TJPA 0013552-87.2005.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Acórdão: Processo: 2012.3.008206-2 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo interno Agravante: Estado do Pará (Proc. Estadual Victor Andrade Teixeira Lima) Agravado: Raimundo Monteiro Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM, já qualificado nos autos, através de seu procurador, com fundamento no disposto no art. 557,§ 1º, do CPC em face da decisão monocrática (fls. 24/28), proferida por esta Relatora, que negou seguimento ao recurso de Apelação Cível mantendo a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda da Capital que declarou a prescrição originária da Ação executória. O agravante, após breve relato dos fatos, requer a reforma da decisão monocrática impugnada, ao argumento de que o Art. 111º do Decreto nº 1194/2008 restringiu o benefício da remissão unicamente aos débitos tributários decorrente do auto de infração ou denúncia espontânea, desde que no limite de valor estabelecido no citado Decreto, por contribuinte, e para cada infringência, pelo que requer o conhecimento e provimento do presente recurso para anular a sentença proferida, com consequente retorno dos autos à Vara de origem. Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do agravo e, em consequência, seja também conhecida e provida a apelação, determinando- o prosseguimento da ação executiva. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto. Precipuamente, em aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, insculpida no art. 141 do Código de Processo Civil de 2015, o recurso em exame será apreciado sob a égide do CPC de 1973, visto que a decisão agravada é anterior à vigência do Novo Diploma Processual Civil. Na leitura dos presentes autos, observa-se que o juízo a quo proferiu sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 174 DO CTN c/c art. 269, IV do CPC/73, tendo em vista a ocorrência da prescrição originária. A decisão monocrática às fls. 24/27 a Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles, manteve a sentença em todos os seus termos. Voltando-nos a leitura do feito, observa-se às fls. 29/41 que o recorrente apresentou Agravo Interno contra decisão monocrática, entretanto, nas razões recursais, está visível a ausência de fundamentos para buscar a reforma da sentença, vez que a parte agravante apresenta matéria que não se relaciona com a razão que subsidiou a decisão vergastada, sustentando em seu recurso a inaplicabilidade do Decreto de Remissão ao caso concreto, haja vista que o texto do decreto de remissão em nenhum momento se referiu as dividas oriunda do DIEF- declaração de informações econômicas fiscais. Sendo assim, sabe-se que constitui requisito de admissibilidade do recurso o interesse de recorrer, que se consubstancia: ¿na necessidade que tem o recorrente de obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido, entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do processo.2¿, fato que atrai o não conhecimento do recurso. Ademais, à vista disso o presente agravo mostrar-se alheio à decisão que deveria atacar, sendo ônus seu demonstrar a impropriedade do apelo, com a ilustração convincente do desacerto no entendimento monocrático; por tudo isso é que não comporta, no presente exame, admitir-se o agravo interno, resultando no seu não conhecimento, com a consequente negativa de seguimento, porque violador do princípio da dialeticidade, substrato da própria gênese de qualquer recurso. Neste sentido, a jurisprudência, que segue, grifada: EMENTA - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SEGUIMENTO NEGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.RAZÕES DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE REFEREM À DECISÃO DO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não tendo a parte atacado especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, já que não demonstrou as razões de fato e de direito pelas quais a decisão deveria ser revista e sem comprovar que o entendimento esposado pelo relator está em desacordo com a jurisprudência dominante, resta flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o recurso interno, já que ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal. 2. Agravo Interno não conhecido. (TJ-PR - PET: 1280091001 PR 1280091-0/01 (Acórdão), Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 05/11/2014, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1453 null). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RAZÕES DE AGRAVO INTERNO QUE APENAS REPRODUZEM PRECEDENTES RAZÕES DE APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. "Por força do princípio da dialeticidade, cumpre ao recorrente promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. (...) No caso, o agravo regimental se limitara à integral reprodução dos mesmos argumentos já veiculados na inicial do mandamus, nada trazendo de novo no sentido de impugnar, de forma pontual e específica, os fundamentos decisórios adotados na monocrática. (...) Não se conhece de agravo regimental que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada." (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-MS 19.560; Proc. 2012/0267118-6; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 23/09/2014). 2. No presente caso, exercitando o juízo de admissibilidade recursal, verifica-se, de plano, o não atendimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos que o compõem, especificamente aquele que diz com a regularidade formal do recurso o que conduz a um juízo negativo de admissibilidade e, assim, ao não conhecimento do agravo, com a conseqüente negativa de seu seguimento. 3. É que, a despeito das "razões" expendidas pelo Agravante, não verifico o exercício da dialética recursal, eis que o Estado do Ceará não impugnou os fundamentos específicos da decisão agravada, mas, antes, limitou-se apenas a reproduzir os mesmos, exatos e precisos argumentos antes veiculados em razões de apelação. (TJ-CE - AGV: 00336152920068060001 CE 0033615-29.2006.8.06.0001, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2015) Desta forma, havendo ausência de simetria entre o recurso e o decisório que a parte pretende impugnar ocorre a atração da inépcia e o consequente não conhecimento por esta Corte. Ao fato constante nos autos deve ser aplicado de forma analógica a Súmula nº 284 do STF, vejamos: ¿Súmula 284 É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DEFICIÊNCIA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO NÃO PERMITIR A EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA¿. Seguindo o mesmo posicionamento o colendo STJ já decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISÓRIO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. A autarquia recorrente ao alegar que esse relator "deu parcial provimento ao recurso especial da parte autora para afastar a incidência do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009" apontou matéria estranha ao decidido no julgado ora agravado, vez que a questão atinente aos juros moratórios sequer foi objeto de debate na decisão agravada. Incidência, por analogia, do Súmula 284/STF. IV. Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1281368/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 19/12/2011). DISPOSITIVO: Pelo exposto, não conheço do recurso em razão do seu pedido ser completamente dissociado da decisão que poderia vir a ser recorrida, sendo assim manifestamente inadmissível. Publique-se. Intimem-se. Belém, 23 de abril de 2018. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora-Relatora 1 Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 2 In: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 4ª ed., p.963, nota 17. 07
(2018.01636102-50, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-04-27, Publicado em 2018-04-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Acórdão: Processo: 2012.3.008206-2 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo interno Agravante: Estado do Pará (Proc. Estadual Victor Andrade Teixeira Lima) Agravado: Raimundo Monteiro Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICIPIO DE BELÉM, já qualificado nos autos, através de seu procurador, com fundamento no disposto no...
Data do Julgamento
:
27/04/2018
Data da Publicação
:
27/04/2018
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Mostrar discussão