PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA IMPROVIDA. - Trata-se de pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
tempo de serviço comum e períodos como laborados em condições especiais,
os quais, acrescidos do tempo de serviço comum já reconhecido pelo INSS,
segundo o demandante, dão-lhe direito à aposentação com DIB fixada na data
do requerimento administrativo (25.09.2008). - Na hipótese, observa-se que
os períodos de 27.03.73 a 07.10.77 (Indústria de Artefatos de Ferro ltda -
Inafel) foram considerados especiais, em razão do enquadramento do serviço
de solda elétrica oxiacetilênica, conforme Código 1.1.4 do Anexo I do Decreto
nº. 53.831/64, desenvolvido pelo de cujus, à época. - Remessa improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA IMPROVIDA. - Trata-se de pedido de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de
tempo de serviço comum e períodos como laborados em condições especiais,
os quais, acrescidos do tempo de serviço comum já reconhecido pelo INSS,
segundo o demandante, dão-lhe direito à aposentação com DIB fixada na data
do requerimento administrativo (25.09.2008). - Na hipótese, observa-se que
os períodos de 27.03.73 a 07.10.77 (Indústria de Artefatos de Ferro ltda -
Inafel) foram considerados...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Os formulários
e laudo técnico apresentados não se mostram aptos a comprovar o exercício de
atividades profissionais exercidas em condições especiais pelo autor, uma vez
que se referem a funções diversas daquelas que demonstrou haver efetivamente
exercido ao longo de sua vida profissional. 4. Somado o tempo trabalhado, o
autor conta, até a data do requerimento administrativo, com apenas 23 anos,
11 meses e 2 dias de tempo de contribuição, não alcançado o tempo mínimo
necessário para aposentar-se de forma proporcional ou integral. 5. Negado
provimento à apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita atrav...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Embargos infringentes contra o acórdão exarado pela Primeira
Turma Especializada desta Corte que, por maioria, deu provimento ao recurso do
autor para julgar procedente o pedido de renúncia de aposentadoria originária
para obtenção de benefício mais vantajoso. 2. Em que pese a orientação do
eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
desaposentação. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral
do tema, de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento
definitivo sobre a matéria. 4. Embargos infringentes conhecidos e providos.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA
SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO,
A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO NÃO
PROVIDO. 1. Embargos infringentes contra o acórdão exarado pela Primeira
Turma Especializada desta Corte que, por maioria, deu provimento ao recurso do
autor para julgar procedente o pedido de renúncia de aposentadoria originária
pa...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:EI - Embargos Infringentes - Embargos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MANTIDA A SENTENÇA. Trata-se de
remessa necessária decorrente do julgamento de ação cautelar ajuizada por
EUMENES MOREIRA GUIMARÃES em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a condenação da autarquia para que proceda à imediata
exibição da cópia integral do processo administrativo que concedera a
aposentadoria à parte autora. Configurada a correção do R. decisum de primeiro
grau, na medida em que restou demonstrado o direito constitucional do autor
à obtenção da cópia do processo administrativo de sua aposentadoria. Mantida
a sentença de primeiro grau.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. MANTIDA A SENTENÇA. Trata-se de
remessa necessária decorrente do julgamento de ação cautelar ajuizada por
EUMENES MOREIRA GUIMARÃES em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, objetivando a condenação da autarquia para que proceda à imediata
exibição da cópia integral do processo administrativo que concedera a
aposentadoria à parte autora. Configurada a correção do R. decisum de primeiro
grau, na medida em que restou demonstrado o direito constitucional do autor
à obtençã...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão no recurso de apelação, referente ao pedido de
desaposentação, bem como a concessão de novo benefício de aposentadoria,
mediante o cômputo, ao seu tempo de serviço, das contribuições pagas após a
aposentadoria, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão no recurso de apelação, referente ao pedido de
desaposentação, bem como a concessão de novo benefício de aposentadoria,
mediante o cômputo, ao seu tempo de serviço, das contribuições pagas após a
aposentadoria, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamen...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - USO DE EPI -
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova a especialidade
das atividades desenvolvidas pelo autor no período reconhecido na sentença
de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em condições
especiais. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados
em condições especiais, mínimo previsto como necessário à concessão da
aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - O
uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade
das atividades desenvolvidas. IV - Os juros de mora, a partir da citação,
e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. V - Remessa necessária
e apelação do INSS parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - TEMPO ESPECIAL -
COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - APOSENTADORIA ESPECIAL - USO DE EPI -
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. I - A documentação presente nos autos comprova a especialidade
das atividades desenvolvidas pelo autor no período reconhecido na sentença
de primeiro grau, fazendo jus ao seu cômputo como laborado em condições
especiais. II - O autor apresenta mais de 25 (vinte e cinco) anos trabalhados
em condições especiais, mínimo previsto como necessário à concessão da
aposentadoria esp...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF NAS
ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão pelo qual se negou
provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. Embora a questão
relativa à aplicação da Lei 11.960/2009 não tenha sido objeto do recurso de
apelação do INSS, cabível o exame da matéria por força da remessa necessária,
mormente levando-se em conta que o Supremo Tribunal Federal veio a modular
os efeitos dos julgados relativos às ADIs 4357 e 4425, devendo portanto,
ser sanada a referida omissão. 3. Levando-se em conta que foi decidido pelo
eg. STF nas ADIs 4357 e 4425 e suas modulações possui efeito vinculante e
erga omnes, a ser observado na execução do julgado, seguem os parâmetros
então fixados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de
25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF). a)
Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança, c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC. 4. Embargos
de declaração conhecidos e providos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF NAS
ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão pelo qual se negou
provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária, em ação
objetivando a concessão de aposentadoria por idade. 2. Embora a questão
relativa à aplicação da Lei 11.960/2009 não tenha sido objeto do recurso de
apela...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO SUSPENSIVO
- PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão de efeito suspensivo ao recurso em mandado
de segurança somente pode ser admitida nas hipótese de flagrante ilegalidade
ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação; II - O fato
de o direito ser controvertido, ou a matéria ser de alta indagação, não
inviabiliza o manejo do writ, desde que o mandamus seja instruído com prova
pré-constituída, o que ocorreu no caso em tela; II - Uma vez comprovada nos
autos a incapacidade laborativa, faz jus o impetrante ao restabelecimento de
aposentadoria por invalidez, a partir da data da impetração; III - Remessa
necessária e recurso desprovidos.
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PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - EFEITO SUSPENSIVO
- PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA -RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
SENTENÇA MANTIDA. I - A concessão de efeito suspensivo ao recurso em mandado
de segurança somente pode ser admitida nas hipótese de flagrante ilegalidade
ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação; II - O fato
de o direito ser controvertido, ou a matéria ser de alta indagação, não
inviabiliza o manejo do writ, desde que o mandamus seja instruído com prova
pré-constituída, o que ocorreu no caso em tela; II - Uma vez comprovad...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO DA CONTA
DO FGTS. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO
DE NOVO EMPREGO.IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I,
NCPC. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por titular de conta vinculada
ao FGTS contra a sentença que julgou improcedente o pedido, condenando-a
ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 10.712,80
(dez mil, setecentos e doze reais e oitenta centavos). 2. O primeiro
ponto controvertido cinge-se à titular de conta vinculada ao FGTS fazer
jus ao levantamento dos depósitos realizados na conta fundiária, em razão
de se encontrar aposentada, mas ainda trabalhando. 3. A respeito do tema em
debate, a Lei n. 8.036/90, no seu artigo 20, incisos I a XVII, dispõe sobre as
hipóteses que autorizam o titular proceder ao levantamento do saldo nas contas
vinculadas do FGTS. 4. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante após
ter mantido contrato de trabalho com a Mayfar S/A no período de 07/07/1980
a 30/11/2000, aposentou-se por tempo de serviço. Contudo, mantém contrato de
trabalho com o empregador Hotéis Otton S/A, iniciado em 01/03/2006, conforme
consta das cópias da carteira de trabalho. 5. Depreende-se da análise dos
autos, que não há qualquer documento que demonstre ter a autora preenchido
os requisitos para levantamento do saldo, até porque, a despeito de ter sido
aposentada por tempo de serviço, não consta notícia de não ter a autora,
à época, levantado o saldo existente na conta fundiária, em razão de sua
aposentadoria. Desse modo, diante das provas carreadas aos autos, presume-se
que a autora o saldo existente na conta fundiária refere-se ao vínculo
empregatício mantido com Hotéis Otton S/A, iniciado em 01/03/2006. 6. Além
disso, verifica-se do exame do extrato da conta fundiária acostado pela CEF
que o saldo ali existente é referente à conta vinculada ao FGTS, tendo como
empregador Hotéis Otton S/A. Logo, diante das provas carreadas aos autos, o
saldo ali depositado somente será levantado no caso de a autora se enquadrar
numa das hipóteses de que trata o artigo 20 da Lei nº 8.036/90, não podendo
se valer do fato de ter se aposentado para levantar a quantia depositada
pelo empregador, uma vez que se trata de outra relação empregatícia. Assim
sendo, verifica-se que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato
constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do NCPC. 7. Quanto à
condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$10.712,80
(dez mil, setecentos e doze reais e oitenta centavos), observa-se que a verba
honorária foi fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa,
após o julgamento do incidente de impugnação, no qual restou estabelecido o
novo valor da causa para R$ 107.137,98 (cento e sete mil, cento e trinta e sete
reais e 1 noventa e oito centavos). 8. Entretanto, há que ser observado que a
presente ação foi distribuída em 2014, quando ainda vigente as disposições que
tratava o CPC de 1973, sendo julgado o incidente da impugnação e proferida a
sentença já na vigência do Novo CPC. 9. O art. 20, §4º, do Código de Processo
Civil/73 consagrava o princípio da razoabilidade, não estando o julgador
adstrito aos limites percentuais previstos no § 3º do mesmo artigo. Ou
seja, a lei concedeu ao julgador a possibilidade de fixar os honorários por
apreciação equitativa, devendo o valor ser compatível com o trabalho e a
complexidade da causa, podendo, inclusive, ser fixada em porcentagem inferior
ao mínimo legal. 10. Assim, considerando-se o caso em apreço, a simplicidade
da questão discutida na presente ação, que não demandou maiores esforços
jurídicos ao patrono da ré, entendo que a verba honorária a ser fixada deve
observar o que determina o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015, isto é, deve
ser fixada através de uma apreciação equitativa do juiz. O magistrado goza
de certa liberdade, não estando obrigado a obedecer ao limite mínimo de 10%
(dez por cento) ou máximo de 20% (vinte por cento), razão pela qual entendo
que a verba honorária deve ser fixada em 5% (cinco por cento) do valor da
causa. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada,
em parte, tão somente para reduzir os honorários para 5% (cinco por cento)
sobre o valor da causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO DA CONTA
DO FGTS. ART. 20 DA LEI Nº 8.036/90. APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO
DE NOVO EMPREGO.IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, I,
NCPC. HONORÁRIOS. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. PARCIAL
PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por titular de conta vinculada
ao FGTS contra a sentença que julgou improcedente o pedido, condenando-a
ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor de R$ 10.712,80
(dez mil, setecentos e doze reais e oitenta centavos). 2. O primeiro
ponto controvertido cinge-se à titular de cont...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar a qualidade
de segurada especial, tal como previsto no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91,
sendo inviável a concessão do benefício pretendido com base apenas em prova
testemunhal. 3. Apelação e remessa providas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefíc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão do
benefício. 3. Não merece reforma o valor arbitrado para os honorários, fixados
na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas, sob pena de se
impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de
forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do processo
enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução do valor
dos honorários advocatícios. 4. Quanto ao pagamento dos valores atrasados,
este deverá observar o regime de Precatório ou Requisitório de Pequeno Valor
RPV, em respeito à previsão orçamentária, nos termos previstos no artigo 100
da Constituição da República. 5. A legislação que confere isenção de custas
judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já
dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 6. Não
há que se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual
que conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que
sob jurisdição federal. 7. Parcial provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado
a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar a qualidade de segurada
especial, tal como previsto no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91. Não há início
de prova material, sendo inviável conceder o benefício apenas com base em
prova testemunhal. 3. Apelação e remessa providas, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefíc...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS
DE QUE TRATA O ART. 535 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de
fls. 262/263, apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento
acerca da não comprovação de habitualidade e permanência da suposta exposição
a agentes nocivos, pretendendo prequestionar a matéria, para a abertura de
via para eventuais recursos extraordinário e especial, em ação objetivando
a concessão de aposentadoria especial. 2. Não merece acolhida a argumentação
do Instituto-embargante, eis que o critério adotado e as observações para o
reconhecimento do trabalho exercido sob condições especiais, no que cabia
examinar, foi analisado, e com relação, especialmente, à alegada ausência
de habitualidade e permanência quanto à exposição ao agente nocivo (Ruído),
a matéria foi tratada nos itens 3, 4, 5, e 7 do acórdão. 3. Inexiste, desse
modo, omissão ou qualquer vício daqueles de que trata o art. 535 do CPC,
haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária, valendo-se
de fundamentos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e
pertinente ao deslinde da causa. 4. Resta assentado o entendimento segundo
o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o
mesmo órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo
de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do 1 CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta
Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 5. Embargos de declaração
não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS
DE QUE TRATA O ART. 535 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos
de declaração opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de
fls. 262/263, apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento
acerca da não comprovação de habitualidade e permanência da suposta exposição
a agentes nocivos, pretendendo prequestionar a matéria, para a abertura de
via para eventuais recursos extraordinário e especial, em ação objetivando
a conc...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA
TERMINATIVA ANULADA. ART. 515, § 3º, DO CPC. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. No caso dos autos, a contestação de mérito do INSS torna a
pretensão resistida, conferindo interesse de agir à parte, independentemente
de não ter ela requerido previamente o benefício previdenciário pela via
administrativa. Logo, deve ser anulada a sentença terminativa, fundada em
carência de ação. 3. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado
a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar a qualidade de segurada
especial, tal como previsto no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91. Sem início
de prova material, de rigor a improcedência do pedido, eis que inviável a
concessão do benefício com base apenas em prova testemunhal, nos termos da
Súmula 149, do STJ. 4. Apelação provida para anular a sentença terminativa e,
no mérito, julgar improcedente o pedido, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA
TERMINATIVA ANULADA. ART. 515, § 3º, DO CPC. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do be...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Não merece reforma o valor arbitrado para os honorários,
fixados na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações vencidas, sob pena
de se impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu
mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do
processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução
do valor dos honorários advocatícios. 4. Quanto ao pagamento dos valores
atrasados, este deverá observar o regime de Precatório ou Requisitório de
Pequeno Valor RPV, em respeito à previsão orçamentária, nos termos previstos
no artigo 100 da Constituição da República. 5. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5°
da Lei 11.960/2009. 7. Parcial provimento da apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI 11.960/2009. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período ime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Não merece reforma o valor arbitrado para
os honorários, fixados na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações
vencidas, sob pena de se impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o
qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda
que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já
implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 5. A legislação que
confere isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da
Justiça Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior
Tribunal de Justiça; 6. Não há que se falar em isenção tributária ao
INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do
Estado do Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal
no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7. Parcial
provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÔMPUTO
DE TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA NÃO UTILIZADO PARA CONCESSÃO NO REGIME
PRÓPRIO. ART. 96 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. 1. A autora
verteu contribuições previdenciárias, que não foram utilizadas em outro
regime de previdência, por 26 anos e 4 meses, fazendo jus à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento
administrativo. Art. 9º da Emenda Constitucional 20/98, inciso I e parágrafo
1º, inciso I, alínea b, e inciso II do art. 96 da Lei 8.213/91. 2. Juros de
mora de 1% ao mês, a contar da citação, até a vigência da Lei 11.960/2009,
e após na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97; correção monetária na forma
do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3. Remessa necessária e apelação
parcialmente providas
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÔMPUTO
DE TEMPO DE SERVIÇO COMO CELETISTA NÃO UTILIZADO PARA CONCESSÃO NO REGIME
PRÓPRIO. ART. 96 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. 1. A autora
verteu contribuições previdenciárias, que não foram utilizadas em outro
regime de previdência, por 26 anos e 4 meses, fazendo jus à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento
administrativo. Art. 9º da Emenda Constitucional 20/98, inciso I e parágrafo
1º, inciso I, alínea b, e inciso II do art. 96 da Lei 8.213/91. 2. Juros de
mora de 1...