PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O empregado que presta seus serviços no campo como tratorista é, nos
termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.889/73, trabalhador rural. O que
define a condição do empregado, se urbano ou rural, é a atividade que este
desenvolve junto à empresa, pouco importando se a empregadora se dedique
à industrialização de produtos agrícolas ou o nome do cargo conferido
ao trabalhador.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo
Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral,
em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos
juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
3. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo
em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada
urbana, restou comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo superior
ao equivalente à carência necessária.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Reexame necessário parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Co...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. A atividade de vigia, vigilante ou guarda é de natureza perigosa, porquanto
o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade
física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais
acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.
3. Acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional,
entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia
independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de
fogo para o desenvolvimento de suas funções.
4. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Reexame necessário e apelação do INSS não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. A atividade de vigia, vigilante ou guarda é de natureza perigosa, porquanto
o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua integridade
física colocada em efetivo...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARALISIA
IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ARTIGO 6º, INCISO XIV DA LEI Nº
7.713/88. ISENÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.
1. Reexame necessário não conhecido, uma vez que, nos termos do artigo
475 do CPC/73, o qual dispõe em seu § 2º, não se aplica o duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
for de valor certo e líquido não excedente a 60 salários-mínimos.
2. Nos termos da legislação em vigor, a isenção de imposto de renda
é devida caso presentes dois requisitos cumulativos, quais sejam: 1)
rendimentos relativos à aposentadoria, reforma e pensão; 2) e que a
pessoa seja portadora de uma das doenças referidas no artigo 6º da Lei
nº. 7.713/88. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento
do tributo. Demonstrada, in casu, a hipótese de isenção tributária no
caso concreto, de rigor a procedência do pedido autoral.
3. Tratando-se de repetição de indébito tributário, sobre o montante
devido deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros moratórios e
correção monetária, calculada a partir da data da retenção indevida,
e vedada sua cumulação com outro índice de atualização, nos termos do
disposto no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação da União Federal provida.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARALISIA
IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. ARTIGO 6º, INCISO XIV DA LEI Nº
7.713/88. ISENÇÃO. TAXA SELIC. CABIMENTO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.
1. Reexame necessário não conhecido, uma vez que, nos termos do artigo
475 do CPC/73, o qual dispõe em seu § 2º, não se aplica o duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
for de valor certo e líquido não excedente a 60 salários-mínimos.
2. Nos termos da le...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 03/05/79 a 31/08/79, de 01/09/79 a 30/09/81, de 01/10/81 a 30/04/83, e
de 01/05/83 a 05/03/97, vez que exercia as funções de "ajudante", oficial
ponteador", "soldador" e "encarregado de funilaria", estando exposto a ruído
de 91 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação
dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 84/85, e laudo técnico, fls. 86/89).
2. No que tange à possibilidade de conversão de atividade especial em
comum, após 28/05/1998, tem-se que, na conversão da MP 1.663-15 na Lei
9.711 /98, o legislador não revogou o Art. 57, § 5º, da Lei 8.213 /91,
porquanto suprimida sua parte final que fazia alusão à revogação. A
exclusão foi intencional, deixando-se claro na EC 20 /98, em seu Art. 15,
que devem permanecer inalterados os Arts. 57 e 58 da Lei 8.213 /91 até que
lei complementar defina a matéria.
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
03/05/79 a 31/08/79, de 01/09/79 a 30/09/81, de 01/10/81 a 30/04/83, e de
01/05/83 a 05/03/97, convertendo-os em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS
do autor (fls. 19/20), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 46/50), até
o requerimento administrativo (04/09/2007, fl. 28), perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme cálculo da contadoria judicial (fl. 94),
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 03/05/79 a 31/08/79, de 01/09/79 a 30/09/81, de 01/10/81 a 30/04/83, e
de 01/05/83 a 05/03/97, vez que exercia as funções de "ajudante", oficial
ponteador", "soldador" e "encarregado de funilaria", estando exposto a ruído
de 9...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço
rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período
esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, torna
possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 11/02/1966
(com 12 anos de idade) a 30/10/1979, devendo ser computado como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor
da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º,
do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido. Apelação
do INSS improvida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço
rural exercido em momento ante...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 08/11/1976 a 22/01/1990, vez que exercia a função de "cozinheiro",
estando exposto a ruído de 81 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulários,
fls. 49/50, e laudo técnico, fls. 51/53).
2. Saliente-se, ainda, que os períodos de 15/12/1993 a 30/12/1996, de
13/03/2000 a 03/02/2003, de 18/02/2004 a 02/05/2006, e de 01/06/2007 a
26/07/2011, não podem ser considerados como atividade especial, pois, para
a comprovação da atividade profissional desenvolvida sob exposição aos
agentes agressivos ruído ou calor é necessária a apresentação de laudo,
independentemente do período em que o labor foi efetivamente exercido,
pois só a medição técnica possui condições de aferir a intensidade da
referida exposição.
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 08/11/1976
a 22/01/1990, convertendo-o em atividade comum.
4. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS
do autor (fls. 35/48), e da planilha de cálculo do INSS (fls. 79/81), até o
ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Agravo retido improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 08/11/1976 a 22/01/1990, vez que exercia a função de "cozinheiro",
estando exposto a ruído de 81 dB (A), sendo tal atividade enquadr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: -
06/03/1997 a 29/04/2010, vez que trabalhou como "enfermeira", na Fundação
Hemocentro de Ribeirão Preto, estando exposta a agentes biológicos,
realizando procedimentos de coleta de sangue, prestando atendimento a doadores,
realizando sangrias terapêuticas, estando exposta a risco de contaminação
de doenças infectocontagiosas como: HIV,HTLV I e II, Hepatite B e C, Chagas,
entre outras, sendo tal atividade enquadrada como especial nos códigos 1.3.2,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4, Anexo II do Decreto nº
83.080/79, código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário,
fls. 39/40, laudo técnico, fls. 72/91).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
06/03/1997 a 29/04/2010, convertendo-os em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes da planilha
de cálculo do INSS (fls. 111/112), até o requerimento administrativo
(29/04/2010, fl. 118), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: -
06/03/1997 a 29/04/2010, vez que trabalhou como "enfermeira", na Fundação
Hemocentro de Ribeirão Preto, estando exposta a agentes biológicos,
realizando procedimentos de coleta de sangue, prestando atendimento a doadores...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do laudo técnico juntado aos autos
(fls. 135/154), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de:
- 12/12/1988 a 06/01/2005, vez que exercia a função de "tratorista", estando
exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de
forma habitual e permanente a defensivos agrícolas, sujeitando aos agentes
descritos nos códigos 1.2.9 e 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
(laudo técnico, fls. 135/154).
- de 27/06/2005 a 04/12/2006, vez que exercia a função de "tratorista",
estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada
como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de
forma habitual e permanente a defensivos agrícolas, sujeitando aos agentes
descritos nos códigos 1.2.9 e 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
(laudo técnico, fls. 135/154).
- de 05/12/2006 a 04/12/2007, vez que exercia a função de "tratorista",
estando exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada
como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de
forma habitual e permanente a defensivos agrícolas, sujeitando aos agentes
descritos nos códigos 1.2.9 e 2.2.1 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
(laudo técnico, fls. 135/154).
- e de 05/04/2007 a 25/10/2010, de 04/12/2006 a 04/12/2007, vez que exercia
a função de "tratorista", estando exposto a ruído acima de 90 dB (A),
sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto
nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no
código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.882/03, e exposto de forma habitual e permanente a defensivos
agrícolas, sujeitando aos agentes descritos nos códigos 1.2.9 e 2.2.1 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64, (laudo técnico, fls. 135/154).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
12/12/1988 a 06/01/2005, de 27/06/2005 a 04/12/2006, de 05/12/2006 a
04/12/2007, e de 05/04/2007 a 25/10/2010, convertendo-os em atividade comum.
3. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos
constantes do CNIS e da CTPS do autor (fls. 11/36), até o ajuizamento da
presente ação (25/10/2010 - fl. 02), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco)
anos, conforme planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma
do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem
por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos
do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do laudo técnico juntado aos autos
(fls. 135/154), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de:
- 12/12/1988 a 06/01/2005, vez que exercia a função de "tratorista", estando
exposto a ruído acima de 90 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADAS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No caso dos autos, o autor alega na inicial que no intervalo de 01/1977 a
01/1985 exerceu a atividade de empresário, tendo recolhido as contribuições
previdenciárias do referido período, e para tanto anexou aos autos carnês
de recolhimento confirmando o pagamento de todo o interregno laborado
(fls. 82/89).
2. Saliento que o fato de os documentos comprobatórios das contribuições
previdenciárias efetuadas pelo autor terem sido juntados apenas com as razões
de apelação não impede o conhecimento do seu teor, diante do comando legal
contido no artigo 435 do Código de Processo Civil de 2015, até porque foi
dada vista à parte adversa (fl. 94), respeitando-se o contraditório.
3. Desse modo, os períodos laborados pelo autor entre 01/1977 a 01/1985
devem ser averbados e computados para a concessão do benefício pleiteado,
conforme requerido na inicial.
4. Observo que os períodos registrados em CTPS, bem como os recolhimentos
previdenciários efetuados pelo autor são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade comum ora reconhecidos,
e somando-se aos períodos incontroversos constantes da CTPS do autor
e das guias de recolhimentos (fls. 82/89), até o ajuizamento da ação
(16/03/2012 - fl. 02), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme
planilha anexa, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo
53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMPROVADAS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No caso dos autos, o autor alega na inicial que no intervalo de 01/1977 a
01/1985 exerceu a atividade de empresário, tendo recolhido as contribuições
previdenciárias do referido período, e para tanto anexou aos autos carnês
de recolhimento confirmando o pagamento de todo o interregno laborado
(fls. 82/89).
2. Saliento que o fato de os documentos comprobatórios das contribuições
previdenciári...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 24/11/1980 a 06/10/1981, e de 28/02/1983 a 17/09/1986, vez que exercia a
função de "auxiliar/mecânico", estando exposto a ruído médio (LEQ) de
83,6 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código
1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97
e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada
pelo Decreto nº 4.882/03, exposto a agentes químicos: óleo diesel, graxas
e óleo queimado, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº
53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, (formulário, fls. 54 e 69, e laudo técnico, fls. 70/76).
- de 29/03/1988 a 31/12/1988, e de 01/01/1999 a 13/01/2006 (data de emissão
do Perfil Profissiográfico Previdenciário), vez que exercia a função de
"mecânico", estando exposto a ruído de 92,5 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(Perfil Profissiográfico Previdenciário - fl. 67).
2. O período trabalhado pelo autor de 14/01/2006 a 11/04/2006 não pode
ser considerado insalubre, tendo em que vista que para a comprovação
da exposição ao agente nocivo ruído se exige a apresentação de laudo
técnico, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, independentemente da
época do labor.
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
24/11/1980 a 06/10/1981, e de 28/02/1983 a 17/09/1986, de 29/03/1988 a
31/12/1988, e de 01/01/1999 a 13/01/2006, convertendo-os em atividade comum.
4. Logo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir 01/05/2007, conforme fixado na
r. sentença.
5. Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia
Previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção
de custas para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779,
de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 24/11/1980 a 06/10/1981, e de 28/02/1983 a 17/09/1986, vez que exercia a
função de "auxiliar/mecânico", estando exposto a ruído médio (LEQ) de
83,6 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com b...
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORRREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA
AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No caso, o laudo pericial de fls. 62/65 constatou ser a demandante
portadora de "hérnia de disco, que pode levar a limitação de movimentos
da coluna, arritmia cardíaca que é caracterizada por batimentos cardíacos
não sincronizados e fora do ritmo basal do coração, podendo piorar com o
esforço físico, asma que é caracterizada pela dificuldade de saída do ar
dos pulmões, podendo ser classificada em graus, has e obesidade". Concluiu
pela incapacidade total e temporária, mas não indicou a data de início
da incapacidade. Contudo, conforme atestado de fl. 09, a autora apresenta
incapacidade laboral desde meados de 2009.
9 - Por outro lado, a CTPS de fls. 05/07 comprova que a demandante manteve
vínculo laboral no período de 03/05/84 a 01/11/03. Além disso, o documento
de fl. 10 revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença
de 06/10/04 a 13/02/09.
10 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico
contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência
mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando
eclodiu sua incapacidade laboral.
11 - Destarte, caracterizada a incapacidade total e temporária para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte
autora ao benefício previdenciário de auxílio-doença.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Nessa senda, diante da natureza das moléstias apresentadas, do atestado
de fl. 09 e do curto espaço de tempo entre a data da cessação do benefício
de auxílio-doença (13/02/09) e a data da propositura da ação (24/07/09),
pode-se presumir que a autora padecia de moléstia incapacitante quando da
cessação do benefício. Destarte, deve o termo inicial ser fixado na data
da cessação do benefício de auxílio-doença (14/02/09).
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16. Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da autora
provido. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORRREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA
AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - In casu, como início de prova material de seu labor rural, a autora
apresentou o seguinte documento: Certidão de nascimento do filho, lavrada
em 07/07/97, em que consta sua profissão de lavradora. Na audiência
de instrução, realizada em 19/06/12, foram colhidos os depoimentos das
testemunhas arroladas, as quais vieram a corroborar o documento acostado
aos autos. Veja-se: DIRCE SANCHES SANTANA. Conhece a autora há mais de
dezoito anos, época em que a autora trabalhava na roça, em lavoura de
cana, cortando palha. A autora trabalhou para Dr. Edson, Dr. Jorge, Luciano,
sempre na roça. A autora parou de trabalhar na roça há dois anos, devido
a um problema na perna. SEBASTIÃO FERREIRA PESSOA. Conhece a autora há
mais de vinte anos, época em que a autora trabalhava na roça, em lavoura
de cana. A autora trabalhou para Joaquim Kimura, Edi, Luciano, sempre na
roça. A autora parou de trabalhar na roça após ter quebrado a perna.
13 - Assim, demonstrada a qualidade de segurada especial e o cumprimento
da carência exigida para a concessão dos benefícios previdenciários
pleiteados.
14 - No laudo médico de fls. 59/62, o expert do Juízo constatou ser a
parte autora portadora de "sequela fratura 1/3 proximal perna (tíbia)
esquerda". Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 21/11/09
(fl. 61).
15 - Destarte, tratando-se de incapacidade total e temporária, é de ser
concedido o benefício de auxílio-doença.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária e juros de mora
alterados de ofício. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada
parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RURÍCOLA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuiçõ...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA.
1. Apelação da parte autora não conhecida quanto à revisão da rmi
com base no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, visto que tal matéria não foi
objeto do pedido na inicial, e, em consequência, não foi dada oportunidade
de contraditório ao INSS, nem poderia ser apreciada em sentença.
2. In casu, cumpre reformar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado
à revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
considerando os salários-de-contribuição constantes na CTPS, no PBC de
10/99 a 11/99, perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, observado
o disposto no artigo 29, redação original, da Lei 8.213/91 e no artigo 53
da Lei 8.213/91, devendo a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Apelação da parte autora conhecida em parte e provida, para determinar
a revisão de benefício previdenciário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. CÔMPUTO DOS
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA.
1. Apelação da parte autora não conhecida quanto à revisão da rmi
com base no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, visto que tal matéria não foi
objeto do pedido na inicial, e, em consequência, não foi dada oportunidade
de contraditório ao INSS, nem poderia ser apreciada em sentença.
2. In casu, cumpre reformar a r. sentença, uma vez que faz jus o segurado
à revisão de benefíci...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. NOVO CÁLCULO
DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. No período de 11/03/1976 a 13/07/1978, laborado pelo autor na empresa
Fademac S/A, como ajudante geral, ficou demonstrado pelo formulário (fl. 72)
a exposição ao ruído de 92 dB(A), de modo habitual e permanente. Porém,
para a comprovação da insalubridade pelo agente ruído é necessária a
apresentação de laudo técnico pericial, por profissional qualificado para
sua comprovação, não sendo possível atestar a insalubridade apenas pelo
formulário.
4. No período de 23/01/1979 a 15/03/1980, laborado pelo autor na empresa
Gates do Brasil Ind. e Com. Ltda., como operador de flipper, ficou demonstrado
pelo formulário (fl. 75) e laudo técnico (fl. 76), a exposição ao ruído
equivalente de 86 dB(A), enquadrado como insalubre pelos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, que determinava a insalubridade no ambiente de trabalho pelo ruído
superior a 80 dB(A), fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial.
5. No período de 06/03/1997 a 10/10/2006, observo que o autor laborou no
período de 06/03/1997 a 14/12/1998 na empresa General Motors do Brasil
Ltda., como operador de máquinas, exposto ao nível de barulho equivalente
a 87 dB(A), conforme determinado no laudo técnico (fls. 66). No entanto,
considerando que neste período vigia o Decreto nº 2.172/97, que estabelecia
a insalubridade no ambiente de trabalho superior a 90 dB(A) para o agente
agressivo ruído, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade
especial. Neste mesmo sentido, não faz jus ao reconhecimento da atividade
especial nos períodos de 15/12/1998 a 31/12/2000 e 01/01/2003 a 02/10/2003,
vez que da análise dos laudos, a intensidade do agente ruído se deu em 87
e 86,3 dB(A), abaixo do limite de 90 dB(A) estabelecido pelo Decreto 2.172/97.
6. Considerando as informações supracitadas, verifico que o autor faz jus
ao reconhecimento da atividade especial apenas no período de 23/01/1979
a 15/03/1980, visto que nos demais períodos não restaram comprovados a
insalubridade no trabalho desempenhado pelo autor.
7. Reconheço a atividade especial desempenhada pelo autor no período de
23/01/1979 a 15/03/1980 e determino a averbação e conversão em tempo comum,
com o acréscimo de 1.40 (40%) a ser acrescida ao período básico de cálculo
para elaboração de nova renda mensal inicial, com termo inicial na data do
requerimento administrativo (10/10/2006), não havendo falar em prescrição
quinquenal, visto que o ajuizamento da ação se deu em 27/01/2009, não
ultrapassando o prazo prescricional.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. NOVO CÁLCULO
DA RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. NOVO CÁLCULO
DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMETNE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado
pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim,
a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado o autor apresentou formulário com laudo técnico
pericial (fls. 10/12) referente ao período de 09/12/1987 a 31/01/1989,
demonstrando a exposição do autor a ruído superior ao limite estabelecido
pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos ambientes de trabalho em que o
autor exercia a atividade e, para comprovar a atividade especial no período
de 22/05/1989 a 22/03/2002, laborado na EMURG - Empresa de Urbanização
de Guarujá S/A, no setor de urbanização na atividade de supervisor de
serviços, apresentou formulário, demonstrando de forma genérica que o
autor ficava exposto de forma habitual e permanente a calor do asfalto,
poeira, e ruídos de máquinas.
4. Considerando as informações supracitadas, verifico que o autor faz jus
ao reconhecimento da atividade especial apenas no período de 09/12/1987 a
31/01/1989, visto que no período de 22/05/1989 a 22/03/2002, não logrou
êxito em demonstrar a insalubridade no ambiente de trabalho, bem como não
há como qualificar pela atividade exercida, considerando que seu trabalho
era apenas de fiscalização e não incluída no rol de atividades especiais.
5. Reconheço a atividade especial desempenhada pelo autor no período de
09/12/1987 a 31/01/1989 e determino a averbação e conversão em tempo
comum, com o acréscimo de 1.40 (40%) a ser acrescida ao período básico de
cálculo para elaboração de nova renda mensal inicial, com termo inicial
na data do requerimento administrativo.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. Ainda que a parte autora tenha logrado êxito em parte menor do pedido,
faz jus à condenação dos honorários advocatícios no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente provida.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA PARCIALMENTE. NOVO CÁLCULO
DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMETNE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31
da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria
profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade,
definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei
nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enqu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do formulário DSS-8030, laudo técnico e Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (f. 71/8, 103/120
e 219/221), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
de 06/04/1987 a 02/05/1989, vez que exposto de forma habitual e permanente
a calor de 35,2º IBUTG, além de ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se
ao agente nocivo descrito no código 1.1.1 e código 1.6.6, Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, e de 13/06/1989 a 05/03/1997, vez que exposto de forma
habitual e permanente a ruído superior a 80 dB(A), sujeitando-se ao agente
nocivo descrito no código 1.6.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
2. O período de 06/03/1997 a 17/01/1999, observa-se que o autor ficou
exposto a pressão sonora inferior ao limite legal de 90 dB(A), nos termos
do código 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97.
3. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido como
especial e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
do autor, a partir da data de concessão de benefício na seara administrativa
(21/05/1999).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida e remessa oficial parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise do formulário DSS-8030, laudo técnico e Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP juntados aos autos (f. 71/8, 103/120
e 219/221), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
o apelado comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
de 06/04/1987 a 02/05/1989, vez que exposto de forma habitual e permanente
a calor de 35,2º IBUTG, além de ruído superior a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora
quando do início da incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade
de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção
do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese
prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Face a ausência de incapacidade laborativa, inviável a concessão das
benesses vindicadas, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de
segurada da requerente..
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora
quando do início da incapacidade laborativa.
3. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de
benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade
de segurada (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção
do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese
prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Portanto, quando do ajuizamento da ação a autora não mais detinha a
qualidade de segurado à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da
Lei nº 8.213/91.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2....