TJPA 0005483-54.2017.8.14.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.02/11), interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão do Juízo a quo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº: 0003851-72.2017.814.0006) ajuizada em face de BRUNO NUNES PINHEIRO FILHO, ora agravado, que indeferiu a liminar de busca e apreensão (fls.38/39). Feito distribuído para a Exma. Desembargadora Marneide Merabet em 02/05/2017 (fl. 040). Em 26/06/2017, foi oportunizado ao agravante para apresentar documentos necessários para a formação do agravo, bem como fosse certificado se apresentou a via original do recurso no prazo legal, conforme à fl. 43. Conforme certidão à fl. 44, decorreu o prazo sem ter sido apresentada manifestação ao despacho de fl.43. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. O presente Agravo comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil, por ser manifestamente inadmissível, na medida em que não preencheu os requisitos de admissibilidade recursal da tempestividade e da regularidade formal. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Pois bem. O prazo para a interposição do agravo de instrumento é de 15 (dez) dias, na forma do art. 1.003, §5º, do CPC, contados da intimação da decisão agravada. In casu, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo a quo, o Agravante interpôs o presente Recurso, em cópia, conforme certidão (fl. 41), sem, no entanto, comprovar por documentação idônea a tempestividade do Agravo proposto, sobretudo porque os documentos de fls. 17/39 são cópias ilegíveis. Nessas hipóteses de interposição do Agravo, em cópia, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, impõe a apresentação dos originais do Recurso em até cinco dias da data do término do prazo. Transcreve-se in verbis o citado dispositivo: Art. 2o A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término. Parágrafo único. Nos atos não sujeitos a prazo, os originais deverão ser entregues, necessariamente, até cinco dias da data da recepção do material. Impõe-se registrar, sobre a norma em questão, que a jurisprudência pátria é pacífica em assentar que o prazo de cinco dias para a apresentação dos originais é contínuo, ou seja, inicia-se no dia seguinte ao do término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Cito os arestos do C. STJ e deste E. Tribunal nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDENIZAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. EXECUÇÃO. SALDO REMANESCENTE. VERBA HONORÁRIA. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO. RECURSO ESPECIAL. FAX. INOBSERVÂNCIA. PRAZO. QUINQUÍDIO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO. PRORROGAÇÃO. RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. 1. O acórdão impugnado pela via do recurso especial foi disponibilizado no DJe de 02/12/2013 e considerado publicado no dia seguinte, iniciando-se os quinze dias para a interposição do apelo extremo em 04/12/2013 e findando em 18/12/2013. 2. A petição foi protocolizada no último dia do prazo por transmissão via fax, de maneira que os interessados tinham cinco dias para, na forma do art. 2.º da Lei 9.800/1999, providenciar o protocolo da via original, esse último prazo não tendo sido, no entanto, observado. 3. Há salientar que o prazo do art. 2.º da Lei 9.800/1999 é contínuo, ou seja, não se interrompe nem se prorroga em razão de dias não-úteis, nisso incluído o recesso forense. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1486045/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015). (Grifei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. ORIGINAIS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. I - O art. 2º da Lei 9.800/99 dispõe que "a utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data de seu término"; a ausência desta providência impede o conhecimento do recurso. II - O prazo para a apresentação dos originais (5 dias) é contínuo e se inicia no dia seguinte ao término do prazo recursal, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 505.452/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 12/03/2015). (Grifei). TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv ED 10518100132993002 MG (TJ-MG)- Data de publicação: 27/11/2017 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ENVIO POR MEIO DE FAC-SÍMILE -JUNTADA DOS ORIGINAIS DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO CONTÍNUO DECINCO DIAS - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. "1. Interposto o recurso via fax, os originais devem ser apresentados dentro do prazo de 5 dias, consoante o disposto no artigo 2º da Lei 9.800 /1999, sob pena de não conhecimento. 2. O entendimento jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que o prazo para a apresentação dos originais é contínuo, não ocorrendo sua suspensão aos sábados, domingos, feriados ou recessos forenses" (AgInt no AREsp 1070696/MA). Oportuno mencionar, ainda, que o Recorrente não instruiu o presente Agravo com cópias legíveis das peças obrigatórias, constantes no art. 1.017, I, do CPC, quais sejam: da petição inicial, ou da petição que ensejou a decisão agravada e da certidão da respectiva intimação, o recolhimento do boleto de custas e do relatório de conta do processo, carecendo, assim, o recurso de regularidade formal, mesmo lhe sendo oportunizado sanear tal vicio. Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade recursal, em razão de sua intempestividade, nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.800/99, bem como em face da irregularidade formal, ante a ausência dos documentos obrigatórios idôneos, constantes no art. 1.017, I, do CPC, os quais são indispensáveis à interposição deste Instrumento, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Custas ex Lege. P.R.I. Belém-PA, 06 de março de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2018.00860905-66, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-14, Publicado em 2018-03-14)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls.02/11), interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão do Juízo a quo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº: 0003851-72.2017.814.0006) ajuizada em face de BRUNO NUNES PINHEIRO FILHO, ora agravado, que indeferiu a liminar de busca e apreensão (fls.38/39). Feito distribuído para a Exma. Desembargadora Marneide Merabet em 02/05/2017 (fl. 040). Em 26/06/2017, foi oportunizado ao agravante para apresentar d...
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
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