PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 95/99,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), ademais restaram
incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia. No tocante
à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria
inapta ao labor de forma parcial e permanente, eis que portadora de sequelas
em acidente vascular cerebral, neurite óptica e defeitos do campo visual.
3. Em que pese a conclusão do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador
não está adstrito apenas à prova técnica para formar a sua convicção,
podendo utilizar outros elementos constantes dos autos, especialmente
quando coerentes entre si. Sendo assim, diante do conjunto probatório e
considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a
cessação administrativa (03/01/2017).
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação da autora parcialmente provida. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 95/99,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), ademais restaram
incontroversos ante a ausência de impugnação...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Comprovado o trabalho em atividade especial, a autoria faz jus à
averbação do respectivo tempo de serviço com o acréscimo decorrente
da conversão em tempo comum, e sua repercussão na renda mensal de seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
cond...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do
Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente
à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos
previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma
obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os
recolhimentos pelo empregador, ou não constantes nos registros do CNIS,
não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se
a este o ônus de comprová-los.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as
disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no
Art. 86, do CPC.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO.
1. Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de
contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida
levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou
pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do
Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente
à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos
previdenciários, ainda q...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da
Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão
dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação
em honorários.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Nos termos do Parágrafo único, do Art. 59, e do § 2º, do Art. 42, da
Lei nº 8.2013/91, a preexistência da incapacidade impossibilita a concessão
dos benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez.
2. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa,
observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação
em honorários.
3. Remessa oficial, havida como submetida, e a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo no sentido de não haver incapacidade laborativa.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
com a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como
incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador
não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum
elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
NÃO COMPROVADA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo no sentido de não haver incapacidade laborativa.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
com a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como
inca...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu
convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o
Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo
pericial apresentado
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa.
4. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que
trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante,
feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de
exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo
(pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como
segurado obrigatório da previdência social).
5. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade,
nos casos em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude
dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade
de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário
exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda
a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera
administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela
3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal
de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela
Seção.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu
convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o
Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo
pericial apresentado
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. À vista das restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar
a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente para o trabalho.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os re...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. À vista das restrições apontadas pelo Perito judicial, impende salientar
a aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na
alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII,
do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido
o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos
de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime de
economia familiar, por meio de um dos documentos elencados.
3. A autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para
comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho
urbano de seu cônjuge.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período
que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser
extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo.
5. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na
alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII,
do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido
o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos
de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 106, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a comprovação do exercício
de atividade rural será feita, no caso de segurado especial em regime d...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à
percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de
um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência
exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo
desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando
o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido
para fins de carência.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material
corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de
prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face
a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
4. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à
percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de
um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência
exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo
desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bast...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do
RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012,
DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem
diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades
profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas),
sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
VI - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem
o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
XI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da
10ª Turma desta E. Corte.
XII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício de aposentadoria especial.
XIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em...
Data do Julgamento:09/04/2019
Data da Publicação:16/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317092
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESSA REJEITADA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA
I - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, não se configurando na
hipótese, o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda a realização
de prova testemunhal, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para
o deslinde da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada e de nexo causal
com o trabalho.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme
previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da
verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada
a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98,
§3º, do mesmo estatuto processual.
V - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação do autor
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESSA REJEITADA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA
I - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, não se configurando na
hipótese, o cerceamento de defesa, uma vez que despicienda a realização
de prova testemunhal, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para
o deslinde da matéria.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora para atividade desempenhada e de...
Data do Julgamento:09/04/2019
Data da Publicação:16/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317318
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a prova plena e o início razoável de prova material apresentado,
corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento
do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os
arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a presente data, de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma, vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo a quo.
IV - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput
do artigo 497 do CPC.
V - Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Ante a prova plena e o início razoável de prova material apresentado,
corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora quando do implemento
do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os
arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O termo inicial do benefício de...
Data do Julgamento:09/04/2019
Data da Publicação:16/04/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317543
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
4 - O §3º, do art. 16, da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º, da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º, do art. 16, do RPS e
no art. 1.723, do CC.
7 - Ainda, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91: "O cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de
alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso I do art. 16 desta Lei."
8 - O evento morte, ocorrido em 28/09/2012, foi devidamente comprovado pela
certidão de óbito (fl. 13).
9 - A qualidade de segurada da de cujus restou comprovada, mediante documento
de fl. 30, a demonstrar que a extinta recebia, desde 05/08/1998, benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, cessado apenas quando de seu
passamento.
10 - A celeuma diz respeito, somente, à condição do autor como companheiro
(e dependente) da falecida, à época do óbito.
11 - In casu, consta que o autor e a de cujus viveram sob o regime de união
estável por longos 26 anos, até a data da morte da segurada.
12 - O autor juntou, como suposta prova material da união estável, diversos
documentos. Além disso, postulou comprovar o alegado por meio de prova
testemunhal.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que o autor e a de cujus
mantinham convivência marital, de modo a constituir relação duradoura,
pública e notória, com o intuito de formar família.
14 - Destarte, comprovada a união estável entre o peticionário e a
falecida, e, consequentemente, a dependência daquele em relação a esta,
deve a r. sentença ser mantida, quanto a este tópico.
15 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (08/11/2012 - fl. 35), vez que este fora apresentado após
o prazo de 30 dias a partir do óbito da segurada instituidora (28/09/12).
16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o
IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática
da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
17 - Ressalta-se que os embargos de declaração opostos contra referido
acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de
eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não
impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido
deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios mantidos no razoável patamar de 10% (dez por
cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da r. sentença de
1º grau, nos termos da Súmula 111, do E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte. Tutela
específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrê...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NULA. ART. 1.013, §3º, I,
CPC/2015. CAUSA MADURA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, I, do Código de Processo Civil.
2 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico -
e, ainda, de acordo com a legislação processual aplicável, analisado o
mérito da demanda.
3 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas
mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido
à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de
auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço"
(art. 80, Lei nº 8.213/91).
4 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados
nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da
Previdência Social.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de
segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica
do postulante.
6 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado
ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à
prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
7 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as
contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência
Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15
da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte
e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
nos termos do §1º do mencionado artigo.
8 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão
geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como
parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes"
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
9 - Outro ponto importante gira em torno do segurado que não exerce atividade
remunerada abrangida pela Previdência Social quando do seu encarceramento. Tal
questão restou decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, quando do
julgamento do Recurso Especial nº 1.485.417/MS, sob a sistemática dos
recursos representativos de controvérsia, que fixou a seguinte tese:
"Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991),
o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade
laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de
renda, e não o último salário de contribuição." (REsp 1.485.417/MS,
Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/11/2017, v.u., DJe 02/02/2018).
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de
segurado do recluso e dependência econômica das postulantes restaram
comprovados, conforme certidão de recolhimento prisional (fls. 16 e 185)
e cópias da certidão de nascimento das autoras (fls. 15 e 102/103) e
extrato do CNIS (fl. 34).
11 - Da análise dos autos, verifica-se que o recolhimento à prisão do
segurado se deu em 15/10/2009 e o último vínculo empregatício se findou
em 29/11/2008, conforme extrato do CNIS, já mencionado, de modo que,
estando desempregado quando da reclusão, tem-se a ausência de renda, se
aplicando o entendimento consagrado pelo C. STJ, no julgamento do Resp nº
1.485.417/MS, representativo de controvérsia. Desta feita, vislumbra-se,
portanto, que todos os requisitos necessários à concessão do benefício
previdenciário pleiteado foram cumpridos.
12 - Em face do exposto, devido o auxílio-reclusão para a autora Viviane
Xavier de Arruda a contar da data de recolhimento à prisão do segurado
(12/03/2009), uma vez se tratar de interesse de absolutamente incapazes,
até 12/03/2010, data em que aquele foi colocado em liberdade (fl. 185). A
coautora Natália Xavier de Arruda, incluída no polo ativo por determinação
judicial, não faz jus ao benefício, eis que nascida em 03/01/2011 (fl. 103),
após a soltura do genitor.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios, no
percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo
sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, salientando-se que
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas
por toda a sociedade.
16 - No que tange às custas, em se tratando de processos tramitados perante
a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na
Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que em seu artigo 24, §1º expõe
que a isenção do recolhimento da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
17 - Ação julgada parcialmente procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NULA. ART. 1.013, §3º, I,
CPC/2015. CAUSA MADURA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.485.417/MS). CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. AÇÃO JULGADA
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - A legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, I, do Código de Processo Civil.
2 - Considerando que a causa encontra-se ma...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. DE CUJUS BENEFICIÁRIO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SAQUES INDEVIDOS APÓS O ÓBITO. MÁ-FÉ. COBRANÇA
DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA
HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVOS
RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não conhecidos os agravos retidos interpostos pelas partes, considerando
a ausência de reiteração de apreciação nas razões de inconformismo,
a contento do disposto no art. 523, §1º, do então vigente CPC/73.
2 - Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito
perante o INSS e o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sustenta que
seu genitor, Sr. José Ferreira do Nascimento, recebia os benefícios de
auxílio-acidente (NB 94/073.606.268-8) e de aposentadoria, vindo a óbito
em 04/05/2000, oportunidade em que a genitora, Sylvia Alvares do Nascimento,
passou a receber o benefício de pensão por morte (NB 21/116.626.899-0).
3 - Acrescenta que, mesmo após a autarquia ser cientificada do passamento
do segurado, o auxílio-acidente continuou a ser depositado no Banco Itaú e
a sua genitora, por acreditar que teria direito a duas pensões por morte,
transferia os valores para a conta corrente de sua titularidade, eis que
era a responsável pela administração das despesas. Assim, aduz que apenas
"emprestava sua conta para que a beneficiária pudesse transferir o valor que
acreditava ser de sua pensão", agindo de boa-fé e sendo parte ilegítima.
4 - Por derradeiro, informa que foi notificada da existência do débito no
montante de R$160.956,53, correspondente ao recebimento do auxílio-acidente
no período de 01/05/2000 a 31/10/2006, em 28/08/2008, estando prescritas
as parcelas anteriores a 27/08/2003.
5 - Anteriormente à vigência da Lei nº 9.784/99, a Administração podia
rever seus atos a qualquer tempo.
6 - Em sua vigência, importante destacar que a Lei do Processo Administrativo
em comento estabelecia, em seu art. 54, que "o direito da Administração
de anular os atos administrativos que decorram efeitos favoráveis para
os destinatários, decai em cinco anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé". Porém, antes de decorridos os 05
(cinco) anos previstos na citada Lei, a matéria passou a ser tratada no
âmbito previdenciário pela Medida Provisória nº 138 (de 19/11/2003),
convertida na Lei nº 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A a Lei nº
8.213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS rever os seus atos de que decorram efeitos
favoráveis a seus beneficiários. O referido art. 103-A, da Lei nº 8.213/91.
7 - Cumpre ressaltar que, até o advento da Lei nº 9.784/99, não havia
previsão no ordenamento jurídico de prazo de caducidade, de modo que os
atos administrativos praticados até 01/02/1999 (data de vigência da Lei)
poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo. Já com a
vigência da indicada legislação, o prazo decadencial para as revisões
passou a ser de 05 (cinco) anos e, com a introdução do art. 103-A, foi
estendido para 10 (dez) anos.
8 - Destaque-se que o lapso de 10 (dez) anos extintivo do direito de o ente
público previdenciário rever seus atos somente pode ser aplicado a partir
de fevereiro de 1999, conforme restou assentado pelo C. Superior Tribunal
de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, quando do
julgamento do REsp 1.114.938/AL (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
3ª Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
9 - Sendo o benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei
nº 9.784/99, o ente autárquico tem até 10 (dez) anos, a contar da data
da publicação de tal Lei, para proceder à revisão do ato administrativo;
por sua vez, para os benefícios concedidos após a vigência da Lei em tela,
a contagem do prazo em comento se dará a partir da concessão da prestação.
10 - No caso em análise, verifica-se que o auxílio-acidente foi concedido
em 01/03/1981 (fl. 78) e que o óbito do segurado ocorreu em 04/05/2000,
tendo o INSS comunicado o Banco Itaú dos depósitos indevidos em 12/06/2007
(fl. 31) e a autora em 20/08/2008 (fl. 36). Desta feita, não há que se
falar em decadência do direito do INSS em constituir o crédito relativo
aos valores recebidos indevidamente pela autora.
11 - Constata-se que, após o óbito do instituidor do benefício de pensão
por morte, em 04/05/2000, o valor referente ao benefício de auxílio-acidente
do qual era titular continuou sendo sacado por cerca de longos 06 (seis)
anos, mediante o uso regular de cartão magnético com a necessidade de
aposição de senha de uso pessoal.
12 - Malgrado não se tenha questionado ou comprovado eventual fraude
no pagamento, certo é que, pela narrativa da autora, os valores foram,
efetivamente, pagos pelo INSS, de modo que a quantia recebida é ilegal,
sendo correta a cobrança do ente autárquico, o qual deve ser restituído,
sob pena de se prestigiar o locupletamento ilícito da parte.
13 - Não se está aqui, em momento algum, a afirmar ter a autora agido com
fraude, mesmo porque tal questão está afeta, exclusivamente, à órbita
penal, mas sim de preservar os cofres públicos da possibilidade de pagamento
indevido.
14 - É corolário do nosso ordenamento jurídico a vedação ao enriquecimento
sem causa (artigos 884 e ss., CC), restando a obrigação de se restituir
o indevidamente auferido.
15 - Deve-se observar o princípio da preservação do equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência, conforme expresso no artigo 201 da Constituição,
visando assegurar a higidez das contas do regime previdenciário para garantia
das gerações presentes e futuras. Assim, o segurado que recebe benefício
indevido deve restituí-lo integralmente ao fundo de previdência, sob pena
de comprometimento da integridade de cobertura do Regime. Nesse sentido é
a previsão legal para devolução de valores recebidos além do devido,
inclusive em caso de erro administrativo, nos termos do artigo 115, II e
§1º da Lei n.º 8.213/91 e artigo 154, II, §§ 2º a 5º, do Decreto n.º
3.048/99.
16 - Cabe, sim, ao INSS proceder a cobrança, a fim de lhe ver ressarcido
dos prejuízos havidos em sua esfera patrimonial.
17 - Saliente-se que a conta do segurado falecido era do tipo "individual",
conforme ofício emitido pelo Banco Itaú (fl. 33), de modo que a utilização
do cartão magnético e senha pessoal para movimentação daquela configura
clara má-fé da parte.
18 - Inexiste ilegitimidade da autora, ao argumento de que o dinheiro
transferido para a conta corrente de sua titularidade era para gerir as
despesas da sua genitora, a qual teria sido a verdadeira beneficiária
do valor, isto porque, ao "emprestar" a sua conta para receber a quantia
indevida, assume a responsabilidade pelo ato praticado.
19 - A alegação de que o ente autárquico sabia do óbito não tem o
condão de elidir a má-fé ora configurada e de afastar a responsabilidade
da requerente.
20 - Correta a cobrança do ente autárquico, o qual deve ser restituído,
sob pena de se prestigiar, como dito, o locupletamento ilícito da parte. Se
está aqui a preservar os cofres públicos da possibilidade de pagamento
indevido. Desta feita, improcede o pleito de declaração de inexistência
de débito.
21 - Quanto ao prazo prescricional a ser observado no caso em comento - ação
de cobrança ajuizada pela Fazenda Pública para reaver pagamentos feitos de
forma indevida - esta E. Corte Regional já se posicionou, reiteradas vezes,
no sentido de ser de 5 (cinco) anos o prazo de que dispõe a União para
cobrar seus créditos (o mesmo conferido ao particular que pretende exigir
prestação da Fazenda Pública, sendo de rigor a manutenção da sentença no
ponto em que reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 12/06/2002.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, condenando a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10%
(dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Agravos retidos não conhecidos. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE
DÉBITO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. LEI Nº 9.784/99. DE CUJUS BENEFICIÁRIO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SAQUES INDEVIDOS APÓS O ÓBITO. MÁ-FÉ. COBRANÇA
DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VERBA
HONORÁRIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVOS
RETIDOS NÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Não conhecidos os agravos retidos interpostos pelas partes, considerando
a ausência de reiteração de apreciação nas razões de inconformismo,
a contento do...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS. NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO. RAZÕES DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
(ESPÓLIO) NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio
da r. sentença de fls. 198/199, extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, diante do falecimento da autora durante a tramitação dos autos,
sem a juntada de certidão de óbito e requerimento de habilitação de
seus herdeiros, durante o prazo dado a seu causídico (60 dias), para que
efetivasse tais medidas.
2 - É possível constatar, no entanto, que as razões de apelação se
distanciaram do fundamento da r. sentença, tratando o caso como se o
pedido tivesse sido julgado improcedente, além de sustentar a ocorrência
de cerceamento de defesa. Embora indique que a sentença foi terminativa,
e que a habilitação dos herdeiros deveria ser efetivada no primeiro grau
de jurisdição, o advogado discute no apelo tão somente a presença da
incapacidade absoluta da parte autora para o trabalho, um dos requisitos para
a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, chegando,
inclusive, a deduzir alegações como se a demandante ainda estivesse viva.
3 - Verifica-se, com isso, que as razões de recurso se encontram dissociadas
dos fundamentos da r. decisão recorrida, restando nítida a ausência de
pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 1.010 do CPC/2015.
4 - Precedente desta Egrégia Turma: AC nº 2009.61.83.010877-8/SP,
Rel. Des. Federal Paulo Domingues, DE 02/06/2017.
5 - Apelação da parte autora (espólio) não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS. NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO. RAZÕES DA APELAÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
(ESPÓLIO) NÃO CONHECIDA.
1 - Compulsando os autos, nota-se que o magistrado de primeiro grau, por meio
da r. sentença de fls. 198/199, extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, diant...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA
AO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2003) por, pelo
menos, 132 (cento e trinta e dois) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213
3 - As declarações sindicais não foram homologadas por órgão oficial,
razão pela qual não têm aptidão como prova material do trabalho rural.
4 - As declarações firmadas por particulares são destituídas de valor
probatório.
5 - Documentação referente à propriedade rural de terceiro não se
consubstancia em início de prova material do alegado labor rural da autora.
6 - Em relação aos demais documentos apresentados, verifica-se que são
extemporâneos ao período de carência que pretende comprovar, logo, devem
ser desconsiderados.
7 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o
tempo pleiteado.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento
do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido
sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973:
REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios
da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA
AO PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2003) por, pelo
menos, 132 (cento e trinta e dois) meses, con...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA
EXCLUSIVA DE DIREITO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INSS NO
FEITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA, PELA
EXCLUSÃO DA AUTARQUIA DO PÓLO PASSIVO.
1 - Com efeito, trata-se de ação de reconhecimento de união estável,
movida pela apelada, com efeitos patrimoniais genéricos, em face do espólio
de seu alegado companheiro, já falecido, para que possa, pois, sucedê-lo,
na qualidade de herdeira.
2 - Compulsando-se os autos, vislumbra-se claramente que em nenhum momento
faz a autora qualquer menção a eventual pleito de pensão por morte, de modo
que não se coloca, na hipótese, discussão sobre o direito a tal benefício.
3 - Nos termos da Súmula 150, do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse
jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias
ou empresas públicas."
4 - De fato, como bem frisado pelo INSS em sua peça de apelo, a existência
de união estável entre a autora e o de cujus não interessa à Autarquia
Securitária, a não ser indireta e condicionalmente.
5 - Apenas interessará à Autarquia a união estável caso venha a demandante
a postular benefício previdenciário de sua titularidade, na condição
de dependente do falecido - o que não ocorreu até o presente momento,
segundo noticiado - e somente na exata medida em que essa relação, para
a concessão do benefício, tem que ser provada.
6 - E, para a concessão de eventual benefício de pensão por morte, convém
destacar, não basta a prova da condição de convivente com o falecido,
mas também, por exemplo, se este detinha a qualidade de segurado ou se este
fazia jus a algum tipo de aposentadoria quando de seu passamento.
7 - Assim, por não se tratar a discussão destes autos de relação de
direito previdenciário, a inclusão do ente autárquico no pólo passivo
é indevida, em absoluto. Precedentes deste Tribunal e das Cortes Superiores.
8 - Isto posto, reconhece-se a ilegitimidade ad causam passiva do INSS no
presente feito, de modo a se reformar o r. decisum a quo, para que seja a
Autarquia, pois, excluída do pólo passivo da presente ação judicial.
9 - Apelação da Autarquia provida, pela sua exclusão do polo passivo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA
EXCLUSIVA DE DIREITO DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO INSS NO
FEITO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PASSIVA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA, PELA
EXCLUSÃO DA AUTARQUIA DO PÓLO PASSIVO.
1 - Com efeito, trata-se de ação de reconhecimento de união estável,
movida pela apelada, com efeitos patrimoniais genéricos, em face do espólio
de seu alegado companheiro, já falecido, para que possa, pois, sucedê-lo,
na qualidade de herdeira.
2 - Compulsando-se os autos, vislumbra-se claramente que em nenhum momento
faz a autora qualquer menção a eventu...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
2 - Relata na inicial que "Conforme infere-se pelos documentos ora juntados,
o autor labora como caldeireiro "D" na empresa Verdes S/A Máquinas e
Instalações. Contudo, na data de fevereiro de 2015, foi aberto CAT,
em consequência de desenvolvimento de problemas de saúde pelo autor,
concernentes a dores na coluna vertebral, sendo o requerente afastado para
tratamento. Consoante documento ora juntado é portador de protusão discal
posterior latero foraminal esquerda, reduzindo a amplitude foraminal e
comprimindo a face ventral do saco dural, tocando as raízes descendentes
de L5 e emergente de L4 ipsilateral".
3 - Foi juntada aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT
(fls. 08/09).
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se
de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para
processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I,
da Constituição Federal.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, o autor postula a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença.
2 - Relata na inicial que "Conforme infere-se pelos documentos ora juntados,
o autor labora como caldeireiro "D" na empresa Verdes S/A Máquinas e
Instalações. Contudo, na data de fevereiro de 2015, foi aberto CAT,
em consequência de desenvolvimento de problemas de saúde pelo autor,
concernentes a dores na coluna vertebral, sendo o requerente afastado...