PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE
OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais
como segurado especial, em regime de economia familiar, até ser acometida
de doença incapacitante que a impede de trabalhar, e apresentou início de
prova material.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade, em decorrência do exercício de atividade rural, a realização
de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado
da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar,
até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da
verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. Reconhecimento, de ofício de
nulidade. Sentença anulada com determinação de retorno dos autos à
instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo
julgamento.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE
OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA E
PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Não conheço do agravo retido interposto contra o pedido de antecipação de
tutela para a implantação do benefício porque não reiterado nas razões
recursais, como exigia o §1º do artigo 523, do CPC/1973.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências. Também se afigura descabido o requerimento
de realização de prova oral, uma vez que os depoimentos de testemunhas
não terão valor bastante a infirmar as conclusões da perícia.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral
da autora para o exercício da atividade habitual, conquanto portadora de
alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em seiscentos reais, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA E
PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Não conheço do agravo retido interposto contra o pedido de antecipação de
tutela para a implantação do benefício porque não reiterado nas razões
recursais, como exigia o §1º do artigo 523, do CPC/1973.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Ação anterior com o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez,
alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Impossibilidade de prosseguimento desta ação, diante da ocorrência de
fato impeditivo ao restabelecimento da controvérsia, devendo por isso ser
mantida a extinção sem resolução de mérito.
- Aplicação de multa por litigância de má-fé, pena não afastada pela
concessão da justiça gratuita.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas
suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Ação anterior com o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez,
alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Impossibilidade de prosseguimento desta ação, diante da ocorrência de
fato impeditivo ao restabelecimento da controvérsia, devendo por isso ser
mantida a extinção sem resolução de mérito.
- Aplicação de multa por litigância de má-fé, pena não afastada pela
concessã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da atual da autora, não obstante seja portadora de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA POR
ESPECIALISTA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências. Ademais, esta egrégia Corte entende ser
desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma
alegado pela parte autora.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA POR
ESPECIALISTA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral
da autora para o exercício da atividade laboral habitual, conquanto portadora
de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em novecentos reais, já majorados em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVA PERICIAL E PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
complementação de perícia médica é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências. Ademais, afigura-se descabido o requerimento
de realização de prova oral, uma vez que depoimentos de testemunhas não
terão valor bastante a infirmar as conclusões da perícia médica.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a perícia judicial atestou que a parte autora não
estava incapacitada para o trabalho, conquanto portadora de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE
PROVA PERICIAL E PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
complementação de perícia médica é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não co...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral
da parte autora para o exercício da atividade habitual, conquanto padeça
de alguns males. Os demais elementos de prova não autorizam convicção em
sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. ATIVIDADES LABORAIS
COMPATÍVEIS. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor não está inválido,
mas parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, e somente para
atividades que requeiram esforços físicos intensos. Contudo, ressalvou a
possibilidade de exercer atividades laborais compatíveis.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORAL TOTAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. ATIVIDADES LABORAIS
COMPATÍVEIS. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença)...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 DA LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a parte autora apresenta
incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborais
habituais desde 3/2013.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado desde
1993, quando expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de
Benefício, o que impede a concessão dos benefícios. Aplica-se à espécie
o § 1º do mencionado artigo, pois a ausência de documentação médica e
a conclusão pericial impedem a demonstração da alegação de que a parte
autora deixou de trabalhar em virtude de suas doenças.
- Não preenchimento dos requisitos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E PERMANENTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ARTIGO 15 DA LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença)...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE
HABITUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente
da parte autora para as atividades habituais rurais, em razão de sequela
em coluna e doença de Parkinson em estágio inicial, e os demais elementos
de prova apresentados não autorizam convicção em sentido diverso.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos.
- Os elementos de prova dos autos demonstram que a parte autora deixou de
trabalhar em razão do seu problema de saúde, que o impediu de continuar
exercendo suas atividades laborais rurais habituais, aplicando-se, pois,
o entendimento jurisprudencial dominante, no sentido de que o beneficiário
não perde o direito ao benefício se restar comprovado que não deixou de
trabalhar voluntariamente, e sim em razão de doença incapacitante.
- Ademais, o c. STJ o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não
para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
- O benefício é devido desde a indevida cessação do
último-auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação,
excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante
súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85,
§§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL PARA ATIVIDADE
HABITUAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais),
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determin...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL
SANADOS.CASEIRO. ATIVIDADE URBANA.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Diante da alternância entre o meio rural e urbano durante a vida
profissional do promovente, porém, não é possível afirmar que o labor
campesino tenha sido predominante. Assim, resta descaracterizada sua condição
de rurícola pelo tempo necessário à concessão do benefício almejado.
III - No tocante aos vínculos de caseiro, a orientação da doutrina e
jurisprudência é no sentido de que este labor é caracterizado como urbano,
pois, embora esteja próximo do ambiente campesino, não se assemelha às
atividades rotineiras de um típico lavrador.
IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar as
contradições apontadas, mantido o resultado do julgamento anterior.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL
SANADOS.CASEIRO. ATIVIDADE URBANA.NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos ter...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO
DECORRIDO DESDE A COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994. APLICABILIDADE DA REGRA DE
TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
- Beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, filiado ao
Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº
9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º,
da Lei nº 9.876 /99.
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do
caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99. Precedente do STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspenso nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO
DECORRIDO DESDE A COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994. APLICABILIDADE DA REGRA DE
TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
- Beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, filiado ao
Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº
9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º,
da Lei nº 9.876 /99.
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a mé...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO
DECORRIDO DESDE A COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994. APLICABILIDADE DA REGRA DE
TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
- Beneficiário de aposentadoria por idade, filiado ao Regime
Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº
9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º,
da Lei nº 9.876 /99.
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do
caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99. Precedente do STJ.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspenso nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
- Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO
DECORRIDO DESDE A COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994. APLICABILIDADE DA REGRA DE
TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
- Beneficiário de aposentadoria por idade, filiado ao Regime
Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº
9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º,
da Lei nº 9.876 /99.
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maior...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
- O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
- Laudo médico pericial judicial comprovando a incapacidade total e permanente
do segurado, aposentado por invalidez, além da necessidade de assistência
permanente de outra pessoa.
- Termo inicial do acréscimo mantido na data do requerimento administrativo
do pedido.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
- O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
- Laudo médico pericial judicial comprovando a incapacidade total e permanente
do segurado, aposentado por invalidez, além da necessidade de a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO
DECORRIDO DESDE A COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994. APLICABILIDADE DA REGRA DE
TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
- Beneficiário de aposentadoria por idade, filiado ao Regime
Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº
9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º,
da Lei nº 9.876 /99.
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no
mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde
a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do
caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº
9.876/99. Precedente do STJ.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. PERÍODO CONTRIBUTIVO
DECORRIDO DESDE A COMPETÊNCIA DE JULHO DE 1994. APLICABILIDADE DA REGRA DE
TRANSIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ.
- Beneficiário de aposentadoria por idade, filiado ao Regime
Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº
9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º,
da Lei nº 9.876 /99.
- No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética
simples dos maior...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NÃO NECESSITA DA
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. IMPOSSIBILIDADE CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
- Laudo médico pericial judicial comprovando que a parte autora não
necessita de assistência permanente de outra pessoa.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015 e art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
-Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NÃO NECESSITA DA
ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. IMPOSSIBILIDADE CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
- O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
- Laudo médico pericial judicial comprovando que a parte autora não
necessita de assistência permanente de outra pessoa.
- Honorários advocatícios majorados ant...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.213/91.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Inexigível o recolhimento das contribuições previdenciárias do
trabalhador rural com relação ao cômputo do tempo de serviço que
antecede a 24/07/1991, data da edição da Lei n.º 8.213/91, não havendo,
entretanto, dispensa dessas contribuições para o período posterior a essa
data. Precedente desta Egrégia Corte.
- Abstraídos os interregnos de trabalho rural exercidos sem formal registro
em CTPS, após a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, o total de tempo de
serviço apurado corresponde a 27 anos, 7 meses e 14 dias, sendo insuficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço, ainda que na modalidade
proporcional.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RURÍCOLA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. INEXIGIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 8.213/91.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Inexigível o recolhimento das...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o labor
rural da demandante.
- No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas
mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo
o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios
a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência.
- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Início de prova material corroborada pela...