DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 56/57) apenas corroboraram o
período de atividade rural exercido pelo autor entre 01/01/1983 a 31/01/1990,
na cidade da Populina-SP, sendo que não testemunharam ao respeito do período
de 1973 a 31/12/1982, em que ao autor alega ter trabalhado no campo, na
cidade de São Sebastião do Pontal-MG.
2. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1983 a 31/01/1990,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante,
visto que seria necessário mais 21 (vinte e um) anos e 06 (seis) meses de
contribuição até a data do ajuizamento da ação (05/04/2010), conforme
exigência do artigo 9º da EC nº 20/98.
4. Logo, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço rural.
5. Apelação da parte autora e do INSS improvidas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDAS.
1. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 56/57) apenas corroboraram o
período de atividade rural exercido pelo autor entre 01/01/1983 a 31/01/1990,
na cidade da Populina-SP, sendo que não testemunharam ao respeito do período
de 1973 a 31/12/1982, em que ao autor alega ter trabalhado no campo, na
cidade de São Sebastião do Pontal-MG.
2. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento da inexistência
de prova documental do exercício de atividade rural pela demandante. Tal
fato, a princípio, seria suficiente para manutenção do julgado.
- Ocorre que a autora nasceu em 28/09/1958, tendo implementado o requisito
etário necessário para obtenção do benefício vindicado em 28/09/2013,
cabendo-lhe, assim, comprovar o exercício de atividade campesina por 180
meses, no interregno de 1998 a 2013. E há nos autos cópia da CTPS do cônjuge
da autora contendo registros de vínculos empregatícios de trabalhador rural,
contemporâneos ao período de carência (fls. 25/32), cuja qualificação
de rurícola é extensível à mulher (STJ - AGARESP 201402280175).
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, a realização da prova
testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade
de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental,
ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante, com a finalidade
de redução da pauta de audiências, facultou à requerente carrear aos
autos, sob pena de preclusão, "declarações com firma reconhecida de ao
menos duas testemunhas".
- A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da
vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida
na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa,
assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Quanto aos documentos particulares coletados pelo promovente - por
determinação judicial (fls. 56/57), consistentes em meras declarações
unilaterais, não ostentam idoneidade probatória do trabalho rural da
parte autora no período indicado, pois além de equivalerem a depoimentos
colhidos sem o crivo do contraditório, apresentam idêntico teor, indicando
que foram redigidos por terceira pessoa e simplesmente assinados pelos
declarantes. Precedentes.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
ausência de produção de prova oral, a anulação do processo, a partir da
contestação, é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova,
seja prolatada nova sentença.
- Anulação da sentença ex officio. Determinação de retorno dos autos
ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Apelação da
parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento da inexistência
de prova documental do exercício de atividade rural pela demandante. Tal
fato, a princípio, seria suficiente para manutenção do julgado.
- Ocorre que a autora nasceu em 28/09/1958, tendo implementado o requisito
etário necessário para obtenção do benefício vindicado em 28/09/2013,
cabendo-lhe, assim, comprovar o exercício de atividade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, a realização da prova
testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade
de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental,
ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentenciante, com a
finalidade de redução da pauta de audiências da comarca de origem,
facultou, à requerente, carrear aos autos, sob pena de preclusão,
"declarações com firma reconhecida de ao menos duas testemunhas".
- A dispensa da designação de audiência cerceou, contudo, o direito da
vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida
na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa,
assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- Segundo o art. 368 do CPC/1973, atual art. 408 do NCPC, as declarações
coletadas pela autoria, ainda que com reconhecimento de firma dos subscritores,
nos moldes delineados pela Juízo a quo, não possuem força probante que
o caso requer, porquanto se consubstanciam em fruto de meras declarações
unilaterais e extrajudiciais, comprovando apenas a ciência, mas não o fato
em si.
- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da
ausência de produção de prova oral, a anulação do processo, a partir da
contestação, é medida que se impõe, a fim de que, oportunizada a prova,
seja prolatada nova sentença.
- Anulação do processo ex officio, a partir da contestação do
INSS. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular
prosseguimento do feito. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA
TESTEMUNHAL, IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA
ANULADA EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, a realização da prova
testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade
de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental,
ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Durante a instrução processual, o magistrado sentencian...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa
petendi desta ação.
- As doenças que fundamentaram ambas as ações é preexistente à filiação
ao Regime de Previdência Social.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra
expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção
da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º,
XXXVI, da CF).
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
- Ação anterior com o pedido de concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa
petendi desta ação.
- As doenças que fundamentaram ambas as ações é preexistente à filiação
ao Regime de Previdência Social.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra
expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção
da segurança jurídica, consoante mandament...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MAIS ANTIGO, UMA VEZ QUE CORROBORADO
POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL (RESP 1.348.633/SP). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
1. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso
especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.348.633/SP,
1ª Seção, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014), pela possibilidade de se
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
3. Conjunto probatório que permite o reconhecimento do trabalho rural em
período anterior ao início de prova material mais antigo.
3. Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LABOR
RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MAIS ANTIGO, UMA VEZ QUE CORROBORADO
POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL (RESP 1.348.633/SP). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
1. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso
especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.348.633/SP,
1ª Seção, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014), pela possibilidade de se
reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
juntado como pro...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo
e na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ.
- O benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa
da parte autora, a ser verificada através das perícias médicas realizadas
pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que o segurado em gozo de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de manter o benefício,
está obrigado a submeter-se a exame médico periódico a cargo da Previdência
Social.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo
e na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ.
- O benefício deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade laborativa
da parte autora, a ser verificada através das perícias médicas realizadas
pela Autarquia Previdenciária, tendo em vista que o segurado em gozo de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a fim de manter o benefício,
está obrigado a submeter-se a exame médico per...
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973
E ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO
DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC de
1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015.
- Os valores recebidos em razão de cumulação indevida de auxílio-acidente e
aposentadoria por idade, inclusive, das parcelas decorrentes da reimplantação
do benefício por força de liminar deferida nestes autos, devem ser
devolvidos.
- Embargos de declaração do INSS acolhidos, em juízo de retratação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC DE 1973
E ART. 1.040, II, DO CPC DE 2015. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO
DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC de
1973 e art. 1.040, II, do CPC de 2015.
- Os valores recebidos em razão de cumulação indevida de auxílio-acidente e
aposentadoria por idade, inclusive, das parcelas decorrentes da reimplantação
do benefício por força de liminar deferida nestes autos,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ.
I - Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de serviço de professor. (Precedentes do E. STJ e
desta Corte)
II - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
III - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO DE PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ.
I - Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de serviço de professor. (Precedentes do E. STJ e
desta Corte)
II - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
III - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. A
FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PREVIDENCIÁRIA. FILHO INVÁLIDO. OLIGOFRENIA LEVE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
RECONHECENDO A INCAPACIDADE RELATIVA DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A falecida genitora era titular do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez (NB 32/5425406882), desde 27 de janeiro de 2010,
o qual foi cessado em 18 de novembro de 2010, em decorrência do falecimento,
conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de
fl. 48.
II- A dependência econômica do autor restou comprovada, verifica-se que,
por sentença proferida nos autos de processo nº 0002026-25.2012.8.26.0624, os
quais tramitaram pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí - SP (fls. 64/65),
foi decretada a interdição parcial do autor, uma vez que no exame de
capacidade civil de fl. 63, o médico perito constatara ser esse portador
de desenvolvimento mental retardado em grau leve (Oligofrenia Leve), o que o
impede de ter a plena capacidade de entendimento das coisas, considerando-o
relativamente incapaz. Em complementação ao laudo pericial de fl. 63 e,
em atenção à requisição do Ministério Público exarada à fl. 68, o
expert à fl. 81 esclareceu ser o autor portador de incapacidade relativa,
decorrente de retardo mental em grau leve, de natureza congênita. Em outras
palavras, o perito admitiu que referida enfermidade já o acometia ao tempo
do falecimento da genitora.
III- No exame pericial realizado nos presentes autos, em resposta aos quesitos
formulados pelo autor à fl. 05 e pelo INSS às fls. 43, o perito concluiu
que, não obstante acometido por enfermidade, não se encontra o autor
incapacitado para o exercício de suas atividades. As provas carreadas aos
autos, no entanto, revelam que o autor não tem conseguido ser reinserido
no mercado de trabalho. Nesse sentido, destaco as informações constantes
nos extratos do CNIS de fls. 44/45, as quais revelam vínculo empregatício
estabelecido entre 01 de setembro de 1997 e 27 de junho de 2000, com gozo
de auxílio-doença (NB 122.954.185-0), entre 03 de dezembro de 2001 e
23 de agosto de 2002. A curta duração do último contrato de trabalho
(03.11.2004 a 01.12.2004) constitui indicativo de não ter conseguido o
postulante retornar a exercer suas atividades laborativas.
IV- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na
data do falecimento, tendo em vista a existência de pedido administrativo
formulado no prazo de trinta dias, a contar do óbito, conforme o disposto
no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
V- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de
Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02,
após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VIII- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é
isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº
11.608/03.
IX- Apelação a qual se dá provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. A
FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PREVIDENCIÁRIA. FILHO INVÁLIDO. OLIGOFRENIA LEVE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
RECONHECENDO A INCAPACIDADE RELATIVA DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A falecida genitora era titular do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez (NB 32/5425406882), desde 27 de janeiro de 2010,
o qual foi cessado em 18 de novembro de 2010, em decorrência do falecimento,
conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPRE...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA
JULGADA. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER SEUS ATOS
ADMINISTRATIVOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
- DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandado de segurança configura ação
constitucional cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo
(art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988), podendo ser utilizado
em sede previdenciária desde que veicule questões unicamente de direito ou
que possam ser comprovadas exclusivamente por provas documentais apresentadas
de plano.
- DA COISA JULGADA. Tendo sido o mandamus anterior extinto sem apreciação do
mérito por inadequação da via eleita (apesar de ter constado do dispositivo
a denegação da ordem), deve a questão ser regida pelos então vigentes
art. 15 e 16, da Lei nº 1.533/51 (no sentido da inexistência de formação de
coisa julgada material), bem como do entendimento sufragado pela Súm. 304/STF
("Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada
contra o impetrante, não impede o uso da ação própria").
- DO INTERESSE DE AGIR. Apesar de devidamente intimada a cumprir o comando
sentencial proferido em processo anterior, a autarquia previdenciária criou
resistência em tal desiderato, o que fez surgiu o necessário interesse
processual da parte impetrante para o presente feito.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER SEUS ATOS ADMINISTRATIVOS. A
jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de
a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a
prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito
adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo
legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o
contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- O exercício de tal prerrogativa demanda a existência de um mínimo de
indício a permitir a aferição de qualquer espécie de fraude ou de falsidade
ou um mínimo de motivação a ensejar o afastamento do que restou determinado
anteriormente. Não havendo prova de fraude ou de qualquer motivação apta a
demonstrar o porquê do afastamento de contagem de tempo de serviço realizada
no bojo de procedimento administrativo de concessão de aposentadoria,
tal consolidação de tempo de labor deve prevalecer no caso concreto.
- DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. Os princípios
da eficiência e da moralidade administrativas, insculpidos no art. 37,
caput, da Constituição Federal de 1988, combinados com o postulado da
razoável duração do processo administrativo ou judicial, previsto no
art. 5º, LXXVIII, também da Ordem Constitucional vigente, impõem que a
autoridade administrativa competente aprecie e julgue requerimento formulado
pelo administrado consistente em revisão de anterior ato denegatório de
aposentadoria em tempo razoável.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da parte impetrada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COISA
JULGADA. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER SEUS ATOS
ADMINISTRATIVOS. RAZOÁVEL DURAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA.
- DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. O mandado de segurança configura ação
constitucional cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo
(art. 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988), podendo ser utilizado
em sede previdenciária desde que veicule questões unicamente de direito ou
que possam ser comprovadas exclusivamente por provas documentais apresentadas
de plano.
-...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 301857
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez
constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente
parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser
alterado.
II. Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada, visto que não há
que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter
formulado prévio requerimento administrativo . Havendo lide (lesão ou
ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle
jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador,
juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo,
o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo
da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que,
inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e,
daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como
demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à
pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e
a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
III. Mantido o reconhecimento dos períodos rural e especial constantes em
sentença.
IV. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte
autora, esta cumpre os requisitos exigidos para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço integral.
V. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VI. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VII. A autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência
incidente no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
VIII. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS e remessa
oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E
ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez
constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente
parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser
alterado.
II. Matéria preliminar arguida pelo INSS rejeitada, visto que não h...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES FALTANTES, PROVENIENTE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE
BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI 8.213/91. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. A autora (Sra. Maria de Fátima Pereira de Souza), na qualidade de irmã
do segurado falecido (Sr. Jesuel Rodrigues de Souza), requer o pagamento das
prestações faltantes, proveniente de revisão administrativa de benefício
de aposentadoria por invalidez, referente à aplicação do percentual
de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em
fevereiro/94, considerando que o beneficiário aderiu ao acordo previsto
legalmente.
2. Como se observa, o segurado falecido era titular do benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 109.894.725-5), concedido com rmi de R$ 296,19
que, após a revisão em 23/10/2004, foi alterada para R$ 394,54. Houve a
adesão ao acordo para o pagamento das diferenças pelo Sr. Jesuel Rodrigues
de Souza, constando o crédito de atrasados no valor de R$ 11.345,49, tendo
sido realizado o pagamento de algumas parcelas, cessado após o seu óbito,
ocorrido em 28/07/2005.
3. Considerando a data do óbito do segurado Sr. Jesuel Rodrigues de Souza
(28/07/2005), e tendo sido a presente ação ajuizada em 02/12/2010,
efetivamente, verifica-se a ocorrência de prescrição, nos termos do
art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, restando prejudicadas as demais
alegações deduzidas em apelação.
4. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES FALTANTES, PROVENIENTE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA DE
BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI 8.213/91. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
1. A autora (Sra. Maria de Fátima Pereira de Souza), na qualidade de irmã
do segurado falecido (Sr. Jesuel Rodrigues de Souza), requer o pagamento das
prestações faltantes, proveniente de revisão administrativa de benefício
de aposentadoria por invalidez, referente à aplicação do percentual
de variação do IRSM na atualização dos salário-de-contribuição em
fev...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A extemporaneidade dos documentos não é óbice ao reconhecimento do
tempo especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Termo inicial do pagamento das diferenças decorrentes da revisão do
benefício fixado na data do requerimento administrativo.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. Sentença corrigida de ofício. Reexame necessário parcialmente
provido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. DOCUMENTOS
EXTEMPORÂNEOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor d...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91,
ARTIGO 29, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. CABIMENTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Impossibilidade de aferição do valor econômico da
condenação. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Na questão do cômputo das contribuições anteriores a novembro de
1991, para efeito de carência, já se encontra firmada a orientação do
Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de afastar a restrição prevista no artigo 55, § 2º da Lei
de Benefícios em se tratando de trabalho rural com registro em carteira
profissional.
3. O direito do segurado empregado rural a ter a renda mensal inicial da
aposentadoria por idade calculada de acordo com a média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário
(artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 9.876,
de 26.11.99), que vigorava à época do requerimento administrativo, já
foi reconhecido pela Terceira Seção desta Corte.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial, tida por ocorrida,
parcialmente provida, para estabelecer o cálculo do benefício de acordo
com o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.876/99 e que
os honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas até a
sentença. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR OCORRIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A 1991 PARA EFEITO DE
CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI 8.213/91,
ARTIGO 29, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.876/99. CABIMENTO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Impossibilidade de aferição do valor econômico da
condenação. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Na questão do cômputo das c...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
3. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação, na esteira de recente precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E
PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
- Não se mostra razoável impor à autora a obrigação de devolver
a verba que recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força
provisória. Também não se mostra razoável, na medida em que, justamente
pela natureza alimentar e temporária do benefício concedido, pressupõe-se
que os valores correspondentes foram por ela utilizados para a manutenção
da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição
de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício,
fere a dignidade da pessoa humana.
- Reexame necessário parcialmente provido. Apelação do INSS, em parte,
não conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS
A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a compro...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
4. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segu...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM
CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
- Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM
CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- As anotações lançadas na CTPS constituem prova material plena para
fins previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). O empregado
não pode ser prejudicado pela conduta negligente de seu empregador, que
efetuou as anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as
contribuições respectivas.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calo...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
3. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço, nos termos dos artigos 53, inciso II,
28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
7. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, com fundamento na Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril de 2005, editado em vista da necessidade de serem
consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro
Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça.
9. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
10. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
11. Reexame necessário, tido por interposto, não provido. Apelação da
parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Nas demandas de natureza declaratória, cabível o reexame necessário
das sentenças proferidas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
quando o valor da causa superar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelação do INSS em parte não conhecida e, na parte conhecida, bem
como o reexame necessário, tido por interposto, parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é apli...