PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO IDÊNTICA
AJUIZADA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC.
- Ação ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de período de
labor campesino para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no presente
feito e nos autos de nº 0504163-05.2012.4.05.8201.
- Coisa julgada caracterizada.
- Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora
estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida
pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP,
Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator
Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária
da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo
3º, do CPC/2015.
- Apelo do INSS provido. Sentença reformada. Tutela de urgência revogada.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AÇÃO IDÊNTICA
AJUIZADA ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. ART. 485, V, DO CPC.
- Ação ajuizada pela parte autora visando o reconhecimento de período de
labor campesino para concessão do benefício de aposentadoria por idade.
- Constatada a identidade entre partes, pedido e causa de pedir no presente
feito e nos autos de nº 0504163-05.2012.4.05.8201.
- Coisa julgada caracterizada.
- Condenação da parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora
estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida
pela E. T...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- No tocante à multa cominatória, para que não se configure enriquecimento
sem causa, reduzo-a para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício,
por dia de atraso.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Sentença de procedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no perí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E
URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. COISA JULGADA. CARÊNCIA
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não existe coisa julgada, pois a primeira ação proposta pela autora com
vistas à obtenção de aposentaria por idade (0028220-13.2010.4.03.9999/SP
- fls. 63/64) foi julgada improcedente diante da impossibilidade de
reconhecimento do labor rural sem registro no período posterior a 1993,
enquanto o presente feito busca o reconhecimento do trabalho campesino no
período anterior a 1979.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
- Somado o tempo de serviço rural às contribuições incontroversas,
restou comprovado o período exigido na lei de referência.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, conforme determinado pela r. sentença.
- Preliminar rejeitada. Benefício concedido.
- Apelação do INSS provida em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E
URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. COISA JULGADA. CARÊNCIA
COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Não existe coisa julgada, pois a primeira ação proposta pela autora com
vistas à obtenção de aposentaria por idade (0028220-13.2010.4.03.9999/SP
- fls. 63/64) foi julgada improcedente diante da impossibilidade de
reconhecimento do labor rural sem registro no período posterior a 1993,
enquanto o presente feito busca o reconhecimento do trabalho campesino no
período anterior a 1979.
- A Lei nº 11.718...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade
de retroação da norma mais benéfica.
II- Parte do período deve ser considerado tempo de serviço comum, uma vez
que, conquanto o PPP acostado (fls. 54/55) tenha afirmado a exposição do
demandante a agentes químicos, mencionado documento não aponta quais agentes
químicos, supostamente, esteve exposto, tampouco se a exposição se deu
de forma habitual e permanente. Ressalte-se que o agente agressivo umidade
constava apenas nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, não aplicáveis ao
período pleiteado.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
desde o requerimento administrativo.
VI- Afaste-se a arguição de prescrição, nos termos do artigo 103, da Lei
nº 8.213/91. Prescrevem as parcelas devidas em atraso antes do quinquênio
anterior ao ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores a 30/09/2011, e, no
caso dos autos, o benefício foi concedido a contar da data do requerimento
administrativo, em 14/03/16.
VII- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII- Mantenho a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por
cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme
art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELA AUTORA. ENQUADRAMENTO
LEGAL DO OFÍCIO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DA SEGURADA
A AGENTES BIOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Possibilidade de enquadramento legal do ofício de "auxiliar de
enfermagem", por equiparação a atividade de enfermeiro, nos termos definidos
pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79.
II - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos
reclamados pela autora em sua exordial. Provas técnicas do contato habitual e
permanente da segurada com agentes biológicos, tais como, vírus, bactérias,
protozoários e fungos, nos termos definidos pelo código 1.3.2 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no
código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do
anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
III - Ausência de recurso voluntário da parte autora reclamando o
reconhecimento de labor rural e demais períodos de atividade especial
descritos na prefacial, porém, desconsiderados pelo d. Juízo a
quo. Preclusão. Incidência do princípio da non reformatio in pejus.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão das
benesses almejadas. Improcedência de rigor.
V - Mantidos os termos da r. sentença para fixação das custas e honorários
advocatícios em face da ausência de impugnação recursal específica
pelas partes.
VI - Apelo do INSS desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELA AUTORA. ENQUADRAMENTO
LEGAL DO OFÍCIO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DA SEGURADA
A AGENTES BIOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO. IMPROCEDÊNCIA DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA.
I - Possibilidade de enquadramento legal do ofício de "auxiliar de
enfermagem", por equiparação a atividade de enfermeiro, nos termos definidos
pelos Decretos n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não conheço da parte da apelação do INSS referente às custas
processuais, porquanto não houve na r. sentença condenação da autarquia
a seu pagamento.
- Pela documentação apresentada é possível o reconhecimento da
especialidade de parte dos períodos pleiteados pelo demandante.
- Na data do requerimento administrativo, o autor contava com menos de 25
anos de labor em condições nocivas, motivo pelo qual não procede o pedido
de concessão de aposentadoria especial.
- Mantenho o reconhecimento da sucumbência recíproca.
- Apelação do autor parcialmente provida.
- Não conhecimento de parte da apelação do INSS e parcial provimento da
parte conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE PARTE DOS PERÍODOS
LABORADOS SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não conheço da parte da apelação do INSS referente às custas
processuais, porquanto não houve na r. sentença condenação da autarquia
a seu pagamento.
- Pela documentação apresentada é possível o reconhecimento da
especialidade de parte dos períodos pleiteados pelo demandante.
- Na data do requerimento administrativo, o autor contava com menos de 25
anos de labor em condições nocivas, motivo pelo qual não procede o pedido
de concessão de aposentadoria especial.
- Mant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - A atividade de motorista considerada especial nos termos do
cód. 2.4.4., Anexo do art. 2º, do Decreto 53.831/64 e cód. 2.4.2 do
Decreto 83.08/79. Existentes ainda os PPPs e o Laudo Pericial que apontam
a exposição ao agente agressivo ruído acima dos níveis de tolerância,
de acordo com a legislação à época aplicável.
VI - Mantido o reconhecimento da faina nocente, com correção de ofício,
de erro material contido no dispositivo da r. sentença.
VII - Adoção do entendimento segundo o qual a decisão de
inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a
possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o
período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar
a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos
precatórios.
VIII - Correção de ofício, de erro material. Apelação parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenh...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A REVISÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial, como auxiliar de enfermagem,
exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de
moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro
anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Quanto ao termo inicial do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo junto à autarquia federal, momento em que o
INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
VI- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A REVISÃO DA BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial, como auxiliar de enfermagem,
exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de
moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro
anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL
DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO DIRETO E HABITUAL COM A REDE DE
ESGOTO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS E CONFIRMADOS PELO
LAUDO PERICIAL ELABORADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos,
tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, inerentes ao contato
direito e contínuo com redes de esgoto urbano, nos termos definidos pelo
código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79
e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
II - Implemento dos requisitos legais necessários para a concessão do
benefício previsto no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, desde a data do
requerimento administrativo. Indeferido o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela. Não preenchimento dos requisitos legais estabelecidos
pelo art. 300 do CPC.
III - Manutenção dos critérios adotados pelo Juízo de Primeiro Grau para
fixação do termo inicial. O regramento contido no § 8º, do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, visa proteger o segurado, razão pela qual não pode ser
interpretado em seu desfavor como forma de obstar a cumulação do benefício
de aposentadoria especial e a remuneração proveniente do exercício de
atividade especial.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais estabelecidos sob os critérios do Manual de
orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo da parte autora desprovido e Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA E HABITUAL
DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO DIRETO E HABITUAL COM A REDE DE
ESGOTO. VALIDADE DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS APRESENTADOS E CONFIRMADOS PELO
LAUDO PERICIAL ELABORADO NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Exposição habitual e permanente do segurado a agentes biológicos,
tais como, vírus, bactérias, protozoários e fungos, inerentes ao contato
direito e contínuo com redes de esgoto urbano, n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a autora de 74 anos e "do lar" há 30 anos, apresenta doenças
degenerativas com comprometimento compatível com sua idade, porém, não
se encontra incapacitada para as atividades do lar, conforme conclusões da
perícia médica.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a autora de 74 anos e "do lar" há 30 anos, apresenta doenças
degenerativas com comprometimento compatível com sua idade, porém, não
se encontra incapacitada para as atividades do lar, conforme conclusões da
perícia médica.
III- Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I - No tocante à alegação do INSS de não ser possível a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que, mesmo portador do
vírus HIV, a doença da parte autora não é incapacitante, a pretensão
trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso
nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de
matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada
resposta judicial.
II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão
recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às
conclusões acolhidas na decisão recorrida em relação à referida matéria,
objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.
III - Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV - O art. 927, inc. III, do CPC/15, dispõe que os tribunais devem observar
os acórdãos em julgamento de recursos extraordinários repetitivos,
motivo pelo qual devem ser adotados os parâmetros fixados no precedente
acima mencionado.
V - Embargos declaratórios parcialmente providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. PARÂMETROS FIXADOS EM REPERCUSSÃO GERAL.
I - No tocante à alegação do INSS de não ser possível a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que, mesmo portador do
vírus HIV, a doença da parte autora não é incapacitante, a pretensão
trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso
nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de
matérias que já foram discutidas à exaustão e qu...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do
autor, em períodos descontínuos, desde 28/05/1985, sendo o último de
02/12/2013 a 22/05/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença,
de 20/10/2014 a 17/01/2015.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 47 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu um acidente típico com
animal peçonhento do tipo Bothrops que evoluiu com sequelas de síndrome
compartimental e retrações musculares. A sequela é definitiva e, sendo
assim, a perda de movimento do pé, além da perda da massa e potência
muscular são definitivas. Há dificuldade para deambular, ficando prejudicada
toda atividade onde tenha que andar. Porém, para atividades em que possa ficar
parado ou sentado não apresentará dificuldades. Conclui pela existência
de incapacidade parcial e permanente. A data de início da incapacidade foi
fixada em 09/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recebeu auxílio-doença até 17/01/2015 e ajuizou a demanda em
15/07/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- O conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 45 anos de
idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício
de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (29/06/2015 - fls. 29), em atenção aos limites do pedido e de
acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador:
Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 -
Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do
autor, em períodos descontínuos, desde 28/05/1985, sendo o último de
02/12/2013 a 22/05/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença,
de 20/10/2014 a 17/01/2015.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 47 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora sofreu um acidente típico com
animal peçonhento do tipo...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 187/196) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial
provimento ao apelo da parte autora, apenas para fixar o termo inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento
administrativo, e negar provimento à apelação da Autarquia Federal.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado, pois a correção monetária deve ser aplicada nos
termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, eis que as ADIs 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da
correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório,
não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de
condenação. Afirma que desconhecidos os limites objetivos e temporais
da decisão do STF no RE 870.947, com repercussão geral, a TR deve ser
utilizada para a correção monetária, eis que apenas após a publicação
do acórdão definitivo será aplicada a tese ali firmada, com eventual
modulação de efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo
até publicação do acórdão final no RE 870.947 e eventual modulação
dos efeitos, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, concluiu que a correção monetária e os juros de
mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- Constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento
do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15,
apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência
de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa
questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado,
tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada,
a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão
Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral,
as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim,
com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 187/196) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial
provimento ao apelo da parte autora, apenas para fixar o termo inicial
da aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento
administrativo, e negar provimento à apelação da Autarquia Federal.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 169/175) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 169/175) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do
benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
19/11/2003 a 09/07/2012 - agente agressivo: ruído de 86 db (A), de modo
habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 234/263 complementado
a fls. 276/277.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos.
- Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de
suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172,
de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições
acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº
78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até
05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial,
conforme determinado pela sentença.
- O termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação (11/04/2014
- fls. 113), tendo em vista que o documento que levou ao enquadramento ora
realizado (laudo técnico judicial) não constou no processo administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as
atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão
de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do
benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
19/11/2003 a 09/07/2012 - agente agressivo: ruído de 86 db (A), de modo
habitual e permanente - laudo...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 315/320) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo da Autarquia Federal, para limitar o período de labor
rural reconhecido ao interstício de 01.01.1972 a 01.06.1978, mantendo,
no mais, a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 315/320) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo da Autarquia Federal, para limitar o período de labor
rural reconhecido ao interstício de 01.01.1972 a 01.06.1978, mantendo,
no mais, a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Alega o embar...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- As autoras comprovaram ser filhas da falecida por meio de apresentação de
documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida,
como segurada especial, no momento do óbito.
- Não consta dos autos qualquer documento que qualifique a falecida
como rurícola. O início de prova material da condição de lavradora é
frágil. As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos
quanto às alegadas atividades rurais.
- Embora as autoras pretendam estender a condição de trabalhador rural
do ex-marido (pai de uma das autoras) para a esposa (mãe das autoras), a
falecida foi qualificada como "prendas domésticas" na certidão de casamento,
não constando qualquer indicação de atividade na certidão de óbito.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que a falecida exerceu atividades
urbanas, descaracterizando a sua condição de rurícola.
- Diante da ausência de comprovação de que a de cujus era segurada especial,
revela-se inviável a concessão do benefício, sob esse aspecto.
- O último vínculo empregatício da de cujus cessou em 12.1997, não havendo
nos autos notícia de que posteriormente tenha recolhido contribuições
previdenciárias ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário.
- Tendo em vista que veio a falecer em 21.07.2013, a toda evidência não
ostentava mais a qualidade de segurada naquele momento.
- Não se aplicam ao caso em tela as disposições do art. 102 da Lei
nº 8.213/91, segundo o qual a perda da qualidade de segurado, depois de
preenchidos os requisitos exigidos para a concessão de aposentadoria ou
pensão, não importa em extinção do direito a esses benefícios.
- A de cujus, na data da morte, contava com 51 (cinquenta e um) anos de
idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime
Geral de Previdência Social por menos de um ano, condições que não lhe
confeririam o direito a qualquer modalidade de aposentadoria.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de
pensão por morte, o direito que perseguem as requerentes não merece ser
reconhecido.
- Apelo da Autarquia provido. Cassada a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- As autoras comprovaram ser filhas da falecida por meio de apresentação de
documentos de identificação. Assim, a dependência econômica é presumida.
- Não restou comprovado o exercício de atividade campesina pela falecida,
como segurada especial, no momento do óbito.
- Não consta dos autos qualquer documento que qualifique a falecida
como rurícola. O início de prova material da condição de lavradora é
frágil. As testemunhas ouvidas prestaram d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL. LIMITES DO
PEDIDO.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade urbana.
- O pedido formulado na petição inicial foi expresso, requerendo o pagamento
do benefício retroativamente à data do protocolo da ação. Desta maneira,
a condenação ao pagamento desde a data do requerimento administrativo
formulado em 02.07.2014 (fls. 95), redundaria em inequívoco julgamento
ultra petita, diante dos limites expressos do pedido formulado na inicial.
- Não merece reparos a sentença, devendo a DIB ser mantida na data da
propositura da ação, em atenção ao que dispõe o art. 492, caput, do
C.P.C.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TERMO INICIAL. LIMITES DO
PEDIDO.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade urbana.
- O pedido formulado na petição inicial foi expresso, requerendo o pagamento
do benefício retroativamente à data do protocolo da ação. Desta maneira,
a condenação ao pagamento desde a data do requerimento administrativo
formulado em 02.07.2014 (fls. 95), redundaria em inequívoco julgamento
ultra petita, diante dos limites expressos do pedido formulado na inicial.
- Não merece reparos a sentença, devendo a DIB ser mantida na data da
propositura d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documento médico, de 22/07/2013, encaminha a parte autora para tratamento
psiquiátrico, por suspeita de esquizofrenia (fls. 39).
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente,
de 02/12/1980 a 17/01/1983. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, de 09/2013 a 10/2015.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia e transtorno de
humor afetivo persistente. Conclui pela existência de incapacidade total
e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início em
08/09/2015 (data do atestado médico apresentado).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve
vínculo empregatício até 1983, deixou de contribuir por longo período
e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no
período de 09/2013 a 10/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades
incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em
09/2013, após um período de aproximadamente trinta anos sem efetuar nenhum
recolhimento, recolheu contribuições suficientes para o cumprimento da
carência exigida e, em 11/2015, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse
com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Ademais, o documento médico de fls. 39 informa que, em 07/2013 (portanto,
antes do reinício das contribuições), a parte autora já realizava
tratamento, com suspeita de esquizofrenia.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos
da apelação da autarquia.
- Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Documento médico, de 22/07/2013, encaminha a parte autora para tratamento
psiquiátrico, por suspeita de esquizofrenia (fls. 39).
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente,
de 02/12/1980 a 17/01/1983. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, de 09/2013 a 10/2015.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 58...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por
invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.