PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de
05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa
a exigir o laudo técnico. 3. O Código 1.2.11 do anexo I do Decreto 83.080,
de 24 de janeiro de 1979 dispõe sobre algumas atividades que justificariam a
contagem especial como a fabricação do cloro, ou os lavadores em indústrias
têxteis, não fazendo o Decreto menção às lavanderias convencionais. 4. No caso
em tela, pela descrição das atividades desenvolvidas, é possível verificar
que o autor não fabrica o produto químico, apenas o utiliza para a realização
do trabalho, que é efetuado em máquina elétrica. 5. Não restou devidamente
comprovado, no período postulado, a exposição, de forma permanente e habitual,
a agentes nocivos à saúde e à integridade. 6. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS À SAÚDE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita
através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2...
Data do Julgamento:04/04/2016
Data da Publicação:14/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 29, II e §5º DA LEI 8.213-91. I - Não havendo períodos
intercalados de contribuição entre a implantação de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, não se aplica o disposto no artigo 29, §5º
da Lei n.º 8.213-91 no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício. II -
O benefício em tela teve início em data posterior à edição do Decreto n.º
3048-99, razão pela qual a Renda Mensal Inicial do benefício do autor deve ser
calculada segundo os critérios do referido diploma. III - Apelação desprovida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTIGO 29, II e §5º DA LEI 8.213-91. I - Não havendo períodos
intercalados de contribuição entre a implantação de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez, não se aplica o disposto no artigo 29, §5º
da Lei n.º 8.213-91 no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício. II -
O benefício em tela teve início em data posterior à edição do Decreto n.º
3048-99, razão pela qual a Renda Mensal Inicial do benefício do autor deve ser
calculada segundo os critérios do referido diploma. III - Apelação desprovida.
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; - A ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária
apresentou contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto
Barroso, Plenário, julgamento 03/09/2014; - Exigência de início de prova
material desatendida, eis que os documentos juntados não são suficientes
para comprovar a atividade rurícola; - A prova testemunhal isoladamente
não se presta a comprovar o efetivo trabalho rural, consoante entendimento
sedimentado pela corte Superior.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. - Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; - A ausência de anterior pedido administrativo
não deverá implicar na extinção do feito, já que a autarquia previdenciária
apresentou contestação de mérito, restando caracterizado o interesse em
agir pela resistência à pretensão: RE 631240, STF, Relator Ministro Roberto
Barroso, Plenário, julgamento 03/09/2014; - Exigência de início de prova
material desatendida, eis que os documentos juntados não são suficientes
para...
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - RECONHECIDA A INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença
é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da
aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da
leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora
pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos
necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória para o
desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, no caso do
auxílio-doença enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez,
a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer
atividade profissional que assegure a subsistência do segurado. 3 - A autora
trouxe aos autos atestados médicos e resultados de exames que comprovaram ser
portadora de fístula salivar crônica. 4 - Designado pelo Juízo, foi nomeado
médico perito que avaliou a real situação de saúde da autora, elaborando
laudo pericial em que foi reconhecido que a mesma apresentava incapacidade
parcial e temporária para exercer a atividade laborativa de copeira. Com
origem em complicações pós-cirúrgicas a que a autora foi submetida para
retirada de tumor, a fístula salivar crônica impede a autora de exercer a sua
atividade habitual de copeira, por uma questão de higiene. A incapacidade,
parcial e temporária, pode ser reversível, caso a fístula seja tratada de
forma correta. A autora faz jus ao auxílio-doença postulado. 5 - Na forma
do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de acórdão ilíquido proferido em
demanda da qual a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários de
sucumbência será feita na fase de liquidação, observando-se os critérios
estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo diploma legal. 6 - NEGADO
PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - RECONHECIDA A INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA - NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO E
À REMESSA NECESSÁRIA. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-doença
é previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, enquanto a concessão da
aposentadoria encontra-se disposta nos artigos 42 e 43 da mesma lei. 2 - Da
leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para fazer jus aos benefícios ora
pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos
necessários, sobretudo a existência de incapacidade provisória para o
desempenho...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. I - O acórdão embargado não ostenta qualquer vício de omissão,
contradição ou obscuridade, pois a questão objeto de discussão na presente
ação, referente ao preenchimento dos requisitos para o deferimento de
aposentadoria rural, foi apreciada de modo suficiente por este órgão julgador
em decisão devidamente fundamentada. II - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. BENEFICIÁRIO NÃO-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. A sentença
declarou a prescrição da pretensão à indenização securitária em virtude da
aposentadoria por invalidez, Código Civil art. 206, § 1º, II, b, em face
do transcurso de mais de um ano entre a ciência do sinistro, 6/11/2008, e o
pedido de indenização à Seguradora, em 4/4/2011, que suspenderia o prazo ânuo,
conforme a Súmula 229 do STJ. 2. Não se aplica ao mutuário-beneficiário, mas
sim à Caixa, contratante do seguro habitacional obrigatório, a prescrição anual
prevista no art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º,
II, do Código Civil de 2002. Precedentes deste Tribunal. 3. A tese de que o
mutuário-beneficiário (segurado não-contratante) pode pleitear a cobertura
securitária a qualquer tempo atenta contra a segurança jurídica e a norma
do art. 206, § 3º, IX, do CC/2015, que estabelece o prazo trienal para o
exercício da pretensão do beneficiário contra o segurador. 4. Não se concebe
que o beneficiário do seguro, conhecedor da apólice e único com condições
de saber sobre o sinistro - sua própria invalidez - e noticiá-lo à Caixa,
e/ou diretamente à Seguradora, não disponha de limite temporal para fazê-lo,
usufruindo de privilégio estranho ao regramento civil da área de seguros. 5. A
prescrição trienal não se completou. A aposentadoria por invalidez data de
6/11/2008, e o prazo permaneceu suspenso por cerca de quatro meses, entre
a comunicação do sinistro à Caixa, em 4/4/2011, e a negativa de cobertura,
em 9/8/2011 (Súmula 229 do STJ), até a ação ser tempestivamente ajuizada em
8/11/2011. Assim, é de rigor a quitação do financiamento e a restituição
das prestações desde 4/4/2011, quando a mutuária informou o sinistro à
seguradora. 6. A indenização por danos morais é indevida, à ausência de má-fé
e demora na resposta ao pedido da mutuária. 7. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO HABITACIONAL
OBRIGATÓRIO. BENEFICIÁRIO NÃO-CONTRATANTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. A sentença
declarou a prescrição da pretensão à indenização securitária em virtude da
aposentadoria por invalidez, Código Civil art. 206, § 1º, II, b, em face
do transcurso de mais de um ano entre a ciência do sinistro, 6/11/2008, e o
pedido de indenização à Seguradora, em 4/4/2011, que suspenderia o prazo ânuo,
conforme a Súmula 229 do STJ. 2. Não se aplica ao mutuário-beneficiário, mas
sim à Caixa, contratante do seguro habitacional obrigatório, a pres...
Data do Julgamento:01/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROCEDÊNCIA - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE
CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA PELO INSS, LEI Nº 3.350/99-RJ. I - O laudo
pericial é suficiente ao afirmar que a patologia da autora é definitiva
e insuscetível de recuperação, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por
invalidez convertida. II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de
custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, Lei Estadual nº 3.350/99;
III - Honorários advocatícios condizentes com os serviços prestados. IV -
Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROCEDÊNCIA - ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE
CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA PELO INSS, LEI Nº 3.350/99-RJ. I - O laudo
pericial é suficiente ao afirmar que a patologia da autora é definitiva
e insuscetível de recuperação, fazendo jus, portanto, à aposentadoria por
invalidez convertida. II - A Autarquia Previdenciária goza de isenção de
custas judiciais no Estado do Rio de Janeiro, Lei Estadual nº 3.350/99;
III - Honorários advocatícios condizentes com os serviços prestados. IV -
Apelação e remessa necessária pa...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:30/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação
em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15,
24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91); 2. Por outro lado, a aposentadoria por
invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende
ressaltar que tais benefícios não poderão ser concedidos ao segurado que, ao
filiar-se à Previdência, já era portador de doença ou lesão incapacitante,
salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, observado, neste caso, o cumprimento da carência no período
mínimo de 12 contribuições (artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei
8.213/91); 3. Conforme laudo médico pericial de fls.156/157, a autora é
portadora de "Gonartrose (artrose bilateral nos joelhos), HAS, Obesidade e
Transtorno Depressivo" (resposta ao quesito nº 1 - fl. 158), estando total
e definitivamente incapacitada para a atividade laboral, sem condições de
reabilitação devido a limitação funcional; 4. Os honorários advocatícios
foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, estando
o referido percentual em consonância com a Súmula de nº 111 do eg. STJ,
e em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte; 1 5. Isenção
da Autarquia previdenciária ao pagamento de custas judiciais, porquanto
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deve ser reconhecida a isenção do
INSS quanto ao pagamento de tais despesas, conforme a Lei Estadual nº
3.350, de 29 de dezembro de 1999, que traz, em seu artigo 10, a definição
do que sejam custas, e nela prevê a inclusão da verba relativa à taxa
judiciária. A mesma Lei, em seu artigo 17, assinala o rol dos isentos de
seu recolhimento, dele fazendo parte a União e suas autarquias; 6. No que se
refere à interpretação e alcance da norma em questão (Lei 11.960/2009) que
deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou
os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente
na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a
pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções
dos julgados, a saber: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo
STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários;
Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC,
7. Apelação e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS E TAXA
JUDICIÁRIA. VALORES ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS
LEGAIS. LEI 11.960/2009 CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO
EG. STF. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Conforme
disposição legal o benefício de auxílio-doença será devido ao segurado que,
tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado
para o seu trabalho habitual, s...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. 1. É pressuposto específico
de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o
órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão
se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer matéria
que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele
esposado. 3. Quanto à suposta omissão que na fundamentação da legitimidade
passiva da autarquia, o voto do relator foi suficientemente claro ao
afirmar que a presença na lide do INSS é necessária, uma vez que o direito
à aposentadoria é composto de parcelas pagas por ele. 4. Válido destacar
que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só
poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no
art. 535 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação
vertente. 5. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. 1. É pressuposto específico
de admissibilidade dos embargos de declaração a existência de obscuridade,
omissão ou contradição no acórdão, sobre ponto que devia pronunciar-se o
órgão colegiado. 2. O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta
ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão
se omitido ou incidido em contradição ou obscuridade sobre qualquer m...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo de
exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior
ao cumprimento etário; l Desarmonia entre o início de prova material juntada
aos autos e o depoimento pessoal da autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - EXIGÊNCIA DE TEMPO DE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL DESATENDIDA. l Ação objetivando a concessão da
aposentadoria rural por idade; l Não restou comprovado o efetivo tempo de
exercício de atividade rural pelo período de 180 meses imediatamente anterior
ao cumprimento etário; l Desarmonia entre o início de prova material juntada
aos autos e o depoimento pessoal da autora.
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO DO
EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da autarquia
e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de aposentadoria por
idade. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022
e incisos). 3. Ainda que não tenha ocorrido propriamente omissão quanto à
incidência da Lei 11.960/2009, cuja observância foi determinada na sentença,
sem qualquer alteração no acórdão, cabe excepcionalmente a integração do
acórdão em vista da superveniente decisão do eg. STF que implicou modulação
de efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, fato que, obviamente, deverá também ser
observado na execução do julgado pelo MM. Juízo de origem. 4. Embargos de
declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO DO
EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da autarquia
e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de aposentadoria por
idade. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qu...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR EMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ACRÉSCIMO DO PERÍODO DE
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão
da Primeira Turma Especializada pelo qual foi dado provimento à apelação,
a fim de estender o período de averbação do tempo especial, para fins
previdenciários, em ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo
de contribuição em especial. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada no novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem
embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a
qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro
material (art. 1022 e incisos). 3. Não há omissão ou contradição no julgado,
ou qualquer outro vício processual, pois a decisão consubstanciada no acórdão
foi exarada de forma clara e coerente, com base em orientação jurisprudencial
firmada pelo dos eg. STJ, restando evidente que a conclusão encontra-se em
total sintonia com a sua fundamentação, restando claro que a tese de que não
seria mais possível o reconhecimento de atividade insalubre por submissão ao
agente nocivo eletricidade após o Decreto 2.172/97 foi afastada pelo eg. STJ
no julgamento do REsp 1.306.113/SC. 4. O inconformismo com o resultado do
julgamento não constitui fundamento a justificar a oposição de embargos
de declaração, mormente quando não há vício processual no julgado e não se
verifica necessidade de prequestionamento matéria, ainda mais com base em
argumentos que não se coadunam com os limites da demanda. 5. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR EMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ACRÉSCIMO DO PERÍODO DE
AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão
da Primeira Turma Especializada pelo qual foi dado provimento à apelação,
a fim de estender o período de averbação do tempo especial, para fins
previdenciários, em ação objetivando a conversão de aposentadoria por tempo
de contribuição em especial. 2. Consoante a legislação processual civil,
consubstanciada...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - No caso concreto, De acordo
com o laudo pericial de fls. 92/96, a autor é portador de "pseudofacia
(Z96.1) e retinopatia diabética proliferativa(H35.0) com maculopatia (H35.3)
em olho direito; catarata complicada (H26.2) em olho esquerdo. Glaucoma
(H40.1). Conclusão: O autor apresenta grau 1 de comprometimento visual olho
direito e grau 5 em olho esquerdo. Deve ser classificado como H54.1, pela
CID10. Cegueira funcional. Incapacidade laborativa total e definitiva. Pode,
com alguma dificuldade, exercer os atos rotineiros do dia a dia", segundo o
perito, "o autor ainda apresentava cegueira total em olho esquerdo e acuidade
visual na faixa da normalidade no olho direito, em outubro/2014. Houve piora
do quadro, como é comum nestes casos, tendo o olho direito evoluído para visão
subnormal em dezembro(fls 85;86). Pelo que foi constatado no exame pericial
não há possibilidade de recuperação". Destarte, nos termos da conclusão do
laudo pericial, submetido ao crivo do contraditório, a limitação funcional
apontada impede a parte autora definitivamente de exercer qualquer atividade
profissional, comprometendo a sua subsistência, razão pela qual faz jus ao
benefício pretendido, da forma como fora definido na sentença. IV - Ressalte
que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador,
pois atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de
realização de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a
ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo
em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das
doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. V - Portanto, não houve
qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre convencimento do
magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais documentos constantes
nos autos são suficientes para comprovar a incapacidade do autor, nos termos
dos artigos 370 e 371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. 1 VI - Apelação e
remessa necessária conhecidas, mas não providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO
JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam
a matéria, o auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a
carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho
habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade,
mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei
8.213/91). II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segur...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL
DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO AO
AGENTE NOCIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. sucumbência mínima. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional
do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é
feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto
2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897,
que passa a exigir o laudo técnico. 3. As atividades de motorista de ônibus e
de caminhão, exercidas até 28-04-1995, devem ser reconhecidas como especiais
em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época
da realização do labor, nos termos do item 2.4.4 dos Decretos 53.831/64 e
83.080/79. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça
firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida
com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto
2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é
o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882,
em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido
para 85 decibéis. 5. Insuficiência da atividade probatória desenvolvida pelo
autor para demonstrar sua efetiva submissão, de modo habitual e permanente
ao agente nocivo ruído. 6. Quanto aos honorários advocatícios foi verificada
a sucumbência mínima do INSS pelo confronto entre a extensão da procedência
e o conteúdo da pretensão originalmente formulada. 7. Apelações e remessa
necessária desprovidas, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL
DE PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO RECONHECIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO AO
AGENTE NOCIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. sucumbência mínima. 1. A legislação
aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre
deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o
reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria pr...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo porque
foi ressaltado no voto do acórdão atacado que a utilização do Manual de
Cálculos da Justiça Federal na apuração dos valores devidos, se deu com base
em entendimento firmado no RE 870.947/SE, pelo Supremo Tribunal Federal,
bem como que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em data
posterior a do requerimento administrativo indeferido foi em prol do princípio
da economicidade e da dignidade da pessoa humana inserto na Constituição
Federal. II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese. III
- Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, por não atender o recurso aos requisitos do art. 1.022 do Novo
Código de Processo Civil, nem excepcionalmente se enquadrar em situações que
autorizem a concessão de efeitos infringentes. IV - Embargos de Declaração
a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CPC DE 2015, ART. 1.022. QUESTÃO
JÁ DECIDIDA. I - Inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas
no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sobretudo porque
foi ressaltado no voto do acórdão atacado que a utilização do Manual de
Cálculos da Justiça Federal na apuração dos valores devidos, se deu com base
em entendimento firmado no RE 870.947/SE, pelo Supremo Tribunal Federal,
bem como que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição em data
posterior a do r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade
especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do
Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96, convertida na
Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Quanto ao agente
nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores
a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível
de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da
entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao
agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 4. No tocante à utilização
do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial
é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho,
a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica
especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo
empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos
presentes autos. 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária,
nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO: RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE
TOLERÂNCIA. ENQUADRAMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). NÃO
COMPROVAÇÃO DA NEUTRALIZAÇÃO DA INSALUBRIDADE. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95, é
possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria
profissional do tr...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO
DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM -
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO
NOVO CPC. I - Convertendo-se o tempo especial em comum, com base no fator
1,4, de acordo com o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que se aplica
ao trabalho prestado em qualquer período, e computando-se os períodos
comuns já reconhecidos pelo INSS, conclui-se que o autor tem direito à
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento
administrativo, 15/06/2009, eis que contava com 38 anos, 4 meses e 13 dias
de tempo de contribuição, tendo cumprido os requisitos do art. 201, § 7º,
I, da Constituição Federal. II - Os valores atrasados, desde o requerimento
administrativo, devem ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação,
e de correção monetária, observados os critérios estabelecidos no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III -
Acórdão ilíquido. Fixação da verba honorária quando da liquidação do julgado
(art. 85, § 4º, II, do Novo Código de Processo Civil), observada a Súmula
111 do STJ. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - COMPROVAÇÃO
DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM -
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SISTEMÁTICA DO
NOVO CPC. I - Convertendo-se o tempo especial em comum, com base no fator
1,4, de acordo com o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, que se aplica
ao trabalho prestado em qualquer período, e computando-se os períodos
comuns já reconhecid...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS DE
IRRETROATVIDADE DE CÁLCULO, REVISÃO E READEQUAÇÃO DA RMI. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO
VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSO. 1. Embargos de declaração em
face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação da autora,
a fim de julgar procedente, em parte, o pleito autoral em ação objetivando
várias formas de revisão da renda mensal de aposentadoria. 2. Verifica-se que
a autora propôs ação objetivando a retroatividade do cálculo da RMI de sua
aposentadoria; reajuste do novo valor com base no art. 26 da Lei 8.870/94
e 21, § 3º da Lei 8.880/94 e readequação do valor da renda mensal, sendo
que no acórdão recorrido foi reconhecido apenas a procedência do primeiro
pleito, uma vez que os outros dois pedidos somente poderiam ser verificados
após a apuração do novo valor decorrente da irretroatividade do cálculo da
RMI, fazendo-se, portanto, necessária, a propositura de uma nova ação para
tal desiderato. 3 Note-se do acórdão recorrido que todas as questões foram
analisadas de forma clara e coerente, não havendo portanto que falar em
omissão, contradição ou obscuridade, restando evidente o inconformismo do
embargante com o resultado do julgamento. 4. Em tal contexto, também não há
que falar em aplicação do princípio da economia e da celeridade processual
ou de eventual interpretação do órgão jurisdicional em novo processo, se
a propositura de uma nova ação, conforme conclusão da turma julgadora, se
faz necessária para o exame dos demais pleitos. 5. Incidência na espécie da
orientação segunda a qual os embargos de declaração não são a via adequada
para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si
em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento,
quando inexistentes 1 as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, revelando
caráter meramente protelatório. Precedente do eg. STJ. 6. Embargos de
declaração conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDOS DE
IRRETROATVIDADE DE CÁLCULO, REVISÃO E READEQUAÇÃO DA RMI. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU QUALQUER OUTRO
VÍCIO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DOS RECURSO. 1. Embargos de declaração em
face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação da autora,
a fim de julgar procedente, em parte, o pleito autoral em ação objetivando
várias formas de revisão da renda mensal de aposentadoria. 2. Verifica-se que
a autora propôs ação objetivando a retroatividade do cálculo da RMI de sua
aposentador...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I
- Constatado que o colegiado deixou de rever, por força da remessa oficial,
a forma de atualização das parcelas em atraso advindas com a concessão da
aposentadoria do autor, deve ser suprida a omissão. II. A Corte Especial
do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe
02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, ressaltando que
até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal, assentou o entendimento de que, após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. III. Em
sessão ocorrida em 16.04.2015, o e. STF reconheceu a repercussão geral
do regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as
condenações judiciais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 1°-F
da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09,
estando a questão ainda pendente de julgamento no âmbito do RE 870.947
RG/SE. IV. Verificado que a sentença de Primeiro Grau determinou que as
parcelas atrasadas sejam atualizadas pelos índices da Tabela aprovada pelo
CJF para correção dos débitos previdenciários, acrescidas de juros de mora
de 6% ao ano, a partir da citação, em todo o período da dívida, aplica-se
efeitos infringentes ao julgado para determinar que as parcelas em atraso
sejam pagas com a incidência de juros de mora no percentual fixado e correção
monetária pelos índices fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, quando passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de
poupança, conforme dispõe o seu art. 5° da referida legislação. V. Embargos
de Declaração a que se dá parcial provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960-09. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I
- Constatado que o colegiado deixou de rever, por força da remessa oficial,
a forma de atualização das parcelas em atraso advindas com a concessão da
aposentadoria do autor, deve ser suprida a omissão. II. A Corte Especial
do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP (DJe
02.02.2012), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, ressaltando que
até a dat...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho