PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurado não foram analisadas, à míngua
de impugnação específica da autarquia em seu recurso.
III- A alegada incapacidade parcial e permanente para o trabalho em geral da
autora de 55 anos ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Foram
constatadas restrições "para atividades que demandam sobrecarga de joelhos
(movimentos de carregar peso, agachar, abaixar e caminhar frequentemente)
e/ou de coluna vertebral (esforço físico intenso, sobrecarga axial de
peso e movimento repetitivos de dorsoflexão de tronco)" (fls. 241). Há
que se registrar que a rescisão do contrato de trabalho com a empresa
Cooperativa Agroindustrial Copagril, último vínculo empregatício da autora,
deu-se em 11/2/10, sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive
rescisão antecipada do contrato a termo, código de ocupação "ABATEDOR -
8485-05", conforme consulta realizada no CNIS referente ao detalhamento de
relação previdenciária. Embora não caracterizada a total invalidez -
ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -,
devem ser considerados outros fatores, como a idade, o tipo de atividade
habitualmente exercida, ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos
levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar
outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser concedida a aposentadoria por
invalidez pleiteada na exordial. Consigna-se, contudo, que o benefício não
possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101,
da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada na perícia
judicial, em 18/7/11, conforme "relato de queda", com "entrose do joelho
esquerdo, piora do quadro e evolução arrastada desde então" (fls. 241).
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à
sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111,
do C. STJ.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE EVIDÊNCIA MANTIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tan...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa arguida pela parte autora,
tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes
para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª
Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, não ficou comprovada a alegada incapacidade, à míngua de
laudo médico pericial. Intimada de forma inequívoca da realização da
perícia médica, a demandante não compareceu à mesma.
IV- Não ficou demonstrada para exercer sua atividade laborativa, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão do
benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
I- Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa arguida pela parte autora,
tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes
para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª
Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a co...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. EMPREGADA RURAL DOS
GENITORES E LABOR SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º
e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO RETROAGE SUFICIENTEMENTE
PARA COMPROVAR LABOR PARA EMPREGADORES. PROVA MATERIAL DEMONSTRA EXCEDENTE
DE PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÃO-DE-OBRA
ASSALARIADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida,
nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
II - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da
condição etária.
III - Os depoimentos testemunhais não alcançam a maior parte (entre os
anos de 1986 e 2006) do período pretérito no qual a autora assevera ter
laborado com empregada dos genitores. Mostrou-se impossível os depoentes
terem presenciado o labor exercido pela autora no período retromencionado,
pois as testemunhas sequer a conheciam.
IV- A documentação trazida aos autos não traduz atividade rural desenvolvida
no período de 27/01/2012 até 13/06/2016 (data da propositura da presente
ação) sob o manto da economia familiar, lembrando-se aqui, que a atividade
em regime de economia familiar pressupõe rudimentar economia rural de
subsistência, uma pequena roça onde residem todos os membros de uma mesma
família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu
sustento.
V - Conjunto probatório demonstra produção em quantidades e valores
vultosos, cujos excedentes são incompatíveis com o regime de economia
familiar.
VI - Conquanto os depoimentos testemunhais sejam tendentes a corroborar que a
parte autora trabalhou na atividade rural em regime de economia familiar, não
se há de admitir prova exclusivamente oral, por força da Súmula 149 do STJ.
VII - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. EMPREGADA RURAL DOS
GENITORES E LABOR SOB O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º
e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO RETROAGE SUFICIENTEMENTE
PARA COMPROVAR LABOR PARA EMPREGADORES. PROVA MATERIAL DEMONSTRA EXCEDENTE
DE PRODUÇÃO INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÃO-DE-OBRA
ASSALARIADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, as...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A
QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento
da atividade rural no período de 22/6/72 a 15/12/75. Ressalva-se que o
mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram
simultaneamente vencedores e vencidos.
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III-...
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Deve ser retificado, de ofício, o erro material constante na R. sentença
para que passe a constar "04.10.1973 a 03.02.1981" e "18.02.1981 a 24.07.1991"
em substituição a "04.07.1973 a 03.02.1981" e "18.02.1981 a 27.07.1991".
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos
mesmos deve ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa,
bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a
especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Merece ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela, tendo em
vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
IX- Os valores recebidos a título de auxílio-doença deverão ser descontados
na fase da execução do julgado, tendo em vista que é vedado o recebimento
conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Deve ser retificado, de ofício, o erro material constante na R. sentença
para que passe a constar "04.10.1973 a 03.02.1981" e "18.02.1981 a 24.07.1991"
em substituição a "04.07.1973 a 03.02.1981" e "18.02.1981 a 27.07.1991".
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicad...
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO
CABIMENTO. INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma,
concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma
vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O
perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar
do benefício aliado à idade avançada da parte autora, motivo pelo qual
entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos
efeitos da tutela.
II - Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta
sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
III- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida
e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO
CABIMENTO. INTERESSE RECURSAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir
efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma,
concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma
vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, é de ser manti...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta as parcelas vencidas até a data do julgamento da apelação.
VII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos,
tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho
seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais
(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57 c/c art. 49, inc. II,
da Lei nº 8.213/91.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o
valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado,
nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que
se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta as parcelas
vencidas até a data do julgamento da apelação.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade te...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
IV- Afastada a alegação do INSS em relação à impossibilidade de
reconhecimento dos períodos supostamente especiais, em razão da divergência
de endereços das empresas constantes dos formulários e da CTPS, tendo em
vista que as perícias técnicas foram realizadas nos efetivos locais de
trabalho do segurado, consoante informações dos laudos técnicos.
V- A aposentadoria por tempo de contribuição do requerente deve ser revista
para inclusão em seu cálculo dos períodos especiais reconhecidos nos
presentes autos.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte,
inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma
Processual.
- Não se conhece da apelação de fls. 76/82 em vista da preclusão
consumativa, pois houve interposição do mesmo recurso, pelo INSS, em
momento processual anterior.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da entrada
do requerimento administrativo, dia em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão e a ela resistiu.
- Com relação aos índices de correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Sentença de procedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADORA
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
- Remessa oficial não conhecida. O Novo CPC modificou o valor de alçada
para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de
jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal
condenações da União em valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse
preceito tem incidência imediata aos feitos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SEM
CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM
RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 18/01/1951 e completou o requisito idade mínima
em 18/01/2011 (fl.07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.07); emissão de
contra-cheque para o autor, da prefeitura de Birigui, tendo sua profissão
como gari, data de admissão em 1989 e competência em 2016 (fl.08); conta
de luz residencial do autor, com vencimento em 06/2016 (fl.09); certidão
de casamento, celebrado em 25/10/1975, onde consta a profissão de lavrador
(fl.10); certidões de nascimento dos filhos do autor, em 1976, 1978 e
1983, onde consta a sua profissão de lavrador (fls. 11/13); certificado
de dispensa do exército, em 1971, tendo como profissão a de lavrador
(fl.14); título eleitoral, onde consta a profissão de lavrador, em 1971
(fl.15); certidão emitida pela Delegacia Regional Tributária de Araçatuba,
onde consta o registro do autor como produtor rural meeiro na Fazenda Bela
Vista, com início de atividade em 1979 e cancelamento em 1993. Certidão
requerida pelo autor em 2007, onde consta que sua profissão é de gari
(fls.16 e 18); certidão emitida pela Secretaria da Segurança Pública, em
2007, constando que o autor ao requerer a certidão de identidade em 1973,
declarou ser lavrador (fl.17); termo de rescisão de contrato de parceria
agrícola rural, onde consta o autor como meeiro, em 1989 (fl.20).
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada
aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela
prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora,
no entanto, não há demonstração nos autos de que a atividade da autora
foi exercido no período de exercício laboral pelo prazo de carência,
ou seja, 180 (cento e oitenta meses) para a implementação do benefício,
tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício
ou perfazimento da idade necessária à aposentação.
-Não se permite, assim, a concessão do benefício com fulcro no artigo
143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da
imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento
jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ
e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SEM
CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM
RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 18/01/1951 e completou o requisito idade mínima
em 18/01/2011 (fl.07), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.07); emissão de
co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 15/03/1954 e completou o requisito idade mínima
em 15/03/2009 (fl.08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.08); cópia da
CTPS com registro de vínculo rural de 1990 a 1995 e 2009 a 2011 (fls. 10/13);
CNIS com anotações de vínculos de 1990/1995, 1998/1999, 1999/2001, 2002
e 2009/2011 (fl.14); declarações da escola estadual Prof. Sylas Baltazar
de Araujo de que os filhos da autora estudaram de 1995 a 2003 e consta como
endereço residencial delas a Chácara Wolpert, em Miracatu/SP (fls. 17/19).
- As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora trabalhou na
"Wopert", na plantação de flores, há muito tempo atrás e depois, trabalhou
no Sítio Fava, com bananas. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou
" Eu trabalhei em plantação de flores, na floricultura e em bananal. Na
floricultura trabalhei em 1985, depois tive que sair por problemas de
saúde. Trabalhei seis anos nessa floricultura (..) Depois disso, fiquei em
casa para cuidar dos afazeres domésticos. Depois disso trabalhei no Sítio
Fava, em Miracatu. Há dez anos, parei de trabalhar em razão de problemas
de saúde. Comecei a trabalhar muito nova...".
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material e tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos
autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, a demonstrar
que a parte autora manteve-se de forma predominante nas lides rurais, em
período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido
o requisito da imediatidade mínima exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
- No entanto, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de carência
exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91, ou seja, 180 (cento e oitenta
meses) para a implementação do benefício.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ
e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE
CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO
DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 15/03/1954 e completou o requisito idade mínima
em 15/03/2009 (fl.08), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 168 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.08); cópia da
CTPS com regis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 01/01/61 e completou o requisito idade mínima
em 01/01/2016 (fl.06), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.06); certidão
de casamento celebrado em 15/08/81 e averbação de divórcio em 04/11/02
(fls.07); cópia da CTPS com anotações de vínculos de trabalho rural de
1976 a 1977 (fls. 08/11). O INSS juntou com a contestação os informes do
CNIS (fls. 30/35) onde constam os vínculos rurais trabalhistas da autora nos
períodos de 1976/1977 e 1985 e também o CNIS do marido da autora constando
vínculos rurais nos períodos de 1976 a 1995 e urbano de 2000 a 2006. As
testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a autora sempre trabalhou na
roça, com vários empreiteiros, no entanto, não foram claras e firmes
ao alegarem que a parte parou de trabalhar há 4 meses. Assim, embora,
favoráveis à parte autora, os depoimentos são frágeis, não oferecendo
certeza necessária para corroborar com início razoável da prova material.
- Orientação pretoriana no sentido de que a qualificação de lavrador do
marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível
à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua
atividade rural.
-Verifica-se que a parte autora preencheu o tempo de carência exigido pelo
artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
-No entanto, não se permite a concessão do benefício com fulcro no artigo
143 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não há a necessária comprovação da
imediatidade anterior à percepção do benefício, nos termos do entendimento
jurisprudencial do E.STJ (Resp 1354.908).
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a 12%
sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ e
do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 01/01/61 e completou o requisito idade mínima
em 01/01/2016 (fl.06), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.06); certidão
de casamen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 01/02/1959 e completou o requisito idade mínima
em 01/02/2014 (fl.10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11); cópia da CTPS
com registro de vínculo rural em 2000 (fls. 12/14); certidão de nascimento
dos genitores da autora, em 1956, onde consta a profissão de seu pai como
lavrador (fl.15); certidão de óbito do pai da autora em 1996 (fl. 16);
- Os documentos trazidos não se apresentam como início ao menos razoável
de prova material.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, certo é que nos termos da Súmula de nº 149 do Superior
Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada
de, pelo menos, um início razoável de prova documental.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
- Com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários a
12% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ
e do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora nasceu em 01/02/1959 e completou o requisito idade mínima
em 01/02/2014 (fl.10), devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142
da Lei nº 8.213/91. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: documentos pessoais (fl.11); cópia da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº149 DO
STJ. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos), devendo
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, não apresentou
documentos que indicam qualificação de lavrador dos membros da família,
sendo que o documento que consta a referida profissão não traz comprovação
de tempo rural necessário de trabalho, tampouco de que era o pertencente
ao genitor da autora.
3.Os informes do CNIS não comprovam o trabalho rural exercido no prazo de
carência, quer pela autora, quer por outro parente.
4.A prova testemunhal por si só, não pode amparar a concessão do
benefício.Aplicação da Súmula nº 149 do STJ.
5. Não há comprovação de labor rural conforme pedido, pelo prazo
de carência com imediatidade anterior a demonstrar que estava a autora
trabalhando no campo quando do requerimento.
6.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
7.Majoração de honorários decorrente da apelação, observada a gratuidade
da justiça.
8.Improvimento da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº149 DO
STJ. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MAJORAÇÃO
DE HONORÁRIOS OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos), devendo
demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 meses,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, não apresentou
documentos que indicam qualificação...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Caracterização de atividade especial como Cirurgião-Dentista nos
períodos reconhecidos pela r. sentença. No que diz respeito à atividade de
autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que
reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma
habitual e permanente, não eventual nem intermitente aos agentes nocivos,
conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.032/95.
III - A categoria profissional de dentista está prevista no Decreto
53.831/64, conforme código 2.1.3 "Medicina, Odontologia e Enfermagem",
ou seja, o legislador presumia que tais trabalhadores estavam expostos a
agentes biológicos nocivos.
IV - Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Pericial comprovando a
exposição do demandante, de modo habitual e permanente, a agentes físicos,
químicos e biológicos, estes causadores de moléstias contagiosas, previstos
expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código
1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
V - Mantida a concessão da benesse
VI - Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha compl...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. TEMPO RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. O princípio da identidade física do juiz, albergado no artigo 132 do
revogado Código de Processo Civil de 1973, não é absoluto, podendo ser
flexibilizada a regra que determina que o juiz que presidiu a instrução
deve proferir a sentença, conforme previsão do próprio artigo.
2. Apesar de não haver notícia se o juiz titular estava convocado,
licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, é
certo que não houve prejuízo ao autor, que inclusive teve o período rural
reconhecido de acordo com a prova oral colhida na audiência de instrução e
julgamento. Assim, inocorreu cerceamento de defesa ou análise teratológica
das provas produzidas, inexistindo prejuízo e a consequente nulidade da
sentença.
3. A carteira de trabalho, in casu, é documento servível como início de
prova material, assim como os recibos de férias e de salários em nome do
autor, nos anos de 1970 (01/10/70) a 1976 (30/06/76), e em nome do genitor
do autor de 1957 a 1976, no sítio São João. A prova testemunhal veio a
corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar
o reconhecimento do trabalho alegado no período da sentença: 13/04/1968
(a partir dos 12 anos de idade) a 12/09/1976 (quando passou a ter registro
em carteira de trabalho).
4. Os períodos de suposta atividade rural entre os registros em carteira
não podem ser reconhecidos, pois a prova testemunhal não os abrangeu.
5. Apesar de o trabalho no campo ser extremamente desgastante, estando sujeito
a diversas intempéries, tais como, calor, frio, sol e chuva, certo é que a
legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde
e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo,
assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como
insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.
6. No que concerne à carência relativa à concessão da aposentadoria
por tempo de serviço, períodos rurais reconhecidos sem contribuições
anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência,
nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Assim, não merece
reparo a sentença recorrida nesse tocante, uma vez que o autor não perfaz
o total de contribuições exigidas.
7. Apelações improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. TEMPO RURAL. PARCIAL RECONHECIMENTO. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
1. O princípio da identidade física do juiz, albergado no artigo 132 do
revogado Código de Processo Civil de 1973, não é absoluto, podendo ser
flexibilizada a regra que determina que o juiz que presidiu a instrução
deve proferir a sentença, conforme previsão do próprio artigo.
2. Apesar de não haver notícia se o juiz titular estava convocado,
licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou apo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/09/2008 (fl.07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: matrícula de imóvel rural, tendo como adquirentes a autora e
seu marido (fl. 11); certidão de casamento, em que consta a qualificação
do marido da autora como lavrador, em 1972 (fl. 12); contrato particular
de compromisso de venda e compra, tendo como compromissário comprador,
o marido da autora (fls. 13/15); notas fiscais de produtor rural, tendo
como destinatário das mercadorias o marido da autora (fls. 18/21; 23/26;
35/40); guia de recolhimento de multas e juros - INCRA e, carteira de sócio
no sindicato dos trabalhadores rurais de Pedregulho/SP, em nome do marido
da autora (fl. 22); comprovante de entrega do PAC - sistema nacional de
cadastro rural e, ficha de inscrição e declaração cadastral - produtor,
em nome do marido da autora (fls. 27/32); pedido de talonário de produtor,
em nome do marido da autora (fls. 33/34).
- As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes ao afirmar que conhecem
a autora há muito tempo e que ela trabalhou na roça, juntamente com seu
marido, por uns 25 anos, em economia familiar, no sítio Macaubas. No entanto,
informaram também, que faz uns 20 anos em que a autora é dona de uma loja
de roupas.
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material, porém, ainda em análise dos autos, embora a prova oral
se direcione para o fato de ter a parte autora exercido atividade rural,
inclusive seu marido, os depoimentos apontam que ela parou de trabalhar na
lavoura há uns 20 anos. Sendo assim, não se mostrou cumprida a exigência da
imediatidade anterior do trabalho rural do requerente, conforme entendimento
que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo documentos contemporâneos
que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA AUTORA COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/09/2008 (fl.07),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: matrícula de imóvel rural, tendo como adquirentes a autora e
seu mari...