PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade legal de
renúncia. 3. Assinale-se que o eg. STF reconheceu a repercussão geral do tema,
de modo que caberá ao Pretório Excelso a fixação do entendimento definitivo
sobre a matéria. 4. Apelação e remessa necessária providas. A C O R D Ã
O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA,
nos termos do Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2016
(data do julgamento). SIMONE SCHREIBER 1(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0020694-46.2015.4.02.9999, SIMONE SCHREIBER, TRF2 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RENÚNCIA À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE, EM QUE PESE ORIENTAÇÃO
DIVERSA DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO
GERAL DO TEMA PELO PRETÓRIO EXCELSO, A QUEM CABERÁ FIXAR O ENTENDIMENTO
DEFINITIVO SOBRE A MATÉRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Em que pesem a orientação
do eg. STJ, tem prevalecido no âmbito da Primeira Seção Especializada, que é
órgão destinado à uniformização de jurisprudência nesta Corte, o entendimento
de que no Regime Geral da Previdência Social não há possibilidade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO
DE VALORES DEVIDOS. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 5º DA LEI
11.960/2009. 1. Implementados os requisitos necessários para obtenção da
aposentadoria por idade em data anterior à data da concessão administrativa
do benefício, faz jus a autora à retroação da data de seu início. 2. À luz da
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das
ADI's nºs. 4.357 e 4.425, no qual foi declarada a inconstitucionalidade,
em parte, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, cumpre observar que, nos termos
em que foi efetuada, foi imposto um desmembramento entre os juros de mora
(que continuam regidos pela regra do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal
como já adotado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal), e a correção monetária, que deve ser calculada pelo
índice que melhor refletir a inflação acumulada do período. 3. A sentença,
ao determinar que os valores atrasados sejam acrescidos de juros de mora de
12%, contrariou o entendimento da Suprema Corte, razão pela qual deve ser
reformada, para determinar que os juros de mora incidam na forma prevista no
art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. Apelação
provida e remessa necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO
DE VALORES DEVIDOS. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO ART. 5º DA LEI
11.960/2009. 1. Implementados os requisitos necessários para obtenção da
aposentadoria por idade em data anterior à data da concessão administrativa
do benefício, faz jus a autora à retroação da data de seu início. 2. À luz da
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das
ADI's nºs. 4.357 e 4.425, no qual foi declarada a inconstitucionalidade,
em parte, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação conferida...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS
PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR
O ACOLHIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS E DA AUTORA. 1. Embargos de declaração em face do acórdão pelo qual
se deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial,
em ação objetivando que seja determinado que a autarquia se abstenha
de proceder a descontos no atual benefício previdenciário da autora,
devolução dos valores descontados, pagamento de indenização por danos
morais e redução dos honorários. 2. Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais
vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão
(artigo 535 do CPC) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. 3. No presente caso, não se vislumbra qualquer vício processual
do julgado que pudesse dar ensejo ao acolhimento do recurso do INSS, pois
a autarquia-embargante não logrou demonstrar a alegada omissão do acórdão
recorrido, mas sim o seu inconformismo. 4. Com efeito, ao contrário do alegado
pela autarquia, a fundamentação da ementa afigura-se adequada, e no caso
em tela foram mencionados, tanto o art. 154 do Decreto nº 3.048/99 quanto o
art. 115, caput, da Lei 8.213/91), porquanto enfrentados os pontos impugnados
1 passíveis de apreciação, sendo evidente que constatado o erro na concessão
do benefício, havia respaldo na lei para efetuar os descontos. Todavia,
conforme dito no item 2 do acórdão, a sentença deve ser mantida quanto à
cessação dos descontos, pois "A análise do caso concreto permite concluir
que não ficou comprovado que a autora tivesse participação em fraude
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço em seu nome (NB
108.269.004-7), mantida pela Previdência de 09/1997 a 08/1998, nem que tenha
havido depósito mensal em conta bancária da autora, ou que esta tenha sido
a responsável pelos saques efetuados.". 5. Observa-se, portanto, que a real
intenção do Instituto-embargante é se insurgir contra a conclusão do acórdão
impugnado, devidamente fundamentada, de determinar a cessação dos descontos,
pretensão que não encontra guarida na via dos embargos, mormente quando não
se verifica qualquer vício processual. 6. Quanto aos embargos de declaração
opostos pela autora, não há que se falar em devolução das verbas descontadas,
posto que os valores descontados se destinaram ao ressarcimento ao Erário,
e não ficou demonstrada conduta maliciosa do INSS, que instaurou procedimento
administrativo regular (vide item 3 do acórdão). De outra parte, não há omissão
no acórdão em relação ao exame ao pedido de indenização por danos morais,
afastado no julgado (item 5 do acórdão), pois "(...) não foi demonstrada ,
a princípio, ilegalidade na conduta da autarquia a provocar dano moral à
apelada, eis que não se pode deixar de ter em mente que o cancelamento da
aposentadoria da autora se deu por fraude na concessão.". 7. Embargos de
declaração da autora e do INSS não providos.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS
PARTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR
O ACOLHIMENTO DOS RECURSOS. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
INSS E DA AUTORA. 1. Embargos de declaração em face do acórdão pelo qual
se deu parcial provimento à apelação da autarquia e à remessa oficial,
em ação objetivando que seja determinado que a autarquia se abstenha
de proceder a descontos no atual benefício previdenciário da autora,
devolução dos valores descontados, pagamento de indenização por danos
morais e redução dos hon...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:12/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO CONTROVERTIDO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado
a idade necessária, bem como o desempenho de atividade rural em regime de
economia familiar pelo período exigido na Lei de Benefícios. No entanto,
fixa-se a DIB a partir de 18/04/2011, porquanto ausente início de prova
material acerca do período controvertido, sendo inviável reconhecê-lo apenas
com base em prova testemunhal. 3. Apelação provida e remessa parcialmente
provida, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO CONTROVERTIDO. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:26/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faz parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. 4. Desprovimento da apelação e da remessa necessária, nos
termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Desprovimento da apelação, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523⁄96,
convertida na Lei 9.528⁄97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. O
autor integrou, entre 01/06/83 e 01/02/87, entre 02/02/87 e 01/04/89 e entre
17/03/92 e 28/04/95, categoria profissional cujo ofício era presumidamente
insalubre, razão pela qual, tais períodos devem ser considerados especiais,
enquadrando-se no código 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº. 53.831/64. 4. Os
períodos especializados em função da categoria profissional do autor, também
poderiam ser qualificados em sua íntegra, face ao contato do segurado,
durante sua lida, com agentes biológicos, sobretudo bactérias, vírus e
bacilos. 5. Destaque-se ainda que a circunstância dos documentos apresentados
para efeitos de comprovação de atividade especial serem extemporâneos
à época em que se pretende comprovar não os invalidam, uma vez que tais
documentos são suficientemente claros e precisos quanto à exposição habitual
e permanente do segurado aos agentes nocivos em questão. Além disso, uma vez
constatada a presença de agentes nocivos em data posterior a sua prestação, e
considerando a evolução das condições de segurança e prevenção do ambiente de
trabalho ao longo do tempo, presume-se que à época da atividade, as condições
de trabalho eram, no mínimo, iguais à verificada à época da elaboração do
documento. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 8. Negado provimento à
apelação e dado parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto. 1
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável
para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve
ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da
aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032⁄95, em 29/04/95,
é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na
categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da
atividade especial é feita...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:10/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado
a idade necessária, deixando, contudo, de comprovar a qualidade de segurada
especial, tal como previsto no artigo 11, VII, da Lei 8.213/91, sendo inviável
a concessão do benefício pretendido com base apenas em prova testemunhal,
máxime quando todas as testemunhas conhecem a requerente há menos tempo
do que o exigido como carência para o benefício pleiteado. 3. Apelação e
remessa providas, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO E REMESSA PROVIDAS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefíc...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. 1. No termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo
de auxílio- doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á
paga enquanto permanecer nessa situação. 3. O laudo pericial concluiu pela
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade
laborativa. 4. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à
caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 5. Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão
"haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 6. Nas ações propostas
perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que
dispõe sobre as custas judiciais e confere isenção do recolhimento das custas
e taxa judiciária à autarquia federal, consoante art. 10, C c/c art. 17,
IX, do referido diploma legal. 7. Dado parcial provimento à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. 1. No termos do
art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o
trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos,
devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória. 2. Por sua vez,
o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será
devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:11/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício de atividade rural pela
parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício. -
Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de
carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova
material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço
em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficientes
para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial do
autor. - Os vínculos urbanos a que se refere o INSS não possuem o condão de
descaracterizar a qualidade de segurado especial do autor, uma vez que são
períodos curtos de atividade urbana, os quais são concomitantes ao labor
rural, até mesmo porque o artigo 39, I, da Lei n. 8213/91 expressamente
admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa ser
de forma descontínua. - Estando comprovada a idade mínima exigida por lei,
bem como o pleno exercício de atividade rural durante o período de carência
do benefício e a sua qualidade de segurado especial, faz jus o autor à
aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante aos juros de mora e
correção monetária. - Fixação dos honorários mantida em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a sentença
(Súmula nº111 do STJ), observando o artigo 20, §4º, do CPC. - Nos termos da
Lei do Estado do Espírito Santo nº 9.974/2013, o INSS não goza de isenção
de custas, tendo sido revogada a Lei nº 9.900, de 30.8.2012, no que diz
respeito à cobrança de taxa e custas judiciais. - Recurso não provido e
remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO E REMESSA PROVIDA EM PARTE. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício de atividade rural pela
parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício. -
Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de
carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova
material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal
am...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER
VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor, o qual
se insurge contra o acórdão de fls. 144/145, alegando a presença de
omissão e de obscuridade no julgado, pretendendo seja reconhecido o seu
direito à desaposentação à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Não merece acolhida a argumentação do embargante, eis que o
critério adotado e as observações pertinentes para o não reconhecimento
do direito alegado, no que cabia examinar, foi tratado no acórdão, e com
relação, especialmente, à impossibilidade da renúncia à aposentadoria
(desaposentação) e à divergência jurisprudencial, com a adoção do acórdão
paradigma da Primeira Seção Especializada, tudo foi esclarecido nos itens 1,
2 e 3 da ementa do acórdão embargado. 3. Além disso, o tema foi elevado à
condição de repercussão geral pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e este
recentemente deu a orientação definitiva a respeito da matéria, no julgamento
realizado em sessão plenária em 26/10/2016, que não acolhe a tese defendida
pelo autor, em relação à matéria de direito (desaposentação). 4. A pretensão
do embargante não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em 1
questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à
mera operação de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER
VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO PROVIMENTO
DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo autor, o qual
se insurge contra o acórdão de fls. 144/145, alegando a presença de
omissão e de obscuridade no julgado, pretendendo seja reconhecido o seu
direito à desaposentação à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. 2. Não merece acolhida a argumentação do embargante, eis que o
critério adotado e as observações pertinentes...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:13/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO DO
EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da autarquia
e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de aposentadoria por
idade. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. Ainda que não tenha ocorrido propriamente omissão quanto à
incidência dos consectários legais, vez que na sentença confirmada houve
expressa menção à legislação aplicável, cabe excepcionalmente a integração do
acórdão em vista da superveniente decisão do eg. STF que implicou modulação de
efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425 , fato que, obviamente, deverá ser observado
na execução do julgado pelo MM. Juízo de origem, com aplicação da Lei
11.960/2009. 4. Embargos de declaração providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. LEI 11.960/2009. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO DO
EG. STF DE MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADIS 4.357 E 4.425. PROVIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão da Primeira
Turma Especializada pelo qual foi negado provimento ao apelo da autarquia
e à remessa necessária, em ação objetivando concessão de aposentadoria por
idade. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qu...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
(2010). APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM 2014, NO CURSO DO
PROCESSO. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DECORRENTES
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, DESDE 09/10/2010 ATÉ 02/12/2014, DIA
ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO (DESDE AS RESPECTIVAS ÉPOCAS) E JUROS DE
MORA (A PARTIR DA CITAÇÃO). APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA
CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ QUANTO A HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
(2010). APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM 2014, NO CURSO DO
PROCESSO. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DECORRENTES
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, DESDE 09/10/2010 ATÉ 02/12/2014, DIA
ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO (DESDE AS RESPECTIVAS ÉPOCAS) E JUROS DE
MORA...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês. Após
a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. 4. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez",
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 5. A legislação que confere isenção de custas judiciárias
ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. Não há que se falar
em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que conferia
tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada, não cabendo
a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob
jurisdição federal. 7. Parcial provimento da apelação, nos termos do voto. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. JUROS
DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igu...
Data do Julgamento:29/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado
incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito
dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e
o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente
enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26
e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos revela que o magistrado
a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova
produzida pela segurada não se revelou suficiente para demonstrar o direito
ao benefício de auxílio doença. De acordo com o laudo pericial de fls. 78/81,
não foi possível afirmar que a autora seja portadora de "qualquer doença ou
lesão com base em toda documentação médica apresentada e no exame clínico
realizado". Segundo o perito, não foi constatado limitações específicas da
autora para exercer suas atividades laborais, não havendo incapacidade da
mesma para exercer suas atividades habituais de trabalho e da vida diária,
fato que impede a concessão do benefício pretendido. IV - Ressalte que o
laudo pericial produzido nos autos é apto ao convencimento do julgador, pois
atendeu às necessidades do caso concreto não havendo necessidade de realização
de nova perícia. Cumpre destacar que não restou demonstrada a ausência de
capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, tendo em vista não ser
obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças apresentadas
pelo segurado. Precedentes. 1 V - Portanto, não houve qualquer cerceamento de
defesa no caso, e sim o livre convencimento do magistrado que entendeu que o
laudo pericial e demais documentos constantes nos autos são suficientes para
comprovar a ausência de incapacidade da autora, nos termos dos artigos 370 e
371 do novo CPC, Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II
- Já a aposentador...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já
a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante
subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise,
a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do
segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a
condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III
- A análise dos autos revela que o magistrado a quo apreciou corretamente a
questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado não se
revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício de auxílio doença. De
acordo com o laudo pericial de fls. 118/120, não foi possível afirmar que
o autor seja portador de "qualquer sequela decorrente de acidente ou doença
com base em nos documentos médicos apresentado associado a anamnese e exame
físico realizado", afirmando o perito não haver incapacidade do autor para
exercer suas atividades habituais, fato que impede a concessão do benefício
pretendido. IV - Ressalte que o laudo pericial produzido nos autos é apto ao
convencimento do julgador, pois atendeu às necessidades do caso concreto não
havendo necessidade de realização de nova perícia. Cumpre destacar que não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado
pelo Juízo, tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica
para cada uma das doenças apresentadas pelo segurado. Precedentes. 1 V -
Portanto, não houve qualquer cerceamento de defesa no caso, e sim o livre
convencimento do magistrado que entendeu que o laudo pericial e demais
documentos constantes nos autos são suficientes para comprovar a ausência
de incapacidade da autora, nos termos dos artigos 370 e 371 do novo CPC,
Lei nº 13.105/2015. VI - Apelação conhecida, mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. LAUDO
DE PERITO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA
MANTIDA. I - De acordo com os preceitos que disciplinam a matéria, o auxílio
doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - Já
a aposentador...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 142 DA LEI 8.213/91. VINCULOS
COMPROVADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
aposentadoria por idade pretendida pela autora exige o cumprimento do
requisito de idade e do período de carência, os quais foram devidamente
cumpridos. 2. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 3. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 4. Dado
parcial provimento à remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 142 DA LEI 8.213/91. VINCULOS
COMPROVADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
aposentadoria por idade pretendida pela autora exige o cumprimento do
requisito de idade e do período de carência, os quais foram devidamente
cumpridos. 2. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
pass...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA
MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DEMANDA PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. PRESCRIÇÃO P ARCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Insurge-se o apelante
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar
a isenção do imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre os proventos
de aposentadoria recebidos pelo autor desde 21 de junho de 2008 ( cinco
anos da data de ajuizamento). 2. A presente ação tem por objeto a anulação
do débito existente a título de IRPF referente ao Lançamento de Débito nº
2004/607450440634046, bem como a restituição dos valores indevidamente
retidos da fonte, em razão da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV,
da Lei nº 7.713/88. 3. No caso dos autos, restou comprovada a situação do
autor como portador de neoplasia maligna, assim como o atendimento à norma
insculpida no artigo 30 da lei nº 9.250/95, a autorizar a isenção do imposto
de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, desde o diagnóstico
da doença em 18/06/2003. 4. Todavia, a demanda foi proposta em 21/06/2013,
ou seja, após a entrada em vigor da LC nº 118/05, estando sujeita, pois,
ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Por conseguinte, encontram-se
irremediavelmente prescritas eventuais importâncias recolhidas em data
anterior ao quinquênio que precedeu a d istribuição da presente ação. 5. Não
obstante a alegação do autor no sentido de que o lançamento foi impugnado
administrativamente e que somente no dia 27/10/2011 tomou ciência da última
decisão proferida pela ré negando seus pedidos, conforme corretamente observado
pelo MM. Juízo a quo, após a constituição definitiva do crédito tributário
em 17/09/2007, não houve suspensão ou interrupção do prazo prescricional de
cinco anos estabelecido na legislação tributária, uma vez que o lançamento foi
i mpugnado de forma intempestiva pelo contribuinte. 6. Ademais, encontra-se
igualmente prescrita a pretensão declaratória de nulidade dos débi tos const
i tu ídos por meio do Lançamento de Débi to nº 2004/607450440634046. Segundo
orientação consolidada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso
Especial nº 947.206/RJ, submetido ao rito do art. 1 543-C do CPC/73, o prazo
prescricional a ser observado em relação à ação declaratória de nulidade
do lançamento, em decorrência da ausência de norma específica a regular
a matéria, é quinquenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 2 0.910/32, a
contar da notificação do lançamento 7. No tocante à fixação dos honorários
advocatícios, acertada a sentença ao determinar a compensação dos honorários
ante a ocorrência de sucumbência recíproca das partes. Aplicação do disposto
no artigo 21 do CPC/73, vigente à é poca da prolação da sentença. 8 . Apelação
desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA
MALIGNA. ART. 6º, XIV, LEI Nº. 7.713/88. PEDIDO DE ISENÇÃO SOBRE PROVENTOS DE
APOSENTADORIA. DEMANDA PROPOSTA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 118/05. PRESCRIÇÃO P ARCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Insurge-se o apelante
contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar
a isenção do imposto de renda de pessoa física (IRPF) sobre os proventos
de aposentadoria recebidos pelo autor desde 21 de junho de 2008 ( cinco
anos da data de ajuizamento). 2. A presente ação tem por objeto a anulação
do débito ex...
Data do Julgamento:27/07/2016
Data da Publicação:02/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 1. . No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Desprovimento da apelação e da remessa necessária, nos
termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:12/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. CÕNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - É devida a
aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove, por meio de
início de prova material, o exercício de atividade rural em economia familiar,
bem como o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de contribuições correspondente à carência do benefício
requerido. II - Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 da Súmula
da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos
Juizados Especiais Federais, "A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui
início razoável de prova material da atividade rurícola." III - A isenção
no pagamento de custas judiciais, antes prevista na Lei nº 9.900-2012 do
Estado do Espírito Santo, foi revogada pelo artigo 37 da Lei nº 9.974, de
09 de janeiro de 2013, razão porque inexiste fundamento normativo para o
deferimento de tal benesse tributária ao Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS quando litiga em ação que tramita na Justiça Ordinária Local daquele
ente federativo, com base na competência federal delegada prevista no § 3º
do artigo 103 da Constituição da República. IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. CÕNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - É devida a
aposentadoria rural por idade ao segurado especial que comprove, por meio de
início de prova material, o exercício de atividade rural em economia familiar,
bem como o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de contribuições correspondente à carência do benefício
requerido. II - Conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 6 da Súmula
da...