DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00914706-71, 186.731, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00911803-50, 186.724, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973 e art. 434 do CPC/2015), e que o ônus probatório, salvo exceções legais, é de encargo do demandante (art. 333, I, do CPC/1973 e art. 373, I, do CPC/2015). 3. Dessa maneira, no caso em comento, não constam nos autos quaisquer imagens, áudios, receitas médicas, prescrições de medicamentos, prontuários hospitalares, laudos técnicos, reportagens dos danos sofridos publicadas nos meios de comunicação, comprovantes de gastos em razão da poluição comprovariam que o agravante sofreu psicologicamente, ou que teve prejuízos de ordem financeira, ou mesmo deixou de auferir lucro em razão das consequências físico-químicas do acidente em Barcarena. 4. Ademais, o Colendo STJ enfrentou questão semelhante quando julgou, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, o acidente ambiental decorrente do choque do Navio NORMA T no Porto de Paranaguá (PR), que deixou vazar nafta nas águas da região (REsp Nº 1.114.398/PR). Destarte, na esteira deste julgado repetitivo de controvérsia, entendo que o dano moral e material em questão só se configuraria caso o postulante provasse ser pescador inscrito, à data do evento danoso, no departamento competente do Ministério da Pesca, Agricultura e Abastecimento e que demonstrasse, ainda que minimamente, os prejuízos sofridos em decorrência do desastre ambiental. 5. O recorrente também reclama que o julgamento antecipado da lide o privou do contraditório e ampla defesa. O STJ e o STF têm posicionamento pacífico que não há ofensa àquele princípio constitucional se o magistrado antecipa o julgamento da lide quando está convencido de que os elementos nos autos são suficientes para embasar o seu convencimento. 6. Recurso conhecido e improvido.
(2018.00909491-02, 186.719, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-09)
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL 1.114.398/PR ? REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. QUESTÃO PACIFICADA NA COLENDA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática deste Relator que negou seguimento à apelação interposta pelo recorrente em face de ALUNORTE ? Alumina do Norte do Brasil S/A. 2. Cediço que a regra processual civil, tanto a pretérita como a vigente, impõe que a inicial deve vir acostada de documentos que comprovem o direito do demandante (art. 396 do CPC/1973...
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002691-09.2008.8.14.0039 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES (PROCURADOR DO ESTADO - OAB 11468) APELADO: BTR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: WELLINGTON DA CRUZ MANO (OAB 16076/B) PROCURADORA DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face sentença (fl.33) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, nos autos de execução fiscal movida contra BTR - Comércio de Equipamentos e Serviços Ltda., que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e reconheceu a prescrição do crédito tributário, com fundamento no art. 487, II do CPC. Breve histórico dos autos. Execução fiscal ajuizada em 17/09/2008 (fls. 01) para cobrança de dívida ativa inscrita na CDA em 20/07/2001 (fls. 04). Mandado de citação expedido em 22/09/2008 (fls. 05). Em 28/05/2012, a Fazenda Pública vem aos autos (fls. 06) requerer a dilação do prazo para manifestação do Fisco, o que restou deferido pelo juízo de origem em 28/08/2012 (fls.08) pelo período de 03 (três) meses. A empresa executada interpôs, em 20/10/2015, Exceção de Pré-Executividade, alegando a prescrição da execução fiscal (fls. 15/17). Provocado, o Ente Estatal, às fls. 22/29, apresenta impugnação à exceção de pré-executividade, argumentando acerca da não configuração da prescrição, da ausência de inércia da Fazenda Pública e da inexistência da prescrição intercorrente, pugnando, ao final, pela sua rejeição. O juízo de origem sentenciou em 28/09/2016 (fls. 33), acolhendo a exceção de pré-executividade apresentada e reconhecendo a prescrição do crédito tributário, com fundamento no art. 487, II do CPC. Inconformado, Estado do Pará apela às fls. 233/240, alegando impossibilidade de extinção da execução fiscal por prescrição, uma vez que propôs a execução fiscal dentro do prazo legal e que não lhe pode ser imputado ônus a que não deu causa, conforme Súmula 106 do STJ. O Ministério Público de segunda instância, considerando o disposto no art. 178 do CPC/2015 e, ainda, observando a Recomendação nº 34, de 05/04/2016, do CNMP, deixa de emitir parecer. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado, admito o recurso e passo a analisar o mérito. O âmago da questão em análise é prescrição do crédito tributário da ação de execução fiscal, consoante certidão de dívida ativa inscrita em janeiro de 2006, tendo a ação sido ajuizada em 17/09/2008. No caso em comento, segundo consta na Certidão de Dívida Ativa, o acordo de parcelamento restou firmado em 10/06/2000. No mesmo documento resta discriminada a Dívida Ativa, cujo período de referência trata-se, pelo que se verifica, da parcela relativa ao mês de junho do ano 2001, atualizada monetariamente em 20 de julho do mesmo ano. Também consta da mesma Certidão que o débito em referência foi inscrito em Dívida Ativa no mês de janeiro do ano 2006, sem especificar o dia exato. Assim, se considerarmos o último dia do mês de janeiro, ou seja, 31/01/2006, a Fazenda Pública teria como termo final do prazo para requerer a cobrança em juízo o dia 31/01/2011, o que comprova que a Fazenda Pública adotou as providências necessárias ao ajuizamento da Execução Fiscal sem ultrapassar o prazo prescricional. Portanto, a meu ver, equivocada a interpretação do magistrado de origem ao entender que a constituição definitiva do crédito tributário se verificou em 20/07/2001. Na verdade, esta foi a data em que se verificou a atualização do valor do crédito, sendo sua constituição definitiva verificada em janeiro de 2006, mês e ano em que consta da CDA a sua inscrição em dívida ativa, ato que materializa a constituição definitiva do crédito tributário. Insta salientar que, em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005, cuja aplicação deve ser imediata aos processos ajuizados após sua entrada em vigor, que ocorrera em 09/06/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ. 2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. 3. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN. 4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. 6. In casu, o Tribunal a quo assentou que o IPTU relativo a 1999 teve sua constituição definitiva em 05.01.1999. A execução fiscal foi proposta em 11/12/2002 (fl. 02); o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.04.2003 (fl. 8) , anteriormente à vigência da LC 118/05; e a citação por edital não tinha se dado até a decisão de extinção do processo, em 26/01/2007. 7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 05/01/1999, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da extinção do processo, sem que tivesse ocorrido a efetiva citação do executado, e a data da constituição do crédito tributário, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05. 8. Recurso especial desprovido.¿ (RESP 1.015.061/RS, REL. MINISTRO LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 15.05.2008, DJ 16.06.2008 P. 1.) No caso dos autos, o despacho que determinou a citação ocorreu em 22/09/2008 (fl. 05), após, portanto, a publicação da Lei Complementar nº 118, que passou a vigorar em 09/06/2005, de modo que deve ser aplicada ao presente caso, o que dispõe a referida lei quanto ao marco interruptivo da prescrição, ou seja, o despacho do juiz que ordena a citação, pelo que merece reforma a sentença vergastada. Portanto, conheço da apelação, e dou-lhe provimento, para modificar a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, uma vez que inocorrente prescrição originária. Retornem os autos à vara de origem, para o prosseguimento regular da execução. É como decido. Belém, 28 de fevereiro de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.00854084-62, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-09, Publicado em 2018-03-09)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002691-09.2008.8.14.0039 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO CERQUEIRA GOMES (PROCURADOR DO ESTADO - OAB 11468) APELADO: BTR COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: WELLINGTON DA CRUZ MANO (OAB 16076/B) PROCURADORA DE JUSTIÇA: ESTEVAM ALVES SAMPAIO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Pará face sentença (fl.33) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Com...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. 1) ABSOLVIÇÃO. VÍTIMA QUE NÃO RECONHECEU O ACUSADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO; 2) EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. DESCABIMENTO; 3) DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO EM FAVOR DO APELANTE. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. 1) O fato da vítima não reconhecer o réu em juízo, não é suficiente para a absolvição se, apesar disso, o reconheceu na polícia com segurança, tendo, ainda, o réu sido surpreendido e preso em flagrante delito, após perseguição imediata, ante a frustação da consumação da subtração dos bens da vítima 2) A apreensão da arma utilizada no cometimento do crime de roubo, bem como a realização de perícia são prescindíveis à caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, porquanto basta que fique comprovado nos autos a efetiva utilização da arma durante a empreitada delituosa, como no caso, pelo depoimento da testemunha ocular. (Súmula nº 14 TJPA). 3) Havendo comprovação documental (Súmula 74 do STJ) de que o agente era menor de 21 anos na data do fato tido como delituoso, incide a circunstância atenuante genérica da menoridade (art. 65, I, do CP), cuja aplicação é obrigatória (Precedentes do STJ). Em se tratando de prescrição intercorrente, tem-se que esta é calculada pela sua pena in concreto e, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre a prolação da sentença e a efetiva análise do recurso pelo Tribunal, mister se faz reconhecer a extinção da punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, art. 109, III e art. 115, todos do Código Penal. 4). DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME
(2018.00870581-41, 186.620, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-08)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. 1) ABSOLVIÇÃO. VÍTIMA QUE NÃO RECONHECEU O ACUSADO EM JUÍZO. PROVA ISOLADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO; 2) EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA. DESCABIMENTO; 3) DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO EM FAVOR DO APELANTE. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. 1) O fato da vítima não reconhecer o réu em juízo, não é suficiente para a absolvição se, apesar disso, o reconheceu na polícia com segurança, tendo, ainda, o réu sido surpreendido e...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REFORMA. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ?D?, DO CPB. JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A ATENUANTE, MAS DEIXOU DE APLICÁ-LA, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. SÚMULA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL. A PENA-BASE FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÂO DE PENA PELO JUÍZO, LOGO NÃO DEVE SER A MESMA ATENUADA NA SEGUNDA FASE. PENA JUSTA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Como o acusado confessou a pratica delituosa em sede pré-processual, teoricamente, teria direito ao reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea ?d? (confissão), do CPB, o que, de fato, foi feito pelo juízo sentenciante. Vale ressaltar, entretanto, que, a magistrada fixou a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ou seja, no mínimo legal estabelecido para o crime de roubo, motivo pelo qual, apesar de reconhecê-la como existente, não pôde ser aplicada a referida atenuante, vez que, nesta fase, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, conforme redação contida na Súmula 231 do STJ, que assim se pronuncia: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal?. 2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
(2018.00792569-16, 186.618, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-08)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. ART. 157, §2º, INCISO I, DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. REFORMA. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREVISTA NO ART. 65, INCISO III, ALÍNEA ?D?, DO CPB. JUÍZO SENTENCIANTE QUE RECONHECEU A ATENUANTE, MAS DEIXOU DE APLICÁ-LA, TENDO EM VISTA QUE A PENA-BASE JÁ HAVIA SIDO FIXADA NO MÍNIMO LEGAL DE 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. SÚMULA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL. A PENA-BASE FOI DOSADA NO MÍNIMO LEGAL NA PR...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE QUANDO EXPRESSAMENTE DISPOSTA EM CONTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA QUE DISPENSA A NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil e depoimento pessoal da parte, que entende como essencial ao deslinde do processo. 2. Acontece que o cerne da presente ação buscar discutir a validade de cláusulas contratuais pactuadas, assim como a possibilidade de aplicação de juros capitalizados e verificar se as taxas aplicadas se encontram acima da taxa média praticada no mercado. 3. Assim, não há necessidade de realização de prova técnica e/ou depoimento pessoal, testemunhal, posto que, para verificação da legalidade ou não dessas práticas, basta confrontá-las com as disposições legislativas e jurisprudenciais atinentes às matérias. 4. Quanto ao mérito recursal, argumenta o apelante que os juros capitalizados cobrados pelo apelado são ilegais, visto que o contrato firmado entre as partes não dispõe de cláusula contratual expressa nesse sentido, como determina a legislação. 5. Contudo, ao contrário do que alega, verifico que o contrato dispõe expressa e claramente, no item 3.10.3 (fl. 50), acerca da capitalização dos juros, veja-se: ?Periodicidade de capitalização: mensal. ? 6. Vale registrar que o item 3.10 (imediatamente anterior ao 3.10.3) deixa claro que essa capitalização se refere aos juros, veja-se: ?Taxa de Juros remuneratórios:(...). ? 7. Note-se que a Sumula 539 do STJ assentou a possibilidade de capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32. 8. Assim, a sentença, ao se valer do entendimento do STJ quanto a essa discussão, revelou-se acertada e devidamente fundamentada, não devendo, portanto, de se cogitar de nulidade do decisório guerreado por falta de fundamentação. 9. Recurso conhecido e desprovido.
(2018.00897119-64, 186.644, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-02-20, Publicado em 2018-03-08)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE QUANDO EXPRESSAMENTE DISPOSTA EM CONTRATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA QUE DISPENSA A NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença que julgou antecipadamente a lide sem a realização de perícia contábil e depoimento pessoal da parte, que entende como essencial ao deslinde do processo. 2. Acontece que o cerne da presente ação buscar discutir a...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DANOS MORAIS. ILICITUDE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito gera obrigação de indenização por danos morais. É considerado dano in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, por ser presumido e decorrer do próprio fato. II - Às razões do autor/recorrente justificam a reforma parcial da r. sentença combatida, uma vez que, se encontram em consonância e harmonia com o conjunto probatório produzido pela própria ré/apelada que se responsabilizou pelo seu erro, e acabou por confirmar as afirmações do autor e a ocorrência do fato, que culminou no registo indevido do nome do autor junto ao órgão de proteção ao crédito, assim como na demora do pedido de exclusão e do seu nome do rol de maus pagadoras. III ? afigura-se justo fixar em R$5.000,00 (cinco mil reais), o quantum indenizatório a título de DANO MORAL, já que tal valor não destoa do entendimento jurisprudencial do STJ ? Superior Tribunal de Justiça, no caso de negativação indevida nos órgãos de restrição ao crédito. IV - Os juros devem ser computados desde a citação. Enquanto a correção monetária, por seu turno, deve incidir a partir da fixação da indenização, desta data, conforme preconiza o STJ, através do enunciado da Súmula nº 362. V - À unanimidade de votos, recurso de apelação parcialmente provido.
(2018.00849165-75, 186.518, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-07)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E DANOS MORAIS. ILICITUDE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito gera obrigação de indenização por danos morais. É considerado dano in re ipsa, não se fazendo necessária a prova do prejuízo, por ser presumido e decorrer do próprio fato. II - Às razões do autor/recorrente justificam a reforma parcial da r. sentença combatida, uma vez que, se encontram em consonância e harmonia com o conjunto probatório produzido pela própria ré/apelada que se...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0022280-84.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ RECORRIDO: SÍLVIA FERNANDES DE ARAÚJO DINELLI Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 169.430, assim ementado: Acórdão nº 169.430 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. Não há dúvida, portanto, de que o apelado tem direito aos depósitos do FGTS referentes ao período por ele trabalhado. No entanto, não lhe assiste direito quanto aos demais pedidos, mesmo a título indenizatório. II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância da forma prescrita em lei, não precisando ser declarada. III - Com relação às conclusões do recurso paradigma, tem-se que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional. IV - No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. V - Pelo exposto, conheço do reexame e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (2016.05114737-85, 169.430, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-19) Das questões veiculadas no acórdão recorrido, emerge controvérsia acerca do prazo prescricional do direito ao FGTS na relação jurídica outrora estabelecida entre a recorrente e a Administração Pública, sendo este fator determinante para a consecução da pretensão demandada. Sem contrarrazões, conforme consta às fls. 141. É o breve relatório. Decido. Da leitura do aresto impugnado, além do direito ao FGTS julgado conforme tese decidia em repercussão geral, emerge como controvérsia também a discussão acerca da incidência da prescrição, ponto qual o qual chamo a atenção. Explico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - Resp 1330190/SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 156791 / ES, Relator Min. Napoleão Maia, julgado em 17.11.2015, REsp 55103/PE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16.12.2013, REsp 1107970/PE, Rel. Minª. Denise Arruda, DJe 10.12.2009, AgRg no AResp 461907/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.04.2014, Ag em REsp 763128/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.11.2015. Ademais, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento a respeito da prescrição do FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal ao julgar o RE 709.212/DF (TEMA 608 RG), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa restou assim construída: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Não obstante a modulação dos efeitos da decisão, ressalvas importantes foram feitas pelo ministro Relator para a correta aplicação do prazo prescricional ao caso concreto, nos processos judiciais já em curso: ¿A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.¿ Note-se que, de acordo com a modulação dos efeitos imposta pelo STF, especificamente aos casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes do julgamento do paradigma, a contagem do lapso temporal tem início com a formação do contrato considerado nulo. Portanto, somente incidirá o prazo trintenário naquelas relações jurídicas estabelecidas há quase trinta anos, com resíduo de tempo inferior ao quinquenal, considerando, logicamente, a data da decisão proferida no processo paradigma. In casu, na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 16 anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 14 anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo que os 5 anos contados da data da decisão. Nesse contexto, ao constar no acórdão impugnado que o ora recorrido teria direito ao FGTS por todo o período trabalhado, ou seja, 10 anos, subtende-se que o órgão colegiado considerou a prescrição trintenária e não a quinquenal, como decidiu o Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do recurso paradigma apontado (RE 709.212/DF - TEMA 608) e a aparente divergência de entendimento com o acórdão guerreado, devolvo o presente processo à Turma Julgadora competente, para aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1030, II, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0367 Página de 4
(2018.00770582-17, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-07, Publicado em 2018-03-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0022280-84.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ RECORRIDO: SÍLVIA FERNANDES DE ARAÚJO DINELLI Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 169.430, assim ementado: Acórdão nº 169.430...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. Segundo orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a ótica dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". - O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. - Sobre a condenação incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). - Recurso a que se dá parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
(2018.00844634-88, 186.462, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-06)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA REDUZIDO. Segundo orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sob a ótica dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001040-42.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: LEDIANA NEVES DA SILVA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, contra o Acórdão 171.178, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÕES. CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. I. Preliminares de Nulidade Processual. Necessidade de Litisconsórcio Necessário e de Perda de Objeto. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09, não há a necessidade na ação mandamental de litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica a qual pertence. Preliminar Rejeitada. II Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. III. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000 c/c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. IV. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ improvida. V. Em sede de Reexame necessário sentença mantida em todos os seus termos. (2017.00850641-61, 171.178, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-08) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 21, I e parágrafo único da Lei Complementar 101/00 bem como ao art. 41 da Lei nº. 8.666/93. Suscita ainda divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 246/258 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. No tocante às alegações de afronta aos artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e artigos 3º e 41 da Lei n.º 8.666/93, incumbe ressaltar que a turma julgadora firmou entendimento no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, ressalta-se que as Súmulas n.º 20 e n.º 21 do STF permanecem hígidas, e não divergem do entendimento da Corte Suprema no julgamento do Tema n.º 138, vinculado ao RE n.º 594.296/MG. Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõe o artigo 1.029, §1º, do CPC/15, e artigo 255, § 1º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: (...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.AP. 2018.26
(2018.00772313-62, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001040-42.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: LEDIANA NEVES DA SILVA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, contra o Acórdão 171.178, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (Processo 0003511-83.2016.814.0000), interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS contra LEONICE NERIS DE BRITO, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Curionópolis/PA, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença com Pedido alternativo de Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela Antecipada (Processo nº 0055663-88.2015.8.14.0018) ajuizada pelo agravada. A decisão recorrida (fls.22-verso/23-verso) teve a seguinte conclusão: (...) Assim, concedo o pedido liminar, nos termos do art. 273, 7º do CPC, a fim de que o requerido restabeleça na mesma data e valor o pagamento de auxílio-doença que vinha sendo feito a autora, sob pena de multa de 01 (um) salário mínimo por dia de atraso, a se reverter a autora, sem prejuízo de demais sanções civis e criminais decorrentes do descumprimento. Cite-se o requerido para, querendo, contestar o presente feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de se reputar verdadeiros os fatos alegados na inicial.. (...) Em razões recursais (fls. 02/04), o agravante insurge-se contra decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada à ora agravada determinando a concessão/restabelecimento de auxílio doença por acidente de trabalho, aduzindo a ausência de requisitos da verossimilhança nas alegações da agravada, e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a subsidiar o deferimento da liminar. Assevera, que o restabelecimento do auxílio-doença à agravada constitui prejuízo aos cofres públicos, evidenciando grave lesão à ordem econômica, ante a satisfatividade da medida. Aduz, que o Juízo de origem baseou sua decisão em laudos simples, que não esclarecem a extensão da doença da agravada, sendo insuficientes para comprovar o grau de incapacidade para o exercício de atividades laborais. Ao final, requereu o efeito suspensivo ao presente recurso, bem como, seu provimento, com a reforma a decisão. Juntou documentos às fls.05/25. Às fls.28/29 indeferi o efeito suspensivo. A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado às fls.34. O Órgão Ministerial, na qualidade de Fiscal da Ordem Jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo (fls. 37/39). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 26). É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: O art. 932, VIII do CPC/2015 e art. 133, XI, d, do Regimento Interno dispõem: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em verificar se estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão de tutela antecipada para restabelecimento de auxílio doença. Constata-se dos autos, que o Juízo de 1º grau deferiu tutela antecipada para restabelecimento do auxílio doença acidentário à agravada, por entender presentes os requisitos, à época, dispostos no art. 273 do CPC/1973, com a seguinte redação: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou Vê-se, portanto, que a medida antecipatória decorre de um juízo de probabilidade, observada a coexistência dos requisitos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Neste sentido é o magistério de Elpídio Donizetti: Por prova inequívoca entende-se a prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido de antecipação, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Pouco importa se, posteriormente, no julgamento final, após o contraditório, a convicção seja outra. Para a concessão da tutela antecipada, não se exige que da prova surja certeza das alegações, contentando-se com a verossimilhança delas, isto é, a aparência da verdade. [...] Além da prova inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, para a concessão da tutela antecipada é indispensável que haja possibilidade de dano de difícil reparação, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença. É o periculum in mora. (Curso Didático de Direito Processual Civil. Atlas. 2014, p.438). Verifica-se que a agravada instruiu a petição inicial com documentos que demonstram a cessação do benefício pelo órgão previdenciário (fls.10-verso), bem como, acostou laudos médicos e receituários diversos, subscritos por profissional da área, dando conta de que realiza acompanhamento psiquiátrico e encontra-se incapacitada para o trabalho, além de diversos prontuários de acompanhamento, todos estes documentos produzidos no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde de Eldorado dos Carajás (fls.11/16). Situação que indica o enquadramento da segurada no art.59 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Portando, configurada a verossimilhança da alegação. No que tange ao perigo da demora, destaca-se o caráter alimentar do benefício, sendo este necessário, ante a ausência de condições da agravada para o exercício do trabalho e em prover o próprio sustento até decisão ulterior no processo. Esse entendimento, encontra-se pacificado nesta Egrégia Corte, conforme demonstram os arestos abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDENDO O BENEFÍCIO. LAUDO PARTICULAR DIVERGENTE DO LAUDO PERICIAL DO INSS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Havendo comprovação da incapacidade temporária laborativa do autor por meio de atestado médico, resta viável o restabelecimento do auxílio-doença, retroagindo a data em que cessou, em respeito ao caráter alimentar do benefício. 2.Recurso não provido, à unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 0068725-55.2015.8.14.0000; 2ª Turma de Direito Público; Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto; j. 18/05/2017; p. DJ. 25/05/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVADA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA LABORATIVA DO AUTOR POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA RETROAGINDO À DATA EM QUE CESSOU O BENEFÍCIO. DECISÃO PAUTADA NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA VIGENTES. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.04911274-53; Rel. Des. Roberto Gonçalves de Moura, 1ª Turma de Direito Público, j. 05/12/2016, p. DJ 07/12/2016) . EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVADA A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA LABORATIVA DO AUTOR POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS. CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA RETROAGINDO À DATA EM QUE CESSOU O BENEFÍCIO. DECISÃO PAUTADA NA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA VIGENTES. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2016.04613727-03; Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares; 1ª Câmara Cível Isolada; j. 31/10/2016; p. DJ 18/11/2016). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. FUMUS BONI IURIS AFERIDO A PARTIR DE LAUDOS MEDICOS PARTICULARES ENQUANDO PENDENTE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. PERICULUM IN MORA REFERENTE ÀS PARCELAS VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A documentação juntada aos autos demonstra, em juízo perfunctório, o estado precário de saúde da autora. A decisão agravada que concedeu a tutela antecipada para restabelecer o benefício da agravada está de acordo com a jurisprudência pátria, que tem se fundamentado no caráter alimentar do benefício e no dano irreparável decorrente da demora no provimento judicial definitivo. Recurso conhecido e improvido, para manter a decisão agravada que determinou o restabelecimento do benefício em favor da agravada em todos os seus termos. Decisão unânime. (PROCESSO Nº 0008985-35.2016.8.14.0000; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO; RELATORA: Desa. NADJA NARA COBRA MEDA; j. 14/09/2017 e p. 15/09/2017). Nessas condições, restam suficientemente demonstrados os requisitos para a concessão da tutela antecipada a favor da agravada, sendo necessário esclarecer que a vedação imposta pelo art. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, que alterou a Lei nº 7.347/1985, não se aplica em matéria previdenciária, por força da Súmula 729 do STF, que assim estabelece: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Ante o exposto, considerando a natureza alimentar do auxílio-doença, bem como, que a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, com base no art.932 VIII do CPC/2015 e art. 133, XI, d, do Regimento Interno, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. P.R.I Belém (PA), 28 de fevereiro de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.00777646-68, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento (Processo 0003511-83.2016.814.0000), interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS contra LEONICE NERIS DE BRITO, em razão da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Curionópolis/PA, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença com Pedido alternativo de Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela Antecipada (Processo nº 0055663-88.2015.8.14.0018) ajuizada pelo agravada. A decisão recorrida (fls.22-verso/23-verso) teve a seguinte conclusão: (...) Assim, concedo o pedido liminar, nos term...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (proc. 00005856620158140000), interposto por MARIA DAS GRACAS DANTAS DE SOUZA, representada pela Curadoria Especial, contra ESTADO DO PARA, diante da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, que rejeitou a Exceção de pré-executividade nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. 0022090-64.2009.8.14.0301), proposta pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 07) teve a seguinte conclusão: (...) Em vista de não se verificarem nulidades que invalidem o processo executivo e considerando os termos da fundamentação, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Intimem-se. O Excipiente para ciência da decisão ora prolatada e o Excepto para que proceda às diligencias necessárias ao prosseguimento da execução..(...) Em suas razões (02/06), a agravante requer o reconhecimento da prescrição originária dos créditos cobrados, afirmando ter decorrido mais de 05(cinco) anos da sua constituição definitiva, sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição tributária. Sustenta que a contagem do prazo prescricional teve início a partir da constituição definitiva do crédito tributário, em 26/09/2008, data do vencimento do IPVA cobrado, tendo ocorrido a prescrição quinquenal, em virtude do devedor ter sido citado somente em 07/12/2012. Ao final, requer o conhecimento do agravo de instrumento, sendo o recurso julgado procedente, com o reconhecimento da prescrição originária. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado às fls. 21. Coube-me a relatoria do feito por distribuição ( fls. 35). É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932 Incumbe ao Relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei) A questão em análise reside no exame da decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, bem como, verificar a ocorrência de prescrição. Versa a exordial fiscal sobre cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) referente ao mês de fevereiro de 2008, atualizados em 26/09/2008, conforme consta da CDA de fls. 33. Trata-se de tributo lançado de ofício no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente no momento em que o contribuinte é cientificado da obrigação tributária, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia seguinte à data do vencimento do pagamento, momento em que surge a pretensão executória da Fazenda Pública. Este é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REs p n. º 1.320.825 - RJ , submetido ao rito dos recursos repetitivos, a conferir: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. lPVA. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. REGULARIDADE. PRESCRIÇÃO. PARÂMETROS. 1. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) é lançado de oficio no início de cada exercício (art. 142 do CTN) e constituído definitivamente com a cientificarão do contribuinte para o recolhimento da exação, a qual pode ser realizada por qualquer meio idôneo, como o envio de carnê ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. 2. Reconhecida a regular constituição do crédito tributário, não há mais que falar em prazo decadencial, mas sim em prescricional, cuja contagem deve se iniciar no dia seguinte à data do vencimento para o pagamento da exação, porquanto antes desse momento o crédito não é exigível do contribuinte. 3. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/20 15, firma-se a seguinte tese: "A notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional na l para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação." 4. Recurso especial parcialmente provido. Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015). RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.825 - RJ (2012/0083876 -8) (Grifei). Entretanto, na espécie, não há como se apurar o termo inicial da constituição do crédito tributário, tendo em vista, não constar nos autos informação da data do vencimento para cumprimento da obrigação, portanto, tem-se a data da atualização da dívida, informada na CDA acostada às fls. 33 (26/09/2008), como o marco inicial da exigibilidade do crédito tributário. A agravante requer o reconhecimento da prescrição originária dos créditos cobrados, sustentando ter ocorrido a prescrição quinquenal, em virtude do devedor ter sido citado somente em 07/12/2012. No entanto, razão não lhe assiste, uma vez que o lapso prescricional é interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação, consoante redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. Transcrevo o artigo: Art. 174 . A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: 1- pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no julgamento do REsp l. 120.295/SP, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a interrupção do prazo prescricional do crédito tributário é ocasionada pela propositura da ação e não pelo despacho que ordena a citação do devedor, considerando que o ajuizamento da ação simboliza a efetivação do direito de ação. Transcrevo a seguir, alguns trechos da ementa do referido julgado: (...) 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco , por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processua,l no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a "possibilidade de reviver", pois não há sentido a priori em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: "Art. 219. A citação válida toma prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. 1° A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação." Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação . Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo toma-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi,in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário" , 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233). Grifei Portanto, considerando que os efeitos da interrupção do lapso prescricional retroagem à data da propositura da ação e, tendo em vista que o crédito tributário foi atualizado em 26/09/2008, tendo a Fazenda Pública ingressa do com a ação executiva em 30/04/2009, antes do quinquênio prescricional, deve ser afastada a prescrição originária sustentada pela agravante, impondo -se a manutenção da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, com o prosseguimento da ação executiva. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter a decisão agravada em seu inteiro teor. P.R.I. Belém, 26 de fevereiro de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora 4
(2018.00775307-04, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-05)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (proc. 00005856620158140000), interposto por MARIA DAS GRACAS DANTAS DE SOUZA, representada pela Curadoria Especial, contra ESTADO DO PARA, diante da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, que rejeitou a Exceção de pré-executividade nos autos da Ação de Execução Fiscal (proc. 0022090-64.2009.8.14.0301), proposta pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 07) teve a seguinte conclusão: (...) Em vista de não se verificarem nulidades que invalidem o processo executivo e consideran...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. REANALISE DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MINIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. Foi valorado como circunstância negativa os antecedentes criminais, todavia, conforme Certidão de fls. 85 apesar de ostentar registro de antecedentes criminais, o processo transitou em julgado após a data do cometimento dos fatos, que se deu em 08/07/2014. Na época do cometimento do delito a ação penal ainda estava em curso e não havendo o transito em julgado, conforme entendimento da Sum. 444 do STJ não é permitida a utilização desta para agravar a pena-base. Todos os parâmetros norteadores do art. 59 do CP favorecem o acusado, redimensiono a pena para 04 anos de reclusão, com o pagamento de 40 dias-multa. Na segunda fase, deixo de considerar a circunstância agravante de reincidência prevista do artigo 61 do CP, nos moldes do que determina o artigo 63 do CP, eis que não inexistia sentença definitiva anterior ao crime cometido pelo apelante no presente processo e a agravante de reincidência e o acréscimo dela decorrente. Presença da circunstância atenuante de menoridade, todavia, deixo de aplica-la em razão da pena já se encontrar em seu patamar mínimo, nos termos da súmula de nº 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, torno a pena definitiva em 04 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 40 dias-multa. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, I do Código Penal. Parcial provimento.
(2018.00798360-06, 186.339, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-02)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. REANALISE DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MINIMO LEGAL, AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO. Foi valorado como circunstância negativa os antecedentes criminais, todavia, conforme Certidão de fls. 85 apesar de ostentar registro de antecedentes criminais, o processo transitou em julgado após a data do cometimento dos fatos, que se deu em 08/07/2014. Na época do cometimento do delito a ação penal ainda estava em cur...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0003142-44.2012.814.0028 COMARCA: MARABÁ / PA. AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO DJ LTDA. ADVOGADO: CARMELI SCHIAVON - OAB/MT nº 11.621-B AGRAVADO: MÁRCIO ADRIANO NICOLETTI MENIN. ADVOGADO: KÉSIA OMURA DE CARVALHO - OAB/PA nº 14.628. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEFERIMENTO DE PLEITO NÃO REQUERIDO PELO AUTOR. CASSAÇÃO DO DECISIUM. APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO DJ LTDA, nos autos da Ação de Indenização nº 0003142-44.2012.814.0028, movida em seu desfavor por MÁRCIO ADRIANO NICOLETTI MENIN, diante de seu inconformismo com a decisão interlocutória prolatada pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível de Marabá-PA, que deferiu tutela antecipada em favor do Autor para que os Réus, de forma solidária, procedam à antecipação das diárias no percentual de 50%, no prazo de 24 horas, com possibilidade de venda da carga entregue ou penhora online da verba de caráter alimentar, uma vez que o Autor se encontra na comarca sem qualquer assistência por vários dias. Razões às fls. 02/24, em que o Recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação da decisão agravada. No mérito, alegou a inexistência dos requisitos capazes de sustentar a decisão ora vergastada, tais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a reforma da decisão. Às fls. 330/331 a Relatora originária (Desª Helena Percila de Azevedo Dornelles) indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Mesmo tendo sido devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. Nos termos do despacho de fls. 371, foi determinada a redistribuição do feito ante a publicação da Emenda Regimental nº 5, DJe 15/12/2016. Posteriormente, após a declaração de suspeição das Desembargadoras Maria Filomena de Almeida Buarque e Maria do Céo Maciel Coutinho, os autos foram distribuídos à minha Relatoria em 19/02/2018. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Sem delongas, destaco que vislumbro a ocorrência de nulidade na decisão ora vergastada, uma vez que a mesma incidiu em julgamento extra petita. In casu, constata-se que da decisão de fls. 27 deste recurso (fls. 47 dos autos da origem), o magistrado de piso determinou, em sede de decisão antecipatória, que os Réus efetuassem pagamento ao Autor da quantia de 50% das diárias que foram requeridas na exordial a título de antecipação, pois entendeu que o Requerente estava na comarca sem qualquer assistência há vários dias. Todavia, conforme se verifica da causa de pedir e, mais precisamente, dos pedidos elencados pelo Agravado às fls. 55/56 e 235/236, verifica-se que o Autor requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse declarada a perda de bens às Requeridas e a autorização para a sua consequente venda. Em outra passagem, assim requereu o Agravado: ¿Infere-se, portanto, que encontram-se presentes os requisitos previstos no Artigo 273 do Código de Processo Civil para concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de declarar o abandono da carga transportada, autorizando a sua venda para, assim, ressarcir o Autor¿ (grifei). Com efeito, resta cristalina a percepção de que o Agravado, em nenhum momento, pleiteou que lhe fosse antecipada, a título de alimentos, qualquer quantia antecipatória pelas diárias que entende lhe serem devidas. Ademais, compulsando as razões do recurso ora interposto, foi reconhecido, de fato, que houve um atraso na liberação da carga perante a Secretaria de Fazenda Estadual, todavia tal atraso perdurou somente 06 dias, sendo que o Autor teria retido a carga por mais de 40 dias, sem qualquer motivação, sob orientação do Sindicato (SINDICAM/PA), fato este que certamente traz relevante dúvida frente as argumentações trazidas pelo Autor de que teria ficado aproximadamente dois meses com seu caminhão parado e carregado de mercadoria por culpa exclusiva dos Réus, sendo, pois, imprescindível a realização da instrução probatória para melhor análise da verossimilhança das alegações. Dessarte, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania em casos semelhantes: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VÍCIO DE ORDEM PÚBLICA OCORRIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TRANSMISSÃO À FASE EXECUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECEDENTES. NULIDADE AFASTADA. MATÉRIA SUSCITADA PELA PRIMEIRA VEZ EM MEMORIAIS. PRECLUSÃO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PORTARIA MINISTERIAL. EFEITOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 4. O julgamento extra petita constitui error in procedendo, que acarreta a nulidade da decisão, razão pela qual deve ser cassada. (STJ - REsp 695445 / SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJe em 12/05/2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 526, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CASSAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 2. "O error in procedendo implica a cassação da decisão para que outra seja proferida imune de vícios (...)." (RMS 18.655/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ 16/08/2007, p. 286) (STJ - EDcl no AREsp 22244 / SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado no DJe em 05/12/2012) ASSIM, ante todo o exposto, com fulcro no art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno deste TJPA, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, para CASSAR a decisão ora vergastada, ante a existência de nulidade concernente ao julgamento extra petita. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 27 de fevereiro de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.00769222-23, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº. 0003142-44.2012.814.0028 COMARCA: MARABÁ / PA. AGRAVANTE: INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CONCRETO DJ LTDA. ADVOGADO: CARMELI SCHIAVON - OAB/MT nº 11.621-B AGRAVADO: MÁRCIO ADRIANO NICOLETTI MENIN. ADVOGADO: KÉSIA OMURA DE CARVALHO - OAB/PA nº 14.628. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUER...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES ? TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES ? RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO ? PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ? RECURSO IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. Sabe-se que a tese de insuficiência de provas consagra o princípio do in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre que houver dúvida acerca do autor do fato ou quanto a existência de uma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade do réu. A incerteza razoável quanto a autoria já pode levar o julgador a sentença absolutória. Todavia, ao contrário do alegado nas razões do apelo, existem provas mais do que suficientes para a prolação do édito condenatório. No caso dos autos, a autoria e a materialidade do crime de roubo restam incontestes. A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão e de entrega. Por sua vez, a prova oral colhida em juízo comprova claramente que o recorrente foi o autor intelectual dos crimes de roubo e também que ele teria receptado a motocicleta subtraída de Cléia da Silva Barbosa, a fim de emprega-la na subtração dos dez aparelhos celulares encomendados ao menor. O adolescente E.P. dos S., em sede policial e em juízo, nos autos da representação n° 0127153-41.2015.8.14.0061, declarou que o recorrente encomendou a ele a subtração de dez celulares, em troca de uma motocicleta produto de crime. A testemunha Joclean Pereira dos Santos também corroborou as declarações do adolescente. A jurisprudência tem como válida a utilização de prova emprestada de outro processo, desde que as partes possam exercer seu direito de ampla defesa e tal prova seja corroborada por outros meios de convicção, como ocorreu com a delação do menor, levada a efeito no processo que apurava o ato infracional por ele cometido. Embora tenha negado qualquer envolvimento com o delito, o apelante confirmou que pintou a motocicleta furtada e que recebeu dois celulares roubados pelo adolescente e por Zeilton. No mais, esclareceu que tinha conhecimento que a motocicleta e os celulares tinham origem ilícita. Assim, embora a defesa negue ocorrência do crime, as declarações do adolescente, colhidas nos autos do processo para apuração do ato infracional, foram corroboradas pelos demais elementos de prova, não havendo porque se falar em deficiência do arcabouço probatório, o qual está apto a amparar a condenação. Precedentes do STJ; II. O apelante pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância, pois a atuação do réu teria se resumido ao empréstimo da motocicleta utilizada na infração. Ocorre que o arcabouço probatório demonstra que a conduta do apelante não se limitou ao empréstimo do veículo. Ao contrário, foi ele o mentor intelectual dos crimes, encomendando a subtração dos aparelhos celulares ao menor e fornecendo uma motocicleta roubada para auxilia-lo no crime. É, pois, coautor e não mero partícipe da empreitada criminosa, não fazendo jus a redução de pena; III. Uma vez comprovada a participação do menor no crime, aliciado pelo recorrente, inevitável é a sua condenação pelo crime de corrupção de menores que, aliás, possui natureza formal; IV. Não merece lograr êxito o pedido de absolvição pelo crime de receptação. Ao contrário do que diz a defesa, o apelante não está sendo condenado por receptação, em face dos celulares roubados, mas sim da motocicleta utilizada na empreitada criminosa, que ele adquiriu sabendo ser produto do crime, conforme confessado em seu interrogatório em juízo. Assim, não há como se falar em absolvição pelo crime de receptação, pois inexistente o alegado bis in idem. A pena-base do crime de receptação já foi fixada no mínimo legal, impossibilitando a redução, por força do que dispõe a Súmula 231 do STJ; V. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime;
(2018.00761365-23, 186.279, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-27, Publicado em 2018-03-01)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ROUBO MAJORADO ? RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES ? TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES ? RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA ? IMPOSSIBILIDADE ? ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME ? REDUÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO ? PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL ? RECURSO IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. Sabe-se que a tese de insuficiência de provas consagra o princípio do in dubio pro reo, o qual deve ser aplicado pelo magistrado sempre q...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001090-07.2014.8.14.0028 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: V. G. V. S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, em face da r. sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Marabá, nos autos da Ação de Cobrança de Diferença de Seguro Obrigatório DPVAT, movida por V. G. V. S., neste ato representada por sua genitora, Vanessa da Silva Veloso. Constam dos autos que a requerente, ora apelada, foi vítima de acidente de trânsito, em decorrência do qual sofreu traumas físicos que lhe causaram debilidade permanente do membro inferior esquerdo na proporção de 70% e que recebeu, administrativamente, a quantia de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos). Destacou que tem direito a receber o valor correspondente à diferença entre a indenização paga pela via administrativa e o que, realmente, lhe é devido, já que está com invalidez permanente. Juntou documentos. Sobreveio a r. sentença recorrida, às fls. 58/64, que declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade das leis 11.482/2007 e 11.495/2009 decretando, por conseguinte, a inaplicabilidade desses dispositivos ao presente feito, pelo que julgou procedente o pedido e, com base na Lei nº 6.194/74, condenou a seguradora Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, com correção monetária, a partir do efetivo prejuízo. Opostos embargos de declaração pela Seguradora ré (fls. 65/66), estes foram acolhidos, para aplicar o índice de correção monetária desde a data do pagamento a menor, fixando também os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso de Apelação (fls.70/84), arguindo a constitucionalidade das leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009. Defendeu que, em se tratando de invalidez permanente parcial, a condenação tem que ser limitada ao percentual da perda obedecendo a tabela anexa à Lei 11.945/2009, levando em consideração a graduação do laudo do IML e o valor já pago administrativamente. Sustentou que a correção monetária deve incidir a partir da data de propositura da ação. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 91). Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 93. Subiram os autos a esta Egrégia Corte, onde, após regular distribuição, coube a relatoria à Desa. Ezilda Pastana Mutran (fl. 95). Provocado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para reformar a declaração de inconstitucionalidade das Leis nº 11.482/2007 e 11.495/2009. Em virtude da Emenda Regimental nº 05 de dezembro de 2016, foi determinada a redistribuição do feito, cabendo-me a relatoria do feito (fl. 109). É o relatório. DECIDO. Atendidos os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso. Em primeiro lugar, frisa-se que a decisão objurgada e o correspondente recurso de apelação foram produzidos sob a égide do CPC/73, esquadrinhado, portanto, sob os contornos daquele diploma, já revogado. Desse modo, o direito do recorrente e do recorrido haverá de ser apreciado sob as balizas da Lei vigente à época da abertura do prazo recursal, sem prejuízo daquilo que for de aplicação imediata. Acerca da reconhecida inconstitucionalidade da Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 e Lei n° 11.495/2009 afirmo, prima facie, a constitucionalidade da Tabela de Pagamento de Indenização por Seguro DPVAT conforme o Grau da Lesão, uma vez que o Supremo Tribunal Federal proferiu julgamento na ADI n. 4350/DF reconhecendo a compatibilidade do referido Diploma Legal com o ordenamento constitucional, senão vejamos: ¿EMENTA: 1) SEGURO DPVAT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE DA CNS PARA A PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA DA ATUAÇÃO DA REQUERENTE COM OS DESDOBRAMENTOS DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELAS LEIS CONJURADAS NA REGULAMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 2) A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DE ADI ATRELADA AOS AUTOS APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO SUPRE A INCAPACIDADE POSTULATÓRIA AB ORIGINE. VÍCIO SANADO. 3) RELEVÂNCIA E URGÊNCIA PARA O TRATAMENTO DA MATÉRIA SEGURO DPVAT EM SEDE DE MEDIDA PROVISÓRIA. REQUISITOS PRESENTES. 4) A COMPATIBILIDADE DAS NORMAS LEGAIS COM O TEXTO DA LC nº 95/98 ENCERRA CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL INSINDICÁVEL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 5) O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E OS ARTIGOS 196, 197 E 199 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RESTAM IMACULADOS NA ALTERAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO PAGAMENTO DO DPVAT QUE ENGENDROU COM O NOVEL SISTEMA SECURITÁRIO, POSTO HARMÔNICO COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. 6) OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA PROPORCIONALIDADE E DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL, MÁXIME DIANTE DOS MECANISMOS COMPENSATÓRIOS ENCARTADOS NA ORDEM NORMATIVA SUB JUDICE, RESTAM PRESERVADOS NA TABELA LEGAL PARA O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. 7) O DIRIGISMO CONTRATUAL É CONSECTÁRIO DA NOVA DOGMÁTICA DO DIREITO CIVIL GRAVITANTE EM TORNO DO TEXTO CONSTITUCIONAL E LEGITIMADORA DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CESSÃO DO CRÉDITO DO DPVAT. 8) O NOVEL REGRAMENTO DO SEGURO DPVAT NÃO IMPEDE AS VÍTIMAS DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE ELEGEREM OS HOSPITAIS PARTICULARES PARA O SEU ATENDIMENTO. 9) DIREITO À INCLUSÃO LEGAL DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDA A TÍTULO DE SEGURO DPVAT. NECESSIDADE DE INICIATIVA DO PODER COMPETENTE. 10) IMPROCEDÊNCIA DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 4.350 E 4.627. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI Nº 11.482/07 E DOS ARTS. 30 A 32 DA LEI Nº 11.945/09¿. (ADI 4350, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2014 PUBLIC 03-12-2014). Nesse diapasão, considerando que a declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário, deve ser aplicado o precedente obrigatório, com base no art. 28, da Lei n. 9.868/1999, firmando entendimento de que as alterações introduzidas pelas Lei nº 11.482/2007 e 11.945/2009. Nessa linha de entendimento, cito jurisprudência desta Corte: ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. MÉRITO: CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/07 E 11.495/09. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INVALIDEZ E DEBILIDADE PERMANENTE EM 70% (SETENTA POR CENTO). PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA - OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS POR LEI. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME¿. (2017.02830882-06, 177.776, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 07.07.2017). O Superior Tribunal de Justiça decidiu que os Tribunais de Justiça de todo o país devem observar a proporcionalidade da lesão e o grau de invalidez na fixação da indenização pelo seguro DPVAT, por entender que as decisões que aplicam o valor máximo da indenização de forma automática contrariam matéria sumulada pelo tribunal, bem como que são válidas as resoluções administrativas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Verifica-se que, para que seja apurado o grau de invalidez, deve ser realizada perícia judicial que esclareça se a lesão descrita como permanente é total ou parcial e, caso seja definida como parcial, qual o grau da invalidez, em atenção a Tabela introduzida pela Lei n. 11.482/2007 à Lei nº 6.194/1974, conforme requerido pelo réu/apelante. Assim, necessária a realização de perícia que produza Laudo com informações suficientes para a solução do litígio, por ser imprescindível para aferição de aspectos relevantes, frente a nova jurisprudência do Tribunal da Cidadania, já que que a indenização do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional à gravidade das lesões sofridas. Nesse sentido trecho do Acórdão nº 1507 (TJ/PR. Rel. Des. Lídio J. R. de Macedo, j. 11.12.01): ¿Sempre que a parte requerer provas pertinentes e a solução da lide for passível de sofrer influência de tais provas, o magistrado não tem o direito de encerrar o feito sem antes ensejar sua adequada e oportuna produção¿. Desta feita, sabe-se que o valor indenizatório máximo é de até R$ 13.500,00 e deverá ser proporcional ao grau da invalidez permanente, conforme a Tabela de Danos Corporais da Medida Provisória n.º 451/2008. Todavia, para a hipótese de dano permanente de um dos membros inferiores, o valor máximo indenizável é de R$ 9.450,00. Desse modo, tendo em vista que o laudo médico encartado à fl. 13, atesta a debilidade funcional permanente do membro superior direito em 70% é de se aplicar esse percentual sobre o máximo previsto para a hipótese, de onde se chega ao valor de R$ 6.615,00 (seis mil, seiscentos e quinze reais). Considerando que a SEGURADORA já realizou pagamento na via administrativa do valor de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos), há uma diferença de R$ 2.902,50 (dois mil, novecentos e dois reais e cinquenta centavos) a ser pago em favor da apelada. No que diz respeito à correção monetária, a jurisprudência emanada do STJ, firmada a partir de julgamento submetido ao rito de recurso repetitivo previsto art. 543-C do CPC/73, deve incidir desde o evento danoso, no caso, desde a ocorrência do acidente, até o pagamento realizado na via administrativa. Com efeito, a citada jurisprudência do STJ firmou-se com o Julgamento do Resp 1483620/SC, submetido ao rito de recurso repetitivo previsto art. 543-C do CPC, originando o tema 898 daquela corte de justiça, nos seguintes termos: ¿RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART.543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).¿ Ante o exposto, a teor do art. 557, § 1º - A, do CPC/1973 c/c art. 133, inciso XII, ¿d¿ do Regimento Interno deste Tribunal e, nos termos da fundamentação, DOU PARCIAL PROVIMENTO MONOCRÁTICO ao recurso de Apelação, a fim de reduzir o quantum indenizatório para a quantia de R$ 2.902,50 (dois mil, novecentos e dois reais e cinquenta centavos) a ser pago em favor da apelada, mantendo-se o termo inicial da correção monetária, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme a sentença objurgada. Belém (PA), 27 de fevereiro de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.00749008-40, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-01, Publicado em 2018-03-01)
Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MARABÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001090-07.2014.8.14.0028 APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A APELADO: V. G. V. S. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DA LESÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO APURADO DE ACORDO COM A REPERCUSSÃO DA PERDA. NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁR...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 ? TRÁFICO DE DROGAS ? 1) ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA ? IMPROCEDÊNCIA ? MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, BEM COMO PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE ? 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 33, ?CAPUT?, PARA O DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 ? IMPOSSIBILIDADE ?APREENDIDA COM O ACUSADO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE VULGARMENTE CONHECIDA COMO ?CRACK?, JÁ FRACIONADA EM 32 (TRINA E DOIS) PAPELOTES, DEMONSTRANDO QUE DESTINAVA-SE À VENDA A VAREJO ? 3) FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL ? INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTANCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS QUE JUSTIFICAM A PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 23 DESTE TJEPA ? 4) DE OFÍCIO, APLICADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, UMA VEZ QUE A REALIZADA NA FASE INVESTIGATIVA FOI UTILIZADA COMO FUNDAMENTO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 545 DO STJ ? DE OFÍCIO, ALTERADO PARA SEMIABERTO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA PARA 06 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 550 (QUINHENTOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA. 1. Não prosperam as alegações de inexistência ou insuficiência de provas de autoria e materialidade delitiva, havendo nos autos elementos de prova suficientes, mormente através do auto de apresentação e apreensão de objeto às fl.13, atestando a apreensão, em poder do acusado, de 32 (trinta e dois) papelotes contendo a substância vulgarmente conhecida como ?crack?, cuja natureza entorpecente encontra-se atestada pelo Laudo Toxicológico Definitivo às fl.61, bem como através do depoimento da testemunha José Orlando Gonçalves Penha, policial militar responsável pela prisão em flagrante do apelante. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de posse de droga para uso pessoal, pois a forma como a mesma estava acondicionada, em 32 (trinta e dois) papelotes com pequena porção em cada, demonstra a inequívoca finalidade de venda a varejo. 3. Havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, justifica-se a fixação da pena base acima do mínimo legal, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 23 deste TJEPA. Pena base de 07 (sete) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa plenamente justificada em virtude da natureza da substância, tratando-se de ?crack?, derivado da cocaína com alto poder de causar dependência física e/ou psíquica, bem como pela quantidade, que, a despeito de não ser vultosa, já se encontrava fracionada para mercância em grande quantidade de porções individuais, 32 (trinta e dois) papelotes. 4. De ofício, aplicada a atenuante do art. 65, III, d, do CP, uma vez que a confissão realizada na fase investigativa foi utilizada como fundamento da sentença condenatória. Inteligência da Súmula nº 545 do STJ. Pena redimensionada para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, alterando-se o regime inicial de cumprimento da sanção corporal para semiaberto. 5. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, redimensionada a pena aplicada para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, fixando-se o regime inicial semiaberto para seu cumprimento, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Decisão unânime.
(2018.01700494-98, 189.134, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-17, Publicado em 2018-04-30)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 ? TRÁFICO DE DROGAS ? 1) ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA ? IMPROCEDÊNCIA ? MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO AUTO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO E LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO, BEM COMO PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APELANTE ? 2) DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ART. 33, ?CAPUT?, PARA O DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 ? IMPOSSIBILIDADE ?APREENDIDA COM O ACUSADO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE VULGARMENTE CONHECIDA COMO ?CRACK?, JÁ FRACIONADA...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:30/04/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0004900-21.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: LORRANY ALVES DE SOUZA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINIO DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por LORRANY ALVES DE SOUZA , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos pelo diploma processual civil revogado, na forma do Enunciado Administrativo n. 2/STJ e do art. 14 do CPC/2015, considerando que tanto a publicação do acórdão hostilizado quanto o protocolo do apelo especial em exame são atos que foram praticados sob a sua égide. Ultrapassada essa consideração inicial, tem-se a dizer sobre o apelo nobre, que é manifestamente inadmissível, tratando-se de decisão monocrática de relator que aprecia a apelação, imprescindível a interposição do agravo regimental para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: (...)RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE O EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe recurso especial interposto contra decisão monocrática, na medida em que um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Portanto, incumbiria à parte interessada interpor agravo regimental, a fim de esgotar as vias recursais e, assim, viabilizar o processamento do apelo especial. 2. Confirmando esse entendimento, a Súmula 281/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial, dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 793.285/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016). (...) AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 281 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. É inviável o recurso especial interposto contra decisão singular passível de recurso nas instâncias de origem. Aplicação da Súmula n. 281 do STF. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 770.372/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016). (...)DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. (...)2. É inadmissível recurso especial quando couber, na instância ordinária, recurso do decisório impugnado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 707.910/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016). (...) I - É incabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281, do Supremo Tribunal Federal.(...). III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 623.790/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 18/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 16/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará EBM D. 95
(2016.03801474-25, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-30, Publicado em 2018-04-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS Processo: 0004900-21.2012.814.0008 Recurso Especial Recorrente: LORRANY ALVES DE SOUZA Recorrido: ALUNORTE- ALUMINIO DO BRASIL S/A. Trata-se de recurso especial interposto por LORRANY ALVES DE SOUZA , com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea ¿c¿, da Constituição Federal, contra decisão monocrática, em sede de Apelação Cível. Inicialmente, cumpre salientar que, a admissibilidade será feita com base nos requisitos exigidos p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO: PROCESSO: 2010.3.020947-8 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADOR: EVANDRO ANTUNES COSTA EMBARGADO: RAIMUNDO DE BRITO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 17/20) em Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELEM, inconformado com decisão monocrática (fls.35/38) que negou provimento ao recurso de Apelação, nos seguintes termos: ¿(...) De acordo com o art. 26 da LEF, se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa, for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. Assim, verifica-se que a lei é clara em determinar a extinção da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes envolvidas, não havendo, desta maneira, fundamentos legais e nem plausíveis para se impor a condenação ao apelado em custas e honorários advocatícios. Além do que não seria justo que o executado seja condenado seja condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, após já ter efetuado o pagamento do imposto espontaneamente. (...) Diante do exposto, Conheço do recurso interposto, mas lhe nego provimento, para confirmar a decisão prolatada em todos os seus termos.¿ O ora embargante insurge-se contra a decisão alegando a inocorrência da violação o art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, eis que o pagamento do crédito não é causa de cancelamento do mesmo, e sim de satisfação da dívida. Aponta ainda que, após a citação do executado, instaura-se a triangulação processual que confere validade a relação jurídico-processual, sendo devido o pagamento de custas e honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso para que o executado seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Após a regular distribuição do recurso à Desembargadora Relatora Helena Percila de Azevedo Dornelles, em decorrência de sua aposentadoria, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido e provido o presente recurso. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que, de acordo com o que dispõe o art. 14, do CPC/2015, a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Desse modo, no caso em questão, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, porquanto em vigor por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora recorrida. O cerne da questão diz respeito à ausência de condenação do Executado às custas e honorários advocatícios, em razão da extinção da ação devido ao pagamento do crédito efetuado pelo executado. Os honorários advocatícios são devidos no caso do executado adimplir o crédito após a citação, uma vez que o pagamento equivale ao reconhecimento do pedido, devendo responder a parte executada pelos honorários. Ora, o executado tomou ciência da ação em dezembro de 2006, conforme certidão às fls. 15. Em outubro de 2009, o exequente, ora embargante, informou que o executado cumpriu integralmente o parcelamento administrativo (fls. 17), requerendo o pagamento dos honorários advocatícios. Desta forma, ainda que tenha havido o pagamento da dívida, o fato ocorreu após a propositura da ação, sendo cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor do embargante, eis que de acordo com o Princípio da Causalidade, àquele que deu causa à propositura da demanda deve pagar pelas despesas processuais decorrentes. Vejamos o ensinamento de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1: ¿Pelo Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isso porque, às vezes, o Princípio da Sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o Princípio da Causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o Juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC, art. 269, inciso II), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC, art. 26)¿ Sendo assim, por força do princípio da causalidade, há de se concluir que a quitação do crédito não exonera o executado ao pagamento de honorários, uma vez que houve a instauração da demanda e pelo fato de que o ajuizamento da execução fiscal não foi provocado por erro da administração, mas sim em razão da inadimplência tributária da parte executada, que reconheceu ser devedora da respectiva quantia posteriormente, tanto que efetuou o pagamento extrajudicialmente, cabendo-lhe, pois, à luz do disposto no art. 26 do Código de Processo Civil/73 , suportar com os ônus sucumbenciais. Vejamos o artigo 26 do CPC/73: Art. 26 - Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. § 1º - Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. § 2º - Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Nesse sentido, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). Segue o mesmo o entendimento este Egrégio Tribunal de Justiça: SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE DA CAPITAL APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.029906-3 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: IMPORTADORA DE FERRAGENS S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Extinta a execução fiscal pelo pagamento do débito, após o ajuizamento da ação, são devidos pelo devedor custas processuais e honorários advocatícios. Precedentes do STJ. Recurso provido. DECISÃO (...)Decido(...) A quitação do crédito não exonera o executado/apelado ao pagamento de honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. HONORARIOS ADVOCATICIOS EM EXECUÇÃO FISCAL. ANISTIA DO DEBITO. CONSEQUENCIA EM RELAÇÃO A SUCUMBENCIA. A ANISTIA ESPECIFICA DO DEBITO TRIBUTÁRIO NÃO ALCANÇA, EM SEU NASCEDOURO, A IMPOSIÇÃO DO TRIBUTO, EXTINGUINDO O PROPRIO FATO GERADOR DA EXAÇÃO. JULGADOS IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, NA EXECUÇÃO FISCAL, E CONDENADO, O DEVEDOR, AO PAGAMENTO DE HONORARIOS, COM A SENTENÇA TRANSITA EM JULGADO, A ANISTIA SUBSEQUENTE SO ATINGE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DESCRITA NA CERTIDÃO DA DIVIDA ATIVA, EXCLUIDA A VERBA HONORARIA, SALVANTE SE, QUANTO A ESTA, HOUVESSE EXPRESSA REFERENCIA NO DECRETO DE FAVORECIMENTO (ANISTIA). RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS.(STJ - REsp: 18818 SP 1992/0003771-2, Relator: Ministro GARCIA VIEIRA, Data de Julgamento: 11/05/1992, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21.09.1992 p. 15661) E mais: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." Com efeito, não prospera a fundamentação lançada na sentença, pois considerando que o ajuizamento da execução fiscal não foi provocado por erro da Administração, mas em razão da inadimplência tributária da devedora, os encargos da sucumbência devem ser a ela imputados. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a empresa devedora ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito. Intimem-se. Belém, 24 de novembro de 2014. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2014.04776254-42, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)) PROCESSO Nº 0003462-45.2008.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ/PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ - FAZENDA PÚBLICA ADVOGADO: RENATA SOUZA DOS SANTOS - PROC. EST. APELADO: COOP. MISTA DE TRANS. DE PASS. DE CARGAS DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA (...) O APELO é tempestivo e isento de preparo. O cerne do presente recurso cinge-se a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. Entendo que, como o executado deu causa a propositura da ação, vindo a satisfazer o crédito posteriormente, faz jus o exequente aos honorários advocatícios. É devida a fixação de verba honorária em favor do exequente quando o débito é adimplido extrajudicialmente somente após a citação. O pagamento extrajudicial do débito, após o ajuizamento da execução fiscal, tendo sido citada a devedora, equivale ao reconhecimento do pedido, razão pela qual responde a executada por honorários advocatícios (...) Considerando que o pagamento ocorreu após o ajuizamento da ação, o exequente faz jus a honorários advocatícios, porém, analisando os requisitos do art. 85, §2º do NCPC, entendo que não houve grandes complexidades na causa, e por esse motivo fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). Com fundamento no artigo 932 da Lei nº 13.105 de 16 de março 2015 (novo CPC), DOU PROVIMENTO a Apelação, reformando a sentença de 1º grau, no que tange apenas aos honorários advocatícios, fixando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-a nos demais fundamentos. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo observadas as formalidades legais. Belém, 18 de março de 2016. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA - JUIZA CONVOCADA (2016.01046420-11, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVIDOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão de primeiro grau que julgou extinta ação Executiva Fiscal, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados da petição inicial, extinguido os créditos tributários, condenando o Executado/Embargante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, em 10% sobre o valor da causa. 2. Verificou-se que o débito foi quitado após a propositura da ação e, portanto, é cabível a condenação em honorários sucumbenciais em favor do ente público, uma vez que o executado deu causa injustificada a demanda. 3. Aplicável, na espécie, o princípio da causalidade que atribui àquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (2014.04578895-31, 136.182, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-21, Publicado em 2014-07-24) Destarte, no caso, os honorários advocatícios são devidos, considerando que o pagamento extrajudicial ocorreu após o ajuizamento da ação. Do mesmo modo, ressalto que é inviável a aplicação do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, o qual estabelece que ¿se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.¿, por não se tratar de cancelamento do crédito e sim satisfação da obrigação. Sendo assim, na forma do artigo 20,3º do CPC/73, os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, são fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, e ao levar em consideração o pedido do embargante às fls. 17, arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa. DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, condenando o executado em custas e honorários advocatícios. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém, 23 de abril de 2018 Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 1 NERY JUNIOR, NELSON e NERY, ROSA MARIA DE ANDRADE. Código de Processo Civil Comentado e Legislação em Vigor, 8. ed. Ed. RT, São Paulo, 2004, p. 10 07
(2018.01635626-23, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA ACÓRDÃO: PROCESSO: 2010.3.020947-8 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: MUNICIPIO DE BELEM PROCURADOR: EVANDRO ANTUNES COSTA EMBARGADO: RAIMUNDO DE BRITO DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 17/20) em Apelação Cível, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELEM, inco...