PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado,
à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado
(sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan
Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
- Na inicial a demandante relatou ser portadora de síndrome metabólica
definida como transtorno complexo representado por um conjunto de fatores
de riscoscardiovascular.
- Laudo médico pericial que considerou a parte autora capacitada para o
trabalho.
- Perito se restringiu ao exame físico (neurológico e geral) da autora,
concluindo pela ausência de incapacidade laboral sem quaisquer considerações
acerca das alegadas moléstias neurológicas e cardiovasculares, pelo que
se constata ser o laudo pericial lacônico e pouco elucidativo.
Laudo em conflito com as moléstias apontadas nos documentos médicos que
instruem o feito, sequer abordando algumas delas, não refletindo o real
estado de saúde da parte autora, vez que há, nos autos, documentos médicos
bastante contraditórios à sua conclusão, sendo necessária, portanto,
a realização de nova perícia para sanar tal irregularidade. Precedentes.
- Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar
a realização de nova perícia.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA
POR LAUDO PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado,
à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
SOBRE AS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e declaração da empresa,
que exercia a função de atendente de enfermagem em ambiente hospitalar
e estava exposta, de forma habitual e permanente a agentes biológicos,
enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 53.831/64
e 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A parte autora também logrou demonstrar, via PPP, a exposição, habitual
e permanente, a agentes biológicos com fator de risco de contaminação
por vírus, fungos e bactérias, em razão do trabalho em instituição
hospitalar. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral
descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz
de neutralizar a nocividade do agente.
- Em razão do PPP de f. 174/175 somente ter sido apresentado no 3º
requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado
em 22/7/2009, momento em que a autarquia teve ciência do documento.
- Impossibilidade de utilização parcial da sistemática introduzida pela Lei
9.876/99, descontando-se do fator previdenciário as atividades consideradas
como exercidas em condições especiais.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo
CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da parte autora
desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
SOBRE AS ATIVIDADES ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço espe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória da atividade especial exercida pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o lim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- A somatória da atividade especial exercida pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
- Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia na empresa, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não
logrou demonstrar que a mesma se recusou a fornecer os laudos periciais ou
mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência
de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do
Juiz, mediante o deferimento da prova técnica. Esclareça-se que, incumbe
à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar
suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
sucumbência recursal das partes.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação do autor parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM
PARTE. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Não merece prosperar o pedido de realização de perícia na empresa, para
comprovar o exercício da atividade especial, visto que a parte autora não
logrou demonstrar que a mesma se recusou a fornecer os laudos periciais ou
mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência
de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA /
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS.
I. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da
carência e da qualidade de segurado, de rigor a procedência do pedido. Não
comprovação, contudo, dos requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
II. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA /
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS.
I. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
auxílio-doença, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da
carência e da qualidade de segurado, de rigor a procedência do pedido. Não
comprovação, contudo, dos requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez.
II. Os honorários advocatícios deverão ser...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDIDA.
1. A parte autora ajuizou ação em que objetivava a concessão de
aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que exerceu atividade
rural, em regime de economia familiar, e também como boia-fria e diarista,
e de que se encontrava incapacitada para o trabalho, em razão de doença
pulmonar obstrutiva crônica. Na inicial, requereu expressamente a oitiva
das testemunhas arroladas.
2. Após a realização da perícia judicial, cuja produção havia sido
antecipadamente deferida no despacho inicial, o pedido foi julgado procedente,
sem a produção da prova oral. Todavia, em segundo, a sentença foi reformada
e o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de perda da qualidade
de segurado, devido ao lapso entre o último vínculo empregatício o início
da incapacidade.
3. Dada a natureza da lide, revela-se imprescindível a produção de prova
testemunhal para constatar se o autor detém a alegada condição de segurado
especial da Previdência, de sorte que a ausência de oportunidade para a sua
realização configura cerceamento de defesa, a impor a rescisão do julgado,
nos termos do Art. 485, V, do CPC/1973.
4. Reconhecida a nulidade da sentença proferida nos autos da ação
subjacente, aquele feito deverá ter regular prosseguimento, dando-se ensejo
à coleta de prova oral.
5. Procedente o pedido para rescindir o julgado.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DECISÃO RESCINDIDA.
1. A parte autora ajuizou ação em que objetivava a concessão de
aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que exerceu atividade
rural, em regime de economia familiar, e também como boia-fria e diarista,
e de que se encontrava incapacitada para o trabalho, em razão de doença
pulmonar obstrutiva crônica. Na inicial, requereu expressamente a oitiva
das testemunhas arroladas.
2. Após a re...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O INSS já reconheceu administrativamente o desempenho de atividade especial
nos períodos de 01/12/1980 a 31/05/1985, 01/10/1986 a 21/03/1988, 01/07/1988
a 01/08/1990, 18/03/1991 a 13/02/1992, 04/05/1992 a 28/04/1995, 29/04/1995 a
16/08/1995 e 02/10/1995 a 05/03/1997, fls. 237/238. A r. sentença reconheceu
os períodos de 01/06/1985 a 20/08/1985 e 01/11/1990 a 15/03/1991.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos
Previdenciários (fls. 33/34 e 44/45), demonstrando ter trabalhado com
exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos
seguintes termos: - de 06/03/1997 a 30/08/2000 e 01/09/2000 a 03/12/2008 - na
função de Impressor, com exposição a agentes químicos, hidrocarbonetos e
outros compostos de carbono, o que enseja o enquadramento da atividade como
especial, em face da previsão legal contida no código 1.2.11 do quadro
anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no
código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79. Dessa forma, devem ser
considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos totalizam mais de 25
anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus à
aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (03/12/2008), nos termos
do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações
previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC. Tendo em vista que o valor de
alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos,
não é caso de conhecimento da remessa oficial, como pretende o INSS.
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 661.256/SC (sessão de
julgamento de 26/10/2016), submetido à sistemática da repercussão geral
(artigo 543-B do CPC/73), decidiu ser inviável o recálculo do valor da
aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
- É legítima a instituição do prazo decadencial de dez anos, para a
revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória
definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da
segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios
e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
- O benefício de aposentadoria foi concedido em 12/12/2001, portanto,
já na vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91,
primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei
n. 9.528/97. A presente ação foi ajuizada apenas em 30/07/2014, ou seja,
transcorridos mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo
estipulado pelo artigo 103 da Lei n. 8.213/91, configurou-se a decadência
do direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário
titularizado pela parte demandante.
- Apelação do autor a que se nega provimento. Apelação do INSS a que se
dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada,
estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações
da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem
incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para
cá remetidos na vigência do revogado CPC....
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS
E RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 12/12/2003, momento em que a autarquia tomou conhecimento da
pretensão do autor, observada a prescrição parcelar quinquenal. Ressalte-se
que, conforme documento de fls. 219, o benefício foi deferido em 01/04/2008,
com início de pagamento em 02/05/2008. O pagamento efetuado em 09/09/2008
refere-se aos atrasados - período de 12/12/2003 a 31/03/2008 (fls. 241),
portanto, não se trata do início do pagamento.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora improvido. Apelo
do INSS provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS
E RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1....
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CORTE DE CANA. OMISSÃO
SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 374/381)
que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo, para reconhecer
períodos de labor em condição especial e determinar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no que diz
respeito ao reconhecimento da especialidade e conversão em tempo comum do
período de 18/04/1977 a 30/11/1977.
- Melhor analisando os autos, observo que o decisum ora recorrido não tratou
do interstício de atividade de 18/04/1977 a 30/11/1977.
- Verifico que, conforme CTPS juntada aos autos (fls. 40), exerceu o
autor labor como cortador de cana entre 18/04/1977 a 30/11/1977, o que, em
consonância com a fundamentação do acórdão de fls. 374/381, permite o
reconhecimento da especialidade do labor.
- Embargos de Declaração da parte autora acolhidos para sanar a omissão
quanto ao reconhecimento da especialidade de 18/04/1977 a 30/11/1977.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CORTE DE CANA. OMISSÃO
SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 374/381)
que, por unanimidade, deu parcial provimento ao seu apelo, para reconhecer
períodos de labor em condição especial e determinar a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega a embargante, em síntese, a existência de omissão no que diz
respeito ao reconhecimento da especialidade e conversão em tempo comum do
período de 18/04/1977 a 30/11/1977...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 480/488) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia
Federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período
de 10/01/1999 a 16/04/1999, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 480/488) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia
Federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período
de 10/01/1999 a 16/04/1999, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obs...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NÃO CONHECIDO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve a interposição de recurso voluntário quanto ao mérito da
demanda, sendo que o apelo da parte autora restringe-se a questionar a verba
honorária.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NÃO CONHECIDO. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Não houve a interposição de recurso voluntário quanto ao mérito da
demanda, sendo que o apelo da parte autora restri...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao
art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei
nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar.
- Por decisão do Plenário do C. STF, em 18.04.2013, por ocasião do
julgamento do RE 567985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria
do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Min. Gilmar
Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que
considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda
mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que
é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de
65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou
tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado
estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não
será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere
a LOAS.
- Recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento
do RESP n.º 1.355.052/SP que o comando normativo previsto no art. 34,
parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) que deve
ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito
por deficiente, em condições de vulnerabilidade social, a fim de que o
benefício previdenciário, no valor de um salário mínimo, recebido por
idoso que integra o núcleo familiar, não seja computado no cálculo da
renda per capta.
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado
sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e
declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial,
sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- A Suprema Corte assentou no referido julgado o entendimento de que não
há justificativa para a discriminação dos deficientes em relação aos
idosos, bem como dos idosos beneficiários do amparo social ou de benefício
previdenciário no valor mínimo.
- Proposta a demanda em 25/08/2014, a autora, nascida em 15/08/1945, instrui
a inicial com documentos dentre os quais destaco o documento, demonstrando
o indeferimento do pleito na via administrativa, em 18/06/2014.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que marido da autora recebe
aposentadoria por tempo de contribuição, no ramo de atividade rural,
no valor de um salário mínimo.
- Veio o estudo social, informando que a requerente, com 69 anos de idade,
reside com o marido, de 72 anos. A casa é própria, de alvenaria, composta
por 6 cômodos de alvenaria, sem forro, cercada com muro e grade de ferro,
em boas condições, guarnecida com móveis simples. As despesas giram
em torno de R$ 646,81 com alimentação, água, energia elétrica, gás e
medicamentos, que são de uso contínuo. O casal possui 8 filhos casados,
que não possuem condições de auxiliá-los. A renda familiar é proveniente
da aposentadoria do marido, no valor de um salário mínimo.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis
que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo marido são
insuficientes para suprir as necessidades do requerente, que sobrevive com
dificuldades, considerando, sobretudo, as despesas com medicamentos.
- Nos termos do disposto no art. 20, § 1º da Lei n.º 8.742/93, a
família é composta pela requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e,
na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob
o mesmo teto. Assim, os filhos casados, que não reside com a autora, não
devem ser considerados na composição do grupo familiar.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício
à requerente, tendo comprovado o requisito etário e a situação de
miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais
dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não
possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido
por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento do pleito
na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do
pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam
presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que
permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal
(art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o
valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido
foi julgado improcedente no juízo a quo.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação
dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a antecipação da tutela. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora provido em parte. Concedida a tutela de urgência.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus fami...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Na demanda ajuizada em 15/01/2016, a autora, idosa, nascida em 11/03/1949,
instrui a inicial com documentos.
- Veio estudo social, elaborado em 08/06/2016, informando que a autora,
com 67 anos de idade, reside com o marido, de 68 anos. A casa é própria,
de alvenaria, composta por 5 cômodos, guarnecida com móveis simples,
em ótimas condições de organização e higiene. As despesas giram em
torno de R$ 1.300,00 com água, energia elétrica, telefone, alimentação e
IPTU. A autora possui 3 filhos casados. A família possui um veículo Fiat
Uno, ano 2012. A renda familiar é proveniente da aposentadoria do marido,
no valor de R$ 1.320,00 mensais.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o marido da autora recebe
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08/03/2005, no valor de R$
1.908,68, na competência 09/2016 (salário mínimo: R$ 880,00).
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há
no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que
a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação,
eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à
concessão do benefício assistencial.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Não há violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, tendo em vista que a requerente, idosa, não apresenta sinais
de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, já que possui casa própria,
em bom estado de conservação e um veículo automotor. O marido, aposentado,
recebe benefício no valor superior ao mínimo legal.
- Não restou comprovada a miserabilidade, requisito essencial à concessão
do benefício assistencial.
- Embora esteja demonstrado que a autora não possui renda, é possível
concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material
necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo do INSS.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per cap...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 256/261)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento à apelação da autarquia federal, mantendo a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 256/261)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento à apelação da autarquia federal, mantendo a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data
do requerimento administrativo e posteriormente convertido em aposentadoria
por invalidez na data do laudo pericial, eis que a parte autora já havia
preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- Eventuais valores auferidos a título de remuneração deverá ser
compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento
sem causa.
- Apelação provida parcialmente.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO.
- Não houve insurgência quanto ao mérito causae.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido na data
do requerimento administrativo e posteriormente convertido em aposentadoria
por invalidez na data do laudo pericial, eis que a parte autora já havia
preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM VIRTUDE DA
SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A SUBSSTÂNCIAS ORIUNDAS DO HIDROCARBONETO
AROMÁTICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. PRECEDENTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Nulidade da r. sentença não caracterizada. Plena correlação entre o
pedido veiculado pelo autor e o quanto decidido pelo i. Magistrado. Preliminar
rejeitada.
III - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado a substâncias tóxicas derivadas
de hidrocarbonetos aromáticos e inerentes ao exercício das tarefas de
"frentista" em posto de combustíveis. Necessária exclusão dos períodos
não englobados na prova técnica.
IV - Possibilidade de conversão do labor especial em tempo de serviço comum,
nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja nos períodos anteriores
a Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da
data do requerimento administrativo. Tutela de urgência tornada definitiva.
VI - Mantidos os critérios da r. sentença para fixação da verba honorária
em face da ausência de impugnação recursal específica.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência da correção
monetária e juros de mora ao regramento contido no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada e, no mérito,
apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. FRENTISTA. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM VIRTUDE DA
SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A SUBSSTÂNCIAS ORIUNDAS DO HIDROCARBONETO
AROMÁTICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. PRECEDENTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO
DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA TRABALHOU. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à
remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada
em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 19/02/2014,
atesta que a autora apresenta afasia semântica, distúrbio do processamento
da linguagem falada e escrita, após 3 cirurgias no crânio devido a tumor
benigno. O perito afirmou que a requerente está total e permanentemente
inapta ao trabalho desde 18/01/2007.
- Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de
aposentadoria por invalidez à demandante.
- Ressalte-se que o fato de a parte autora ter continuado a trabalhar, mesmo
incapacitada para o labor reflete, tão somente, a realidade do segurado
que, apesar da incapacidade, conforme descreveu o laudo pericial, continua
seu trabalho, enquanto espera, com sofrimento e provável agravamento da
enfermidade, a concessão do benefício.
- No entanto, devem ser descontados os valores referentes ao período
posterior ao termo inicial fixado, em que comprovadamente a autora tenha
trabalhado, dada a impossibilidade de cumulação dos proventos de salário
com benefício por incapacidade.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO
DO BENEFÍCIO NOS PERÍODOS EM QUE A AUTORA TRABALHOU. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Ab initio, insta salientar não ser o caso de submissão do julgado à
remessa oficial, em face da alteração legislativa decorrente da entrada
em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15).
- A qualidade de segurada da demandante e o cumprimento da carência são
incontroversos.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 19/02/2014,
atesta que a autora apresenta afasia semântica, distúrbio...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DECLARADO EM SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ELEMENTO DE CONVICÇÃO OBTIDO SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO E DEVIDAMENTE CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA
COLACIONADOS AOS AUTOS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
LEGAL DO OFÍCIO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Tempo de serviço reconhecido com base em sentença proferida pela
Justiça do Trabalho, no âmbito de Reclamação Trabalhista ajuizada pelo
autor. Cabimento. Elemento de prova admitido nos termos do art. 369 do
Código de Processo Civil.
II - Vínculo devidamente anotado na CTPS. Presunção juris tantum.
III - Possibilidade de enquadramento da atividade de motorista de ônibus e
de caminhão, com fundamento na categoria profissional, em face da previsão
expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º
do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do anexo II do Decreto
n.º 83.080/79.
IV - Possibilidade de conversão de atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde a
data do requerimento administrativo.
VI - Verba honorária fixada em consonância aos ditames da Súmula n.º
111 do C. STJ. Necessária adequação dos critérios de incidência dos
consectários legais ao regramento contido no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII - Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. CONSIDERAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DECLARADO EM SENTENÇA
TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. ELEMENTO DE CONVICÇÃO OBTIDO SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO E DEVIDAMENTE CORROBORADO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA
COLACIONADOS AOS AUTOS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO
LEGAL DO OFÍCIO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS E DE CAMINHÃO. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Tempo de serviço reconhecido com base em sentença proferida pela
Justiça do Trabalho, no âmbito de Reclama...