PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE
DE SEGURADO(A). APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente com início durante do
período de graça.
IV - De acordo com os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS (fls. 11/14 e 38/44), o(a) autor(a) verteu contribuições ao RGPS de
07/1999 a 06/2015 de forma descontínua, contudo, sem perder a qualidade de
segurado(a). Aplicável o disposto no art. 15, II e § 1º, da Lei 8.213/91.
V - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE
DE SEGURADO(A). APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mes...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque os laudos médicos
foram feitos por profissionais habilitados, sendo um deles, com especialidade
na área requerida (ortopedia), bem como suas conclusões basearam-se em
exames laboratoriais e físico. Não houve prejuízo às partes capaz de
ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho
habitual.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação da perícia porque os laudos médicos
foram feitos por profissionais habilitados, sendo um deles, com especialidade
na área requerida (ortopedia), bem como suas conclusões basearam-se em
exames laboratoriais e físico. Não houve prejuízo às partes capaz de
ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por in...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL COMPROVADO DE 01.01.1979 A 14.07.1981.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados pela esposa
como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º),
para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova
testemunhal.
II. Embora as testemunhas declarem que a autora trabalhava na roça com o
pai, não existem nos autos provas materiais do labor rurícola dele ou dos
familiares, o que impede o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior
ao casamento.
III. Até o ajuizamento da ação - 07.06.2017, a autora tem 27 anos, 7
meses e 23 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
IV. Apelação da autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL COMPROVADO DE 01.01.1979 A 14.07.1981.
I. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a
qualificação do marido como lavrador, podem ser utilizados pela esposa
como início de prova material, como exige a Lei 8.213/91 (art. 55, § 3º),
para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova
testemunhal.
II. Embora as testemunhas declarem que a autora trabalhava na roça com o
pai, não existem nos autos provas materiais do labor rurícola dele ou dos
familiares, o que impede o reconhecime...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- O afastamento da incidência do fator previdenciário na apuração da RMI
encontra amparo no decisum, pois há o comando de conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- O título executivo determinou a aplicação do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na execução.
- A aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não
encontra amparo no julgado.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério de
atualização dos débitos relativos às condenações impostas à Fazenda
Pública não mais subsiste. Em sessão de julgamento realizada no dia
20/9/2017, o Plenário do e. STF dirimiu definitivamente a questão e fixou,
em sede de repercussão geral, a seguinte tese no RE nº 870.947: "2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo
inidônea a promover os fins a que se destina."
- Constando a tese da repercussão geral na respectiva ata de julgamento
(Ata nº 27), a qual foi devidamente publicada no DJe nº 216, divulgado em
22/4/2017, esta vale como acórdão, consoante o disposto no artigo 1.035,
§ 11, do CPC, de modo que deve ser observada nos termos determinados pelos
artigos 927 e 1.040 do CPC.
- A conta acolhida atende ao determinado no título executivo e não contraria
a tese firmada no RE 870.947.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
CONHECIDA E DESPROVIDA.
- O afastamento da incidência do fator previdenciário na apuração da RMI
encontra amparo no decisum, pois há o comando de conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- O título executivo determinou a aplicação do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na execução.
- A aplicação da TR, no caso, para fins de correção monetária, não
encontra amparo no julgado.
- O debate envolvendo a inconstitucionalidade da TR como critério...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INGRESSO
AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DE 24/7/1991. APLICABILIDADE
DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 142 DA LBPS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2006. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- A controvérsia do recurso cinge-se a regra a ser aplicada para a definição
da carência. Saber se a requerente tem o direito à aplicação da regra
de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/91 ou se deve cumprir a
carência de 180 meses, prevista no inciso II do artigo 25 da dessa lei. Isso
porque seu ingresso ao RGPS é posterior a 24/7/1991, mas ao RPPS é anterior
a esta data.
- A interpretação pretendida pelo INSS do artigo 142 da Lei 8.213, de 1991,
no sentido de que a expressão "segurado inscrito na Previdência Social
Urbana até 24 de julho de 1991", relativa à regra de transição, apenas
se aplicaria aos inscritos no Regime Geral da Previdência Social, afastando
os oriundos de Regime Próprio de Previdência Social, implicaria afastar
a regra de transição - que em assento no princípio da proporcionalidade
e na não surpresa - apenas para os servidores públicos que mudaram para
o regime geral, passando imediatamente dos cinco anos de carência então
previstos, para quinze anos, conforme tempo de carência hoje vigente.
- Na verdade, o segurado da "Previdência Social Urbana" a que alude o artigo
142 está em oposição ao trabalhador rural, a que se refere o citado
artigo logo em seguida, razão pela qual em tal conceito, de Previdência
Social Urbana devem ser incluídos o Regime Geral de Previdência Social e
o Regime Próprio de Previdência Social.
- Tanto é assim que o supracitado artigo 142 trata de "período de carência"
e o artigo 26 do Regulamento da Previdência Social (Dec. 3.048/99), em
seu parágrafo 5º, deixa expressamente consignado que: "§ 5º Observado
o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime
próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos,
inclusive para os de carência." (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
- Lembre-se que carência é "o tempo correspondente ao número mínimo
de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao
benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses
de suas competências."
- Assim, se as contribuições no regime próprio são consideradas para
todos os efeitos, inclusive carência, deve ser considerada para fixação do
próprio tempo de carência necessário, inclusive porque as contribuições
são consideradas em relação aos meses de suas competências, o que,
no caso, remete a data anterior a 24 de julho de 1991.
- Tendo a autora completado a idade mínima em 2006, o número necessário
à carência do benefício é o de 150 (cento e cinquenta) contribuições
para as aposentadorias, segundo o artigo 142 da LBPS.
- À vista do exposto, considerando as contribuições constantes no CNIS,
incluindo aquelas referentes ao regime próprio, a autora conta com número
superior ao mínimo exigido no artigo 142 da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INGRESSO
AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DE 24/7/1991. APLICABILIDADE
DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 142 DA LBPS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede ess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
- O(A) autor(a), nascido(a) em 1976, foi submetido(a) a perícia judicial
em 28/08/2015 (fls. 79/84) que concluiu pela ausência de incapacidade,
embora verificado quadro de "outros transtornos ansiosos".
- Diante da impugnação ao citado laudo e juntada de novos documentos
médicos, atestando a incapacidade do(a) autor(a) foi determinada a conversão
do julgamento em diligência para realização de nova perícia médica
(fls. 160 e verso).
- De acordo com o laudo pericial elaborado em 18/07/2016 (fls. 120/125) o(a)
autor(a) é portador(a) de "F60 - Transtornos específicos da personalidade
(...) F60.3 - Transtorno da personalidade com instabilidade emocional (...) F31
- Transtorno afetivo bipolar (...) F31.4 - Transtorno afetivo bipolar,
episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos (...)" estando
incapacitado(a) de forma total desde 2008. No mais, ressaltou o prognóstico
desfavorável.
- Entendo que este segundo laudo pericial deve prevalecer, pois contém
análise pormenorizada do quadro clínico e histórico médico, bem como
efetivada a avaliação nas dependências do "Hospital Espírita de Marília,
onde o(a) paciente encontrava-se internado desde o dia 14/07/2016".
- As atividades contidas no "Currículo do Sistema de Currículos Lattes"
e "site" da Secretaria Municipal de Cultura de Marília (fls. 133/145)
são de cunho acadêmico e realizadas de maneira esporádica, sendo assim,
não são capazes de infirmar as conclusões do laudo de fls. 120/125 ou de
caracterizar atividade profissional que impeça o deferimento do benefício.
- Correto, assim, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. As
parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde os
respectivos vencimentos.
- A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81
e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do
julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a concessão da tutela.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TUTELA ANTECIPADA
MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
- O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exe...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto
nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. No caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício
restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que
a parte autora nasceu em 06/10/1957, implementando o requisito etário em
06/10/2012 (fl. 17).
4. A parte autora apresentou vários documentos comprovando o exercício da
atividade rural.
5. Muito embora as testemunhas tenham sido unânimes em afirmar que a autora
trabalhou por boa parte de sua vida na lavoura, o fato é que a própria
autora afirmou, em seu depoimento pessoal, que parou de trabalhar há 10
(dez) anos para cuidar da neta e dos pais que ficaram doentes.
6. A parte autora deveria ter comprovado o labor rural, mesmo que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao
longo de, ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142
da Lei nº 8.213/91.
7. Não foi comprovado que a autora exercia a atividade rural quando completou
a idade mínima para se aposentar, sendo inadmissível a concessão do
benefício pleiteado.
8. Não se aplica, ao caso concreto, o entendimento consagrado no âmbito
do REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos.
9. Recurso da parte autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL EM PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DA IDADE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii)...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. A remessa oficial não merece ser conhecida, vez que interposta contra
a ação que julgou improcedente a ação.
3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
4. No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142
da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos
segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
5. Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
6. Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista
no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
7. Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
8. A prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial
Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
9. Considerando o implemento do requisito etário em 21/03/2015, a parte
autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício requerido (180 meses), conforme a determinação contida no
artigo 142 da Lei nº 8213/91.
10. A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
11. Para a comprovação da atividade rural, a autora juntou aos autos
diversos documentos, constituindo início de prova material.
12. A prova testemunhal evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural
da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos,
foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou
na lavoura e permaneceu até aproximadamente setembro de 2015 (um ano da
data da audiência), quando parou de trabalhar por motivo de doença.
13. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
14. O termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação,
momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da autora e a
ela resistiu.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
16. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
18. Remessa oficial não conhecida. Recurso da autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
COMPROVADOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. A remessa oficial não merece ser conhecida, vez que interposta contra
a ação que julgou improcedente a ação.
3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguint...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O apelado trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a
ruído superior a 90 dB em todo o referido período, com o consequente
reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o apelado faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem i...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIGILANTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- O exercício de funções de "guarda municipal", "vigia", "guarda" ou
"vigilante" enseja o enquadramento da atividade, pois equiparada por analogia
àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do quadro anexo
ao Decreto n.º 53.831/64.
- Nos períodos de 12/04/1979 a 20/01/1981, 11/07/1983 a 29/08/1986 e
15/06/1991 a 14/07/1993 consta que o autor trabalhou como motorista de
transporte coletivo (CTPS, fls. 21/22), correta a sentença, portanto, ao
reconhecer-lhe a especialidade, conforme código 2.4.2, do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
- No período de 20/12/1993 a 16/02/1994 consta que o autor trabalhou como
motorista de carro forte (CTPS, fl. 22), trabalhando armado (formulário
e laudo, fls. 49/52) correta a sentença, portanto, ao reconhecer-lhe
a especialidade, conforme no exercício da atividade, por analogia por
analogia àquelas categorias profissionais elencadas no código 2.5.7 do
quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
- De outro lado, não pode ser reconhecida a especialidade dos períodos de
01/09/1976 a 28/10/1976, 04/11/1976 a 25/04/1977, 01/07/1977 a 31/12/1977,
14/02/1978 a 10/05/1978, 02/05/1978 a 31/10/1978, 02/11/1978 a 04/03/1979,
02/05/1981 a 22/06/1981, 01/08/1981 a 16/11/1988 (CTPS, fls. 15/18), pois
consta apenas a profissão "motorista" sem especificação de qual veículo
o autor dirigia.
- No período de 15/02/2000 a 04/10/2005 consta que o autor trabalhou
como auxiliar de segurança em instituição de ensino (CTPS, fl. 25),
não havendo qualquer outra indicação sobre a que tipo de perigo esteve
exposto ou sobre qual a exata natureza de suas atividades.
- Igualmente, no período de 01/08/2007 a 29/04/2013, no qual o autor
alega que trabalhou como vigilante, consta atividade de porteiro na mesma
instituição de ensino (CTPS, fl. 26), não sendo possível o reconhecimento
da especialidade.
- No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como frentista nos períodos
de 01/07/1987 a 01/08/1987 (CTPS, fl. 19) e de 02/08/1987 a 16/11/1988
(CTPS, fl. 18), devendo ser tais períodos enquadrados pela exposição de
modo habitual e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5
e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do
Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço, conforme cálculo da sentença (fl. 247), após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço,
independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998,
c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial
de 100% do salário de benefício.
- A sentença deixou de condenar o INSS ao pagamento de honorários
sucumbenciais, sob fundamento de sucumbência recíproca. Diante da
concessão do benefício pleiteado pelo autor, entretanto, a sua sucumbência
ocorreu tão somente em relação ao reconhecimento de alguns períodos
especiais, com efeitos apenas sobre o cálculo da renda mensal inicial de seu
benefício. Dessa forma, também considerados os períodos especiais que são
reconhecidos por ocasião do julgamento do presente recurso de apelação,
deve ser considerada mínima a sucumbência do autor e, consequentemente,
fixados honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor em 10%
sobre o valor da condenação.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação do INSS a que
se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIGILANTE. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Para ser considerada ativid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE
REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º 1.348.633. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CONSECTÁRIOS. VERBA
HONORÁRIA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- A comprovação do labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
- Comprovado o exercício de labor rural pelo demandante em face dos documentos
colacionados aos autos dando conta da dedicação do segurado a faina campesina
desde a tenra idade até o início do exercício de atividade urbana. Provas
materiais confirmadas pela oitiva de testemunhas.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde
a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros moratórios com a observância do regramento
estabelecido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário n.º 870.947.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52
E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE
REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS MATERIAIS. INCIDÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º 1.348.633. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CONSECTÁRIOS. VERBA
HONORÁRIA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS
25, II, 39, I E II E 55, § 2, DA LEI 8.213. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
II -Presença de início razoável de prova material e testemunhal acerca
do trabalho campesino.
III - Comprovada a atividade rural nos períodos controversos, ressalvando
para efeitos da contagem de tempo, a impossibilidade de sobreposição dos
períodos de atividade rural reconhecidos pela sentença, com os períodos
de efetivo registro na CTPS.
IV- À luz do art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo
à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de
qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição,
com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência. No
tocante ao período posterior à edição da Lei 8.213/91 somente pode haver
o cômputo com as correspondentes contribuições, o que inocorreu nos autos.
V - O período reconhecido sem recolhimentos, posterior à edição da Lei
8.213/91 somente é aproveitado para benefícios diversos do pretendido,
conforme artigo 39 , inc. I, da Lei 8.213/91.
VI - Tempo e número de contribuições insuficientes para a concessão da
benesse.
VII - Revogação da tutela antecipada.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGOS
25, II, 39, I E II E 55, § 2, DA LEI 8.213. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
II -Presença de início razoável de prova material e testemunhal acerca
do trabalho campesino.
III - Comprovada a atividade rural nos períodos controversos, ressalvando
para efeitos da contagem de tempo, a imp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53, DA
LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. MENOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91.
II - Comprovado o exercício de labor rural em face ao conjunto probatório
apresentado, sendo viável o reconhecimento do trabalho rural a partir dos
12 anos. Precedentes.
III - Conforme o art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo
à contagem do tempo Rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de
qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição,
com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência.
IV - Tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse perseguida.
V - Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo
ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu.
VI - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros das
parcelas em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do v. acórdão.
VIII - Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E 53, DA
LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. MENOR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91.
II - Comprovado o exercício de labor rural em face ao conjunto probatório
apresentado, sendo viável o reconhecimento do trabalho rural a partir dos
12 anos. Precedentes.
III - Conforme o art. 55, §§ 1ºe 2º, da Lei 8.213/91,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III - Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 27.05.1997.
VIII - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data
do requerimento administrativo, em 22.06.2016 (fls. 51), ocasião em que a
autarquia tomou conhecimento da pretensão.
IX - Quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XI - Sentença reformada.
XII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA
HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Requisitos presentes. Tutela antecipada mantida.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que se tornou resistida a pretensão.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas,
eis que entre a data do requerimento administrativo e o ajuizamento do presente
feito, não decorreu lapso temporal superior ao quinquênio estabelecido
pelo art. 103 da Lei n.º 8.213/91.
- Apelação do INSS parcialmente provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. VERBA
HONORÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 01.01.2014.
VII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VIII - Embora tenha implementado o requisito etário, não comprovou o labor
rural em período imediatamente anterior ao implemento da idade.
IX - Apelação da parte autora improvida.
X - Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO
URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 05.12.2011.
VII - Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador
do marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana
superveniente.
VIII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
IX - Apelação da parte autora improvida.
X - Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO
URBANO. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITO SUSPENSIVO. TRABALHADOR
DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI
8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL, JUROS DA MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
- Somado o tempo de serviço rural sem registro ao urbano incontroverso,
restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de referência.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da entrada
do requerimento administrativo, dia em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão e a ela resistiu.
- A verba honorária, considerados a natureza, o valor e as exigências da
causa, deve ser mantida em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Benefício concedido. Apelo parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EFEITO SUSPENSIVO. TRABALHADOR
DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI
8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL, JUROS DA MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- Preliminarmente, afasta-se a alegação de ocorrência de coisa julgada,
tendo em vista que após o ajuizamento do Processo nº 2010.03.99.021557-2,
que tramitou perante a 1ª Vara de Altinópolis/SP, também versando sobre o
reconhecimento do labor rural exercido pela demandante para fins de concessão
de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, a qual teve a sua
procedência reformada por esta E. Corte, a autora sustenta na exordial que
continuou a exercer atividade rural, sendo que para amparar sua pretensão
anexou aos autos sua CTPS, com registro como trabalhadora rural, datado de
2016.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS
provida. Tutela antecipada revogada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- Preliminarmente, afasta-se a alegação de ocorrência de coisa julgada,
tendo em vista que após o ajuizamento do Processo nº 2010.03.99.021557-2,
que tramitou perante a 1ª Vara de Altinópolis/SP, também versando sobre o
reconhecimento do labor rural exercido pela demandante para fins de concessão
de aposentadoria por idade devida ao trabalhador rural, a qual teve a sua
procedência reformada por esta E. Corte, a autora sustenta na exordial que
continuou a exercer atividade rural, sendo que para ampar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovaçã...