PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL
ISOLADA NÃO COMPROVA A ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural do companheiro
da autora, restou comprovado que ele passou a exercer atividades urbanas,
o que afasta sua condição de trabalhador rural.
3. Não existindo ao menos início de prova material da atividade rural,
desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal,
posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência
de tempo de serviço rural.
4. Por outro lado, há prova da qualidade de segurado da parte autora e
da carência, consubstanciado nos recolhimentos previdenciários, conforme
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS juntado aos autos
(fls. 121/125), não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto
no art. 15, inciso VI, da Lei nº 8.213/91.
5. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do
conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. No tocante aos juros de mora, falta interesse recursal à autarquia
previdenciária, uma vez que a condenação se deu nos termos do seu
inconformismo.
8. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida. Ressalte-se, todavia, que a base de
cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INEXISTENTE. PROVA TESTEMUNHAL
ISOLADA NÃO COMPROVA A ATIVIDADE RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 14...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem
como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei
n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.21...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início (06/07/2015) e o lapso temporal que
se registra de referido termo até a data da sentença (06/06/2016).
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo
496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o
limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início (06/07/2015) e o lapso temporal que
se registra de referido termo at...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI
Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, bem como do adicional de 25%, nos termos do art. 45 da mesma lei,
por restar comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro.
2. Quanto ao acréscimo descrito no art. 45 da Lei nº 8.213/91, não há
que se falar em julgamento ultra-petita, eis que seu pedido decorre da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo que houve
oportunidade de manifestação das partes após a juntada do laudo pericial
e sua complementação aos autos.
3. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela
10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a
qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações
vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
6. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI
Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, bem como do a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(11/12/2014 - fl. 37 verso), pois o conjunto probatório carreado aos autos
não indica que o indeferimento administrativo foi indevido, considerando
as conclusões do perito médico sobre o início da incapacidade (fls. 76/89).
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Novo CPC.
8. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I, § 3º do artigo
496 do NCPC.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é...
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora concedida
inicialmente com salário-de-benefício no valor de NCz$ 452,46, revisado
administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco
negro para o valor de NCz$ 834,41 (NCz$ 30.038,74 / 36), mas limitado
ao teto vigente à época no valor de NCz$ 637,32, em janeiro de 1989,
e aplicado o coeficiente de cálculo de 88%, resultando no valor de NCz$
560,84, de maneira que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes
da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas
Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento
do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do
Código de Processo Civil.
- No tocante aos juros de mora e à correção monetária, falta interesse
recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu
nos termos do seu inconformismo.
- Honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Preliminares rejeitadas. Reexame necessário desprovido. Apelação do
INSS, em parte não conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98
E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. REAJUSTE. JUNHO DE 1997, 1999, 2000, 2001,
2002 E 2003. IMPROCEDÊNCIA.
- O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício
surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória
nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
- A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo
decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente
aos atos de concessão emanados após sua vigência.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição
divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão
do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao
advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial
a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
- Tendo o benefício de aposentadoria sido concedido a parte autora
em 12/03/1999 e não havendo pedido revisional na via administrativa,
o prazo decenal para revisão do ato concessório do benefício (revisão
da renda mensal inicial do benefício pela variação nominal da ORTN/OTN)
encerrou-se em 12/03/2009, ou seja, anteriormente ao ajuizamento da ação,
que se deu em 11/03/2015.
- O reajustamento dos benefícios previdenciários deve obedecer, a
partir de 1º de maio de 1996, a variação acumulada do IGP-DI. Nos anos
posteriores, até junho de 2001, deve obedecer aos critérios estabelecidos
pelo legislador infraconstitucional, em obediência ao disposto no artigo
201, § 4º, da Constituição Federal, por meio das Medidas Provisórias
nºs 1572-1/97 (7,76%), 1663-10/98 (4,81%), 1824/99 (4,61%), 2022-17/2000
(5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%).
- Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices mencionados
para o reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de
aplicação de cada um, não se sustentando a aplicação de índices que
não foram referendados pela legislação previdenciária.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
IDADE. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. REAJUSTE. JUNHO DE 1997, 1999, 2000, 2001,
2002 E 2003. IMPROCEDÊNCIA.
- O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício
surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória
nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
- A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo
decadencial estipulado no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação
dada pela Lei nº 9.528/97, constituia uma inovação, sendo aplicada somente
aos atos de concessão...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE
25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- Requisito para a concessão do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, estando
dentre uma das situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99,
conforme análise da cópia laudo médico-pericial realizado.
- Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, é devida a
concessão do acréscimo sobre o benefício da aposentadoria por invalidez,
desde a DIB/DER 19/01/2007, da sua aposentadoria por invalidez, até a data
da concessão administrativa do acréscimo de 25%, em 23/04/2015.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE
25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece
de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material
a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão
da causa.
- Requisito para a concessão do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, da necessidade de assistência permanente de outra pessoa, estando
dentre uma das situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99,
conforme anál...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA.
1. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (fls. 35/42 e 54/74),
que a parte autora, em 26/09/2001, ajuizou demanda perante a 5ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo, requerendo a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço. O pedido foi julgado procedente, condenando o
INSS a conceder o benefício previdenciário requerido pela parte autora,
consoante cálculo realizado pela parte autora, com concordância da autarquia
previdenciária (fls. 113/148), operando-se, assim, trânsito em julgado da
decisão executória (fl. 175).
2. Em 02/07/2008, ou seja, após o trânsito em julgado daquela ação, a
parte autora ajuizou a presente demanda revisional, requerendo a apuração
dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, alegando que o INSS
utilizou salário-de-contribuição inferior.
3. Impõe-se que é defeso ao juiz decidir novamente questões já decididas,
relativas à mesma lide a teor do art. 505 do Código de Processo Civil: "Não
pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão,
assim como é defeso à parte rediscutir questão já solvida anteriormente
e não impugnada através do recurso adequado." (Ac. un. da 1ª. Câm. do
2º. TACiv SP de 05/08/1996, no Ag. nº 465.290-00/0, Relator Juiz MAGNO
ARAÚJO, Adcoas, de 20/10/1995, nº 8151653).
4. Verificando-se que entre as duas demandas há identidade de partes, de
causa de pedir e de pedido, visando rediscutir questões já decididas em
demanda anterior, definitivamente julgada pelo mérito, configurada está,
pois, a ofensa à coisa julgada material, impondo-se a extinção do presente
feito, sem resolução do mérito (artigo 267, inciso V, do CPC/73), uma
vez que a coisa julgada constitui matéria de ordem pública.
4. Deveria a parte autora manifestar seu inconformismo à época da
elaboração dos cálculos, no âmbito da ação de concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, inclusive alegando a ocorrência de
erro material naquele juízo.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDOS. COISA JULGADA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA.
1. Verifica-se pelos documentos acostados aos autos (fls. 35/42 e 54/74),
que a parte autora, em 26/09/2001, ajuizou demanda perante a 5ª Vara Federal
Previdenciária de São Paulo, requerendo a concessão da aposentadoria
por tempo de serviço. O pedido foi julgado procedente, condenando o
INSS a conceder o benefício previdenciário requerido pela parte autora,
consoante cálculo realizado pela parte autora, com concordância da autarquia
previdenciária (fls....
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 41/2003. INSS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria especial concedida inicialmente com salário-de-benefício
no valor de Cr$ 61.229,19, revisado administrativamente pelo art. 144 da
Lei nº 8.213/91, no período do buraco negro para o valor de Cr$ 123.468,68
(Cr$ 4.444.872,53 / 36), mas limitado ao teto vigente à época no valor de
Cr$ 62.286,55, em novembro de 1990, e aplicado o coeficiente de cálculo
de 100%, resultando no mesmo valor, de maneira que a parte autora faz
jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos
tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- No tocante aos juros de mora e à correção monetária, falta interesse
recursal à autarquia previdenciária, uma vez que a condenação se deu
nos termos do seu inconformismo.
- Reexame necessário, tido por interposto, não provido. Apelação do INSS,
em parte não conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVOS TETOS
PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 41/2003. INSS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria especial concedida inicialmente com salário-de-benefício
no valor de Cr$ 61.229,19, revisa...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DANOS MORAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Com relação ao requerimento de correção monetária dos
salários-de-contribuição até o mês da véspera da data do início do
benefício, a Contadoria Judicial se manifestou à fl. 161, entendendo não
ser cabível a correção monetária dos salários de contribuição nos
termos pleiteados pela parte autora, já que "a renda mensal inicial (RMI)
da aposentadoria por invalidez foi apurada de acordo com parágrafo 7º
do artigo 36 do Decreto 3.048/99 considerando cem por cento do salário de
benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral,
visto que foi concedida na data imediatamente posterior à data da cessação
do auxílio-doença (22/01/1999)".
3. Corretos os critérios adotados pela Contadoria Judicial, tendo em vista que
a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão
de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que
serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, tenha
estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano
à esfera extrapatrimonial, o dever de indenizar fica subordinado à
comprovação de que o agente tenha efetivamente praticado ato ou omissão
injusta ou desmedida contra o ofendido, no tocante à intimidade, à vida
privada, à honra e à imagem.
5. Em se tratando da Previdência Social, da relação do administrado com a
administração, ou seja, do sujeito de direitos com o prestador do direito,
a relação ganha contornos especialíssimos, em virtude do caráter alimentar
e social que reveste todo o direito previdenciário.
6. Não restou comprovado que o INSS teria praticado ou deixado de praticar
ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade,
eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço
diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado,
in casu, o segurado da Previdência Social.
7. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa,
o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser
em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade,
o que não é o caso dos presentes autos.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DANOS MORAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Com relação ao requerimento de correção monetária dos
salários-de-contribuição até o mês da véspera da data do início do
benefício, a Contadoria Judicial se manifestou à fl. 161, entendendo...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 29,
INCISO I. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE
RECOLHIDAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria
concedida à parte autora em 25/11/2003, deve ser regida pela legislação
em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com
a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha: "I -
para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário".
2. Com efeito, da análise da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do
benefício da parte autora (fl. 41), bem como em consulta ao Sistema único de
Benefícios DATAPREV/PLENUS, com acesso ao Histórico de Cálculo de Benefício
- HISCAL, em terminal instalado no gabinete desta Relatora, verifica-se
que a autarquia previdenciária sequer calculou o salário-de-benefício da
parte autora, gerando benefício com renda mensal inicial correspondente a
um salário mínimo.
3. No cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da
parte autora, o INSS desconsiderou as contribuições previdenciárias
recolhidas, consoante comprovantes de recolhimento carreados aos autos
(fls. 9/40). Verifica-se também que há salários-de-contribuição utilizados
com recolhimentos superiores ao salário mínimo a após a competência
julho de 1994, como é possível aferir dos canhotos a partir da fl. 19.
4. O INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas
nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não
podem ser desconsideradas.
5. Respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os
salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo as
contribuições efetivamente recolhidas, com a observância na apuração
o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
6. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas
nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes
do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de
direito.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 29,
INCISO I. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE
RECOLHIDAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria
concedida à parte autora em 25/11/2003, deve ser regida pela legislação
em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com
a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha: "I -
para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18,
na média arit...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Não há qualquer documento que confirme a profissão da parte autora e
os documentos extraídos do banco de dados da previdência social demonstram
o exercício de atividade urbana do marido da autora, uma vez que recebe o
benefício de aposentadoria por idade tempo de contribuição, decorrente
da atividade de comerciário.
3. A própria autora, em depoimento pessoal, afirmou ter exercido atividades
rurais somente até o ano de 1994, o que restou confirmado pela prova
testemunhal, portanto não comprovado o exercício pela parte autora de
atividade rurícola em período imediatamente anterior ao ajuizamento da
demanda, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade.
3. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado
(art. 535 do CPC e 1.022 do NCPC).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Não há qualquer documento que confirme a profissão da parte autora e
os documentos extraídos do banco de dados da previdência social demonstram
o exercício de atividade urbana do marido da autora, uma vez que recebe o
benefício de aposentadoria por idade tempo de contri...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. COBRADOR/MOTORISTA DE
ÔNIBUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus ao restabelecimento
da aposentadoria por tempo de serviço.
6. O benefício deve ser restabelecido desde a data de sua cessação
indevida.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
10. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. COBRADOR/MOTORISTA DE
ÔNIBUS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62
DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Não cumpridos os requisitos legais, o segurado não faz jus à concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
5. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício de
auxílio-doença.
6. Não restou comprovado o alegado inadimplemento por parte do INSS com
relação ao auxílio-acidente.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62
DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a c...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria especial.
5. Não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não
fosse razoável, de sorte que era implícito um certo atraso no procedimento de
aposentadoria da requerente, não significando isto, por si só, a ocorrência
de dano moral.
8. Ante a sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários de
seus respectivos patronos, observando-se o disposto nos artigos 85, §§ 2
º e 3º, e 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
9. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR E POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI
Nº 8.213/91. INEXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APENAS PARA
BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade ru...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MULTA DIÁRIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo
57 da Lei nº 8.213/91.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional
questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos)
do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS.
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA
HONORÁRIA. MULTA DIÁRIA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. P...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A respeito do ag...