PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL . TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR COMUM CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
N.º 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos da parte autora e do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL . TEMPO DE LABOR EXERCIDO
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR COMUM CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
N.º 11.960/2009. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO ADEQUADO. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível
inferir, de sua análise, que o perito judicial procedeu a minucioso exame
clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados. Ademais, levou
em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação
médica colacionada aos autos.
- Pertinente esclarecer também que o artigo 480 do Código de Processo Civil
de 2015 apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia
nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- Auxílio-doença concedido da data da cessação administrativa.
- A autora deve ser submetida a processo de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado, até que seja dado como reabilitada,
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez.
- Cabe ressaltar que o exercício de atividade laboral pela parte autora
não descaracteriza a incapacidade laborativa. Tal situação fática não
significa, necessariamente, que a parte autora recuperou sua capacidade
laborativa; primeiro, porque desacompanhada de qualquer prova sobre a
recuperação da capacidade da parte autora; segundo, porque, em verdade,
diante da cessação do benefício, a parte autora se viu sem condições
de se manter e, a despeito de sua enfermidade, foi obrigada a retornar ao
seu labor, tentando exercer atividade laborativa. Entretanto, não se pode
esperar que continue a se sacrificar em busca de seu sustento, não obstante
suas incapacidades, em razão de sua patologia.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º
do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual
específica prevê a isenção. Precedente.
- Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente,
o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12,
deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO ADEQUADO. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, sendo possível
inferir, de sua análise, que o perito judicial procedeu a minucioso exame
clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados. Ademais, levou
em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação
médica colacionada aos...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245462
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade e carência incontroversos.
- Qualidade de segurado devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido, da data da cessação indevida.
- Já a verba honorária comporta manutenção, porque fixado conforme o
art. 20, § 4º, do CPC.
- Apelação Autárquica a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134766
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Na data fixada como início da incapacidade (01/08/2014) total e permanente,
a autora não mais detinha a qualidade segurada da Previdência Social, pois
após 21/02/1997, não verteu mais contribuições ao sistema previdenciário.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Na data fixada como início da incapacidade (01/08/2014) total e permanente,
a autora não mais detinha a qualidade segurada da Previdência Social, pois
após 21/02/1997, não verteu mais contribuições ao sistema previdenciário.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168325
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Convém acentuar que o ato jurisdicional compositivo do litígio, uma
vez desfavorável ao INSS, está condicionado ao Reexame Obrigatório, para
que possa ter confirmado os seus efeitos, como assevera o artigo 475 caput
do Código de Processo Civil de 1973, não havendo como aplicar ao caso em
comento, a exceção contida no § 2º do mesmo dispositivo processual, com
redação oferecida por intermédio da Lei nº 10.532/01, que não permite
o seguimento da Remessa Oficial em causas cuja alçada não seja excedente
a 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, será analisada a remessa
oficial tida por interposta.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa, por não ter determinado
que o perito judicial respondesse quesitos complementares apresentados às
fls. 143/144, pois todos os quesitos ali constantes foram respondidos ao
confeccionar o laudo pericial que restou acostado às fls. 116/122 dos autos.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- Auxílio-doença fixado a partir da data da citação.
- Cabe ressaltar que o exercício de atividade laboral pela parte autora
não descaracteriza a incapacidade laborativa. Tal situação fática não
significa, necessariamente, que a parte autora recuperou sua capacidade
laborativa; primeiro, porque desacompanhada de qualquer prova sobre a
recuperação da capacidade da parte autora; segundo, porque, em verdade,
diante da cessação do benefício, a parte autora se viu sem condições
de se manter e, a despeito de sua enfermidade, foi obrigada a retornar ao
seu labor, tentando exercer atividade laborativa. Entretanto, não se pode
esperar que continue a se sacrificar em busca de seu sustento, não obstante
suas incapacidades, em razão de sua patologia.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º
do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual
específica prevê a isenção. Precedente.
- Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente,
o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12,
deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
- Preliminar arguida pelo INSS rejeitada.
- Apelação Autárquica e Remessa Oficial tida por interposta a que se dá
parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS
PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Convém acentuar que o ato jurisdicional compositivo do litígio, uma
vez desfavorável ao INSS, está condicionado ao Reexame Obrigatório, para
que possa ter confirmado os seus efeitos, como assevera o artigo 475 caput
do Código de Processo Civil de 1973, não havendo como...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2078542
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. DIB. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. Conjunto probatório suficiente à demonstração da atividade rural.
6. DIB na DER.
7. Sucumbência recíproca.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Remessa necessária, tida por ocorrida, e apelação do INSS parcialmente
provida; apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. DIB. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE
LABORATIVA PRESENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico judicial referente ao exame pericial realizado na data
de 16/12/2014 (fls. 47/50) afirma que a autora de 43 anos de idade, possui
transtorno depressivo moderado e transtorno de personalidade. Conclui o
jurisperito, que há incapacidade total e temporária, fixando a data
de início da incapacidade, em 15/12/2014, segundo relatório médico
apresentado no dia da perícia, estabelecendo o tempo estimado de 06 meses para
recuperação. Assevera que o tratamento indicado é o clínico. Indagado
pela autarquia previdenciária se há critérios para a indicação de
reabilitação profissional, responde que a autora não possui prejuízo
laboral em função de sua patologia mental (resposta ao quesito 18 - fl. 50).
- O juiz não está obrigado a decidir a lide adstrito ao laudo médico
pericial, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 131 do Código de
Processo Civil de 1973 (art. 371, CPC/2015).
- No que concerne ao vínculo laboral posterior ao requerimento administrativo
(01/07/2013) é certo que o exercício de atividade laborativa por parte do
segurado não significa, necessariamente, a recuperação de sua capacidade
laborativa, já que muitas vezes não encontra outra alternativa senão a de
retornar à sua atividade, mesmo contrariando todas as prescrições médicas,
a fim de garantir a sua subsistência e de sua família.
- Contudo, na situação destes autos, na data de início de incapacidade
fixada no laudo médico pericial, 15/12/2014, a parte autora estava
trabalhando regularmente, como comprova os dados do CNIS (fls. 64/65),
sendo que o vínculo laboral de "empregado" se iniciou em 03/11/2014 e não
consta o seu término, o que implica que tem capacidade laborativa para a
sua função atual. Ademais, a documentação médica carreada (fls. 20/22)
do período que permeia a data do requerimento administrativo, nada menciona
sobre a existência de incapacidade laborativa, confirma apenas o tratamento
ambulatorial da parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam infirmar
a conclusão lançada na r. Sentença guerreada.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE
LABORATIVA PRESENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico judicial referente ao exame pericial realizado na data
de 16/12/2014 (fls. 47/50) afirma que a autora de 43 anos de idade, possui
transtorno depressivo moderado e transtorno de personalidade. Conclui o
jurisperito, que há incapacidade total e temporária, fixando a data
de início da incapacidade, em 15/12/2014, segundo relatório médico
apresentado no dia da perícia, estabelecendo o tempo estimado de 06 mes...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2177832
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO
NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 51/54 e complementação - fl. 101) atesta que
o autor é portador de cegueira e está total e permanentemente incapacitada
para o trabalho desde 06/11/2009.
- Como bem observado na r. Sentença recorrida, na data fixada como início
da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade segurada da
Previdência Social.
- O apelante pugna que o benefício lhe seja concedido a partir do
indeferimento do requerimento administrativo formulado em 16/08/2011,
que se deu em 20/09/2011, quando então entende presente a qualidade de
segurado em razão das atividades laborais desenvolvidas no período de
04/01/2010 a 04/03/2010, de 03/08/2010 a 04/08/2010 e de 20/06/2011 a
23/09/2011, esta última, perante a Prefeitura Municipal da Estância
de Socorro. Entretanto, induvidoso do conjunto probatório, que o autor
reingressou no sistema previdenciário em 04/01/2010, já acometido de
quadro clínico incapacitante. Nesse âmbito, se depreende que por não
reunir condição laborativa, não conseguiu permanecer nos empregos, sendo
que no segundo emprego após o seu reingresso no RPGS, permaneceu apenas 01
(um) dia (03/08/2010 a 04/08/2010).
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO
NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 51/54 e complementação - fl. 101) atesta que
o autor é portador de cegueira e está total e permanentemente incapacitada
para o trabalho desde 06/11/2009.
- Como bem observado na r. Sentença recorrida, na data fixada como início
da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade segurada da
Previdência Social.
- O apelante pugna que o benefício lhe seja concedido...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2005674
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de
16/06/2015 afirma que a autora, de 48 anos de idade, costureira, anteriormente
desossa em frigorífico, tem como diagnóstico, bursite no ombro direito,
em 2012. Entretanto, a jurisperita assevera que a mesma, no momento não
apresenta alterações clínicas compatíveis com o diagnóstico. Conclui
que não há incapacidade laborativa.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão da jurisperita, profissional de confiança do Juízo, habilitada
e equidistante das partes. Nesse contexto, inclusive, autora anuiu com o
laudo pericial na medida em que não ofertou impugnação no momento oportuno.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data de
16/06/2015 afirma que a autora, de 48 anos de idade, costureira, anteriormente
desossa em frigorífico, tem como diagnóstico, bursite no ombro direito,
em 2012. Entretanto, a jurisperita assevera que a mesma, no momento não
apresenta alterações clínicas compatíveis com o diagnóstico. Conclui
que não há incapacidade laborativa.
- Não há nos a...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252570
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão
documentalmente comprovados nos autos. Apesar do comprometimento do
comportamento, a parte autora conseguiu trabalhar como auxiliar de serviços
gerais ao longo dos anos, não havendo se falar em incapacidade preexistente
à filiação ao RGPS.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, de 41 anos, apresenta
retardo mental moderado. Conclui o jurisperito, que sob a ótica médica legal
psiquiátrica, o autor está total e permanentemente incapaz de desenvolver
atividades laborativas para seu sustento.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar
em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez,
em 25/06/2015, a contar da data do laudo médico pericial, momento em que
foi constatada efetivamente a incapacidade laborativa de forma total e
permanente. Ademais, não houve o indeferimento administrativo do pedido,
em 16/01/2008 (fl. 18) como se alega nas razões recursais e, ainda, nesse
período, a parte autora recebeu remuneração (fl. 41) e de forma ininterrupta
até 03/2015 (fl. 42), o que evidencia que reunia condição laborativa.
- A parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% inserto no artigo 45 da
Lei de Benefícios, pois continuou trabalhando efetivamente como auxiliar de
serviços gerais ao menos até a data da perícia médica e, ademais, reside
só, em lar cedido, portanto, se mantém sem a necessidade de assistência
permanente de outra pessoa.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na
esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado provimento parcial à Apelação do INSS.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão
documentalmente comprovados nos autos. Apesar do comprometimento do
comportamento, a parte autora conseguiu trabalhar como auxiliar de serviços
gerais ao longo dos anos, não havendo se falar em incapacidade preexistente
à filiação ao RGPS.
- O laudo médico pericial...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149566
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. ABONO
ANUAL DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido.
- É também devido o abono anual, a teor do art. 40 da Lei nº 8.213/1991.
- No que diz respeito à sucumbência recursal, os honorários advocatícios
devem ser fixados no patamar de 12% ( doze por cento ) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente
o trabalho do advogado, conforme o entendimento desta E. Turma e o disposto
no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e a regra da Súmula 111
do C. STJ. Precedente desta E. Turma (AC. 00309603120164039999).
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. ABONO
ANUAL DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Pre...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222460
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- Auxílio-doença concedido.
- A autora deve ser submetida a processo de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado, até que seja dado como reabilitada,
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação Autárquica e Remessa Oficial a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INOCORRENCIA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS
APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- Não há que se falar em coisa julgada, pois houve agravamento da doença
da parte autora. Precedente.
- O laudo pericial comprova incapacidade parcial e permanente para atividades
laborais que exijam movimentos repetitivos contínuos com os ombros,
ressaltando a possibilidade de reabilitação (capacitação) profissional
para atividades laborais que respeitem a limitação do autor.
- No caso de ser constatada incapacidade parcial e permanente para a atividade
habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de melhora, com tratamento
médico, e/ou reabilitação profissional para outras atividades que respeitem
as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do benefício de
auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia apresentada,
para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível, para
encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da
Autarquia federal, para outras atividades compatíveis com as limitações
apresentadas (art. 89 da Lei n° 8.213/91).
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo,
devendo-se observar o limite do pedido. No presente caso, houve comprovação
da incapacidade laborativa à época da formulação do requerimento
administrativo do benefício.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez,
a parcial procedência do pedido é de rigor.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Preliminares que se rejeita.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INOCORRENCIA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DOCUMENTOS
APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO JURISPERITO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salári...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP
Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa total e permanente.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos
requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei nº 8.213, e a demonstração
de que não ocorreu a perda da qualidade de segurado(a) na data em que
efetivamente comprovado o início da incapacidade laborativa e/ou a não
existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou
à Previdência Social, o que enquadra o(a) segurado(a) na hipótese
de incapacidade preexistente ao ingresso ao RGPS (art. 42, da Lei nº
8.213/1991).
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS, há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
- No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), o
Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a reforma
do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário,
inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício. No
presente caso, houve a revogação da antecipação dos efeitos da tutela
nesta Corte, sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado
no C.STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA INÍCIO INCAPACIDADE. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADA. CONSTATADA PREEXISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP
Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA REFORMADA.
- O laudo pericial informa que há incapacidade laborativa total e permanente.
- A concessão dos benefícios por incapacidade exige o preenchimento dos
requisitos dos artigos 42 a 47 e 59 a 62 da Lei...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2197452
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- Termo inicial fixado na data que a perícia concluiu pelo início da
incapacidade, uma vez que o requerimento administrativo e a citação são
de datas anteriores.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação Autárquica e Remessa Oficial a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados,
devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença.
- A autora deve ser submetida a processo de reabilitação profissional,
não podendo o benefício ser cessado, até que seja dado como reabilitada,
ou, quando considerado não-recuperável, for aposentada por invalidez.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No que diz respeito à sucumbência recursal, os honorários advocatícios
devem ser fixados no patamar de 12% ( doze por cento ) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente
o trabalho do advogado, conforme o entendimento desta E. Turma e o disposto
no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e a regra da Súmula 111
do C. STJ. Precedente desta E. Turma (AC. 00309603120164039999).
- Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º
do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual
específica prevê a isenção. Precedente.
- Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente,
o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12,
deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2196430
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- Termo inicial fixado a partir da data do requerimento administrativo.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção
(Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Recurso Adesivo da parte autora a que se nega provimento.
- Apelação Autárquica e Remessa Oficial a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N° 11.960/2009. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29,
I, DA LEI N. 8.213/91 e Lei nº 9.876, de 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Dispõe o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 que o salário-de-benefício
consiste, no caso da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator
previdenciário.
- Comprovado nos autos que a autarquia não considerou os corretos valores
dos salários de contribuição, deve ser recalculado o benefício.
- Os juros de mora e a correção monetária sobre as diferenças
apuradas devem ser aplicados na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da
presente decisão, sem prejuízo da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária o disposto na Lei n. 11.960/2009
(RE n. 870.947, 16.04.2015).
- Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29,
I, DA LEI N. 8.213/91 e Lei nº 9.876, de 26.11.99. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Dispõe o artigo 29, I, da Lei n. 8.213/1991 que o salário-de-benefício
consis...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1841795
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade, carência e qualidade de segurado devidamente comprovados.
- Auxílio-doença concedido da data do requerimento administrativo/cessação
indevida.
- Súmula nº 25 da AGU: "Será concedido auxílio-doença ao segurado
considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual,
de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se
por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras
atividades laborais."
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015 e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Em relação à isenção de custas, cabe observar que, nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º
do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas quando lei estadual
específica prevê a isenção. Precedente.
- Considerando a legislação estadual de São Paulo, especificamente,
o art. 6° da Lei n° 11.608/03, com alteração da Lei n° 14.838/12,
deve ser isenta das custas a Autarquia federal.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. SENTENÇA
REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2184138
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. ALTA
PROGRAMADA. INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade e carência incontroversos.
- Qualidade de segurado devidamente comprovada.
- Auxílio-doença concedido da data do requerimento administrativo.
- As causas legais que poderão dar ensejo ao término do benefício
de auxílio doença deverão ser devidamente observadas pela Autarquia
federal e constam da Lei de Benefícios, ressaltando-se o art. 62 da aludida
legislação.
- A despeito de uma previsão aproximada do perito quanto à cessação da
enfermidade do periciado, o benefício não pode ser automaticamente cancelado
com base em tal estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto. Cabe
ao Instituto Nacional da Previdência Social (INSS) realizar a reavaliação
médico-pericial agendada pelo segurado, antes da suspensão do pagamento do
auxílio-doença. De outro modo, cabe ao segurado demonstrar o interesse na
manutenção do seu benefício, quando considerar que não houve o retorno
da capacidade laboral no interregno previsto pelo perito administrativo,
através de requerimento administrativo perante a Autarquia federal, antes
do término do prazo estimado para a cessação administrativa do benefício
por incapacidade.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial e Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS COMPROVADOS. ALTA
PROGRAMADA. INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e tr...