PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito concluiu que "o periciando é portador de doença
crônico-degenerativa dos segmentos cervical e lombossacro da coluna
vertebral, associada à protusões discais (...) Ao exame físico identifica-se
limitação funcional de grau discreto a moderado da coluna vertebral e de grau
discreto nos ombros, com positividade para os testes específicos do tendão
supraespinhal. Dessa maneira, fica caracterizada uma incapacidade laborativa
parcial e permanente, com restrições para a realização de atividades
com sobrecarga para os membros superiores e para a coluna vertebral, podendo
ser readaptado em função compatível" (fls. 302/314). Questionado quanto
à possibilidade de reabilitação, o sr. perito respondeu afirmativamente
(quesito 4 da parte autora). Por fim, atesta que a incapacidade remonta a
2003 (quesito 11 do Juízo). De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº
8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica
incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais,
mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional,
nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 12/04/2008, ou seja,
a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença que havia
sido concedido nas vias administrativas, tendo em vista as conclusões do
sr. perito de que a incapacidade remonta a 2003, ou seja, já existia à
época da cessação do benefício que ora se constata como indevida.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os
honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais
fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito atestou, às fls. 60/68 que a parte autora é portadora de
Espondilose Lombar Leve e Gonartrose Bilateral, esclarecendo que apresenta
"incapacidade de maneira parcial e permanente". Esclareceu que "A patologia
que apresenta nos joelhos é de caráter degenerativo e irreversível, e causa
repercussão em atividades que exijam movimentos repetitivos com sobrecarga
com os joelhos. A patologia que apresenta na coluna lombar é de caráter
leve, compatível com a idade e não causa repercussão laborativa". Assim
sendo, questionado quanto à possibilidade de reabilitação, respondeu que
a "A periciada apresenta alterações físicas que causam uma incapacidade
de maneira Paricla e Permanente para atividades que exijam movimentos com
sobrecarga com os joelhos, podendo executar quaisquer outras atividades
adversas da citada" (quesito 12 do INSS). De acordo com os artigos 59 e 62
da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado
que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente,
não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para
outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 20/06/2014, ou seja,
a partir da data do requerimento administrativo (fls. 24), tendo em vista as
conclusões do sr. perito de que a incapacidade remonta a fevereiro de 2014
(resposta ao quesito 13 do INSS, fls. 67), ou seja, já existia à época
do requerimento.
6. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte
autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada
pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação
profissional.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os
honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais
fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito atestou que a parte autora possui ensino superior completo
e é "portadora de Transtorno Afetivo Bipolar", esclarecendo que "o Autor
encontra-se totalmente incapacitado para o exercício de funções que demandem
contato permanente ou prolongado com crianças e enfermos, manuseio de armas
e outras funções que demandem estabilidade emocional. Para estas funções
sua incapacidade pode ser considerada permanente já que mesmo se obtiver
melhor compensação clínica e menor limitação funcional com adequação
do tratamento, ainda estará sujeito a descompensações potencialmente
graves. Já para as funções que demandem contato com o público em geral,
ou aquelas que exijam concentração e memória a incapacidade laborativa
do Autor é parcial e temporária" (fls. 51/55). De acordo com os artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido
ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação
para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional,
nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo (17/02/2014, fls. 16), tendo em vista as
conclusões do sr. perito de que a incapacidade remonta a dois anos da
perícia realizada em 22 de maio de 2015, ou seja, já existia à época do
requerimento.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os
honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação parcialmente
providas. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito atestou que a parte autora "apresenta alterações de ordem
físico-ortopédicas, sendo: Espondilose Lombar", esclarecendo que "O periciado
apresenta alterção físico-ortopédico que causa uma incapacidade de maneira
Parcial e Permanente, sendo para atividades que exijam movimentos com esforço
e sobrecarga na coluna", concluindo que "apresenta alteração física para
atividades que exijam movimentos com esforço e sobrecarga na coluna, podendo
executar quaisquer atividades adversas da citada" (fls. 119/133). De acordo
com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é
devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação
para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional,
nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 10/11/2014, ou seja,
a partir da data da cessação indevida do auxílio-doença que havia sido
concedido nas vias administrativas (fls. 56), tendo em vista as conclusões
do sr. perito de que a incapacidade remonta a junho/2014, ou seja, já existia
à época da cessação do benefício que ora se constata como indevida.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os
honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação parcialmente
providas. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito diagnosticou a parte autora com "ruptura do menisco lateral
à esquerda. (operado)" concluindo que "não reúne condições para o
desempenho de atividades consideradas pesadas, porém reúne condições
para o desempenho de atividades que respeitem as limitações e condições
físicas e pessoais". Menciona que "não se fala em cura, mas tem melhora com
tratamento adequado, tratamento medicamentoso, fisioterápico e cirúrgico "
(fls. 114/118). Respondeu, ainda, afirmativamente quanto à possibilidade de
reabilitação profissional (quesito 18 do INSS). Atestou a data de início
da incapacidade em 28/08/2012 (quesito 11 do INSS). De acordo com os artigos
59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido
ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação
para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença
à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional,
nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício
enquanto a reabilitação não ocorra.
6. Quanto ao termo inicial do benefício, fixou o sr. perito a data de início
da incapacidade em 28.08.2012. Constata-se do extrato CNIS às fls. 51
que a parte autora usufruiu do benefício de auxílio-doença concedido
administrativamente no período de 25.07.2012 a 04.04.2013. Conclui-se, assim,
que, quando da cessação do benefício, a incapacidade persistia. Assim
sendo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir cessação
indevida do benefício de auxílio-doença ocorrida em 04.04.2013 (fls. 57).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os
honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais
fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram inc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO
DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, cumpre ressaltar ser vedado ao Julgador apreciar questão
não suscitada pelas partes, excetuadas as matérias de ordem pública ou
aquelas de que deva conhecer de ofício, em razão do princípio da inércia
que norteia a atividade de prestação jurisdicional, sob pena de nulidade
do ato decisório.
2 - Depreende-se do pedido constante agravo legal da fl. 310, que a parte
recorrente insurgia-se, na oportunidade, contra a decisão monocrática
de fls. 293/294 exclusivamente no que se refere à "reforma da decisão
guerreada, reformando-se a douta decisão, concedendo, desde já, o BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE 25/9/2012 (DATA FIXADA PELA PERÍCIA JUDICIAL), SEM
QUAISQUER DESCONTOS, TENDO EM VISTA QUE O SUPLICANTE-APELADO, ORA EMBARGANTE,
EM HIPÓTESE ALGUMA RETORNOU AO TRABALHO".
3 - Como a matéria relativa à fixação do termo inicial do benefício
na data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente
concedido (30/6/2008) não foi suscitada no agravo legal de fls. 305/310,
ela foi atingida pela preclusão temporal, de modo que sua discussão não
pode ser reaberta nesta fase processual.
4 - Todavia, há erro material no v. acórdão embargado no que se
refere às datas do período de atividade laboral a ser abrangido pela
condenação. Considerando que o termo inicial do benefício foi fixado
em 01/10/2012 e que o autor efetuou contribuições previdenciárias até
12/12/2012, consoante os extratos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais de fls. 328/334, retifico, de ofício, o erro material constante no
v. acórdão embargado para assegurar ao demandante o pagamento do benefício
de aposentadoria por invalidez no período em que ele exerceu atividade
laboral (01/10/2012 a 12/12/2012).
5 - No mais, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade,
contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II,
do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente
a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
6 - verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria atingida
pela preclusão temporal, o que não é possível na seara recursal. Cumpre
observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer
obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não
é instrumento processual viável à inovação da controvérsia judicial.
7 - Embargos de declaração não providos. Retificação, de ofício,
de erro material.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INOVAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO
DE OFÍCIO.
1 - Inicialmente, cumpre ressaltar ser vedado ao Julgador apreciar questão
não suscitada pelas partes, excetuadas as matérias de ordem pública ou
aquelas de que deva conhecer de ofício, em razão do princípio da inércia
que norteia a atividade de prestação jurisdicional, sob pena de nulidade
do ato decisório.
2 - Depreende-se do pedido constante agravo legal da fl. 310, que a part...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. LABOR
RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do requerimento
administrativo (02/07/2012), com renda mensal inicial calculada na forma
prevista no art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior
ao valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
2 - Houve, ainda, condenação no pagamento das prestações em atraso de
uma só vez, corrigidas monetariamente desde a época em que eram devidas
e acrescidas de juros moratórios calculados na forma prevista no art. 1º
F da lei nº 9.494/97, com redação que lhe deu a lei 11.960/2009.
3 - Por fim, foram fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações em atraso apuradas até a publicação da
sentença.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - A resistência da autarquia fundou-se no não reconhecimento dos períodos
especiais laborados pelo autor e dos períodos contínuos na condição de
trabalhador rural.
6 - Infere-se, no mérito, que no interregno de 01/11/1983 até 20/02/1994, o
autor laborou como trabalhador rural com registro em sua Carteira de Trabalho
- CTPS - em diversas ocasiões, ao que se depreende dos documentos juntados
às fls. 14/22, tidos como início de prova material, corroborados com os
depoimentos das testemunhas às fls. 66/68 as quais confirmaram o efetivo
trabalho na roça de forma ininterrupta no tempo mencionado.
7 - Além disso, há períodos efetivamente reconhecidos como trabalho em
condições especiais, entre 18/04/1996 a 22/12/1996, laborado na empresa
Viralcóol Açucar e Alcóol Ltda, em razão da exposição a ruído contínuo
de 83 dB(A), conforme informações trazidas no PPP (perfil profissiográfico
previdenciário) às fls. 26/33 e na empresa Biosev Bionergia S/A, nos
períodos de 1/12/2001 a 31/03/2004 e 1/04/2004 a 16/05/2012, nestes,
por exposição a ruídos, respectivamente de 91,00 dB(A) e 95,50 dB(A),
conforme as informações trazidas no PPP às fls. 34/34-verso.
8 - Os períodos contínuos por labor na lavoura e os especiais, somados
aos demais, conferem ao autor, o total de 37 (trinta e sete) anos, 01 (um)
mês e 03 (três) dias, suficientes à concessão do benefício pleiteado,
desta forma foram observados os artigos 25, II, 52, 55, § 3º e 142 da Lei
nº 8.213/91, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento
adotado por esta Egrégia Corte Regional.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
11 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
12 - Remessa necessária parcialmente provida tão-somente para alterar os
critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. LABOR
RURAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na concessão do benefício de
aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do requerimento
administrativo (02/07/2012), com renda mensal inicial calculada na forma
prevista no art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior
ao valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
2 - Houve, ainda, condenação no pagamento das pres...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC1973). AUXÍLIO-DOENÇA,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA
PROVA PERICIAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1 - In casu, o exame médico-pericial de fls. 103/107, realizado em 25 de
novembro de 2014, atestou que a "autora realizou tratamento cirúrgico por
artroscopia nos joelhos em 28/11/2012, com meniscectomia bilateral (...)". Em
respostas aos quesitos apresentados pelas partes, concluiu o médico perito
que a autora "não apresenta sequelas que incapacitem ou reduzam a capacidade
para o trabalho".
2 - A autora, portanto, não é idosa, eis que nasceu em 08/07/1968, e não
apresenta impedimento de longo prazo, razões pelas quais não faz jus ao
benefício assistencial.
3 - A cobertura dos eventos doença e invalidez é garantia constitucional
prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social e no art. 201,
I, da Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
5 - No que se refere ao auxílio-doença, dispõe a referida lei nos arts. 59
a 63 que será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta lei, ficar incapaz para o seu trabalho
ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
6 - Não comprovada incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho,
não faz jus também aos benefícios previdenciários ora pleiteados.
7 - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC1973). AUXÍLIO-DOENÇA,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA
COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA
PROVA PERICIAL. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1 - In casu, o exame médico-pericial de fls. 103/107, realizado em 25 de
novembro de 2014, atestou que a "autora realizou tratamento cirúrgico por
artroscopia nos joelhos em 28/11/2012, com meniscectomia bilateral (...)". Em
respostas aos quesitos apresentados pelas partes, concluiu o médico perito
que a autora "não apresenta sequelas que...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO
DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS na revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria concedida ao autor, para que sejam incluídos no cálculo
os direitos trabalhistas autorizados judicialmente no processo nº 699/01,
da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Comprovada a atividade laboral, as verbas reconhecidas na sentença
trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição, utilizados como
base de cálculo do benefício, para que seja apurada uma nova RMI.
4 - A cópia da CTPS do segurado comprova a existência de vínculo
empregatício com a empresa Viação Santos São Vicente Litoral Ltda.,
entre 17 de fevereiro de 1993 e 01 de outubro de 2001 (fl. 14).
5 - A sentença e o acórdão (fls. 28/40), proferidos pela Justiça
do Trabalho, já arquivados, determinaram o pagamento de adicional de
insalubridade e horas extras ao autor, assim como o recolhimento das
contribuições previdenciárias respectivas, razão pela qual é de rigor
a inclusão de tais quantias no recálculo da RMI do segurado.
6 - Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, para
que seja revisada a RMI, depois de findo o processo, na esfera trabalhista. A
Súmula 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelece que: "O
exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de
ação de natureza previdenciária".
7 - Embora o INSS não tenha participado da lide trabalhista, foi devidamente
citado e teve a oportunidade de exercer o contraditório no presente feito.
8 - A r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado
por esta Egrégia Corte Regional.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
11 - O pagamento de custas e despesas processuais deve ser excluído, eis
que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
12 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
13 - Remessa necessária conhecida e provida em parte.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO
DE SERVIÇO. REVISÃO DA RMI. DECISÃO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS na revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria concedida ao autor, para que sejam incluídos no cálculo
os direitos trabalhistas autorizados judicialmente no processo nº 699/01,
da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, t...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃOP. REVISÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29E § 12 DA LEI
N.º8.212/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E
PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na revisão do benefício
previdenciário da autora com recálculo da renda mensal inicial (RMI),
com a utilização dos salários-de-contribuição da classe 03 da Tabela
de Interstícios da Escala de Salários-Base, efetivamente recolhidos,
limitados ao teto de contribuição vigente nos respectivos meses.
2 - Houve condenação no pagamento das diferenças apuradas entre os valores
devidos e aqueles efetivamente pagos, respeitada a prescrição quinquenal, com
incidência de correção monetária nos termos da Lei 8.213/91 e subsequentes
critérios oficiais de atualização sobre as prestações vencidas, desde
quando devidas, de acordo com o enunciado na Súmula n.º 8-TRF 3ª Região,
acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês até a entrada em vigor
do Novo Código Civil e 1% ao mês a partir de então (art. 1062 do CC e
1916 e artigo 406 do novo código Civil), de forma englobada em relação
às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês,
de forma decrescente.
3 - Os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação
até a sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que na concessão inicial da
aposentadoria da autora, NB 121.317.754-2, foi erroneamente computados
salários-de-contribuição menores dos efetivamente recolhidos, o que
resultou em um valor inferior de sua Renda Mensal Inicial.
6 - Pelo cotejamento entre os documentos juntados às fls. 13/49 e o cálculo
da contadoria judicial (fls. 168/172), embora tenha recolhido em atraso,
a autora fez os pagamentos com a incidência de multa e juros legais e
obedeceu aos termos da redação original do artigo 29, e § 12 da Lei n.º
8.212/91, respeitando a mesma Classe 3 da Tabela de Interstícios da Escala
de salário-base em que se encontrava quando da última contribuição paga
em dia, razão pela qual, todos os valores efetivados nesta última classe
devem ser considerados no Período Básico de Cálculo, estando a decisão
fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte
Regional.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
9 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da Súmula 111 do STJ.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃOP. REVISÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 29E § 12 DA LEI
N.º8.212/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E
PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na revisão do benefício
previdenciário da autora com recálculo da renda mensal inicial (RMI),
com a utilização dos salários-de-contribuição da classe 03 da Tabela
de Interstícios da Escala de Salários-Base, efetivamente recolhidos,
limitados ao teto de contribuição vigen...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu o trabalho exercido pelo requerente no meio
rural entre 01/06/1963 e 30/09/1982 e condenou o INSS no pagamento de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço em favor do autor desde o
pedido administrativo (26/01/2005), com RMI a ser calculada pela referida
autarquia.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor exerceu a atividade
de trabalhador rural entre os anos de 1963 e 1982 (certidão de casamento -
fl. 12, certidões de nascimento dos filhos - fls. 13/20, certificado de
dispensa de incorporação - fl. 21, documentação relativa ao sindicato
dos trabalhadores rurais de Fernandópolis - fls. 22/26 e 32, e matrícula
da filha na escola - fls. 27/31).
4 - Os depoimentos prestados por quatro testemunhas corroboram as provas
documentais supra citadas (fls. 109/112, 113/115, 132/136 e 148).
5 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o
entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida .
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu o trabalho exercido pelo requerente no meio
rural entre 01/06/1963 e 30/09/1982 e condenou o INSS no pagamento de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço em favor do autor desde o
pedido administrativo (26/01/2005), com RMI a ser calculada pela referida
autarquia.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame n...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO RURAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença determinou a averbação do tempo de atividade rural
(1º/01/1970 a 21/12/1977), bem como do período trabalhado em condições
especiais (26/02/1987 a 18/12/1995) e condenou o INSS no pagamento de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo (13/09/2009), com valor a ser calculado pela referida
autarquia.
2 - Em consulta ao sistema único de benefícios DATAPREV verifica-se que
o benefício foi implantado (em anexo), com RMI de R$ 2.300,48 (dois mil
e trezentos reais e quarenta e oito centavos). Constata-se, portanto, que
desde o termo inicial do benefício (13/09/2009) até a data da prolação da
sentença - 11/06/2012 - passaram-se pouco mais de 2 (dois) anos e 8 (oito)
meses, totalizando assim, 35 (trinta e cinco) prestações que, devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, têm
valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão
pela qual é cabível o reexame necessário.
3 - O PPP (fls. 23/25 e 111/113) atesta que o segurado esteve submetido,
de modo habitual e permanente, ao ruído de 91 dB, apenas durante o período
compreendido entre 26/02/1987 e 18/12/1995, trabalhado para a empresa Cofap
Fabricadora de Auto Peças, razão pela qual reputo parcialmente enquadrado
como especial o período indicado na inicial, nos termos da r. sentença.
4 - Em relação ao tempo de atividade rural, verifica-se que o certificado de
reservista (fls. 54), no qual consta a qualificação do autor como lavrador,
deve ser admitido como início de prova documental para fins de comprovação
do trabalho rural.
5 - Os documentos emitidos em nome do pai do autor, Manoel Pereira da Mata,
atestando a atividade agropastoril da família, em regime de economia familiar,
também demonstram a atividade rural do segurado, pois este era economicamente
dependente do genitor (fls. 32/40).
6 - Quanto ao período em que o autor exerceu atividade rural, as testemunhas
ouvidas em justificação judicial (fls. 50/52), foram uníssonas em afirmar
que o autor trabalhou como lavrador para o pai. Entretanto, a partir de 1978,
o autor passou a exercer atividade urbana na empresa Rotula Engenharia e
Construções Ltda., o que não foi contestado pelo INSS. Assim, deve ser
mantida a r. sentença, que reputa demonstrada a atividade rural apenas
entre 1°/01/1970 e 31/12/1977.
7 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o
entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, sua fixação observou ao prescrito
no artigo 21 do CPC/73, pois o pedido inicial não foi atendido tal como
pleiteado, motivo pelo qual imperativa a manutenção da sucumbência
recíproca.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO RURAL. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença determinou a averbação do tempo de atividade rural
(1º/01/1970 a 21/12/1977), bem como do período trabalhado em condições
especiais (26/02/1987 a 18/12/1995) e condenou o INSS no pagamento de
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento
administrativo (13/09/2009), com valor a ser calculado pela referida
autarquia.
2 - Em consulta ao sistema único de benefício...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA. IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Sanada a omissão no tocante ao termo final de incidência dos juros de
mora, a fim de determinar sejam os mesmos aplicados no período compreendido
entre a data da elaboração dos cálculos de liquidação e a expedição
do ofício requisitório, a teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal em sede de repercussão geral (RE nº 579.431/RS).
3 - Sanada, igualmente, a omissão no que diz com a concessão de tutela
específica, nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado
concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional,
independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail
ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da
parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento
desta decisão, para a revisão do benefício no prazo máximo de 20 (vinte)
dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, a partir de 28/02/1996, deferida a JOAQUIM OLIMPIO RODRIGUES.
4 - Embargos de declaração do autor providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA. IMEDIATA REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Sanada a omissão no tocante ao termo final de incidência dos juros de
mora, a fim de determinar sejam os mesmos aplicados no período compreendido
entre a data da...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, para o fim de considerar os valores
corretos dos salários de contribuição do período básico de cálculo e
alterar a renda mensal inicial para Cr$ 14.589,24, observada a prescrição
quinquenal. Julgada improcedente a demanda quanto aos demais pedidos.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do direito à revisão
da renda mensal inicial relativa ao benefício previdenciário do qual a
parte autora é titular.
4 - No presente caso, afere-se das informações da Contadoria Judicial que
o benefício concedido administrativamente em 30/12/1978 teve a sua renda
mensal inicial calculada de forma incorreta, pois a autarquia computou valor
errado dos salários de contribuição que compuseram o período básico
de cálculo, motivo pelo qual renda mensal inicial deverá ser revista para
que sejam computados os valores corretos dos salários de contribuição.
5 - No que se refere à incidência do enunciado da Súmula n. 260 do extinto
TFR, cabe destacar que a sua eficácia perdurou até o sétimo mês subsequente
à promulgação da Constituição Federal de 1988, quando então o reajuste
dos benefícios previdenciários passou a ser feito com base no artigo 58
do ADCT. Dessa forma, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada
após a perda de eficácia daquela Súmula, a pretensão da parte autora
encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
8 - Observância aquilo determinado no artigo 21 do CPC/1973 na fixação
da verba honorária.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente
para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção
monetária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, para o fim de considerar os valores
corretos dos salários de contribuição do período básico de cálculo e
alterar a renda mensal inicial para Cr$ 14.589,24, observada a prescrição
quinquenal. Julgada improcedente a demanda quanto aos demais pedidos.
2 - Não havendo como se apura...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA DEMANDA. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. REMESSA
NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - No caso, houve concessão definitiva da segurança, mantendo a medida
liminar que determinou à autoridade impetrada, no prazo de 30 dias,
a análise e conclusão do requerimento administrativo de revisão da
aposentadoria por idade NB 41/125.665.275-7. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei
n. 12.016/2009.
3 - No presente caso, verifica-se ter o impetrante protocolado em 30/12/2004
pedido de revisão do benefício aposentadoria por idade NB 41/125.665.275-7
(fl.13).
4 - Após a concessão da medida liminar, que determinou à autoridade
impetrada a análise e conclusão do referido requerimento administrativo
(fls.33/36), o INSS, devidamente notificado, informou a revisão do
benefício.
5 - In casu, verifica-se que, muito embora o binômio necessidade e
adequação da via eleita estivesse presente à época da impetração,
a satisfação da pretensão antes da prolação da sentença acarretou
a carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse de agir,
na modalidade necessidade, devendo o processo ser extinto parcialmente,
sem análise do mérito.
6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
7 - Extinção do processo, sem análise do mérito, ante a superveniente
carência de ação. Prejudicada análise da remessa necessária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ANÁLISE
DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CURSO DA DEMANDA. CARÊNCIA
SUPERVENIENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. REMESSA
NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - No caso, houve concessão definitiva da segurança, mantendo a medida
liminar que determinou à autoridade impetrada, no prazo de 30 dias,
a análise e conclusão do requerimento administrativo de revisão da
aposentadoria por idade NB 41/125.665.275-7. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita
ao duplo...
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS
E NÃO PAGAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO
PROVIDA.
1. Houve concessão definitiva da segurança para determinar à autoridade
impetrada que proceda ao cálculo das contribuições previdenciárias devidas
pelo impetrante, referentes ao processo administrativo de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.014.893-0, nos períodos
de 09/1986 a 05/1987, 07/1987 a 03/1988, 07/1988 a 07/1990 e de 09/1993 a
12/1993, com base nas leis vigentes na época dos fatos geradores, acrescidas
de multa, juros e correção monetária.
2. Infere-se, no mérito, que, em 25/07/2012, o impetrante pleiteou junto ao
INSS que fosse efetuado o cálculo referente ao pagamento das contribuições
previdenciárias em atraso, relativas aos períodos de 09/1986 a 05/1987, de
07/1987 a 03/1988, de 07/1988 a 07/1990 e de 09/1993 a 12/1993, necessárias
à obtenção de sua aposentadoria (fl. 76).
3. O INSS apresentou a contagem das contribuições apuradas,
no valor de R$ 27.978,00 (fls. 98/106), utilizando a média dos
salários-de-contribuição desde 1994, acrescida de juros e multa, para
apurar o salário-de-contribuição dos referidos lapsos temporais.
4. O cálculo deve ater-se à alíquota e à base de cálculo (classe de
escala de salário-base da época) relativas aos períodos trabalhados sem
recolhimento, com a incidência de juros, multa e correção de acordo com
os critérios da atual legislação, pois a alteração dos critérios de
apuração dos valores penaliza o segurado, bem como fere o princípio da
segurança jurídica, bem como a premissa elementar de aplicação da lei
no tempo à ocorrência do fato gerador.
5. Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo
com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei nº 12.016/09.
7. Remessa necessária conhecida e não provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS
E NÃO PAGAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO
PROVIDA.
1. Houve concessão definitiva da segurança para determinar à autoridade
impetrada que proceda ao cálculo das contribuições previdenciárias devidas
pelo impetrante, referentes ao processo administrativo de concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.014.893-0, nos períodos
de 09/1986 a 05/1987, 07/1987 a 03/1988, 07/1988 a 07/1990 e de 09/1993 a
12/1993, com base nas leis vigentes na época dos fatos geradores, acrescidas
de mult...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO ANTES DA SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVIENTE. EXTINÇÃO
PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA.
1. No caso, houve a extinção do processo, sem análise do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda
superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de apreciação do
requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário e
concedeu a segurança para que o Gerente Executivo do INSS em São José do
Rio Preto procedesse à revisão da renda mensal inicial do benefício do
impetrante, aplicando a variação integral do IRSM, no percentual de 39,67%,
na atualização dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo da
aposentadoria por tempo de contribuição n. 152.024.410-7.
2. Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos § 1º do art. 14, da Lei
n. 12.016/2009.
3. No caso concreto, verifica-se que a pretensão relativa à revisão
administrativa do benefício previdenciário NB 42/152.024.410-7, restou
atendida antes mesmo da concessão da segurança, de modo que não mais
remanesce qualquer interesse processual quanto à essa providência
(fls.45/46).
4. No que se refere à revisão da renda mensal inicial, o Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento jurisprudencial no sentido de que a correção
relativa ao IRSM integral apenas é devida para os salários de contribuição
e os pagamentos efetuados em atraso.
5. In casu, tem-se que o benefício previdenciário aposentadoria por tempo de
contribuição de que o autor é titular (NB 42/152.024.410-7), com início
de vigência a partir de 29/06/1995, foi implantado por força de decisão
judicial, logo devida é aplicação do índice ora vindicado (fl.45).
6. Extinção parcial do processo sem análise do mérito, ante a carência
superveniente. Remessa necessária conhecida em parte e não provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DO
DIREITO LÍQUIDO E CERTO ANTES DA SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVIENTE. EXTINÇÃO
PARCIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA.
1. No caso, houve a extinção do processo, sem análise do mérito, nos
termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda
superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de apreciação do
requerimento administrativo de revisão do benefício previdenciário e
concedeu a segurança para que o Gerente Executivo do INSS em São José do
Rio Preto procedesse à revisão da ren...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário, tido por interposto, parcialmente provido. Apelação
do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
3. Cumpridos...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Processo Civil.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos
artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
7. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios,
ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional e em
consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
11. Preliminar acolhida. Sentença anulada em razão da natureza citra
petita. Aplicação do disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do novo
Código de Processo Civil. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação
do INSS e mérito da apelação da parte prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA "CITRA PETITA". ANULAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente
formulado na petição inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua
natureza citra petita. Não é o caso de restituição à primeira instância,
incidindo, na espécie, a regra do inciso III do § 3º do artigo 1.013 do
novo Código de Proces...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comp...