PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente à base de cálculo dos honorários advocatícios conforme o
disposto na Súmula nº 111 do STJ, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser mantida
a concessão do auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111 do C. STJ, remunera condignamente o serviço profissional
prestado.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente à base de cálculo dos honorários advocatícios conforme o
disposto na Súmula nº 111 do STJ, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 184/188). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor,
com 57 anos de idade na data do ajuizamento da ação, ajudante geral no
ramo da construção civil, "sofreu descolamento de retina em ambos os
olhos para o qual passou por terapia cirúrgica, tendo a última ocorrida
em 13/03/2015. Houve perda definitiva da acuidade visual total no olho
esquerdo. Acuidade do olho direto preservada, mas segue em acompanhamento
médico" (fls. 136). Concluiu que há incapacidade parcial e permanente para
as atividades que exijam boa acuidade visual, em virtude da cegueira no olho
esquerdo.
III- Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo
a possibilidade de reabilitação em atividade diversa -, devem ser
considerados outros fatores, como a idade da parte autora ou o seu nível
sócio-cultural. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não
lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A incapacidade temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A incapacidade temporária ficou plenamente demonstrada pel...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO
SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V,
do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação
a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se
comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foram-lhe concedidos os
benefícios de auxílio doença durante os períodos de 26/2/14 a 2/5/14 e
11/6/14 a 15/8/14, tendo a presente ação sido ajuizada em 29/7/14, ou seja,
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- No laudo pericial de fls. 76/78, afirmou o esculápio encarregado do exame
que a parte autora é portadora de visão subnormal bilateral, sendo que,
em 20/1/15, foi constatada a progressão bilateral da doença, incompatível
com qualquer trabalho, estando incapacitada de forma total e permanente para
o trabalho desde a referida data. Portanto, não há que se falar em doença
preexiste ao reingresso do demandante ao sistema previdenciário.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO
SUSPENSIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V,
do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação
a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação, momento da constituição do réu em mora. Com relação
aos índices de atualização monetária, deve ser observado o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que
estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Não obstante o perito não
tenha fixado a data de início da incapacidade do autor, verifica-se nos
atestados médicos de fls. 24/26 que o mesmo encontra-se incapacitado em
decorrência das patologias constatadas na perícia desde fevereiro de 2010,
época em que detinha a qualidade de segurado.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuiçõ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
IV- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita. A qualidade
de segurado, igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista o laudo
médico pericial fixar a data de início da incapacidade na época em que
o requerente detinha a qualidade de segurado. Dessa forma, constatada a
incapacidade temporária, deve ser concedido o auxílio doença.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, uma vez que a
parte autora não comprovou nos autos o requerimento administrativo, sendo
que o pedido formulado na via administrativa (fls. 38) refere-se a outro
benefício, diverso do pleiteado nesta ação.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. VII- Apelação parcialmente
conhecida e parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Observa-se que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, §3º, do CPC/2015.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM
RECORRER. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- In casu, a carência e a qualidade de segurado da parte autora
encontram-se comprovadas, uma vez que, na esfera administrativa, foi-lhe
concedido o benefício de auxílio doença durante o período de 23/10/06 a
5/7/10, tendo a presente ação sido ajuizada em 3/8/10, ou seja, no prazo
previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Embora
caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a
idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
motivo pelo qual deve ser concedido o auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM
RECORRER. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Outrossim, ficou
demonstrado que a incapacidade do autor remonta à época em que detinha a
qualidade de segurado, motivo pelo qual não há que se falar em preexistência
da patologia ao reingresso ao RGPS.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou plenamente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE SEM
USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DA 3ª
SEÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção que,
por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes, conservando
acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte que, por unanimidade, negou
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e, por maioria,
deu provimento à apelação do autor para reconhecer período laborado em
condições especiais e julgar procedente pedido de aposentadoria por tempo
de serviço proporcional.
2) Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e a primordial
função de sanar vícios emanados do ato decisório, porquanto objetiva
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir
erro material.
3) O acórdão embargado deixou assentado que a atividade de vigilante
pode ser reconhecida como submetida a condições especiais de trabalho,
independente do uso de arma de fogo, em razão do risco inerente à função,
notadamente considerando que a Lei 12.740/2012, alterando o art. 193 da CLT,
define a atividade como perigosa.
4) Não há qualquer vício no acórdão a justificar a sua reforma, tornando
evidente que o embargante pretende, pela via imprópria, a alteração do
julgado.
5) A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita
aos limites legais, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal.
6) Para fins de prequestionamento, com vistas a possibilitar a futura
interposição de recurso à superior instância, os embargos de declaração
estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer,
existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição
dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não
resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.
7) Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA/VIGILANTE SEM
USO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ENTENDIMENTO DA 3ª
SEÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1) Embargos de declaração opostos em face de acórdão da 3ª Seção que,
por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes, conservando
acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte que, por unanimidade, negou
provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, e, por...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTIGO 543-C
DO CPC/1976. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A questão que justificou o retorno dos autos circunscreve-se ao
critério objetivo do benefício assistencial, isto é, a miserabilidade ou
hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça, levando em linha de conta
outro paradigma (RESP nº 1.112.557/MG), entendeu que o artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93 deve ser interpretado de modo que a delimitação do valor
da renda familiar per capita prevista na LOAS não possa ser tido como o único
meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. Na mesma esteira,
entendeu também a Corte Superior, no julgamento do RESP nº 1.355.052/SP,
que se aplica o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº
11.741/03), por analogia, a fim de que benefício previdenciário recebido
por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo
da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93
- O próprio Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento
ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não
pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral
(STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225,
14/11/2013).
- Entretanto, até 14/11/2013, data do julgamento do RE n. 580963 no Supremo
Tribunal Federal, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, sem
modular os efeitos (ex nunc ou ex tunc, por falta de quórum qualificado), o
próprio Supremo Tribunal Federal já havia julgado constitucional o critério
do artigo 20, § 3º, da LOAS. Trata-se da ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada
no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818.
- Com base em tal entendimento - constitucionalidade da regra do artigo 20,
§ 3º, da Lei nº 8.742/93 - que o MM Juízo a quo proferiu sentença de
improcedência do pedido, em 30/4/1999.
- Lícito é inferir que, por ocasião da DER, em 18/10/1994, o INSS nada
mais fez do que cumprir a Lei nº 8.742/93, de cumprimento obrigatório para
a Administração Pública, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade
(artigos 5º, II, e 37, caput, da Constituição Federal).
- Para além, não foi realizado, no caso, estudo social judicialmente. Por
via documental, se inferiu que a autora vivia com o marido e este recebia
aposentadoria por invalidez no valor de 1 (um) salário mínimo. Todavia,
com o falecimento do marido em 2001, a parte autora passou a receber pensão
por morte. E desde 2004, recebe ela própria aposentadoria por invalidez
(vide CNIS). Trata-se de benefícios incompatíveis com a percepção de
benefício assistencial, na forma do artigo 20, § 4º, da LOAS.
- Conquanto devam ser observados os paradigmas estabelecidos nos RESP nº
1.112.557/MG e nº 1.355.052/SP, na época da DER e na da sentença eles
ainda não estavam em vigor, de modo que impera fazer prevalecer o resultado
da ADIN 1.232-2, que já era de conhecimento do meio jurídico por ocasião
em 30/4/1999, data da publicação da sentença.
- Juízo de retração incabível, devendo ser mantido o julgamento da
Egrégia Terceira Seção que deu provimento aos embargos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTIGO 543-C
DO CPC/1976. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A questão que justificou o retorno dos autos circunscreve-se ao
critério objetivo do benefício assistencial, isto é, a miserabilidade ou
hipossuficiência. O Superior Tribunal de Justiça, levando em linha de conta
outro paradigma (RESP nº 1.112.557/MG), entendeu que o artigo 20, § 3º,
da Lei nº 8.742/93 deve ser interpretado de modo que a delimitação do valor
da renda familiar per capita prevista na LOAS não possa ser t...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OMISSÃO
CONSTATADA. REQUISITO ETÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO EC 20/98. EFEITO
INFRINGENTE. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Analisando os autos, realmente, verifica-se que, não obstante o referido
acórdão mencionar a aplicação das regras de transição contidas na EC
20/98, foi omisso quanto ao cumprimento do requisito etário.
3 - Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos
períodos reconhecidos no acórdão, acrescidos daqueles considerados
incontroversos pelo INSS, constata-se que o demandante, mediante o cumprimento
do período adicional previsto na regra de transição, possuía 33 anos, 09
meses e 16 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
em 22/02/2002, no entanto, não havia implementado o requisito etário de
(53 anos), naquela ocasião, o que ocorreu somente em 12/01/2006, antes do
ajuizamento da presente ação em 2007.
4 - Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na
data da citação (05/07/2007), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase 5 (cinco) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
5 - Embargos de declaração providos. Efeitos infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. OMISSÃO
CONSTATADA. REQUISITO ETÁRIO. REGRAS DE TRANSIÇÃO EC 20/98. EFEITO
INFRINGENTE. RECURSO PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade,
dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal
deveria se manifestar.
2 - Analisando os autos, realmente, verifica-se que, não obstante o referido
acórdão mencionar a aplicação das regras de transição contidas na EC
20/98, foi omisso quanto ao cumprimento do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS
ADOVCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em
28/11/2008 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez em 16/11/2010.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou
alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional
pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente
feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Tendo em vista que o INSS rejeitou o pedido em 18/02/2008 e concedeu o
benefício administrativamente apenas 16/11/2010, entende-se que deu causa à
propositura da ação, devendo, assim, arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa.
4. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS
ADOVCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Observa-se dos autos que a parte autora propôs a presente ação em
28/11/2008 e obteve, administrativamente, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez em 16/11/2010.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou
alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional
pretendido, ra...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
EQUÍVOCO DO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. O art. 75 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da pensão por morte
será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do
óbito. Nesse contexto, os valores recebidos no período entre a data da sua
aposentadoria e a data do óbito não podem ser considerados, inexistindo,
no caso, qualquer ofensa aos princípios constitucionais que regulam a
Previdência Social.
2. Aposentado que retorna ao trabalho na condição de empregado retoma
sua qualidade de segurado obrigatório, devendo, portanto, na forma da
lei, realizar contribuições previdenciárias. Nem se alegue que referidas
contribuições são indevidas, pois estas estão inseridas no contexto maior
de financiamento da Seguridade Social, que também custeia o Sistema de Saúde
Público (SUS) e a Assistência Social (LOAS, Bolsa Família etc). Portanto,
evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE
EQUÍVOCO DO INSS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVISÃO IMPROCEDENTE.
1. O art. 75 da Lei 8.213/91 estabelece que o valor da pensão por morte
será de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do
óbito. Nesse contexto, os valores recebidos no período entre a data da sua
aposentadoria e a data do óbito não podem ser considerados, inexistindo,
no caso, qualquer ofensa aos princípios constitucionais que regulam a
Previdência Social.
2. Aposentado que retorna ao trabalho na condição de empregado retoma
sua qualidade de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1- Reconhecido o direito do impetrante à percepção do benefício de
aposentadoria especial.
2- Embargos acolhidos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1- Reconhecido o direito do impetrante à percepção do benefício de
aposentadoria especial.
2- Embargos acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA
LEI Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO -
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de
aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade da autora de
assistência permanente de terceiros.
III- O termo inicial do referido adicional deve ser fixado a partir da data
do trânsito em julgado da sentença de interdição (11.12.2009), ocasião,
também, em que se deixou de computar a prescrição das parcelas vencidas,
ante a declaração da incapacidade da autora para os atos da vida civil,
considerando-se o ajuizamento da presente ação em 30.04.2015.
IV- Sucumbência recíproca, impondo-se a cada parte as despesas que efetuou,
inclusive a verba honorária.
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da autora improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA
LEI Nº 8.213/91 - ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS - CONFIGURAÇÃO -
SENTENÇA DE INTERDIÇÃO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de
aposentadoria por invalidez, consoante previs...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2200016
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973.
AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557
do CPC/1973, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e
desta E. Corte.
2. O processo na primeira instância correu na Justiça Estadual da 2ª Vara
de Salto-SP, motivo pelo qual a petição de apelação foi protocolada
na Justiça Estadual. Ademais, o fato do INSS ter endereçado seu recurso
ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corresponde a um mero erro
material, que não tem o condão interferir no resultado do julgamento.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIARIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC/1973.
AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557
do CPC/1973, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e
desta E. Corte.
2. O processo na primeira instância correu na Justiça Estadual da 2ª Vara
de Salto-SP, motivo pelo qual a petição de apelação foi protocolada
na Justiça Estadual. Ademais, o fato do INSS ter endereçado seu recurso
ao Tribunal de Jus...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256
(admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional),
em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios
e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do
direito à desaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese - conversão de
aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto
da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016, publicada
no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
- Negado provimento ao agravo interposto da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE
DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO
CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 661.256
(admitido sob o regime da repercussão geral da questão constitucional),
em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que, no âmbito do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar bene...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1509286
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cabe esclarecer que o período laborado entre18/04/86 a 14/02/2004 não
pode ser considerado insalubre, tendo em vista que não restou provado nos
autos a função exercida pelo autor neste período, pois, na exordial alega
que exerceu a profissão de motorista, entretanto, na sua CTPS (fl. 23) consta
a informação de que na data de 01/05/2002 exerceu a função de manobrista,
sendo que a empresa Auto Ônibus Penha São Miguel declarou que no período de
18/04/86 a 14/02/2004 o requerente exerceu a função de motorista, fato que
cria óbice ao enquadramento de atividade especial por categoria profissional.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 59/60 informa que o
responsável pelos registros ambientais passou a atuar na empresa apenas
a partir de 04/08/2003, devendo o referido documento fazer prova somente a
partir desta data.
3. Deste modo, o Perfil Profissiográfico Previdenciário anexados aos autos
(fls. 59/60) consta que no período de 04/08/2003 a 14/02/2004 o segurado
esteve exposto a ruído de 81 dB (A), portanto, abaixo dos níveis considerados
insalubres pela legislação previdenciária.
4. De outro giro, consta que no período em epígrafe que o autor esteve
exposto a calor de 24,48 IBUTG, todavia, tal índice se encontra abaixo
daqueles previstos no Anexo nº 3 da NR-15 nº 3.214/78 (tabela, fl. 220).
5. Da mesma forma, o período de 16/02/2004 a 16/03/2011 não pode ser
reconhecido com especial, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário de
fls. 56/57 indica que neste período o autor esteve exposto a ruído de 84 dB
(A), o qual está aquém dos níveis considerados nocivos pela legislação
previdenciária.
6. Igualmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acima informa
que o autor esteve exposto a calor de 26,26 IBUTG, contudo, tal índice
se encontra abaixo daqueles previstos no Anexo nº 3 da NR-15 nº 3.214/78
(tabela, fl. 220).
7. Por fim, saliente-se que os laudos técnicos amealhados aos autos
(fls. 42/52, e 101/210) são por demais genéricos e não especificam
períodos, atividades e sob quais agentes agressivos o autor esteve exposto.
8. Assim, deve o INSS computar como atividade comum os períodos de 18/04/86
a 14/02/2004, e de 16/02/2004 a 16/03/2011.
9. Portanto, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, é de rigor a improcedência do pedido e manutenção da
r. sentença recorrida.
10. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cabe esclarecer que o período laborado entre18/04/86 a 14/02/2004 não
pode ser considerado insalubre, tendo em vista que não restou provado nos
autos a função exercida pelo autor neste período, pois, na exordial alega
que exerceu a profissão de motorista, entretanto, na sua CTPS (fl. 23) consta
a informação de que na data de 01/05/2002 exerceu a função de manobrista,
sendo que a empresa Auto Ônibus Penha São M...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL
CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. In casu, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo
autor conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de prova
material.
2. E, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos
autos (fl. 25/26), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de:
- 28/07/1988 a 01/11/1994, uma vez que nestes períodos exerceu a atividade
de motorista de ônibus, sendo tal atividade enquadrada como especial com
base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código
2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
28/07/1988 a 01/11/1994, convertendo-os em atividade comum.
4. Portanto, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu
o requisito contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo
faltante, visto que seriam necessários mais 28 (vinte e oito) anos e 06 (seis)
meses de contribuição até a data do ajuizamento da ação (22/09/2010),
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
5. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL
CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. In casu, não restaram comprovados os períodos de atividade rural pelo
autor conforme requeridos na exordial, ante a falta de início de prova
material.
2. E, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos
autos (fl. 25/26), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais
nos períodos de:
- 28...