PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/05/2011 (fl. 08),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.08); certidão de casamento da autora,
celebrado em 17/11/79, onde consta a profissão de seu marido de lavrador
(fl.09); cópia da CTPS sem registro (fls. 10/12); cópia da CTPS do marido da
autora com vínculos urbanos e rurais (fls. 14/24); comunicado de indeferimento
do benefício (fl. 25).
-Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material, porém, verifica-se que a autora não preencheu o tempo de
carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Ainda em análise dos autos, embora a prova oral se direcione para o
fato de ter a parte autora exercido atividade rural, há depoimento que
afirme que ela parou de trabalhar há uns 5 anos. Sendo assim, não se
mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior do trabalho rural
da requerente, conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP,
não havendo documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/05/2011 (fl. 08),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.08); certidão de casamento da autora,
celebra...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE
DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/09/2008 (fl. 13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.11/17, 33/40); certidão de casamento
do autor, celebrado em 05/08/72, onde consta sua profissão de lavrador
(fl.11); cópia da CTPS, onde consta registros de vínculos rurais e urbanos
(fls. 14/17); certidão de óbito do pai do autor, em 28/10/61, onde consta
a profissão de lavrador (fl.33); comunicado de indeferimento do benefício
(fl. 34); declaração de Rubens Justo Fernandes, proprietário de imóvel
rural, Fazenda Irondê, de que o autor foi trabalhador rural no período de
05/70 a 05/78 e a relação de registros de empregados (fl.35/40).
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material, porém, verifica-se que o autor não preencheu o tempo de
carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade
anterior do trabalho rural do requerente, conforme entendimento que deflui
do REsp nº 1.354.908/SP.
- Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença,
na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Reexame necessário não conhecido. Provimento do recurso. Sentença
reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE
DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO
AUTOR COM RESSALVA. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/09/2008 (fl. 13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 162 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Quanto ao reexame necessário, o acórdão embargado é claro ao destacar
que a análise de seu conhecimento se dá conforme a regra processual vigente,
aplicando-se, assim, o dispositivo do Código de Processo Civil que afasta
o reexame necessário quando a condenação ou proveito econômico obtido na
causa tiver valor inferior a mil salários-mínimos (art. 496, §3º, I, CPC).
4. No caso dos autos, que trata de conversão de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, é evidente que a condenação
não atingirá tal valor, equivalente a R$954.000,00 (novecentos e cinquenta e
quatro mil reais), especialmente quando se considera que o atual limite máximo
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é de R$5.645,80.
5. Dessa forma, não há nenhuma omissão ou contradição no acórdão
embargado ao não conhecer do reexame necessário.
6. Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
7."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril
2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
8. Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
9. Embargos de declaração a que se nega provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA
ILÍQUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro
material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem
provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível
conceder-lhes efeitos infringentes.
3. Quanto ao reexame necessário, o acórdão embarga...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente químico álcalis caustico, enquadrado no item 1.2.11
do Decreto n. 53.831/64; como motorista de caminhão, atividade considerada
especial, uma vez que enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64; como auxiliar de almoxarifado, exposto de modo habitual
e permanente, ao agente agressivo ruído em níveis superiores a 80dB(A)
e; junto à Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, exposto a
agentes biológicos prejudiciais à saúde, o que enseja o enquadramento
da atividade com fundamento no código 1.3.1 do anexo III do Decreto n.º
53.831/64 e no item 1.3.1 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79, bem como a
agentes químicos, tais como, inseticidas organofosforados, corroborando o
reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no código 1.2.11 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64 e código
1.0.3 do Decreto 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
IV- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, deve ser mantida
em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências
da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V - Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente químico álcalis caustico, enquadrado no item 1.2.11
do Decreto n. 53.831/64; como motorista de caminhão, atividade considerada
especial, uma vez que enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto
nº 53.831/64; como auxiliar de almoxarifado, exposto de modo habitual
e permanente, ao agente agressivo...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenciário
a que não faziam direito por aproximadamente dois anos, tendo causado
substancial prejuízo à autarquia previdenciária.
3- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária, no valor
de 10 (dez) salários mínimos.
4- Apelos desprovidos.(Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73278 0001178-62.2005.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS
RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELOS DESPROVIDOS.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que os réus agiram,
livre e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante
a fraude, induziram a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. Manutenção. As consequências do delito possuem
reprovabilidade acima da média. Os réus perceberam benefício previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional . A sentença
que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados
requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança
jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
IV- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
V- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural nos períodos de 4/9/71 (data em que completou 12 anos)
a 1º/1/84. Ressalva-se que o mencionado tempo não poderá ser utilizado
para fins de carência.
VI- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Sentença anulada parcialmente ex officio. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional . A sentença
que condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados
requisitos pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança
jurídica buscada pela via da jurisdição.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA.
I- Reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido,
caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto
nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15.
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Com relação ao termo inicial do benefício, verifica-se que a parte
autora acostou aos autos prova do pedido formulado na esfera administrativa
(fls. 21). Logo, correta seria a concessão do benefício a partir de
29/1/14 (data do requerimento administrativo). Todavia, considerando o que
foi pleiteado pela parte autora na exordial e em respeito à vedação legal
ao julgamento ultra petita, excepcionalmente o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data do ajuizamento da ação (6/11/13).
V- Comprovado o cumprimento dos requisitos exigidos pelos arts. 143 e 48
da Lei n.º 8.213/91, deve ser concedida ao autor a aposentadoria por idade
devida ao trabalhador rural, a partir da data do ajuizamento da ação até
a data de seu falecimento, ocorrido em 30/1/15 (fls. 93).
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte
autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não
efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias
são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça
Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas
ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei
Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
IX- Sentença anulada de ofício. Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. II,
do CPC/15, pedido julgado procedente. Apelação do INSS prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013,
§3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA.
I- Reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido,
caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto
nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15.
III- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos
testemunhais produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de
rurícola da parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
IV- Co...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- De início, da análise do recurso interposto pela autarquia, observa-se
que a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento do labor rural
nos períodos de 10/8/76 a 31/12/79 e 1º/1/82 a 30/12/86, sem registro em
CTPS, bem como das atividades especiais nos lapsos de 22/9/02 a 27/8/03 e
28/8/03 a 31/3/11.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural nos períodos de 10/8/76 a 31/12/79 e 1º/1/82 a 30/12/86.
IV- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- De início, da análise do recurso interposto pela autarquia, observa-se
que a questão ainda controversa restringe-se ao reconhecimento do labor rural
nos períodos de 10/8/76 a 31/12/79 e 1º/1/82 a 30/12/86, sem registro em
CTPS, bem como das atividades especiais nos lapsos de 22/9/02 a 27/8/03 e
28/8/03 a 31/3/11.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à ép...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Preliminarmente, observa-se que a sentença foi julgada parcialmente
procedente, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, ficando
afastado eventual cunho condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não
está sujeita ao duplo grau obrigatório. Quadra ressaltar, adicionalmente,
que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que
fossemos considerar o valor atribuído à causa.
III- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
IV- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
V- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
VI- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período de 12/2/73 a 3/2/78. Ressalva-se que o mencionado
tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
VII- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VIII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IX- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram
simultaneamente vencedores e vencidos.
X- Sentença restringida de ofício. Matéria preliminar rejeitada. No mérito,
apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Preliminarmente, observa-se que a sentença foi julgada parcialmente
procedente, apenas para reconhecer o exercício da atividade rural, ficando
afastado eventual cunho condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não
está sujeita ao duplo grau obrigatório. Quadra ressaltar, adicionalmente,
que o valor de 1.000 salários mínimos nã...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42
a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o
preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o
cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº
8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa;
iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência
Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O termo inicial do benefício, in casu, deveria ter sido fixado a partir do
requerimento administrativo. No entanto, dada a ausência de impugnação da
parte autora e, em observância ao princípio da non reformatio in pejus,
deve ser mantido como dies a quo a data do início da incapacidade, nos
termos da r. sentença monocrática.
- O termo inicial do benefício, in casu, deveria ter sido fixado a partir do
requerimento administrativo. No entanto, dada a ausência de impugnação da
parte autora e, em observância ao princípio da non reformatio in pejus,
deve ser mantido como dies a quo a data do início da incapacidade, nos
termos da r. sentença monocrática.
No que tange ao pleito do não pagamento do benefício nos meses trabalhados
pela parte autora, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o
recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve
exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava
incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA
MANTIDA.
- Insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente
da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15),
a remessa oficial não há de ser conhecida.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- A parte autora não prova sua incapacidade total e permanente, sendo devido
apenas o auxílio-doença.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA
MANTIDA.
- Insta salientar que, em virtude da alteração legislativa decorrente
da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15),
a remessa oficial não há de ser conhecida.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- A pa...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
II- A informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de
descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos, conforme a
decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
III- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada,
afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de
custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto,
deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte,
não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que,
por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, §
5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Agravo da parte autora parcialmente provido. Agravo do INSS improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113...
APELAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL -
REQUISITOS COMPROVADOS- ECONOMIA FAMILIAR - APELAÇÃO IMPROVIDA
1.Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso
de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação de
tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
2. A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/09/2011 (fl.13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl. 13); certidão de casamento, em 19/01/80,
onde consta a profissão do marido da autora como lavrador (fl.14); ITR
de propriedade rural, com atualização cadastral, exercícios 2007 e 2008
(fls.15/21); certidão de propriedade rural em nome da autora (fl.22). As
testemunhas ouvidas em juízo foram firmes e precisas em seus depoimentos,
ao afirmarem que a autora sempre trabalhou na lavoura, ajudando seus pais e,
depois de casada, continuou trabalhando na roça, em economia familiar, no
cultivo de feijão e milho. Foram uníssonas ao informar que a autora ainda
segue trabalhando, com seu marido, na propriedade da família (mídia -
fl.45).
3-A prova testemunhal veio em apoio e complemento da prova documental
produzida.
4- É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que
documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos.
5- Orientação pretoriana no sentido de que a qualificação de lavrador do
marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível
à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua
atividade rural.
6- Os depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto
à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora, apta a tornar viável
a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que,
como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova
oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora ainda se mantém
nas lides rurais, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade mínima
exigida pelo art. 143 da Lei nº 8.213/91.
7- Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHO RURAL -
REQUISITOS COMPROVADOS- ECONOMIA FAMILIAR - APELAÇÃO IMPROVIDA
1.Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o recurso
de apelação interposto contra sentença que concede a antecipação de
tutela deve ser recebido apenas no efeito devolutivo.
2. A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/09/2011 (fl.13),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/04/2015 (fl. 10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.10); certidão de casamento dos pais da
autora, celebrado em 13/01/45, onde consta a profissão de seu genitor de
lavrador (fl.11); certidão de nascimento da autora, onde consta a profissão
de seu pai de lavrador (fl.12); certidão de transmissão de propriedade
rural, em nome do pai da autora, em 1972 (fls. 13/14); notas fiscais de
produtor rural, em nome do pai da autora (fls.15/30); ficha de matrícula da
autora na escola situada no município de Bilac, SP (fls.31/38); comunicado
de indeferimento do benefício (fl. 39).
- Os documentos trazidos se apresentam como início ao menos razoável de
prova material, porém, verifica-se que o autor não preencheu o tempo de
carência exigido pelo artigo 142 da Lei nº. 8213/91.
- Embora a prova oral se direcione para o fato de ter a parte autora exercido
atividade rural, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade anterior
do trabalho rural do requerente, uma vez que as testemunhas declararam que a
autora deixou de trabalhar na roça depois que casou e foi morar na cidade,
conforme entendimento que deflui do REsp nº 1.354.908/SP, não havendo
documentos contemporâneos que o evidenciem.
- É indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo
ser mantida a r. sentença, na íntegra.
-Sucumbência do autor, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC/2015.
- Improvimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CARÊNCIA. IMEDIATIDADE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR COM RESSALVA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
- A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/04/2015 (fl. 10),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no
mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Como
início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes
documentos: documentos pessoais (fl.10); certidão de casamento dos pais da
autora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO
DA DÍVIDA.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado aos agentes agressivos químicos e físicos. Laudo Técnico Pericial
e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição
habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até
05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores
a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma
mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
V - Exposição à radiações não ionizantes na atividade de solda. Há
previsão no Decreto 83.080/89. Anexo I, código 1.2.11.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VII - Mantido o reconhecimento da faina nocente de todos os períodos.
VIII - Termo inicial da benesse a partir da data do requerimento
administrativo.
IX - No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas das
mesmas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar,
quando vencidas, as despesas judiciais comprovadamente realizadas pela parte
vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos
valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
XI - Agravo retido não conhecido. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ATUALIZAÇÃO
DA DÍVIDA.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91.
- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Reconhecimento da atividade especial como motorista de acordo com o código
2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64,
bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79,
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Tutela antecipada concedida.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53, da Lei 8.213/91.
- No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a dis...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. Conquanto sua incapacidade tenha sido classificada como permanente,
tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 39 anos de idade,
não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto,
ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado para atividade
compatível com suas limitações.
II- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho-o na data da cessação
indevida, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença
incapacitante, conforme documentação acostada nos autos, motivo pelo qual
o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
III- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Verba honorária a ser suportada pelo réu mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
V- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91. Conquanto sua incapacidade tenha sido classificada como permanente,
tendo em vista que o demandante é jovem, atualmente com 39 anos de idade,
não há que se falar em aposentadoria por invalidez, fazendo jus, portanto,
ao benefício de auxílio-doença até que seja reabilitado par...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. INFLAMÁVEIS.
- Observo, por fim, que a perícia por similaridade é aceita pela
jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho
especial
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruídos de intensidade
84,6 dB no período de 29/04/1995 a 01/12/2005 (laudo, fl. 130), de forma
que é possível o reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995
a 05.03.1997 por exposição a ruído; 84,1dB no período de 13/03/2007
a 22/06/2010 (laudo, fl. 130), não sendo possível o reconhecimento da
especialidade por exposição a ruído
- Consta que no período de 13/03/2007 a 22/06/2010 o autor esteve exposto
a calor, IBUTG + 31,6º. Com isso, deve ser reconhecida a especialidade.
- O laudo também indica que, no período de 29/04/1995 a 01/12/2005 o autor
esteve exposto a "inflamáveis". Não existe, contudo, indicação desse
agente como agente nocivo e o código indicado no laudo - Código 2.4.2
do Decreto 83.080 - corresponde à atividade de motorista que, conforme
acima fundamentado, não enseja reconhecimento de especialidade por mero
enquadramento desde 29/04/1995.
- Com efeito, nota-se que no período o autor trabalhava com o transporte de
produtos cerâmico e, embora também cuidasse do abastecimento do caminhão que
dirigia, tratava-se de exposição que certamente não pode ser caracterizada
como habitual e permanente
- Não mais reconhecido o período de 06/03/1997 a 01/12/2005,o autor passa
a contar com apenas a 19 anos, 11 meses e 6 dias de tempo de contribuição,
insuficiente, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. INFLAMÁVEIS.
- Observo, por fim, que a perícia por similaridade é aceita pela
jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho
especial
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruídos de intensidade
84,6 dB no período de 29/04/1995 a 01/12/2005 (laudo, fl. 130), de forma
que é possível o reconhecimento da especialidade no período de 29/04/1995
a 05.03.1997 por exposição a ruído; 84,1dB no período de 13/03/2007
a 22/06/20...
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA
- A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna
esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o
segurado está submetido.
- Quanto ao período de 19/10/1981 a 05/07/1982, consta que o autor esteve
exposto a cetona, etanol, acetato de etila e outros agentes químicos (PPP,
fls. 89/91), devendo ser reconhecida sua especialidade conforme o código
53.831/64.
- No período de 06/03/1997 a 25/02/1998, consta que o autor esteve exposto a
cetona, xileno, isopropanol, tolueno, dentre outros agentes químicos (PPP,
fls. 102/103), devendo ser reconhecida a especialidade conforme o código
1.2.11 do Decreto 53.831/64.
- No período de 08/01/2004 a 18/11/2009, consta que o autor esteve exposto
a tolueno, acetato de etila, xileno, álcoois, aguarrás, amônia, nafta,
éteres e cetonas (PPP, fls. 105/108), devendo ser reconhecida a especialidade
conforme o código 1.0.19 do Decreto 3.048/99.
- No período de 02/03/2000 a 12/12/2003, embora conste exposição a thiner,
não há indicação de responsável técnica, também não podendo ser
reconhecida sua especialidade (PPP, fls. 104/105).
- No período de 07/04/2010 a 30/11/2010, consta que o autor esteve exposto a
acetato de etila, isobutanol, isociato de metila e xileno (PPP, fls. 109/111),
devendo ser reconhecida a especialidade conforme o código 1.0.3 do Decreto
3.048/99.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
- Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de
fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é
permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995,
data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos
de labor prestados antes da referida data.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se
no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum,
nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80,
seja após maio/1998,
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento. Recurso
de apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA
- A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna
esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o
segurado está submetido.
- Quanto ao período de 19/10/1981 a 05/07/1982, consta que o autor esteve
exposto a cetona, etanol, acetato de etila e outros agentes químicos (PPP,
fls. 89/91), devendo ser reconhecida sua especialidade conform...