PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha cumprido
a carência exigida, devendo ser considerados ambos os períodos (urbano e
rural) para esse fim. (Precedente do STJ, Segunda Turma, Recurso Especial -
1407613, Julg. 14.10.2014, Rel. Herman Benjamin, DJE Data:28.11.2014).
2. A lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida
pelo segurado no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito
etário ou requerimento administrativo (REsp nº 1.407.613, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, o Eg. STJ).
3. Comprovada a natureza mista do labor exercido no período de carência,
o regime será o do artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991, conforme
entendimento consolidado quando do julgamento do REsp nº. 1.407.613, segundo
o qual o segurado pode somar ou mesclar os tempos para fins de obtenção do
benefício de aposentadoria por idade (híbrida) aos 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, não importando se o segurado era
rural ou urbano à época do requerimento do benefício (REsp nº. 1.407.613,
julgamento em 14.10.2014, Rel. Ministro Herman Benjamin).
4. Considerando o implemento do requisito etário em 2008, a parte autora
deve comprovar a carência de 162 meses. O exercício da atividade urbana
restou demonstrado através do CNIS da autora no período de 01/08/2014 a
31/07/2015 (fl. 16), não sendo objeto de controvérsia.
5. Para comprovar suas alegações (atividade rural), a parte autora
apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em
03/02/1972, onde consta a qualificação de tratorista de seu marido e a sua
como doméstica (fl. 13); b) sua CTPS com um vínculo anotado sem data de
admissão e saída (fl. 14); c) certidão de venda e compra de imóvel rural
lavrada em 10/07/1998 , onde seu marido está qualificado como agricultor
e ela como do lar.(fl. 15).
6. Emerge dos autos que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação
do efetivo exercício pela parte autora da atividade rural pelo período de
carência exigido.
7. Nesse sentido, ainda que se confira valor probatório à cópia da certidão
de venda e compra, fato é que referido documento não comprova o exercício
de atividade rural, apenas a posse ou propriedade do imóvel, não servindo
como início de prova material. Demais disso, a prova testemunhal não se
mostra harmônica com os fatos narrados na inicial. A corroborar o expendido,
as testemunhas Aparecido e Edinéia falaram que a autora deixou de trabalhar
na roça desde 2010, aproximadamente, quando ela vendeu o sítio, fato sequer
mencionado nos autos.
8. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso
reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
9. Honorários advocatícios mantidos.
10. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. NÃO
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO
1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.
1. Dispõe o artigo 48, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei
nº. 11.718/2008, que o (a) segurado(a) terá direito a se aposentar por idade,
na forma híbrida, isto é, como trabalhador(a) rural e urbano(a), quando
atingir 65 (homens) ou 60 (mulheres) anos, não importando qual a atividade
exercida à época do requerimento do benefício, desde que tenha...
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no
artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência
de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número
de meses idêntico à carência do referido benefício.
III - Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra
prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação
de 180 contribuições mensais.
IV - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
V - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho
do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor,
quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática
de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se
a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do
lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
VI - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal
possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material
trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o
período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
VII- Com o implemento do requisito etário em 30/09/2010, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
a 2010, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de
meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido
(174 meses), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
VIII - A necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina
em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário,
restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
IX - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª
Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp
nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
X - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos: a) certidão de casamento com o primeiro marido, celebrado em
08/01/1972 onde ele está qualificado como lavrador e ela prendas domésticas
(fl. 14); b) certidão de óbito ocorrido em 10/11/1995 onde seu falecido
marido está qualificado como resineiro (fl. 15); c) sua CTPS com registros
rurais em 01/10/89 a 21/06/90, 03/07/95 a 19/06/98 e 01/02/99 a 27/07/2000
(fls. 17/20); d) CTPS de seu falecido marido com inúmeros vínculos rurais
até o ano de 1995 (fls. 21/26); e) CTPS de seu companheiro com inúmeros
vínculos rurais, sendo o último com data de admissão em 01/04/2010 sem
data de saída (fls. 29/37). Para comprovar a união estável, a autora
trouxe os seguintes documentos: a) declaração de união estável datada de
21/03/2014, de seu companheiro declarando a convivência marital há 08 anos
(fl. 39); b) declaração do proprietário do imóvel rural de residência
de Cornélio (fl. 40); c) declaração da secretaria de saúde do município
de Santo Antônio da Alegria declarando que o casal passou a ter prontuário
médico na municipalidade em 08/01/2014; d) certidão de casamento religioso
celebrado em 28/03/2009 (fl. 41); e) foto do casa (fl. 43).
XI- Os documentos trazidos peal parte autora constituem início razoável
de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
XII - Para a caracterização da condição de rurícola, deve-se levar
em consideração o histórico laboral do trabalhador perquirindo-se qual
atividade foi preponderantemente desempenhada durante toda a vida laborativa
do segurado. Isso porque, a condição de trabalhador rural exige verdadeira
vinculação do trabalhador à terra, a denotar que ele elegeu o labor
campesino como meio de vida.
XIII - O exercício de atividade urbana intercalada com a rural é
circunstância que não impede, isoladamente, o reconhecimento de eventual
direito à percepção de benefício previdenciário de trabalhador rural,
conforme Súmula n.º 46 da TNU.
XIV- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez
que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade
rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da
Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
XV - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
XVII - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVIII - Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ. De
ofício, alterados os critérios de correção monetária, nos termos do
expendido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA
LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
I - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar
o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
II - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência
Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inse...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM
ATIVIDADE RURAL. TEMPO RECONHECIDO EXCETO PARA CÔMPUTO DE CARÊNCIA -
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do
afirmado pela testemunha ouvida, estando plenamente comprovado que o autor
era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial,
devendo tal período ser averbado no registro da parte autora para fins
previdenciários, exceto para cômputo de carência.
-Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
-De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- É válido destacar que, embora o trabalhador rural não precise comprovar
o recolhimento de contribuições previdenciárias no período anterior à
vigência da Lei 8.213/1991 para que seja computado o tempo de serviço rural,
tal período não pode ser computado para efeito de carência.
- Recurso do INSS parcialmente provido, apenas para determinar que o tempo
laborado pela autora em atividade rural não pode ser computado para efeito
de carência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO EM
ATIVIDADE RURAL. TEMPO RECONHECIDO EXCETO PARA CÔMPUTO DE CARÊNCIA -
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91,...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO - TEMPO DE LABOR RURAL
RECONHECIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA
E POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do afirmado
pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor era
trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial.
- Ressaltado que, os períodos posteriores a 24/07/1991, data da edição
da Lei 8.213/1991 só podem ser reconhecidos como atividade de labor rural
para fins de aposentadoria por tempo de serviço, se houver os respectivos
recolhimentos das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei 8.213/91,
do artigo 58, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 201, 7º, da Constituição
Federal.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ).
- Recurso do INSS parcialmente provido, determinado que o período reconhecido
na sentença não seja computado para efeito de carência.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO - TEMPO DE LABOR RURAL
RECONHECIDO NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU - EXCETO PARA EFEITO DE CARÊNCIA
E POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO.CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Embora a sentença tenha determinado o cômputo de tempo a cargo do
INSS, de fato não se trata de decisão condicional, pois taxativamente
reconheceu os períodos requeridos pela parte autora, consignando que,
caso fossem suficientes, o pedido de aposentadoria deveria ser concedido,
nos termos constantes da inicial, antecipando a tutela para implantação
imediata do benefício.
- Ressalta-se que o benefício foi implantado nos termos em que pedido e
sentenciado e o INSS sequer apelou.
- Nesse sentido, não há interesse da parte em recorrer.
- Quanto ao pedido de a data do início de pagamento ser a data do requerimento
administrativo, tal razão não lhe socorre. A Súmula 111 do STJ garante
que os atrasados deverão ser pagos atualizados desde quando deveriam ter
sido pagos, até a data da sentença, no caso, 01/12/2014. Correta, portanto,
a DIP determinada.
- Por outro lado, tendo em vista que a r.sentença não especificou a
forma de cálculo dos juros e correção monetária, passo a estipulá-los
de ofício. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios
estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº
870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral,
quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta
de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com
a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Sentença mantida. Apelação parcialmente conhecida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO.CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- Embora a sentença tenha determinado o cômputo de tempo a cargo do
INSS, de fato não se trata de decisão condicional, p...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pelas perícias médicas incapacidade para o trabalho.
III - Desnecessária produção de nova perícia porque o laudo médico foi
feito por profissional habilitado, inclusive na área de psiquiatria, bem como
suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e psíquico). Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pelas perícias médicas incapacidade para o tra...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL. TEMPO DE SEVIÇO
ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS DER.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
III. A atividade indicada na CTPS do autor não consta dos decretos e
sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento
profissional mesmo antes de 05/03/1997, quando passou a ser obrigatória a
apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
IV. Em regra, o reconhecimento da atividade especial restringe-se aos períodos
constantes do PPP na data de sua expedição. Não se pode supor que tais
condições perduraram após a data em que o documento foi expedido, sob pena
de haver julgamento baseado fundado em hipótese que, apesar de possível,
não se encontra comprovada nos autos.
V. O autor não atingiu os 25 anos de atividade em condições especiais, com
o que não é possível a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
VI. Recurso da parte autora improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL. TEMPO DE SEVIÇO
ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA
DER. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANUTENÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS APÓS DER.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do t...
AGRAVOS INTERNOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. TERMO
INICIAL. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. AGRAVOS INTERNOS DAS
PARTES IMPROVIDOS.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravos Improvidos.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTO PERÍODO TRABALHADO. TERMO
INICIAL. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. AGRAVOS INTERNOS DAS
PARTES IMPROVIDOS.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundam...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
IV - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO
INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
III - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Or...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE
INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE
TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42,
e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Os valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente
revogada, devem ser devolvidos pelo(a) beneficiário(a), nos termos do
julgamento do STJ (REsp 1.401.560/MT).
V - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Apelação do INSS provida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
EM RELAÇÃO AO REINGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE
INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE
TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimen...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DAS
PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO. BENEFÍCIO
MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede o exercício do
trabalho habitual. Possibilidade de reabilitação para atividade compatível
com as limitações diagnosticadas.
V - A manutenção da atividade habitual após o ajuizamento da ação
ocorre porque a demora na implantação do benefício previdenciário,
na esfera administrativa ou judicial, obriga o(a) segurado (a), apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir
a subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando
suas enfermidades. O benefício é devido também no período em que o(a)
autor(a) exerceu atividade remunerada.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde
os respectivos vencimentos e de juros moratórios desde a citação.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - O(A) autor(a) sucumbiu em parte mínima do pedido, portanto, mantida a
condenação do INSS em honorários advocatícios. Tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da citada verba será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida
parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do(a)
autor(a) improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÕES DAS
PARTES. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE REMUNERAÇÃO. BENEFÍCIO
MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
CONHECIDA E PARCIALENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO
AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE FACULTATIVO(A). BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PREJUDICADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao ingresso do(a) autor(a) como
contribuinte facultativo(a) da Previdência Social. Vedação do § 2º do
art. 42, e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
V - Apelação do INSS provida. Apelação do(a) autor(a) prejudicada.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÕES. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO
AO INGRESSO DO AUTOR(A) NO RGPS COMO CONTRUINTE FACULTATIVO(A). BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PREJUDICADA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, sal...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO
INSS. REMESSA OFICIAL. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO
REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
COMFIGUIRADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Incapacidade em data anterior ao reingresso do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42,
e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
IV - A litigância de má-fé demonstra a falta de dever de probidade para
com os demais atores do processo. Não há indicativos de que isso tenha
ocorrido no caso. O(A) autor(a) exerceu regularmente o direito de ação,
apresentando os argumentos que sustentam sua tese, sem incorrer em quaisquer
dos incisos do art. 80 do CPC.
V- Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO
INSS. REMESSA OFICIAL. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO
REINGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
COMFIGUIRADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o c...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO
INSS. PREEXISTÊNCIA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e correção monetária não
analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente. Qualidade de segurado(a)
mantida. Preexistência afastada. Carência cumprida. Benefício mantido.
V - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO
INSS. PREEXISTÊNCIA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e correção monetária não
analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
II...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO
INSS. PREEXISTÊNCIA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e honorários advocatícios não
analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos do
inconformismo.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente. Qualidade de segurado(a)
mantida. Preexistência afastada. Carência cumprida. Benefício mantido.
V - Termo inicial do benefício mantido, pois comprovado que a suspensão
administrativa ocorreu de forma indevida.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO
INSS. PREEXISTÊNCIA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedidos relativos aos juros de mora e honorários advocatícios não
analisados, uma vez que a sentença foi proferida exatamente nos termos...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o
auxílio-doença.
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO
DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacid...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO
RETIDO. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Agravo retido não conhecido diante da ausência de reiteração.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e permanente. Qualidade de segurado(a)
e cumprimento da carência demonstrados. Benefício mantido.
V - Termo inicial do benefício mantido, pois, em regra, ele deve corresponder
à data da cessação administrativa do auxílio-doença, contudo, vedada
a reformatio in pejus.
VI - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Remessa oficial e agravo retido não conhecidos. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL. AGRAVO
RETIDO. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO(A). TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. BENEFÍCIO MANTIDO. REMESSA OFICIAL E AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Agravo retido não conhecido diante da ausência de reiteração.
III - Para a concessão da aposenta...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAS
PERÍCIAS. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pelas perícias médicas incapacidade para o trabalho.
III - Desnecessária produção de novas perícias porque os laudos médicos
foram feitos por profissionais habilitados, bem como suas conclusões
basearam-se em exames médicos (laboratorial e físico). Não houve prejuízo
às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVAS
PERÍCIAS. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pelas perícias médicas incapacidade para o t...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO
INSS. INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e permanente. Benefício mantido.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. APELAÇÃO DO
INSS. INCAPACIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisit...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, porque foram carreadas
aos autos as provas necessárias à comprovação das alegações. Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para a atividade
habitual ("eletricista residencial").
IV - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, porque foram carreadas
aos autos as provas necessárias à comprovação das alegações. Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade tot...