APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE
DE SEGURADA MANTIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da
carência, comprovou-se, por meio de sua CTPS, que a parte autora possuiu
vínculo empregatício até 11/06/13 (fls. 22).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 18/12/15,
atestou que a parte autora é portadora de neoplasia de mama (carcinoma
ductal invasivo), estando incapacitada de maneira parcial e permanente para
o labor de atividades que demandem esforços físicos (fls. 61-65).
- No caso em testilha, apesar do perito ter considerado referida incapacidade
como parcial, consignou a impossibilidade de realização, pela parte autora
de seu labor habitual, como empregada doméstica. Assim, entendo torna-se
inexigível a adaptação em outra função, pois se trata de pessoa que
exerceu trabalhos braçais durante toda sua vida (empregada doméstica).
- Não se há falar na perda da qualidade de segurada, pois ficou demonstrado,
através do atestado médico acostado às fls. 34, que no ano de 2013 a parte
autora já apresentava as moléstias incapacitantes, sendo que, a partir de
então, passou a ter dificuldades para trabalhar e, assim, contribuir para
a Previdência Social, face o seu precário estado de saúde, o que implica
na existência de força maior a impedir viesse a perder a condição de
segurada.
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença
incapacitante, conforme relatado se verifica do documento médico acostado
à inicial (fls.34), motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela
autarquia foi indevido.
- Verba honorária, fixoda em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- INSS isento das custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei 8.620,
de 05.01.93.
- Correção monetária. Incidência nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Benefício concedido.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. QUALIDADE
DE SEGURADA MANTIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da
carência, comprovou-se, por meio de sua CTPS, que a parte autora possuiu
vínculo empregatício até 11/06/13 (fls. 22).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA QUALIDADE
DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da
carência, comprovou-se, por meio de sua CTPS, que a parte autora possuiu
vínculo empregatício até novembro de 1979 (fls. 18).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte
autora é portadora de artrose avançada de coluna, estando incapacitada de
maneira total e permanente para o labor (fls. 167/171).
- Verifica-se, assim, que entre o encerramento do último vínculo
empregatício, aos 30/11/1979, e o ajuizamento da presente ação em
25/04/2008, houve ausência de contribuições por um lapso de tempo superior
aos 20 (vinte) anos relativos ao "período de graça", previsto no art. 15,
inc. II, da Lei 8.213/91. Ademais, o início da incapacidade fora fixada em
05/12/2007.
- Ressalte-se que referido "período de graça" pode ser estendido por no
máximo três anos, se evidenciadas as hipóteses nele previstas, o que não
ocorreu no presente caso.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PERDA QUALIDADE
DE SEGURADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No tocante aos requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da
carência, comprovou-se, por meio de sua CTPS, que a parte autora possuiu
vínculo empregatício até novembro de 1979 (fls. 18).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ARTS. 42 a 47
DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . ARTS. 42 a 47
DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. AMIANTO. RUÍDO. COMPROVADO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos
trabalhados ora no campo, sem registro em CTPS, ora em condições especiais,
para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente
por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores
do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor
campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos,
desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
- Cumpre ressaltar, contudo, que os documentos apresentados não denotam o
regime de economia familiar, eis que apenas informam a atividade de lavrador
do pai do autor.
- Portanto, examinando as provas materiais carreadas, não há documento
algum que ateste o trabalho na lavoura, durante o período questionado,
devendo ser afastado o reconhecimento do labor campesino do autor.
- A atividade enquadra-se no item 1.2.12, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79,
e item 1.0.18, do Decreto nº 2.172/97, que contemplam os trabalhos com
sílica livre, silicatos, carvão, cimento e amianto, privilegiando os
trabalhos de moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e
porcelanas, sendo inegável a especialidade da atividade exercida.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Assentado esse aspecto, não perfez o demandante tempo de serviço suficiente
para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Apelo do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. NÃO COMPROVADO. TEMPO ESPECIAL. AMIANTO. RUÍDO. COMPROVADO. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo dos períodos
trabalhados ora no campo, sem registro em CTPS, ora em condições especiais,
para somados aos demais períodos de labor, justificar o deferimento de
aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. RECURSO DA PARTE PROVIDO.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que
os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos
artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam
as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Juntados aos autos CTPS do cônjuge da autora, constando vínculos em
atividades rurais e certidões de nascimento, nas quais o cônjuge da
requerente está qualificado como "lavrador".
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta osteoartrose do joelho
direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao
labor.
- Ouvidas testemunhas que relatam labor campesino da parte (mídia digital -
fls. 133).
- Como visto, a autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que corroborado pela prova testemunhal confirmando
o labor rural, permite o reconhecimento de atividade campesina.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
parcial e temporária desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar
de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de atividade laborativa, em especial de natureza pesada, como a
que sempre exerceu, e já conta com 58 anos de idade, o que torna improvável
a recolocação no mercado de trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento,
o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda,
sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer
outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data deste Decisum.
- O INSS é isento de custas e despesas processuais, cabendo apenas as em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. RECURSO DA PARTE PROVIDO.
- Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que
os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos
artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam
as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Juntados aos autos CTPS do cônjuge da autora, constando vínculos em
atividades rurais e certidões de nascimento, nas quais o cônjuge da
requerente está qualificado como "lavrador".
- A parte autora subme...
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO C. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
870.947. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Manutenção da data inicial do benefício quando a autora já havia
preenchido os requisitos para a aposentadoria e teve a sua pretensão
resistida pela autarquia.
2.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento.
3.Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12,
da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do
precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após
a conclusão da fase de conhecimento.
4.Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5.A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento
do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR,
também para a atualização da condenação.
6.No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre
débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a
aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/2009.
7."In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870.947.
8. Parcial provimento do recurso, apenas em relação aos juros e correção
monetária.
Ementa
APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. ENTENDIMENTO DO C. STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº
870.947. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Manutenção da data inicial do benefício quando a autora já havia
preenchido os requisitos para a aposentadoria e teve a sua pretensão
resistida pela autarquia.
2.Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F,
da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado
inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as
questões postas, afirmando que "a conversão do tempo comum em especial,
com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria
especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior
a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação
aos períodos de labor prestados antes da referida data". "Dessa forma, não
é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 05/01/2010".
3. Assim, não se verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade, as
alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as
questões postas, afirmando que "a conversão do tempo comum em especial,
com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria
especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior
a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação
aos períodos de labor prestados antes da referida data". "Dessa forma, não
é possível a conv...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 39/48) demonstrando ter
trabalhado como pintor de produção/ acabamento/ universal/ de carroceria de
autos, de forma habitual e permanente, na empresa Ford Motor Company Brasil
Ltda. com sujeição a ruído superior a 90 dB de 13/09/1976 a 20/10/1978,
06/12/1994 a 31/12/2000, 01/03/2002 a 31/03/2008 (91dB/91dB/94dB), e com
sujeição a ruído superior a 85 dB de 01/04/2008 a 04/04/2013 (86,2dB); na
empresa Volkswagen do Brasil Ltda. de 01/17/01/1979 a 08/01/1981, 20/05/1982
a 08/01/1987 (91 dB), com sujeição a ruído superior a 80 dB na empresa
Brasinca S/A Administração e Serviços de 13/01/1989 a 02/01/1991 (88dB),
com o consequente reconhecimento da especialidade.
- Também há comprovação da especialidade do labor na empresa Ford Motor
Company Brasil Ltda. no período de 0/01/2001 a 28/02/2002, conforme PPP
de fls 47 e 48, com sujeição aos agentes químicos compostos de benzeno,
solventes de tintas e hidrocarbonetos aromátivos (item 1.0.3 e 1.0.19 do
Decreto nº 3048/99)
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente
caso, como explicado acima.
- No caso dos autos, não se verfica a irregularidade dos PPP's trazidos aos
autor, uma vez que todos eles cumprem as exigências legais. Além disso,
consta a observação de ter sido realizada dosimetria do ruido contemporânea
aos fatos, uma vez que a empresa Ford Motor Company Brasil Ltda. tem Serviço
de Medicina e Segurança do trabalho próprios.
- Os períodos reconhecidos, totalizam 29 anos e 09 dias de labor
em condições especiais, razão pela qual a parte autora faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Apelação do INSS improvida. Remessa Oficial parcialmente
provida. Apelação do autor provida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decret...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as
questões postas, afirmando que "a conversão do tempo comum em especial,
com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria
especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior
a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação
aos períodos de labor prestados antes da referida data". "Dessa forma, não
é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, de 10/01/2013".
3. Assim, não se verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade, as
alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da
decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação.
4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as
questões postas, afirmando que "a conversão do tempo comum em especial,
com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria
especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior
a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação
aos períodos de labor prestados antes da referida data". "Dessa forma, não
é possível a conv...
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período
rural reconhecido em 1º grau (de 01.01.1965 a 30.09.1977) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar
atividade rural: Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Cianorte - PR, atestando que o autor exerceu atividade rural como
empregado na propriedade de José Davantel e Luiz Davantel, no período de
01.01.1961 a 31.12.1971 (fls. 19-20); Certificado de isenção do serviço
militar, expedido em 20.06.1967, onde consta que o autor era lavrador quando
do alistamento, em 1965 (fl. 21); Certidão emitida pelo Juízo Eleitoral da
88ª Zona do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, Comarca de Cianorte,
segundo a qual, no Livro de Cadastro de Eleitores, consta que o autor era
lavrador por ocasião da expedição de seu título eleitoral nº 9.934,
em 02.04.1967 (fl. 22); Documentos do imóvel onde teria trabalhado o autor
(fls. 23-28); Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de São Jorge do Patrocínio - PR, atestando que o autor exerceu atividade
rural como parceiro agrícola na propriedade de Adriano Araújo, no período
de 01.01.1972 a 30.09.1977 (fl. 29); Declaração de testemunhas confirmando
a atividade rural do autor no período de janeiro de 1972 a setembro de 1977
(fl. 30); Declaração da diretora do Colégio Estadual Lúcia A. O. Schoffen,
de Altônia - PR, atestando que o autor foi aluno daquela escola, no período
de 1973 a 1976; Fichas de registro de matrícula do autor no estabelecimento
de ensino em questão, nas quais consta que seu pai era lavrador (fls. 32-35);
Certidão emitida pelo Juízo Eleitoral da 123ª Zona do Tribunal Regional
Eleitoral do Paraná, Comarca de Altônia, segundo a qual, no Livro de
Cadastro de Eleitores, consta que o autor era lavrador por ocasião da
expedição do título eleitoral nº 16.961, em 06.08.1974 (fl. 36).
3 - A testemunha Darci Cardoso Faria afirmou que conheceu o autor em 1961,
exercendo atividades rurais, o que presenciou até 1978/1979, quando o
autor mudou para Jundiaí (fls. 136/137). A testemunha Evaldo Ribeiro Babo
afirmou que conheceu o autor em 1975, sendo que o autor exercia atividades
rurais, o que ocorreu até 1979, quando o autor se mudou para Jundiaí
(fls. 138/139). Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço
que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos
e coesos no sentido de atestar que a parte autora, desde 1965 até meados
de 1977, sempre viveu e trabalhou no campo.
4 - Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia
nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que o caso é de
retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de
ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial, de 01.01.1965 a
30.09.1977. Pois bem, uma vez reconhecido o período rural citado, passo a
analisar o eventual direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço, com base na soma do tempo rural aos demais períodos reconhecidos
no V. Acórdão recorrido.
5 - Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, de 01.01.1965 a 30.09.1977, garantem à parte autora a
aposentadoria por tempo de serviço proporcional. A data de início do
benefício é a data do requerimento administrativo (30/08/2002 - fls. 17)
6 - Juízo positivo de retratação. Apelação do INSS improvida. Reexame
necessário improvido.
Ementa
RETRATAÇÃO - RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUÍZO POSITIVO DE
RETRATAÇÃO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO
1 - Requer o recorrente o provimento do recurso para reconhecer todo o período
rural reconhecido em 1º grau (de 01.01.1965 a 30.09.1977) sem a necessidade de
contribuições previdenciárias para o tempo rural anterior à Lei 8.213/91.
2 - Para tanto, apresentou os seguintes documentos visando demonstrar
atividade rural: Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Cianorte...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
judicial.
III- Nos termos do art. 101 da Lei de Benefícios, não se nega que ao INSS é
permitida a realização de exame médico-pericial voltado a verificar se houve
modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, é defeso à autarquia
suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão
judicial, sob pena de descumprimento da ordem proferida, ressaltando, ainda,
que a autorização legal prevista no artigo acima mencionado não retira
a competência do Magistrado para revogar ou não a tutela anteriormente
concedida.
IV- Observa-se que o expert fixou o início da incapacidade em 2014, com base
na cópia do atestado médico de fls. 29, datado de 30/6/14, firmado por
médico neurologista, em que foi relatado o tratamento da demandante pela
mesma patologia identificada no laudo pericial, devendo ser fixado o termo
inicial naquela data. O pressuposto fático da concessão do benefício é a
incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo
que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre
convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para
a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim,
caso o benefício fosse concedido somente a partir da data do laudo pericial,
desconsiderar-se-ia o fato de que as doenças de que padece a parte autora são
anteriores ao ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento
ilícito do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento
do benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelações da autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PERIÓDICAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapaci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, concluindo o Sr. Perito pela incapacidade parcial e permanente para
exercer atividades que exijam esforços físicos. Estabeleceu o início da
incapacidade na data do "primeiro afastamento pelo perito médico do INSS em
2004" (resposta ao quesito complementar nº 12 do autor - fls. 118). Embora
não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de
reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados outros fatores,
como a idade da parte autora, o tipo de atividade habitualmente exercida,
ou o nível sociocultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de
que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do último auxílio doença, em 10/8/10.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da
segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e
Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do autor provida. Apelação do INSS parcialmente conhecida
e provida em parte. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a autora parou de
trabalhar em razão da doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
citação.
V- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU
ATIVIDADE LABORATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover
a própria subsistência não afasta a conclusão de que a demandante é
portadora de incapacidade total e permanente. No entanto, não é devido
o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte
autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a
incompatibilidade legal entre a concessão de benefício por incapacidade
e o exercício concomitante de atividade laborativa.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA EXERCEU
ATIVIDADE LABORATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a
possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser considerados
outros fatores, como a idade da parte autora ou o nível sociocultural. Tais
circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão
ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
III- Tendo em vista que a parte autora já se encontrava incapacitada desde
a cessação do auxílio doença, o benefício deve ser concedido a partir
daquela data.
IV- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada inca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- No que tange ao cumprimento da carência mínima de 12 contribuições
mensais, a parte autora está isenta do cumprimento de carência, ao ser
portadora de hanseníase, conforme o disposto no art. 1º, da Portaria
Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/01
III- A qualidade de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em
vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VI- O valor da condenação não
excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença
não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora
improvido. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- No...
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º,
INC. II, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI N.º
13.105/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE LABOR RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.354.908), restou
pacificada a questão no sentido de ser imprescindível a comprovação
do exercício de atividade rurícola no período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
III. Insuficiência das provas orais. Súmula n.º 149 do C. STJ. Não
preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse.
IV. Acórdão reformado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º,
INC. II, DO CPC/1973 (CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC - LEI N.º
13.105/15). APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE LABOR RURÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO
REQUISITO ETÁRIO (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inc. II,
do CPC (Lei n.º 13.105/15).
II. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Considerando a existência de parcelas vencidas entre o requerimento
administrativo e a data em que o benefício foi efetivamente implementado,
remanesce o interesse processual.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
indeferimento administrativo, à míngua de recurso da parte autora e sob
pena de afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Incabível a condenação do réu em custas e despesas processuais,
uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária
gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Considerando a existência de parcelas vencidas entre o requerimento
administrativo e a data em que o benefício foi efetivamente implementado,
remanesce o interesse processual.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, pr...