PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Termo inicial fixado a partir da data da citação, que coincide com a
data da cessação administrativa.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora e Apelação Autárquica a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2094975
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. LAUDO PERICIAL ADEQUADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- Não assiste razão a parte autora em requerer a nulidade da r. sentença,
pois a mesma está devidamente fundamentada, tendo concluído pela
improcedência do pedido diante da ausência da incapacidade, estando de
acordo com o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível
inferir, de sua análise, que o perito judicial procedeu a minucioso exame
clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados. Ademais, levou
em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação
médica colacionada aos autos.
- Pertinente esclarecer também que o artigo 480 do Código de Processo Civil
de 2015 apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia
nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade não comprovada.
- Matérias preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora a que se
nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. LAUDO PERICIAL ADEQUADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- Não assiste razão a parte autora em requerer a nulidade da r. sentença,
pois a mesma está devidamente fundamentada, tendo concluído pela
improcedência do pedido diante da ausência da incapacidade, estando de
acordo com o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível
inferir, de sua análise, que...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203194
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Qualidade de segurado não comprovada.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, en...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197689
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVINDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Patente a falta de interesse de agir da parte autora, que manteve na seara
administrativa o auxílio-doença desde 18/03/2010 e, depois, teve o benefício
convertido em aposentadoria por invalidez, sendo que na esfera judicial foi
reconhecido somente o direito à concessão de benefício de auxílio-doença
e a partir de 12/09/2011, tal como requerido na petição inicial.
- Quanto aos honorários advocatícios, deve ser aplicado o princípio
da causalidade, pois a autora deu causa à demanda mesmo na pendência
de decisão administrativa na fase recursal, que afinal, reconheceu pela
manutenção do benefício de auxílio-doença. Em consequência, deve arcar
com o pagamento dos honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo
85, §10, do Código de Processo Civil.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto
no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto faz jus aos
benefícios da Justiça Gratuita.
- Extinção do processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVINDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Patente a falta de interesse de agir da parte autora, que manteve na seara
administrativa o auxílio-doença desde 18/03/2010 e, depois, teve o benefício
convertido em aposentadoria por invalidez, sendo que na esfera judicial foi
reconhecido somente o direito à concessão de benefício de auxílio-doença
e a partir de 12/09/2011, tal como requerido na petição inicial.
- Quanto aos honorários advocatícios, deve ser aplicado o...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2031560
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTENTE NÃO CONSTATADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Não há que se falar em ausência da qualidade de segurado, visto que
o autor estava em gozo do benefício de auxílio-doença NB. 5421601753,
desde 12/08/2010, cuja cessação se deu em 28/02/2011. Assim, quando da
propositura da presente ação, em 22/03/2011, perante a Justiça Estadual,
momento em que a questão passou à esfera judicial, a parte autora perfazia,
plenamente, sua condição de segurada. Após, se verifica que os autos
foram redistribuídos à Justiça Federal em 25/07/2011.
- Apesar de o perito judicial atestar que há incapacidade parcial e
temporária, se extrai do teor do laudo, que o autor está incapacitado de
forma total e temporária, pois não pode exercer a sua atividade habitual,
todavia, o expert aventa a possibilidade de reabilitação para outra
"função profissional" (fl. 172).
- Em que pese a parte autora pugnar pela concessão de aposentadoria
por invalidez, não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total e
permanente. E, outrossim, teve a oportunidade de comprovar a existência de
incapacidade laborativa na área de psiquiatria, entretanto, como bem destacado
na r. Sentença combatida, por três vezes, foi designado a realização
de perícia psiquiátrica, sendo que o autor não compareceu. Portanto,
fragilizada a sua pretensão à concessão de aposentadoria por invalidez.
- Correta a r. Sentença, que considerou a avaliação do perito judicial,
profissional habilitado e equidistante das partes, para condenar a autarquia
previdenciária a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data de
início da incapacidade fixada pelo jurisperito, em 22/09/2012. Além disso,
o autor não trouxe aos autos um único documento médico do período da
cessação administrativa do auxílio-doença, em 28/02/2011. E na hipótese
dos autos não se configura a existência de alta programada, pois apesar
de a r. Decisão impugnada aventar que o benefício deverá ser mantido pelo
período mínimo de 01 ano, expressamente dispôs que não poderá ser cessado
sem a realização de nova perícia médica "que reavalie a permanência da
incapacidade temporária ou a recuperação da capacidade para o trabalho."
- Relativamente aos honorários advocatícios, assiste razão à autarquia
apelante, porquanto a parte autora decaiu de parte substancial do pedido,
uma vez que não houve a condenação do ente autárquico em dano moral
no valor de cem vezes o salário mínimo. A sucumbência é recíproca,
cabendo às partes arcar com os honorários dos respectivos advogados.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmemte provida.
- Negado provimento ao Recurso Adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTENTE NÃO CONSTATADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Não há que se fala...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- Requisitos legais à concessão de aposentadoria por invalidez comprovados
nos autos e não infirmados pela autarquia previdenciária.
- A data de 27/04/2010 (requerimento administrativo), deve ser tomado como
a DIB do benefício e, inclusive, se harmoniza com o entendimento adotado
no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de que, havendo
prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá,
em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Ainda que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento
administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só,
suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível
que a autora tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Dado parcial provimento ao Recurso Adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1973809
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA NA SEARA
RECURSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei
nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
- Conquanto o autor alegue que lhe deve ser concedido aposentadoria por
invalidez, conforme o apurado na perícia judicial não está incapaz para o
trabalho, mas sim, apresenta redução na capacidade laborativa. Para fazer
jus ao benefício em comento a incapacidade deve ser total e permanente para
qualquer atividade profissional, o que não restou demonstrado na situação
da parte autora,
- O perito judicial foi taxativo em afirmar que há redução da capacidade
laborativa para a atividade habitual, que a incapacidade laborativa é parcial
e permanente em razão da sequela de acidente de qualquer natureza, no caso, a
queda noticiada na petição inicial. Destarte, além da qualidade de segurado,
presentes todos os requisitos à concessão de auxílio-acidente, não sendo
hipótese de concessão de auxílio-doença, uma vez que a incapacidade do
apelante no que diz respeito ao período de duração, não é temporária,
mas sim, permanente.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLEITO
DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA NA SEARA
RECURSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O benefício de auxílio-acid...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVAO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo Retido interposto pela autarquia previdenciária (fls. 52/53), não
conhecido, posto que não reiterada a sua apreciação em contrarrazões
recursais.
- A presente ação ajuizada em 14/02/2002, colima o restabelecimento do
auxílio-doença cessado em 16/06/1992 e a conversão em aposentadoria por
invalidez.
- O laudo pericial foi peremptório acerca da inaptidão para o
trabalho. Entretanto, não restou comprovado que na data de início da
incapacidade, o autor ainda mantinha a qualidade de segurado da Previdência
Social.
- Os elementos probantes dos autos não são suficientes para demonstrar
que após a cessação do auxílio-doença em 16/06/1992, o autor ainda
estava incapacitado para o trabalho ou que parou de contribuir aos cofres
previdenciários em razão do estado incapacitante.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVAO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo Retido interposto pela autarquia previdenciária (fls. 52/53), não
conhecido, posto que não reiterada a sua apreciação em contrarrazões
recursais.
- A presente ação ajuizada em 14/02/2002, colima o restabelecimento do
auxílio-doença cessado em 16/06/1992 e a conversão em aposentadoria por
invalidez.
- O laudo pericial foi perempt...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2107024
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Convém acentuar que o ato jurisdicional compositivo do litígio, uma
vez desfavorável ao INSS, está condicionado ao Reexame Obrigatório, para
que possa ter confirmado os seus efeitos, como assevera o artigo 475 caput
do Código de Processo Civil de 1973, não havendo como aplicar ao caso em
comento, a exceção contida no § 2º do mesmo dispositivo processual, com
redação oferecida por intermédio da Lei nº 10.532/01, que não permite
o seguimento da Remessa Oficial em causas cuja alçada não seja excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, será analisada a remessa
oficial tida por interposta.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade não comprovada.
- Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98,
§ 3°, do CPC/2015.
- Nos termos do Recurso Especial n.º 1.401.560/MT, julgado sob o regime do
art. 543-C do CPC de 1973, "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos".
- Apelação Autárquica e Remessa Oficial tida por interposta a que se dá
provimento.
- Apelação da parte autora a que se julga prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Convém acentuar que o ato jurisdicional compositivo do litígio, uma
vez desfavoráv...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2171064
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade comprovada para o recebimento do beneficio de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício, há de coincidir com a citação, em
28.03.2014 - fl. 50, uma vez que quando do requerimento administrativo
(03.11.2011 - fl. 79), a parte autora ainda não estava incapacitada, dado
que o laudo pericial fixou o inicio da incapacidade em 11/2013.
- A verba honorária comporta manutenção, nos termos do art. 86 do atual
Código de Processo Civil (art. 21 no Código de 1973).
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à ép...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202158
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação
da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente,
por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização
de prova testemunhal.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este
essencial para a concessão dos benefícios em comento (auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez).
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- Se não foi constatada a incapacidade laborativa, não há se falar em
análise das condições sociais e pessoais, como entende a recorrente.
- Esclarece-se no tocante às verbas de sucumbência, que deve ser observado o
disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao invés do artigo
12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença,
já que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, negado
provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação
da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente,
por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização
de prova testemunhal.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceament...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224810
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE
DE INOVAR. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1 - A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
2 - O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de
contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de
atividade laborativa.
3 - No mais, não houve qualquer determinação de desconto dos valores
no título executivo transitado em julgado, sendo que o embargante não se
insurgiu na época oportuna de fato já conhecido, estando assim acobertado
pelo manto da coisa julgada, não podendo inovar em sede de em embargos
à execução, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento de recurso representativo da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL)
4 - Não restou caracterizado o intuito protelatório ou má-fé da Autarquia
Previdenciária no oposição dos presentes embargos. Afastada a aplicação
de multa fixada nos termos do artigo 740, § único do Código de Processo
Civil de 1973.
5 - Dado parcial provimento à apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE
DE INOVAR. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1 - A legislação de regência não permite o recebimento de prestações
relativas a benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
cumuladas com remuneração a título de salário ou pro labore.
2 - O recolhimento de contribuição previdenciária na condição de
contribuinte individual não demonstra, por si só, o efetivo exercício de
atividade laborativa.
3 - No mais, não houve qualquer determinação de desc...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2189603
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE SERVIDOR
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor
do disposto na Súmula nº 85 desta Corte, de que, nas relações de trato
sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
II - Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, é cabível a
cumulação entre aposentadoria percebida por servidor público, que
tem natureza previdenciária, e a pensão especial a que fazem jus os
ex-combatentes, nos termos do artigo 53, inciso II, do ADCT e artigo 4º da
Lei nº 8.059/90.
III. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº
111 do STJ e do disposto no enunciado 7 das diretrizes para aplicação do
Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09-03-2016.
IV. Apelação da União Federal improvida. Remessa oficial, tida por
interposta, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE SERVIDOR
PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É firme o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor
do disposto na Súmula nº 85 desta Corte, de que, nas relações de trato
sucessivo, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas somente das
parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação.
II - Consoante pacífico entendimento jurisprudencial, é cabível...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1367618
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Equivocadamente, foi determinada a baixa dos autos à Vara de origem para
a realização de prova pericial (fl. 235), quando, em verdade, deveria ter
sido dado provimento à apelação da parte autora, uma vez que o objeto
desta era a anulação da sentença por cerceamento de defesa pela não
produção da referida prova.
4. Ante a impossibilidade da análise da questão em grau recursal, sob
pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição,
de rigor a anulação da sentença para que seja proferido novo julgamento,
de modo que seja considerado o laudo pericial de fls. 251/271.
5. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
6. Apelação da parte autora provida. Prejudicada a análise da remessa
necessária tida por interposta e da apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação aco...
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o
direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii)
os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. No caso, visto que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida em 04.08.1997 (fl. 02) e que a presente ação foi
ajuizada em 17.07.2012 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência do seu direito de
pleitear a pretendida alteração do benefício de que é titular (art. 487,
II, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015).
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. "DESAPOSENTAÇÃO". PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(RE 381367, RE 661256 E RE 827833). IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. Em sessão de 26.10.2016, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF),
no julgamento dos RE's 381367, 661256 e 827833, considerou inviável o
recálculo de aposentadoria mediante a chamada "desaposentação".
2. Sobre a decadência, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os
benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos conta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl.s 105/106) verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de
segurada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a
parte autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício de
suas atividades profissionais habituais, a partir de 2015 (fs. 97/100). Assim,
restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia,
todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Desse
modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado
pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez a partir de 07/04/2015, dia seguinte à
cessação administrativa do benefício de auxílio-doença, conforme
corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ, restando modificada a sentença, neste aspecto.
5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (fl.s 105/106) verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de
segurada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a
parte autora está incapacitada total e permanentemente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com
o extrato do CNIS anexado. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu
que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente
para o trabalho habitual, eis que portadora de depressão, tendinopatia,
síndrome do túnel do carpo, epicondilite, Lumbago-ciática e problemas
no joelho(fls. 173/177). Fixou ainda, a data do início da incapacidade
como sendo 2012. Deste modo, do exame do conjunto probatório, observa-se
que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria
por invaldez, com termo inicial a partir da cessação administrativa do
beneficio, conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa necessária desprovida. Apelação desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos os requisitos de carência e
qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial
concluiu que a parte autora está incapacitada total e definitivamente,
omniprofissional, desde agosto de 2012.Assim, pressentes todos os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, faz jus a parte autora
à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
cessação do pagamento do auxílio-doença, conforme corretamente explicitado
na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa necessária a apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos os requisitos de carência e
qualidade de segurada. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial
concluiu que a parte autora está incapacitada total e definitivamente,
omniprofissional, desde agosto de 2012.Assim, pressentes...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância
com o extrato do CNIS às fls. 52/54. No tocante à incapacidade, a perícia
realizada post mortem constatou que a parte autora encontrava-se incapacitada
de forma total e permanente para o trabalho habitual, eis que era portadora
de neoplasia maligna de ovários, de intestino e peritônio. Deste modo,
do exame do conjunto probatório, observa-se que a parte autora faz jus ao
recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial
a partir da cessação administrativa do beneficio anteriormente concedido,
conforme corretamente explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa necessária desprovida. Apelação desprovida. Consectários
legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante
à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, fixando a data do início da incapacidade no início
de 2007. Assim, restaram incontroversos todos os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado, ante a ausência de impugnação pela
Autarquia.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 30/06/2012, data
da cessação do benefício de auxílio-doença, conforme corretamente
explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Remessa necessária desprovida. Apelação desprovida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante
à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada total e permanentemente para o exercíc...