TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL CONFIRMADO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA
LC 118/05. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO SOMENTE PARA FIXAR COMO MARCO PARA A
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DE VIGÊNCIA DA LC 118/05. 1 - Os autos
retornaram da Vice-Presidência por ocasião do juízo de admissibilidade do
Recurso Extraordinário, para viabilizar o exercício do juízo de retratação
com relação ao precedente firmado no RE nº 566.621/RS, a respeito do prazo
prescricional aplicável à hipótese dos autos e o termo inicial para a sua
contagem. 2 - O acórdão do julgamento da apelação e remessa necessária,
confirmou a sentença que julgou procedente em parte a demanda para declarar
a não incidência do Imposto de Renda sobre a suplementação de aposentadoria,
proporcional às contribuições vertidas pelos autores no período de vigência
da Lei nº 7.713/88 (01/01/1989 a 31/12/1995), restituindo-se os valores
indevidamente descontados, afastando qualquer prescrição, considerando que
o prazo prescricional aplicável seria o decenal, contado da data do fato
gerador. 3 - Com relação à prescrição, matéria de ordem pública, o STF, no
julgamento do RE 566.621/RS, submetido à sistemática da repercussão geral,
estabeleceu que é de cinco anos o prazo para o pedido de repetição/ compensação
do indébito tributário, para as ações ajuizadas após a entrada em vigor da LC
118/05. No caso, a ação foi proposta em 14/01/2005, antes da vigência da LC
118/05, portanto, aplica-se ao caso o prazo decenal, não havendo que se exercer
o juízo de retratação quanto a este aspecto. 4 - O juízo de retratação se dá
somente para estabelecer que o marco para a contagem do prazo prescricional
é a data da vigência da LC 118/05, conforme entendimento jurisprudencial
pacificado, e não a data do pagamento do tributo, como constou do acórdão, o
que impõe reconhecer a existência de valores prescritos. Se a ação é anterior
à vigência da LC 118/05, estão prescritos valores anteriores a 09/06/1995, já
que o prazo é decenal. Como a repetição de indébito em discussão encontra-se
no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, há valores alcançados pela prescrição
decenal. 5 - Remessa necessária e apelação parcialmente providas tão somente
em relação à prescrição, matéria que foi submetida ao reexame.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL CONFIRMADO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA
LC 118/05. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO SOMENTE PARA FIXAR COMO MARCO PARA A
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A DATA DE VIGÊNCIA DA LC 118/05. 1 - Os autos
retornaram da Vice-Presidência por ocasião do juízo de admissibilidade do
Recurso Extraordinário, para viabilizar o exercício do juízo de retratação
com relação ao precedente firmado no RE nº 566.621/RS, a respeito do prazo
prescricional aplicável à hipótese dos autos e o termo inicial para a sua
contagem. 2 - O acórdão...
ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO
NA ESFERA CRIMINAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO PARA SUSPENSÃO
DA PENA. ILÍCITO PENAL. RESSARCIMENTO IMPRESCRITÍVEL. ART. 37,§5º,
DA CRFB/88. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou
procedente o pedido formulado para declarar o dever de ressarcir o INSS por
todos os valores que promoveram enriquecimento ilícito, correspondentes à
aposentadoria previdenciária, obtida irregularmente, mediante fraude contra
a Previdência Social. 2. As teses do apelo são: o cerceamento de defesa,
eis que não foi juntado processo administrativo; que o ato de concessão do
benefício previdenciário não poderia ser revisto, posto que tal direito já
estaria prescrito; o cancelamento da pensão constituiria abuso do poder. 3. A
apelante acolheu a proposta de suspensão da pena imposta na ação criminal
nº 0810938- 66.2011.4.02.5101, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/95. A
aceitação da medida importou na renúncia ao benefício objeto da denúncia,
que foi cancelado pela autarquia. Nesse contexto, encontra-se preclusa a
discussão sobre a legalidade da concessão do benefício ou do procedimento
administrativo de cassação. A materialidade e a autoria da fraude na
obtenção da aposentação foi firmada no juízo criminal, não podendo o juízo
cível concluir de forma diversa, a teor do artigo 935 do Código Civil. 4. A
interpretação dada ao §5º do art. 37 da CRFB/88 pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Mandado de Segurança 26.210/DF, com base no princípio da
isonomia, orientou no sentido de que não corre prescrição para o ressarcimento
de prejuízos ao erário causados por ato ilícito, ainda que o responsável
não seja agente público. 5. O Tribunal Pleno do STF reafirmou a orientação,
ressalvando, todavia, que "se mostra mais consentâneo com o sistema de direito,
inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio,
é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art. 37
da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que
a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito
apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados
como de improbidade administrativa e como ilícitos penais" (STF -Tribunal
Pleno, RE 669069, sob regime de repercussão geral, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, DJe 28-04-2016). 6. O caso dos autos não deixa dúvida quanto à
ocorrência de ilícito penal, não correndo contra a Fazenda Pública o prazo
prescricional. 7. O dano causado ao erário é evidente, estando demonstrado
o nexo de causalidade com a 1 conduta da apelante, sendo devida a devolução
dos valores de aposentadoria pagos ilegalmente, sob pena de enriquecimento
sem causa. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO
NA ESFERA CRIMINAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO PARA SUSPENSÃO
DA PENA. ILÍCITO PENAL. RESSARCIMENTO IMPRESCRITÍVEL. ART. 37,§5º,
DA CRFB/88. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO RECEBIDAS
INDEVIDAMENTE. 1. Pretende a apelante a reforma da sentença que julgou
procedente o pedido formulado para declarar o dever de ressarcir o INSS por
todos os valores que promoveram enriquecimento ilícito, correspondentes à
aposentadoria previdenciária, obtida irregularmente, mediante fraude contra
a Previdência Social. 2. As tes...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA
DO BENEFÍCIO. incapacidade total e permanente CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. Lei 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. 1. Nos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar
incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. 3. O autor é portador de esquizofrenia residual, sendo absolutamente
incapaz para o exercício de atividades laborativas. 4. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 6. Apelação e remessa necessária parcialmente providas,
nos termos do voto. A C O R D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 19 de abril de 2016. SIMONE SCHREIBER RELATORA 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA
DO BENEFÍCIO. incapacidade total e permanente CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. Lei 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. 1. Nos
termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado
que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar
incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. 2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposent...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:03/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA COMO
FEITA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver
incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e
adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos
15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que,
ao filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa doença
ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo
de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91);
3. Conforme laudo médico pericial de fls. 147/152, a autora é portadora de
"Transtornos de discos intervertebrais - CID-10: M51 e Transtorno afetivo
bipolar - CID -10: F31" (resposta ao quesito nº 4 - fl. 150), estando total e
definitivamente incapacitada para a atividade laboral habitual(respostas aos
quesitos nº 14 e 15 - fl. 151), não podendo ser reabilitada para desempenhar
outras atividades laborativas (resposta ao quesito nº 22 - fl. 151). O
perito ainda considerou que a incapacidade laborativa da autora remetia a
24/04/2009; 4. Os honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor 1 da condenação, estando o referido percentual
em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ, em sintonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte; 5. No que se refere à interpretação e alcance da
norma em questão (Lei 11.960/2009) que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei
9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas
nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade
parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir
a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, a saber: I) a
partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na
modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a)
A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos
moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data
de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização
monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E)
b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança c) Juros
moratórios dos débitos tributários: SELIC, 6. Apelação do autor conhecida
e parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida e não provida. Remessa
necessária, considerada como feita, conhecida e parcialmente provida. VLM
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO DA
APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA CONSIDERADA COMO
FEITA. 1. Conforme disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a car...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período
mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei
8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de fls.78/83 e complementação
de fls. 92/93, a autora é portadora de " Doença mental. Transtorno Afetivo
Bipolar" (resposta ao quesito nº 1 - fl. 83), estando total e definitivamente
incapacitada para a atividade laboral, complementando"O Transtorno Afetivo
Bipolar é uma doença grave, crônica, irreversível, de base genética,
conferindo incapacidade total e definitiva pela alienação mental"; 4. Os
honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, estando o referido percentual em consonância com a Súmula de nº
111 do eg. STJ, e em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte;
1 5. Isenção da Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais,
porquanto no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida
a isenção do INSS quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei
Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10,
a definição do que sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à
taxa judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de
seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas autarquias; 6. No que se
refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC,
7. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas. VLM
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, se...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
NÃO CONFIGURADAS. - A parte autora objetiva o reconhecimento da natureza
especial das atividades prestadas pela autora de 21/09/1992 a 18/06/2007
e de 28/03/2006 a 28/09/2009, com a consequente conversão dos referidos
períodos para tempo comum e, por conseguinte, a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à demandante, na modalidade integral
ou, subsidiariamente, de forma proporcional. Ainda, pleiteia o pagamento
das parcelas retroativas a contar da data do requerimento administrativo,
apresentado em 28/08/2012. - A documentação colacionada ao feito (PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário) demonstra que, nos períodos de
21/09/1992 a 18/06/2007 e de 28/03/2006 a 28/09/2009, a autora manteve
vínculo empregatício com o Hospital Colônia de Rio Bonito, bem como com o
Instituto Nacional de Câncer, respectivamente, tendo exercido, em ambos,
o cargo de "Assistente Social. Contudo, não revela a exposição da autora,
de modo habitual e permanente, aos agentes biológicos bactérias, bacilos
e parasitas e resíduos hospitalares, até porque ela desempenhava tarefas
eminentemente administrativas. - Apelação do INSS e Remessa providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍNCULOS LABORADOS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO
BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA
NÃO CONFIGURADAS. - A parte autora objetiva o reconhecimento da natureza
especial das atividades prestadas pela autora de 21/09/1992 a 18/06/2007
e de 28/03/2006 a 28/09/2009, com a consequente conversão dos referidos
períodos para tempo comum e, por conseguinte, a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição à demandante, na modalidade integral
ou, subsidi...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. VALEC. LEI N.º 8.186/1991. PARÂMETRO PARA
A C O M P L E M E N T A Ç Ã O D A A P O S E N T A D O R I A . R E M U
N E R A Ç Ã O D O C A R G O CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE
NA RFFSA. PASSIVO TRABALHISTA. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM
CONTRÁRIO. ART. 333, INCISO I, DO CPC/73. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação
interposta pelos ora embargantes, mantendo a sentença que, nos autos de ação
de conhecimento, processada sob o procedimento comum ordinário, ajuizada
em desfavor do INSS e da União Federal, julgou improcedentes os pedidos de
condenação dos réus na obrigação de proceder à retificação da complementação
de aposentadoria prevista nas Leis n.ºs 8.186/91 e 10.478/02, aplicando-se os
valores constantes da tabela salarial da VALEC, com o pagamento de todos os
reflexos salariais daí decorrentes, bem assim das parcelas pretéritas, desde
a data em que satisfeitos os requisitos legais, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora. 2. Quanto à alegada contradição, verifica-se que
a parte embargante não logrou êxito em apontá-la, uma vez que, a contradição,
em matéria de embargos declaratórios, é aquela existente dentro do próprio
acórdão embargado, entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, o que
não se deu no presente caso. 3. Resta claro o inconformismo dos embargantes com
o deslinde da demanda, sendo forçoso reconhecer sua pretensão em rediscutir
a matéria, eis que, da leitura do voto embargado, se depreende que a matéria
questionada foi devidamente enfrentada. 4. Veja-se que o prequestionamento
da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração,
eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios
elencados no art. 1.022 do CPC/2015, que ensejariam no seu acolhimento,
o que não ocorreu. 5. Verifica-se que não houve qualquer uma das causas que
ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que
a parte embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em
razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para
sua efetiva satisfação. 6. Impende salientar que, conforme o artigo 1.025
do CPC/2015, para fins de prequestionamento, é prescindível a indicação
ostensiva da matéria que se pretende seja prequestionada, sendo suficiente
que esta tenha sido apenas suscitada nos embargos de declaração, mesmo que
estes sejam inadmitidos ou rejeitados. 7. Embargos de declaração improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. VALEC. LEI N.º 8.186/1991. PARÂMETRO PARA
A C O M P L E M E N T A Ç Ã O D A A P O S E N T A D O R I A . R E M U
N E R A Ç Ã O D O C A R G O CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE
NA RFFSA. PASSIVO TRABALHISTA. PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM
CONTRÁRIO. ART. 333, INCISO I, DO CPC/73. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE
CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação
interposta pelos ora embargantes,...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE
DECISÃO DO EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. OBSERVÂNCIA EXPRESSAMENTE
DETERMINADA NO JULGADO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS OU MOTIVOS
QUE JUSTIFIQUEM O ACOLHIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão pelo qual foi dado
provimento ao recurso de apelação da parte autora, em ação objetivando a
conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial. 2. Ao
dar provimento ao recurso de apelação da parte autora, restou consignado
no acórdão recorrido a necessidade de observância da decisão do eg. STF que
implicou modulação dos efeitos dos julgados nas ADIs 4.357 e 4.225, no que
toca a incidência dos consectários legais, ou seja, quanto à aplicação dos
juros e da correção monetária, conforme a Lei 11.960/2009. 3. O INSS então
opôs embargos de declaração, sem apontar qualquer vício processual do julgado,
fazendo menção a trechos da aludida decisão de modulação de efeitos quanto
às ADI's 4.357 e 4.425, pretendendo a operação de efeitos infringentes,
ao argumento de que tal julgado tem efeito vinculante e erga omnes. 4. Não
resta dúvida que o julgado do eg. STF deve ser observado, tanto que tal
determinação constou expressamente do acórdão recorrido, justamente por isso
não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade quanto a esse ponto no
aresto impugnado. 5. Desse modo, se a intenção do embargante é realmente
garantir o cumprimento do que foi decidido pelo eg. STF, não faz qualquer
sentido a postulação de operação de efeitos infringentes, mas, se quer na
verdade, como parece, discutir o alcance das diretrizes já 1 estipuladas
pelo eg. STF, deve fazer isso no momento oportuno, qual seja, por ocasião
da execução do julgado. 6. Inexistente qualquer vício processual ou erro
material no julgado recorrido, e, por outro lado, expressamente declarado a
necessidade de observância do decidido pelo eg. STF na modulação dos efeitos
das ADI´s 4.357 e 4.425, não há como acolher o presente recurso. 7. Embargos
de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA PORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE
DECISÃO DO EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. OBSERVÂNCIA EXPRESSAMENTE
DETERMINADA NO JULGADO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS OU MOTIVOS
QUE JUSTIFIQUEM O ACOLHIMENTO DO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão pelo qual foi dado
provimento ao recurso de apelação da parte autora, em ação objetivando a
conversão...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:27/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
P R E V I D E N C I Á R I O . P R O C E S S O C I V I L . E M B A R
G O S D E DECLARAÇÃO.RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2009. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA
DA DECISÃO DO EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS RELATIVAMENTE ÀS ADIS 4.357
E 4.425. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi dado parcial provimento ao apelo
da autarquia e à remessa necessária, em ação objetivando a reestabelecimento
de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Consoante a
legislação processual civil, consubstanciada no novo Código de Processo Civil -
Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão
sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir
erro material (art. 1022 e incisos). 3. A Primeira Turma Especializada, ao dar
parcial provimento ao recurso de o INSS e à remessa necessária, fez consignar
no acórdão recorrido a necessidade de observância da decisão do eg. STF que
implicou modulação dos efeitos dos julgados nas ADIs 4.357 e 4.225, no que
toca a incidência dos consectários legais, ou seja, quanto à aplicação dos
juros e da correção monetária, conforme a Lei 11.960/2009. 4. Não obstante,
o INSS opôs embargos de declaração sem apontar qualquer vício processual do
julgado a respeito, mas fazendo considerações sobre trechos da aludida decisão
de modulação de efeitos quanto às ADI's 4.357 e 4.425, com objetivo de obter,
ao que parece, a operação de efeitos infringentes ao julgado. 5. Nesse passo,
como constou expressamente do acórdão recorrido a necessidade de observância
da decisão do eg. STF que modulou os efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, não
há que falar em omissão, contradição ou obscuridade quanto a esse ponto no
aresto 1 impugnado. 6. Embargos de declaração desprovidos.
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P R E V I D E N C I Á R I O . P R O C E S S O C I V I L . E M B A R
G O S D E DECLARAÇÃO.RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 11.960/2009. DETERMINAÇÃO DE OBSERVÂNCIA
DA DECISÃO DO EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS RELATIVAMENTE ÀS ADIS 4.357
E 4.425. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da
Primeira Turma Especializada pelo qual foi dado parcial provimento ao apelo
da autarquia e à remessa necessária, em ação objetivando a reestabelecimento
de auxílio-...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
EMPREGADOR. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIRMADA. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. I - Até a edição
da Lei 9.032/95, as atividades eram consideradas especiais para fins de
aposentadoria se estivessem relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.0380/79,
não havendo necessidade de ser comprovado pelo trabalhador efetiva exposição
a agentes nocivos, com exceção da hipótese de ruído, para a qual sempre se
exigiu a apresentação de laudo pericial. II - O Perfil Profissiográfico
Previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 é documento
que retrata as características da atividade desempenhada pelo segurado,
consignando a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.Precedentes. III -
O Magistrado de piso indeferiu o requerimento da autarquia, através de decisão
fundamentada, deixando claro o motivo que o levou a indeferir a expedição
de ofício à empresa, tendo em vista ser suficiente o PPP que contempla todo
o período alegado como especial. IV - Desprovido o agravo retido e Parcial
provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, apenas para excluir
a condenação da autarquia na verba de sucumbência fixada, bem como para
determinar que, quanto aos juros e à correção monetária das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela lei nº 11.960/09, a partir da sua
entrada em vigor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO
EMPREGADOR. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL
CONFIRMADA. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. I - Até a edição
da Lei 9.032/95, as atividades eram consideradas especiais para fins de
aposentadoria se estivessem relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.0380/79,
não havendo necessidade de ser comprovado pelo trabalhador efetiva exposição
a agentes nocivos, com exceção da hipótese de ruído, para a qual sempre se
exigiu a apresentação de...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. ART. 56
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO JUNTO AO INSS. PROVA
DOCUMENTAL. CERTIDÃO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA
VELHA. VALIDADE. 1. Nos termos do art. 56 da Lei nº 8.213/91 o professor,
após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos
de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar- se
por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por
cento) do salário- de-benefício. 2. No caso concreto, no que se refere às
provas do tempo de serviço da autora, consta dos autos documento do CNIS
referente aos períodos laborados de fevereiro de 2005 a dezembro de 2008
e de fevereiro de 2009 a julho de 2009. 3. Constam ainda, declarações de
tempo de contribuição emitidas pela Prefeitura de Vila Velha, referentes
aos períodos mencionados, informando, inclusive, o cargo de professora
exercido pela requerente. 4. Restou demonstrado que o vínculo empregatício da
autora com a referida Prefeitura, como professora, que servem de base para
a comprovação do direito alegado. 5. Tendo a autarquia previdenciária já
reconhecido o tempo de serviço da autora de 24 anos e 25 dias de trabalho
como professora, acrescido aos demais períodos comprovados, quais sejam,
de fevereiro de 2005 a dezembro de 2008 e de fevereiro de 2009 a julho
de 2009, a mesma possui tempo mais do que suficiente para a obtenção de
aposentadoria como professora, desde a data do requerimento administrativo,
em 22/10/2010. 6. Negado provimento à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. ART. 56
DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO JUNTO AO INSS. PROVA
DOCUMENTAL. CERTIDÃO EMITIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA
VELHA. VALIDADE. 1. Nos termos do art. 56 da Lei nº 8.213/91 o professor,
após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos
de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar- se
por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por
cento) do salário- de-benefício. 2. No caso concreto, no que se refere às
provas do tempo de serviço da autora,...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR NÃO EXCESSIVO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 0,5% ao mês,
tal e qual estabelecido pela sentença, ao passo que a correção monetária deve
ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única
vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo
art. 5° da Lei 11.960/2009. 5. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça
Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as
custas judiciais e emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas
e taxa judiciária à autarquia federal, consoante art. 10, X c/c art. 17,
IX, ambos do referido diploma legal. Dessa forma, é indevida a condenação
da Autarquia ao pagamento de taxa judiciária. 6. Considerando-se a natureza,
o grau de complexidade da causa e o trabalho do advogado, é de se notar que
não são excessivos os honorários arbitrados pela sentença, no valor de R$
1 1.000,00 (mil reais), nem importam em onerosidade excessiva para os cofres
da autarquia previdenciária. 9. Parcial provimento da apelação e da remessa
necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. VALOR NÃO EXCESSIVO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE SEGURADO
FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 18 DO NCPC. 1. Apelação cível
interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução
do mérito pedido formulado pela viúva, de revisão da RMI do benefício de
aposentadoria do seu falecido marido, instituidor de seu benefício de pensão
por morte, com o reconhecimento de períodos laborados pelo ex-segurado. 2. De
acordo com o art. 18, do NCPC, ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 3. O
direito ao benefício previdenciário é personalíssimo, não cabendo à parte
autora pleiteá-lo. Assim deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa
ad causam. Precedentes deste Tribunal e do TRF da 3a. Região. 4. Negado
provimento à apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE SEGURADO
FALECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 18 DO NCPC. 1. Apelação cível
interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução
do mérito pedido formulado pela viúva, de revisão da RMI do benefício de
aposentadoria do seu falecido marido, instituidor de seu benefício de pensão
por morte, com o reconhecimento de períodos laborados pelo ex-segurado. 2. De
acordo com o art. 18, do NCPC, ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. 3. O
direi...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. FASE DE
LIQUIDAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considerando que a autora é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que a Autarquia sequer questionou
tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para
o trabalho. IV- Em análise ao laudo apresentado pela perita judicial
de fls. 86/90, extrai-se que a autora trabalhava como costureira, sendo
portadora de Osteoporose lombar, Hérnias discais de D5-D6 aD8-D9, apresentando
incapacidade total e permanente e sem condições de reabilitação. V- Relatou
a expert que a periciada não tem condições de exercer qualquer atividade,
devido ao quadro álgico. Afirmou que o quadro apresentado a incapacita,
inclusive, para a vida independente. VI- Portanto, não merece reparo
a r. sentença quanto ao mérito, devendo ser mantida por seus próprios e
jurídicos fundamentos. VII- Isenta a Autarquia previdenciária do pagamento de
custas e taxa judiciária, conforme o artigo 10 da Lei Estadual nº 3.350/99,
considerando-se o art. 17 desse mesmo diploma legal. VIII- Na forma do art. 85,
§4°, II, do Novo Código de Processo Civil, tratando-se de acórdão ilíquido
proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos
honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os
critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. IX-
Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação. 1 A C O R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide
a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA EÀ APELAÇÃO,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE PARA DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. FASE DE
LIQUIDAÇÃO. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias cons...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão no recurso de apelação, referente ao pedido de
desaposentação, bem como a concessão de novo benefício de aposentadoria,
mediante o cômputo, ao seu tempo de serviço, das contribuições pagas após a
aposentadoria, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão no recurso de apelação, referente ao pedido de
desaposentação, bem como a concessão de novo benefício de aposentadoria,
mediante o cômputo, ao seu tempo de serviço, das contribuições pagas após a
aposentadoria, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamen...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E ELETRICIDADE. NÍVEL
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao
agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no
sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data,
o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A
partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de
tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. Quanto
à exposição ao agente nocivo eletricidade, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça assentou que o fato do agente eletricidade não constar
do rol de atividades do Decreto n. 2.172/1997, não impede que a atividade
exposta ao referido agente seja reconhecida como especial, se comprovada a
efetiva exposição a esse fator de periculosidade, tendo em vista o caráter
meramente exemplificativo dessa lista. 5. A circunstância do PPP apresentado
ser extemporâneo à época em que se pretende comprovar a atividade especial
não o invalida, uma vez que o referido documento é suficientemente claro
e preciso quanto à exposição habitual e permanente do segurado ao agente
nocivo em questão. 6 Além disso, uma vez constatada a presença de agentes
nocivos em data posterior a sua prestação, e considerando a evolução das
condições de segurança e prevenção do ambiente de trabalho ao longo do tempo,
presume-se que à época da atividade, as condições de trabalho eram, no mínimo,
iguais à verificada à época da elaboração do PPP. 7. Negado provimento às
apelações e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODOS
LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES NOCIVOS: RUÍDO E ELETRICIDADE. NÍVEL
ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP EXTEMPORÂNEO. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
espec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONVERSÃO. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. Devem ser considerados como tempo
especial os períodos em que o autor exerceu a atividade de soldador, que
se enquadrava como insalubre, de acordo com o Decreto nº 53.831/1964 (Anexo
II, código 2.5.3). 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de
Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade
exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do
Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial
é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em
18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85
decibéis. 5. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI,
o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza
a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade
por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado
o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 6. Estão
configurados os requisitos do caput do art. 300 do CPC/2015 - probabilidade
do direito e o perigo de dano -, face à demonstração do direito da parte
autora ao benefício postulado e em razão da própria natureza alimentícia do
benefício para a concessão da tutela provisória requerida 7. Negado provimento
à apelação e remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CONVERSÃO. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS E RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA
DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...