HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREJUDICADOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Nos termos do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de um sexto a dois terços da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. A razão de ser do chamado tráfico privilegiado consiste em punir com menor rigor o "traficante de primeira viagem", vale dizer, aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida.
3. Mantém-se o não reconhecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que as instâncias de origem entenderam que as circunstâncias da prática delituosa evidenciam que o paciente integra organização criminosa e se dedica a atividades criminosas. Por outro lado, a desconstituição do entendimento adotado na origem demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus.
4. Não reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial para o aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 356.185/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PREJUDICADOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescent...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:DJe 19/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA INERENTE AO TIPO PENAL NO TOCANTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Ademais, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Na espécie, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade da paciente, tendo em vista o planejamento e premeditação do crime, bem como diante da apresentação de diversas versões sobre os acontecimentos pela ré, dificultando a apuração dos fatos pelas autoridades. Tal fundamentação se mostra adequada para a exasperação da pena-base, extrapolando os elementos inerentes ao tipo incriminador, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta perpetrada e menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes.
5. O magistrado sentenciante também considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois praticado em local ermo, sem sinal de telefonia, tarde da noite, utilizando-se a ré de éter para poder dominar a vítima. Descreveu, assim, as particularidades do delito e as atitudes assumidas pela condenada no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como os instrumentos utilizados na prática delituosa e a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, fundamentando suficientemente o aumento operado.
6. Entretanto, insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que "as consequências foram graves, pois uma pessoa perdeu a vida, em sua juventude" (e-STJ fl. 50), porquanto inerente ao crime de homicídio, inseparável do tipo penal, não revelando a maior intensidade da lesão jurídica causada. Precedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionando a pena da paciente, estabelecê-la em 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC 206.085/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO.
DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAS À CULPABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. JUSTIFICATIVA INERENTE AO TIPO PENAL NO TOCANTE ÀS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DIREÇÃO PERIGOSA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
3. No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada para garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta e do modus operandi da conduta delituosa, demonstrando a periculosidade do agente. Segundo narra a denúncia, o paciente, após abordar a vítima e coagi-la, mediante ameaça praticada com o emprego de arma de fogo, a entrar em seu veículo, onde continha várias garrafas de bebidas alcóolicas, galões de álcool e fósforos, foi perseguido por policiais até chocar-se contra uma cerca, momento em que ainda tentou estrangular a referida vitima, tendo esta perdido os sentidos, não ceifando a vida da vitima em razão da intervenção policial.
4. Reconhecida a materialidade e a autoria da infração penal pelo Conselho de Sentença, concluindo o Tribunal do Júri pela condenação do paciente, deve subsistir a custódia cautelar imposta, sendo-lhe negado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, pois permanecem hígidos os motivos para a segregação preventiva, como se verifica na espécie. Precedentes.
5. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.196/CE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DIREÇÃO PERIGOSA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legal...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do paciente, notadamente pelo fato de já ter sido condenado definitivamente por homicídio tentado, além de possuir condenação pelos crimes de furto qualificado e porte de arma, e estar respondendo a processo por tráfico de drogas, indicando, assim, a clara existência de uma personalidade voltada à prática delitiva. Nesse contexto, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada no risco concreto de que o acusado, uma vez posto em liberdade, volte a delinquir.
Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 374.709/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS INQUÉRITOS POLICIAIS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do paciente, notadamente pelo fato de responder a outros inquéritos policiais pela prática de crimes contra o patrimônio. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 372.857/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016)
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HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS INQUÉRITOS POLICIAIS PELA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:DJe 15/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a apreensão de razoável quantidade de entorpecentes (62 pedras de "crack" com peso de 18g, 75 "buchas" de maconha com peso de 89g, 13 pinos de cocaína com peso de 10g e 4 porções de maconha com peso de 46g), somadas à apreensão de um rádio comunicador e material para acondicionamento de entorpecentes, circunstâncias que justificam a prisão preventiva pelo fundado receio de reiteração delitiva, porquanto indicativas de que o recorrente faria da traficância meio de vida, elemento que torna indispensável a imposição da medida extrema para fazer cessar a atividade delituosa, garantindo-se a ordem pública.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 77.187/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 14/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, o decreto pr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Segundo estabelece o art. 6º da Lei 9.782/99, compete à ANVISA 'promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras'. Por outro lado, os arts. 7º e 8º atribuem à referida agência o poder normativo-regulamentar necessário ao cumprimento de tal finalidade institucional. Assim, no exercício de suas atribuições legais e tendo constatado que a utilização de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece efetivo risco à saúde de seus usuários, não contrabalançado por qualquer vantagem significativa que justificasse a mera limitação do uso, para o qual não existe margem segura, a agência editou a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 56, de 09.11.2009, que em seu artigo 1º estatuiu: Art.1º Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta. Estabeleceu ainda o § 2º do citado artigo 1º, que 'a proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA, conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado'. A jurisprudência desta Casa tem reconhecido a legalidade da ação normativa da entidade reguladora.Isso porque o ato normativo já referido não foi motivado por meras hipóteses ou informações infundadas, mas, sim, em razão de reavaliação realizada por órgão ligado à Organização Mundial da Saúde e especializado na pesquisa sobre o câncer (International Agency for Research on Cancer - IARC), que incluiu a exposição a raios ultravioletas na lista de práticas e produtos carcinogênicos para humanos, indicando, ainda, que o bronzeamento artificial aumenta em 75% o risco de desenvolvimento de melanoma em pessoas que se submetem ao procedimento até os 30 anos de idade, conforme se verifica nos documentos de fls.58/60. Sendo esta o quadro, se é que a parte autora está amargando prejuízos com a edição da resolução proibitiva, já que impossibilitada de utilizar comercialmente equipamento para bronzeamento artificial com finalidade estética, não há como deixar de reconhecer a supremacia do bem maior que se encontra ameaçado, qual seja a saúde de incontáveis seres humanos submetidos a tal procedimento.Há diversos precedentes das 3ª e 4ª Turmas desta Corte afirmando a higidez da ação normativa: (...) Legítima a ação regulatória da administração, não se pode afirmar caracterizado ato estatal ensejador de dano ao particular, devendo ser mantida a sentença de improcedência, a inadmitir o direito à indenização por danos materiais e morais (fls.
503-504, e-STJ).
2. Depreende-se da leitura do acórdão acima transcrito que o Tribunal local utilizou, corretamente, os seguintes argumentos para embasar seu decisum: a) a Anvisa possui o dever de regulamentar, controlar e de fiscalizar serviços que envolvam riscos à saúde pública; b) a legalidade da RDC/ANVISA 56/09 estaria estribada no seu poder de polícia, consistente no interesse de proteção à vida, saúde e segurança dos consumidores; e c) apenas prova técnica amplamente fundamentada e justificada poderia descaracterizar as conclusões dos órgãos supracitados, o que não existe nos autos.
Trata-se, como visto, de argumentos irrespondíveis, juridicamente arrazoados.
3. De toda sorte, deve-se salientar que a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. No mais, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
5. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1635384/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANVISA. PODER DE POLÍCIA DE REGULAMENTAR, CONTROLAR E FISCALIZAR SERVIÇOS QUE ENVOLVAM RISCOS À SAÚDE. USO DE EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. PROIBIÇÃO.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "Segundo estabelece o art. 6º d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXVII E XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIREITO AUTORAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que as fotos são de propriedade do contratante em razão do contrato existente entre as partes, não havendo conteúdo artístico nas reproduções, as quais tem por objeto a vida cotidiana da Corte de Justiça, não encontrando amparo a alegação de dano moral por parte da pessoa física e, muito menos, por parte da pessoa jurídica microempresa, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n.
7/STJ.
V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1615169/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 05/12/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXVII E XXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIREITO AUTORAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plen...
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 desta Corte 2. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelos acusados, quais sejam, a gravidade concreta do delito, demonstrada pela reprovabilidade exacerbada da conduta praticada.
3. Hipótese em que a custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta do delito, demonstrada pelo modus operandi percorrido pelo agente, destacando-se no acórdão que o acusado "teria interceptado o veículo dirigido pela vítima e passado a efetuar disparos de arma de fogo contra esta pelo simples fato de ter entrado no bairro rival acidentalmente".
4. Ademais, a necessidade de resguardo à ordem pública também se justifica em razão da renitência criminosa da agente, havendo menção de que a conduta perpetrada não seria um ato isolado na vida do acusado, tendo o julgador mencionado que ele responde a diversos procedimentos criminais, inclusive pela suposta prática de crime de homicídio.
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 78.092/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO.
ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A questão do excesso de prazo na formação da culpa está superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 dest...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 07/12/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LATROCÍNIO. PENA-BASE. RESULTADO QUALIFICADOR ALCANÇADO COM ANIMUS NECANDI. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR.
MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PENA-BASE. DEPÓSITO DO CORPO EM RESERVATÓRIO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME ALTAMENTE LESIVAS À COLETIVIDADE.
DESPORPORCIONALIDADE DE SUA FIXAÇÃO NO MÁXIMO LEGAL. REFORMA.
AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DESPICIENDA A CLASSIFICAÇÃO DA AGRAVANTE POR OCASIÃO DA DENÚNCIA. CORRETA DESCRIÇÃO FÁTICA. SUFICIENTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA COM ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Código Penal não estabelece critérios objetivos para a fixação da pena; confere ao juiz relativa discricionariedade. Não demonstrado o abuso no seu exercício, impor-se-á a denegação de habeas corpus se nele a parte objetivar a "mera substituição do juízo subjetivo externado em decisão fundamentada, dentro dos parâmetros cominados pela lei" (STJ, AgRg no HC 267.159/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/9/2013;
HC 240.007/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/5/2015; STF, HC 125.804/SP, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015; RHC 126.336/MG, Rel. MINISTRO TEORI ZAVASCKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/2/2015).
3. Não há qualquer ilegalidade em desabonar as circunstâncias judiciais apontadas. Há maior reprovabilidade do crime de latrocínio, porque o resultado qualificador foi alcançado com animus necandi, e não por mera culpa, e, além disso, foi praticado contra vítima jovem e trabalhadora, com vinte e dois anos à época, cuja vida foi prematuramente ceifada, o que gera grande sentimento de repulsa social e prejuízos irreparáveis à sociedade, caracterizando maior culpabilidade; por fim, as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas, porquanto o réu utilizou-se de arma de fogo, instrumento que goza de maior repulsa pelo ordenamento jurídico e com enorme potencial de letalidade, tendo efetuando dois disparos contra a vítima. Conclui-se que as circunstâncias judiciais narradas não são inerentes ao crime de latrocínio, motivo pelo qual é devida a valoração negativa da pena-base, em observância do princípio da individualização da pena.
4. A dosimetria realizada pelo Tribunal mostrou-se bastante benevolente com o réu, pois, fixou a pena-base em 23 (vinte e três) anos de reclusão. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada uma das 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fazendo-as incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de latrocínio (10 anos), resultará no acréscimo de 3 (três) anos e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 23 (vinte e três) anos e 9 (nove) meses de reclusão para o crime de latrocínio. Por conseguinte, não se cogita qualquer constrangimento ilegal em desfavor do réu na dosimetria da pena-base deste crime, devendo ser mantida em respeito à regra non reformatio in pejus.
5. As instâncias ordinárias, com base na persuasão racional acerca dos elementos de prova concretos e coesos dos autos, concluíram que o paciente agiu com dissimulação, em razão de ser conhecido da vítima, estudou sua rotina e a abordou nas proximidades da Lan House, onde ia após o trabalho, para pedir-lhe carona até as proximidades do Reservatório da CEDAE, local em que a surpreendeu, fazendo emergir seu verdadeiro intento criminoso dissimulado. Tais premissas fáticas, que não podem ser alteradas no rito sumário do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, levam à inarredável conclusão de ocorrência da dissimulação.
6. Conquanto o Ministério Público não tenha incluído a agravante na classificação do delito, apresentada na denúncia, o fato ensejador da agravante foi perfeitamente descrito, o que impõe sua incidência, nos termos do art. 383 do CPP, pois o réu se defende dos fatos narrados e não de sua classificação. Ademais, a confissão extrajudicial acerca do elementos da dissimilação é elemento de informação que se somou a elementos probatórios outros, constantes nos autos, levando o julgadores ordinários à conclusão da ocorrência da dissimulação.
7. Quanto ao crime de ocultação de cadáver, o depósito do corpo em reservatório de água da CEDAE, que abastece várias casas daquela comunidade, gera incontestável risco de contaminação para uma população de aproximadamente 5.000 habitantes. Trata-se, pois, de ato de extrema insalubridade e com imenso potencial lesivo à toda uma coletividade, o que deve ser valorado negativamente, sob o título de consequências do crime. O Tribunal manteve a pena-base fixada pelo juízo singular em 3 (três) anos de reclusão, portanto, no máximo legal. In casu, dadas as possíveis e inestimáveis implicações da conduta do réu, o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para a referida circunstância judicial desfavorável mostra-se insuficiente, sendo mais adequada o acréscimo de 1/4 (um quarto), fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime do art. 211 do Código Penal (2 anos), que resultará no acréscimo de 6 (seis) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão para o crime de ocultação de cadáver.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena-base do crime de ocultação de cadáver em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, para que o juiz das execuções proceda às necessárias adaptações.
(HC 233.445/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
LATROCÍNIO. PENA-BASE. RESULTADO QUALIFICADOR ALCANÇADO COM ANIMUS NECANDI. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NEGATIVAS. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO DO PRECEITO SECUNDÁRIO. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO A MENOR.
MANUTENÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS. OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
PENA-BASE. DEPÓ...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, quando se motiva apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, com base em presunções e conjecturas, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal e concreta gravidade na execução do delito, ou elementos concretos da vida pregressa do acusado, a demonstrar riscos à ordem pública, à garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal.
2. Habeas corpus concedido, para soltura do paciente SINVALDO ALVES DE JESUS, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 369.859/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 07/12/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA.
ILEGALIDADE. PRESENÇA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. O decreto de prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea, quando se motiva apenas na gravidade abstrata do delito e em fundamentação de genérica previsão legal, com base em presunções e conjecturas, sem trazer qualquer elemento do caso concreto que demonstre anormal e concreta gravidade na execução do delito, ou elementos concretos da vida pregressa do acusad...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A Corte local, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu devidamente caracterizada os requisitos para a reparação civil moral e material. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Precedente: AgInt no AREsp 751.514/MS, desta Relatoria, Quarta Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016.
2. Com a apreciação reiterada de casos semelhantes, concluiu-se que a intervenção desta Corte ficaria limitada aos casos em que o quantum indenizatório fosse irrisório ou excessivo, diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição, circunstância inexistente no caso dos autos porquanto a indenização a título de danos morais restou fixada no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, se o arbitramento do valor da compensação por danos morais foi realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do recorrido e, ainda, ao porte econômico do recorrente, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, fazendo uso de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, o STJ tem por coerente a prestação jurisdicional fornecida (RESP 259.816/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 27/11/2000).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no AREsp 588.316/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. A Corte local, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu devidamente caracterizada os requisitos para a reparação civil moral e material. Sendo assim, para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação co...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM E REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ARTS. 132 E 149 DO CÓDIGO PENAL). EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE PERGUNTAS ACERCA DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO QUE DEU SUPORTE À AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. A lei processual penal prevê a expedição da carta precatória para a oitiva da testemunha que reside fora do distrito da culpa (art.
222 do CPP). Embora a norma não defina quais os documentos que acompanham a precatória, devem ser juntados aqueles essenciais ao esclarecimento dos fatos imputados ao réu na denúncia.
2. No caso, foram expedidas cartas precatórias para oitiva de testemunhas (trabalhadores rurais que, em tese, exerciam suas atividades em condição análoga a de escravo) desacompanhas do Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho.
3. Desse modo, diante da impossibilidade da defesa de formular perguntas às vítimas/testemunhas acerca dos fatos (fotos e locais onde o delito teria sido cometido), bem como das conclusões do apontado relatório, deve-se reconhecer o apontado cerceamento de defesa.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar que o Juízo de 1º grau expeça novas cartas precatórias, devidamente instruídas com cópia do Relatório de Fiscalização do Ministério do Trabalho, a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa.
(RHC 71.982/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE PERIGO PARA A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM E REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ARTS. 132 E 149 DO CÓDIGO PENAL). EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE PERGUNTAS ACERCA DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO QUE DEU SUPORTE À AÇÃO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
1. A lei processual penal prevê a expedição da carta precatória para a oitiva da testemunha que reside fora do distrito da culpa (art...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO POR PRAZO DETERMINADO (CEM ANOS). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODATÁRIO SOBRE O DESINTERESSE DO COMODANTE EM MANTER A AVENÇA, POR QUEBRA DE CONFIANÇA E/OU DESVIO DE FINALIDADE. POSSE PRECÁRIA.
ESBULHO CONFIGURADO.
1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o magistrado, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constantes nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
2. Como de sabença, o comodato é espécie de empréstimo gratuito, mediante o qual o comodante cede, temporariamente, ao comodatário um bem infungível, para fins de uso, assumindo este último o dever de conservar a coisa para posterior restituição.
3. A temporariedade é uma das características estruturais do comodato, uma vez consabido que a entrega gratuita de bem sem intenção de restituição caracteriza o contrato de doação e não o de empréstimo. Não há, portanto, que se falar em comodato vitalício ou perpétuo.
4. Celebrado comodato por prazo certo, não poderá o comodante, em regra, reclamar a restituição do bem antes do decurso do lapso assinalado. Por outro lado, advindo o termo contratual, exsurgirá o dever do comodatário de restituir a coisa, sob pena de configuração automática da mora, não havendo, portanto, necessidade de interpelação judicial ou extrajudicial do devedor (mora ex re).
Nessa hipótese, a não devolução da coisa emprestada no prazo fixado constitui a posse precária do comodatário e, consequentemente, caracteriza o esbulho ensejador da pretensão reintegratória do comodante.
5. De outro giro, cuidando-se de comodato precário - isto é, sem termo certo -, o comodante, em regra, somente poderá invocar o direito de retomada (hipótese de resilição unilateral ou denúncia) após o transcurso do intervalo suficiente à utilização do bem, pelo comodatário, conforme sua destinação. A constituição do devedor em mora reclamará, no caso, a prévia notificação judicial ou extrajudicial (mora ex persona), com a estipulação de prazo razoável para a restituição da coisa, cuja inobservância implicará a caracterização do esbulho autorizador do interdito possessório.
6. A superveniência de necessidade imprevista e urgente do comodante autoriza, entretanto, a retomada do bem objeto do comodato sem a observância de qualquer interregno. Ou seja, independentemente do tipo de comodato (com ou sem prazo certo), a restituição da coisa poderá ser requerida pelo comodante, a qualquer tempo, quando verificada necessidade imprevista e urgente devidamente certificada pelo Judiciário.
7. No caso concreto, malgrado não tenha sido indicada, na notificação extrajudicial, necessidade imprevista e urgente para retomada do bem, é certo que a fixação de lapso centenário, que supera a expectativa média de vida do ser humano, vai de encontro à temporariedade do comodato, não podendo subsistir a cláusula contratual que possui o condão de transmudar a declaração de vontade do comodante em doação destinada à pessoa que sequer mantém vínculo com a instituição religiosa que se pretendia beneficiar.
8. Assim, suprimido o prazo fixado, a constatação da precariedade da posse do comodatário (e, consequentemente, a configuração de esbulho) reclamaria a aferição do decurso de lapso razoável para a utilização do bem emprestado conforme sua destinação.
9. Contudo, à luz das conclusões perfilhadas pelas instâncias ordinárias - com base nas provas produzidas nos autos -, sobressai o fato de que o pastor/comodatário, abusando da confiança do comodante, procedeu ao uso do imóvel em flagrante dissonância com o propósito da celebração da avença, qual seja, a realização de cultos da Igreja do Evangelho Quadrangular. De fato, ao se desligar da igreja, logo após o pacto, e ministrar cultos em outra instituição religiosa, o pastor/comodatário incorreu em evidente quebra de confiança, o que atinge a boa-fé do negócio jurídico, configurando causa apta a fundamentar a resilição unilateral (denúncia) promovida pelo comodante.
10. Desse modo, além da temporariedade, a natureza personalíssima e o caráter fiduciário do comodato também foram vulnerados pela conduta desleal perpetrada pelo comodatário, que não atendeu ao exato sentido da vontade demonstrada pelo comodante. Inteligência dos artigos 114 e 582 do Código Civil.
11. Consequentemente, infere-se a regularidade da resilição unilateral do comodato operada mediante denúncia notificada extrajudicialmente ao comodatário (artigo 473 do Código Civil), pois o "desvio" da finalidade encartada no ato de liberalidade constitui motivo suficiente para deflagrar seu vencimento antecipado e autorizar a incidência da norma disposta na primeira parte do artigo 581 do retrocitado codex, sobressaindo, assim, a configuração do esbulho em razão da recusa na restituição da posse do bem a ensejar a procedência da ação de reintegração.
12. Recurso especial não provido.
(REsp 1327627/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO POR PRAZO DETERMINADO (CEM ANOS). NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO COMODATÁRIO SOBRE O DESINTERESSE DO COMODANTE EM MANTER A AVENÇA, POR QUEBRA DE CONFIANÇA E/OU DESVIO DE FINALIDADE. POSSE PRECÁRIA.
ESBULHO CONFIGURADO.
1. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese em que o magistrado, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constantes nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diploma Legal: Código Civil.
2. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação, ocorrida há mais de 05 anos, tendo em vista que a recorrida exerce atividade laboral de nível idêntico ao do alimentante.
3. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do alimentado, permitir-lhe uma potencial inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o alimentante.
6. Particularmente, impõe-se a exoneração da obrigação alimentar tendo em vista que a alimentada está trabalhando em atividade de nível superior por cinco anos, tempo esse suficiente e além do razoável para que ela pudesse se restabelecer e seguir a vida sem o apoio financeiro do ex-cônjuge.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1559564/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS AO EX-CÔNJUGE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Diploma Legal: Código Civil.
2. Cinge-se a controvérsia a determinar se o recorrente deve ser exonerado da pensão paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação, ocorrida há mais de 05 anos, tendo em vista que a recorrida exerce atividade laboral de nível idêntico ao do alimentante.
3. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados por prazo certo, suficiente para, levando-se em conta as condições próprias do aliment...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS APRESENTADOS EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS DA BR-392. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO TAC EM CASO DE EXCESSIVIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não se pode conhecer do Agravo Interno interposto em duplicidade.
2. Cinge-se a controvérsia à aplicação de multa por atraso no cumprimento dos termos do TAC firmado entre a ALL - América Latina Logística Malha Sul S/A, ora agravante, e o Ministério Público Federal, cujo objetivo é a melhoria das condições de segurança em várias passagens de nível (cruzamentos rodoferroviários) existentes na BR 392, no trecho entre Pelotas e Rio Grande/RS.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
4. No que tange à alegada excessividade da multa, o Tribunal de origem concluiu pelo descabimento de redução do seu valor tendo em vista que "levou em conta o seguinte binômio: patrimônio do devedor e a natureza dos direitos cujo resguardo se objetiva, a saber, a vida e segurança dos usuários da rodovia - bens jurídicos, estes, de valor não apenas inestimável, mas sobretudo incomparável com o relativamente baixo custo das medidas necessárias à sua proteção.
(...) Ora, em sendo este o objetivo da aplicação da multa - compelir o devedor a cumprir a prestação devida - e considerando que até a data da última vistoria realizada no local, juntamente com a ALL, em 24 de março de 2011, restou demonstrado que as obrigações a que estava comprometida por conta do TAC não haviam sido adimplidas (apesar de sabedor a do valor a pagar a título de multa por descumprimento), caso o montante venha a ser reduzido, resta inequívoco que a concessionária não empreenderá mais esforços para adimpli-lo".
5. O STJ assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode reduzir a multa estipulada no título extrajudicial (TAC) caso a considere excessiva, não podendo majorá-la. Precedente: REsp 859.857/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 19.5.2010.
6. In casu, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos probatórios dos autos, concluiu não ser cabível reduzir o valor da multa estipulada no TAC por não considerá-lo excessivo. Assim, para rever esse entendimento, é necessário adentrar o exame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta fase recursal pela Súmula 7/STJ.
7. Na situação dos autos, a incidência da multa depende exclusivamente do comportamento do recorrente, podendo até se tornar "excessiva" por sua própria desobediência, e não por ato do juiz, que, frise-se, apenas determinou o pagamento da multa acordada por descumprimento de TAC, não desatendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
8. A empresa recorrente tinha plena ciência da multa que lhe seria cobrada caso viesse a descumprir o Termo de Ajuste. Foi a resistência da ré, ora recorrente, em não adimplir as obrigações a que estava comprometida por conta do TAC, apesar de sabedora do valor a pagar pelo inadimplemento, que fez incidir a multa.
9. Não há similitude fática e jurídica entre o presente caso e o decidido no julgamento do REsp 859.857/PR e do AREsp 248.929/RS, pois nos referidos paradigmas o Tribunal de origem se limitou a asseverar a impossibilidade de o Poder Judiciário reduzir/majorar a multa fixada no TAC sem examinar a desproporcionalidade ou não da astreinte, o que ocorreu na hipótese dos autos.
10. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal.
11. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1379973/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 29/11/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS APRESENTADOS EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MELHORIA DA SEGURANÇA NOS CRUZAMENTOS RODOFERROVIÁRIOS DA BR-392. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DESCUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO TAC EM CASO DE EXCESSIVIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal e da preclusão consumativa, não se pode conhecer do A...
DIREITO SANCIONADOR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART.
117, IX DA LEI 8.112/90. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INCOMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE A ESTABELECE COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL POSTERIOR À EC 20/98. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART.
134 DA LEI 8.112/90, SEM PRONUNCIAMENTO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SEGURANÇA DENEGADA, COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR.
1. Diante da transformação em contributiva da aposentadoria do Servidor Público, por alteração das disposições jurídico-constitucionais regentes de sua concessão, inseridas na Carta Magna pela EC 20/98 e seguintes, o entendimento jurisprudencial de que é possível a imposição da sanção de cassação da aposentadoria do ex-Servidor Público que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão, apurada em processo administrativo disciplinar, carece de atualização em sua interpretação, a fim de que seja redefinida a própria natureza jurídica da aposentadoria.
2. Antes da EC 20/98, a aposentadoria era reconhecida como um direito concedido ao Servidor, custeado ou bancado pelo Erário, em razão de haver ele alcançado determinado período de tempo na prestação de serviço público. A EC 20/98, dentre outras alterações, extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou a aposentadoria por tempo de contribuição: o benefício da aposentadoria perdeu a característica de simples mudança da situação funcional de ativo para inativo, resgatando a característica inerente a qualquer benefício de natureza previdenciária, qual seja, o recolhimento de contribuições para sua efetivação e custeio pelo Servidor em atividade.
3. Assim, a legislação que estabelece a pena de cassação de aposentadoria mostra-se incompatível com o atual ordenamento constitucional positivo, vigente após a edição da EC 20/98, dada a natureza contributiva do direito à inativação, não mais custeado ou bancado pelo Erário.
4. O colendo STF, realmente, não proclamou a inconstitucionalidade da sanção de cassação de aposentadoria do ex-Servidor, prevista no art. 134 da Lei 8.112/91, mas as decisões até então proferidas, no entanto, não analisaram a mudança de natureza da aposentadoria, o que se deu, frise-se, apenas após a vigência da EC 20/98.
5. Não se deve perder de vista, ainda, que a sanção de cassação da aposentadoria fere o direito adquirido do ex-Servidor Público, além do ato jurídico perfeito, tal como definido nos arts. 6o., § 1o. da LIDB, 186, I, § 1o. da Lei 8.112/90, 5o., XXXVI e 40, § 1o., I da Constituição Federal. Assim, a aposentadoria, sendo efetivada em conformidade com os ditames normativos vigentes à época de sua concessão, incorpora-se ao patrimônio do indivíduo, apenas podendo ser revogada por vício detectado no próprio contexto do ato de sua concessão, o que não se observa no presente caso.
6. Ademais, a aplicação da sanção de cassação da aposentadoria viola o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não se pode conceber como justa uma reprimenda que retira a fonte de subsistência do cidadão aposentado. Na verdade, a sanção de cassação de aposentadoria encerra maior dureza que a demissão, pois, além de privar o ex-Servidor dos proventos, o faz quando praticamente é impossível a reinserção no seletivo mercado de trabalho, reduzindo a pó as contribuições e investimentos por ele depositados no decorrer de toda a vida profissional.
7. Acrescente-se aqui, que o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia assentado esta diretriz, em importante julgado de relatoria do douto Desembargador NEWTON TRISOTTO, do qual se extrai que: a pena de cassação da aposentadoria importa em violação não só aos princípios do direito adquirido e, eventualmente, ao princípio da intangibilidade do ato jurídico perfeito, mas também aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana (Recurso de Decisão 2009.022346-1, DJU 24.2.2012).
8. No mesmo sentido da orientação firmada no julgado retro citado, confiram-se, ainda, os importantíssimos precedentes: TJSP-MS 1.237.774-66.2012.8.26.0000, Rel. Des. PAULO DIMAS MASCARETTI, DJU 18.9.2013; TJPR-7a. C.Cível - AC - 14.76.580-7 - Curitiba - Rel. ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - Unânime - J. 9.8.2016 e TJSC-Agravo de Instrumento 2015.004902-2, da Capital, Rel. Des.
PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, j. 27.10.2015.
9. Comungo com o entendimento acima exposto, mas curvo-me ao posicionamento da 1a. Seção do Superior Tribunal de Justiça, já manifestado em outras oportunidades, quanto à constitucionalidade da pena aplicada, conforme atestam recentes precedentes. A orientação que hoje prevalece no STJ é a de que é legal a sanção de cassação de aposentadoria (MS 20470/DF e MS 20936/DF), de modo que a divergência tem valia apenas apenas como ponto de vista doutrinário minoritário, não suficiente, por enquanto, para servir de fundamento de decisões judiciais.
10. Segurança denegada, com ressalva do ponto de vista deste Relator.
(MS 19.197/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
DIREITO SANCIONADOR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
EX-SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ART.
117, IX DA LEI 8.112/90. SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
INCOMPATIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE A ESTABELECE COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL POSTERIOR À EC 20/98. INTERPRETAÇÃO CONFORME DO ART.
134 DA LEI 8.112/90, SEM PRONUNCIAMENTO DE SUA INCONSTITUCIONALIDADE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
SEGURANÇ...
Data do Julgamento:23/11/2016
Data da Publicação:DJe 01/12/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, ALÉM RESPONDER A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por ser reincidente em crime doloso, além de responder a outra ação pela suposta prática dos crimes de furto e estelionato. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Da mesma forma, o inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal também permite a constrição cautelar do réu reincidente em crime doloso, como se verifica no presente caso.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC 75.365/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO, ALÉM RESPONDER A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialida...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO, CONTRA OUTRA VÍTIMA, ALÉM DE JÁ TER SIDO CONDENADO POR CRIME DE RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do recorrente, notadamente por ser reincidente específico, contra outra vítima, além de já ter sido condenado pelo crime de receptação.
Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
3. Nos termos do art. 313, inciso III, do CPP, será admitida a prisão preventiva se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC 74.482/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO, CONTRA OUTRA VÍTIMA, ALÉM DE JÁ TER SIDO CONDENADO POR CRIME DE RECEPTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que d...
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE OSTENTA ANOTAÇÕES EM SUA FICHA CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedente.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados da vida pregressa do recorrente, notadamente pelo fato de ostentar outras anotações em sua ficha criminal. Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC 74.469/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU QUE OSTENTA ANOTAÇÕES EM SUA FICHA CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Consoante dispõe o art. 310, II, do CPP, admite-se a decretação da prisão preventiva, de ofício, por ocasião do flagrante, quando constatada a presença dos requisitos legais (art. 312 do CPP) que autorizam a restrição da liberdade. Precedente....
Data do Julgamento:22/11/2016
Data da Publicação:DJe 02/12/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)