PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é
anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados
os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de
agravamento desta doença, o que não é o caso da presente demanda (art. 59,
parágrafo único e o art. 42, § 2º, ambos da Lei 8.213/91.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- É vedada a concessão de benefício por incapacidade quando a doença é
anterior à filiação do segurado nos quadros da Previdência, ressalvados
os casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou de
agravamento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Comprovada a incapacidade total e definitiva para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 62, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91.
- O fato de a parte autora continuar trabalhando não afasta a conclusão da
perícia médica, pois o segurado precisa manter-se durante o longo período em
que é obrigado a aguardar a implantação do benefício, situação em que se
vê compelido a retornar ao trabalho, após a cessação do auxílio-doença,
mesmo sem ter a sua saúde restabelecida, em verdadeiro estado de necessidade.
- Verifica-se pelos extratos do CNIS (fl. 44), que o requerente recebe o
benefício de auxílio-acidente desde 01 de maio de 1986, razão pela qual
ressalvo a oportunidade de opção pelo benefício mais vantajoso.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II -A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
a ser corroborado por prova testemunhal.
III- Ausência de prova material a comprovar o exercício da atividade em
regime de economia familiar.
IV- A oitiva das testemunhas mostrou-se imprecisa e genérica.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II -A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
a ser corroborado por prova testemunhal.
III- Ausência de prova material a comprovar o exercício da atividade em
regime de economia familiar.
IV- A oiti...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. LAUDO MÉDICO.VALIDADE. CONSTATAÇÃO
DE DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A Lei Complementar 142/2.013 é fruto do regramento excepcional contido
no artigo 201, § 1º da Constituição Federal, referente à adoção de
critérios diferenciados para a concessão de benefícios à portadores de
deficiência .
III - O Decreto 8.145/13 que alterou o Decreto 3.048/99, ao incluir a
Subseção IV, trata especificamente da benesse que aqui se analisa. O artigo
70-D, define-se a competência do INSS para a realização da perícia médica,
com o intuito de avaliar o segurado e determinar o grau de sua deficiência,
sendo que o § 2º ressalva que esta avaliação será realizada para
"...fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários."
IV - Os critérios específicos para a realização da perícia estão
determinados pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1 /14,
que adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e
Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento
de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para
fins de Aposentadoria- IFBra.
V- Nos termos do laudo médico produzido, constatou-se que a parte autora
é portadora de deficiência leve, com perda da visão esquerda e ansiedade
(CID 10-F41.1 e H54.4./0).
VI- A parte autora é portadora de deficiência de grau leve, com direito
à contagem de tempo de contribuição prevista no inciso III, art. 3º da
Lei Complementar 142/13.
VII- Inviável o cômputo de tempo de serviço comum sem o recolhimento das
contribuições.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
no mérito, improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
DE DEFICIENTE. LEI COMPLEMENTAR 142/13. LAUDO MÉDICO.VALIDADE. CONSTATAÇÃO
DE DEFICIÊNCIA DE NATUREZA LEVE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CUSTAS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório não autoriza o reconhecimento
da atividade rural no período de 1º/1/65 a 31/12/67.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
no período pleiteado.
VI- A aposentadoria por tempo de contribuição do requerente deve ser revista
a partir da data do requerimento administrativo para que seja convertido em
especial o período de 1º/1/68 a 30/11/69.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser
fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos
foram simultaneamente vencedores e vencidos.
IX- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
X- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. CUSTAS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- No caso concreto, o acervo probatório não autoriza o reconhecimento
da atividade rural no período de 1º/1/65 a 31/12/67.
III- No que se refere à conversão do...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- In casu, não há nos autos início de prova material relativo ao
período pleiteado na petição inicial. Súmula nº 149, do C. STJ.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- No tocante às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade,
a parte autora não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção
dos benefícios.
VII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser
fixados nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos
foram simultaneamente vencedores e vencidos.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte
autora parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. GALVANIZADOR. NIQUELADOR. TÓXICOS INORGÂNICOS. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
II- Não ficou comprovado nos autos o vínculo empregatício estabelecido
com a empresa Esmaltarte no período de 4/3/63 a 20/2/70, tendo em vista que
a cópia da CTPS de fls. 44/45 encontra-se ilegível, não sendo possível
identificar os dados qualificativos de seu portador, sua data de emissão
e a data de admissão do segurado na referida empresa.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte
prejudicada. Remessa oficial não conhecida. Tutela específica revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. GALVANIZADOR. NIQUELADOR. TÓXICOS INORGÂNICOS. RUÍDO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cad...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INTERESSE EM
RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
V- Embora os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 não tenham previsto as
profissões de "vigilante" e "vigia" como insalubres, o código 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64 dispõe ser "perigoso" o trabalho de "Bombeiros,
Investigadores, Guardas" exercido nas ocupações de "Extinção de Fogo,
Guarda".
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
VII- Deve ser aplicado o fator de conversão 1,4, nos termos do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
do INSS parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INTERESSE EM
RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIGIA. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
III- No que se refere à conversão...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos pr...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- Impossibilidade de reconhecimento da atividade rural no presente caso,
ante à inexistência de prova testemunhal apta a corroborar o início de
prova material apresentado.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que
estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Merece ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista
a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação
do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/15.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial dos períodos pleiteados.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FATOR DE CONVERSÃO. JUROS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- Deve ser aplicado o fator de conversão 1,4, nos termos do Decreto nº
3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
V- Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VII- Considerando-se o caráter alimentar da prestação pecuniária do
benefício pleiteado no presente feito, no qual se requer a concessão
de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora, bem como a
procedência do pedido, verifica-se que estão presentes os requisitos exigidos
para a concessão da tutela específica, motivo pelo qual deve ser mantida.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
FATOR DE CONVERSÃO. JUROS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por t...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e fundamentada à controvérsia, notadamente, a requerente não logrou em
comprovar a qualidade de segurado do falecido, vez que este verteu a última
contribuição previdenciária em junho de 1996 e fez jus à prorrogação
do período de graça, manteve a qualidade de segurado até 15 de agosto de
1998, não ostentando tal condição na data do óbito (29/09/99, fl. 9).
3. Note-se que o falecimento ocorreu antes do preenchimento das condições
necessárias à obtenção de aposentadoria por idade, pois não foi
cumprido o requisito etário (o de cujus faleceu aos 49 anos de idade).
Também não reunidas as condições para aposentadoria do de cujus por tempo
de serviço. Porquanto, caracterizada a perda da qualidade de segurado do
"de cujus", ao tempo do óbito.
4. Ademais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma
consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado.
5. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente
ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não
se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
omissão.
6. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento:
neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via
dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados
no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado
"in casu".
7. Embargos declaratórios não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA
DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser
admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente,
a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via
dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa
e...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e determinar a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item
1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em
que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assentados esses aspectos, A requerente faz jus à conversão da atividade
exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da
renda mensal inicial.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES
BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e determinar a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item
1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em
que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes,...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios de
atualização monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido
pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III,
do novo CPC/2015.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e
permanente para concessão da aposentadoria por invalidez.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração da autora e do INSS improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE
CÁLCULOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
em períodos descontínuos, a partir de 11/10/1978, sendo o último de
15/12/1992 a 27/04/1998. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, de 08/2008 a 10/2008, de 01/2012 a 04/2012 e de 04/2013
a 02/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta quadro de osteoartrose em
coluna cervical e joelhos, sequela de pós-operatório de câncer de mama, com
esvaziamento ganglionar em axila esquerda, dorsalgia, lumbago com ciática e
insuficiência venosa crônica. Conclui pela existência de incapacidade total
e permanente para o trabalho. Informa que a incapacidade teve início há seis
anos, quando foi iniciado o tratamento para correção do câncer de mama.
- Foi juntado prontuário médico da requerente, trazendo as informações
dos tratamentos realizados.
- Tendo em vista os novos documentos médicos juntados aos autos, foi realizada
complementação do laudo pericial, na qual o perito judicial atesta que em
12/04/2007 foi diagnosticado nódulo em mama esquerda. No dia 08/05/2007,
a autora foi submetida a procedimento invasivo, sendo diagnosticado um
carcinoma de baixo/moderado grau citológico. Em 08/02/2008, a autora foi
submetida a um procedimento cirúrgico denominado quadrantectomia em mama
esquerda, acompanhado de linfedenectomia radical axilar unilateral por tumor.
- Informa que, devido ao procedimento cirúrgico, a autora evoluiu com sequela
e limitação dos movimentos do membro superior esquerdo, acompanhado de
limitação na realização de abdução, adução e rotação do membro
superior esquerdo. Também evoluiu com perda da força global desse membro
e dor em axila esquerda. Após, a autora foi submetida a sessões de
radioterapia e quimioterapia por longos meses e anos e é acompanhada no
serviço de mastologia e oncologia até os dias de hoje.
- Quanto à data de início da incapacidade, o perito deixou de considerar o
período pós-operatório, bem como a época em que a autora se encontrava
realizando tratamento de quimioterapia e radioterapia e optou por fixar
o início da incapacidade apenas no final de 2008 e meados de 2009, ao
argumento de que "como a autora estava sendo submetida a procedimentos radio
e quimioterápicos agressivos logo após a cirurgia, não era possível
avaliar a capacidade laborativa".
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve
vínculo empregatício até 1998, ficou por longo período sem contribuir,
voltou a filiar-se em 08/2008, recolhendo contribuições por três meses,
em 01/2012, recolhendo contribuições por quatro meses e a partir de 04/2013,
efetuando recolhimentos até 02/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades
incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que a incapacidade da parte autora
teve início com o tratamento do câncer de mama. Os documentos médicos
comprovam que a doença foi diagnosticada em 05/2007, sendo realizada
intervenção cirúrgica em 02/2008, seguida de radioterapia e quimioterapia.
- Observe-se que a parte autora, após dez anos sem contribuir para o regime
previdenciário, retomou seus recolhimentos em 08/2008, alguns meses após
a realização da cirurgia. Não é crível, pois, que na data do reinício
dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde, até porque se
encontrava em pós-operatório e realizando tratamento de quimioterapia e
radioterapia.
- Aliás, se a parte autora se manteve incapacitada para o trabalho após a
finalização de tais tratamentos, conforme atestado pelo perito judicial,
com maior razão se pode afirmar que, durante a realização destes, também
apresentava incapacidade.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
em períodos descontínuos, a partir de 11/10/1978, sendo o último de
15/12/1992 a 27/04/1998. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições
previdenciárias, de 08/2008 a 10/2008, de 01/2012 a 04/2012 e de 04/2013
a 02/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à
períc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
DESCUMPRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta hérnia de disco cervical e lombar,
além de lesão do manguito rotador. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e temporária, desde 05/03/2012.
- A parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições
mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença à época em que
foi constatada a incapacidade.
- A requerente filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social em 01/08/2007,
quando começou a recolher contribuições previdenciárias. Efetuou oito
recolhimentos descontínuos até 31/12/2011, e deixou de contribuir ao sistema
previdenciário. Após, voltou a realizar três novas contribuições em maio,
julho e agosto de 2012.
- O laudo pericial atesta que a incapacidade teve início em 05/03/2012.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante,
em momento anterior ao cumprimento do período de carência exigido por lei
para concessão do benefício.
- Não se trata de hipótese que dispensa do cumprimento do período de
carência o segurado portador das moléstias arroladas.
- Não cumprida à carência legalmente exigida, a sentença deve ser mantida.
- Não é possível convalidar o equívoco da Autarquia ao conceder à autora
o benefício de auxílio-doença administrativamente, uma vez que contraria
a legislação previdenciária vigente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
DESCUMPRIDA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta hérnia de disco cervical e lombar,
além de lesão do manguito rotador. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e temporária, desde 05/03/2012.
- A parte autora não cumpriu o número mínimo de 12 (doze) contribuições
mensais, indispensáveis à concessão de auxílio-doença à época em que
foi constatada a incapacidade.
- A requeren...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos
de 01.05.1978 a 08.07.1978 (fls. 31), 02.03.1981 a 30.06.1981 (fls. 33),
26.10.1981 a 11.01.1982 (CTPS fls. 34), 13.12.1983 a 19.01.1984 (CTPS
fls. 35), 01.09.1987 a 11.01.1988 (CTPS fls. 38), 01.09.1988 (sic 01.03.1988)
a 05.09.1988 e de 14.09.1988 a 19.10.1988 (CTPS fls. 38), 09/07/55 a 26/05/72
(rural), 14/08/75 a 30/04/78, 12/07/78 a 30/03/79, 24/04/79 a 27/06/79,
05/07/79 a 10/11/79, 13/11/79 a 10/03/80, 17/03/80 a 08/11/80, 01/04/80 a
22/02/81, 02/07/81 a 31/08/81, 02/03/82 a 12/06/82, 24/06/82 a 08/07/82,
19/07/82 a 26/06/83, 21/06/83 a 21/09/83, 07/11/83 a 11/11/83, 13/02/84 a
31/08/85, 11/09/85 a 01/11/85, 28/10/85 a 31/12/85, 22/01/86 a 28/03/86,
03/03/86 a 21/07/86, 01/08/86 a 16/06/87, 15/07/87 a 25/08/87, 01/11/88 a
07/07/89, 01/02/90 a 17/10/90, 01/11/90 a 20/08/91, 15/01/92 a 03/02/92,
20/08/92 a 18/09/92, 20/10/93 a 17/12/93, 01/04/96 a 07/11/96, 12/07/96
a 01/08/96, 01/09/97 a 19/05/98, 01/09/99 a 04/01/01,09/07/55 a 26/05/72
(rural), 14/08/75 a 30/04/78, 12/07/78 a 30/03/79, 24/04/79 a 27/06/79,
05/07/79 a 10/11/79, 13/11/79 a 10/03/80, 17/03/80 a 08/11/80, 01/04/80 a
22/02/81, 02/07/81 a 31/08/81, 02/03/82 a 12/06/82, 24/06/82 a 08/07/82,
19/07/82 a 26/06/83, 21/06/83 a 21/09/83, 07/11/83 a 11/11/83, 13/02/84 a
31/08/85, 11/09/85 a 01/11/85, 28/10/85 a 31/12/85, 22/01/86 a 28/03/86,
03/03/86 a 21/07/86, 01/08/86 a 16/06/87, 15/07/87 a 25/08/87, 01/11/88 a
07/07/89, 01/02/90 a 17/10/90, 01/11/90 a 20/08/91, 15/01/92 a 03/02/92,
20/08/92 a 18/09/92, 20/10/93 a 17/12/93, 01/04/96 a 07/11/96, 12/07/96 a
01/08/96, 01/09/97 a 15/12/98, mais de 30 anos de tempo de serviço até a
data da EC nº 20/98.
4. Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e
implementado tempo de trinta anos de serviço (se homem) e vinte e cinco
anos (se mulher), anteriormente a 16.12/1998, data da entrada em vigor da
Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento
no artigo 53, inciso I (se mulher) / inciso II (se homem), com renda mensal
inicial de 70% do salário de benefício, acrescidos de em 6% a cada ano
trabalhado (incisos I e II do art. 53 da Lei 8213/91).
5. Embargos de declaração da parte autora providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
1. As razões da embargante demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não é necessário o acórdão embargado se pronunciar sobre todos os
argumentos ou artigos de lei trazidos pelo embargante, não constituindo
omissão a ser sanada pelos embargos de declaração.
3. Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos
de 01.05.1978 a 08.07.1978 (fls. 31), 02.03.1981 a 30.06.1981 (fls. 33),
26.10.1981 a 11.01.1982 (CTPS fls. 34), 13.12.1983 a 19.01.1984 (CTPS
fls. 35), 01.09.1987 a 11.01.1988 (CTPS fls. 38), 0...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
RECONHECIDA. TRATORISTA E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. CONCESSÃO.
1. Para o reconhecimento do labor rural desempenhado entre abril de 1970 a
28/02/1975, o autor juntou seu certificado de dispensa de incorporação,
emitido em 28/05/1975, qualificando-o como lavrador (fl. 17), bem como sua
carteira de trabalho, na qual está registrado como trabalhador rural a
partir de 07/09/1975, posteriormente serviços gerais em estabelecimentos
rurais e tratorista (fl. 19). Embora a profissão no certificado de dispensa
de incorporação esteja a lápis, como observado na sentença, o que
poderia gerar alguma incerteza, ainda há a CTPS do autor como início de
prova material, dado que seu primeiro registro foi como trabalhador rural,
continuando a trabalhar em estabelecimentos rurais até 09/04/1983.
2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o
pedido autoral. A testemunha ouvida afirmou que trabalhou com o autor em uma
fazenda chamada Prata e depois na Frutesp. Disse que nessa fazenda laboraram
em atividades de lavoura por aproximadamente cinco anos e que o pagamento dos
salários era feito aos seus respectivos pais, pois eram menores na ocasião
(fl. 152). A prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início
razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado.
3. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
4. A atividade de tratorista pode ser enquadrada como especial pela simples
atividade ou ocupação, até 28/04/1995 - Lei n. 9.032/95, por analogia ao
trabalho de motorista de caminhão, nos termos dos itens 2.4.4 do Decreto
53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
5. Pleiteia o autor o reconhecimento da atividade especial de 01/11/1980 a
12/01/1982, 01/05/1983 a 23/06/1984, 01/11/1984 a 31/05/1985, 01/03/1986 a
09/12/1986, e 08/04/1987 a 29/01/1992. Em relação ao período de 01/11/1980
a 12/01/1982, o autor comprovou ter laborado como tratorista, conforme
CTPS de fl. 19, ensejando seu enquadramento como especial pela categoria
profissional. Quanto aos demais períodos, o autor está registrado como
motorista (fls. 20/21). A perícia judicial (128/137) constatou que laborou
como motorista de caminhão. Assim, restou comprovada a atividade especial
para todos os períodos pleiteados na inicial.
6. Convertido o tempo especial em comum, pelo fator de 1,40, somado ao tempo
comum constante na CTPS colacionada, na DER em 10/03/2008 o autor possuía
mais de 35 anos de serviço (35 anos, 9 meses e 5 dias), fazendo jus à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
7. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
8. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação desta decisão, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
RECONHECIDA. TRATORISTA E MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. CONCESSÃO.
1. Para o reconhecimento do labor rural desempenhado entre abril de 1970 a
28/02/1975, o autor juntou seu certificado de dispensa de incorporação,
emitido em 28/05/1975, qualificando-o como lavrador (fl. 17), bem como sua
carteira de trabalho, na qual está registrado como trabalhador rural a
partir de 07/09/1975, posteriormente serviços gerais em estabelecimentos
rurais e tratorista (fl. 19). Embora a profissão no certifi...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- O INSS ofereceu contestação, ficando o autor desobrigado a apresentar o
prévio requerimento administrativo, motivo pelo qual rejeita-se o agravo
retido interposto. Precedente do STF submetido ao rito do artigo 543-C do
CPC/73.(STF, RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno,
julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014).
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor comprova ter trabalhado:
* de 01/07/1976 a 30/04/1986, como serviços gerais, operador de caldeiraria,
servente de usina, na empresa Usina Barbacena S/A, de forma habitual e
permanente, sujeito a ruído superior a 80 dB (92,3 dB), nos termos do DSS
8030 com laudo pericial de (fls. 19 e 23/25), com o consequente reconhecimento
da especialidade.
* de 04/03/1987 a 21/04/2004, como empregado de turno de caldeira/supervisor
agrícola/supervisor de caldeiras na empresa Destilaria de Álcool MB Ltda.,
sujeito a ruído superior a 80 dB (92,3 dB), nos termos do DSS 8030 com
laudo pericial de (fls. 20, 21, 26/31), com o consequente reconhecimento da
especialidade.
- Convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza
o autor 37 anos e 11 meses e 25 dias de tempo de serviço.
- A parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de 01/05/1986 a
28/02/1987, laborados na Usina Sana Elisa S/A, 22/06/2004 a 08/11/2004,
laborados na Destilaria de Álcool MB Ltda. da data dom laudo pericial, até
a data da citação, e 37 anos 11 meses e 29 dias, resultado da conversão do
tempo de serviço especial em comum, até a data da citação (08/11/2004),
perfazendo, assim, o total de 39 anos 02 meses e 10 dia de tempo de serviço.
- Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos
termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da citação,
em 08/11/2004, comprovou ter vertido 138 contribuições à Seguridade Social.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada,
e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem) / 30 anos de
serviço (se mulher), após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- O cálculo da Renda Mensal Inicial deverá obedecer ao regramento vigente
à época do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Agravo Retido improvido. Apelações do
INSS e do autor parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código...