PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PORVA MATERIAL. SÚMULA N. 149
STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto não
demonstrada a qualidade de segurado, diante da ausência de início de prova
material.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PORVA MATERIAL. SÚMULA N. 149
STJ. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Benefício de aposentadoria por invalidez indevido, porquanto não
demonstrada a quali...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA
FAMILIAR. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. 10 (DEZ) FILHOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGO 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8742/93. AUSÊNCIA DE
VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora é idosa para fins assistenciais, porquanto nascida em 1939
(f. 22).
- Todavia, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O
estudo social apontou que a autora vive com marido que percebe aposentadoria
no valor de um salário mínimo, e com um filho maior e capaz para o trabalho,
em casa alugada, há catorze anos. Casa composta por dois quartos, cozinha,
sala e banheiro, construção de alvenaria, com energia elétrica e água
encanada. Boa acomodação e higienização; localização com acesso à
rede básica de saúde e transporte público. Família atendida pela rede
municipal de saúde.
- Nos termos do estabelecido no RE n. 580963, em repercussão geral (vide item
acima "DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE"), a aposentadoria do marido deve
ser desconsiderada. Porém, não pode ser ignorado que a autora recebe ajuda
financeira - devida constitucionalmente, aliás - do filho e de outra filha.
- Em realidade, a autora possui 10 (dez) filhos, todos com obrigação
de auxílio financeiro aos pais, atribuição que não pode simplesmente
ser transferida ao Estado. No caso, a técnica de proteção social
prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo
229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever
de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o
dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Quanto à hipossuficiência, mesmo se aplicando ao caso a orientação da
RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), o fato é que a família da
autora não experimenta situação de vulnerabilidade ou risco social.
- Logo, os artigos 203, V e 229 do Texto Magno devem ser levadas em conta
na apuração da miserabilidade, não podendo as regras conformadas nos
§§ 1º e 3º do artigo 20 da LOAS ser interpretadas de forma isolada,
cega e matemática, como se não houvesse normas constitucionais regulando
a questão.
- Recentemente, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional
de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial
de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que
os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua
manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/2/17,
em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a
interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/93, conforme as normas
veiculadas pelos arts. 203, V, 229 e 230, da Constituição da República
de 1988, deve ser no sentido de que "a assistência social estatal não
deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da
pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697,
do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade".
Pertinente, in casu, o ensinamento do professor de direito previdenciário
Wagner Balera, quando pondera a respeito da dimensão do princípio da
subsidiariedade: "O Estado é, sobretudo, o guardião dos direitos e garantias
dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor dos fracos
e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos
pequenos. Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção
fundamental para a compreensão do conteúdo da doutrina social cristã - o
Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos sociais na condução
do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre
o Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir,
nem muito menos exaurir a dinâmica da vida social I (é o magistério de
Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos da 'Rerum Novarum', a
'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade da
'Rerum Novarum', p. 545).
- Numa sociedade sedenta de prestações sociais do Estado, mas sem mínima
vontade de contribuir para o custeio do sistema de seguridade social, é
preciso realmente discriminar quais são os casos que configuram "necessidades
sociais". Pois a assunção desmedida, pelo Estado, de atribuições
cabíveis à própria sociedade, vai de encontro ao objetivo de garantir
o desenvolvimento nacional (artigo 3º, II, da Constituição Federal), à
medida que ocorre o extravasamento dos limites das possibilidades financeiras
do sistema de seguridade social, gerando variada gama de distorções sociais
e econômicas.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na
impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados
(artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam
possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não
terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo interno conhecido e improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA
FAMILIAR. AUXÍLIO DA FAMÍLIA. 10 (DEZ) FILHOS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ARTIGO 20, §§ 1º E 3º, DA LEI 8742/93. AUSÊNCIA DE
VULNERABILIDADE SOCIAL. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE
NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/11/2012. A
parte autora alega que, desde seus 12 (doze) anos de idade, laborou como
trabalhadora rural, inicialmente na companhia de seus pais, permanecendo
nesta atividade até meados de 1994.
- Quanto ao requisito do início de prova material, há pletora de documentos,
tais como: (i) certidão de casamento - celebrado em 29/12/1973 - em
que o cônjuge Isaac Camargo da Silva foi qualificado como lavrador; (ii)
certidão de nascimento da filha - nascida em 1974 -, na qual foi atribuída
a profissão de lavradores aos genitores; (iii) certidão de nascimento da
filha - nascida em 1978 -, na qual foi atribuída a profissão de lavrador
ao genitor e doméstica à autora; (iv) certidão de nascimento do filho -
nascido em 1981 -, na qual foi atribuída a profissão de lavrador ao genitor
e "do lar" à autora e (v) certificado de dispensa de incorporação (1972),
no qual o marido possui como profissão a de lavrador.
- A prova testemunhal, formada por dois depoimentos vagos e não
circunstanciados, é precária e não serve para a comprovação de vários
anos de atividade rural.
- Outrossim, abstração feita da prova testemunhal, o fato é que a autora,
em sua petição inicial, declarou com todas as letras que deixou de trabalhar
na roça em 1994.
- Aplica-se ao caso a inteligência do RESP 1.354.908, realizado segundo a
sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C),
necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período
imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Benefício de aposentadoria por idade rural indevido.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se
pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede
de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo interno desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 25/11/2012. A
parte autora alega que, desde seus 12 (doze) anos de idade, lab...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO
PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o reconhecimento do lapso rural vindicado, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material.
- A prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à
comprovação do alegado trabalho no período em contenda.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e
especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados
nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal
tornar-se-ia isolada.
- Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza,
predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a
jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la
apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ.
- Pedido improcedente. Sentença reformada.
- Apelação provida.
- Revogação da tutela de urgência concedida.
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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA
DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO
PROVIDA. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- Discute-se o reconhecimento do lapso rural vindicado, com vistas à
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material.
- A prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à
comprovação do alegado trabalho no período em contenda.
- Não se soma a aceitabi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, porquanto é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, porquanto é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos co...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
ORAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, pois a questão
controvertida demanda exame pericial, por exigir conhecimentos técnicos
de medicina, e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de
testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
ORAL DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, pois a questão
controvertida demanda exame pericial, por exigir conhecimentos técnicos
de medicina, e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de
testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a realização de
perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada
qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão
do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a realização de
perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada
qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão
do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não
constitui motivo aceitável para determin...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de perícia médica, porquanto é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de perícia médica, porquanto é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complem...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA E PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- É importante consignar, também, não ter havido cerceamento de defesa
pela não produção de prova testemunhal, pois a questão controvertida
demanda exame pericial, por exigir conhecimentos técnicos de medicina,
e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA E PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável,...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 125/131)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte
autora, para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente
o pedido, concedendo ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde 22/08/2014, com os consectários legais nos
termos da fundamentação, e negar provimento ao apelo da Autarquia Federal.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros
de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado,
em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio
do tempus regit actum.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 125/131)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte
autora, para reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente
o pedido, concedendo ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde 22/08/2014, com os consectários legais nos
termos da fundamentação, e negar provimento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais para propiciar a concessão
da aposentadoria especial.
- In casu, ocorre que a documentação carreada aos autos não permite o
reconhecimento da especialidade nos períodos demandados, de 01/01/1985 a
30/09/1986, 01/11/1986 a 31/10/1992, 01/12/1992 a 30/04/1993 e de 01/07/1993
a 29/05/2006.
- Neste caso, para comprovação da especialidade do labor, nos termos da
legislação previdenciária, faz-se necessária a verificação in loco da
presença habitual e permanente dos agentes nocivos.
- Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juízo a quo, sem promover a regular
instrução processual, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo
apenas o serviço especial no intervalo de 13/12/2002 a 04/07/2003.
- A instrução do processo, com a realização da nova prova pericial,
é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos
autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial
alegada. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de
demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
o labor especial, o MM. Juízo a quo efetivamente cerceou o seu direito de
defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Anulada a r. sentença para determinar o retorno dos autos à vara de origem,
para regular instrução do feito, restando prejudicado o apelo do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA
ANULADA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais para propiciar a concessão
da aposentadoria especial.
- In casu, ocorre que a documentação carreada aos autos não permite o
reconhecimento da especialidade nos períodos demandados, de 01/01/1985 a
30/09/1986, 01/11/1986 a 31/10/1992, 01/12/1992 a 30/04/1993 e de 01/07/1993
a 29/05/2006.
- Neste caso, para comprovação da especialidade do labor, nos termos da
legislação previdenciária, faz-se ne...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência
Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela
Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições,
no caso de segurado facultativo.
4. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade parcial
e temporária, em razão de herniação discal em coluna e condromalácea em
joelho esquerdo. Contudo, não restou comprovada a qualidade de segurada. A
autora alega ser trabalhadora rural. Em consulta ao CNIS e da CTPS colacionada,
verifica-se o último vínculo trabalhista de 02/08/2004 a 11/01/2005. O
cônjuge é empregado em usina, como auxiliar de produção agrícola. Ainda
que seja empregado rural, tal condição não pode ser estendida à autora,
dado não se tratar de regime de economia familiar e de segurado especial.
5. Dessa forma, ausente início de prova material contemporânea
ao requerimento administrativo em 23/03/2015, a prova testemunhal é
inservível, pois, como é sabido, a prova exclusivamente testemunhal não
basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de
benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ), havendo necessidade de início
de prova material. Nesse sentido, o § 3º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 12/08/2014,
constatou incapacidade laborativa total e permanente, há dois anos, em
razão de degenerativos da coluna.
3. Em relação à qualidade de segurado, também restou comprovada. Juntou
certidão de casamento, realizado em 15/01/1983, onde está qualificado
como lavrador (fl. 14); comprovante de ser proprietário rural desde 2007
(fls. 16/33, 110/112); registro como segurado especial no INSS, cadastrado em
27/10/2009 (fls. 102/103); bem como notas fiscais de produtor rural emitidas
de 2009 a 2012 (fls. 113/116). A demanda foi ajuizada em 22/04/2013.
4. A prova testemunhal foi coesa e harmônica no sentido de que o autor
sempre trabalhou na lavoura em regime de economia familiar, primeiro no
sítio do sogro e posteriormente em terra própria. Desse modo, de rigor a
manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica, realizada em 12/08/2014,
constatou incapacidade laborativa total e permanente, há dois anos, em
razão de degenerativos da coluna.
3. Em relação à qualidade de segurado, também restou comprovada. Juntou
certidão de casamento, realizado e...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 216/223)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia
Federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 02/03/1984 a 14/05/1984, de 14/07/1987 a 26/07/1987, de 22/09/1987 a
19/07/1988, de 22/11/1988 a 08/01/1989 e de 10/02/1989 a 08/05/1989, mantendo,
no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 216/223)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia
Federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 02/03/1984 a 14/05/1984, de 14/07/1987 a 26/07/1987, de 22/09/1987 a
19/07/1988, de 22/11/1988 a 08/01/1989 e de 10/02/1989 a 08/05/1989, mantendo,
no mais, a sentença que concedeu a ap...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 170/178) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora,
para reconhecer, como de exercício de atividades especiais, também os
períodos de 01.10.1987 a 31.01.1988, 01.02.1989 a 31.05.1993 e 22.03.2006
a 10.09.2009, e para condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde
a data do requerimento administrativo, fixando os consectários legais na
forma da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 170/178) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora,
para reconhecer, como de exercício de atividades especiais, também os
períodos de 01.10.1987 a 31.01.1988, 01.02.1989 a 31.05.1993 e 22.03.2006
a 10.09.2009, e para condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente
o benefício de aposentadoria por tempo de...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 259/265) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 259/265) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstit...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 210/218) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para alterar o termo inicial
da aposentadoria especial e a verba honorária, na forma da fundamentação,
e para consignar que as Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo
somente quando em reembolso.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 210/218) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para alterar o termo inicial
da aposentadoria especial e a verba honorária, na forma da fundamentação,
e para consignar que as Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo
somente quando em reembolso.
- Alega o embargante,...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- O Sr. Perito judicial (laudos juntados às fls. 125-138, 294 e 307-308),
informa que a parte autora é portadora de arritmia cardíaca incapacitante
e hipertensão arterial sistêmica, estando incapacitada de forma total e
permanente para o labor desde 2013.
- Em pesquisa realizada no sistema CNIS, observa-se a existência de vínculo
empregatício no ano de 1989, bem como recolhimentos à Previdência Social,
da competência de agosto/09 a fevereiro/11 (fls. 15).
- Conquanto o laudo pericial tenha fixado o termo inicial da incapacidade
em 2013, tal conclusão não pode ser aceita e deve ser rechaçada. Isso
porque os documentos acostados pela parte autora atestam a existência de
arritmia cardíaca desde 1991, tanto que operou em 28/11/91. Além disso,
sofreu internações hospitalares para "cardioversão" (restauração dos
batimentos cardíacos ao ritmo normal por meio de eletrochoque) em 01/03/04,
28/11/06 e 15/04/08.
- Dessa forma, quando se filiou à Previdência (em 2009) já era portadora
de incapacidade, conforme informações colhidas por ocasião da perícia
médica judicial e pelos documentos juntados.
- Ademais, os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos
a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas,
embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de
incapacidade laborativa.
- Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante ao
Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
- Consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento da verba
honorária, que ora estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da
orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes:
AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR
2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar
tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á,
in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Ressalto que, diante do caráter alimentar dos valores percebidos a
título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração
da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.
- Sentença reformada.
- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITO
NÃO PREENCHIDO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- O Sr. Perito judicial (laudos juntados às fls. 125-138, 294 e 307-308),
informa que a parte autora é portadora de arritmia cardíaca incapacitante
e hipertens...