PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
JUDICIAIS.
1. Não há falar em prescrição quinquenal se o lapso temporal decorrido
entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda não
ultrapassar o quinquênio legal.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS
JUDICIAIS.
1. Não há falar em prescrição quinquenal se o lapso temporal decorrido
entre o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da demanda não
ultrapassar o quinquênio legal.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período...
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. MATÉRIA DE MÉRITO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. O cumprimento dos requisitos legais para a concessão de benefício
previdenciário é matéria afeta ao mérito da demanda, e com ele deve ser
analisada.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
5. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária.
7. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. MATÉRIA DE MÉRITO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. O cumprimento dos requisitos legais para a concessão de benefício
previdenciário é matéria afeta ao mérito da demanda, e com ele deve ser
analisada.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzin...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
CTPS da parte autora.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo
efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim,
o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. No tocante aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela
10ª Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
10. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. CTPS. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA.
1. No caso em análise, restou comprovado o exercício de trabalho urbano
comum, de acordo com a exigência legal, tendo sido apresentado cópia da
CTPS da parte autora.
2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13
da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em
meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzin...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A Constituição Federal de 1946, no art. 157, inciso IX, proibia
qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. Posteriormente, com a
Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 (doze)
anos, nos termos do inciso X do artigo 165, de forma que se deve tomar como
parâmetro para a admissão do trabalho rural tal limitação.
4. As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
5. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. A atividade de vigia ou vigilante constitui atividade perigosa, uma vez
que o trabalhador tem sua integridade física colocada em efetivo risco,
encontrando enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
9. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
10. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
11. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional.
12. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
13. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. VIGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
6. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
7. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova te...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Matéria preliminar rejeitada. Reexame necessário, tido por interposto,
parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfic...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o d...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO
TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos l...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A atividade de vigia, vigilante ou guarda atividade é de natureza perigosa,
porquanto o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua
integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos
policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância
patrimonial.
5. Acompanhando posicionamento adotado na 10ª Turma desta Corte Regional,
entendo que o reconhecimento da natureza especial da atividade de vigia
independe da demonstração de que a parte autora utilizava-se de arma de
fogo para o desenvolvimento de suas funções.
6. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
8. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
9. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
10. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional.
11. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
12. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. A re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGULARIDADE NO PAGAMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
1. Constitui ônus do empregador o regular recolhimento das contribuições
previdenciárias.
2. Reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, observada
eventual prescrição quinquenal, a ser percebido independentemente do
pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao interregno
judicialmente reconhecido.
3. Apelação provida. Fixados, de oficio, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REGULARIDADE NO PAGAMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR.
1. Constitui ônus do empregador o regular recolhimento das contribuições
previdenciárias.
2. Reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício de
aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo, observada
eventual prescrição quinquenal, a ser percebido independentemente do
pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao interregno
judicialmente reconhecido.
3. Apelação provida. Fixados, de oficio, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DE 12
ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O efetivo labor rural é passível de ser reconhecido para integrar
o cômputo do tempo de serviço visando benefício previdenciário de
aposentadoria, a partir da data em que o trabalhador completou a idade
de 12 anos, como exemplifica a jurisprudência desta Corte Regional e do
c. Superior Tribunal de Justiça.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DE 12
ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE.
1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado,
exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55,
da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto nº 3.048/99.
2. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. O efetivo labor rural é passí...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Somados os períodos de atividade comum aos de atividade especial
convertidos, o autor totaliza tempo suficiente para a concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição; devendo o réu conceder
o benefício a partir da citação, ante a comprovação da especialidade
de período por documento posterior ao requerimento administrativo.
2- Embargos acolhidos parcialmente.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1- Somados os períodos de atividade comum aos de atividade especial
convertidos, o autor totaliza tempo suficiente para a concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição; devendo o réu conceder
o benefício a partir da citação, ante a comprovação da especialidade
de período por documento posterior ao requerimento administrativo.
2- Embargos acolhidos parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO LABOR ALEGADO. REQUISITOS À
APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte dos
interstícios pleiteados, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente
ao deferimento da prestação em foco na DER.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento)
ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual
foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo
CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567,
de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as
vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS não provida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE DO LABOR ALEGADO. REQUISITOS À
APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, d...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA
OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO NA
CTPS. CNIS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. ENQUADRAMENTO
PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM NÍVEL SUPERIOR
AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AGENTE
NOCIVO. UMIDADE. ESGOSTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTE NOCIVO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO COMO
ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO DA NONA TURMA DESTE
TRIBUNAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DA RELATORA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDO.
I. Conheço da remessa oficial porque a sentença foi proferida na vigência
do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
III. A exposição a exatos 80 dB, no período controverso, não configura
condição especial de trabalho. Entretanto, curvo-me ao entendimento desta
Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob
níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite). Ainda relativamente
ao agente ruído, é possível o reconhecimento da atividade especial do
período de 01/11/1978 a 19/10/1979, quando o autor ficou submetido à
exposição superior aos limites estabelecidos pela legislação, conforme
se verifica do PPP juntado aos autos.
IV. A parte autora juntou aos autos PPP, no qual consta a informação de
que laborou no Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - SAAE,
no período de 19/10/1987 a 03/09/2009, exercendo as funções de Auxiliar
Geral (de 19/10/1987 a 31/05/1988) e Pedreiro (de 01/06/1988 a 16/09/1988). A
descrição das atividades desempenhadas pela parte autora na citada empresa
leva à conclusão de que esteve exposta a agentes biológicos/fator de
risco: umidade/esgoto, de forma habitual e permanente, não ocasional,
nem intermitente apenas no tocante ao período de 19/10/1987 a 31/05/1988,
uma vez que no intervalo entre 01/06/1988 e 16/09/1988 o autor esteve
exposto ao agente químico/fator de risco: cimento sem menção a qualquer
intensidade/concentração, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza
especial da atividade naquele período.
V. No período de 15/08/1995 a 05/03/1997, a atividade exercida pela parte
autora (pintor) indica, por si só, enquadramento em atividade considerada
especial, tornando-se viável o acolhimento da pretensão com base na
legislação de regência à época do exercício da atividade (item 2.5.4
do Anexo do Dec. nº 53.831/64 e código 2.5.3 do Anexo II do Dec. 83.080/79).
VI. No tocante ao período de 06/03/1997 a 18/01/2010, quanto à submissão
aos agentes químicos hidrocarbonetos aromáticos não havendo a necessária
especificação dos níveis de exposição, não há como se reconhecer a
natureza especial da atividade exercida.
VII. Contudo, a Nona Turma tem entendido que a exposição a agente
químico prescinde de quantificação para configurar condição especial de
trabalho. Assim, ressalvando meu posicionamento, passo a adotar o entendimento
da Nona Turma.
VIII. O autor mantém o direito à majoração da RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER, uma vez que possui
mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, conforme tabela
ora anexada.
IX. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das Súmulas
08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação
superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
X. Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC, até o dia anterior à vigência
do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC,
nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da
vigência da Lei 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa aplicada aos depósitos
da caderneta de poupança, conforme seu art. 5º, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
XI. Os honorários advocatícios são mantidos em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos Súmula 111 do STJ, não incidindo a
regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso
se deu na vigência do CPC anterior.
XII. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA
OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REGISTRO NA
CTPS. CNIS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR. ENQUADRAMENTO
PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL ATÉ 05/03/1997. POSSIBILIDADE. AGENTE
NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM NÍVEL SUPERIOR
AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AGENTE
NOCIVO. UMIDADE. ESGOSTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE
PARCIALMENTE COMPROVADA. AGENTE NOCIVO. HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO COMO
ATI...
AGRAVO LEGAL. CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO NA ESFERA ESTADUAL. DECISÃO
CORRIGIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise
possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo
Civil de 1973, não implica necessariamente em sobrestamento de outros
processos que tratem da mesma matéria, sendo aplicável apenas aos recursos
extraordinários eventualmente interpostos. Preliminar rejeitada.
2. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos
repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova
aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3. No que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85
e 11.608/03. Decisão corrigida de ofício.
4. Decisão monocrática corrigida de ofício no tocante as custas, sem
alteração de resultado. Preliminar rejeitada. Agravo legal do INSS não
provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR DE
SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO
DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE
VALORES. DESNECESSIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO NA ESFERA ESTADUAL. DECISÃO
CORRIGIDA DE OFÍCIO.
1. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de que o tema sob análise
possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do Código de Processo
Civil de 1973, não implica necessariamente em sobrestamento de outros
processos que tratem da mesma matéria, sendo aplicável apenas aos recursos
extraordinári...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA
LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como se observa, é certo que acordo firmado em autos da Ação Civil
Pública 0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios
previdenciários, de acordo com o pedido do autor. O documento de fls. 98
comprova que houve o processamento da revisão na esfera administrativa,
com alteração no valor da renda mensal do benefício do autor, gerando uma
diferença de R$ 8.741,11, referente ao período de 17/04/2007 a 31/12/2012,
com pagamento previsto em 05/2015, sem informações nos autos, contudo,
que tais valores foram efetivamente pagos. Inclusive, após intimação
das partes, o autor manifestou-se no sentido da procedência da ação,
subsistindo o interesse de agir.
2. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
3. As sucessivas alterações de normas internas acerca do tema demonstram
a instabilidade da autarquia quanto à revisão do benefício, subsistindo o
interesse de agir do segurado, a fim de se evitar que sofra maiores transtornos
e prejuízos.
4. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como
competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à
Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
5. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da
renda mensal inicial do benefício da parte autora (auxílio-doença - NB
505.648.239-7 e NB 560.155.009-0), considerou a média aritmética simples
de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o
disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação
dada pela Lei 9.876/99.
6. Verifica-se que as diferenças decorrentes do auxílio-doença NB
505.648.239-7 estão prescritas. Assim, faz jus o segurado à revisão
de benefício do auxílio-doença (NB 560.155.009-0), com a utilização
da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo",
perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício, gerando reflexos na
aposentadoria por invalidez (NB 533.499.087-5).
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
9. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
12. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA
LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. INTERESSE DE AGIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Como se observa, é certo que acordo firmado em autos da Ação Civil
Pública 0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios
previdenciários, de acordo com o pedido do autor. O documento de fls. 98
comprova que houve o processamento da revisão na esfera administrativa,
co...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIGIA. VIGILANTE. GUARDA. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Proferida a decisão recorrida em data anterior a 18/03/2016, a partir de
quando se torna eficaz o NCPC/2015, as regras de interposição do presente
agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973 e, ainda do art. 14 do NCPC/2015 e Enunciado administrativo nº 2
do C. STJ.
II. Ainda que a função de vigilante não esteja inserida às atividades
insalubres indicadas nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, deve ser
considerada como atividade especial, uma vez que o legislador a presumiu como
"perigosa".
III. O INSS também reconhecer como especial o período de 01/05/2006 a
13/03/2012 em que o impetrante trabalhou como vigilante armado.
IV. Computando-se os períodos de atividade em que o impetrante comprovou ser
insalubres até a data do requerimento administrativo (02/05/2012 - fls. 82),
perfaz-se 29 anos, 02 meses e 14 dias, suficientes para a concessão da
aposentadoria especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Agravo legal provido. Benefício concedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA
ESPECIAL. VIGIA. VIGILANTE. GUARDA. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Proferida a decisão recorrida em data anterior a 18/03/2016, a partir de
quando se torna eficaz o NCPC/2015, as regras de interposição do presente
agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973 e, ainda do art. 14 do NCPC/2015 e Enunciado administrativo nº 2
do C. STJ.
II. Ainda que a função de vigilante não esteja inserida às atividades
insalubres...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial
pela parte autora no período de 11.01.1984 a 04.03.1997.
- No caso dos autos, com intuito de comprovar o exercício de atividade
profissional em condições insalubres, a parte autora colacionou aos autos
cópia da CTPS (fls. 59/79), formulários de Informações Sobre Atividades
Exercidas em Condições Especiais, Laudos Técnicos Periciais (fls. 85/96)
e Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 100 e verso), demonstrando o
exercício das funções de Oficial Operador de Usina/Eletrecista/Supervisor,
exposto, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos, nos seguintes
termos: A) de 05.03.1997 a 04.02.2000 e de 04.02.2000 a 03.06.2009 - Agente
Agressivo ruído superior a 90 dB (93dB e 90,9) e B) 04.02.2000 a 03.06.2009 -
Agente Agressivo Eletricidade, tensão acima de 250 Volts.
- Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os
períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, associados
ao já reconhecido administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal co...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA. APURAÇÃO DA RMI.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo
da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido
de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada
se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação
baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo,
estará a matéria protegida pela coisa julgada."
2. In casu, o título judicial determinou a condenação do INSS à
concessão de aposentadoria por invalidez, desde o dia imediato à cessação
administrativa do auxílio-doença (21/10/2006), nada tendo mencionado a
respeito do desconto do período em que o segurado continuou trabalhando.
3. Nos presentes embargos, o INSS alega que, após o termo inicial da
aposentadoria por invalidez, a parte autora continuou trabalhando, tendo
vertido contribuições à Previdência Social, na qualidade de contribuinte
individual.
4. Embora conhecida, o INSS não alegou, na fase de conhecimento, a necessidade
de compensação, não prosperando, portanto, o seu conhecimento em sede de
embargos à execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada
produzida nos presentes autos.
5. Ainda que assim não fosse, cabe destacar que, conforme recente entendimento
firmado pela Oitava Turma deste Tribunal, não há se falar em desconto
das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha
recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo
inicial, eis que a parte autora foi compelida a laborar, ainda que não
estivesse em boas condições de saúde (Apelação/Reexame Necessário nº
2015.03.99.016786-1, Relatora para acórdão Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, julgado em 14/03/2016).
6. Descabe qualquer alteração a respeito dos juros de mora, eis que os
cálculos homologados pelo Juízo a quo aplicaram, a partir de 30/06/2009,
os critérios previstos na Lei 11.960/2009, tal como pretende a autarquia.
7. Não prosperam as alegações da autarquia quanto à existência de erro
na apuração da RMI, eis que, conforme apontado pela perícia contábil, a
apuração da RMI, no valor de R$ 623,28 baseia-se na média dos 80% maiores
nos salários de contribuição vertidos pela embargada, caracterizando-se,
portanto, a sua conformidade com o disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91.
8. Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO
BASEADA EM FATO JÁ CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA COISA
JULGADA. INCOMPATIBILIDADE DE RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE REMUNERAÇÃO E
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA. APURAÇÃO DA RMI.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso representativo
da controvérsia (REsp nº 1.235.513/AL), pacificou o entendimento no sentido
de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada
se não pôde ser objeto no processo de conh...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA.
- In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, a parte autora
ajuizou, em 09/04/2008, demanda em face do INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto à 2ª Vara Judicial de
Paraguaçu Paulista, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em
sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, que manteve o
decreto de improcedência.
- Na presente demanda, ajuizada em 21/05/2008, o requerente pleiteia o
restabelecimento de auxílio-doença cumulada com conversão para aposentadoria
por invalidez..
- Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, pode
afigurar-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução
do mérito, fundamentado na coisa julgada ou litispendência, porquanto
podem haver indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
- A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do
pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou
secundum eventum probationis.
- No caso dos autos, verifico a ocorrência da litispendência. Em ambas
ações a causa de pedir é a mesma, assim como o pedido - concessão de
benefício por incapacidade. Assim, irretocável a r. sentença ao extinguir
o feito em decorrência da verificação de litispendência.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA.
- In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, a parte autora
ajuizou, em 09/04/2008, demanda em face do INSS, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto à 2ª Vara Judicial de
Paraguaçu Paulista, tendo sido julgado improcedente em 1ª instância. Em
sede recursal, houve a prolação de decisão monocrática, que manteve o
decreto de improcedência.
- Na presente demanda, ajuizada em 21/05/2008, o requerente pleiteia o
restabelecimento de auxílio-doença cumulada com...