PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 10.08.2010),
não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta an...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE
PEDIR DIVERSA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO DEMANDANTE. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para o reconhecimento da ocorrência de litispendência ou coisa
julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da
ação. Assim, é necessário que sejam idênticos, nos processos, o pedido,
a causa de pedir e as partes.
- No caso dos autos, não há que se falar em reprodução de demanda já
proposta anteriormente. Embora tanto na presente ação, quanto naquela
que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sob nº
0024301-86.2009.4.03.6301 (fls. 107/108 e 185), objetive a parte autora a
concessão de "auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez", verifica-se
que a causa de pedir é diversa.
- Isso porque, na ação anteriormente ajuizada (no ano de 2009), cujo pedido
fora julgado procedente para a implantação de auxílio-doença em favor do
demandante, pleiteou-se o reconhecimento de incapacidade laboral diversa da
alegada no presente feito, considerando-se o agravamento da condição de
saúde do autor, que teve seu benefício cessado na esfera administrativa,
em 02/12/2011 (fl. 180), e, para instruir este processo, juntou documentação
médica posterior ao trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos,
inclusive a certidão de sua interdição, ocorrida em 14/05/2015 (fl. 15).
- Neste diapasão, deve, pois, ser anulada a r. sentença recorrida,
esclarecendo-se que descabe aqui a hipótese do artigo 1.013, § 3º, do
Código de Processo Civil, uma vez que não houve a regular instrução
probatória.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE
PEDIR DIVERSA. AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO DEMANDANTE. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para o reconhecimento da ocorrência de litispendência ou coisa
julgada, faz-se indispensável a tríplice identidade entre os elementos da
ação. Assim, é necessário que sejam idênticos, nos processos, o pedido,
a causa de pedir e as partes.
- No caso dos autos, não há que se falar em reprodução de demanda já
proposta anteriormente. Embora tanto na presente ação, quanto naquela
que tr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. SENTENÇA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA..
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 29/11/2013,
atestou que a autora é portadora de transtorno de personalidade e depressão
recorrente, com sintomas psicóticos, estando total e permanentemente inapta
ao trabalho desde 09/02/2006.
- Apresentados quesitos complementares pela autarquia, os autos voltaram ao
perito.
- Na ocasião, o experto retificou suas conclusões e asseverou que a
demandante está permanentemente inapta a seu trabalho habitual de vigilante,
atividade com porte de arma, podendo ser reabilitada ao exercício de outras
funções.
- Anote-se que a própria sentença de interdição da postulante determinou
sua validade apenas até julho/2013 (fls. 26/27).
- Dessa forma, e tendo em vista que a autora é relativamente jovem,
atualmente com 48 (quarenta e oito) anos, não há que se falar na concessão
de aposentadoria por invalidez , mas apenas de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, restrinjo a sentença aos limites
do pedido e determino sua fixação a partir do último indeferimento
administrativo, em 11/11/2011 (fl. 19).
- Por fim, não assiste razão à autora quando alega que o INSS, ao recorrer
da sentença, agiu de forma temerária, tanto que teve seu apelo parcialmente
provido. Assim, entendo que não houve falta com os deveres de lealdade e
boa-fé, motivo pelo qual não há que se falar na condenação da autarquia
ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.
- Sentença restringida, de ofício, aos limites do pedido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
HABITUAL. SENTENÇA RESTRINGIDA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA..
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 29/11/2013,
atestou que a autora é portadora de transtorno de personalidade e depressão
recorrente, com sintomas psicóticos, estando total e permanentemente inapta
ao trabalho desde 09/02/2006.
- Apresentados quesitos compl...
PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. NÃO
CONFIGURADO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Não conhecida a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do
apelo em seu efeito suspensivo em virtude da antecipação dos efeitos da
tutela, pois esta não foi deferida em primeiro grau.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
- Embora incontroverso o período de labor urbano, o interregno de
trabalho campesino foi objeto de anterior análise nos autos do processo
nº 0002680-31.2013.4.03.6127 (fls. 65/67), que transitou em julgado em
07/08/2014 e expressamente afastou o reconhecimento da atividade rural pela
autora, o que obsta, sob pena de afronta à coisa julgada, que a matéria
seja novamente controvertida.
- Não há, diante disso, tempo de labor rural sem registro a ser reconhecido
e, portanto, a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo
ser reformada a r. sentença, na íntegra.
- Ausência de início de prova material acerca do labor rural.
- Benefício indeferido. Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA
DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. NÃO
CONFIGURADO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COISA JULGADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
- Não conhecida a preliminar em que a autarquia requer o recebimento do
apelo em seu efeito suspensivo em virtude da antecipação dos efeitos da
tutela, pois esta não foi deferida em primeiro grau.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
- Embora incontroverso o período...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA. EXTRA PETITA. APOSENTADORIA
ESPECIAL ART. 57, DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS
DE NATUREZA URBANA. PROVA PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Decisão que apreciou objeto diverso do pedido. Nulidade decretada de
ofício, por infringência ao artigo 492 do CPC/2015.
III - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos no artigo 57, da Lei 8.213/91.
IV- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
V - Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
VI - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado a radiação ionizante proveniente
do uso contínuo de equipamentos de raio-x, nos termos explicitados pelo
item 1.1.4 do Decreto n.º 53.831/64, bem como no item 1.1.3 do Anexo I,
do Decreto n.º 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto n.º 2.172/97.
VII - Reconhecimento da faina nocente nos períodos objetos da perícia.
VIII - Tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse perseguida.
IX - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento
administrativo ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a
ela resistiu.
X - Observância dos critérios contemplados no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a
Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça
Federal.
XI - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do v. acórdão.
XII - Remessa oficial não conhecida. Sentença anulada de oficio. Pedido
procedente. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA. EXTRA PETITA. APOSENTADORIA
ESPECIAL ART. 57, DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS
DE NATUREZA URBANA. PROVA PERICIAL. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
j...
PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - EFEITOS
INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição
do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas.
- Cumpre salientar que, no caso, está presente a hipótese do citado artigo
a autorizar o parcial provimento dos embargos de declaração.
- Colhe-se do laudo pericial, elaborado em 16/06/2015, que o autor é portador
de distúrbio psiquiátrico (esquizoafetivo e bipolaridade), com início em
2011 e inaptidão total e temporária ao trabalho, devendo ser reavaliado
no prazo de 12 (doze) meses.
- No entanto, antes mesmo da realização da perícia judicial, o demandante
demonstrou que, em decisão disponibilizada em 18/02/2015, havia sido
julgado procedente o pedido de sua interdição (fl. 623), fato que não
foi mencionado no decisum embargado.
- Anote-se que o requerente juntou aos autos farta documentação médica
para comprovar sua enfermidade psiquiátrica, inclusive com necessidade de
alguns períodos de internação em 2012 (fl. 787), 2014 (fl. 641) e 2017
(fl. 785), o que, a meu ver, demonstra que seu quadro não tem melhorado.
- Vale mencionar que as doenças de que o autor é portador têm prognóstico
ruim e carregam consigo um estigma social.
- Dessa forma, considerando-se que as conclusões do perito judicial não
vinculam o magistrado e que foi demonstrada a interdição do pleiteante,
entendo que ele faz jus ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
- No entanto, o benefício deve ser pago somente a partir de 13/09/2012, data
da primeira internação do autor (fl. 459), uma vez que inexiste documento
médico a comprovar suas doenças psiquiátricas em período anterior, sendo
que, em virtude das enfermidades ortopédicas, o demandante, atualmente
com 48 anos, faria jus somente ao auxílio-doença, já que constatada sua
incapacidade parcial e permanente.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - EFEITOS
INFRINGENTES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
COMPROVADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre
a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão,
houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição
do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas.
- Cumpre salientar que, no caso, está presente a hipótese do citado artigo
a autorizar o parcia...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. PERÍODO
INSUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Até 10/12/1997 pode ser considerada especial a atividade desenvolvida,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, em razão da legislação de
regência vigente até então, sendo suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
2. O enquadramento pela atividade não é possível tendo em vista que as
atividades desempenhadas (servente e operador de máquina de rebaixar couro)
não se encontram previstas nos Decretos.
3. Formulário não datado. Demais formulários emitidos em 16/11/2010 e
16/3/2013, já no período obrigatório de comprovação mediante os PPP.
4. Computando-se os períodos de atividade especial, reconhecidos pela
r. sentença e sujeitos à conversão para tempo de serviço comum, somados
aos demais períodos incontroversos constantes na CTPS, o autor, na data
da publicação da EC nº 20/98, não atingia o tempo de serviço mínimo,
qual seja, 30 (trinta) anos.
5. Não preencheu o requerente os requisitos necessários à aposentadoria
por tempo de serviço, nos termos do sistema legal vigente até 15.12.1998,
bem como pelos critérios determinados pela EC nº 20/98.
6. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. PERÍODO
INSUFICIENTE. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Até 10/12/1997 pode ser considerada especial a atividade desenvolvida,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, em razão da legislação de
regência vigente até então, sendo suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
2. O enquadramento pela atividade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA
NÃO ANALISOU A PATOLOGIA DA PARTE AUTORA DESCRITA NA INICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora
portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. In casu, observo
que na petição inicial o requerente alegou ser pedreiro e portador de
"retocolite ulcerativa em atividade (CID K51.9)" (fls. 3 e 4). No laudo
pericial de fls. 103/114, afirmou o esculápio encarregado do exame que o
autor, trabalhador na função de serviços gerais, "é portador de lombalgia
não incapacitante (...). Não há atestados que comprovam a incapacidade para
o trabalho. Não há exames complementares que comprovam a incapacidade para
o trabalho" (fls. 109). No entanto, no item "História da Moléstia Atual",
o expert analisou os exames e relatórios médicos acostados aos autos,
referentes à moléstia. O demandante foi intimado para se manifestar sobre
o laudo pericial, tendo apresentado a petição a fls. 118/123, sustentando
a nulidade da perícia judicial por não haver o Sr. Perito emitido parecer
sobre a patologia de retocolite ulcerativa e não haver respondido aos
quesitos apresentados, requerendo a realização de nova perícia com outro
profissional da área médica.
III- Nesses termos, afigura-se inequívoco que a precariedade da prova
pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido
processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia
médica por médico especialista, a fim de que seja demonstrada, de forma
plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho
em razão dos males descritos na petição inicial, bem como se a alegada
invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de
segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos
tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de
trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação da
parte autora prejudicada com relação ao mérito.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA
NÃO ANALISOU A PATOLOGIA DA PARTE AUTORA DESCRITA NA INICIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA.
I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes,
em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes".
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia
médica, a f...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários
para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários
para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VALORES
RETROATIVOS A RECEBER. INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC. Dessa forma, tendo em vista que
o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários
mínimos, não conheço da remessa oficial.
2. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3 . Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ,
no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos
anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do
segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
4. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454
e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício
previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à
época do óbito de seu instituidor.
4. Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em
relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício
seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado,
este será o termo inicial do benefício.
5. No caso vertente, a apelante era divorciada do falecido (Carlos Marques
de Souza), cujo óbito ocorreu em 21/10/09 (fl. 35). Recebia alimentos do
"de cujus", cujo pagamento era descontado do benefício de aposentadoria
por invalidez (fls. 15-17, 24-25).
6. Quando do óbito do segurado, em 21/10/09, houve cessação da aposentadoria
por invalidez e por consequência, o pagamento da pensão alimentícia
(DCB 06/11/09).
7. Houve conflito de competência suscitado pela instância de origem (Justiça
Federal x Justiça Estadual), que foi decidido pelo C. STJ, no sentido de
determinar a Vara Federal como competente para resolver a causa (fl. 69).
8. Com o prosseguimento do feito, o Magistrado a quo deferiu a tutela
antecipada em 15/07/11 (fl. 72), e determinou a citação do INSS, efetivada
em 02/08/11 (fl. 75).
9. Quando da cessação do benefício, a apelante não apresentou requerimento
administrativo e ajuizou a presente ação em 26/07/10.
10. In casu, conforme o art. 74 da Lei nº 8.213/91, requerido o benefício
após 30 dias do óbito, este será devido desde o requerimento administrativo.
A autora postulou o benefício através da presente ação, e o INSS tomou
conhecimento da pretensão através da citação. Anteriormente à citação,
o Juiz a quo deferiu a tutela antecipada, fixando como tal o termo inicial
do benefício de pensão por morte.
11. Ausente o requerimento administrativo, o benefício em questão será
devido a partir da habilitação posterior (art. 76, LB), que foi concedido
desde a tutela antecipada, situação mais benéfica à autora (apelante),
se comparada à citação posterior. Assim, a sentença de primeiro grau
não merece reparos, devendo ser mantida.
12. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. VALORES
RETROATIVOS A RECEBER. INDEVIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC....
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91,
com DIB em 29/07/2009 (data do requerimento administrativo). O decisum fez
constar que "Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está
totalmente incapacitada para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de
contribuições no período de 05/2008 a 07/2012, não se pode concluir
deste modo, eis que a requerente não possui nenhuma outra fonte de renda
para manter a sua sobrevivência, ficando assim compelida a laborar, ainda
que não esteja em boas condições de saúde".
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de
contribuições, em nome da autora, como contribuinte individual, de 05/2008
até 09/2013, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias
em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno
acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida
pela Autarquia no processo de conhecimento, e tampouco houve determinação
no título exequendo para que fosse efetuada tal compensação, mesmo o
Julgador tendo conhecimento de tal fato, o que impossibilita a compensação
pretendida, nos termos do representativo de controvérsia acima mencionado.
- Não houve a discussão acerca da possibilidade, ou não, da compensação
desses períodos em que houve o recolhimento das contribuições. O debate
travado nos autos limitou-se à incapacidade, ou não, da autora. Assim,
o desfecho da lide foi pautado pelo entendimento assentado pelo E. STJ,
e pela omissão do INSS em discutir a matéria nos autos principais, sendo
que o acórdão transitado em julgado não apreciou o mérito dessa questão
(compensação), de modo que as alegações da parte autora não merecem
acolhida.
- Não há que se falar em má-fé da Autarquia, eis que a questão em debate
não restou apreciada nos autos principais.
- Apelo de ambas as partes improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91,
com DIB em 29/07/2009 (data do requerimento administrativo). O decisum fez
constar que "Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está
totalmente incapacitada para o trabalho, tendo em vista o recolhimento de
cont...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 109/115) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para
reformar a sentença e, reconhecendo o tempo de serviço e a especialidade
do período de 05/01/1983 a 30/04/1987, conceder ao requerente o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 13/10/2014 e
fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado, no que tange ao reconhecimento da especialidade do
lapso de 05/01/1983 a 30/04/1987 e aos critérios adotados para a correção
monetária. Aduz que a correção monetária deve ser aplicada nos termos
do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, eis que as ADIs 4357 e 4425, declararam a inconstitucionalidade da
correção monetária pela TR apenas quanto à atualização do precatório,
não alcançando os critérios de atualização do débito na fase de
condenação. Afirma que desconhecidos os limites objetivos e temporais
da decisão do STF no RE 870.947, com repercussão geral, a TR deve ser
utilizada para a correção monetária, eis que apenas após a publicação
do acórdão definitivo será aplicada a tese ali firmada, com eventual
modulação de efeitos. Subsidiariamente, requer o sobrestamento do processo
até publicação do acórdão final no RE 870.947 e eventual modulação
dos efeitos, nos termos do artigo 1035, § 5º, do CPC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu pelo reconhecimento da especialidade no interregno em que a parte
autora laborou como motorista e pela incidência da correção monetária
e dos juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
e ao princípio do tempus regit actum.
- No que se refere ao interstício de 05/01/1983 a 30/04/1987, o acórdão
foi claro ao concluir pelo reconhecimento da atividade especial, tendo em
vista que, conforme a CTPS a fls. 17 e o formulário a fls. 41, o demandante
exerceu a função de motorista de caminhão.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias
profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores
de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Constou expressamente do decisum que, embora não se desconheça o julgamento
do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15,
apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de
inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório, no julgamento do
RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência
de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento, sendo que o E. Relator entendeu que essa
questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado,
tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- O julgado decidiu que, como a matéria ainda não se encontrava pacificada,
a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Acrescente-se que a matéria, de ordem constitucional, teve Repercussão
Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810). E, julgada a repercussão geral,
as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não
podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. Assim,
com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 109/115) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora para
reformar a sentença e, reconhecendo o tempo de serviço e a especialidade
do período de 05/01/1983 a 30/04/1987, conceder ao requerente o benefício
de aposentadoria por tempo d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 36 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O perito judicial, ouvido em audiência realizada no dia 31/03/2017
(gravação em mídia digital), atesta que a parte autora sofreu traumatismo
crânio encefálico e passou a apresentar crises convulsivas. Posteriormente,
sofreu fratura no osso escafoide da mão esquerda. Com relação à fratura
na mão, não houve sequelas. Por outro lado, com relação às crises
convulsivas, não foi possível constatar a incapacidade, pois não foram
apresentados os exames neurológicos necessários à avaliação pericial
(eletroneuromiografia ou eletroencefalograma). Concluiu pela inexistência
de incapacidade para o trabalho.
- A fls. 64/68, o autor juntou os seguintes documentos médicos:
eletroencefalograma, receituário, comprovantes de consultas realizadas na
especialidade neurologia e relatório médico. Referidos documentos foram
protocolizados em 29/03/2017, porém a juntada aos autos ocorreu após a
prolação da sentença.
- Da análise dos autos, observa-se que a parte autora juntou documentos
médicos que comprovam a patologia neurológica e, consequentemente, poderiam
alterar a conclusão do expert quando à existência de eventual incapacidade.
- O perito, a despeito de atestar a inexistência de incapacidade, é
expresso ao afirmar que tal conclusão se deu em razão de o autor não
haver apresentado documentos e exames que comprovassem o diagnóstico da
patologia alegada.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de um novo laudo pericial, com
apreciação dos documentos de fls. 64/68, para esclarecimento do real quadro
clínico do autor, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade
ou não do requerente para o labor, para que, em conformidade com as provas
materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não dos
benefícios pleiteados.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, servente de pedreiro, contando atualmente com 36 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O perito judicial, ouvido em audiência realizada no dia 31/03/2017
(gravação em mídia digital), atesta que a parte autora sofreu traumatismo
crânio encefálico e passou a apresentar crises convulsivas. Posteriormente,
sofreu fratura no osso escafoide da mão esquerda. C...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei nº
9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997),
e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido
exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação,
no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e,
no segundo, com a apresentação de laudo técnico.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No documento de fls. 114/116, são confirmados ao autor 34 a, 5 m e 23
d de tempo de contribuição. Com se pode extrair dos autos, os períodos
de 11/09/1978 a 02/02/1982, na empresa Indústria Mecano Cientifica S.A.,
exposto a ruídos de 87 dB(A); de 07/06/1982 a 29/05/1987, na empresa METALPÓ
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, exposto a ruídos de 88 a 96 dB(A); de 05/10/1987
a 29/06/1992, na empresa INDÚSTRIAS GESSY LEVER LTDA, exposto a ruídos
de 84 dB(A); e de 03/06/1993 a 29/09/1996, na empresa RAYTON INDUSTRIAL
S.A., exposto a ruídos de 85 dB(A), já foram reconhecidos pelo INSS como
especiais e as conversões dos referidos períodos já foram somadas pelo
INSS ao tempo comum do autor.
- Com relação ao período 30/09/1996 a 05/03/1997, ainda que se reconheça a
especialidade do labor, seriam acrescidos 2 meses e 2 dias à contagem de tempo
de contribuição, somando 34 a, 7 m e 25 d de tempo de contribuição. Observo
que, por ocasião do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/144.088.082-1, o autor não contava com a idade mínima
para a aposentadoria proporcional (nascido aos 22/03/1957 - fls. 12, com 49
anos em 15/02/2007) conforme se vê às fls. 105/108.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 28.02.2016.
VIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IX - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. ANOTAÇÃO
EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas at...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I,
48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser reduzida para 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º,
3º, I e 8º, do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data
da r. sentença.
- Benefício concedido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I,
48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Tendo em vista a data da propositura da ação e o termo inicial do
benefício fixado pela r. sentença, não há que se falar em prescrição
das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Benefício concedido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. ARTS. 39, I, 48, e 143 DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência im...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 09.04.2015),
não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta an...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL, REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 04.05.2013.
IX- As anotações na CTPS da parte autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
X - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XII - Remessa oficial não conhecida.
XIII - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL, REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termo...