PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
8. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
9. Reexame necessário desprovido. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS
E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprov...
PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA INTERPÔS DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus ao restabelecimento da
aposentadoria por tempo de serviço e à revisão de sua renda mensal inicial.
4. A condenação ao pagamento da verba honorária deve ser fixada
ex officio pelo juiz, nos termos da determinação constante do art. 20
do CPC/1973 (correspondente ao art. 85, § 17 do CPC/2015), sem necessidade
de provocação da parte. Nesse sentido: (STJ, REsp 237.449/SP, 4ª T.,
Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, REsp 90395/SP, Rel. Min. Milton Luiz
Pereira, 1ª T, j. em 20/03/1997, DJ: 28/04/1997).
5. Em decorrência da procedência total do pedido do autor fixo os honorários
advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, nos da Súmula 111 do STJ, considerando-se que r. sentença
recorrida foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo
Civil de 1973.
5. Não conhecida a segunda apelação da parte autora, protocolizada sob o
nº 2012.61000186142-1. Apelação da parte autora protocolizada sob o nº
2012.61830028837-1 provida. Reexame necessário desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA INTERPÔS DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE EM
DOBRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
- Ainda que a autarquia alegue que as contribuições tiveram início quando
a autora já tinha perdido a qualidade de segurada, procedeu à inscrição
da autora como contribuinte em dobro e recebeu as contribuições recolhidas
dentro do prazo por mais de dez anos.
- Assim, não há como desconsiderar as contribuições recolhidas como
contribuinte em dobro, pois a previdência social é organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo, observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos do art. 201 da Constituição
Federal.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei
n.º 8.213/91.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
- Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE EM
DOBRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA.
- Ainda que a autarquia alegue que as contribuições tiveram início quando
a autora já tinha perdido a qualidade de segurada, procedeu à inscrição
da autora como contribuinte em dobro e recebeu as contribuições recolhidas
dentro do prazo por mais de dez anos.
- Assim, não há como desconsiderar as contribuições recolhidas como
contribuinte em dobro, pois a previdência social é organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo, observados crit...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- Apelação, em parte não conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denomina...
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não demonstrada a qualidade de segurada, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não demonstrada a qualidade de segurada, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da
incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta
à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À
FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo
de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da
incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO
DE TERCEIRO DE FORMA PERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. Não comprovada a necessidade da assistência permanente de terceiros,
é indevido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da
aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA
LEI 8.213/91. ADICIONAL DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO
DE TERCEIRO DE FORMA PERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. Não comprovada a necessidade da assistência permanente de terceiros,
é indevido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da
aposentadoria por invalidez previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
2. Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 27.04.2011, bem como ao pagamento dos
valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título
de benefício previdenciário. Não houve, porém, qualquer determinação
para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução
de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase
de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo
Civil de 2015, de modo que é devido o benefício ao segurado, também nas
competências compreendidas entre 01.05.2011 e 30.04.2012.
3. A deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada, que deverá ser
retificado, a fim de observar o valor proporcional nos mês de abril de 2011,
considerando-se a concessão a partir de 27.04.2011 e o pagamento do 13º
salário de 2012, efetuado na esfera administrativa, conforme acolhido pela
r. sentença recorrida e não impugnado em sede de apelação.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos
do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 27.04.2011, bem como ao pagamento dos
valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título
de benefício previdenciário. Não houve, porém, qualquer determinação
para que eventuais períodos em que a parte embargada exerce...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 03.03.2011, bem como o pagamento dos
valores em atraso, descontados eventuais períodos em que a parte embargada
exerceu atividade laborativa.
2. Entretanto, o INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade
remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição
previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte
individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa
remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade
de segurado. Precedente desta Corte.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 03.03.2011, bem como o pagamento dos
valores em atraso, descontados eventuais períodos em que a parte embargada
exerceu atividade laborativa.
2. Entretanto, o INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade
remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição
previ...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da citação (22.08.2012), bem como o
pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação
para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução
de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase
de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo
Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período compreendido entre
setembro de 2012 e junho de 2015.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da citação (22.08.2012), bem como o
pagamento dos valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação
para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento an...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM HOUVE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 13.10.2008, bem como ao pagamento dos
valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título
de benefício previdenciário. Não houve, porém, qualquer determinação
para que eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade
laborativa fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de
conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil de
2015, de modo é devido o benefício à segurada, também nas competências
de 01/11/2008 a 30/12/2011; de 01/06/2012 a 30/11/2012; de 01/02/2013 a
30/06/2013; de 01/09/2013 a 30/05/2014 e de 01/08/2014 a 28/02/2015.
3. A execução deve prosseguir conforme o cálculo da parte embargada.
4. Condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% (dez por cento) do valor apontado como excesso, nos termos
do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
5. Apelação provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM HOUVE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO
EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 13.10.2008, bem como ao pagamento dos
valores em atraso, descontadas as parcelas pagas administrativamente a título
de benefício previdenciário. Não houve, porém, qualquer determinação
para que eventuais perío...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 15.10.2007, bem como o pagamento dos
valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que
eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa
fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de
sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de
conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo Civil
de 2015, de modo é devido o benefício no período compreendido entre de
modo é devido o benefício no período compreendido entre dezembro de 2007
e março de 2011.
3. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO
JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 15.10.2007, bem como o pagamento dos
valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que
eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa
fossem subtraídos do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 29.06.2009, bem como o pagamento dos
valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que
eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa
fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, curvo-me ao posicionamento do
c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo
de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução
de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase
de conhecimento, a teor do disposto no artigo 508, do Código de Processo
Civil de 2015, de modo é devido o benefício no período compreendido entre
novembro de 2009 e janeiro de 2010.
3. Por fim, conforme o disposto no Enunciado Administrativo n. 7, do colendo
Superior Tribunal de Justiça, elaborado para orientar a comunidade jurídica
acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto
contra sentença publicada anteriormente a 18.03.2016, não é possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85,
§§ 1º e 11, do CPC/2015.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
REMUNERADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 29.06.2009, bem como o pagamento dos
valores em atraso, não havendo, porém, qualquer determinação para que
eventuais períodos em que a parte embargada exerceu atividade laborativa
fossem subtraídos do montante devido.
2. Não obstante entendimento anterior div...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 23.04.2015, concluiu
que a parte autora padece de cardiopatia chagásica e diabetes mellitus,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 102/111). De outro lado, conforme
a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a moléstia
incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 21.06.2012 (fls. 29).
3. O extrato do CNIS acostado à fl. 80 atesta a filiação da parte autora
ao sistema previdenciário, com lançamento de contribuição nos períodos
de 01.01.1995 a 31.03.1995, 01.05.1995 a 31.07.1995, 01.08.2000 a 31.08.2001,
01.10.2001 a 31.08.2002, 01.08.2006 a 31.08.2006, 01.10.2010 a 31.12.2010
e 01.03.2011 a 30.04.2011.
4. De acordo com a documentação clínica carreada aos autos bem como do
exame pericial judicial, realizado em 23/04/2015, observa-se que a doença que
acometeu a parte autora teve início há 10 anos, ocasionando sua incapacidade
há 4 anos, agravando-se no decorrer do tempo, inclusive tendo culminado em
seu óbito.
5. Nesse aspecto, há de se considerar, ainda, que houve agravamento posterior
da enfermidade da parte apelante, conforme esclarecimento do perito judicial,
"sequela em evolução que ainda tendem a se agravar até eventual necessidade
de implantação de marca-passo cardíaco" - (fl. 110), sobrevindo a
incapacitação de modo que, no momento em que eclodiu a incapacidade, a
parte autora encontrava-se no período de graça e, portanto, ainda mantinha
a qualidade de segurado. Assim, verifica-se que se trata da mesma enfermidade
diagnosticada na perícia judicial, não tendo sido concedido o benefício
na esfera administrativa (em 09/09/2013 - fl. 84) sob o fundamento da perda
da qualidade de segurado.
6. Nesse caso, conclui-se que a ausência de recolhimentos, após 2011,
se deu em razão da enfermidade e da incapacidade de que era portadora. Em
situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando
entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de
segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da
impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do
sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido em primeiro grau.
8. No tocante a data de início da concessão do benefício, esta deve
ser fixada a partir do requerimento administrativo (09/09/2013 - fl. 84),
restando reformada a sentença neste aspecto, perdurando até a data do óbito
(05.12.2015- fl. 136).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
11. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da
parte autora provida. Fixados de ofício os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 23.04.2015, concluiu
que a parte a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Inicialmente anoto que, merece ser afastada a tese de nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento
de complementação do laudo pericial. Cabe destacar que a prova produzida
foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fl. 33, verifica-se
que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do
benefício pleiteado, uma vez que se encontrava no período de graça quando do
início da incapacidade (carência e qualidade). No tocante à incapacidade,
o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma
parcial e permanente para as atividades laborais desde março/2015, eis que
portadora de espondilose lombar. Em que pese a conclusão do sr. perito
judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas à prova
técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros elementos
constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do
sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação administrativa
do auxílio-doença (16/07/2015).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Inicialmente anoto que, merece ser afastada a tese de nulidade da sentença
por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento
de complementação do laudo pericial. Cabe destacar que a prova produzida
foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação
ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e
realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla
defesa.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 112/115,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado, uma vez que se encontrava no período de
graça quando do início da incapacidade (carência e qualidade). No tocante à
incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está acometida
de "cegueira em um olho, com visão subnormal em outro, com dificuldade para
atividades que exijam visão binocular" e que "a enfermidade irreversível
ocorre no olho esquerdo". Destaco também atestado médico de fl. 22, no
qual consta: "(...) risco grande de complicação pós-cirúrgica, estando
incapacitada de realizar atividades laborativas.". Em que pese a conclusão
do sr. perito judicial, cabe frisar que o julgador não está adstrito apenas
à prova técnica para formar a sua convicção, podendo utilizar outros
elementos constantes dos autos, especialmente quando coerentes entre si.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do
sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo
(15/04/2013), tal como estipulado em sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À
REMESSA NECESSÁRIA
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS de fls. 112/115,
verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado, uma vez que se encontrava no período de
graça quando do início...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 82, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a
ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da
parte autora, o perito atestou que a parte autora encontra-se incapacitada de
forma parcial e permanente, eis que portadora de artrose lombar e cervical com
abaulamentos discais, hérnia discal lombar e tendinopatia em ombro direito
com ruptura de tendão. Informou também que a doença se encontra presente
há aproximadamente 10 anos, mas que a inaptidão se deu em 24/02/2015. E
por fim afirmou que poderá exercer atividades leves.
3. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a
parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de
aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
4. O termo final do benefício será definido somente através de nova
perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da
autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante
art. 101, da Lei nº 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 82, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a
ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da
p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial
concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes e
retardo mental. No entanto, afirmou que somente o quadro clínico de retardo
mental lhe causa incapacidade a qual considerou parcial e permanente,
ressaltando a restrição para atividades complexas do ponto de vista
intelectual e a possibilidade de readaptação para funções compatíveis
com a incapacidade que apresenta. Logo, considerando que a presença de uma
doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada
a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em
grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ausente a dita
incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da
aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar
os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado,
restando mantida a sentença, mas por fundamento diverso.
3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social
encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo
primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos
recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares,
bem assim de condições de tê-las providas pela família.
4. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para
efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida
lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos.
5. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado
clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento
de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada
pessoa com deficiência para os efeitos legais.
6. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial
concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes e
retardo mental. No entanto, a...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO
TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 109, I, E § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A presente ação tem como objeto o restabelecimento do auxílio doença,
usufruído por acidente de trabalho, desde a cessação, e conversão em
aposentadoria por invalidez.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a
benefício de natureza acidentária trabalhista, a competência para dirimir
a controvérsia é da Justiça Estadual.
4. Referido posicionamento está em consonância com a jurisprudência firmada
na egrégia Corte Superior de Justiça, que, a fim de evitar o deslocamento
da competência da Justiça Federal para a Estadual, ou vice-versa, após
decorrida toda a instrução processual, sufragou entendimento segundo o qual
a competência é definida, ab initio, em razão do pedido e da causa de pedir
presentes na peça vestibular, e não por sua procedência ou improcedência,
legitimidade ou ilegitimidade das partes, ou qualquer outro juízo a respeito
da própria demanda.
5. Súmula 15 do E. STJ: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar
os litígios decorrentes de acidente do trabalho.".
6. Por força do Art. 109, I, e § 3º, da CF, reconheço a incompetência
da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda.
7. De ofício, declaro a incompetência da Justiça Federal e, por conseguinte,
determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO
TRABALHO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 109, I, E § 3º,
DA CONSTITUIÇÃO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A presente ação tem como objeto o restabelecimento do auxílio doença,
usufruído por acidente de trabalho, desde a cessação, e conversão em
aposentadoria por invalidez.
2. A competência para processar e julgar o feito não é da Justiça Federal,
conforme o disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal.
3. Com efeito, tratando-se de pedido e causa de pedir relacionados a
benefício de nat...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE
LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar arguida pela autora rejeitada, não se configurando na hipótese,
o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia,
encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, por profissional da área de
ortopedia, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde
da matéria.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, profissional de
confiança do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva quanto à
inexistência de incapacidade laborativa, não preenchendo a demandante
os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, qual
seja auxílio-acidente, tampouco para o deferimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, considerando-se, nesse aspecto, inexistir óbice
à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação
da prestação previdenciária pretendida.
III- Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício por incapacidade, a improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação ao ônus da sucumbência, por ser beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
V- Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. INCAPACIDADE
LABORAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Preliminar arguida pela autora rejeitada, não se configurando na hipótese,
o cerceamento de defesa, posto que despicienda a realização de nova perícia,
encontrando-se o laudo apresentado bem elaborado, por profissional da área de
ortopedia, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde
da matéria.
II- A peça técnica apresentada pelo perito, prof...
Data do Julgamento:17/04/2018
Data da Publicação:26/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293099
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO