451170009278,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE C ASTRO MENDES, E-DJF2R 28.10.2015)
6. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente v oto. 7 . Apelação
parcialmente provida. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento
à apelação cível, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos, que
passam a integrar o presente j ulgado. Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 2016
(data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. ILIQUIDEZ DA SENTENÇA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. GDATEM. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL PAGO
AOS ATIVOS. CABIMENTO. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO. PORTARIA Nº 136/MB. H
ONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Tendo o Juízo originário delimitado os
parâmetros a serem adotados na execução, não há de se falar em iliquidez
do julgado. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201151050002978,
Rel. Des. Fed. G UILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 7.12.2012). 2. Prestações
de trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da a ção...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO IRREGULAR BENEFÍCIOS P
REVIDENCIÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. Ação
de improbidade administrativa ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) em face de ex-servidora pública vinculada à propria autarquia. Concessão
de benefícios previdenciários fraudulentos mediante inserção de dados fictícios
no sistema informatizado da Previdência Social. Sentença de parcial procedência
do pedido. Reconhecimento da existência de atos ímprobos que ocasionaram
dano ao erário e violação de princípios administrativos (arts. 10 e 11 da Lei
8.429/92). Não acolhimento da imputação de enriquecimento ilícito (art. 9º da
Lei 8.429/92). Recurso de apelação da ré insurgindo-se quanto à totalidade da
condenação. Alegada desproporção das sanções aplicadas. Recurso de apelação de
terceiro interessado, tendo por objetivo a desconstituição de gravame imposto
pela sentença a v eículo alienado pela ré. 2. Conduta apurada em procedimento
administrativo disciplinar (pad nº 35301.006946/2008-35), por força do qual
fora determinada a demissão da ré do cargo público então ocupado. Prejuízo
de R$ 214.130,01 aos cofres públicos. Concessão indevida de 18 benefícios de
salário maternidade, os quais padeciam das mesmas irregularidades. Cômputo
de vínculos empregatícios notoriamente irregulares/inexistentes. Erro cuja
aferição prescindia de consulta a sistema informatizado do INSS, porquanto
evidenciado por dados contidos nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) das seguradas. Servidora que integrava os quadros do INSS desde a década
de 1980, sendo-lhe possível perceber, em primeira aferição, a i nconsistência
dos vínculos empregatícios apresentados. 3. A inexistência de ação penal
versando sobre os mesmos fatos não é suficiente para ilidir a culpabilidade
da recorrente quanto à prática de atos ímprobos, uma vez que comunicabilidade
automática de instâncias somente se verifica nos casos de absolvição criminal
por inexistência do fato ou negativa de autoria (STJ, 1ª Turma, REsp 1.186.787,
Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE 05.05.2014; STJ, 1ª Turma, AGREsp 1 .160.956,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJE 07.05.2012). 4. Reforma da sentença tão
somente para redução do valor fixado a título de multa civil. Incidência
do parâmetro de proporcionalidade previsto no art. 12, parágrafo único da
Lei 8.429/92, o qual determina a incidência de sanções conforme "a extensão
do dano causado e o proveito patrimonial obtido pela ré". Inexistência de
provas acerca do enriquecimento ilícito da ré. Razoabilidade da redução
da multa, passando de "duas vezes o valor do dano causado" para que seja
fixada em valor "igual ao do dano causado", consoante limite imposto pelo
art. 12, II da Lei 8.429/92. Afastamento da penalidade de suspensão de
direitos políticos. Inexistência de correlação necessária com os tipos de
atos ímprobos praticados pela ré, a qual não figurava como agente político
à época e nem exerce mandato eletivo na a tualidade. 5. Não provimento do
recurso de apelação do terceiro interessado. Identidade de razões recursais
já aduzidas nos embargos de terceiro nº 01564709620144025102, distribuídos por
dependência à presente ação. Certificado de Transferência do veículo junto ao
Departamento de Trânsito firmado após 20 dias do decreto de indisponibilidade
do bem. Ausência de provas quanto à existência de efetiva tradição do veículo
em momento anterior. Cédula de crédito bancário para financiamento do veículo
que não constitui, 1 i soladamente, prova inequívoca da tradição anterior
ao decreto de indisponibilidade. 6 . Recurso de apelação da ré parcialmente
provido. Recurso de terceiro interessado não provido.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO IRREGULAR BENEFÍCIOS P
REVIDENCIÁRIOS. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. Ação
de improbidade administrativa ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) em face de ex-servidora pública vinculada à propria autarquia. Concessão
de benefícios previdenciários fraudulentos mediante inserção de dados fictícios
no sistema informatizado da Previdência Social. Sentença de parcial procedência
do pedido. Reconhecimento da existência de atos ímprobos que ocasionaram
dano ao erário e violação de princípios administrativos (arts. 10...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS. PERCENTUAL
DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA P ENSÃO. IRRELEVÂNCIA. REDUÇÃO DE
HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária interposta em face de sentença que julga
procedente pedido de revisão de complementação de pensão de ex-ferroviário,
bem como de pagamento dos valores atrasados, respeitada a p rescrição
quinquenal. 2. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da
Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 3. O art. 5º da Lei nº 8.186/91
assegura o direito à complementação da pensão, na medida em que determina a
observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma,
que garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. (1ª
Seção, REsp 1.211.676, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 17.8.2012)
4. O percentual do coeficiente de cálculo da pensão é irrelevante para o
recebimento da complementação, já que, de todo modo, o valor final a ser pago
com a complementação deve corresponder à remuneração do pessoal em atividade na
RFFSA, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 200751010210240, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 7.6.2016) 5. Honorários advocatícios reduzidos para R$ 1.500,00,
a serem divididos igualmente entre os sucumbentes, por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 6 . Remessa
necessária parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE EX-FERROVIÁRIO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL DOS PROVENTOS. PERCENTUAL
DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA P ENSÃO. IRRELEVÂNCIA. REDUÇÃO DE
HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária interposta em face de sentença que julga
procedente pedido de revisão de complementação de pensão de ex-ferroviário,
bem como de pagamento dos valores atrasados, respeitada a p rescrição
quinquenal. 2. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. In...
Data do Julgamento:26/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. LIBERAÇÃO
DE MERCADORIA IMPORTADA. DIREITO À I NSPEÇÃO E LIBERAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. -Conforme os termos da sentença, que ora se adota: "A greve
dos servidores públicos não pode prejudicar o direito líquido e certo do
impetrante. Isso porque a atividade de fiscalização aduaneira constitui
serviço público essencial e, de acordo com o princípio da continuidade do
serviço público, não é lícita a sua interrupção, nem mesmo quando o direito
de g r e v e j á e s t i v e r r e g u l a m e n t a d o n a l e g i s l a ç
ã o infraconstitucional, pois não poderá, jamais, chegar a ponto de suspender
integralmente a prestação do serviço de desembaraço aduaneiro. Nesse sentido,
a jurisprudência dos Tribunais pátrios: (...) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRETENDIDA INSPEÇÃO PARA FUTURA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS A SEREM
EXPORTADAS. GREVE DE SERVIDORES LIMINAR E SEGURANÇA CONCEDIDAS. DIREITO À
INSPEÇÃO E LIBERAÇÃO RECONHECIDOS ACÓRDÃO CONFIRMANDO O DECISUM. RECURSO DA
FAZENDA NACIONAL ALEGANDO VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL - NÃO CONHECIMENTO. Não cabe
ao contribuinte arcar com qualquer ônus em decorrência do exercício do direito
de greve dos servidores, que, embora legítimo, não justifica a imposição de
qualquer gravame a o particular. Efetivamente era de rigor que as mercadorias,
de origem vegetal, que seriam exportadas, fossem inspecionadas para posterior
liberação. Recurso não conhecido. Acordão Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Classe: REO - REMESSA EX-OFFICIO Processo: 9502105869. UF: RJ. Órgão Julgador:
QUARTA TURMA. Data da decisão: 17/08/1998. Documento: TRF200063103. Fonte:
DJ 13/04/1999. Relator(a) J UIZ CARREIRA ALVIM." (...) -Nos termos do
parecer ministerial, que ora se incorpora: "A greve dos servidores públicos
é constitucionalmente assegurada, (art. 37,VII). Todavia, muito embora
inexista lei que regulamente o direito de greve no serviço público,
não pode ser exercida sem quaisquer limites, em violação aos demais
direitos constitucionais, mormente aquele que assegura o livre exercício
da atividade econômica (art. 170 da CF/88). Assim, não pode o particular,
em razão da 1 greve do serviço público, ser prejudicado no desempenho de suas
atividades econômicas. Neste sentido, mutatis mutandis, decide o STJ, verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA
IMPORTADA. 1. Acórdão recorrido que tem como fundamento matéria de ordem
constitucional. 2. O ordenamento jurídico brasileiro, ao tratar dos recursos
extremos, deixou bem delineado, por ordem constitucional, a impossibilidade
do recurso especial definir qualquer assunto de envergadura constitucional. A
missão do recurso especial é, unicamente, garantir a autoridade da lei federal
e zelar pela sua aplicação uniforme. 3. Não pode o particular ser prejudicado
pela ocorrência de greve no serviço público. Assim, inexistindo vistoria para o
desembaraço de mercadoria importada, devem essas ser liberadas. 4. Precedentes
jurisprudenciais. 5. Recurso não conhecido." (STJ, REsp 143.760/SP,
Rel. MIN. MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.02.2001,
DJ 28.05.2001 p. 174)(g.n.). Assim, a greve dos servidores não pode trazer
prejuízos ao exercício da atividade econômica da Impetrante, devendo, em razão,
serem liberadas as mercadorias declaradas n a DI 15/1526113-3." -Precedentes
desta Corte citados: REO 0057980- 71.2016.4.02.5101. TRF2. 8ª Turma
Especializada. Relator: Desemb. Fed. Guilherme Diefenthaeler. Data da
disponibilização: 10/01/2018; REO 0132231-94.2015.4.02.5101. TRF2. 5ª Turma
Especializada. Relator: Desemb. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. Data
da disponibilização: 1 2/12/17. - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DE SERVIDORES PÚBLICOS. LIBERAÇÃO
DE MERCADORIA IMPORTADA. DIREITO À I NSPEÇÃO E LIBERAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. -Conforme os termos da sentença, que ora se adota: "A greve
dos servidores públicos não pode prejudicar o direito líquido e certo do
impetrante. Isso porque a atividade de fiscalização aduaneira constitui
serviço público essencial e, de acordo com o princípio da continuidade do
serviço público, não é lícita a sua interrupção, nem mesmo quando o direito
de g r e v e j á e s t i v e r r e g u l a m e n t a d o n a l e g i s l a ç
ã o infraconst...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:28/01/2016
Data da Publicação:04/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0043539-27.2012.4.02.5101 (2012.51.01.043539-6) RELATOR :
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EXPRESSO
BOAS NOVAS LTDA ADVOGADO : RJ111386 - NERIVALDO LIRA ALVES ORIGEM : 24ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00435392720124025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195
DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o alcance dos
dispositivos constitucionais e legais que se referem à "folha de salários",
"rendimentos do trabalho" e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22
da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária
sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem
a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato
gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente
a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não
exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária
a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que
determinadas verbas deixem de ser consideradas salário por terem nomenclatura
própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente para o caso a
invocação de dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de
direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência
de contribuição previdenciária. 54. Também não merece prosperar qualquer
alegação de violação ao artigo 111, do CTN, já que o acórdão embargado não
tratou de isenção, redução de base de cálculo, anistia ou remissão. 5. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0043539-27.2012.4.02.5101 (2012.51.01.043539-6) RELATOR :
Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : EXPRESSO
BOAS NOVAS LTDA ADVOGADO : RJ111386 - NERIVALDO LIRA ALVES ORIGEM : 24ª Vara
Federal do Rio de Janeiro (00435392720124025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 1...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:05/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. CAARJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CONVÊNIO. UNIMED-RIO. REAJUSTE COM BASE EM MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. LEI
10.741/03. VIGÊNCIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas
por UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio De Janeiro LTDA e Caixa
de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ em face da
Sentença que declarou a nulidade dos reajustes ocorridos nas mensalidades
do plano de saúde do Autor, a partir de fevereiro/2010, e determinou a
restituição dos valores cobrados que tenham ultrapassado o percentual de
9,27% ao ano, com incidência de juros e correção monetária. 2. Afastada
preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CAARJ para responder ao
objeto da lide. Responsabilidade solidária, em razão de convênio celebrado
com a UNIMED- RIO em 2008, aprovado pela ANS, por meio do qual todos os
seus usuários passaram, automaticamente, a utilizar a rede de serviços
médico-hospitalares junto à UNIMED-RIO, não comprometendo a relação jurídica
firmada anteriormente entre usuários do plano de saúde e a CAARJ. 3. Com a
publicação da Lei 10.741/03, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, regulando os
direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no exercício de seu
poder discricionário - considerando o art. 15, §3º do referido estatuto ("é
vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade") - deu nova redação ao critério etário para
reajuste de mensalidades, mormente se for consumidor que atingir a idade de
60 anos, qualificado como idoso, por determinação legal. 4. O reajuste no
valor da mensalidade de plano de saúde não pode ser feito de forma abusiva
e desarrazoada, de forma a comprometer a permanência do idoso no plano
contratado. Esta é a interpretação dada em conformidade com o Estatuto do
Idoso, norma de ordem pública e, portanto, de aplicação imediata, devendo
incidir sobre todas as relações contratuais, inclusive aquelas celebradas
anteriormente à sua vigência. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 1
5. In casu, são nulos os reajustes ocorridos a partir de fevereiro de 2010,
que tenham ultrapassado o percentual de 9,27%, nos termos do disposto no
art. 3º da a Resolução Normativa da ANS nº 63/2003. Restituição do valor
pago a maior devida. 6. Remessa Necessária e Apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PLANO DE SAÚDE. CAARJ. LEGITIMIDADE
PASSIVA. CONVÊNIO. UNIMED-RIO. REAJUSTE COM BASE EM MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. NULIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. LEI
10.741/03. VIGÊNCIA. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES
DESPROVIDAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas
por UNIMED-RIO Cooperativa de Trabalho Médico do Rio De Janeiro LTDA e Caixa
de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro - CAARJ em face da
Sentença que declarou a nulidade dos reajustes ocorridos nas mensalidades
do plano de saúde do Autor, a partir...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL
PROPOSTA POR UM DOS AVALISTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERA EM DESFAVOR
DOS DEMAIS AVALISTAS E DO DEVEDOR PRINCIPAL. 1. Trata-se de julgar apelação
interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais que
objetivavam a declaração da prescrição da pretensão do réu de exercitar os
direitos creditícios representados na Cédula de Crédito Comercial Fiduciária
nº 101/00924/01-5 e a exclusão dos seus nomes dos cadastros restritivos de
crédito. 2. Com relação ao termo inicial do prazo prescricional nas hipóteses
em que ocorre o vencimento antecipado da dívida, e não desconhecendo a
existência de controvérsia jurisprudencial sobre o tema, compartilhamos do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "o vencimento
antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional,
prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que é o
dia do vencimento da última parcela."(AgRg no AResp 428456/PR, T3 - 3ª Turma,
Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, j. em 01.03.2016). 3. A interrupção do
prazo prescricional decorrente da propositura de ação revisional por um dos
avalistas, também se opera em desfavor dos demais, ainda que não tenham eles
figurado na referida ação. É que o avalista responde solidariamente com o
devedor principal pela obrigação constante no título principal e acessórios.,
aplicando-se ao caso a hipótese prevista pelo §1º do artigo 204 do Código
Civil: "a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros;
assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os
demais e seus herdeiros." 4. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AÇÃO REVISIONAL
PROPOSTA POR UM DOS AVALISTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERA EM DESFAVOR
DOS DEMAIS AVALISTAS E DO DEVEDOR PRINCIPAL. 1. Trata-se de julgar apelação
interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais que
objetivavam a declaração da prescrição da pretensão do réu de exercitar os
direitos creditícios representados na Cédula de Crédito Comercial Fiduciária
nº 101/00924/01-5 e a exclusão dos seus nomes dos cadastros restritivos de
crédito. 2. Com relação ao termo inicial do prazo prescricional nas...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO IFF. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença reconheceu a servidora do IFF lotada
em Macaé-RJ e residente em Cabo Frio-RJ o direito a auxílio-transporte na
utilização de veículo próprio, em valor igual àqueles que utilizam o transporte
coletivo comum. 2. A MP nº 1.783/1998, atual MP nº 2.165-36/2001, instituiu
a verba indenizatória de auxílio- transporte em pecúnia para servidores que
se deslocam da residência-local de trabalho e vice- versa, em transporte
coletivo, tendo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, editado
a Orientação Normativa nº 4/SRH, de abril/2011, que veda a utilização de
veículo próprio. 3. A jurisprudência do STJ autoriza, em linhas gerais, a
concessão do auxílio-transporte a servidor público que utiliza veículo próprio
em deslocamentos (AgRg no REsp 1522387/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 21/06/2016). 4. Deve-se compatibilizar os
direitos do servidor à indenização pelo gastos com deslocamento ao trabalho e
o escopo da lei, que visou resguardar um teto indenizatório. Nessa balizas,
conforme determinado na sentença, o valor a ser pago deve ser igual àqueles
que utilizam o transporte coletivo comum. 5. Apelação e remessa necessária
desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento à apelação e
à remessa necessária, nos termos do voto da Desembargadora Federal Nizete
Lobato Carmo, vencido o relator. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2016. assinado
eletronicamente (lei nº 11.419/2006) NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO
Desembargadora Federal 1 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO IFF. AUXÍLIO-TRANSPORTE. VEÍCULO
PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. 1. A sentença reconheceu a servidora do IFF lotada
em Macaé-RJ e residente em Cabo Frio-RJ o direito a auxílio-transporte na
utilização de veículo próprio, em valor igual àqueles que utilizam o transporte
coletivo comum. 2. A MP nº 1.783/1998, atual MP nº 2.165-36/2001, instituiu
a verba indenizatória de auxílio- transporte em pecúnia para servidores que
se deslocam da residência-local de trabalho e vice- versa, em transporte
coletivo, tendo...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE DIFERENÇAS DE PENSÃO
POR MORTE. DEMANDA AJUIZADA POR FILHA DA PENSIONISTA FALECIDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A demandante, por ser herdeira da
pensionista falecida, possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente
valores que foram reconhecidos administrativamente pela União, por se
tratar de crédito que integra o seu acervo hereditário (TRF2, 8ª Turma
Especializada, ApelReex 201251010454329, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA,
E-DJF2R 25.8.2016). 2. Reconhecida a legitimidade da apelante para a presente
demanda, o tribunal poderá decidir desde logo o mérito, pois trata-se de
matéria exclusivamente de direito e o processo encontra- se em condições de
imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. 3. O prazo
prescricional para que a demandante possa pleitear o pagamento dos valores
atrasados de pensão por morte é de 5 anos, contados da data do vencimento
de cada parcela, nos termos do art. 1° do Decreto n° 20.910/32. Caso
haja requerimento administrativo, o prazo prescricional ficará suspenso,
nos termos do art. 4º do Decreto n° 20.910/32, somente voltando a fluir
do último ato ou termo do procedimento administrativo, consoante dicção
do art. 9º da mesma legislação. 4. Na hipótese dos autos, a genitora da
demandante formulou requerimento administrativo para reversão da cota-parte
da pensão em 27.10.2005, sendo devido os valores atrasados desde 27.10.2000,
descontado o montante pago administrativamente. Acrescenta-se que o prazo
prescricional foi interrompido pelo requerimento administrativo formulado
em 2005 e somente voltou a transcorrer em 2006, quando foi reconhecido
administrativamente o direito da pensionista ao recebimento da cota-parte
de pensão atrasada, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que a
presente demanda foi ajuizada em 2009. 5. Com relação à correção monetária,
a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do
E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer
a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 1 11.960/2009, continua em pleno
vigor. No período anterior devem ser observados os índices previstos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013,
do E.CJF). 5. Quanto aos juros de mora referentes à condenação imposta
à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou
o entendimento de que devem incidir a partir da data da citação no mesmo
percentual dos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625,
rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014),
com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 6. Invertidos os ônus sucumbenciais
em decorrência da procedência parcial da pretensão da demandante. Causa de
pouca complexidade e que não apresenta singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, sopesando o tempo transcorrido (6 anos), a instrução dos
autos e a existência de apelação, razoável a fixação dos honorários em R$
5.000,00. 7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE DIFERENÇAS DE PENSÃO
POR MORTE. DEMANDA AJUIZADA POR FILHA DA PENSIONISTA FALECIDA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. DECRETO N° 20.910/32. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A demandante, por ser herdeira da
pensionista falecida, possui legitimidade ativa para pleitear judicialmente
valores que foram reconhecidos administrativamente pela União, por se
tratar de crédito que integra o seu acervo hereditário (TRF2, 8ª Turma
Especializada, ApelReex 201251010454329, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA,
E-DJF2R 25.8.2016). 2. Reconheci...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:11/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDADOR. OCUPAÇÃO POR
TERCEIRO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de Reintegração
de Posse de imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em
favor CEF, sob o fundamento de que o imóvel objeto do contrato de arrendamento
não se destina à moradia do arrendatário e de sua família. 2. Não há que se
falar em carência de ação, pois na hipótese de transferência ou cessão de
direitos relativos ao contrato ou de destinação do bem à finalidade diversa
que não seja a de servir de moradia para o arrendatário e seus familiares,
fica configurado esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a
competente ação de reintegração de posse, por consistir uma das obrigações
do arrendatário que ele resida no imóvel. Além disso, os artigos 926 e
927 do CPC não restringem a legitimidade para o ajuizamento de ação de
reintegração apenas aos possuidores diretos. 3. O Programa de Arrendamento
Residencial objetiva oferecer moradia à população de baixa renda, depende
da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de forma
a permitir a sustentabilidade do Fundo de Arrendamento Residencial, sendo
defeso invocar, como justificativa do inadimplemento contratual, questões de
caráter pessoal, a função social da posse, o direito à moradia e a dignidade
da pessoa humana. 4. Os contratos prevêem, não só o dever de conservação e
manutenção da destinação exclusivamente residencial do imóvel, como também o
dever de pagamento pontual das parcelas de arrendamento, do prêmio do seguro e
das cotas condominiais. 5. Restando comprovado nos autos o uso inadequado do
imóvel em questão e o cumprimento da exigência de sua notificação, nota-se
que a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação de seu caráter,
configurando autêntico esbulho possessório. 6. Descabe a tentativa dos
Apelantes de legitimar a sua posse com vistas a obter a 1 propriedade do
imóvel (usucapião), tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no
artigo 1.240 do Código Civil. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDADOR. OCUPAÇÃO POR
TERCEIRO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta
pela parte ré em face de sentença que julgou procedente pedido de Reintegração
de Posse de imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em
favor CEF, sob o fundamento de que o imóvel objeto do contrato de arrendamento
não se destina à moradia do arrendatário e de sua família. 2. Não há que se
fa...
Data do Julgamento:16/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APOSENTADO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/2002. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelação
cível interposta em face de sentença que julga procedente pedido de
complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, bem como de pagamento
dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A União e o
INSS são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ações em que
se postula a correta aplicação da Lei nº 8.186/91, já que a primeira arca
com os ônus financeiros da complementação e o segundo é o responsável
pelo pagamento do benefício (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201251020049031, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
15.3.2016). 3. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da
Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 4. A Lei nº 10.478/2002 estendeu
aos ferroviários que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de
maio de 1991, o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos
respectivos pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. (TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201351100031990, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.1.2015) 5. Com relação à correção
monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 6. Quanto aos juros de mora referentes à condenação
imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores
públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte consagrou o
entendimento de que devem incidir a partir da data da 1 citação, da seguinte
forma: (a) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até
o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros aplicados à caderneta de
poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial, REsp Representativo
de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012;
AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 7. Honorários
advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00) por se tratar de causa
de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e
direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 8. Apelação
da União não provida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APOSENTADO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL (RFFSA). LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº 10.478/2002. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelação
cível interposta em face de sentença que julga procedente pedido de
complementação de aposentadoria de ex-ferroviário, bem como de pagamento
dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A União e o
INSS são partes legítimas para figurarem no polo passivo de ações em que
se postula a correta ap...
Data do Julgamento:15/09/2016
Data da Publicação:21/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO DE
EMBARQUE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. G REVE. SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado por
pessoa jurídica de direito privado que atua nos ramos de exportação
e comércio atacadista de produtos de extração mineral, siderúrgicos,
metalúrgicos, resíduos, sucatas metálicas e combustíveis. Em 13.10.2015,
formulou pedido de embarque de mercadorias perante a autoridade impetrada,
não apreciado em decorrência da greve nacional dos auditores da Receita
Federal iniciada em 19.8.2015. Pugna pela análise imediata dos Pedidos
de Embarque de Mercadorias discriminados na inicial e pela permissão de
prosseguimento do despacho de exportação. Liminar deferida. S egurança
concedida. 2. A greve é constitucionalmente garantida (art. 37, VII, da
Constituição Federal), porém, deve ser exercida em consonância com outros
direitos igualmente relevantes, como a continuidade dos serviços públicos
e o livre exercício profissional. Conforme já decidido por esta Corte,
"a atividade de fiscalização aduaneira caracteriza-se como serviço público
essencial e indispensável à garantia do exercício da atividade profissional,
não sendo cabível, portanto, sua interrupção, sob pena de violação ao
princípio da continuidade dos serviços públicos". Precedentes: TRF2, 5ª Turma
Especializada, REEX 01297376220154025101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 18.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, REEX
00978852020154025101, Relator Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 29.4.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, REEX 200651010045351, Relator
Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 25.2.2011. 3. Remessa
necessária não provida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
remessa n ecessária, na forma do relatório e do voto constantes dos autos,
que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de novembro de
2016 (data do julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
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REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO DE
EMBARQUE DE MERCADORIAS. ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. G REVE. SERVIÇO
PÚBLICO ESSENCIAL. PRECEDENTES. 1. Mandado de segurança impetrado por
pessoa jurídica de direito privado que atua nos ramos de exportação
e comércio atacadista de produtos de extração mineral, siderúrgicos,
metalúrgicos, resíduos, sucatas metálicas e combustíveis. Em 13.10.2015,
formulou pedido de embarque de mercadorias perante a autoridade impetrada,
não apreciado em decorrência da greve nacional dos auditores da Receita
Federal iniciada...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos não é
possível a regularização do polo passivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça,
ao julgar recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C, e STJ,
Res. nº 8/2008), reiterou o entendimento de que não se admite a modificação
do sujeito passivo da execução. 3. Apelação desprovida.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0520273-85.2011.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SOMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA
E PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL OU FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O SUJEITO
PASSIVO (SÚMULA 392 E RESP 1.045.472/BA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009,
JULGADO SOB O REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. 1. Na
hipótese, a ação foi ajuizada em 18/11/2011. No entanto, conforme documento
acostado às fls. 23, o executado faleceu no ano de 2009, portanto, em data
anterior ao ajuizamento da presente demanda. Como se sabe, nesses casos...
Data do Julgamento:17/11/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...