PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada, por meios de prova pertinentes, a exposição do trabalhador
a ruído superior aos limites legais de tolerância, devem ser reconhecidas,
como especiais, as atividades desempenhadas nos períodos laborados.
- O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, na hipótese, não
descaracteriza o trabalho insalubre, tampouco importa em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, consoante entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE
n.º 664.335/SC). Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o
desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto
não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o
obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo.
- Juros de mora, correção monetária e verba honorária fixados na forma
explicitada.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada para julgar
parcialmente procedente o pedido.
- Apelo autárquico desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada, por meios de prova pertinentes, a exposição do trabalhador
a ruído superior aos limites legais de tolerância, devem ser reconhecidas,
como especiais, as atividades desempenhadas nos períodos laborados.
- O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, na hipótese, não
descaracteriza o trabalho insalubre, tampouco importa em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, consoante entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão gera...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 1161/1165)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado, pois a correção monetária deve ser aplicada nos
termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, eis que as ADIs 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da
correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório,
não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de
condenação. Afirma que desconhecidos os limites objetivos e temporais
da decisão do STF no RE 870.947, com repercussão geral, a TR deve ser
utilizada para a correção monetária, eis que apenas após a publicação
do acórdão definitivo será aplicada a tese ali firmada, com eventual
modulação de efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo
até publicação do acórdão final no RE 870.947 e eventual modulação
dos efeitos, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária e os juros de
mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento
do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15,
apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência
de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa
questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado,
tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada,
a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão
Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral,
as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim,
com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 1161/1165)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado, pois a correção monetária deve ser aplicada nos
t...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu negar provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por negar provimento ao apelo do INSS.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO
DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu negar provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acór...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 159/165) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal
e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença que concedeu ao
requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 159/165) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal
e ao recurso adesivo da parte autora, mantendo a sentença que concedeu ao
requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de i...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 173/179) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos interpostos pelas partes,
mantendo a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 173/179) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos interpostos pelas partes,
mantendo a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Adu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a citação válida (25/09/12). Mantida a tutela
antecipada.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor trabalhou como empregado
na C. de Oliveira Reis - Construções - ME, de 02/01/2012 até 04/11/2013,
e de 01/02/2014 até 30/04/2015, recolheu como contribuinte individual, de modo
que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com
a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado. No
entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia
no processo de conhecimento.
- Decisão em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), pacificou a questão
no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode
ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a
compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a citação válida (25/09/12). Mantida a tutela
antecipada.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o autor trabalhou como empregado
na C. de Oliveira Reis - Construções - ME, de 02/01/2012 até 04/11/2013,
e de 01/02/2014 até 30/04/2015, recolheu como contribuinte individual, d...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 07/07/2015, a autora, idosa, nascida em 23/02/1949,
não alfabetizado, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco
o documento do CNIS, demonstrando o recebimento de aposentadoria por idade
pelo marido, no valor de um salário mínimo e o indeferimento do pedido de
amparo, pelo INSS, 24/02/2015.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente efetuou
recolhimentos, como segurada facultativa, nos períodos de 01/11/2011 a
31/12/2011 e de 01/02/2012 a 30/09/2015.
- Veio o estudo social, realizado em 14/09/2016, informando que a requerente
reside com o companheiro, nascido em 23/06/1946, em casa cedida, localizada em
uma chácara. A residência é composta por 2 cômodos e um banheiro, porém
dormem em um barracão onde ficam maquinários e alguns móveis guardados
pelo proprietário. A casa está inacabada, não possui forro e o estado de
conservação é ruim. Os móveis são escassos e de padrão popular. Utilizam
água de poço. A autora possui 7 filhos, que não possuem condições para
auxiliá-la. O companheiro da requerente necessita de medicamentos de uso
contínuo. Recebem doações de vestuário. Possuem um veículo Fiat 147,
ano 1982, mas que apresenta problemas de funcionamento. A renda familiar é
proveniente da aposentadoria do companheiro, no valor mínimo.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que
a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo companheiro são
insuficientes para suprir as necessidades do requerente, que sobrevive com
dificuldades.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício
à requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de
miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não
possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido
por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação, eis não é possível
aferir a miserabilidade da requerente no momento em que efetuou o requerimento
na via administrativa, haja vista que efetuava recolhimentos ao RGPS.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal
(art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o
valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido
foi julgado improcedente no juízo a quo.
-As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus fami...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao não reconhecimento
da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e no tocante à
motivação acerca da negativa ao direito de conversão de tempo comum em
tempo especial (conversão inversa).
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada
em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo
for anterior à referida data.
- Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para
a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo,
em 22/07/2013.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, pelo
que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
- In casu, de acordo com o PPP de fls. 25/27, no período de 06/03/1997 a
18/11/2003, o demandante esteve exposto a níveis de ruído de 87,86 a 88,55 dB
(A), portanto, abaixo do considerado nocivo à época - acima de 90,0 dB (A).
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO
INICIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
- A embargante sustenta omissão no que diz respeito ao não reconhecimento
da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e no tocante à
motivação acerca da negativa ao direito de conversão de tempo comum em
tempo especial (conversão inversa).
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para
somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima de 12 anos - 17/03/1963 - é de ser reconhecido
o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 17/03/1963 a 30/12/1969, levando em conta o início de prova
material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas, além do já
reconhecido pela sentença, de 31/12/1969 a 15/10/1979.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos
lapsos temporais da CTPS de fls. 16/29, tendo como certo que cumpriu mais de
35 (trinta e cinco) anos de serviço quando do requerimento administrativo,
em 07/08/2013 (fls. 68), fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
07/08/2013, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para
somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TERMO INICIAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Consta expressamente do acórdão embargado que o termo inicial deve ser
fixado na data do requerimento administrativo, que "Não há como adotar, como
termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial,
haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo,
que apenas declara situação fática preexistente", que "o laudo pericial
não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A atividade insalubre
já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a
essa data o início do benefício", além de ter sido reproduzida ementa de
julgado recente do STJ, onde ficou decidido que "A comprovação extemporânea
da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de
afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito
ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo,
quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria"
(PET 201202390627, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO,
DJE DATA:16/09/2015).
- Dessa forma, não existe qualquer obscuridade, contradição, omissão
ou erro material no acórdão embargado que justifique o provimento dos
presentes embargos de declaração.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. TERMO INICIAL.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- Consta expressamente do acórdão embargado que o termo inicial deve ser
fixado na data do requerimento administrativo, que "Não há como adotar, como
termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial,
haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo,
que apenas...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável
no presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito, houve
citação regular (fls. 43) observância do contraditório e foi facultada
a apresentação de contrarrazões de apelação (fls. 56 e 56v.).
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício
da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação
(Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data do presente
julgamento.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. APLICABILIDADE.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável
no presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito, houve
citação regular (fls. 43) observância do contraditório e foi facultada
a apresentação de contrarrazões de apelação (fls. 56 e 56v.).
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Pre...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. INAPLICABILIDADE.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável no
presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito,
houve observância do contraditório e foi facultada a apresentação de
contrarrazões de apelação.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Não comprovada a limitação, à época da concessão, do
salário-de-benefício da aposentadoria.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Pedido inicial julgado
improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS
ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE
564.354. INAPLICABILIDADE.
- A r. sentença extinguiu o feito sem o julgamento do mérito. Aplicável no
presente caso a teoria da causa madura (artigo 1.013 , § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), na medida em que, sendo matéria de direito,
houve observância do contraditório e foi facultada a apresentação de
contrarrazões de apelação.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela ap...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- O Sr. Perito judicial (laudo juntado às fls. 62-73), informa que a parte
autora é portadora de hérnia inguino escrotal, estando incapacitada de
forma total e permanente para o labor.
- Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se a existência de vínculos
empregatícios, em períodos descontínuos, de 10/08/77 a 15/12/93, bem como
recolhimentos à Previdência Social, da competência de março/11 a junho/11
(fls. 95-97).
- Conquanto o laudo pericial tenha fixado o termo inicial da incapacidade
em 2015, tal conclusão não pode ser aceita e deve ser rechaçada. Isso
porque os documentos acostados pela parte autora atestam a existência dessa
hérnia inguino escrotal desde 2000.
- Dessa forma, quando se filiou à Previdência (em 2011) já era portadora
de incapacidade, conforme informações colhidas por ocasião da perícia
médica judicial e pelos documentos juntados.
- Ademais, os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos
a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas,
embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de
incapacidade laborativa.
- Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao
Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba
honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da
orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes:
AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar
tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á,
in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Sentença reformada.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- O Sr. Perito judicial (laudo juntado às fls. 157-166), informa que
a parte autora é portadora de neoplasia maligna de células escamosas,
ceratose actinica grave e depressão, estando incapacitada de forma total
e permanente para o labor desde 17/02/14.
Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se a existência recolhimentos
à Previdência Social, da competência de julho/14 a junho/15 (fls. 133).
- Dessa forma, quando se filiou à Previdência (em julho de 2014) já era
portadora de incapacidade, conforme informações colhidas por ocasião da
perícia médica judicial e pelos documentos juntados.
- Ademais, os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos
a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas,
embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de
incapacidade laborativa.
- Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao
Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba
honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da
orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes:
AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar
tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á,
in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Sentença reformada.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- O Sr. Perito judicial (laudo juntado às fls. 157-166), informa que
a parte autora é portadora de neoplasia maligna de células escamosas,
ceratose actinica gr...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INSS NÃO
SE INSURGE EM RELAÇÃO AO MÉRITO - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- INSS não se insurge em relação ao mérito. Requer tão somente a
incidência dos juros de mora e correção monetária segundo o disposto na
Lei 11.960/09.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total
e temporária. Devido benefício de auxílio-doença. Para a concessão
da aposentadoria por invalidez é necessário que a parte autora esteja
incapacitada de forma permanente, o que não é o caso dos autos.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Recurso adesivo improvido.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INSS NÃO
SE INSURGE EM RELAÇÃO AO MÉRITO - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
- APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO ADESIVO IMPROVIDO -
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- INSS não se insurge em relação ao mérito. Requer tão somente a
incidência dos juros de mora e correção monetária segundo o disposto na
Lei 11.960/09.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total
e temporária. Devido benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO
ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91.
1. A ação civil pública não configura obstáculo à propositura da ação
individual. Artigos 81, 103 e 104 da Lei n. 8.078/90. Argumentação quanto
a falta de interesse de agir afastada.
2. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos
salários-de-benefício seguem a metodologia disposta no art. 29 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
3. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por
incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), a aplicação
do dispositivo acima.
4. Sucessivas normas regulamentadoras foram editadas e introduziram inovações
à própria lei quanto ao cálculo do auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, até a edição do Decreto 6.939/2009 que afastou as diversas
condições introduzidas pelos decretos regulamentadores antecedentes.
5. Faz jus a parte autora ao cálculo de salário-de-benefício dos
auxílios-doença, com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo." (artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91).
6. Contagem da prescrição quinquenal deve ser a partir da edição do
Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/4/2010, pois segundo
o preceito encartado no art. 202 do Código Civil ocorre a interrupção
da prescrição por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial,
que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO PREVISTA NO
ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91.
1. A ação civil pública não configura obstáculo à propositura da ação
individual. Artigos 81, 103 e 104 da Lei n. 8.078/90. Argumentação quanto
a falta de interesse de agir afastada.
2. Auxílios-doença concedidos após 1999, o cálculo dos respectivos
salários-de-benefício seguem a metodologia disposta no art. 29 da Lei
n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.
3. O § 2º do artigo 3º da Lei 9.876/99 não restringiu aos benefícios por
incapacidade (auxílio-doença e aposentado...
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
1. A sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria mediante
o enquadramento como atividade especial entre 26/3/1980 a 1/8/1993 e de
28/6/2004 a 30/8/2007.
2. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte.
3. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA.
1. A sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria mediante
o enquadramento como atividade especial entre 26/3/1980 a 1/8/1993 e de
28/6/2004 a 30/8/2007.
2. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte.
3. Remessa oficial não conheci...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada
por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo
apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada
por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo
apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial que concluiu pela
ausência de incapac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. EXCLUSÃO
PAGAMENTO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados
pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o
recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração deverão
ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento
sem causa.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. EXCLUSÃO
PAGAMENTO PERÍODO TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Dip...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 29/06/16,
atestou que a parte autora apresenta espondiloartrose de coluna cervical
e lombar, tendinopatia nos ombros, gonartrose e depressão severa, estando
incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 64/67). A
doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar
esforços físicos, entretanto, sua atividade habitual de labor é doméstica,
na qual referidos esforços são predominantes. Ressalte-se, porém, que
a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, de modo que a
demandante pode ser reabilitada em inúmeras atividades.
II- Ainda, conquanto sua incapacidade seja permanente, tendo em vista que a
demandante é jovem, atualmente com 47 anos de idade, não há que se falar
em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto, ao benefício de
auxílio-doença até que seja reabilitado para atividade compatível com
suas limitações.
III- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento
administrativo, em 19/11/14, pois desde referida data a parte autora já
sofria das doenças incapacitantes, conforme relatado no laudo pericial,
motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
IV- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância
do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do
Novo Código de Processo Civil. Porém, a se considerar a hipossuficiência
da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência
judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação
da autarquia federal à respectiva restituição.
VII- Cabe destacar que para o INSS não há custas processuais em razão do
disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência
da Súmula 178 do STJ.
VIII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Quanto à alegada invalidez, o laudo médico, elaborado aos 29/06/16,
atestou que a parte autora apresenta espondiloartrose de coluna cervical
e lombar, tendinopatia nos ombros, gonartrose e depressão severa, estando
incapacitada para o labor de maneira parcial e permanente (fls. 64/67). A
doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar
esforços físicos, entretanto, sua atividade habitual de labor...