PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente à prescrição quinquenal das parcelas, à correção
monetária, aos juros de mora e honorários advocatícios, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, bem como
em relação às despesas processuais, tendo em vista que a autarquia não foi
condenada a arcar com as mesmas. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery
Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar
algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso,
sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais -
Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que a
parte autora efetuou recolhimentos, como segurada facultativa, no período
de 1º/12/12 a 28/2/15, tendo recebido auxílio doença entre 13/11/13 e
10/6/14 e a incapacidade laborativa teve início no ano de 2013, conforme
informação do laudo pericial. Nestes termos, não há que se falar
em doença preexistente, já que não há comprovação nos autos de tal
afirmação. Conforme informação dos documentos médicos juntados aos autos,
a demandante é paciente do Hospital de Câncer de Barretos desde 27/9/13
para tratamento da doença classificada como CID 50.9 - neoplasia maligna da
mama -, tendo sofrido a cirurgia de quadrantectomia e pesquisa de linfonodo
sentinela à esquerda em 13/11/13 apenas (fls. 41). Ademais, foi juntado o
relatório de exame anatomopatológico de biópsia da mama esquerda, com
diagnóstico de carcinoma lobular infiltrante, datado de 4/10/13. Assim,
tendo a autora efetuado contribuições previdenciárias desde dezembro de
2012, é inequívoco o preenchimento da qualidade de segurado.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado no dia
seguinte à data da cessação do auxílio doença.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente à prescrição quinquenal das parcelas, à correção
monetária, aos juros de mora e honorários advocatícios, uma vez que a
R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, bem como
em relação às despesas processuais, tendo em vista...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 58/67). Afirmou o
esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 1°/12/73, pintor,
sofreu fratura de punho direito após cair do telhado, tendo sido submetido
à tratamento cirúrgico, sendo que, atualmente, está em tratamento
fisioterápico. Apresenta limitação de movimentos do punho direito, o que
lhe gera incapacidade total e temporária para o trabalho.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser
consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a
outras atividades, motivo pelo qual entendo que deve ser concedido o auxílio
doença à parte autora.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover
a própria subsistência não afasta a conclusão de que o demandante é
portador de incapacidade laborativa. No entanto, não é devido o pagamento
do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu
remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a incompatibilidade
legal entre a concessão de benefício por incapacidade e o exercício
concomitante de atividade laborativa.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II-...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DA AUTARQUIA
NÃO CONHECIDA EM PARTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido
determinada a complementação do laudo pericial, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se
pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
IV- Ficou comprovada nos autos a incapacidade temporária para o trabalho,
sendo devida, portanto, a concessão do auxílio doença.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
indeferimento do pedido na esfera administrativa, a fim de manter a lide
nos limites do pedido.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Matéria
preliminar rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DA AUTARQUIA
NÃO CONHECIDA EM PARTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros moratórios, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural no período pleiteado.
V- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição.
VI- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor
no momento da execução do julgado.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que ficou comprovado nos
autos que a incapacidade laborativa teve início à época em que a parte
autora possuía a qualidade de segurado.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual deve ser
concedido o auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuiçõ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- No que tange à incapacidade, no parecer técnico elaborado pelo
Perito (fls. 220/223), este afirmou que a parte autora, nascida em 29/12/58,
trabalhadora rural, é portadora de osteoartrose, hérnia de disco lombar e
escoliose, concluindo que a mesma encontra-se incapacitada de forma total
e permanente para o trabalho. Não soube precisar a data de início da
incapacidade, asseverando que é possível que a mesma tenha se iniciado em
3/6/09, data da tomografia computadorizada da coluna lombar realizada no curso
do processo, que já revelava sinais da hérnia de disco lombar. No entanto,
conforme bem afirmou o Sr. Perito, à época do ajuizamento da ação, em
2007, a doença ortopédica já se encontrava presente, o que é corroborado
pelos documentos juntados aos autos, não havendo que se falar, portanto,
em perda da qualidade de segurado.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
V- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor
no momento da execução do julgado.
VI- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 383 DO CPP. MODIFICAÇÃO
DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. CARTEIRA DE TRABALHO ALTERADA MEDIANTE
RASURA. FALSIDADE MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME
FORMAL. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO DIA MULTA E DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Consta que o réu ajuizou ação de concessão de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, distribuída sob nº 0000190-58.2011.403.6110,
instruída com o documento falso, consistente na cópia da Carteira de
Trabalho.
A materialidade delitiva está comprovada através da petição inicial
instruída com cópia da CTPS adulterada, CTPS original adulterada, consulta
ao CNIS, laudo de perícia criminal federal e prova documental.
Tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo, o acusado admite que a data
de admissão originalmente lançada na CTPS - 01/02/1999 - foi adulterada
mediante rasura para 01/02/1998.
Na presente hipótese não houve inserção de informação inverídica,
mas sim alteração de documento público verdadeiro, mediante rasura, -
conduta que se amolda ao artigo 297, caput, do Código Penal.
Não há que se falar, na hipótese, em uso de documento falso como meio para a
prática de estelionato (artigo 171, §3º do CP, na forma tentada), na medida
em que o acusado fazia jus ao benefício previdenciário, independentemente
do período trabalhado no Auto Posto Petúnia. Tanto isso é verdade, que
a ação foi julgada parcialmente procedente para conceder ao recorrente a
aposentadoria por tempo de contribuição.
Apesar de se tratar de cópia simples, a utilização do documento se deu em
processo judicial, visando à comprovação dos fatos alegados na petição
inicial, mostrando-se apta para configurar o objeto material do crime previsto
no artigo 304 do Código Penal.
O acusado, ciente da falsidade de sua CTPS, postulou perante o Juízo
Federal de Sorocaba o reconhecimento do período em que teria trabalhado no
Auto Posto Petúnia, de 01/02/1998 a 29/03/2000, objetivando a concessão
de benefício previdenciário. O réu somente admitiu a data correta de
admissão (01/02/1999) após ter sido intimado pelo magistrado para esclarecer
a divergência apurada.
O crime de uso de documento falso é formal, que se consuma independentemente
da ocorrência de resultado naturalístico.
Os documentos utilizados pelo magistrado para avaliar a situação financeira
do réu não foram submetidos ao contraditório.
Redução do valor do dia multa e da prestação pecuniária para o mínimo
legal.
Prestação pecuniária, de ofício, destinada à União Federal.
O réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve
ser condenado ao pagamento das custas do processo nos termos do artigo 804
do Código de Processo Penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado,
enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando
então a obrigação estará prescrita, conforme determina o artigo 98,
§ 3º, do novo Código de Processo Civil.
O pertinente exame acerca da miserabilidade do apelante deverá ser realizado
em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação
financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação
ao pagamento das custas processuais nos termos da r. sentença. Precedentes.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 383 DO CPP. MODIFICAÇÃO
DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA. CARTEIRA DE TRABALHO ALTERADA MEDIANTE
RASURA. FALSIDADE MATERIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CRIME
FORMAL. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO AO DIA MULTA E DA PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Consta que o réu ajuizou ação de concessão de concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição, distribuída sob nº 0000190-58.2011.403.6110,
instruída com o documento falso, consistente na cópia da Carteira de
Trabalho.
A materialidade delitiva está compr...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO
DE RISCO. DEVER CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE,
CARÊNCIA OU ENFERMIDADE. ARTS. 1.694 A 1.696 DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL
SUPLETIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS PROVIDOS. SENTENÇA
REFORMADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social realizado em 16 de novembro de 2010 (fl. 75) informou que
a "requerente reside com o marido no sítio Paraíso, situado no município
de Itatinga". A assistente social relatou que a autora morava na cidade
em imóvel de sua propriedade, mas, em virtude de dificuldades financeiras
para suportar despesas relativas água, luz e outras, passou a residir no
aludido sítio.Constou, ainda, do referido relatório socioeconômico que,
muito embora a autora possua 4 (quatro) filhos maiores e casados, a renda
familiar advém apenas dos proventos da aposentadoria do seu cônjuge,
não prestando aqueles nenhum auxílio financeiro aos pais.
7 - No presente caso, afere-se da documentação juntada aos autos (fl.113)
que, de fato, o cônjuge da autora recebe benefício previdenciário
aposentadoria por idade correspondente a 1 (um) salário mínimo, desde
17/05/2004.
8 - Todavia, por ocasião da visita e constatação da assistente social,
também restou relatado que a autora e seu esposo possuem 4 filhos, cujos
nomes e idades não foram fornecidos.
9 - Com efeito, muito embora as situações financeiras dos filhos não
foram melhor perscrutadas, cabe destacar que os filhos maiores possuem o dever
constitucional de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade
(art. 229 da Carta Magna), de modo que o benefício assistencial de prestação
continuada somente tem cabimento nas hipóteses em que aqueles constituam
outro núcleo familiar, residam em outro local e, ainda, não disponham
de recursos financeiros suficientes para prestarem referida assistência
material (requisitos cumulativos), o que não é o caso dos autos. Isso,
aliás, é o que dispõem os artigos 1.694, 1.695 e 1.696 do Código Civil,
evidenciando o caráter supletivo da atuação estatal.
10 - Além disso, conforme bem salientado pelo i. representante do MPF,
"constatou-se que a autora é proprietária de imóvel urbano, além de outro
rural, no qual atualmente vive", circunstância que, por si só, lhe permitiria
aferir renda com a sua locação, além de afastar a ideia de miserabilidade.
11 - Portanto, in casu, verifica-se que a requerente não é pessoa
absolutamente desprovida de renda.
12 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
13 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
14 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Inversão do ônus sucumbencial, com a condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Remessa Necessária e apelação do INSS providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Recurso da parte autora não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO
DE RISCO. DEVER CONSTITUCIONAL DOS F...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.).
8. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
11. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI
Nº 8.21391. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL
CORRETAMENTE CALCULADA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR
CENTO) POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS
CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-de-benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 28).
2. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento (artigo
29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original).
3. O artigo 31 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, estabelecia
que os salários-de-contribuição seriam corrigidos até o mês de início
do benefício com a utilização do INPC.
4. A extensão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao benefício de
aposentadoria especial, bem como quaisquer outros benefícios previdenciários
ou assistenciais, configuraria inequívoca afronta ao princípio da
legalidade.
5. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste
dos benefícios, a fim de lhes preservar o valor real, conforme critérios
definidos em lei. A norma constitucional não fixou índice para o reajuste,
restando à legislação ordinária sua regulamentação.
6. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da
Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram os princípios
constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da
irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
7. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação
de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
8. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve
observar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão
pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem
refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto
o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
9. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LEI
Nº 8.21391. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL
CORRETAMENTE CALCULADA. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR
CENTO) POR NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. DESCABIMENTO. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS
CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O valor do benefício de prestação continuada, inclusive o regido
por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o
salário-família e o salário-maternidade, será calculado com base no
salário-...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa
petendi desta ação.
- A doença que fundamentou ambas as ações é preexistente à filiação
ao Regime de Previdência Social.
- Impossibilidade de prosseguimento desta ação, pois suscita lide já
decidida em anterior demanda, com trânsito julgado. Essa questão adquiriu
o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável, impondo a
extinção deste feito.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. EXTINÇÃO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa
petendi desta ação.
- A doença que fundamentou ambas as ações é preexistente à filiação
ao Regime de Previdência Social.
- Impossibilidade de prosseguimento desta ação, pois suscita lide já
decidida em anterior demanda, com trânsito julgado. Essa questão adquiriu
o atributo de cois...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO
PREJUDICADO.
- Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa
petendi desta ação.
- Não comprovação de agravamento da doença ou alteração da capacidade
laborativa.
- Impossibilidade de prosseguimento desta ação, pois suscita lide já
decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão
adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável,
impondo a extinção deste feito.
- Extinto o processo sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO
PREJUDICADO.
- Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa
petendi desta ação.
- Não comprovação de agravamento da doença ou alteração da capacidade
laborativa.
- Impossibilidade de prosseguimento desta ação, pois suscita lide já
decidida em anterior demanda, com trânsito em julgado. Essa questão
adquiriu o atributo de coisa julgada e, por esse motivo, é imutável,
im...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL. PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE
DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA
A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL. INCAPACIDADE
TOTAL. PERMANENTE. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE
DEMONSTRAM A IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA
A SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS.
1. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos
de decisão "ultra petita".
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
8. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
9. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Embora verificada a eficácia mandamental do provimento jurisdicional
questionado, não perdeu este sua natureza de obrigação de fazer, o que
legitima a imposição de multa diária, fixada em 1/30 (um trinta avos)
do valor do benefício, por dia de atraso, compatível com a obrigação de
fazer imposta ao INSS.
11. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS.
1. Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos casos
de decisão "ultra petita".
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigên...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
5. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
6. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial
do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo,nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos
necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe
o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora
provida. Corrigido, de ofício, erro material.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Por fim, havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com
os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do parágrafo único
do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. Todavia, ressalto que,
com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF,
Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita
às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária
Gratuita.
8. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e da parte
autora desprovidas. Corrigido, de ofício, erro material.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Com a edição da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a
intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal,
nos processos que atuem em razão das atribuições de seus cargos (art. 17).
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PROCURADOR
AUTÁRQUICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Com a edição da Lei nº 10.910, de 15/07/2004, passou a ser obrigatória a
intimação pessoal dos ocupantes dos cargos da carreira de Procurador Federal,
nos processos que atuem em razão das atribuições de seus cargos (art. 17).
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula...