TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. LIMITAÇÃO
AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO DA EXTENSÃO DA ISENÇÃO A EVENTUAIS
VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA, COM
FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. 1 -
É pacífico na jurisprudência pátria que não há incidência de imposto de renda
sobre verbas indenizatórias. Porém, o simples fato de se tratar de valores
recebidos em virtude de reclamação trabalhista não garante que se está diante
de uma indenização. Pode haver, no total da verba, parte referente a salários
ou benefícios atrasados. No geral, recebe-se indenização trabalhista em função
de demissão sem justa causa ou acidente de trabalho. Mas é impossível que se
afirme, categoricamente, ser indenizatória uma verba trabalhista recebida,
sem que se analise o contexto do pagamento, o que se mostra viável através do
processo judicial que o determinou. 2 - Entretanto, no presente caso, o pedido
é de reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda em virtude de
doença grave do contribuinte. Não há, nos autos, cumulação de pedidos em
que se pleiteia a isenção de imposto de renda sobre verbas trabalhistas
recebidas. Trata-se de pedidos com causas de pedir diversas, devendo o
apelante buscar, por meio de outro processo judicial, o reconhecimento
da eventual natureza indenizatória dessas verbas trabalhistas, o que não
se confunde com o que restou analisado nestes autos. 3 - Por outro lado,
a legislação que garante a isenção de imposto de renda aos portadores de
doença grave é expressa ao afirmar que são isentos apenas os proventos de
aposentadoria recebidos, o que não se estende à renda proveniente de fonte
diversa, seja ela indenizatória ou não. Se for o caso de se reconhecer também
o direito à isenção de outras rendas, isso se dará por meio de dispositivo
legal e/ou construção doutrinária e jurisprudencial diversa. 4 - Com relação
ao pedido de indenização por dano moral, também não merece reparos a sentença
recorrida. Afinal, o simples fato de ter havido erro, decorrente de negligência
ou não do perito do INSS, não acarreta, por si só, dano ou constrangimento
relevante ao contribuinte, tendo como conseqüência apenas a retenção indevida
do tributo em seus proventos, o que não passa de mero aborrecimento e que
será ressarcido com a devida correção monetária. 5 - Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR DOENÇA GRAVE. LIMITAÇÃO
AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO DA EXTENSÃO DA ISENÇÃO A EVENTUAIS
VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA, COM
FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. 1 -
É pacífico na jurisprudência pátria que não há incidência de imposto de renda
sobre verbas indenizatórias. Porém, o simples fato de se tratar de valores
recebidos em virtude de reclamação trabalhista não garante que se está diante
de uma indenização. Pode haver, no total da verba, part...
Data do Julgamento:29/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. - Elaborado o laudo pericial em juízo,
o expert concluiu que o autor apresenta incapacidade para exercer as suas
atividades laborais. Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo e
elucidativo, demonstrando que o autor foi detidamente analisada em seu exame
clínico e físico. - sendo as provas existentes nos autos suficientemente
aptas a constatar a incapacidade total e permanente da parte autora,
não restam dúvidas de que o autor faz jus ao beneficio previdenciário de
aposentadoria por invalidez. - Juros de mora e correção monetária fixados
de acordo com a Lei 11.960/09. - Valor de honorários de advogado. fixação
quando da liquidação do julgado. art. 85, § 4º, ii, do novo código de processo
civil (lei 13.105/2015). reforma, de ofício, da sentença - Recurso e remessa
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS. - Elaborado o laudo pericial em juízo,
o expert concluiu que o autor apresenta incapacidade para exercer as suas
atividades laborais. Destaque-se que o perito apresentou laudo descritivo e
elucidativo, demonstrando que o autor foi detidamente analisada em seu exame
clínico e físico. - sendo as provas existentes nos autos suficientemente
aptas a constatar a incapacidade total e permanente da parte autora,
não restam dúvidas de q...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO
CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso
de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício
apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ - EDcl no REsp
830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e
EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma,
DJ de 16.11.2009. 2-"O não acolhimento das teses contidas no recurso não
implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar
a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O Tribunal não está
obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas
partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131
do CPC" (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado
em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar
do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir
a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição
entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no REsp
1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 -
Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os
embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos
vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de 1 Processo Civil (artigo
535 do antigo CPC), não se exigindo que o acórdão embargado faça menção
expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente,
que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no
julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor,
parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo, nelas incluída aquela
referente à prescrição, reconhecendo que possível direito do demandante
à restituição de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a
prescrição das parcelas anteriores a 05/07/2005, não havendo que se falar,
outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações
de trato sucessivo, na linha de precedentes do e. STJ e deste Tribunal. 6-
O reconhecimento pelo julgado de que a hipótese é de prestações de trato
sucessivo significa dizer, a toda evidência, que a pretensão do Autor de
repetição de indébito se renova a cada mês em que ocorre a incidência de
imposto de renda sobre o benefício de previdência privada que percebe,
cuja base de cálculo é integrada pela respectiva contribuição no período
de vigência da Lei nº 7.713/88, estando prescritas, pois, tão somente,
as parcelas de complementação de aposentadoria indevidamente tributadas
no período que antecede o quinquênio anterior à propositura da demanda. 7-
Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO
CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos
de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado,
posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa. A possibilidade
de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso
de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco
manifesto no...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Desprovimento da apelação e da remessa necessária, nos
termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL OU
ESTIPENDIAL. LEI Nº 10.483/2002, MPV Nº 301/2006 E LEI Nº 11.355/2006. AUSÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A DETERMINADO REGIME. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE
ESTIPENDIAL GLOBAL. RES COM REPERCUSSÃO GERAL. VPNI - VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA. MESMO OBJETIVO GARANTIDOR. EXATA CORRESPONDÊNCIA À
DIFERENÇA ESTIPENDIAL. EXCLUSIVA SUJEIÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE
DE REVISÃO GERAL. PAGAMENTO PASSÍVEL DE DIMINUIÇÃO OU SUPRESSÃO, MEDIANTE
ABSORÇÃO, POR FORÇA DE NOVA REESTRUTURAÇÃO ACRESCENTADORA. REGRAS DA
DECADÊNCIA. - Conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (aplicável, em
complementação do art. 114 da Lei nº 8.112/1990, a partir de autorização
dada por meio do art. 69 daquela Lei; e, pelo critério da especialidade,
em detrimento do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991), evidencia-se a ocorrência
de decadência do direito de nulificar o ato administrativo de que decorram
efeitos favoráveis para o servidor público se decorreu o prazo qüinqüenal
aplicável entre a data a partir da qual se tomou como indevida a vantagem e
a data da tomada da primeira medida administrativa impugnatória da validade
da continuidade dessa vantagem. - Não há direito adquirido a determinado
regime funcional e, por conseguinte, a determinado regime estipendial; mas,
por outro lado, a livre reorganização da composição estipendial do servidor
público civil federal não pode acarretar redução global da remuneração ou dos
proventos de aposentadoria percebidos, ou seja, do vencimento acrescido das
vantagens pecuniárias com caráter permanente, pois do contrário evidenciaria
violação da garantia da irredutibilidade estipendial — entendimento este
corroborado quando da apreciação do RE com repercussão geral nº 563.708/MS
(Tema nº 24), STF, Pleno, Relª Minª CÁRMEN LÚCIA, julg. em 06/02/2013, do
RE com repercussão geral nº 563.965/RN (Tema nº 41), STF, Pleno, Relª Minª
CÁRMEN LÚCIA, julg. em 11/02/2009, do RE com repercussão geral nº 606.199/PR
(Tema nº 439), STF, Pleno, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julg. em 09/10/2013,
e do RE com repercussão geral nº 596.663/RJ (Tema nº 494), STF, Pleno,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator do Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, julg. em
24/09/2014. - A usual VPNI - vantagem pessoal nominalmente identificada tem
aquele mesmo objetivo garantidor da irredutibilidade estipendial e, nessa
medida, quando de sua necessária concessão inicial, ela deve corresponder
exatamente à diferença entre a antiga e a nova remuneração ou proventos de
aposentadoria; fica sujeita exclusivamente à atualização monetária decorrente
de revisão geral; e seu pagamento é perfeitamente passível de diminuição
e supressão, mediante absorção gradativa ou instantânea, por força de uma
nova reestruturação funcional ou 1 es t i pend ia l ac rescen tado ra , even
tua lmen te co rpo r i f i cada em uma tabe la progressiva, significando
qualquer situação diversa dessa a subversão da própria gênese da VPNI. -
Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REESTRUTURAÇÃO FUNCIONAL OU
ESTIPENDIAL. LEI Nº 10.483/2002, MPV Nº 301/2006 E LEI Nº 11.355/2006. AUSÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO A DETERMINADO REGIME. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE
ESTIPENDIAL GLOBAL. RES COM REPERCUSSÃO GERAL. VPNI - VANTAGEM PESSOAL
NOMINALMENTE IDENTIFICADA. MESMO OBJETIVO GARANTIDOR. EXATA CORRESPONDÊNCIA À
DIFERENÇA ESTIPENDIAL. EXCLUSIVA SUJEIÇÃO À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE
DE REVISÃO GERAL. PAGAMENTO PASSÍVEL DE DIMINUIÇÃO OU SUPRESSÃO, MEDIANTE
ABSORÇÃO, POR FORÇA DE NOVA REESTRUTURAÇÃO ACRESCENTADORA. REGRAS DA
DECADÊNCI...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela
que o magistrado a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame,
porquanto a prova produzida pela segurada não se revelou suficiente para
demonstrar o direito ao benefício de auxílio doença. De acordo com o laudo
pericial de fls. 65/67, a autora é portadora de "Osteoartrose da coluna
lombar", afirmando o perito que, do ponto de vista ortopédico, a autora não
apresenta limitação laborativa, e não apresenta incapacidade laborativa,
fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que o
laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a
ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo
em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das
doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto, não houve
qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento do
magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes
nos autos são suficientes para comprovar a ausência de incapacidade da autora,
nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. 1 VI -
Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que
disciplinam a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo
cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para
o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da
Lei 8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carê...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. 1. O voto tratou da remessa
necessária referente ao pedido de auxílio-doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez e, em consonância com sua fundamentação. 2. Restou
constatado erro material na ementa, eis que esta se refere a benefício
assistencial de prestação continuada. 3. Questão de Ordem já havia retificado
o provimento dado na ementa e no acórdão para que passasse a constar que
se negou provimento à remessa necessária. 4. Dado parcial provimento aos
embargos de declaração.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. 1. O voto tratou da remessa
necessária referente ao pedido de auxílio-doença e sua posterior conversão em
aposentadoria por invalidez e, em consonância com sua fundamentação. 2. Restou
constatado erro material na ementa, eis que esta se refere a benefício
assistencial de prestação continuada. 3. Questão de Ordem já havia retificado
o provimento dado na ementa e no acórdão para que passasse a constar que
se negou provimento à remessa necessária. 4. Dado parcial provimento aos
embargo...
Data do Julgamento:09/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do
benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural,
cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante
início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal,
ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60
anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei); 2. Os
documentos acostados aos autos não consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em
regime de economia familiar pelo autor; 3. Recurso desprovido.
Ementa
APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessão do
benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural,
cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante
início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal,
ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60
anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei); 2. Os
documentos acostados aos autos não consubstanciam o início de prova materi...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
EM FACE DE DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO
EXTINGUE A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. ART. 475-
M, § 3º DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por CARLOS ALBERTO VIEIRA ROSCOE, objetivando-se
reformar decisão (cópia à fl. 62), proferida nos autos da Ação Declaratória
nº 0022728-27.2004.4.02.5001 (2004.51.01.022728-6), que deixou de receber
a apelação por ele interposta, sob o fundamento de que "o autor utilizou
a via inadequada para ver atendida sua pretensão, conforme a inteligência
do art. 522, do CPC". 2. O agravante aduz, em síntese, que a decisão
apelada possui natureza de sentença terminativa, e que "ao se convencer
da prescrição, se refere textualmente , ao teor da sentença de 1º Grau que
julgara improcedente a ação, a qual por ter sido reformada, não se constitui
no título judicial a ser executado." 3. Na hipótese, após a prolação da
sentença de improcedência na Ação Declaratória (fls. 30-34), que visava
a não incidência do imposto de renda sobre o valor da complementação de
aposentadoria paga pela REAL GRANDEZA, bem como a restituição das quantias
descontadas, o recorrente apelou e, posteriormente, diante do desprovimento de
seu recurso, interpôs Recurso Especial, no qual foi proferida decisão dando
parcial provimento ao autor, ora agravante, determinando que "é inexigível
o imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos a
título de complementação de aposentadoria até o limite do que foi recolhido
pelo beneficiário sob a égide da Lei nº 7.713/88." Recebidos os autos no
Juízo de origem, o recorrente peticionou requerendo fosse dado início à
execução do crédito, e questionando alguns tópicos acerca da forma em que,
no seu sentir, deveria se dar a restituição (fls. 46-47). Às fls. 51-52
foi proferida decisão, contra a qual o recorrente, inconformado, interpôs
recurso de apelação (fls. 54-58), considerada pelo Juízo a quo como sendo
a via inadequada para a discussão. 4. É cediço que o recurso de apelação
somente é cabível de sentença, que é o ato do juiz que implica alguma das
situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC. Conforme se verifica dos
fundamentos da decisão apelada (fls. 51-52), diferente do alegado, não
houve extinção da execução, bem como nenhuma das situações dos arts. 267
e 269 do CPC, ao contrário, ela determinou a intimação do perito para que
prestasse alguns esclarecimentos sobre o laudo por ele emitido, e considerou
a prescrição nos termos fixados na sentença. 5. O decisum recorrido trata,
na verdade, de decisão em impugnação em cumprimento de sentença, e, via de
consequencia, de decisão interlocutória, por conseguinte, atacável pela via
do agravo de instrumento (art. 475-M, § 3º c/c 522 do CPC). 6. Indiscutível a
existência de erro grosseiro cometido pelo recorrente ao interpor, com o fim
de manifestar seu inconformismo em face da decisão de fls. 51-52, recurso de
apelação, quando deveria ter interposto o de agravo de instrumento, motivo
pelo qual correto o seu não recebimento por parte do Juízo a quo. 7. Agravo
de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
EM FACE DE DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO
EXTINGUE A EXECUÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO. ART. 475-
M, § 3º DO CPC. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de
instrumento, interposto por CARLOS ALBERTO VIEIRA ROSCOE, objetivando-se
reformar decisão (cópia à fl. 62), proferida nos autos da Ação Declaratória
nº 0022728-27.2004.4.02.5001 (2004.51.01.022728-6), que deixou de receber
a apelação por ele interposta, sob o fundamento de que "o autor utilizou
a via...
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
APOSENTADORIA POR IDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL - BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. I - Acórdão que retornou a esta Relatoria para
ser reanalisado, por força do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC; II - No que
tange a ausência de prévio requerimento administrativo, nos casos em que o
INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica
mantido seu trâmite, pois caracterizado interesse de agir, uma vez que houve
resistência ao pedido; III - Não faz jus a autora à concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural, uma vez que os documentos acostados aos
autos não comprovam o exercício de atividade rurícula em regime de economia
familiar; IV - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
APOSENTADORIA POR IDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
RURAL - BENEFÍCIO NÃO DEVIDO. I - Acórdão que retornou a esta Relatoria para
ser reanalisado, por força do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC; II - No que
tange a ausência de prévio requerimento administrativo, nos casos em que o
INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica
mantido seu trâmite, pois caracterizado interesse de agir, uma vez que houve
resistência ao pedido; III - Não faz jus a autora à concessão do...
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL - RUÍDO -IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LIMITE DE 85 DECIBÉIS -
APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO NÃO ATINGIDO - REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Período reconhecido indevidamente
como especial na sentença de primeiro grau, em função da aplicação retroativa
do limite de 85 decibéis, contrária ao entendimento firmado pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça. II - Com o afastamento do reconhecimento
da especialidade do período em questão, o autor não apresenta 25 (vinte e
cinco) anos trabalhados em condições especiais, não fazendo jus à concessão
da aposentadoria especial prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL - RUÍDO -IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DO LIMITE DE 85 DECIBÉIS -
APOSENTADORIA ESPECIAL - TEMPO MÍNIMO NÃO ATINGIDO - REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I - Período reconhecido indevidamente
como especial na sentença de primeiro grau, em função da aplicação retroativa
do limite de 85 decibéis, contrária ao entendimento firmado pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça. II - Com o afastamento do reconhecimento
da especialidade do período em questão, o autor não apresenta 2...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Desprovimento da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -
Apelação do INSS em face da sentença que condenou-o a reimplantar
o auxílio-doença, desde a data da cassação, bem como sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo, condenando, também,
a Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária e fixando honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. - Preenchidos os
requisitos do artigo 42 da Lei 8.213/91, eis que o perito judicial afirma
que o autor sofre de esquizofrenia paranóide, não existindo reabilitação
para esta patologia do ponto de vista profissional. - Isento o INSS quanto
ao pagamento de custas e taxa judiciária: art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. -
Fixados honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da condenação,
observadas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. -
Apelação do INSS em face da sentença que condenou-o a reimplantar
o auxílio-doença, desde a data da cassação, bem como sua conversão em
aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo, condenando, também,
a Autarquia ao pagamento de custas e taxa judiciária e fixando honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. - Preenchidos os
requisitos do artigo 42 da Lei 8.213/91, eis que o perito judicial afirma
que o autor sofre...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS DE APOSENTADORIA. COMPETENCIA VARAS PREVIDENCIARIAS. INICIO DE
PROVA MATERIAL CONSUBSTANCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. - No caso
em apreço, para determinação da declaração de tempo de serviço para fins de
aposentadoria foram utilizados documentos anexos aos autos que consubstanciam
início de prova material; - A competência para o processo e julgamento da ação
pertence às Varas previdenciárias; - O que pretende o embargante é rediscutir
a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobre questão já
decidida, a fim de modificar o julgamento a seu favor, o que não é possível
nesta sede, já que os embargos de declaração não são via própria para se
obter efeito modificativo do julgado; - A simples afirmação da recorrente de
se tratar de embargos de declaração com propósito de prequestionamento não
é suficiente para a comprovação do mesmo, haja vista não ter sido indicado
qualquer dispositivo legal que fundamente este requerimento da parte; -
Negado provimento aos embargos de declaração.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO
PARA FINS DE APOSENTADORIA. COMPETENCIA VARAS PREVIDENCIARIAS. INICIO DE
PROVA MATERIAL CONSUBSTANCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. - No caso
em apreço, para determinação da declaração de tempo de serviço para fins de
aposentadoria foram utilizados documentos anexos aos autos que consubstanciam
início de prova material; - A competência para o processo e julgamento da ação
pertence às Varas previdenciárias; - O que pretende o embargante é rediscutir
a causa, obtendo novo pronunciamento deste Eg. Tribunal sobr...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DO INSS E DO AUTOR. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise do caso concreto permite concluir pela
manutenção da sentença recorrida, com relação ao reconhecimento da atividade
como especial, no período em que trabalhou na empresa DRESSER IND E COM LTDA,
de 03/12/1984 a 16/06/1992, tendo em vista que foram trazidos elementos que
comprovam a exposição a níveis de ruído acima do limite vigente à época do
desempenho das atividades (redação da Súmula nº 32 da TNU), de forma habitual
e permanente, com base em Perfil Profissiográfico Previdenciário elaborado a
partir de laudo técnico subscrito por Médico do Trabalho, revelando que o autor
estava exposto a ruídos contínuos de 93 dB no setor de usinagem, onde exercia a
função de "operador de furadeira" (fls. 35/42). 2. No que concerne às condições
adversas de labor, quanto ao uso de equipamento de proteção individual - EPI,
a sua utilização não afasta a exposição do trabalhador ao agente agressivo,
e a habitualidade deve ser considerada não em relação à exposição em si, mas
em relação ao trabalho desempenhado (§ 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91),
sendo que a jurisprudência é pacífica quanto a este posicionamento já de
longa data (STJ, RESPnº 375596, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de
16/06/2003 - TRF2, AC nº 200051015294211, Des. Federal Sérgio Schwaitzer,
DJ de 28/04/2004)." 3. O mesmo se diga com relação à jurisprudência recente:
"(...) o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine
a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado no
caso de exposição ao agente agressivo ruído. Nesse sentido: TRF2, Segunda
Turma Especializada, REO 551330, Rel. Desembargador Federal Messod Azulay
Neto, E-DJF2R - 02/10/2012 - fls. 36/67.". 1 4. Quanto à não inclusão pelo
i. magistrado do período entre 19/08/1980 a 30/03/1984 na empresa EATON
LTDA como de contagem especial, situação que levou à procedência parcial
do pedido e não total, não há o que modificar, pois apenas foi apresentado o
formulário DIRBEN-8030 de fl. 32, informando que o autor exercia a atividade de
"ajudante de fabricação", com exposição, em caráter habitual e permanente ao
agente físico ruído de 92 dB, não havendo, todavia, a prova técnica necessária
nesses casos (laudo), pois o documento de fls. 33/34, sem assinatura de Médico
do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, não serve para comprovar
que permanecia exposto ao agente ruído em níveis acima dos limites legais,
devendo ser o período computado como comum, sem a contagem especial. 5. No
tocante ao vínculo com a empresa AUTO VIAÇÃO PARAENSE S/A, reconhecido
como de tempo comum na sentença, de 01/08/1979 a 29/09/1979, nem o INSS o
refutou, e apesar de não ter integrado o Resumo de Cálculo, consta no CNIS,
cadastro de dados oficial em que se baseia a autarquia para verificação dos
vínculos/períodos informados para a aposentadoria. 6. Apelações e remessa
oficial considerada como feita desprovidas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DO INSS E DO AUTOR. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A análise do caso concreto permite concluir pela
manutenção da sentença recorrida, com relação ao reconhecimento da atividade
como especial, no período em que trabalhou na empresa DRESSER IND E COM LTDA,
de 03/12/1984 a 16/06/1992, tendo em vista que foram trazidos elementos que
comprovam a exposição a níveis de ruído acima do limite vigente à época do
desempenho das atividades (redação da Súmula nº 32 da TNU), de f...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível
interposta pela parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da
aposentadoria por idade. l Embora o autor tenha trazido aos autos diversos
documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais e contratos de trabalho do segurado indicando atividades
urbanas, restando a não comprovação do efetivo trabalho rural em regime de
economia familiar. l É perceptível que a atividade rurícola não é exercida
em caráter de subsistência pelo núcleo familiar.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE COM INTEGRAÇÃO DO TEMPO RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. l Apelação cível
interposta pela parte Autora, em ação no qual pleiteia a concessão da
aposentadoria por idade. l Embora o autor tenha trazido aos autos diversos
documentos, tais documentos contrapõem- se com o CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais e contratos de trabalho do segurado indicando atividades
urbanas, restando a não comprovação do efetivo trabalho rural em regime de
economia familiar. l É perceptível que a atividade rurícola não é exercida
em...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AUSENCIA REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSTESTAÇÃO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA
Nº 111/STJ). CORREÇÃO - JUROS DE MORA. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l A ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária
apresentou contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto
Barroso, Plenário, julgamento 03/09/2014; l O termo inicial para a concessão
do benefício é a partir da citação da autarquia; l Redução do valor dos
honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) do valor da condenação
(Súmula nº 111 do STJ); l A correção monetária deve obedecer ao determinado
pela Lei nº 11.960/09.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - AUSENCIA REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CONSTESTAÇÃO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (SÚMULA
Nº 111/STJ). CORREÇÃO - JUROS DE MORA. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l A ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária
apresentou contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto
Barroso, Plenário, julgamento 03/09/2014; l O termo inicial para a concessão
do benef...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:18/10/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.INÍCIO
DE PROVA MATERIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR E APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDAS. I - É possível ao trabalhador rural o recebimento de
aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento de contribuições,
desde que comprove a implementação dos requisitos da idade e do exercício da
atividade rural, consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91,
em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, haja vista que esses são fixados de acordo com a natureza
da demanda, o tempo despendido e o trabalho realizado pelo advogado. III -
Conforme verificado no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos
honorários advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz,
não sendo obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo,
conforme facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC. IV - Apelação do autor e
Apelação do INSS desprovidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.INÍCIO
DE PROVA MATERIAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR E APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDAS. I - É possível ao trabalhador rural o recebimento de
aposentadoria por idade, independentemente de recolhimento de contribuições,
desde que comprove a implementação dos requisitos da idade e do exercício da
atividade rural, consoantes os termos do artigo 39, I, da Lei n.º 8.213-91,
em interpretação conjunta com o art. 143 do mesmo diploma. II - Na fixação dos
honorários advocatícios, devem ser observados os princípios da ra...