PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
- AGENTES BIOLÓGICOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL - APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. I - Comprovado nos autos que a autora
trabalhou por mais de 25 anos exposta a agentes biológicos (vírus, bacilos
e bactérias), de forma habitual e permanente, no exercício das atividades de
atendente e técnico de enfermagem, faz ela jus à concessão de aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei 8.213/91. II - Os valores devidos devem
ser acrescidos de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, e juros de mora, a contar da citação, observado o artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009, uma vez que, no
Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, ficou esclarecido que, no julgamento das
ADI´s 4.357 e 4.425, a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 abrangeu apenas a atualização de valores de
precatórios, e que, na parte em que rege a correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública até a expedição dos requisitórios, ainda não houve
pronunciamento expresso da Suprema Corte. III - Remessa necessária desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL
- AGENTES BIOLÓGICOS - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA ESPECIAL - APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. I - Comprovado nos autos que a autora
trabalhou por mais de 25 anos exposta a agentes biológicos (vírus, bacilos
e bactérias), de forma habitual e permanente, no exercício das atividades de
atendente e técnico de enfermagem, faz ela jus à concessão de aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei 8.213/91. II - Os valores devidos devem
ser acres...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. No caso em tela, o agravante
não apresentou documentos suficientes para refutar as razões da decisão
que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Para
que fosse preenchido o requisito da verossimilhança das alegações, seria
necessário que o agravante tivesse demonstrado, de maneira inequívoca,
incorreção no procedimento administrativo que suspendeu seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, o que não ocorreu na hipótese. 3. Como
a apreciação da questão depende de dilação probatória, diante da existência
de pontos controvertidos, há de se prestigiar, neste ínterim, o princípio da
presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. 4. Agravo
de instrumento desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
INDEFERIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. No caso em tela, o agravante
não apresentou documentos suficientes para refutar as razões da decisão
que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. 2. Para
que fosse preenchido o requisito da verossimilhança das alegações, seria
necessário que o agravante tivesse demonstrado, de maneira inequívoca,
incorreção no procedimento administrativo que suspendeu seu benefício de
aposentadoria...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo de
exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior
ao cumprimento etário; l A prova testemunhal isoladamente não se presta a
comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento sedimentado pela
corte Superior.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo de
exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior
ao cumprimento etário; l A prova testemunhal isoladamente não se presta a
comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento sedimentado pela
corte Superior.
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o desempenho de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Desprovimento da apelação e da remessa, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE ERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172
de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que
passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial
a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a
edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado
prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do
Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído
foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Negado
provimento à apelação e remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE ERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO
ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. REQUISITOS ATENDIDOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. honorários advocatícios. SÚMULA 111 DO STJ. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de
05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa
a exigir o laudo técnico. 3. Quanto à utilização do Equipamento de Proteção
Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não
descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real
efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente
demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho,
o que não restou comprovado nos presentes autos. 4. Comprovado exercício da
profissão de médico e a exposição do segurado a agente nocivo biológico, na
forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível
reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Aplicação da Súmula 111 do STJ,
a qual dispõe que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as
parcelas vencidas. 8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. REQUISITOS ATENDIDOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
(EPI). NÃO COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. honorários advocatícios. SÚMULA 111 DO STJ. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GDATEM. OM
I S SÃO . CONTRAD IÇÃO . I NEX I S TÊNC IA . R EEXAME DE MATÉR IA . P
REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo autor e pela ré contra acórdão que, reformando
em parte a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento relativa
à GDATEM, consignou que a partir da data do encerramento do primeiro
ciclo da avaliação de desempenho dos servidores da ativa até a data de
aposentadoria do autor a GDATEM deverá ser paga segundo a avaliação de
desempenho do autor e, a partir da data de aposentadoria do demandante,
bem assim para estabelecer que, no que tange à correção monetária, deve ser
observada a recente decisão do STF, proferida nas ADIs n.ºs 4.357 e 4.425,
que declarou parcialmente inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/1997. 2. A omissão e a contradição, em matéria de embargos
de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador
sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; e
a colisão de afirmações dentro da mesma decisão. 3. O primeiro embargante
sequer logra apontar quais são os tópicos omissos ou contraditórios da
d ecisão guerreada. Impraticável sanar vícios indicados sem quaisquer
especificações. 4. Verifica-se que os temas questionados pela ré em sede de
embargos de declaração, quais sejam, a parcial procedência do pedido autoral
e a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, foram d evidamente
enfrentados no corpo do voto embargado. 5. Os embargos de declaração não
se prestam à reavaliação do que já foi julgado. 6. Ambos os embargos de
declaração conhecidos, porém improvidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. GDATEM. OM
I S SÃO . CONTRAD IÇÃO . I NEX I S TÊNC IA . R EEXAME DE MATÉR IA . P
REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDÃO MANTIDO. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos pelo autor e pela ré contra acórdão que, reformando
em parte a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento relativa
à GDATEM, consignou que a partir da data do encerramento do primeiro
ciclo da avaliação de desempenho dos servidores da ativa até a data de
aposentadoria do autor a GDATEM deverá ser paga segundo a avaliação de
desempenho do autor e, a par...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:16/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA NA EXECUÇÃO DO JULGADO
COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do autor, em
ação ajuizada em face do INSS objetivando oa readequação da renda mensal de
aposentadoria. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada
no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de
declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade
ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material
(art. 1022 e incisos). 3. A Primeira Turma Especializada, ao dar parcial
provimento à apelação, determinou a aplicação do art. 85, § 2º do CPC/2015,
deixando expressamente consignado que a específica definição do percentual
da verba honorária se dará na execução do julgado, observados, obviamente,
os limites estipulados na legislação processual, conforme o preceito indicado
. 4. Hipótese em que não se vislumbra a dúvida suscitada pelo recorrente,
a justificar o manejo do recurso. 5. Embargos de declaração desprovidos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA
MENSAL DE APOSENTADORIA. VERBA HONORÁRIA A SER FIXADA NA EXECUÇÃO DO JULGADO
COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS QUE DISCIPLINAM A MATÉRIA. AUSÊNCIA
DE OBSCURIDADE OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira Turma
Especializada pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do autor, em
ação ajuizada em face do INSS objetivando oa readequação da renda mensal de
aposentadoria. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanc...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão no recurso de apelação, referente ao pedido de
desaposentação, bem como a concessão de novo benefício de aposentadoria,
mediante o cômputo, ao seu tempo de serviço, das contribuições pagas após a
aposentadoria, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. I - O acórdão embargado
não ostenta qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, pois a
questão objeto de discussão no recurso de apelação, referente ao pedido de
desaposentação, bem como a concessão de novo benefício de aposentadoria,
mediante o cômputo, ao seu tempo de serviço, das contribuições pagas após a
aposentadoria, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador em
decisão devidamente fundame...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo de
exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior
ao cumprimento etário; l A prova testemunhal isoladamente não se presta a
comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento sedimentado pela
corte Superior.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo de
exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior
ao cumprimento etário; l A prova testemunhal isoladamente não se presta a
comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento sedimentado pela
corte Superior.
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. l O cerne da presente demanda circunscreve-se
à pretensão autoral de concessão de seu benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez e auxílio doença, alegando ser portador de doença
que o incapacita para suas atividades laborais. l Conforme o laudo pericial,
o Autor não apresenta qualquer incapacidade para o trabalho, nem temporária
nem permanente, sendo relevante ressaltar que os documentos juntados são
apenas os receituários médicos, que não indicam qualquer incapacidade. l
Não preenchendo os requisitos dispostos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
não faz jus o Autor aos benefícios requeridos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. l O cerne da presente demanda circunscreve-se
à pretensão autoral de concessão de seu benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez e auxílio doença, alegando ser portador de doença
que o incapacita para suas atividades laborais. l Conforme o laudo pericial,
o Autor não apresenta qualquer incapacidade para o trabalho, nem temporária
nem permanente, sendo relevante ressaltar que os documentos juntados são
apenas os receituários médicos, que não indicam qualquer incapacidade. l
Não preench...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.Não há que se falar em omissão ou
obscuridade. 2.Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em
data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos
do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 3.Restou consignado, ainda,
que a hipótese trata de restituição de imposto de renda, correspondente
às parcelas vertidas ao plano de previdência privada, equivalentes às
contribuições efetuadas pelo participante durante a vigência da Lei n.º
7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Logo, renova-se a pretensão
de repetição de indébito a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de
renda sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora,
cuja base de cálculo é integrada pela contribuição daquele no período de
vigência da Lei 7.713/88, não se aplicando a prescrição do fundo de direito
(Súmula nº 85 do STJ). 4.Pretende a embargante, na realidade, que se decida
novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de
embargos declaratórios, como é cediço. 5.O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC/73,
o que não se verificou, in casu. 6.Efeitos modificativos aos embargos de
declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco,
o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá lançar mão do recurso
próprio. 7.Embargos de declaração desprovidos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.Não há que se falar em omissão ou
obscuridade. 2.Em ação de repetição de indébito tributário, ajuizada em
data posterior a 09/06/2005, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos
do art. 3º da LC nº 118/05 (RE 566.621). 3.Restou consignado, ainda,
que a hipótese trata de restituição de imposto de renda, correspondente
às parcelas vertidas ao plano de previdência privada, equivalentes às
contribuições efetuadas pelo participante d...
Data do Julgamento:13/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -
Apelação da Autora em face de sentença que condenou o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez, fixando os honorários em R$ 500,00 (quinhentos
reais). - Merece prosperar a apelação da parte Autora, para que seja fixado
os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 20, § 4º, CPC, valor razoável devido à simplicidade da causa.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -
Apelação da Autora em face de sentença que condenou o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez, fixando os honorários em R$ 500,00 (quinhentos
reais). - Merece prosperar a apelação da parte Autora, para que seja fixado
os honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação, nos termos do
artigo 20, § 4º, CPC, valor razoável devido à simplicidade da causa.
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA
CAMINHÃO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade de motorista de caminhão,
bem como a de ajudante, sempre foi prevista como especial e estão previstas
no item 2.4.4 dos decretos 53.831/64 e 83.080/79. 4. Negado provimento à
remessa necessária, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA
CAMINHÃO. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita atravé...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. I - A decisão embargada, ao julgar improcedente o pedido de
desaposentação, ou renúncia ao benefício, para obter-se nova aposentadoria,
mais benéfica, realizou uma interpretação sistemática das normas legais e
constitucionais, e fundamentando-se nos princípios da legalidade estrita,
segurança jurídica, e mais especificamente nos princípios concernentes à
Previdência Social, universalidade, solidariedade e equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema, entendendo que o recolhimento de contribuições posteriores
à inativação, por ter retornado o aposentado ao mercado de trabalho, não
gera, necessariamente, qualquer direito à prestação pecuniária por parte da
Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas as hipóteses legais,
como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da Lei nº 8.213-91. II- Por
possuir âmbito restrito de cognição, os embargos de declaração destinam-se
tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a
rediscussão da causa com excepcional atribuição a este recurso de efeito
substitutivo, modificador ou infringente do julgado. III- Embargos de
declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA (DESAPOSENTAÇÃO), COM O FIM DE OBTER NOVA JUBILAÇÃO. OMISSÃO
INEXISTENTE. I - A decisão embargada, ao julgar improcedente o pedido de
desaposentação, ou renúncia ao benefício, para obter-se nova aposentadoria,
mais benéfica, realizou uma interpretação sistemática das normas legais e
constitucionais, e fundamentando-se nos princípios da legalidade estrita,
segurança jurídica, e mais especificamente nos princípios concernentes à
Previdência Social, universalidade, solidariedade e equilíbrio financeiro e
atuaria...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA PRIVADA. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Há contradição
a suprir diante da divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão
embargada. 2. Deve ser retificado o dispositivo da decisão monocrática para
que passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DOS AUTORES para: 1) afastar a declaração de prescrição da pretensão
em relação aos autores EDWIGES TAVARES GOMES, IDEVÂNIO PACHECO CRISTIANO,
IVAN NOBRE MAZZETO, JORGE RAUL DA SILVA, MARIA CRISTINA DE SOUZA GOMES e
CLÉA SARDÁ DA CUNHA; 2) incluir na parcela de parcial procedência do pedido a
declaração de não incidência do imposto de renda nos resgates ou pagamentos
dos complementos de aposentadoria recebidos pelos autores EDWIGES TAVARES
GOMES, IDEVÂNIO PACHECO CRISTIANO, IVAN NOBRE MAZZETO, JORGE RAUL DA SILVA,
MARIA CRISTINA DE SOUZA GOMES e CLÉA SARDÁ DA CUNHA, até o valor equivalente
aos recolhimentos/retenções do tributo que incidiram sobre o capital que
integralizou as parcelas de contribuição vertidas pelos autores/empregados,
no per íodo de 01/01/1989 a 31/12/1995. O valor dos recolhimentos/retenções
deverá ser atualizado pelos índices do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal. Atingido o valor a ser restituído,
deverá ser retomada a incidência do imposto. No caso de repetição de indébito,
os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença". 3. Embargos de
declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA PRIVADA. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. 1. Há contradição
a suprir diante da divergência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão
embargada. 2. Deve ser retificado o dispositivo da decisão monocrática para
que passe a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DOS AUTORES para: 1) afastar a declaração de prescrição da pretensão
em relação aos autores EDWIGES TAVARES GOMES, IDEVÂNIO PACHECO CRISTIANO,
IVAN NOBRE MAZZETO, JORGE RAUL DA SILVA, MARIA CRISTINA D...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO
LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. DECRETO
53.831/1964. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida
na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade
de vigilante enquadra-se com especial, equiparando-se à de guarda, elencada
no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto 53.831/64. 4. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação,
devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser
calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 6. Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO
LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. DECRETO
53.831/1964. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita atra...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O
acórdão embargado não ostenta o alegado vício da omissão, pois a questão
objeto de discussão na apelação interposta, referente ao cômputo do tempo
de serviço exercido como contribuinte individual para fins de deferimento de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO DE
BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. I - O
acórdão embargado não ostenta o alegado vício da omissão, pois a questão
objeto de discussão na apelação interposta, referente ao cômputo do tempo
de serviço exercido como contribuinte individual para fins de deferimento de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, foi apreciada de modo
suficiente por este órgão julgador em decisão devidamente fundamentada. II -
Embargos de declaraçã...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43
da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a
aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio- doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa
situação. III- No caso em apreço, considerando que a autora é efetivamente
segurada da Previdência Social, uma vez que a Autarquia sequer questionou
tal afirmação, resta examinar se realmente encontra-se incapacitada para
o trabalho. IV- Analisando-se o laudo apresentado pelo perito judicial
de fls. 84/90, extrai-se que segundo informado pela autora, a mesma teve
retirada sua mama esquerda devido a neoplasia, tendo feito tratamento
quimioterápico e radioterápico. Relatou o perito que não há nos autos o
diagnóstico histopatológico da alegada doença; que seu trabalho é em sua casa,
e que lava roupas para outras famílias; o exame físico não apura edemas no
membro superior esquerdo e nem déficit funcional deste membro. V- A conclusão
do expert do Juízo veio confirmar o que deduzido pela perícia médica do
INSS, que não reconheceu a incapacidade da segurada para o trabalho ou sua
atividade habitual. VI- No caso desses autos, entendo que deve ser mantida
a sentença, cujos fundamentos apontam para a inexistência de incapacidade
da postulante aferida pelo laudo pericial que atesta que o segurado, de
fato, não está incapacitado para realizar suas atividades habituais. VIII-
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões de laudos periciais,
há que prevalecer o laudo pericial oficial do expert do Juízo sentenciante,
em virtude do maior grau de imparcialidade deste profissional, porque, além da
condição equidistante em relação aos litigantes, tem condições de apresentar um
trabalho correto, merecendo este a confiança do Juízo, objetivando a formação
do seu convencimento. IX- Negado provimento à apelação. 1 A C O R D Ã O Vistos
e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO , nos termos do Relatório e Voto, constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de
Janeiro, 21 de julho de 2016 (data do julgamento) SIMONE SCHREIBER RELATORA 2
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42 e 43
da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO
MÉDICO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. I- No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido
ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência,
ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade
provisória. II- Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 pre...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho