PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Preliminar não conhecida; ausência de interesse recursal.
2. O conjunto probatório demostra a existência de incapacidade laborativa
total e permanente, multiprofissional, insuscetível de reabilitação
profissional, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
3.Qualidade de segurada demonstrada.
4.A responsabilidade tributária pelo recolhimento das contribuições é
do empregador. Inteligência do art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente
prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91.
5.Cômputo do período comprovadamente trabalhado para fins de carência,
independente de indenização aos cofres públicos.
6.Termo inicial do benefício mantido na data da perícia judicial. Ausência
de impugnação específica da parte autora. Reformatio in pejus.
7.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
8.Honorários de advogado mantidos. Fixados em 10% do valor da
condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula
nº 111 do STJ. Sucumbência recursal. Enunciado Administrativo nº 7/STJ.
9.Sentença corrigida de ofício. Preliminar não conhecida. Apelação do
INSS não provida. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. COISA JULGADA. NÃO
CONHECIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE
DE SEGURADA DEMONSTRADA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DO EMPREGADOR. CÔMPUTO DO PERÍODO PARA FINS DE CARÊNCIA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA. REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1.Preliminar...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SAQUES INDEVIDOS APÓS O ÓBITO. DESCONTO. CABIMENTO. VALORES
COMPROVADAMENTE PAGOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a
concessão do benefício de pensão por morte, a partir do óbito da segurada
(11 de agosto de 1997), com o pagamento das respectivas diferenças.
2 - Após o óbito da instituidora do benefício de pensão por morte ao autor,
o valor referente à aposentadoria por invalidez da qual era titular continuou
sendo sacado por longos cinco anos e oito meses, mais especificamente até
maio de 2003, mediante o uso regular de cartão magnético com a necessidade
de aposição de senha de uso pessoal.
3 - A pensão por morte deferida ao credor abrange, exatamente, esse lapso
temporal cujo recebimento se pretende. No entanto, é de ser ver que, malgrado
não se tenha avançado no deslinde da questão na órbita policial, os valores
foram, efetivamente, pagos pelo INSS, conforme Histórico de Créditos.
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária devem
ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase
de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento
ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar
que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele
âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de
demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de
outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
6 - Há prova de que os saques foram realizados e, no âmbito previdenciário,
isto basta para caracterizar o pagamento havido no período, presumindo-se
que, havendo o saque, houve recebimento pelo beneficiário.
7 - Inescapável, portanto, a determinação de desconto, no ofício
requisitório a ser expedido em favor do agravante, dos valores comprovadamente
pagos pelo INSS.
8 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. DE CUJUS BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SAQUES INDEVIDOS APÓS O ÓBITO. DESCONTO. CABIMENTO. VALORES
COMPROVADAMENTE PAGOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1 - O título executivo formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a
concessão do benefício de pensão por morte, a partir do óbito da segurada
(11 de agosto de 1997), com o pagamento das respectivas diferenças.
2 - Após o óbito da instituidora do benefício de pensão por morte ao autor,
o valor referente à aposentadoria por invalidez da qu...
Data do Julgamento:30/07/2018
Data da Publicação:10/08/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 486465
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL. OPERADOR DE MARTELETE. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. LAUDO
PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Em relação aos períodos de 10/10/1973 a 06/06/1974, de 26/06/1975
a 29/08/1975, de 27/11/1975 a 23/05/1976, e de 14/09/1976 a 05/04/1984,
trabalhados pelo apelado, respectivamente, na empresa "Cetenco Engenharia
S/A.", na função de "frentista de tunel", de acordo com o formulário
DSS-8030; na empresa "Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A.", primeiro
na função de "operador de martelete", nos termos do formulário DIRBEN-8030;
depois como "operador de martelete I", de acordo com o formulário DIRBEN-8030;
e, por derradeiro, na pessoa jurídica "Cia. de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP", como "operador de máquinas", nos termos do formulário
DIRBEN-8030.
2 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, descritas nos formulários
retro mencionados ("...operação de martelete pneumático.") são passíveis
de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram nos Anexos
dos Decretos nºs 53.831/64 (código 1.1.5) e do Decreto 83.080/79 (código
2.5.3).
3- No que tange aos outros três períodos controvertidos (02/09/1974 a
02/01/1975; 23/04/1992 a 28/10/1992 e 15/03/1994 a 18/10/1996), especificamente
quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar
avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Instruíram-se estes autos com os respectivos formulários DSS-8030
e laudos periciais, de modo que: a-) entre 02/09/74 e 02/01/75 e entre
15/03/94 e 18/10/96, na empresa "Constran S/A - Construções e Comércio"
esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 103 decibéis; e
b-) entre 23/04/1992 e 28/10/1992, também na "Constran S/A - Construções
e Comércio", esteve exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de
100,9 decibéis.
5 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
6 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
7 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
8 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
9 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 -Assim sendo, com razão o Magistrado sentenciante, que reconhecera,
in casu, como especiais, os períodos supra elencados, de modo a se manter
o r. decisum a quo neste aspecto.
12 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial mais os
períodos incontroversos, verifica-se que o autor contava com 35 anos, 03
meses e 28 dias de serviço em 31 de agosto de 2006, fazendo jus, portanto,
à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
13 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, à míngua de
requerimento administrativo.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. ENQUADRAMENTO LEGAL. OPERADOR DE MARTELETE. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DO TEMPO. LAUDOS TÉCNICOS. EPI. LAUDO
PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Em relação aos períodos de 10/10/1973 a 06/06/1974, de 26/06/1975
a 29/08/1975, de 27/11...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
MANTIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTRIÇÃO PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. LABOR RURAL DEMONSTRADO. SEGURADO
ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1.Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade para segurado especial.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial
e permanente, com restrição definitiva para a atividade habitual do autor.
3.Requisitos de qualidade de segurado e carência preenchidos. Conjunto
probatório evidencia o labor rural no período em que se pleiteia. A própria
autarquia reconheceu administrativamente a condição de segurado especial
da parte autora.
4.Preenchidos os requisitos legais, de rigor a manutenção da aposentadoria
por invalidez concedia pelo MM. Juízo a quo.
5.Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6.Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO
MANTIDA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. RESTRIÇÃO PARA A ATIVIDADE
HABITUAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. LABOR RURAL DEMONSTRADO. SEGURADO
ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1.Trata-se de ação visando a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade para segurado especial.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial
e permanente, com restrição definitiva para a atividade habitual do autor.
3.Requisitos de qualida...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Constatado que foram desconsiderados os salários de contribuição
determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da
RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO
29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos), nos termos do
código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79
e item 3.0.1 do Decreto n° 2.172/97.
6. Sucumbência recíproca.
7. Apelação do INSS e remessa necessária, tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado ante...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS RECONHECIDOS
COMO ESPECIAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR
DE ÔNIBUS. FERRAMENTEIRO. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento do
labor em condições especiais em períodos assim reconhecidos na esfera
administrativa do INSS.
2. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
6. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
8. Possível o reconhecimento como especial em razão do enquadramento pela
categoria profissional, vez que restou comprovada a atividade de cobrador
de ônibus, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
9. A atividade de ferramenteiro se enquadra, por equiparação, no código
2.5.3 do Decreto nº 83.080/79.
10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Sucumbência recíproca.
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora conhecida
parcialmente e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito,
apelação parcialmente provida. Remessa necessária não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍODOS RECONHECIDOS
COMO ESPECIAIS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. COBRADOR
DE ÔNIBUS. FERRAMENTEIRO. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento do
labor em condições especiais em períodos assim reconhecidos na esfera
admini...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. Comprovado que o autor recebeu retribuição pecuniária pelos serviços
prestados, sob a forma de ensino, alojamento e alimentação, deve ser
reconhecido o período para fins previdenciários, nos termos do enunciado
da Súmula TCU nº 96.
4. Reconhecido período laborado como aluno aprendiz, deve o INSS proceder
ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
6. Inversão do ônus da sucumbência.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve s...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Sucumbência recíproca.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS, apelação da parte
autora e remessa necessária, tida por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA
POR OCORRIDA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 1...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO
ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Descabe a esta Corte
reapreciar questão já analisada em sede de agravo de instrumento interposto,
relativa ao indeferimento da prova testemunhal, alcançada pela coisa julgada
(artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015).
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUESTÃO
ALCANÇADA PELA COISA JULGADA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Descabe a esta Corte
reapreciar questão já analisada em sede de agravo de instrumento interposto,
relativa ao indeferimento da prova testemunhal, alcançada pela coisa julgada
(artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015).
2. São requisitos para a concessão da aposentador...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. Reconhecido o labor urbano, deve o INSS proceder à revisão do benefício
com o recálculo da RMI.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. FATO
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E CELERIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Consoante o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil/2015,
"se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento".
2. Considerando-se que a sentença extintiva sem resolução do mérito,
proferida nos autos do proc. 2010.63.12.000249-7, foi mantida em sede
recursal, transitada em julgado em 18.07.2016; a inexistência de coisa
julgada material concernente à especialidade alegada, porquanto a sentença
meramente terminativa, de extinção sem resolução do mérito, faz apenas
coisa julgada formal, admitindo-se a reiteração da demanda, nos termos
do art. 486, caput, do CPC/2015; bem como em observância aos princípios
da economia processual e celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), entendo
que o presente feito é passível de prosseguimento.
3. Tendo em vista que o feito não está suficientemente instruído, posto
que o INSS sequer foi citado para responder a pretensão inicial, deixo de
aplicar a regra do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e determino a
devolução dos autos à Vara de Origem para regular processamento.
4. Apelação da parte autora provida para anular a sentença.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. FATO
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA
PROCESSUAL E CELERIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. Consoante o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil/2015,
"se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo
ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz
tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento".
2. Considerando-se que a sentença extintiva sem resol...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos, sem
uso de EPI eficaz, possível o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
5. Consoante o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil/2015,
denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e
indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
6. Incidência do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil/2015.
7. É defeso ressuscitar questão acobertada pela coisa julgada.
8. Ao propor 2 (duas) ações com o mesmo objeto, a autora atenta contra a
boa-fé e lealdade processuais, caracterizando litigância de má-fé.
9. Sucumbência mínima do INSS. Condenação da parte autora ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21
do Código de Processo Civil/73. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTES QUÍMICOS. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
c...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE
LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DESAPOSENTAÇÃO. RE nº 661.256/SC. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato
jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação
da manifestação da vontade, consoante orientação firmada pelo C. Supremo
Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, em decisão no RE
nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida
no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses
da chamada "desaposentação".
7. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
8. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição
pelo fator previdenciário, segundo a tábua de mortalidade fornecida
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
9. Os juros de mora incidentes sobre valores pagos em atraso são indevidos,
de vez que não restou configurada a morosidade injustificada da autarquia
no pagamento das diferenças apuradas.
10. Reconhecida a atividade especial, deve o INSS proceder ao recálculo da
renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Sucumbência recíproca.
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária
não providas. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE
LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DESAPOSENTAÇÃO. RE nº 661.256/SC. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA
NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS SEXOS. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE
DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de co...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente à rede de esgoto (microorganismos e parasitas infecciosos - código
2.3.0 do Decreto 53.831/64 e itens XXV e XXVII do Decreto nº 3048/99).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
9. Sucumbência recíproca.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e recurso adesivo da
parte autora não providos. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES
BIOLÓGICOS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. Para comprovação das atividades urbanas, a CTPS constitui prova plena do
período nela anotado, só afastada com apresentação de prova em contrário.
4. Reconhecido o labor urbano, deve o INSS proceder à revisão do benefício
com o recálculo da RMI.
5. Considerando que a prescrição não corre durante o curso do pedido de
revisão administrativa e que a ação foi ajuizada na pendência de sua
apreciação, não se pode falar em prescrição quinquenal. Precedentes
(AgRg no REsp 1436219/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/06/2014, DJe 09/06/2014).
6. Devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde a data
do requerimento administrativo.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-E a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. De ofício, sentença corrigida e prescrição quinquenal afastada. Remessa
necessária e apelação do INSS não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM
CTPS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973,
CORRESPONDENTE AO ART. 1.040/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação negativo de acórdão, nos termos do
art. 543-B, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
3. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
4. Embora o autor tenha afirmado na inicial que teve seu benefício limitado ao
teto na data do deferimento de seu benefício, não demonstrou sua alegação,
visto que não há nos autos informações do salário-de-benefício na data
da sua concessão (23/05/1987), bem como carta de concessão ou extrato de
revisão demonstrando que houve referida limitação ao teto constitucional
da época, seja pelo menor ou maior valor teto.
5. A sistemática de apuração do salário de benefício à época vigente era
resultado da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e
da aplicação de coeficientes, consoante o disposto no artigo 23 do Decreto
89.312/84.
6. O valor da renda mensal inicial do segurado se dava mediante a média
aritmética dos 36 últimos salários de contribuição que, se superados os
10 salários mínimos vigentes (menor valor teto), era composta da somatória
de duas parcelas. A primeira, resultante da aplicação do coeficiente de
95% da operação antes mencionada e, a segunda, mediante a aplicação do
coeficiente resultante de equação que levava em conta os meses e os valores
de contribuição que, por sua vez, poderia atingir o percentual máximo de
80% do valor que ultrapassasse o menor valor teto.
7. A elevação do número de salários mínimos sobre os quais se permitiu
contribuir foi alterada de 10 para 20 no ano de 1973, razão pela qual, a
depender do número de contribuições vertidas e da base de cálculo apurada,
o salário de benefício sofria proporcional influência do percentual apurado,
de forma a manter o equilíbrio atuarial do sistema.
8. Os denominados, "menor" e "maior valor teto" sequer funcionavam como tetos,
razão pela qual não exibem a mesma natureza jurídica e nem são geradores
dos mesmos efeitos do instituto hoje denominado "teto da Previdência".
9. Com a CF/88, esses benefícios, por força do art. 58 do ADCT, tiveram
seus valores recompostos ao número de salários mínimos apurado na data da
sua concessão e, desde então, sofreram sua atualização pelos critérios
legais aplicáveis.
10. Quanto ao "menor" não há sentido porque, quando a média aritmética dos
salários de contribuição superasse os 10 salários mínimos, automaticamente
o salário de benefício recebia o acréscimo de uma segunda parcela, razão
pela qual o conceito de "menor valor teto" não se prestava a limitar
o valor do salário-de-benefício, mas tão somente a justificar a sua
apuração mediante a somatória de duas parcelas. Por outro lado, suposto
corte devido em razão do "maior valor teto", não sofre qualquer tipo de
influência das Emendas Constitucionais ora tratadas, eis que já superavam
os atuais 10 salários mínimos previstos como teto máximo do RGPS e por
elas corrigidos. E, por fim, porque o cálculo do salário-de-benefício,
diferentemente da atual sistemática, previa a apuração da média dos
36 últimos salários-de-contribuição e a aplicação dos coeficientes
legais na apuração da primeira e, se houver, da segunda parcelas, com a
consequente somatória destas.
10. Conclui-se, portanto, que a almejada desconsideração do menor ou
maior valor teto implicaria no absoluto desrespeito da sistemática prevista
à época, com a criação de regras próprias, situação que sequer foi
abordada pelo C. STF.
11. Juízo de retratação negativo nos termos do artigo 543-B, do CPC/1973,
correspondente ao artigo 1.040, inciso II, do CPC/2015.
12. Acórdão mantido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973,
CORRESPONDENTE AO ART. 1.040/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE 564.354/SE. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Hipótese de juízo de retratação negativo de acórdão, nos termos do
art. 543-B, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Soc...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o
início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior
Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o
período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova
material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como
"pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos
trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e
bastante disseminada em outras épocas.
4. No presente caso, os documentos juntados pela parte autora (certidões
de nascimento de seus filhos, onde seu esposo se encontra qualificado
como "lavrador") constituem início razoável de prova material, conforme
entendimento consolidado pela jurisprudência, devendo, por sua vez, serem
corroborados por prova testemunhal, consistente e idônea. Observo, outrossim,
que tais documentos não coincidem com aqueles apresentados na ação
anteriormente apreciada por esta E. Corte, nem o período de reconhecimento
de labor rural vindicado é o mesmo daquela ação, conforme observado nas
fls. 56 e vº e na exordial. Aquele feito foi julgado improcedente apenas em
razão da inexistência de início de prova material, agora presente, não se
configurando, assim, a existência de coisa julgada. Dessa forma, o julgamento
do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção de prova
oral, por meio dos depoimentos das testemunhas regularmente arroladas pela
parte autora, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade
de concessão do benefício pleiteado nos autos.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. PROVA ORAL NÃO PRODUZIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o
início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Quanto a se provar o efetivo exercíc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. NOVO CÁLCULO
DA RMI. REEXAME NECESSÁRIO RECONHECIDO EM PRELIMINAR. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No períodos de 16/06/1986 a 30/06/1989, o que demonstra a insalubridade
superior ao limite estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79,
vigente no período.
4. Em relação ao período de 06/03/1997 a 17/07/2003, houve oscilação
na intensidade do ruído, ficando em 86,9 dB(A) no período de 06/03/1997 a
31/07/2001 e em 87,3 dB(A) no período de 01/08/2001 a 17/07/2003 e, dessa
forma, não faz jus ao reconhecimento da atividade especial no período de
06/03/1997 a 17/07/2003, tendo em vista que o Decreto nº 2.172/97, vigente
no período, determinava a insalubridade pelo ruído ao ambiente em que a
intensidade era superior a 90 dB(A), não sendo alcançado no presente caso,
que ficou abaixo de determinado no referido decreto.
5. Reformo a sentença em relação ao reconhecimento da atividade especial
no período de 06/03/1997 a 17/07/2003, visto que não restou demonstrada a
atividade especial neste período e mantendo o reconhecimento da atividade
especial desempenhada pelo autor no período de 16/06/1986 a 30/06/1989,
determinando sua averbação e conversão em tempo comum, com o acréscimo de
1.40 (40%) a ser acrescida ao período básico de cálculo para elaboração
de nova renda mensal inicial, com termo inicial na data do requerimento
administrativo (28/04/2014).
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.5.
7. Matéria preliminar acolhida.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
9. Tutela antecipada revogada.
10. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. NOVO CÁLCULO
DA RMI. REEXAME NECESSÁRIO RECONHECIDO EM PRELIMINAR. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. TUTELA
ANTECIPADA REVOGADA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS
INCIDENTES SOBRE DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. DECRETO
Nº 20.910/32. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESAPOSENTAÇÃO. RE
nº 661.256/SC. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE
MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS
SEXOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra
a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/32
(REsp. Representativo de Controvérsia nº 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 12.12.2012, DJ 19.12.2012).
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12).
6. Concedido o benefício, tal ato se reveste da proteção da lei, como ato
jurídico perfeito e acabado, não se admitindo a renúncia e a retratação
da manifestação da vontade, consoante orientação firmada pelo C. Supremo
Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, em decisão no RE
nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida
no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, na análise das hipóteses
da chamada "desaposentação".
7. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que
a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91,
não afronta os preceitos constitucionais.
8. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda
mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a
multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição
pelo fator previdenciário, segundo a tábua de mortalidade fornecida
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
9. Sucumbência recíproca.
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PAGAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS
INCIDENTES SOBRE DIFERENÇAS PAGAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. DECRETO
Nº 20.910/32. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESAPOSENTAÇÃO. RE
nº 661.256/SC. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE. TÁBUA DE
MORTALIDADE. OBSERVÂNCIA DA MÉDIA NACIONAL ÚNICA PARA AMBOS OS
SEXOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra
a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.9...