DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.01517750-86, 188.549, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-04-18)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.01519027-38, 188.552, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-04-18)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.01500117-23, 188.503, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-04-17)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.01500292-80, 188.504, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-04-17)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.01500523-66, 188.505, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-04-17)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém - nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo: 0002801-72.2012.8.14.0301), ajuizada por DEBORA DE JESUS COELHO MARTINS, ora Agravada, em desfavor da Agravante - que deferiu o pedido de tutela antecipada formulada pela autora (fls. 50/51). É o breve relatório. Decido. Em consulta aos autos principais por meio do Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que o Juízo 'a quo' proferiu sentença em 03/09/2017, que ora se transcreve no que interessa: (...) Diante do exposto, confirmo a liminar proferida às fls. 17 e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DÉBORA DE JESUS COELHO MARTINS para condenar a ré BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$- 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros de mora desde a inscrição indevida (Súmula 54, STJ) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362, STJ); Declaro ainda a inexistência do débito do autor junto a ré, nos termos da exordial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. (...) Assim, diante do 'decisum' exarado pelo Juízo 'a quo' em data posterior à da interposição deste Recurso, resta prejudicado o seu exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo, em consonância com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: (...) A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais. P. R. I. Comunique-se a presente decisão ao Juízo 'a quo'. Após, arquivem-se. Belém-PA, 09 de abril de 2018. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior Juiz Convocado - Relator
(2018.01372265-41, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-13, Publicado em 2018-04-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém - nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo: 0002801-72.2012.8.14.0301), ajuizada por DEBORA DE JESUS COELHO MARTINS, ora Agravada, em desfavor da Agravante - que deferiu o pedido de tutela antecipada formulada pela autora (fls. 50/51). É o breve relatório. Decido. Em consulta aos autos principais por...
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA QUE INOBSERVOU OS TERMOS DA DECISÃO EXEQUENDA BEM COMO O ENUNCIADO DAS SÚMULAS 618 STF E 408/STJ QUANTO AOS CÁLCULOS DOS JUROS MORATÁRIOS E REMUNERATÓRIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. UNÂNIME. I ? Não há que se falar em ausência de condições da ação nem inépcia da petição inicial se observados os requisitos legais, inclusive com a apresentação de memória de cálculo do valor que entende devido para demonstração do excesso alegado, sobretudo quando os autos principais estão apensados aos embargos à execução. II - Inexiste cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando os embargos à execução tratam de matéria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova é exclusivamente documental, que não necessita de dilação probatória. III -Tendo o juízo de origem acolhido os embargos à execução reconhecendo o excesso de execução, não permanece a sentença no ponto referente à extinção da execução, eis que nesse caso seguirá adequando-se ao valor auferido, seguindo seu trâmite para que o exequente receba nos limites do título exequendo. Assim, impositiva a desconstituição da sentença de extinção em relação a tal ponto. IV - Valor a ser executado deve ser adequado às taxas de juros determinadas no título executivo executado com base nos artigos 15-A e 15-B do Decreto-Lei nº 3365/1941, em conformidade com as Súmulas 618 STF e 408 STJ. Sentença parcialmente reformada. V ? Diante da reforma parcial da sentença de julgamento de embargos à execução, após decisão do presente apelo, cabível o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, devendo ambas as partes arcarem com 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, mantidos em 10% sobre o valor da causa. Sem compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC/15. VI ? Parcial provimento ao apelo. Sentença parcialmente reformada para realização de novos cálculos pelo contador do juízo e prosseguimento da execução. Decisão Unânime.
(2018.01358931-79, 188.162, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-09)
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APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA QUE INOBSERVOU OS TERMOS DA DECISÃO EXEQUENDA BEM COMO O ENUNCIADO DAS SÚMULAS 618 STF E 408/STJ QUANTO AOS CÁLCULOS DOS JUROS MORATÁRIOS E REMUNERATÓRIOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA E...
APELAÇÃO ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVAS TESTEMUNHAIS CORROBORADAS PELAS PROVAS MATERIAIS ? TESTEMUNHO POLICIAL ? ESPECIAL RELEVÂNCIA ? TESTEMUNHO HARMÔNICO E COERENTES ENTRE SI ? PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ? CORREÇÃO DE UMA ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ? MANUTENÇÃO DA PENA BASE ? APLICAÇÃO DA SÚMULA 241 DO STJ ? EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA POR JÁ TER SIDO UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA BASE ? REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade do crime se encontra bem demonstrada, através do laudo toxicológico definitivo, constante à fl. 36/37, bem como pelo laudo de constatação de fl. 17 e auto de apresentação e apreensão de fl. 06 dos autos de inquérito policial. 2. Com relação a autoria delitiva, a mesma resta demonstrada através dos depoimentos testemunhais, os quais estão corroborados pelas demais provas constantes dos autos. 3. As testemunhas afirmam que o réu é a pessoa que foi presa com a droga, incluindo que o mesmo já estava sendo monitorado, e inclusive havia fugido da policia dias antes. Todas as testemunhas afirmam que várias denúncias foram feitas pela população local, no sentido de que o réu era foragido da justiça e estava traficando drogas. 4. Após a análise das circunstâncias judiciais, mostrou-se necessária a correção de apenas uma circunstância, qual seja, os motivos do crime, mantendo as demais como desfavoráveis ao réu. Em sendo assim, considerando a existência de 3 circunstancias do art. 59 do CP desfavoráveis ao réu, bem como uma quantidade razoável de drogas com significativo poder viciante, mantenho a pena base aplicada pelo magistrado a quo, em 08 anos de reclusão e 500 dias multa, a razão de 1/3 do salário mínimo vigente a época dos fatos. 5. Na segunda fase da dosimetria, o magistrado a quo aplicou a agravante de reincidência, e agravou pena base em 01 ano, porém a reincidência foi utilizada para majorar a pena base, portanto não pode ser utilizada novamente na segunda fase da dosimetria, de acordo com a súmula 241 do STJ, em sendo assim, deixou de aplicar a agravante prevista no art. 61, I do CP. Mantendo-se a pena em 08 anos de reclusão e 500 dias multa. Ausentes circunstâncias atenuantes. em como causa de aumento e diminuição de pena. 6. Deixou de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente e possui diversos antecedentes criminais. 7. A pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado, com base no art.33, §2º, ?b? c/c §3º do CPB, uma vez que o réu é reincidente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.01346515-79, 187.955, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-06)
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APELAÇÃO ? ART. 33 DA LEI 11.343/2006 ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A AUTORIA DELITIVA ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVAS TESTEMUNHAIS CORROBORADAS PELAS PROVAS MATERIAIS ? TESTEMUNHO POLICIAL ? ESPECIAL RELEVÂNCIA ? TESTEMUNHO HARMÔNICO E COERENTES ENTRE SI ? PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ? CORREÇÃO DE UMA ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ? MANUTENÇÃO DA PENA BASE ? APLICAÇÃO DA SÚMULA 241 DO STJ ? EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DE AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA POR JÁ TER SIDO UTILIZADA PARA AGRAVAR A PENA BASE ? REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - RECURSO...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, § 2º, I E II, DO CP ? 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS ? 2) RECONHECIMENTO DO APELANTE PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL ? INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226, DO CPP ? IRRELEVÂNCIA ? RECONHECIMENTO QUE NÃO FOI O ÚNICO ELEMENTO DE CONVICÇÃO A RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, SENDO QUE TAL RECONHECIMENTO, ADEMAIS, FOI RATIFICADO EM JUÍZO ? 3) REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DO PATAMAR DE AUMENTO DE PENA EM FACE DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA POR PARTE DO JUÍZO ?A QUO? ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443, DO STJ ? RECURSO CONHECIDO, IMPROVIDO E DE OFÍCIO, REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL A FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §2°, DO ART. 157, DO CP. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas, pois vastos são os elementos de prova a demonstrá-las, verificando-se a completa harmonia entre as provas carreadas aos autos, dando-se especial relevo a palavra da vítima em juízo, eis que uniforme e coesa com os demais elementos circunstanciais extraídos do substrato probatório. Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente os réus; 2. Quando o reconhecimento do apelante efetuado pela vítima, perante a autoridade policial (fls.12) é ratificado em juízo (fls.78), as formalidades previstas no art. 226, do CPP, não são reputadas essenciais, mormente quando o reconhecimento da vítima não foi o único elemento de convicção que respaldou o édito condenatório. Precedente do STJ; 3. Pena-base aplicada de forma escorreita, no mínimo legal previsto no caput do art. 157, do CP, em 04 (quatro) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes, foi a reprimenda agravada em 05 (cinco) meses em razão da reincidência criminosa, comprovada nos autos através de certidão de trânsito em julgado (fls. 28, anexo), restando fixada provisoriamente em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Majorada a pena do apelante pelo MM. Magistrado a quo no patamar de 3/8 (três oitavos), sem justificativa idônea, apenas pela presença de duas qualificadoras, descritas no §2° do art. 157, do CP, por ter sido o delito cometido com o uso de arma e o concurso de pessoas, impõe-se o redimensionamento, de ofício, para o patamar de 1/3 (um terço), tornando a sanção definitiva em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado para o cumprimento de pena corporal, por ser o apelante reincidente, ex vi do art. 33, §2°, alínea ?a? e §3° do CP, conforme fixado pelo juízo ?a quo?; 4. Recurso conhecido, improvido e de ofício, reduzida para o mínimo legal a fração de aumento de pena em virtude das majorantes previstas no §2°, do art. 157, do CP.
(2018.01332862-07, 187.929, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-06)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, § 2º, I E II, DO CP ? 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS ? 2) RECONHECIMENTO DO APELANTE PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL ? INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226, DO CPP ? IRRELEVÂNCIA ? RECONHECIMENTO QUE NÃO FOI O ÚNICO ELEMENTO DE CONVICÇÃO A RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, SENDO QUE TAL RECONHECIMENTO, ADEMAIS, FOI RATIFICADO EM JUÍZO ? 3) REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DO PATAMAR DE AUMENTO DE PENA EM FACE DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0002147-24.2010.814.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA - PREFEITURA RECORRIDO(A): CILENE SANTOS NAHUM e OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ABETETUBA - PREFEITURA, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 167.921, que recebeu a seguinte ementa: Acórdão n. 167.921 (fls.316/319): PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA -PRELIMINAR: PERDA DE OBJETO, REJEITADA - MÉRITO: REMOÇÃO DE SERVIDORES - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - CONTROLE DE LEGALIDADE - CONCESSÃO DA SEGURANÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DECISÃO UNÂNIME. (2016.04679168-08, 167.921, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-11-24) Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação a Lei 7.783/89 visando a reforma da decisão acima. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme atesta certidão de fl. 338. É o relatório. Passo ao exame de admissibilidade do recurso. Verifico que o insurgente satisfez os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, porém seu recurso desmerece seguimento. Explico. Alega o recorrente que o acórdão combatido viola a Lei 7783/89 aduzindo que a ação da Prefeitura cumpriu o disposto no artigo 37 da Constituição Federal no que tange aos atos administrativos. Pois bem. Analisando detidamente a peça recursal observa-se que, na argumentação do recorrente, não há indicação de qual artigo da Lei infraconstitucional nº 7783/89 houve violação por parte da turma colegiada. Incidência analógica da Súmula 284/STF que dispõe: ¿É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia¿. A indicação precisa do dispositivo legal supostamente violado é necessária a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, situação essa inocorrente in casu. Precedentes: AgRg no AREsp 454.427/SP, AgRg no AREsp 1062412 / SP, Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART.535 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA nº 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 495 DO CPC/1973. SÚMULA N° 401/STJ. (...). 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar de modo preciso como teria ocorrido a violação legal. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt no AREsp 222.251/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Com essas considerações, ante a incidência da Súmula n.º 284 do STF, nego seguimento ao apelo extremo, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0424 Página de 2
(2018.01279452-90, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO Nº 0002147-24.2010.814.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ABAETETUBA - PREFEITURA RECORRIDO(A): CILENE SANTOS NAHUM e OUTROS Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE ABETETUBA - PREFEITURA, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, contra o v. acórdão nº 167.921, que recebeu a seguinte Acórdão n. 167.921 (fls.316/319): PROCESSUAL...
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0044965-81.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB 15410-A E OUTROS APELADO: LUCIANO FRAGA DE ARAÚJO APELADO CORINA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: EDIMILSON ASSUNÇÃO SALES OAB 21743 E OUTROS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR DO IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL SUPERIOR A 25% DO VALOR PAGO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. COMPROVAÇÃO DOS FATOS QUE GERARAM CONSTRANGIMENTO E SEUS DESDOBRAMENTOS NA ESFERA PERSONALÍSSIMA DO DEMANDANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Havendo rescisão contratual por iniciativa do promissário comprador do imóvel, é lícito à promissária vendedora realizar descontos a título de despesas e taxas administrativas em percentual razoável, sendo adequado o percentual de 25% de acordo com o entendimento jurisprudencial sobre o tema, devendo ser considerado abusivo o percentual de desconto excedente, tal como realizado pelo Juízo de origem. 2. Não há como acolher o argumento de que parte do valor pago pelo comprador foi destinado exclusivamente para o pagamento de taxa de corretagem a terceiros, pois para que se torne lícita referida cobrança, é necessária a demonstração de que houve o esclarecimento ao consumidor acerca de tal circunstância, o que não se verifica na hipótese. 3. Diante do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito consubstanciado nos sucessivos descumprimentos contratuais, referente à recusa na devolução de valores com a posterior negativação indevida do nome da recorrida e o dano moral amargado, não há razões para a reforma do julgado acerca do deferimento de indenização por danos morais, o qual deve ser mantido em observância ao que dispõe o art. 186 e 927, Parágrafo único do Código Civil de 2002 e art. 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. 4. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando o grau de culpa e a extensão do dano, deve ser mantido o quantum indenizatório de danos morais fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM° Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Ressarcimento de Valores e Indenização Por Danos Morais, proposta por LUCIANO FRAGA DE ARAÚJO e OUTRA. Na origem, às fls. 03/09 os autores narram que firmaram com a ré, contrato de venda e compra de imóvel, tendo realizado parte do pagamento do imóvel totalizando R$ 57.046,00 (cinquenta e sete mil e quarenta e seis reais), e que, enfrentado dificuldades para continuar adimplentes com suas obrigações, resolveram rescindir o contrato, requerendo a devolução dos valores pagos, contudo, a demandada somente aceita devolver o valor de R$ $ 17.111,00 (dezessete mil cento e onze reais). Por tais razões, ajuizaram a presente demanda em que pretendem a devolução integral dos valores além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Contestação apresentada pela ré às fls. 81/95 aduzindo que os valores que os autores reclamam, nada tem de ilegal, posto que se referem ao pagamento de taxa de corretagem e de despesas e taxas administrativas nos termos da clausula 4.2 do contrato. Em petição de fls. 183/184 os autores formularam pedido de tutela de urgência para que a autora retire a negativação realizada perante os órgãos de proteção ao crédito. O pedido foi deferido pelo magistrado de origem em decisão de fl. 187. O feito seguiu trâmite regular com a realização de audiência preliminar em que houve o anúncio do julgamento antecipado da lide (fl. 173). Sentença prolatada às fls. 192/199 em que o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, para declarar abusiva a cobrança de corretagem, bem como, limitou os descontos a título de despesas e taxas administrativas ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos apelados; condenou ainda a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os autores opuseram embargos de declaração que foram acolhidos pelo Juízo a quo para aclarar que a ré foi a parte sucumbente, e que, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo desembolso e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença. Apelação interposta pela requerida às fls. 206/221 em que sustenta a validade do instrumento contratual celebrado entre as partes no que tange aos descontos a título de taxas e despesas administrativas; afirma que a taxa de corretagem não integra o valor pago pelos apelados à recorrente, uma vez que se trata de valores destinados aos serviços prestados por terceiros; sustenta por fim, a inexistência de danos morais, requerendo alternativamente a redução do quantum indenizatório. A apelação foi interposta tempestivamente (fl. 242). Contrarrazões apresentada pelos apelados às fls. 247/255 em que refutam a pretensão da apelante e pugnam pelo desprovimento do recurso além do arbitramento de honorários de sucumbência recursal. Coube-me a relatoria do feito após regular distribuição em 26/07/2017 (fl. 258). Em manifestação de fls. 262-v a Procuradoria de Justiça do Ministério Público informa que deixa de emitir parecer por não se tratar de causa que demande a sua intervenção. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento, consoante o disposto no art. 3º, § 1º, inc. I da Lei n.º 10.741/2003 - Estatuto do Idoso/NCPC, art. 12, §3°. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo. Sem preliminares, passo a análise do méritum causae. A recorrente sustenta a legalidade da retenção de valores a títulos de despesas e taxas administrativas, bem como, da taxa de corretagem. Não assiste razão à apelante. Não há como acolher o argumento da apelante de que parte do pagamento feito pela apelada diz respeito a comissão de corretagem, considerando que não houve a demonstração de tal circunstância. Com efeito, o documento apontado pela apelante em que consta parte do pagamento (fl. 74), não faz qualquer referência à comissão de corretagem, bem como, não consta a assinatura de quaisquer das partes envolvidas na presente demanda ou de terceiros. Esclareça-se por oportuno, que para que se torne lícita a cobrança de comissão de corretagem, tal como sustenta a apelante, é necessário que esteja demonstrado que foi esclarecido ao consumidor tal circunstância, conforme entendimento firmado no recurso representativo da controvérsia pelo E. STJ. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016) Assim, inexistindo a demonstração de que o pagamento diz respeito a comissão de corretagem, bem como, de que a apelada tenha sido informada de tal circunstância, descabe o pedido de reforma da sentença, sob o fundamento de que se trata de cobrança regular de comissão. Acerca da alegada legalidade dos descontos no percentual previsto no instrumento contratual, também não há como prevalecer o argumento da apelante, isso porque, a recorrente pretende realizar descontos em percentual próximo a 70% do valor pago pela apelada, o que representa prática que impõe onerosidade excessiva ao consumidor, sendo possível a declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza referido desconto, em conformidade com o que dispõem os artigos 51, IV e 53 do Código de Defesa do Consumidor, tal como, procedido pelo magistrado de origem, que limitou os descontos ao percentual de 25% do valor total pago pelos apelados. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE O VALOR PAGO. 10% (DEZ POR CENTO) DO TOTAL PAGO NA CONTRATAÇÃO. COBERTURA. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. DEVOLUÇÃO. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. 1. É abusiva a cláusula que determine a retenção do valor integral ou substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do incorporador, na melhor exegese do art. 53 do CDC. Logo, o promissário comprador do imóvel tem o direito de rescindir o contrato, por sua simples iniciativa, hipótese que autoriza a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora, em percentual variável entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao magistrado afastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 2. No caso, afigura-se razoável à retenção do percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor total pago. 3. Não se mostra possível a cumulação das arras com a cláusula penal, quando ambas ostentam natureza indenizatória para o caso de desistência. A natureza de arras confirmatórias também impede a retenção do sinal no caso de desistência, pois que constitui início do pagamento do preço ajustado somente. 4. Apelo não provido. (TJ-DF - APC: 20140111434944, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 03/02/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/02/2016) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS COM RETENÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO (25%) PARA RESSARCIMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. LEGALIDADE. RAZOABILIDADE. 1. Ajurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça admite, em caso de rescisão unilateral do contrato por culpa do promitente-comprador, a retenção de valores para o pagamento de despesas administrativas do contrato, independentemente da entrega e ocupação do imóvel, desde que o montante a ser abatido não ultrapasse o percentual de vinte e cinco por cento (25%) do total pago pelo promitente-comprador. 2. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20140110699513, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/10/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/10/2015) Grifei. CONTRATO - Compra e venda de imóvel na planta - Rescisão - Comissão de corretagem - Pagamento comprovado - Promoção do empreendimento por corretora contratada pela construtora - Venda casada - Reembolso integral da comissão de corretagem determinada - Ruptura do negócio por culpa dos compromissários compradores - Retenção parcial dos valores desembolsados para pagamento do preço - Parcela de retenção de 25% que, no caso, revela-se razoável - Ação procedente em parte - Recursos providos em parte. (TJ-SP - APL: 1012558-59.2015.8.26.0002, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2015) Grifei. Igualmente, no que tange ao pedido de reforma da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não assiste razão à recorrente. A apelada demonstrou que comunicou de forma adequada a apelante acerca de sua pretensão de rescindir o contrato e obter a devolução dos valores que lhe são devidos conforme documentos de fls. 14/20. Assim, a recusa injustificada da apelante na devolução dos valores, aliada ao fato de que houve posterior negativação do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito, deixa claro que a situação experimentada pelo autores ultrapassa o mero dissabor, sendo passível de indenização. Assim, diante do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, quais sejam, o ato ilícito consubstanciado nos sucessivos descumprimentos contratuais, referente à recusa na devolução de valores e posterior negativação indevida e o dano moral amargado pela apelada, não há razões para a reforma do julgado acerca do deferimento de indenização por danos morais, o qual deve ser mantido em observância ao que dispõe o art. 186 e 927, Parágrafo único do Código Civil de 2002 e art. 6°, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao valor da indenização por danos morais fixados pelo Juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não há razões para redução. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Ademais, para a fixação do valor indenizatório, a teor do que dispõe o art. 944 do Código Civil de 2002, deve-se levar em conta a extensão do dano, e grau de culpa, o que no caso dos autos se mostra agravado, diante recusa injustificada na devolução de valores e manutenção indevida da negativação do nome da apelada nos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, no caso dos autos, o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende os critérios descritos alhures, bem como se encontra dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidades, pelo que descabe o pedido de redução. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO, mantendo in totum a sentença objurgada. Em razão do desprovimento do recurso, em conformidade com o que dispõe o art. 85, § 11 do CPC/15, majoro a condenação do apelante ao pagamento de honorários de sucumbência para o percentual 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 27 de março de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletrônica
(2018.01222033-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)
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2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0044965-81.2014.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: SPE SA CAVALCANTE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS MA XII LTDA ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO OAB 15410-A E OUTROS APELADO: LUCIANO FRAGA DE ARAÚJO APELADO CORINA FRANCISCA DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: EDIMILSON ASSUNÇÃO SALES OAB 21743 E OUTROS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO COMPRADOR DO IMÓVEL. R...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada PROCESSO: 00007761-28.2017.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: OLGA BARILE COHEN ADVOGADO: EDSON SANTOS DOS REIS - OAB 16950 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM RELATORA: DESa. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OLGA BARILE COHEN, contra MUNICÍPIO DE SANTARÉM, nos autos da Ação de Restituição de Fundo de Garantia de Fundo de Serviço (FGTS). Na análise dos autos, verifica-se que o ora agravante insurge-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Santarém que indeferiu o Pedido de Justiça Gratuita. O Agravante requer a antecipação de tutela, para sustar os efeitos da decisão agravada, a fim de que lhe seja permitido os benefícios da Justiça gratuita. Em suas razões recursais, alega a agravante que não pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e o de sua família. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito. É o breve relato. DECIDO. O recurso é tempestivo, atendendo todos os requisitos legais de interposição, merecendo, portanto, ser conhecido. Ressalte-se que pelo fato de ter sido formulado ao juízo a quo pedido de benefício da justiça gratuita, o qual foi indeferido, entendo ser imperioso, analisar, inicialmente, sé possível conceder o referido benefício para recebimento deste recurso, pois o recorrente não recolheu preparo. Conforme os fundamentos desta decisão apresentados a seguir, entendo que o requerimento do Agravante preenche os requisitos legais para sua concessão, razão pela qual dispenso o recolhimento do preparo. Cumpre ressaltar, que a Lei n.º 9.756/98, incluiu o § 1º-A ao art. 557 do CPC, dispositivo que autoriza o Relator a dar provimento, de plano, ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio Tribunal ou de Tribunal Superior. A norma confere ao Relator, portanto, a possibilidade de julgar o mérito do recurso monocraticamente, nas hipóteses ali discriminadas. Como se vê, o tema apresentado pelo recorrente enquadra-se perfeitamente na regra do art. 932, V, ¿a¿ e ¿b¿ do CPC, diante das Súmulas e dos precedentes consolidados deste Tribunal, do STJ e do STF. A constatação da condição de necessitado e a declaração da falta de condições para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios erigem presunção relativa em favor do requerente, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. Mister ressaltar que não sendo verdadeira a declaração de hipossuficiência, arcará o beneficiário com o ônus de pagar até o décuplo das custas judiciais, nos termos da Lei 1.060/50 com redação dada pela Lei 7.510/86. Vejamos o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE PATROCÍNIO GRATUITO INCONDICIONAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. A assertiva genérica de violação do art. 535 do CPC/1973 compromete a fundamentação do recurso especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. É possível o gozo da assistência judiciária gratuita mesmo ao jurisdicionado contratante de representação judicial com previsão de pagamento de honorários advocatícios ad exitum. 3. Essa solução é consentânea com o propósito da Lei n. 1.060/1950, pois garante ao cidadão de poucos recursos a escolha do causídico que, aceitando o risco de não auferir remuneração no caso de indeferimento do pedido, melhor represente seus interesses em juízo. 4. A exigência de declaração de patrocínio gratuito incondicional não encontra assento em qualquer dispositivo da Lei n. 1.060/1950, criando requisito não previsto, em afronta ao princípio da legalidade. 5. Precedentes das Terceira e Quarta Turmas do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, com determinação de retorno dos autos à origem para processamento da apelação. ( REsp 1504432/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)). No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, temos a SÚMULA Nº 06: JUSTIÇA GRATUITA - LEI ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA BASTA UMA SIMPLES AFIRMAÇÃO DA PARTE DECLARANDO NÃO PODER ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA QUE A PENALIDADE PARA A ASSERTIVA FALSA ESTÁ PREVISTA NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO QUE TRATA DA MATÉRIA. Note-se que é evidente a possibilidade de concessão de justiça gratuita para as pessoas que se encontram desempregadas ou aquelas que percebem apenas um salário mínimo. No caso em tela, verifico que o agravante na inicial (fls. 21/28) afirma que a sua variação salarial ao longo dos anos foi de R$ 823,90 (oitocentos e vinte e três reais e noventa centavos) e R$4.000,00 (quatro mil reais) e na petição de agravo comprovou através de publicação da Portaria n.º 225/2016-CPSP que seu contrato de trabalho estava sendo prorrogado por mais 12 (doze) meses, publicada na data de 22/07/2016, presumindo-se que ficará desempregada a partir de Julho/2017, razão pela qual as custas processuais podem afetar diretamente o seu sustento e de sua família. Da mesma feita, ainda que permaneça em contrato com a prefeitura a Agravante ainda sim pode ser considerada hipossuficiente pelo valor que aufere como renda. Isto posto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos do art. 932, V, ¿a¿ e ¿b¿ do CPC, a fim de, reformar a decisão agravada, para deferir a gratuidade requerida, sem prejuízo de que a parte adversa prove o contrário. Oficie-se ao juízo a quo, encaminhando-se com o ofício a cópia integral desta decisão, para que tenha conhecimento do seu teor Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 20 de fevereiro de 2018. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora NADJA NARA COBRA MEDA
(2018.00700023-40, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Câmara Cível Isolada PROCESSO: 00007761-28.2017.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COMARCA DE SANTARÉM AGRAVANTE: OLGA BARILE COHEN ADVOGADO: EDSON SANTOS DOS REIS - OAB 16950 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM RELATORA: DESa. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OLGA BARILE COHEN, contra MUNICÍPIO DE SANTARÉM, nos autos da Ação de Restituição de Fundo de Garantia de Fund...
F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009419-24.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA AGRAVADO: LIANE MIE IGARASHI LEMOS ADVOGADO: LAYSE MARIANA ESTUMANO DE MORAES INTERESSADO: INNOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA em face a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela c/c Restituição em Dobro de Taxa de Corretagem proposta por LIANE MIE IGARASHI LEMOS. Juntou documentos às fls.14/485. Às fls.488 foi indeferido o efeito suspensivo. Às fls.490 consta Certidão que decorreu o prazo legal e não houve manifestação. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, torna-se cabível o julgamento de plano do recurso, nos moldes do art. 932, inciso V, do NCPC. É sabido que a possibilidade de transferência da obrigação de pagamento da comissão de corretagem ao consumidor, o STJ analisou a problemática, concluindo na sua possibilidade, desde que observado o dever de informação. Assim, formulou a seguinte tese a ser observada: ¿Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem¿ (TEMA n. 939, REsp n. 1.599.511/SP). Vejamos o entendimento: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ. REsp.1599511/SP. Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Julgado em: 24/08/2016). Ponderou o ilustrado Relator da matéria, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, que tais ônus, ainda que gerados pela contratação dos serviços de corretagem pela vendedora, naturalmente viriam acrescidos no preço global, de sorte que a transferência da obrigação não representa necessariamente prejuízo ao consumidor. Todavia, ficou claro que essa transferência de obrigação deve estar submetida aos princípios norteadores das relações de consumo, notadamente o dever de informação. Nessa medida, estabeleceu como condição a existência de especificação do preço global de aquisição e o destaque do valor da comissão de corretagem. No caso em tela, a agravada estava ciente da comissão de corretagem, conforme pactuo no contrato celebrado nos itens 11 e 12 da Declaração de Ciência de Termos de Aquisição de Imóvel às fls.222. Portanto, tendo o Superior Tribunal de Justiça já ter reconhecido a validade de cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a corretagem na venda de imóveis, não há o que se falar em sobrestamento da presente ação. Diante do exposto, com fundamento no art. art.284 c/c art.133, XI, d, do Regimento Interno, nego provimento ao recurso, para manter a decisão agravada. Belém, de de 2018. DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2018.01237135-68, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-02)
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F PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 2º TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009419-24.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIÁRIO SPE 46 LTDA ADVOGADO: LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA AGRAVADO: LIANE MIE IGARASHI LEMOS ADVOGADO: LAYSE MARIANA ESTUMANO DE MORAES INTERESSADO: INNOVAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA RELATORA: DESEMBARGAD...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. VERBA PREVISTA NO ARTIGO 28, III, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2006. PAGAMENTO QUE, ADEMAIS, NUM EXAME PERFUCTÓRIO, CONSTITUIRIA INDEVIDO ¿BIS IN IDEM¿, IMPLICANDO, NESSE CASO, NA NÃO INCIDÊNCIA, À HIPÓTESE, DO QUE ESTABELECE A SÚMULA 190 DO STJ. PRESENÇA, DIANTE DISSO, DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, EM QUE PESE A MATÉRIA SE ENCONTRAR AFETA, NO ÂMBITO DESTE TJ/PA, AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), ANTE O PERMISSIVO LEGAL CONSTANTE DO ART. 314 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE MENCIONADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de retratação, interposto contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Pará, visando a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém que determinou a intimação do ora agravante para antecipação do recolhimento de custas para diligência via oficial de justiça. Em suas razões (fls. 44/59), o Estado do Pará reitera as razões sustentadas em sede de agravo de instrumento, sustentando a inconstitucionalidade do artigo 12, § 2º da Lei Estadual nº 8.328/2015 por afronta aos artigos 22, I, c/c 24, § 2º da Constituição da República/88 ante a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, e que as despesas com o deslocamento do oficial de justiça já são previstas pela Lei estadual nº 6.969/2007 que, em seu artigo 28, III, instituiu a Gratificação de Atividade Externa, sendo pago mensalmente aos referidos servidores. Prosseguiu alegando que não é possível a imposição do recolhimento antecipado de despesas pelo oficial de justiça, aduzindo que a Resolução nº 153/2012, artigo 2º, do Conselho Nacional de Justiça, orienta aos órgãos judiciários incluir nas propostas orçamentárias verba específica para o custeio de despesas via oficial de justiça para cumprimento de diligencias requeridas pela Fazenda Pública. Ao final requer a retratação da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, ou caso assim não entenda, que o processo seja encaminhado para o julgamento colegiado. É o relatório, síntese do necessário DECIDO Em uma análise mais acurada das razões recursais, vislumbro que assiste razão ao recorrente, de modo que hei por bem, em juízo de retratação, rever os termos da decisão de fls. 42/43 em que neguei provimento ao Agravo de Instrumento. Registro que se trata Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra a decisão que determinou a antecipação do recolhimento de custas para diligência via oficial de justiça. Assim, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pela magistrada de origem que determinou o adiantamento do recolhimento de custas para despesa com o deslocamento de oficial de justiça, em sede de execução fiscal, uma vez que haveria previsão legal para tanto de acordo com o artigo 12, § 2º da Lei Estadual nº 8.328/2015, ¿in verbis¿: Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. (...) § 2º A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça. Todavia, no âmbito Estado do Pará, a Lei Estadual nº 6.969/2007 criou a Gratificação de Auxílio Locomoção aos Oficiais de Justiça, conforme segue: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, alterou o inciso III, do art. 28 da Lei 6.969/2007, inclusive modificando a nomenclatura da gratificação antes referida para Gratificação de Atividade Externa (GAE). Com base nessa lei, foi editada pelo TJ/PA a Resolução nº 11, de 24 de maio de 2017, a qual se encontra vigente até a presente data, que majorou o valor da verba em questão, conforme se pode conferir a seguir: Art. 1° Proceder ao reajuste do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), no percentual de 4% (quatro por cento), nos termos do inciso III, do art. 28, da Lei Estadual n.º 6.909, de 09 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual n.º 7.790, de 09 de janeiro de 2014, fixando-o em RS 1.508,00 (hum mil, quinhentos e oito reais). Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de maio de 2017. Sendo assim, o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos oficiais de justiça, na forma do artigo 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, não merece, a priori, guarida, considerando-se que as despesas com condução dos oficiais de justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa - GAE, previstas na Lei 6.969/2007, aplicável ao caso pelo critério da especificidade das normas. Além disso, num exame perfunctório, ocorrendo o recolhimento mensal de gratificação destinada às despesas decorrentes de locomoção do meirinho, a pretensão visando o pagamento das despesas com a diligência dos referidos servidores, constitui indevido bis in idem. Por esse prisma, não haveria incidência, na hipótese, do que estabelece a Súmula 190 do STJ, segundo a qual ¿Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça¿. Ademais, tem-se que o Plenário deste Eg. Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 11/04/2018, admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 12085), proc. nº 0800701-34.2018.8.14.0000, ocasião em que restou assentada, a respeito da matéria controvertida, a seguinte tese: ¿A percepção da Gratificação de Atividade Externa (GAE) seria suficiente para afastar a obrigatoriedade do recolhimento antecipado, em favor dos oficiais de justiça, prevista na Lei Estadual nº 8.328/2015?¿ Na oportunidade, restou decidido também, além da delimitação da questão jurídica controvertida, que todos os processos que tramitam sobre a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça deverão ser suspensos até deliberação final. Todavia, em que pese a admissão do referido incidente e a determinação de suspensão dos feitos que tratam da matéria nele discutida, nos termos do artigo 313, IV, do CPC/2015, a referida deliberação não impede o julgador de apreciar, em qualquer fase do processo, medidas de natureza urgente, a exemplo de tutelas provisórias de urgência ou concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos legais para tanto, a teor do que preceitua o artigo 314, do mesmo diploma legal. Eis o teor dos dispositivos mencionados: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO [...] Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Nesse diapasão, ante a possibilidade de deliberação do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, mesmo estando sobrestado o julgamento da matéria objeto do presente recurso, em um juízo de cognição não exauriente, tendo em vista os fundamentos retro, vislumbro presentes, no caso, os requisitos da relevante fundamentação das alegações do agravante, como também o do perigo da demora da decisão, pois a não concessão do efeito suspensivo obstará o prosseguimento da execução fiscal junto ao juízo de origem, com evidente prejuízo ao erário. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, em juízo de retratação, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a suspensão da obrigatoriedade do Estado do Pará antecipar o recolhimento de custas relativas às diligências do oficial de justiça. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, determino, por oportuno, o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 12085), proc. nº 0800701-34.2018.8.14.0000, que se encontra sob a relatoria da Desa. Nadja Nara Cobra Meda. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP. Belém, 14 de maio de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02173483-47, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-30, Publicado em 2018-05-30)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. VERBA PREVISTA NO ARTIGO 28, III, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2006. PAGAMENTO QUE, ADEMAIS, NUM EXAME PERFUCTÓRIO, CONSTITUIRIA INDEVIDO ¿BIS IN IDEM¿, IMPLICANDO, NESSE CASO, NA NÃO INCIDÊNCIA, À HIPÓTESE, DO QUE ESTABELECE A SÚMULA 190 DO STJ. PRESENÇA, DIANTE DISSO, DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSP...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02191631-20, 191.150, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-30)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02185584-22, 191.055, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-30)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02186136-15, 191.136, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-05-30)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02192380-04, 191.152, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-30)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02194923-38, 191.155, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-30)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.02186225-39, 191.137, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-05-30)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...