: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00937585-13, 186.828, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-12)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00931299-53, 186.802, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-12)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00932860-26, 186.820, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-12)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00932106-57, 186.810, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-12)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00940249-72, 186.833, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-12)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0006379-95.2011.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: AMAZON LOGISTICS LTDA. RECORRIDA: NORTE COMÉRCIO VAREJISTA E TRANSPORTE DE CAMINHÕES LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AMAZON LOGISTICS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 186.819, assim ementado: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUEDA DA ÁRVORE CAUSADA POR AÇÃO HUMANA. NEXO DE CAUSALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AFASTADA. QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS A SEREM APURADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. (2018.00914752-30, 186.819, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-12) Na insurgência, alega violação aos arts. 1.282 do CC, art. 373, I do CPC e art. 22 da Lei de Locações. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl.278. É o necessário relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal. O recurso não é tempestivo, tendo em vista que a publicação do Acórdão ocorreu em 12/03/2018 (fl.248-v) e o recurso foi interposto no dia 04/04/2018 (fl.250). Em que pese a alegação do recorrente acerca da tempestividade contemple o desconto de dois dias em razão do ¿feriado do dia 30/03/2018 e a suspensão do expediente forense em 29/03/2018, conforme portaria n.º944/2018¿, vale destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça não considera a sexta-feira santa (dia da paixão de Cristo) como feriado nacional aplicável à Justiça Estadual, devendo a parte comprovar por documento idôneo, no ato da interposição do recurso, que não houve expediente forense nos Estados, nesse dia. Neste sentido, colaciono a seguinte jurisprudência da Corte Superior: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15) - AÇÃO DEMOLITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU O RECLAMO EM RAZÃO DA SUA INTEMPESTIVIDADE - IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. O art.1.003, § 6º, do CPC/2015, dispõe que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato da interposição do recurso. Nesse contexto, a Corte Especial do STJ, ao julgar o AREsp. 957.821/MS, concluiu que a ausência de comprovação prévia da tempestividade do reclamo em virtude de feriado local é vício insanável, portanto, não autoriza a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/15. 2. A sexta-feira da paixão não é feriado forense previsto em lei federal para os tribunais de justiça estadual, de forma que a parte deve comprovar sua ocorrência, por meio de documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 3. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgRg no AREsp 700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cuevas, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 23/5/2016). 4. Agravo interno desprovido.¿ (AgInt no AREsp 1174759/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018) Assim, diante da ausência de documento idôneo que comprove a suspensão do expediente forense no âmbito deste TJPA, no dia 30/03/2018, reputa-se intempestivo o presente recurso. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PRIF.23
(2018.03011931-10, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP DIREITO PRIVADO ______________________ PROCESSO N. 0006379-95.2011.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL RECORRENTE: AMAZON LOGISTICS LTDA. RECORRIDA: NORTE COMÉRCIO VAREJISTA E TRANSPORTE DE CAMINHÕES LTDA. Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por AMAZON LOGISTICS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubsta...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00939988-79, 186.832, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-12)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00911009-07, 186.723, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00917378-09, 186.739, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
EMENTA: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRAPETITA. ALEGAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL DESPROPORCIONAL. VALOR REDUZIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÕES CONFORME SÚMULAS 54 e 362 do STJ. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Não se configura caso de sentença ultrapetita ou extrapetita, uma vez que os valores reconhecidos pelo juízo de primeiro grau estão dentro do montante dos valores pleiteados pelo autor. 2. Apelação conhecida e não provida. 3. Reexame Necessário conhecido de ofício (art. 475, I, §1º CPC/73), condenação superior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos. 4. O Poder Público responde pelos danos causados a terceiros em razão de ações ou omissões perpetradas por seus agentes. A responsabilidade do Estado é objetiva e independe da verificação da culpa ou dolo, bastando comprovação do nexo causal, da existência do dano, e a demonstração de que o agente público agiu nessa qualidade, inteligência do art. 37, §6º da CF/88. 5. A fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar que atos semelhantes venham a ocorrer novamente, assim como que o valor arbitrado não provoque o enriquecimento sem causa à parte lesada, de modo que considerando, as circunstâncias dos autos os danos morais fixados em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), devem ser reduzidos para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor adequado às peculiaridades do caso concreto. 6. Adequação dos juros e correção monetária conforme as Súmulas nº 54 e 362 do STJ; 7. Reexame Necessário conhecido de ofício e parcialmente provido. 8. À unanimidade.
(2018.00903552-68, 186.748, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-09)
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APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA ULTRAPETITA. ALEGAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA PROFERIDA DENTRO DOS LIMITES DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL DESPROPORCIONAL. VALOR REDUZIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS E CORREÇÕES CONFORME SÚMULAS 54 e 362 do STJ. REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Não se configura...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? PRELIMINAR: 1) NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO ? ALEGAÇÃO TRATADA COMO MATÉRIA DE MÉRITO ALUSIVA À FALTA DE PROVAS, POIS ENSEJA ABSOLVIÇÃO E NÃO NULIDADE ? MÉRITO: 2) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO ? IMPROCEDÊNCIA ? POSSIBILIDADE DA MATERIALIDADE SER EVIDENCIADA PELO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO, ELABORADO POR PERITO OFICIAL, COM PROCEDIMENTO E CONCLUSÕES EQUIVALENTES AO DEFINITIVO, PERMITINDO IDÊNTICO GRAU DE CERTEZA ? ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ 3) DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS ? IMPROCEDÊNCIA ? QUANTIDADE DE DROGA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO APTAS A DEMONSTRAR A SUA DESTINAÇÃO COMERCIAL ? 4) REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE JUSTIFICA ELEVAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 23 DESTE TJEPA ? 5) INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) NA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS ? IMPROCEDÊNCIA ? FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO JUSTIFICADA PELA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA DROGA, BEM COMO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRÁTICA DO DELITO, EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO TIPO BAR, COM GRANDE FLUXO DE PESSOAS E EM HORÁRIO NOTURNO, POTENCIALIZANDO A COMERCIALIZAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ? 6) PEDIDO DE DISPENSA OU REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA ? IMPOSSIBILIDADE ? AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ISENÇÃO DA MULTA E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO PECUNIÁRIA COM A PENA CORPORAL APLICADA ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação de ausência do laudo toxicológico definitivo é matéria de mérito alusiva à falta de prova, eis que pode ensejar a absolvição do réu por ausência de comprovação de materialidade delitiva, não podendo ser confundida com nulidade, como pretende o apelante, a qual corresponde à sanção cominada pelo ordenamento jurídico ao ato praticado em desrespeito a formalidades legais. 2. Nos termos do entendimento pacificado na Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.544.057-RJ, a ausência de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida por laudo de constatação provisória que possua condições técnicas de atestar a natureza da entorpecente da substância apreendida com idêntico grau de certeza, como in casu, comprovando, assim, a materialidade do crime de tráfico de drogas. 3. Hipótese em que a materialidade delitiva restou comprovada pelo laudo de constatação provisório, assinado por perito criminal, atestando a natureza entorpecente da substância apreendida em poder da ora recorrente, consistente em 20 (vinte) ?petecas? da substância vulgarmente conhecida por ?crack?, produto derivado da cocaína, pesando 8,400g (oito gramas e quatrocentos miligramas), assim como a autoria do crime exsurge incontroversa através dos depoimentos testemunhais coligidos nos autos, nos quais se registra que, após abordagem policial, foi encontrado escondido no chinelo do apelante a substância entorpecente atestada no laudo pericial preliminar, mantendo-se, portanto, a condenação pelo crime previsto no art. 33, da Lei n.º 11.343/06 4. O fato do apelante não ter sido surpreendido comercializando o entorpecente não desnatura o crime de tráfico de drogas, o qual se configura com a prática de qualquer das condutas nele previstas, tais como, trazer consigo substância entorpecente, haja vista se tratar de crime de ação múltipla, não havendo como prosperar o pedido de desclassificação para uso de entorpecente, porquanto restou evidenciada a destinação comercial da droga face a significativa quantidade de entorpecente apreendido. 5. Mantida a pena corporal base fixada em 07 (sete) anos de reclusão em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, a saber as circunstâncias da prática do delito, assim como em atenção à natureza altamente deletéria da droga apreendida, produto derivado da cocaína, substância proscrita de elevado potencial para causar dependência física e/ou psíquica, em atenção ao art. 42, da Lei de Drogas. 6. Hipótese em que a aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, na fração mínima de 1/6 (um sexto), encontra-se justificada pela significativa quantidade de entorpecente apreendido em poder do apelante, consistente em 20 (vinte) petecas de cocaína, bem como pelas circunstâncias da prática do delito, executado em um estabelecimento comercial tipo bar, com grande fluxo de pessoas e em horário noturno, potencializando a comercialização da substância entorpecente. 7. A impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, carecendo de previsão legal a pretendida dispensa, sob pena de violação ao princípio da legalidade, não se verificando ainda qualquer excesso na sanção pecuniária fixada nos autos, a qual deve ser mantida por estar em consonância com a pena privativa de liberdade aplicada. 8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00914592-25, 186.692, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-09)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? PRELIMINAR: 1) NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA POR AUSÊNCIA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO ? ALEGAÇÃO TRATADA COMO MATÉRIA DE MÉRITO ALUSIVA À FALTA DE PROVAS, POIS ENSEJA ABSOLVIÇÃO E NÃO NULIDADE ? MÉRITO: 2) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RAZÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO ? IMPROCEDÊNCIA ? POSSIBILIDADE DA MATERIALIDADE SER EVIDENCIADA PELO LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO, ELABORADO POR PERITO OFICIAL, COM PROCEDIMENTO E CONCLUSÕES EQUIVALENTES AO DEFINITIVO, PERMITINDO IDÊNT...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP, C/C ART. 244-B, DO ECA ? ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR, SENDO ESSE ÚLTIMO, POR DUAS VEZES ? PRELIMINAR: 1) PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE ? REJEITADA ? MÉRITO: QUANTO AO CRIME DE ROUBO: 2) DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS ? IMPROCEDÊNCIA ? 3) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? IMPOSSIBILIDADE ? 4) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO ? EXTENSÃO AO CORRÉU, EX VI O ART. 580, DO CPP ? QUANTO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES: 5) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DE CORRUPÇÃO DOS INIMPUTÁVEIS ? DESNECESSIDADE ? DELITO FORMAL QUE PRESCINDE DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DOS ADOLESCENTES ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 500, DO STJ ? 6) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE, EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ? MEDIDA QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO ? EXTENSÃO AO CORRÉU, EX VI O ART. 580, DO CPP. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM, DE OFÍCIO, REDIMENSIONADAS AS SANÇÕES PECUNIÁRIAS DO APELANTE E DO CORRÉU PARA 13 (TREZE) DIAS-MULTA, BEM COMO DECLARADAS EXTINTAS AS PUNIBILIDADES DOS MESMOS, EM RELAÇÃO AOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 244-B, DO ECA, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. Inadequada a via eleita ao pedido do recorrente para que aguardasse em liberdade o julgamento do seu apelo, pois tal matéria deveria ter sido trazida ao exame da Instância Superior por meio de habeas corpus, sendo que o equívoco procedimental do mesmo prejudicou a análise da questão, pois o almejado direito de recorrer em liberdade, tem por termo final justamente o julgamento do apelo defensivo nesta Instância Recursal. Preliminar rejeitada. 2. Uma vez demonstrada nos autos a autoria do apelante, o qual, inclusive, confessou a prática delitiva, não tendo se insurgido contra a mesma no presente apelo, com a participação de três comparsas, unidos por um liame subjetivo e tendo cada um deles desempenhado condutas relevantes para a prática do delito, é forçoso reconhecer a majorante do concurso de agentes. 3. Verificada que a participação do apelante foi determinante para a obtenção do resultado lesivo, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, não há que se falar em participação de menor importância. Ademais, irrelevantes as alegadas condições pessoais favoráveis do apelante, pois reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, vê-se pesar contra o mesmo, a sua culpabilidade e as circunstâncias do delito, circunstâncias essas que, por si sós, justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, que se mantém. Presentes as circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade, a pena foi reduzida em 01 (um) ano de reclusão, restando fixada em 04 (quatro) anos de reclusão, e aumentada em 1/3 (um terço), face à majorante prevista no §2º, do art. 157, do CP, totalizando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a qual restou definitiva, mantendo-se o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CP. 4. Hipótese em que não foi aplicado corretamente o sistema trifásico a quando da fixação da pena pecuniária, arbitrada inicialmente em 20 (vinte) dias-multa, deixando, contudo, de ser atenuada, na segunda fase da dosimetria, em razão do reconhecimento da confissão espontânea e menoridade relativa, motivo pelo qual se impõe, de ofício, o seu redimensionamento para 10 (dez) dias-multa, sendo, em seguida, aumentada em 1/3 (um terço) devido a majorante prevista no inc. I, § 2º, do art. 157, do CP, ficando estabelecida definitivamente em 13 (treze) dias-multa, estendendo-se tal redução ao corréu Lenilson Conceição da Costa, com fulcro no art. 580, do CPP. 5. Para a configuração do crime previsto no artigo 244-B, do ECA, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do adolescente, uma vez que se trata de delito formal, o qual se configura tão somente com a participação do mesmo na empreitada criminosa, na companhia do agente imputável, ou quando este o induz a praticá-la. Inteligência da Súmula nº 500, do STJ. 6. Tendo sido o apelante e o corréu condenados, por cada um dos crimes de corrupção de menores, à pena de 01 (um) ano de reclusão, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação, a prescrição passa a ser regulada pela pena in concreto, de cada um dos crimes, isoladamente, nos termos do art. 119, do CP, verificando-se, na hipótese, em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 110, §1º, c/c art. 109, V, do CP, reduzido à metade, pois os mesmos eram menores de 21 (vinte e um) anos à época do fato delituoso, restando estabelecido em 02 (dois) anos, por força do que dispõe o art. 115, do CP. Assim, tendo transcorrido mais de 02 (dois) anos entre a data da publicação da sentença condenatória em mãos do Diretor de Secretaria, em 22 de abril de 2015, e a data de hoje, vê-se já ter decorrido lapso temporal superior ao necessário à efetivação da prescrição, impondo-se a declaração da extinção da punibilidade do apelante, estendendo-se tal providência ao corréu Lenilson Conceição da Costa, com fulcro no art. 580, do CPP, em relação a ambos os crime de corrupção de menores, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade superveniente. Extinção das punibilidades do apelante e do corréu que se impõe, de ofício. 7. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionadas as sanções pecuniárias do apelante e do corréu para 13 (treze) dias-multa, referentes ao delito de roubo, e declaradas extintas as punibilidades dos mesmos, em relação aos crimes previstos no art. 244-B, do ECA, em razão da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal. Decisão unânime.
(2018.00913775-51, 186.690, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-09)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CP, C/C ART. 244-B, DO ECA ? ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR, SENDO ESSE ÚLTIMO, POR DUAS VEZES ? PRELIMINAR: 1) PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE ? REJEITADA ? MÉRITO: QUANTO AO CRIME DE ROUBO: 2) DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS ? IMPROCEDÊNCIA ? 3) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? IMPOSSIBILIDADE ? 4) REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA T...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00910676-36, 186.722, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00922985-66, 186.744, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00914159-63, 186.729, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00909936-25, 186.721, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00916474-05, 186.735, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONTEXTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. POSTULADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONTRAVENÇÕES PENAIS DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR OU DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ARTS. 61 E 65, LCP). INVIABILIDADE. CONDUTAS QUE CONFIGURARAM ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL E INTENÇÃO DO ACUSADO DE SATISFAZER A SUA LASCÍVIA EVIDENCIADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA ART. 65, I, DO CP. RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 231 STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Palavra da ofendida tem fundamental importância para a elucidação da ocorrência nos crimes contra a dignidade sexual, principalmente quando se coaduna com o conjunto probatório e depoimento das testemunhas. Autoria e materialidade comprovadas. 2. O teor das provas produzidas nos autos revela claramente que o Apelante agiu no intuito de buscar a satisfação da sua lascívia mediante a prática de atos libidinosos que não podem ser configurados como Contravenção Penal. 3. Observado que o réu contava com menos de 21 (vinte e um) anos de idade ao tempo dos fatos, imperioso o reconhecimento da respectiva atenuante. Pena-base fixada no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, não pode reduzi-la para aquém do mínimo cominado ao tipo penal (súmula 231/STJ). 4. Recurso provido em parte. Decisão unânime.
(2018.00913650-38, 186.698, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-08, Publicado em 2018-03-09)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONTEXTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E COERENTE. POSTULADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA AS CONTRAVENÇÕES PENAIS DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR OU DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE (ARTS. 61 E 65, LCP). INVIABILIDADE. CONDUTAS QUE CONFIGURARAM ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL E INTENÇÃO DO ACUSADO DE SATISFAZER A SUA LASCÍVIA EVIDENCIADA. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA ART. 65, I, DO CP. RECON...
: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00913797-82, 186.728, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09)
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: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/197...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 ? 1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 35, DA LEI N.º 11.343/2006 ? IMPOSSIBILIDADE ? ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE O RÉU E OUTRO INDIVÍDUO NÃO EVIDENCIADO, EMERGINDO DOS AUTOS PROVAS INCONTENTES DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? 2) APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA ? PLEITO INÓCUO ? PROVIDÊNCIA JÁ OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO ? 3) RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ? IMPROCEDÊNCIA ? APELANTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS, APTAS A REVELAR QUE O MESMO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Emergem dos autos provas incontestes do tráfico de entorpecentes na modalidade ?trazer consigo?, tendo sido encontrada em poder do apelante 5,256 kg (cinco quilos, duzentos e cinquenta e seis gramas) de maconha, conforme o auto de apreensão e os laudos de constatação e definitivo acostados aos autos, bem como os depoimentos testemunhais ratificados em juízo, não merecendo ser acolhido o pleito de desclassificação para o delito descrito no art. 35, da Lei n.º 11.343/2006, pois conforme cediço, para a perfeita configuração do delito em comento, mostra-se imprescindível que os autos evidenciem provas contundentes da permanência, habitualidade e estabilidade associativa, cujo contexto demonstre indubitável animus associativo por parte dos envolvidos, fato este que não se depreende de forma concreta na hipótese, pois não restou cristalina a associação entre o acusado e outro indivíduo para o tráfico ilícito de drogas. 2. Atenuante prevista no art. 65, III, d, do CP, devidamente aplicada no édito condenatório, tendo sido a reprimenda base, fixada de forma escorreita em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, reduzida em 01 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa, tornando inócuo o pleito defensivo visando o seu reconhecimento. 3. O recorrente responde à outras ações penais, e embora tais fatos criminais sem condenação transitada em julgado não sirvam para valorar negativamente a reincidência e os seus antecedentes, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas, como na hipótese. Precedentes do STJ. Pena que restou definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantendo-se o regime inicial semiaberto. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00913411-76, 186.689, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-09)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 ? 1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO CAPITULADO NO ART. 35, DA LEI N.º 11.343/2006 ? IMPOSSIBILIDADE ? ANIMUS ASSOCIATIVO ENTRE O RÉU E OUTRO INDIVÍDUO NÃO EVIDENCIADO, EMERGINDO DOS AUTOS PROVAS INCONTENTES DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES ? 2) APLICAÇÃO DA ATENUANTE REFERENTE À CONFISSÃO ESPONTÂNEA ? PLEITO INÓCUO ? PROVIDÊNCIA JÁ OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO ? 3) RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ? IMPROCEDÊNCIA ? APELANTE QUE RESPONDE A OUTRAS AÇÕES PENAIS, APTAS A REVELAR QUE O MESMO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RE...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:09/03/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA