PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciária, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural
ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de
auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário
e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia
fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na
condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo
recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Havendo prova plena e início razoável de prova material corroboradas
pela prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado
o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo de implemento do
requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os
arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das parcelas vencidas até a presente data, nos termos da Súmula
111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte.
IV - Nos termos do art.497 do CPC, determinada a imediata implantação do
benefício.
V - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciária, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural
ou pelos cham...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295191
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, os honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), deverão incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
VI - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata
implantação do benefício.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica às sentenças ilíquidas.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295164
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA
JULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR - REQUISITOS - NÃO
PREENCHIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Preliminar arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa, vez que
entendo suficiente a prova coletada nos autos, para o deslinde da matéria.
II- O autor havia ajuizado ação anterior em 22.01.2007, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que tramitou
perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Viradouro, SP (proc. nº
71/07), cujo pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência
de incapacidade, ante a conclusão da perícia, com trânsito em julgado em
03.06.2009. A presente ação foi ajuizada em 18.08.2011.
III- Na presente lide, considerou-se a alteração da causa de pedir, ante a
possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, a ser verificada
na fase instrutória do feito, e, nesse diapasão, a não ocorrência de
coisa julgada material.
IV-A cópia da C.T.P.S. do autor, juntada aos autos, indica o exercício
de atividade habitual de rurícola, constando junto aos dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais, que esteve filiado à Previdência Social
desde o ano de 1981, contando com vínculos em períodos interpolados,
constando o último período entre 18.07.2005 a 27.12.2005, vertendo uma
contribuição em 01.12.2012.
V-Irreparável a r. sentença monocrática, vez que por ocasião do agravamento
do estado de saúde do autor, como constatado na perícia realizada nestes
autos, em detrimento da conclusão da ação anteriormente ajuizada, é
certo que o autor já não mais sustentava sua qualidade de segurado.
VI-Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão
da Justiça Gratuita.
VII- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação
improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COISA
JULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR - REQUISITOS - NÃO
PREENCHIMENTO - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I-Preliminar arguida pela parte autora, de cerceamento de defesa, vez que
entendo suficiente a prova coletada nos autos, para o deslinde da matéria.
II- O autor havia ajuizado ação anterior em 22.01.2007, objetivando
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, que tramitou
perante o mesmo Juízo de Direito da Comarca de Viradouro, SP (proc. nº
71/07), cujo pedido foi julgad...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:23/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297246
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no
período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo
próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não
presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra
apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta
Corte.
3. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a
declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97,
na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado
em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de
correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, vigente na data da conta embargada (julho de 2015).
4. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o valor correspondente
a 10% do valor apontado como excesso de execução pelo embargante, consoante
o entendimento desta Colenda Turma.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91...
§1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de
idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovada a atividade rural pela carência exigida através de
início de prova material corroborado por prova testemunhal, embora preenchida
a idade necessária à concessão do benefício, não faz jus a parte autora
ao recebimento da aposentadoria por idade.
3. Nos termos do art. 320 do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2005), não sendo a petição inicial instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação, verifica-se a aplicação do
comando contido no art. 485, III, do mesmo diploma legal.
4. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada.
Ementa
§1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO.
1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado
o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de
idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).
2. Não comprovada a atividade rural pela carência exigida através de
início de prova material corroborado por prova testemunhal, embora preenchida
a idade necessária à concessão do benefício, não faz jus a parte autora
ao...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 25 E 48 DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material
para a determinação de tempo de serviço, desde que tenha sido fundada em
outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido e os períodos
alegados pelo trabalhador. Todavia, no presente caso, a procedência da
reclamação trabalhista decorreu da revelia da reclamada, não havendo
notícia da produção de nenhuma prova documental ou testemunhal que ampare
o reconhecimento do labor alegadamente desempenhado pela parte autora.
3. Condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa,
nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução,
o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
4. Remessa necessária e apelação do INSS providas para julgar improcedente
o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 25 E 48 DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material
para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial atestou ser a parte
autora portadora de deficiência auditiva em grau profundo bilateral,
decorrente de sequela neurológica de meningite bacteriana que a acometeu
em 2011, apresentando incapacidade parcial e permanente "vale ressaltar que
a autora está readaptada em atividade laborativa compatível" (fls. 119/127).
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
4. Consta do CNIS de fl. 146 que a parte autora manteve vínculo empregatício
no período compreendido entre 18/09/2013 e 03/2016, na empregadora Droga
Raia. Desse modo, por ora, a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios
pleiteados, considerando que em data posterior ao surgimento da enfermidade
que lhe acometeu foi integrada ao mercado de trabalho, tendo permanecido
laborando por mais de dois anos.
5. Há que se ponderar, ainda, que a simples presença de doenças ou
limitações físicas não implica necessariamente incapacidade laboral, tendo
sido nesse sentido a conclusão pericial. Portanto, ausente a incapacidade
para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria
por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais
requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
6. Observo que esta decisão leva em conta apenas o quadro clínico
da parte autora à época da realização da perícia, ou seja, nada
impede a propositura de nova ação judicial caso a situação fática
(suas condições de saúde) venha a ser modificada. Em outras palavras,
nas ações previdenciárias que visam à concessão de benefícios por
incapacidade laboral, a coisa julgada é necessariamente rebus sic stantibus,
ou seja, é sempre possível a propositura de uma nova ação em caso de
agravamento das condições de saúde do autor.
7. Determinada a exclusão da condenação ao INSS de inserção da autora
em programa de reabilitação profissional.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial atestou ser a parte
autora portadora de deficiência auditiva em grau profundo bilateral,
decorrente de sequela neurológica de meningite bacteriana que a acometeu
em 2011, apresentando incapacidade parcial e permanente "val...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE. SENTENÇA
ANULADA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de
segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que
comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c
Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da
atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
3. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
4. No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a
parte autora juntou cópias de notas fiscais de produtor rural em seu nome
(fls. 22/51). Entretanto, tal início de prova material não foi complementada
por prova testemunhal. Com efeito, entendo que os documentos apresentados não
contêm informações suficientes para comprovar a qualidade de segurada da
parte autora, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da prova testemunhal.
5. Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame
de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado
pela preclusão.
6. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer
a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular
processamento do feito, oportunizando-se a indicação de testemunhas,
com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
7.Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise do mérito da
apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL AUSENTE. SENTENÇA
ANULADA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Na hipótese de trabalhador rural, quanto à carência e qualidade de
segurado, é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria
por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que
comprove o exercício da ativi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência
e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu que a parte
autora apresenta incapacidade total e permanente, em razão de ser portadora
de patologias graves, sendo possível estabelecer seu início a partir da
última ressonância magnética, ou seja, junho de 2013. Esclarece que a
parte autora foi acometida de câncer ovariano, tendo sido operada em 2009 e
realizado quimioterapia Realizou cirurgia em 2014 e atualmente refere quadro
de infarto do miocárdio, com colocação de stent (fls. 93/99).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício
de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, não
sendo esta a hipótese. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório
depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir de junho de 2013, conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber o
benefício previdenciário no período em que laborou, no qual consta o
recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte autora,
mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato
de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença,
não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos
para poder sobreviver. Todavia, incompatível o recebimento do benefício
no referido período laborado.
10. Sendo assim, existindo provas de exercício de atividade em período
coberto pelo benefício judicial é de ser dada parcial razão à Autarquia,
para afastar as prestações do benefício dos períodos trabalhados,
descontando-se do cálculo exequendo tais prestações, haja vista serem
inacumuláveis.
11. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência
e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência
de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial concluiu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento
de complementação de laudo pericial. Cabe destacar que a prova produzida
foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
2. São requisitos do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: a
incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em
12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91. Por sua vez, a auxílio acidente é devido ao segurado quando,
após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho
que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
3. Tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de sequela que
implique redução da capacidade laboral, bem como de ausência de incapacidade
laborativa, o segurado não faz jus aos benefícios pleiteados.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO
ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1. Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento
de complementação de laudo pericial. Cabe destacar que a prova produzida
foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
rea...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista
que a sentença foi prolatada em 20/10/2016 e o termo inicial da condenação
foi fixado em 08/2013, sendo o valor do benefício de 1 (um) salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Os requisitos
da qualidade de segurado e carência restaram plenamente satisfeitos, eis
que não impugnados pela Autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu: "Periciando
com 66 anos de idade, com quadro de escoliose severa, espondiloartrose
e espondilolise, com alteração da caixa torácica (prejudicando sua
respiração). Apresenta incapacidade total e permanente.". Quanto ao termo
inicial da incapacidade, fixou-o em 08/2013.
4. Outrossim, descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte
autora laborou durante o recebimento do benefício e que por esta razão
estaria apta ao trabalho. Conforme os autos, é possível verificar que a
parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte
individual. Assim, na hipótese, o que ocorre, na realidade, é que a parte,
com receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado,
efetua durante o curso do processo, recolhimentos previdenciários, como
contribuinte individual. No entanto, na prática, sem a efetiva demonstração
de exercício de atividade laborativa, incabível o desconto.
5. Quanto à alegação de falta de interesse de agir superveniente,
formulada pelo INSS, não merece prosperar. Ressalto que, a partir de
20/07/2016, a Autarquia concedera à parte autora, administrativamente,
o benefício de aposentadoria por idade, conforme informação extraída
do CNIS de fl. 114. Assim, considerando o direito ora constituído, deverá
a parte autora optar pelo benefício mais vantajoso, porque inacumuláveis
(art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), no momento
do cumprimento de sentença junto ao Juízo de origem e, se for o caso,
será abatida, nos cálculos de execução, a quantia já recebida.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Recurso adesivo
desprovido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do
novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve
observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a
sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista
que a sentença foi prolatada em 20/10/2016 e o termo inicial da condenação
foi fixado em 08/2013, sendo o valor do b...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados, em conformidade
com o extrato do CNIS, em anexo ao voto, uma vez que, quando do início da
incapacidade, estava em gozo do benefício de auxílio-doença (julho de
2012 - resposta ao quesito nº 19, item a, da autarquia - fl. 67).
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que "Ao avaliar
a autora foi constatado que possui sequela no tornozelo direito decorrente de
fratura prévia sem nexo com o trabalho, decorrente desta ficou com redução
da amplitude de movimento. Não há cura para este mal. Da hérnia inguinal
esquerda não há sinais de gravidade no momento, sendo este mal curável com
cirurgia. Não há nexo causal laboral. Analisando as alegações da autora
e o exame médico pericial, concluo que há incapacidade laboral parcial e
permanente sem nexo causal laboral decorrente da sequela no tornozelo direito
que faz que necessite de maior esforço para o seu histórico profissional." e
considerou que o início da incapacidade ocorreu em julho de 2012.
4. Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro
o livre convencimento motivado, não estando o magistrado adstrito ao laudo,
podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em
outros indicadores vislumbrados nos autos, tais como os atestados e exames
médicos colacionados.
5. Na hipótese vertente, ainda que o perito judicial não tenha constatado
a incapacidade laborativa total da parte autora, tal conclusão não deve
prevalecer, visto que seu quadro clínico não condiz com suas atividades
de trabalhador braçal (faxineira e coletora de lixo) em cotejo com suas
características socioculturais e pessoais, como idade (59 anos) e escolaridade
(ensino fundamental incompleto) conclui-se por sua incapacidade absoluta.
6. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus ao restabelecimento do
benefício de auxílio-doença, desde o dia subsequente ao de sua cessação
indevida (20/08/2013 - item 19 - fl. 77-verso), e à sua conversão, a partir
da sessão de julgamento do presente recurso, em aposentadoria por invalidez,
ocasião em que se levaram em consideração suas condições pessoais em
conjunto com a incapacidade que apresenta.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
10. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos
necessários à concessão dos benefícios pleiteados, em conformidade
com o extrato do CNIS, em anexo ao voto, uma vez que, quando do início...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1.O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
(art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença requerem
demonstração dos requisitos a incapacidade laboral, a qualidade de segurado
e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do
art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. Tendo o laudo pericial concluído pela inexistência de sequela que implique
redução da capacidade laboral, bem como ausência da sua inaptidão para
o trabalho, o segurado não faz jus ao benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE
PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS.
1.O auxílio acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das
lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
(art. 86, caput, da Lei 8.213/91).
2. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença requerem
demonstração dos requisitos a incapacidade lab...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fl. 189), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de
segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação
pela autarquia.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte
autora está incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas
atividades profissionais habituais "(...) devido a grave sequela de doença
neurológica central, necessitando da ajuda de outrem. Sendo a DID - Por
ser doença degenerativa neurológica é impossível determinar o início
da mesma com precisão. A DII - Desde sua internação em 23/09/2015, quando
foi internado no Hospital Padre Albino com quadro de insuficiência vascular
cerebral e Doença Parkinson." (fls. 116/121).
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a incapacidade seria
preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS, pois, quando do início da
incapacidade (23/09/2015), o segurado já ingressara no sistema previdenciário
(extrato do CNIS - fl. 189).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da propositura da ação
(03/12/2015 - fl. 01), conforme explicitado na sentença.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE
NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme extrato do CNIS (fl. 189), verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de
segurada. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação
pela autarquia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA
MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período
que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser
extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA
MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
2. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período
que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser
extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3. Apelação prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA
POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO TEMPO DE
SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Cômputo do período de 1964 a 1972, em que a autoria exerceu atividade
como empregada doméstica, como tempo de serviço.
2. Satisfação da carência exigida pelos Arts. 25, II e 142, da Lei 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
3. Agravo provido em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA
POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CÔMPUTO DE PERÍODO COMO TEMPO DE
SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Cômputo do período de 1964 a 1972, em que a autoria exerceu atividade
como empregada doméstica, como tempo de serviço.
2. Satisfação da carência exigida pelos Arts. 25, II e 142, da Lei 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por idade.
3. Agravo provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal inicial adotando-se o novo teto constitucional
previsto na Emenda Constitucional nº 20/98 e na Emenda Constitucional nº
41/2003.
- Aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida inicialmente com
salário-de-benefício no valor de Cr$ 44.547,76, revisado administrativamente
pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, período do buraco negro para o valor de Cr$
118.932,13 (Cr$ 3.339.223,90 / 36), mas limitado ao teto vigente à época
no valor de Cr$ 92.168,11, em janeiro de 1991, e aplicado o coeficiente de
cálculo de 70%, resultando no valor de Cr$ 64.517,67, de maneira que a parte
autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação
dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e
nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário
564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, por ter a parte autora decaído
de parte mínima do pedido, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo
Código de Processo Civil/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e reexame necessário, tido
por interposto, desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98 E NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº
41/2003. INSS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em
dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts. 103 e
103-A da Lei 8.213, de 1991.
- Propositura da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 interrompe
o prazo prescricional quinquenal.
- Readequação da renda mensal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido no período de 1973 a
1989, com o tempo em que parte autora esteve filiada à Previdência Social,
como empregada urbana, restou comprovado que ela exerceu suas atividades
por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4. Benefício devido.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade
rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material
da atividade rural, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou
referido início de prova material.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que
arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade
rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material
da atividade rural, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou
referido início de prova material.
3. Não comprovado o...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
conforme requerido pelo autor em sua inicial, observando-se o princípio da
congruência.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
4. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
5. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
conforme requerido pelo autor em sua inicial, observando-se o princípio...