APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 ? 1) PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE ? PREJUDICADO ? 2) AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUBSIDIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? INOCORRÊNCIA ? 3) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE ? 4) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ? 5) MODIFICAÇÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ? NÃO CABIMENTO ? QUANTUM FINAL DE PENA CORPORAL APLICADO AO APELANTE SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A via eleita ao pedido do recorrente para que aguardasse em liberdade o julgamento do seu apelo foi inadequada, pois tal matéria deveria ter sido trazida ao exame da Instância Superior por meio de habeas corpus, sendo imperioso registrar que o equívoco procedimental do mesmo prejudicou a análise da questão, pois o almejado direito de recorrer em liberdade, tem por termo final justamente o julgamento do apelo defensivo nesta Instância Recursal. Pleito prejudicial. 2. Tráfico de entorpecentes evidenciado nos autos, com base nos depoimentos colhidos em juízo do corréu, que declarou ter ido buscar uma encomenda no porto da cidade a pedido de seu pai, o apelante, bem como dos policiais que efetuaram sua prisão, os quais constataram que o conteúdo da encomenda se tratava de 1.043,30g (um mil e quarenta e três gramas e trinta centigramas) de cocaína, conforme auto de apreensão e laudos de constatação e definitivo acostados aos autos, ressaltando-se que embora o apelante não tenha sido surpreendido com a droga, denota-se que ele cometeu o delito ao solicitar que seu filho fosse buscar a referida encomenda para si, o que ele próprio admitiu, conquanto tenha negado que o conteúdo da mesma se tratava de substância entorpecente. 3. Pena-base fixada em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa que se justifica e se mostra proporcional ao caso concreto, pois, reavaliando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, vê-se pesarem contra o apelante a sua culpabilidade, em razão da natureza e quantidade da droga apreendida, 1.043,30g (um mil e quarenta e três gramas e trinta centigramas) de cocaína, e as circunstâncias do crime, pois além do apelante se utilizar de transporte marítimo intermunicipal para receber a substância entorpecente, ainda envolveu seu próprio filho na prática delituosa, não havendo que se falar em pena-base exacerbada. 4. É inviável a aplicação da causa especial de redução prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, se reconhecido, ante as peculiaridades do caso, que o apelante se dedica à atividade criminosa. In casu, vê-se que o recorrente responde a outra ação penal na qual também lhe é imputada a prática do delito de tráfico de entorpecentes, como asseverou o magistrado de piso, ressaltando-se que embora tal fato criminal sem condenação transitada em julgado não sirva para valorar negativamente a reincidência e os seus antecedentes, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas, como na hipótese. Precedentes do STJ. Pena que restou definitiva em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. 5. Mantém-se o regime fechado para o cumprimento inicial da reprimenda corporal imposta ao recorrente, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, §3º, do CP. Ademais, não há que se falar em suspensão condicional da pena, pois o quantum final da sanção corporal aplicado ao apelante foi superior a 02 (dois) anos de reclusão, contrariando os termos do que dispõe o art. 77, do CP. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.00135572-64, 185.024, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-17)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06 ? 1) PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE ? PREJUDICADO ? 2) AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A SUBSIDIAR O ÉDITO CONDENATÓRIO ? INOCORRÊNCIA ? 3) REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE ? 4) RECONHECIMENTO DA CAUSA DE REDUÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ? 5) MODIFICAÇÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ? NÃO CABIMENTO ? QUANTUM FINAL DE PENA CORPORAL APLICADO AO APELANTE SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A via eleita ao pedido do recorr...
Data do Julgamento:19/12/2017
Data da Publicação:17/01/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027342-49.2007.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO: MARIA DE LOURDES ARAÚJO MONTENEGRO ADVOGADO: ANA CLAUDIA C. DE ABDORAL LOPES (OAB/PA 7.901) SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria de Lourdes Araújo Montenegro em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV visando o pagamento da diferença dos valores retroativos da pensão que deixou de receber no período de 1996 a 2001. O pleito embasou-se no reconhecimento, em mandado de segurança ajuizado em 2001, de direito líquido e certo ao percebimento do benefício em 100% do valor recebido pelo ex-segurado quando em vida. Afastando a prejudicial de prescrição quinquenal levantada pelo IGEPREV, a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital julgou procedente o pedido condenando o Instituto ao pagamento das parcelas no quinquênio pretérito ao ajuizamento da ação mandamental. O decisum determinou, por fim, a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da condenação e a condenação do sucumbente em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Certificada a ausência de interposição de recurso voluntário (fls. 94), distribuídos os autos para reexame necessário (fls. 95). Parecer do representante ministerial opinando pela manutenção da sentença (fls. 99-101). É o relatório. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, considerando a publicação da sentença ainda na vigência do CPC/73 e com fulcro no art. 557 do CPC/73 e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente. A sentença ora reexaminada deve ser mantida, posto que devidamente fundamentada na legislação vigente e na instrução probatória carreada aos autos. Consoante sedimentado na sentença ora reexaminada, a impetração do mandado de segurança em 2001 interrompeu a fluência do prazo prescricional, de modo que somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltou a fluir a prescrição da ação ordinária para a cobrança de valores devidos referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. No que tange à inexistência de violação à coisa julgada, a pretensão de equiparação do valor da pensão já fora discutida em sede de mandado de segurança, pelo que resta correta a manutenção do decisum que afastou a discussão da matéria pela via ordinária, cujo objeto é somente o direito ao percebimento dos valores retroativos. Estando o decisum em plena consonância com as provas e a legislação vigente, amparado inclusive em jugados e enunciado de súmula do STJ, impende sua manutenção integral. Destaco que juros e correção monetária devem ser calculados em liquidação de sentença nos termos fixados pelo STF no RE 870.947/RG. Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, conheço do reexame necessário para confirmar a sentença em todos os seus termos. P.R.I.C. Belém, 15 de dezembro de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.05402445-18, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-17, Publicado em 2018-01-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027342-49.2007.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIADO: MARIA DE LOURDES ARAÚJO MONTENEGRO ADVOGADO: ANA CLAUDIA C. DE ABDORAL LOPES (OAB/PA 7.901) SENTENCIADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Maria d...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA PECUNIÁRIA. PROCEDÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, EVIDENTE DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL APLICADA PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL. NOVA DOSIMETRIA. PENA BASE PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA VINTE DIAS MULTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Se as circunstancias judiciais do art. 59 do CPB levaram o julgador a fixar a pena-base da sanção corporal próxima ao mínimo, igualmente deveriam tê-lo conduzido a aplicar a pena de multa próxima a tal patamar. Não há justificava no decisum guerreado para que a dosimetria da sanção pecuniária já se inicie em cento e vinte e cinco dias-multa. II. Ainda que reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa (CP, art.65, inciso I), impossível sua aplicação quando a pena já se encontra no mínimo legal, conforme orienta a Súmula nº 231 do STJ. III. Nova dosimetria. Redução da pena pecuniária para 20 dias-multa. IV. Apelo provido. Decisão unânime.
(2018.00103194-04, 185.001, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-16)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA PECUNIÁRIA. PROCEDÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA MUITO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DE FIXAÇÃO DA PENA, EVIDENTE DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL APLICADA PRÓXIMO AO MÍNIMO LEGAL. NOVA DOSIMETRIA. PENA BASE PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA VINTE DIAS MULTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. APELO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Se as circunstancias judiciais do art. 59 do CPB levaram o julgador a fixar a pena-base da sanção corporal...
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0004614-61.2017.8.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA APÓS A AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. QUESTÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Depois de encerrado o processo de dissolução de sociedade conjugal, a competência para processar e julgar a pretensão de extinguir condomínio lá estabelecido, fundamentada apenas na indivisibilidade do bem e na inconveniência da co-propriedade, não é do Juízo de família. 2. Competência do Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se De Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Família de Belém/PA em face do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da Ação de Partilha de Bens que S.R.L. move contra J.S.S. Consta dos autos que a autora e o réu foram casados, tendo o casamento sido dissolvido por sentença prolatada na Ação de Divórcio que tramitou perante a 7ª Vara de Família da Capital, contudo, não houve a partilha dos bens do casal na ocasião. Desse modo, a autora ingressou com a ação já mencionada visando a decretação da partilha judicial do imóvel do casal. O juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital na decisão de fls. 23, se julgou incompetente para julgar o feito, declinando a mesma para uma das Varas de Família de Belém, por entender que a ação de partilha de bens deve tramitar perante o juízo que decretou o divórcio do casal. Redistribuído os autos, o Juízo da 7ª Vara de Família de Belém, às fls. 25/26, o mesmo suscitou o presente conflito de competência, sob o fundamento que se trata de questão patrimonial, não sendo mais de sua competência a partilha dos bens. Às fls. 24/25 o Ministério Público se manifestou pelo processamento da Ação de Partilha de Bens perante o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém. É o relatório. DECIDO. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento nos art. 955, p. único, II do NCPC e art. 133, XI, alínea 'd' do Regimento Interno deste Tribunal, os quais possuem a seguinte dicção: ¿Art. 955. (...) Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.¿ ¿Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte;¿ Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: ¿Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária.¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). O cerne do conflito em questão é definir se a competência para processar e julgar pedido de partilha de bens de casal em Ação de Partilha de bens posterior ao divórcio seria do Juízo Cível ou Juízo de Família, levando em consideração que o Juízo da 7ª Vara de Família, inclusive, já sentenciou quanto ao divórcio mas deixou de apreciar o mérito da partilha, o que levou a autora a ingressar com uma ação autônoma versando sobre a questão patrimonial. Importante mencionar que com o advento da dissolução do casamento, rompe-se o vínculo material entre requerente, passando a relação entre estes a ser regida pelo Direito Civil comum, portanto, não especializada. Acerca da matéria, alguns Tribunais de Justiça Brasileiros já se manifestaram no sentido de que, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO GERADOR POR ACORDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL. Depois de encerrado o processo de dissolução de sociedade conjugal, a competência para processar e julgar a pretensão de extinguir condomínio lá estabelecido, fundamentada apenas na indivisibilidade do bem e na inconveniência da co-propriedade, não é do Juízo de família. Precedentes jurisprudências, inclusive do Tribunal Pleno deste TJRS. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. EM MONOCRÁTICA, Nº 70022415921, Rel. Rui Portanova, j. 03/12/2007, DJ 07/12/2007. Destaca-se que uma situação é a opção das partes por ingressar com uma demanda versando meramente acerca da alteração do Estado Civil (Divórcio e dissolução de União Estável), que, nos termos do art. 115, inciso II, alínea ¿a¿ do Código Judiciário do Estado do Pará, será de competência do Juízo de Família, e outra versando meramente acerca da questão patrimonial, que indubitavelmente será do Juízo Cível Comum. Nesse sentido, o TJE/PA corroborou tal entendimento através da Decisão unânime, do Plenário, no Conflito de Competência nº 2013.3.017374-5. In verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 12ª VARA CÍVEL X 7ª VARA DE FAMÍLIA. MESMA COMARCA. PARTILHA DE BENS. DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE OS BENS COMUNS DO CASAL. QUESTÃO MERAMENTE PATRIMONIAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 12ª VARA CÍVEL DE BELÉM. (Acórdão 143.116, relator: Des. Constantino Augusto Guerreiro, julgado em 11/02/2015, publicado em 13/02/2015) [grifei] PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 7ª VARA DE FAMÍLIA E 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL, AMBAS DA CAPITAL. PARTILHA DE BENS APÓS DIVÓRCIO. DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO SOBRE OS BENS COMUNS DO CASAL. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA - Ac: 180.499 - Relatora: Desa. Maria do Céo Maciel Coutinho - Seção de Direito Privado - Julgado: 14/09/2017 - Publicado: 15/09/2017) [grifei] Ante o exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência, dando-lhe IMPROCEDÊNCIA, a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital para processar e julgar o feito. Dê-se ciência aos juízos envolvidos. P. R. I. C. Belém/PA, 14 de novembro de 2017. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2017.04892116-54, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Nº 0004614-61.2017.8.14.0301 SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PARTILHA APÓS A AÇÃO DE DIVÓRCIO. EXTINÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL. QUESTÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Depois de encerrado o processo de dissolução de sociedade conjugal, a competência para processar e julgar a pretensão de extinguir condomínio l...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0010835-04.2016.8.14.0040 APELANTE: LINDIOMAR JOSÉ DA SILVA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FIXADO NO ARTIGO 219 DO CPC/2015. IRRAZOABILIDADE. PREJUÍZO À PARTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINDIOMAR JOSÉ DA SILVA contra a sentença de fl. 30, prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança movida em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., extinguiu o feito sem julgamento do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, uma vez que o autor não teria recolhido as custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Inconformado com o decisum, o autor interpôs o presente recurso de apelação (fls. 56/74). Em suas razões, o apelante alegou que o Magistrado determinou, inicialmente, o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das custas, e não 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290 do CPC/2015, como bem reconheceu o próprio juízo de origem na sentença. Pontuou que contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas fora interposto recurso de agravo de instrumento, o qual ainda se encontrava pendente de julgamento. Asseverou que é dispensado o recolhimento das até a decisão do Relator sobre a questão, assim a demanda não poderia ter sido sentenciada. Ressaltou que preencheu todos os requisitos necessários para a concessão da justiça gratuita, tendo inclusive apresentado declaração de pobreza e documentos que comprovam a sua hipossuficiência. Destacou que o Juizado especial é uma opção processual única do autor eleger quando da análise dos elementos que envolvam o caso concreto e não uma obrigação, não cabendo ao Magistrado decidir a partir do seu livre convencimento. Requereu a gratuidade da justiça. Colacionou legislação e jurisprudência que entende coadunar com a tese defendida. Sem contrarrazões. Inicialmente, os autos foram distribuídos à Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha (fl. 81) que, em virtude da Emenda Regimental nº 05 de dezembro de 2016, determinou a sua redistribuição (fl. 83), cabendo-me a relatoria do feito (fl. 84). É o relatório. DECIDO. Prima facie, cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida sob a égide do CPC/2015. Feita tal ponderação, passo ao exame da apelação. Compulsando os autos, anoto que o juízo a quo sentenciou o feito (fl. 30) determinando a baixa e cancelamento da distribuição, bem como a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015. Com efeito, o Código de Processo Civil/2015 dispõe que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Ademais, o art. 219 do mesmo diploma legal: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. De fato, consta dos autos que o apelante foi intimado por meio de publicação no Diário de Justiça para recolher as custas. No entanto, verifico que o juízo de primeiro grau proferiu sentença antes do prazo determinado pelo referido diploma processual, ou seja, extinguiu o feito sem que houvesse terminado o prazo de 15 (quinze) dias. Vejamos: A decisão interlocutória que indeferiu a justiça gratuita ao autor e determinou o recolhimento das custas foi publicada no Diário de Justiça no dia 09/08/2016, conforme certidão de fl. 17 ¿v¿. Por outro lado, a sentença foi publicada no dia 29/08/2017, de acordo com a certidão de fl. 30. Dessa forma, observa-se que o feito foi sentenciado antes do decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias, mencionado inclusive na própria sentença, o qual ocorreria em 31/08/2016. Acerca da matéria, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios: ¿ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EQUÍVOCO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO FINAL DO PRAZO DE INTIMAÇÃO. ANULAÇÃO. PRECEDENTES DESTA EG. CORTE. 1 ? A petição inicial deve se encaixar no que dispõem os artigos 282 e 283 do CPC, caso contrário, encontrar-se-á inepta, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito com base no art. 267 I do CPC. 2 ? O MM. Juiz a quo, entendendo que a inicial não estava acompanhada dos documentos necessários para a correta prestação jurisdicional, determinou um prazo de 90 (noventa) dias para que o autor a emendasse. 3 ? O mencionado despacho foi publicado em 19/07/2007 ao passo que a sentença foi proferida em 26/09/2007, com publicação em 16/10/2007, antes do decurso de prazo, em 18/10/2007, da diligência determinada. Cerceamento de defesa configurado. 4 ? A r. sentença foi proferida após petição de fls. 20. A petição atravessada aos autos, pelo autor, em seguida ao despacho de fls. 18, não trava relação com este, não cabendo à hipótese ciência inequívoca do ato. 5 ? Apelação do autor conhecido e provido. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.¿ (TRF-2 - AC: 414798 RJ 2007.51.01.009922-4, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 02/03/2009, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::13/03/2009 - Página::165) ¿PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. ART. 284 DO CPC. PRAZO DILATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. - Cuida-se de apelação cível alvejando sentença (fls. 14/15) que, nos autos de ação de usucapião movida em face da Caixa Econômica Federal - CEF, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, I, c/c art. 295, VI, todos do CPC, sob o fundamento de que instado a emendar a peça vestibular, o demandante deixou de atender a determinação do juízo, limitando-se a requerer a dilação de prazo. - Com efeito, de acordo com entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo para emenda à petição inicial previsto no art. 284 do CPC é dilatório, podendo ser reduzido ou prorrogado por convenção das partes ou por determinação do juízo. - Na hipótese, por meio do despacho de fls. 10, o juízo a quo determinou que a parte autora juntasse ¿a planta do imóvel, na forma do art. 942, do CPC, a certidão do RGI mencionada à fl. 04, item b, informasse o nome e endereço dos proprietários das unidades habitacionais confinantes, para fins de citação, devendo fornecer cópias necessárias para servir de contra-fé, e apresentar a outorga de que trata o art. 10 do CPC¿. - Diante desta determinação, o demandante protocolou petição às fls. 12, requerendo dilação de prazo para cumprimento do referido despacho, sendo certo que o magistrado de piso concedeu o prazo de trinta dias, conforme despacho de fls. 13, publicado em 08/04/2008, e prolatou sentença no dia 09/04/2008, ou seja, antes do término do prazo concedido. Esta circunstância recomenda o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito . - Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para regular prosseguimento do feito.¿ (AC 20085101000843-0, 5ª Turma Especializada, TRF 2A Região, Rel. Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, DJ 07/10/2008) A prolação da r. sentença sem a observância da referida determinação legal, implica em error in procedendo, o qual se caracteriza pela afronta às normas processuais, e consequentemente, enseja a invalidação da decisão jurisdicional. Assim leciona Barbosa Moreira: ¿O error in procedendo implica em vício de atividade (v.g., defeitos de estrutura formal da decisão, julgamento que se distancia do que foi pedido pela parte, impedimento do juiz, incompetência absoluta) e por isso se pleiteia neste caso a invalidação da decisão, averbada de ilegal, e o objeto do juízo de mérito no recurso é o próprio julgamento proferido no grau inferior¿ (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil.V.5, 12ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 267). No mesmo sentido, cito julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: ¿RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.¿ (REsp 963.220/BA, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Quarta Turma, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011). Portanto, deve o feito ser anulado para que o autor promova o respectivo recolhimento das custas, porquanto este foi o momento em que ficou configurado o vício do procedimento. Ante o exposto, a teor do art. 932, V, ¿a¿ c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿, do Regimento Interno deste Tribunal, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação para desconstituir a extinção do feito e a baixa da distribuição, determinando o prosseguimento do feito, a fim de que seja oportunizado ao autor o recolhimento das custas processuais, uma vez que se encontra em confronto com a jurisprudência dominante do STJ. Belém (PA), 18 de dezembro de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.05411263-45, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-01-16, Publicado em 2018-01-16)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0010835-04.2016.8.14.0040 APELANTE: LINDIOMAR JOSÉ DA SILVA APELADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FIXADO NO ARTIGO 219 DO CPC/2015. IRRAZOABILIDADE. PREJUÍZO À PARTE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULA...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCESSO CRIMINAL. CADASTRO ERRÔNEO. NOME DE ADVOGADO CONSTANDO COMO INDICIADO. ATO COMISSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º DA CF/88. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS ? QUANTUM FIXADO. EXCESSIVO. REDUÇÃO ? CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO MANTIDO. 1- O autor/apelado pretende o ressarcimento pelos danos morais suportados, decorrentes de errôneas distribuições nos bancos de dados do Poder Judiciário em processos que atuava como Defensor Público na Comarca de Marabá e Parauapebas, figurando como indiciado, restando comprovado nos autos o erro; 2- Em se tratando de profissional que atua na defesa dos direitos de terceiros perante o Poder Judiciário, por certo terá maculada sua imagem pessoal e profissional com o lançamento de seu nome no rol de criminosos, desqualificando sua credibilidade e ensejando abatimento moral, caracterizando-se como fatos geradores do dano moral; 3- Pelo disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, aplicável de maneira geral, a toda a Administração Pública, o Estado tem o dever de reparar os danos causados a terceiros em virtude de comportamentos comissivos ou omissivos, lícitos ou ilícitos, materiais ou jurídicos, imputáveis aos agentes públicos; 4- Na responsabilidade objetiva do Estado, exige-se apenas uma relação de causalidade entre a ação administrativa e o resultado danoso sofrido pelo administrado, dispensando-se a prova da culpa da Administração e atribuindo ao Estado o risco criado pela atividade administrativa; 5- O valor do dano moral arbitrado em R$20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se excessivo, razão pela qual com base nos princípios do livre convencimento motivado, bem ainda considerando as circunstâncias do caso concreto, a indenização moral deve ser reduzida para R$10.000,00 (dez mil reais), valor mais adequado ao dano sofrido pelo autor/apelado; 6- Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais, nos termos do Enunciado 54 da Súmula do STJ; e a correção monetária pelo IGP-M, deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral, consoante o Enunciado 362 da Súmula do STJ; 7- O critério da equidade deve levar em conta o justo, não vinculado à legalidade, porquanto fixar honorários advocatícios por equidade não significa, necessariamente, modicidade, daí porque a redução pleiteada implicaria em arbitramento de cifra não condizente à justa remuneração ao trabalho realizado, máxime considerando que foi fixado dentro do limite previsto em lei; 8- Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2017.05437129-47, 184.992, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-18, Publicado em 2018-01-10)
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PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCESSO CRIMINAL. CADASTRO ERRÔNEO. NOME DE ADVOGADO CONSTANDO COMO INDICIADO. ATO COMISSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 37, §6º DA CF/88. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS ? QUANTUM FIXADO. EXCESSIVO. REDUÇÃO ? CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO MANTIDO. 1- O autor/apelado pretende o ressarcimento pelos danos morais suportados, decorrentes de errôneas distribuições nos bancos de dados do Poder Judiciário em processos que atuava como Defensor Públic...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 158, § 1º DO CPB (CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. DEPOIMENTO EM JUÍZO DAS VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O ORA RECORRENTE COMO AUTOR DO CRIME, O QUAL SE FEZ PASSAR POR POLICIAL CIVIL PARA EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA COM A AMEAÇA DE FORJAR UM ?FLAGRANTE? PARA AS REFERIDAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA E EM CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA O TIPO PENAL PARA O QUAL O APELANTE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DIZ RESPEITO À CONSTRANGIMENTO EXERCIDO SEM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA, DIFERENTEMENTE, DO QUE OCORREU NO PRESENTE CASO, EM QUE O ORA RECORRENTE EXIGIU QUANTIA EM DINHEIRO PARA NÃO FORJAR UM ?FLAGRANTE? PARA AS VÍTIMAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA QUE A AÇÃO CRIMINOSA FOI PRATICADA COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA SUFICIENTE PARA CAUSAR A INTIMIDAÇÃO DAS VÍTIMAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO NA MODALIDADE CONSUMADA PARA A FORMA TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO DEVEM ESTAR PRESENTES OS SEGUINTES ELEMENTOS: A) CONSTRANGIMENTO, CONSUBSTANCIADO NA VIOLÊNCIA FÍSICA OU NA GRAVE AMEAÇA A FIM DE COMPELIR A VÍTIMA A FAZER, TOLERAR QUE SE FAÇA OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA E B) O ESPECIAL FIM DE AGIR, ISTO É, A FINALIDADE DO AGENTE OBTER VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. POR CONSEGUINTE, NÃO SE EXIGE A EFETIVA ENTREGA DO BEM, POIS O RECEBIMENTO DA VANTAGEM É MERO EXAURIMENTO DA CONDUTA. NESTES TERMOS, TEM-SE O ENUNCIADO DA SÚMULA 96 DO STJ: ?O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.? EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE USO DE ARMA. PROCEDÊNCIA. O PEDIDO CINGE-SE À EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA POR ESTA NÃO TER SIDO APREENDIDA NEM PERICIADA E PELO MOTIVO DAS VÍTIMAS NÃO TEREM MENCIONADO O EMPREGO DO ARTEFATO PARA A PRÁTICA DO CRIME. NO QUE CONCERNE À AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA, NÃO SE DESCONHECE O INFORMATIVO Nº 539 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO QUAL SE REVELA DESNECESSÁRIA A APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO CRIME. NO ENTANTO, A DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA É PARA OS CASOS EM QUE AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS, ESPECIALMENTE, OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS, EVIDENCIAM O SEU EMPREGO NA CONDUTA DELITIVA. NO ENTANTO, NENHUMA DAS VÍTIMAS MENCIONOU O USO DE ARMA POR PARTE DOS DENUNCIADOS E, EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, O MAGISTRADO SINGULAR FUNDAMENTA APENAS A EXISTÊNCIA DO CONCURSO DE PESSOAS. EXLUSÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDÊNCIA. NO CASO EM TELA, O APELANTE PRATICOU O CRIME EM CONJUNTO COM O OUTRO DENUNCIADO IVONILDO LUIS DE LIMA, CONFORME DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS. POR CONSEGUINTE, A MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA. O MAGISTRADO SINGULAR VALOROU DE MANEIRA FAVORÁVEL TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CPB, O QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. IMPROCEDÊNCIA. NO NÃO É POSSÍVEL, EM SE APLICANDO UMA ATENUANTE, ULTRAPASSAR-SE, PARA MENOS, OS LIMITES DA COMINAÇÃO LEGAL, RESSALTANDO QUE O MAGISTRADO SENTENCIANTE NÃO IDENTIFICOU NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. IMPORTANTE RESSALTAR QUE NÃO FOI RECONHECIDA NENHUMA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO MAGISTRADO SINGULAR, EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, O QUE DEVE SER MANTIDO EM GRAU RECURSAL, RESSALTANDO QUE SEQUER FOI APONTADA PELA DEFESA SUPOSTA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NÃO APLICADA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. REDUÇÃO OU DISPENSA DA PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. A PENA BASE FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, SENDO NECESSÁRIO O REDIMENSIONAMENTO DA MULTA APLICADA AO RECORRENTE PARA O PATAMAR MÍNIMO TAMBÉM. A PENA DE MULTA SEGUE O MESMO CRITÉRIO DE APLICAÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ADEMAIS, É IMPORTANTE RESSALTAR QUE A MULTA NÃO PODE SER DISPENSADA EM VIRTUDE DE PREVISÃO LEGAL NO TIPO PENAL, SENDO QUE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO APELANTE SOMENTE PODE DETERMINAR A ESTIPULAÇÃO DO VALOR DE CADA DIA MULTA NO MÍNIMO, QUAL SEJA: 1/30 SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. DA NOVA DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE: PENA-BASE FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. 2ª FASE: NÃO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES NEM DE ATENUANTES. PENA PROVISÓRIA FIXADA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA. 3ª FASE: INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 158, § 1º DO CPB, AUMENTANDO A PENA EM 1/3. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. COM A FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES, O REGIME ADEQUADO É O SEMIABERTO, COM BASE NO ARTIGO 33, § 2º, ?B?, DO CPB. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA EXCLUIR A MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA, FIXAR A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL E REDIMENSIONAR A PENA PARA 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA NO IMPORTE DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
(2018.00013594-17, 184.960, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-09)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 158, § 1º DO CPB (CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. DEPOIMENTO EM JUÍZO DAS VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O ORA RECORRENTE COMO AUTOR DO CRIME, O QUAL SE FEZ PASSAR POR POLICIAL CIVIL PARA EXIGIR VANTAGEM INDEVIDA COM A AMEAÇA DE FORJAR UM ?FLAGRANTE? PARA AS REFERIDAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CRIME PRATICADO COM GRAVE AMEAÇA E EM CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO I...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 00006214520148140000) interposto pelo PEDRO OLIVEIRA DA SILVA contra suposto ato ilegal e abusivo do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DO ESTADO DO PARÁ. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 244). Às fls.249, esta Relatora proferiu decisão monocrática julgando prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto. É o relato do essencial. Decido. Analisando os autos, constata-se que o impetrante peticionou às fls. 255 requerendo desistência do Mandado de Segurança. Acerca do referido pedido, os artigos 200 e 485, VIII do CPC/2015, dispõem, respectivamente: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. (grifos nossos). Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (grifos nossos). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE: 669367 RJ (Tema 530), submetido à sistemática da repercussão geral, admitiu a desistência do writ mesmo após a sentença e sem a necessidade da anuência da autoridade coatora ou da Entidade Estatal interessada. Senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. ?É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários? (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ?a qualquer momento antes do término do julgamento? (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ?mesmo após eventual sentença concessiva do ?writ? constitucional, (?) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC? (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). A jurisprudência da Suprema Corte alinha-se ao entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: DESIS no RECURSO ESPECIAL Nº 1.325.193 - RJ (2012/0107448-0) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES REQUERENTE : CINTIA DE ANDRADE VIEIRA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO SUCUPIRA E OUTRO (S) - RJ144682 REQUERIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO : ERLAN DOS ANJOS OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO (S) - RJ157264 DECISÃO Nos presentes autos de Mandado de Segurança, estando pendente de julgamento o Agravo Interno no Recurso Especial em epígrafe, a parte impetrante, por sua advogado constituído mediante instrumento de procuração com poderes especiais para desistir, manifestou a desistência desta ação mandamental. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante. [...]. Ante o exposto, homologo a desistência do Mandado de Segurança e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII, do CPC/2015. Assim, resta prejudicada a análise do Agravo Interno de fls. 258/266 e. I. Brasília (DF), 25 de outubro de 2016. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (STJ - DESIS no REsp: 1325193 RJ 2012/0107448-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 04/11/2016). Neste sentido, Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes lecionam que: Desistência da impetração. O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência." (Mandado de segurança e Ações Constitucionais, 35ª edição, Ed. Malheiros, p. 144). (grifos nossos). Depreende-se do exposto, que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação. Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA- HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. II - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal. Doutrina. Jurisprudência. III - Desistência homologada com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, VIII, do CPC/2015. (TJPA, 2016.03337730-83, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22). (grifos nossos). Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por MARIA ALDECY DE SOUZA PISSOLATI em face de ato atribuído à DESEMBARGADORA MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. Em análise ao processo, esta Relatora indeferiu o pedido de liminar pleiteado, ante a ausência dos requisitos. Desta decisão, a impetrante apresentou Agravo Inominado e, posteriormente, requereu a desistência do recurso, com extinção do feito. Assim, considerando que se trata de Mandado de Segurança e, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores que permitem a desistência em ação mandamental a qualquer tempo sem a necessidade da oitiva da outra parte, homologo, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência da impetrante, extinguindo-se, em consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecido as formalidades legais. Condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais finais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de lei. (TJPA, 2016.04054055-46, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-13). (grifos nossos). KLEVERSON ERALDO ALMEIDA DA SILVA ingressa com pedido de desistência do Mandado de Segurança que impetrou contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILIAR DO ESTADO DO PARÁ. À fl. 107, o apelado/sentenciado requer a desistência da ação, e concomitantemente, o arquivamento dos autos sem custas, haja vista sua condição financeira. Sucintamente relatado, decido. Objetiva o impetrante a desistência da presente ação mandamental, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Estabelece o artigo 485, VIII do CPC/2015 que O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação, como se observa no caso em tela. Acerca da questão vejo por bem ressaltar a possibilidade de desistência da ação mandamental a qualquer tempo, sem a anuência da autoridade impetrada, consoante jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: (...) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência de fl. 107, e em consequência, julgo extinta a presente ação mandamental (proc. nº 0057686-70.2011.8.14.0301), sem resolução de mérito, conforme art. 485, VIII do CPC/2015, restando prejudicado os recursos de apelação interpostos pelo Estado do Pará (fls. 64/69) e pelo Ministério Público (fls. 78/95). Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos sem custas. (TJPA, 2016.03725973-33, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-11). (grifos nossos). Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da Ação Mandamental, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art.200 e inciso VIII do art.485 do CPC/2015. Torno sem efeito decisão de fls. 249. Custas pelo impetrante, nos termos do art. 90 do CPC/2015. Sem honorários, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. P.R.I. Belém, 12 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05319201-72, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2018-01-09, Publicado em 2018-01-09)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança (processo nº 00006214520148140000) interposto pelo PEDRO OLIVEIRA DA SILVA contra suposto ato ilegal e abusivo do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICIPIO DO ESTADO DO PARÁ. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 244). Às fls.249, esta Relatora proferiu decisão monocrática julgando prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto. É o relato do essencial. Decido. Analisando os autos, constata-se que o impetrante peticionou às fls. 255 requerendo desistência do Mandado de Segurança. A...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? ART. 157, § 2º II C/C 71 DO CPB - RECURSO DA DEFESA COMUM AOS RÉUS ? DOSIMETRIA ? COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ? INOCORRÊNCIA ? A CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE PREPONDEROU SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ? INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CPB - PRECEDENTES DO STF - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ ? DECISUM QUE NÃO COMPORTA REPAROS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I ? Extraem-se dos autos que no dia 24/03/2016 os acusados mediante emprego de arma de fogo em concurso de pessoas, assaltaram a vítima MPDS a qual estava em um salão de beleza no bairro da pratinha, subtraindo seu aparelho celular. Logo depois e ainda na frente do salão de beleza, roubaram outro aparelho celular da vítima ADF. Ato contínuo em uma lanchonete localizada no bairro do Benguí, os denunciado utilizando o mesmo modus operandi, tomaram de assalto à vítima ADF, onde também subtraíram seu aparelho celular. No entanto policiais militares que estavam em ronda ostensiva observaram uma motocicleta trafegando em alta velocidade com um dos ocupantes sem capacete, então os policiais deram ordem para pararem que foi ignorada pela dupla e saíram em fuga, ocasião em que foram perseguidos, alcançados e presos ainda de posse dos celulares roubados e da arma de fogo usada na ação ilícita. Nesse compasso, as vítimas foram chamadas através dos seus respectivos celulares e na delegacia reconheceram os seus algozes, os quais não negaram a autoria delitiva; II - Havendo concorrência de agravantes e atenuantes durante a segunda fase da aplicação da pena a reincidência (juntamente com a personalidade do agente e os motivos determinantes) deve preponderar sobre as demais circunstâncias. Assim, nos termos do art. 67 do Código Penal e farta jurisprudência onde a reincidência prepondera e prevalece sobre a circunstância atenuante da confissão. Precedentes do STF; III - Inviável a fixação do quantum de redução referente à confissão espontânea, haja vista que tal operação conduziria, na fase intermediária, a diminuição da pena abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ; IV - A palavra das vítimas, quando indubitavelmente eivada de coerência e credibilidade autorizam a condenação dos acusados nos moldes da peça vestibular apresentada; V - Com efeito, diante dos fatos, impossível a absolvição dos acusados quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes das vítimas, que formaram um conjunto sólido e digno de credibilidade, dando segurança a um juízo condenatório. Logo, se do corpo probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitivas, revelou-se acertada a decisão sancionatória do juízo singular, devendo, com isso, ser mantido o decisum que condenou os réus a pena de 07 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E AO PAGAMENTO DE 24 DIAS-MULTA, por infringência do artigo 157, § 2º, II c/c 71 DO CPB, decisum prolatado pelo 11º Vara Criminal da Capital, a qual adoto em todos os seus fundamentos. VI - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.05436825-86, 184.876, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? ART. 157, § 2º II C/C 71 DO CPB - RECURSO DA DEFESA COMUM AOS RÉUS ? DOSIMETRIA ? COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ? INOCORRÊNCIA ? A CIRCUNSTANCIA AGRAVANTE PREPONDEROU SOBRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ? INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CPB - PRECEDENTES DO STF - READEQUAÇÃO DA PENA-BASE PARA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? VEDAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ ? DECISUM QUE NÃO COMPORTA REPAROS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I ? Extraem-se dos autos que no dia...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? CRIMES DOS ARTS. 54, §2º, INCS. I, II, III E V E §3º E 56, §1º, INCS. I E II C/C ART. 58, INC. I, TODOS DA LEI Nº 9.605/1998 ? ENVIO E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS E PERIGOSOS PARA O LOCAL DO DELITO QUE AINDA ESTÁ CAUSANDO POLUIÇÃO ? EMPRESA RECORRIDA QUE NÃO TOMOU PROVIDÊNCIAS PARA REPARAR O DANO AMBIENTAL ? INFRAÇÕES PENAIS CUJA PERMANÊNCIA AINDA NÃO CESSOU ? EQUÍVOCO DO MAGISTRADO A QUO EM CONSIDERAR COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A REMESSA DO ÚLTIMO CARREGAMENTO DE DEJETOS INDUSTRIAIS OCORRIDO NO ANO DE 2002 ? INFRINGÊNCIA AO ART. 111 DO CP E INCERTEZA QUANTO À CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA QUE IMPEDEM O INÍCIO DA DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL ? APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.234/2010, QUE PROÍBE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR SE TRATAR DE DELITOS PERMANENTES ? PRESCRIÇÃO AFASTADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL ? INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DOS CRIMES DOS ARTS. 54 E 56 DA LEI Nº 9.605/1998 ? DESCABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os crimes pelos quais a empresa recorrida foi acusada (arts. 54, §2º, incs. I, II, III e V e §3º e 56, §1º, incs. I e II c/c art. 58, inc. I, todos da Lei nº 9.605/1998), continuam a ser praticados, pois os resíduos industriais, tóxicos e perigosos, que armazenou no local do delito, no Município de Ulianópolis, continuam a causar poluição do meio ambiente, assim como a ré não providenciou a reparação do dano ambiental e nem removeu os dejetos armazenados. Dessa forma, deve ser reconhecido o caráter permanente dos crimes. Doutrina e Precedente do STJ. 2. Mostra-se equivocado o entendimento do magistrado a quo ao considerar como termo inicial da prescrição o ano de 2002 que foi o último registro de remessa, por parte da recorrida, de lixo industrial para o lugar onde aconteceu o crime, tendo em vista que até a presente data, não cessou a permanência das condutas criminosas. Ademais, sendo incerto o dia em que cessou a permanência delitiva, não se tem como apontar o marco inicial do prazo prescricional (art. 111 do CP), motivo pelo qual não há como reconhecer a referida causa de extinção da punibilidade. Precedente do STJ. 3. Tratando-se de crimes permanentes, aplica-se a lei vigente quando da cessação da permanência. Por isso, como as infrações penais ainda estão sendo praticadas, o édito recorrido não poderia ter reconhecido a prescrição antes do recebimento da denúncia em face da proibição expressa contida na nova redação do §1º do art. 110 do CP, dada pela Lei nº 12.234/2010. Súmula nº 711 do Colendo STF. 4. Mostra-se improcedente o argumento da ausência de provas de autoria dos crimes do arts. 54 e 56 da Lei nº 9.605/1998, tendo em vista que há nos autos fotografia de um recipiente contendo lixo industrial tóxico enviado pela recorrida. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
(2017.05435678-35, 184.860, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ? CRIMES DOS ARTS. 54, §2º, INCS. I, II, III E V E §3º E 56, §1º, INCS. I E II C/C ART. 58, INC. I, TODOS DA LEI Nº 9.605/1998 ? ENVIO E ARMAZENAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS TÓXICOS E PERIGOSOS PARA O LOCAL DO DELITO QUE AINDA ESTÁ CAUSANDO POLUIÇÃO ? EMPRESA RECORRIDA QUE NÃO TOMOU PROVIDÊNCIAS PARA REPARAR O DANO AMBIENTAL ? INFRAÇÕES PENAIS CUJA PERMANÊNCIA AINDA NÃO CESSOU ? EQUÍVOCO DO MAGISTRADO A QUO EM CONSIDERAR COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO A REMESSA DO ÚLTIMO CARREGAMENTO DE DEJETOS INDUSTRIAIS OCORRIDO NO ANO DE 2002 ? INFRINGÊNCIA AO ART. 111 DO CP E...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05428118-17, 184.897, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS ? INEXISTÊNCIA ? PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DE VULNERABILIDADE RELATIVA NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? IDADE COMO CRITÉRIO LEGAL OBJETIVO PARA ATESTAR A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA ? PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO ? APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO ? AGENTE TINHA PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE?APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA ? UNÂNIME. I O fato do julgador não ter explicitamente rechaçado todas as teses defensivas não tem o condão de levar esta Corte a reconhecer a nulidade da sentença, sobretudo porque não está o julgador obrigado a enfrentar exaustivamente todas os argumentos aduzidos pela parte, basta que exponha os fatos que o levaram a proferir édito condenatório. No caso, embora o magistrado não tenha dedicado um tópico específico na sentença para o erro de proibição, se manifestou sucintamente sobre o instituto quando do exame da culpabilidade, afirmando que o agente possuía consciência da ilicitude do fato, sendo lhe exigida conduta diversa, o que já é suficiente para afastar por completo a incidência do erro de proibição, quer seja vencível ou invencível. Logo, não há porque se falar em nulidade. Precedentes; II. O crime posto em exame é o novel estupro de vulnerável, que veio redigido no art. 217 ? A do CPB. Sabe-se que antes da Lei n. 12.015/09, coexistiam os tipos penais de estupro e de atentado violento ao pudor, nos quais estava presente a violência ou grave ameaça como elementar. A violência era presumida quando esses delitos eram praticados contra menores de quatorze anos ou contra pessoas com debilidade ou sem capacidade de resistência, ainda que houvesse o consentimento. Muito se discutiu na doutrina acerca presunção de violência e a sua relativização em face de experiência sexual prévia da vítima ou o grau de afeto que nutria pelo agente. Todavia, após o surgimento do crime de estupro de vulnerável, foi sepultado referido debate, já que agora o critério deixou de ser baseado em mera presunção e passou a ser de caráter objetivo, qual seja, a idade da vítima. Logo, pela nova regra, se a vítima for menor quatorze, ocorrerá o crime, pouco importando o seu histórico sexual. A teoria da vulnerabilidade relativa no crime de estupro de vulnerável é frontalmente rechaçada pela jurisprudência majoritária, razão pela qual não há porque absolver o apelante, mormente quando as provas dos autos apontam inequivocamente o recorrente como autor do crime. Precedentes do STJ; III. A sentença está amparada no laudo pericial que aponta a prática de conjunção carnal e copula ectópica anal com a vítima. O fato dos abusos não terem sido recentes não ilide o crime como afirmado pela defesa, sobretudo porque tal laudo é corroborado pela palavra da vítima colhida em inquérito policial e pela confissão do recorrente, que de maneira clara confirmou em juízo que convivia maritalmente com a vítima, não obstante ela ainda fosse uma criança inocente. No mesmo sentido são as declarações da mãe biológica da ofendida, que denunciou ao conselho tutelar a situação de abuso sexual em que sua filha se encontrava. Por sua vez, comungando com o depoimento prestado pela mãe biológica da menor, a conselheira tutelar Maria José Tomé Vieira relatou que a ofendida lhe confidenciou que convivia maritalmente com o recorrente e que era espancada toda vez que se negava a manter relações sexuais. A conselheira esclareceu que a ofendida morava em um barraco no meio do mato, em local de difícil acesso, juntamente com vários homens que plantavam maconha e consumiam o entorpecente livremente e que pode presenciar várias cicatrizes no corpo da menor, decorrente das agressões sofridas. Precedentes do STJ; IV. Inviável a aplicação do instituto do erro de proibição, se as provas dos autos apontam que o apelante tinha inequívoca ciência da ilicitude do fato, tanto que orientava a ofendida a não contar a ninguém os abusos que sofria e a dizer que era sua filha. Sabe-se que para a aplicação do instituto, não se exige do agente o conhecimento técnico acerca do crime, mas tão somente a ciência da proibição na esfera do profano, isto é, um juízo comum da ilicitude no meio social em que se vive. Na hipótese, ao procurar esconder a relação com a menor, claramente se vê que o recorrente tinha conhecimento do caráter ilícito do fato, não fazendo jus a isenção de pena e tampouco a sua diminuição; V. Ainda que a dosimetria não tenha sido um primor, há uma circunstância judicial negativa que autoriza o julgador a se afastar do mínimo legal. No que tange as consequências do crime, o julgador valorou todo o trauma sofrido pela vítima, decorrente da violência sexual perpetrada contra ela, durante o período em que ficou isolada em um barracão no meio do mato, sendo espancada a cada vez que resistia as investidas do recorrente. Recurso improvido. Decisão unânime;
(2017.05435834-52, 184.862, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)
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APELAÇÃO PENAL ? ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? NULIDADE DA SENTENÇA PELA NÃO APRECIAÇÃO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS ? INEXISTÊNCIA ? PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA APLICAÇÃO DA TEORIA DE VULNERABILIDADE RELATIVA NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL ? IDADE COMO CRITÉRIO LEGAL OBJETIVO PARA ATESTAR A VULNERABILIDADE DA VÍTIMA ? PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? INVIÁVEL A ABSOLVIÇÃO ? APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO ? AGENTE TINHA PLENA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? IMPOSSIBILIDADE?APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA ? UNÂNIME. I O fato do julgador não...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ? ART. 33, ?CAPUT? DA LEI 11.343/06 ? RECURSO DA DEFESA ? ABSOLVIÇÃO ? INSUFICIENCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS INCONTESTÁVEIS DA EXISTÊNCIA DO CRIME DE SUA AUTORIA E MATERIALIDADE - DOSIMETRIA ? READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MINIMO LEGAL ? INOCORRÊNCIA ? EXISTENCIA DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ALEM DO PATAMAR MÍNIMO ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 23 DO TJPA ? PRECEDENTES DO STJ/STF - REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO FACE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ? IMPOSSIBILIDADE ? O RÉU NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MINORANTE TAMPOUCO FOI ASSENTADA NO DECISUM VERGASTADO - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA EM FACE AO NÃO ATENDIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS ESPOSADAS ? REMANESCE INALTERADO O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ? DECISUM QUE NÃO COMPORTA REFORMAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I - Extraem-se dos autos que no dia 02/07/2015, policiais militares estavam em ronda pela cidade de Santarém e ao trafegarem pela Av. Sergio Henn o bairro Floreta, avistaram os denunciados em uma motocicleta em atitude suspeita, então resolveram aborda-los, ocasião em que o carona jogou um recipiente o qual continha 11 trouxas embaladas em plástico transparente com substancia pastosa branca (45,547 gramas de cocaína), levados à delegacia de polícia, o telefone celular do réu tocou sendo atendido por um dos policiais onde o interlocutor dizia que estava esperando pela droga e indagava o motivo da demora. O réu declarou a autoridade policial que a droga lhe pertencia, mas que era para uso pessoal; II - Face a prisão em flagrante delito do réu de posse dos produtos narrados alhures (fls.07/08), aliado aos relatos testemunhais que indicaram a efetiva e incontroversa participação do recorrente no evento ilícito, não havendo espaço para dúvidas acerca da autoria e da materialidade delitiva descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, dando pleno suporte à sentença condenatória; III - Cediço frisar que existem precedentes, que admitem o afastamento da pena base do mínimo legal diante da existência de alguma circunstância judicial que milite em desfavor do acusado. Súmula 23 do TJPA, Precedentes do STJ/STF; IV - De sorte que o magistrado observou e analisou as circunstâncias previstas no artigo 59 do CPB, sopesando a correta aplicabilidade dentre as circunstâncias cominadas e em quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do delito, pugnando sempre pelo bom senso, razoabilidade e proporcionalidade por ocasião da fixação da dosimetria. In casu, observamos que a pena cominada não demonstra qualquer inconsistência com os dispositivos regrados, sendo suficiente, coesa e adequada ao mal causado; V - O tráfico privilegiado é definido pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06. O dispositivo estabelece que as penas podem sofrer redução de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa, requisitos que não foram atendidos pelo recorrente uma vez que não é primário e não possui bons antecedentes (fls. 25/26); VI - Em face do não atendimento das teses defensivas esposadas, não houve qualquer alteração no édito condenatório, inclusive quanto ao regime inicial de cumprimento de pena que remanesce o fechado; VII - Destarte os fatos e as provas produzidas nos autos, com acerto o juízo de primeiro grau que condenou o réu a pena de 08 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 800 DIAS-MULTA; VIII - Diligencie-se o setor competente para que providencie o que for necessário para imediato cumprimento da pena cominada, após o esgotamento das vias ordinárias. Cumpra-se; IX - Recurso conhecido e improvido. Decisão Unânime.
(2017.05437202-22, 184.880, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)
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APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ? ART. 33, ?CAPUT? DA LEI 11.343/06 ? RECURSO DA DEFESA ? ABSOLVIÇÃO ? INSUFICIENCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS INCONTESTÁVEIS DA EXISTÊNCIA DO CRIME DE SUA AUTORIA E MATERIALIDADE - DOSIMETRIA ? READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MINIMO LEGAL ? INOCORRÊNCIA ? EXISTENCIA DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE ALEM DO PATAMAR MÍNIMO ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 23 DO TJPA ? PRECEDENTES DO STJ/STF - REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO FACE O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ? IMPOSSIBILIDADE ? O RÉU NÃO PREEN...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05428423-72, 184.899, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0011673-07.2002.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: EMERSON PACHECO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EMERSON PACHECO NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 279/292, visando à desconstituição do Acórdão n. 184.853, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. PENA BASE. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VERIFICADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. INALTERADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pena base somente será fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente. In casu, a fixação da pena base acima do mínimo legal restou suficientemente justificada, em razão do reconhecimento de mais da metade das circunstâncias judiciais desfavoráveis, estando correta a dosimetria da pena que obedeceu ao sistema trifásico de aplicação da reprimenda, sendo ao mesma necessária e suficiente para reprovação do crime. Precedentes e Súmula nº 23 TJPA. 2. Uma vez que não houve alteração na pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena mantém-se adequado à pena aplicada, nos termos do art. 33, §2º, alínea ?a? do CP. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2017.05423152-74, 184.853, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2018-01-08) Cogita violação do disposto no art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 298/301. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 184.853. Nesse desiderato, o insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na negativação dos vetores culpabilidade, motivos, consequências e circunstâncias do crime. Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação individualizada das moduladoras conduta social e personalidade do agente, bem como aponta erro na valoração do comportamento da vítima em seu desfavor. Destarte, requer a readequação da reprimenda corporal base. Com efeito, a Turma Julgadora entendeu certeira a avaliação dos critérios do art. 59 do CP e, em consequência, manteve a dosagem penalógica efetuada pela primeira instância ordinária. Importa frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Pois bem. O recurso merece ascensão, porquanto o Tribunal de Vértice possui o entendimento de ser imprescindível a análise individual das circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 /CP. A propósito, seguem transcritos os fundamentos do voto condutor do acórdão lavrado no REsp n. 1.655.579 - PA (2014/0200598-4), Sexta Turma, julgado em 28/03/2017, publicado no DJe de 06/04/2017: [...] A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto, cumprindo-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, os quais não deve se furtar de analisar individualmente. São eles: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, assim como comportamento da vítima [...] (destaquei). Ademais, o comportamento da vítima é circunstância que não pode ser sopesada em detrimento do réu (v.g., AgInt no REsp 1672642 / AL, julgado em 17.5.2018, publicado no DJ-e em 25/5/2018). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, com apoio no art. 1.030, V, do CPC, primeira parte, combinado com o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.RESP.293 PEN.J. RESP293
(2018.03244482-78, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-27, Publicado em 2018-08-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0011673-07.2002.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: EMERSON PACHECO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EMERSON PACHECO NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05427044-38, 184.893, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000023-52.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ENISON RENAN BOTELHO DAS NEVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ENISON RENAN BOTELHO DAS NEVES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 178/190, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 180.236: APELAÇÃO PENAL. HOMICIDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. HÁ PROVAS PRODUZIDAS PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA QUE DENOTAM A AUTORIA DO DELITO PELO RECORRENTE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em decisão contrária às provas dos autos, uma vez que ao Júri é assegurada a liberdade de escolher uma das versões sustentadas no julgamento, desde que arrimada em elementos constantes do feito, razão pela qual o acolhimento da tese acusatória não configura qualquer contrariedade a prova dos autos, visto que o órgão jurisdicional é livre para apreciar as provas, e, conforme acima afirmado, estas restaram suficientes a evidenciar, sem sombra de dúvidas, a autoria do crime de homicídio qualificado praticado pelo recorrente. Precedentes. 2. Restando desfavoráveis ao apelante a culpabilidade, os motivos e as consequências do crime, justificada se faz a exasperação da reprimenda, devendo a mesma permanecer tal qual fixada na r. sentença, ou seja, em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, 'a', do Código Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido, nos termos do voto da Desa. Relatora. (2017.03789249-82, 180.236, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-09-06). (grifamos) Em suas razões, sustenta o recorrente a violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 198/201. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso especial merece seguimento. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavoráveis quatro das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Turma julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base e discutidos pelo colegiado (fls. 170/173), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que o aumento da pena foi justificado de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado. Assim, as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade e aos motivos do delito foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos, não sendo suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 261
(2017.05300005-42, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000023-52.2014.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ENISON RENAN BOTELHO DAS NEVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ENISON RENAN BOTELHO DAS NEVES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 178/190, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 180.236: A...
APELAÇÕES PENAIS ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS DIAS: NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA ? NÃO ACOLHIMENTO ? EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, ADEMAIS TAL ALEGAÇÃO ENCONTRA-SE PRECLUSA APÓS A EDIÇÃO DA SENTENÇA ? ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS ? IMPROCEDÊNCIA ? QUANTIDADE DA DROGA EVIDENCIA FINALIDADE MERCANTIL - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ GUILHERME DA SILVA PANTOJA: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS ? IMPOSSIBILIDADE ? APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS ? INVIABILIDADE ? EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM QUE O AGENTE DEDICA-SE À ATIVIDADE CRIMINOSA - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ? CABIMENTO ? SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO ? NÃO CABIMENTO ? REDUÇÃO DA PENA DE MULTA ? IMPOSSIBILIDADE ? APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ALTERAR PARA SEMIABERTO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1. Não há que se falar em nulidade do processo por inépcia da exordial acusatória, pois verifica-se esta que preenche os requisitos do art. 41, do CPP, haja vista ter exposto o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta dos acusados, inclusive especificando que a corré Maria de Nazaré era responsável por transportar o entorpecente escondido em sua roupa íntima, e ainda, ter qualificado os acusados, classificado o crime e oferecido o rol de testemunhas, permitindo, assim, o amplo exercício do direito de defesa aos denunciados. Ademais, necessário reconhecer que, com a edição da sentença, é contra esta que deveria insurgir-se o apelante, encontrando-se preclusa a alegação quanto à eventual vício na inicial. Preliminar rejeitada. 2. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas nos autos através do laudo toxicológico definitivo de fls. 92, o qual atestou a natureza entorpecente da substância apreendida, consistente em 14,1 g (quatorze gramas e um decigrama) de cocaína, assim como pelos depoimentos testemunhais, dando-se especial relevância às declarações dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos recorrentes, que apontam que o apelante José Guilherme já era conhecido no meio policial por tráfico de drogas, ressaltando ainda que, pela quantidade apreendida, a droga destinava-se à mercancia, uma vez que as duas pedras de ?oxi? eram grandes, passíveis de fracionamento para gerar até 30 (trinta) ?petecas? para revenda. E ainda, em relação à apelante Maria de Nazaré, que carregava escondidas consigo as duas pedras de ?oxi?, apurou-se não ser a proprietária da droga, mas mera ?mula? atuando na prática criminosa em conjunto com José Guilherme, que seria o responsável pela comercialização dos entorpecentes, restando, portanto, configurado o crime de tráfico de drogas em relação à ambos, fato que inviabiliza a súplica absolutória, assim como a desclassificação para uso de entorpecentes, pois evidenciada a destinação comercial da droga. 3. In casu, vê-se que o recorrente José Guilherme responde a outro processo por tráfico de drogas, sendo, inclusive, conhecido no meio policial por tráfico, ressaltando-se que embora ações penais em curso, sem condenação transitada em julgado não sirvam para valorar negativamente a reincidência e os seus antecedentes, nos termos da Súmula n. 444 do STJ, podem embasar o afastamento da minorante do tráfico privilegiado quando permitem concluir que o agente se dedica a atividades criminosas, como na hipótese. Precedentes do STJ. 4. Alterado o regime inicial de cumprimento de pena do apelante José Guilherme para o semiaberto, tendo em vista não ser o mesmo reincidente, bem como o quantum da pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais o autorizam, nos termos do art. 33, §2º, ?b? e §3º, do CP. 5. Inviável o pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, formulado pelo recorrente José Guilherme, pois o quantum de pena corporal aplicado ao mesmo é superior a 04 (quatro) anos de reclusão, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 44, do CP. 5. Inviável também o pedido de redução da pena pecuniária formulado pelo recorrente José Guilherme, pois além de se encontrar fixada no mínimo legal, não há comprovação nos autos do estado de pobreza alegado pelo mesmo, o qual foi assistido por advogada particular durante todo o processo. 6. Recurso interposto por Maria de Nazaré dos Santos Dias conhecido e improvido, e apelo interposto por José Guilherme da Silva Pantoja conhecido e parcialmente provido, alterando o regime inicial do mesmo para o semiaberto. Decisão unânime.
(2017.05421069-18, 184.851, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-12, Publicado em 2018-01-08)
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APELAÇÕES PENAIS ? ART. 33, DA LEI 11.343/06 ? TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO INTERPOSTO POR MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS DIAS: NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA ? NÃO ACOLHIMENTO ? EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, ADEMAIS TAL ALEGAÇÃO ENCONTRA-SE PRECLUSA APÓS A EDIÇÃO DA SENTENÇA ? ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS ? IMPROCEDÊNCIA ? QUANTIDADE DA DROGA EVIDENCIA FINALIDADE MERCANTIL - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR JOSÉ GUILHERME DA SILVA PANTOJA: ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO...
Data do Julgamento:12/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05428085-19, 184.896, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-07, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2017.05426799-94, 184.891, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-11-28, Publicado em 2018-01-08)
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DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...