PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- No laudo pericial a fls. 116/127, complementado a fls. 146/149 e datado
de 18/11/15, afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
nascida em 22/11/58, faxineira, é portadora de patologia degenerativa
em coluna lombar de grau leve, concluindo que há incapacidade parcial e
permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença há mais de
15 anos e o início da incapacidade no segundo semestre de 2012.
III- Conforme comprova a consulta ao Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, a parte autora possui os vínculos empregatícios nos
períodos de 10/3/77 a 14/5/87, 19/8/87 a 15/12/87, 4/10/90 a 1°/11/90,
5/11/90 a 23/11/90, 6/11/95 a 3/2/96, bem como efetuou os recolhimentos
previdenciários, como empregada doméstica, de março a setembro de 2009 e,
como segurada facultativa, de novembro de 10 a fevereiro de 2012 e de abril
de 2012 a setembro de 2017.
IV- A qualidade de segurado encontra-se comprovada, tendo em vista que, à
época do início da incapacidade laborativa, no segundo semestre de 2012,
a parte autora possuía a qualidade de segurada.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, deveriam ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. No entanto, mantenho a base de cálculo conforme
arbitrado na sentença, sob pena de reformatio in pejus.
VI- Apelação improvida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- No laudo pericial a fls. 116/127,...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No que tange à fixação da multa pelo não cumprimento da implantação
da tutela antecipada no prazo determinado, verifico que a tutela concedida
na sentença foi devidamente cumprida no lapso temporal judicialmente
estabelecido. Sendo assim, falece interesse recursal ao INSS, uma vez que
a reforma pretendida não se apresenta necessária ou útil.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos, sendo que a incapacidade teve início
em época em que a parte autora possuía a qualidade de segurado.
V- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- No que tange à fixação da multa pelo não cumprimento da implantação
da tutela antecipada no prazo determinado, verifico que a tutela concedida
na sentença foi devidamente cumprida no lapso temporal judicialmente
estabelecido. Sendo assim, falece interesse recursal ao INSS, uma vez que
a reforma pretendida não se apresenta necessária ou útil.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVCOATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos. Ficou demonstrado, ainda,
que a incapacidade do autor remonta à época em que o mesmo detinha a
qualidade de segurado.
III- Os juros moratórios devem ser fixados a partir da citação, momento
da constituição do réu em mora. Com relação à taxa de juros, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVCOATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte dos períodos pleiteados.
V- Dessa forma, a aposentadoria do requerente deve ser revista para inclusão
em seu cálculo dos períodos reconhecidos nos presentes autos.
VI- O termo inicial de revisão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o INSS
deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados à
razão de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20 do CPC/73 e
precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a
sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a
aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta
ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito
da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível
o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85,
§11, do NCPC."
IX- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, ausente o
perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já percebe benefício
previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
X- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Apelação da
parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela
antecipada indeferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial alegados na inicial, para, somado aos períodos de
trabalho comum, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
01.09.2003 a 01.04.2009 e 01.08.2009 a 14.07.2016 - contato com produtos
químicos como óleo, graxa, desengraxante e amônia e ruídos de intensidade
86d(B)A a 91dB(A), conforme laudo pericial de fls. 56/63 - em especial,
fls. 58 e 58.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do
Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial alegados na inicial, para, somado aos períodos de
trabalho comum, propiciar a concessão do benefício pr...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo, em regime de economia familiar, no período pleiteado.
III- Ficou demonstrado nos autos o total de 29 anos, 9 meses e 22 dias
até a data do ajuizamento da ação, tempo insuficiente à concessão da
aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC
nº 20/98).
IV- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo, em regime de economia familiar, no período pleiteado.
III- Ficou demonstrado nos autos o...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o
prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se
com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse
de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo em regime de economia familiar nos períodos pleiteados.
IV- Ficou demonstrado nos autos o total de 20 anos, 7 meses e 4 dias
até a data do ajuizamento da ação, tempo insuficiente à concessão da
aposentadoria pleiteada, quer pela regra de transição ou permanente (EC
nº 20/98).
V- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa,
cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Afasta-se a alegação da autarquia no sentido de ser necessário o
prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se
com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse
de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de i...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral de maneira total e permanente ou total e
temporária, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral de maneira total e permanente ou total e
temporária, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença ou de
aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada
por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo
apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25
E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I - Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de
incompletude do laudo pericial, tendo em vista que a perícia foi realizada
por profissional de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo
apresentado laudo minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II- Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapa...
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto,
pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a
interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia
médica e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o
auxílio doença.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a
mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer
relativamente aos juros de mora, uma vez que a R. sentença foi proferida
nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor
Nelson Nery Júnior ao tra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que à época de início
da incapacidade laborativa a parte autora possuía a qualidade de segurado.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data de
início da incapacidade laborativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A carência e a qualidade de segurado da parte autora encontram-se
comprovadas, tendo em vista que conforme consulta realizada no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 23), com os últimos registros
de atividade nos períodos de 5/4/10 a 12/4/13 e 18/11/13 a 28/4/14, tendo
a ação sido ajuizada em 4/6/14, ou seja, no prazo previsto no art. 15 da
Lei nº 8.213/91.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica,
conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 43vº/45). Afirmou o
esculápio encarregado do exame que o autor, de 28 anos e com último registro
de atividade como ajudante geral em uma empresa de equipamentos industriais,
apresenta quadro clínico de membro inferior esquerdo compatível com Síndrome
de May Thurner (compressão externa da veia ilíaca esquerda) e é portador de
sequela funcional do membro inferior esquerdo decorrente do quadro prévio de
trombose venal profunda e tromboflebite superficial, concluindo que o mesmo
encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho desde
novembro/13. Deve evitar tarefas que demandem tempo prolongado em posição
ostostática com sobrecarga física e/ou deambulação excessiva. Embora
caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a
idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades,
motivo pelo qual deve ser concedido o benefício de auxílio doença.
IV- Nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, cabe ao INSS submeter o
requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser
cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado
para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante
expressa disposição legal acima transcrita.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até
o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve
ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso
corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso
Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A carência e a qualidade de seg...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenament...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
CONCLUSÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança,
de compelir a autoridade coatora a prosseguir na análise de recurso
administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela impetrante.
- A impetrante demonstrou ter formulado requerimento de aposentadoria
por tempo de contribuição em 20.01.2015, pedido que foi indeferido,
conforme comunicado de decisão com data 09.03.2015. Contra a decisão,
a impetrante interpôs recurso, em 13.05.2015, solicitando a reanálise
do tempo de contribuição. Somente após determinação judicial houve
alguma movimentação no processo, expedindo-se carta de exigências em
23.02.2017. Não há notícia de conclusão do processo administrativo.
- Restou caracterizada a ilegalidade, devido à omissão da autoridade pública
em analisar o recurso em tempo hábil, o que justifica a impetração do
mandamus.
- O artigo 5º, LXXVIII, da CF, inserido entre os direitos e garantias
fundamentais pela EC nº 45/2004, prevê que "a todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
- Apesar de não haver na legislação previdenciária prazo específico
para encerramento na via administrativa, por analogia utiliza-se o prazo
fixado para pagamento da primeira renda mensal do benefício (45 dias, vide
artigo 41, §6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 174, do Decreto nº 3.048/99).
- Cumpre ainda mencionar a Lei nº 9.784/99, que regula o procedimento
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em especial
os artigos 48 e 49.
- A autoridade coatora somente passou a impulsionar o feito após a
notificação expedida nestes autos. O processamento do recurso do impetrante
permaneceu paralisado por meses.
- Esse prazo revelou-se demasiadamente longo, caracterizando ilegal omissão
a ensejar a violação do direito líquido e certo do impetrante de obter
resposta do Poder Público em prazo razoável.
- Reexame necessário improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
CONCLUSÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade, em mandado de segurança,
de compelir a autoridade coatora a prosseguir na análise de recurso
administrativo interposto contra decisão que indeferiu o pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela impetrante.
- A impetrante demonstrou ter formulado requerimento de aposentadoria
por tempo de contribuição em 20.01.2015, pedido que foi indeferido,
conforme comunicado de decisão com data 09.03.2015. Contra a decisão,
a impetrante interpôs recurso,...
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, observo que o laudo médico foi devidamente realizado por
Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a
fls.41/46, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do
CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e
pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15).
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, observo que o laudo médico foi devidamente realizado por
Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o parecer técnico a
fls.41/46, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS
nos períodos de 16/2/57 a 19/10/57, 2/12/57 a 22/12/59, 22/4/60 a 30/4/61,
1º/11/61 a 28/2/63, 5/6/63 a 25/11/63, 1º/8/64 a 7/5/65 e 6/5/65 a 31/8/66
(fls. 71 e 142/146), bem como recolheu como contribuinte individual nos
períodos de dezembro/94 a julho/95, junho/00 a fevereiro/01 e agosto/10 a
novembro/11, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos
períodos de 7/4/62 a 25/7/62, totalizando 10 anos, 7 meses e 15 dias de
atividade.
II- Observa-se, por oportuno, que, após o recebimento do auxílio doença,
a demandante retornou às suas atividades cumprindo, assim, a exigência
prevista no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que será
computado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez". Ademais, como bem asseverou o MM. Juiz a quo:
"A norma que rege a situação da autora, entretanto, é aquela vigente à
época da percepção do auxílio-doença, isto é, a Lei nº 3.807 de 26
agosto de 1960. Ocorre, porém, ser também esta lei omissa no que tange
ao eventual cômputo do período de gozo de benefício por incapacidade por
carência. (...) Portanto, (...) figura ser viável reconhecer, como tempo
de carência, o período de fruição de auxílio-doença, percebido entre
07/04/1962 a 25/07/1962 em meio aos recolhimentos efetuados como segurado
empregado, na constância do vínculo empregatício com a empresa Calçados
Belasi Ltda" (fls. 227). Portanto, somando-se os recolhimentos ao RGPS e
os períodos em gozo de auxílio doença, verifica-se que a parte autora
cumpriu o período de carência previsto na Lei de Benefícios.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
I- No presente caso, verifico que a autora laborou com registro em CTPS
nos períodos de 16/2/57 a 19/10/57, 2/12/57 a 22/12/59, 22/4/60 a 30/4/61,
1º/11/61 a 28/2/63, 5/6/63 a 25/11/63, 1º/8/64 a 7/5/65 e 6/5/65 a 31/8/66
(fls. 71 e 142/146), bem como recolheu como contribuinte individual nos
períodos de dezembro/94 a julho/95, junho/00 a fevereiro/01 e agosto/10 a
novembro/11, bem como esteve em gozo do benefício de auxílio doença nos
períodos de 7/4/62 a 25/7/62, totaliza...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato
de não terem sido juntados aos autos documentos médicos da parte autora
conforme pleiteado pela autarquia, tendo em vista que, in casu, os elementos
constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo
desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta
E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio
Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A qualidade de segurado ficou comprovada à época do início da
incapacidade laborativa.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato
de não terem sido juntados aos autos documentos médicos da parte autora
conforme pleiteado pela autarquia, tendo em vista que, in casu, os elementos
constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo
desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta
E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio
Nascimento...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OITIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. A verificação da qualidade de segurado especial para a obtenção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve permitir a utilização
de todos os meios de prova admitidos em direito, em razão do caráter
alimentar dos benefícios previdenciários .
4. Ausente a documentação plena à comprovação da qualidade de segurado
especial, é necessária, conjuntamente, além do início de prova material,
a eventual confirmação veiculada por prova testemunhal.
5. Verificada a ausência da oitiva de testemunhas, é de rigor a anulação
da r. sentença, devolvendo-se os autos à origem para a colheita de prova
testemunhal
6. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OITIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais....
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NATUREZA
SALARIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Deve ser afastada a alegação de revelia, já que a União foi citada em
22/11/2013 (fl. 36) - sexta-feira. No período de 20/12/2013 a 06/01/2014
os prazos ficaram suspensos em razão do recesso do Poder Judiciário. Em
07/02/2014 a contestação foi apresentada, ou seja, dentro do prazo legal
de 60 (sessenta) dias.
2. Também não merece prosperar a alegação de nulidade do feito por
ausência de oportunidade para apresentar réplica, já que a abertura de
vista à parte autora após a contestação somente é obrigatória se forem
alegadas pela parte ré qualquer das preliminares previstas no artigo 301,
do antigo Código de Processo Civil, vigente à época, nos termos do artigo
327 do mesmo Codex. No entanto, no caso dos autos, não foram alegadas pela
União Federal qualquer das matérias enumeradas no artigo 301, do antigo CPC.
3. A parte autora ajuizou reclamação trabalhista em virtude da rescisão do
contrato de trabalho em decorrência de afastamento voluntário para gozo de
aposentadoria, que foi julgada procedente, recebendo os rendimentos relativos
às horas extras trabalhadas e reflexos, indenização intervalo e multas,
em sede de acordo homologado pelo Juízo trabalhista. Da memória de cálculo
anexa ao acordo, depreende-se que já foram excluídos da base de cálculo do
imposto de renda os valores referentes ao reflexo das horas extras em férias
indenizadas e terço constitucional de férias e respectivos juros de mora,
à indenização intervalo e respectivos juros de mora, bem como às multas
e respectivos juros de mora.
4. Ainda que pagas no bojo de ação trabalhista, as demais verbas recebidas
(horas extras e reflexos em 13º salário e em férias gozadas) possuem
natureza salarial e, portanto, remuneratórias, devendo incidir o imposto
de renda por representar acréscimo patrimonial.
5. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios,
o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.089.720/RS,
da relatoria do Ministro Mauro Campbell, publicado no DJE 28/11/2012,
esclarecendo o quanto decidido no recurso representativo da controvérsia
REsp nº 1.227.133/RS, firmou o entendimento de que são isentos de IRPF os
juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato
de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, a teor do disposto no
artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, e, mesmo quando pagos fora do
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, são isentos
do IRPF os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do
campo de incidência da exação.
6. No caso em comento, as verbas foram recebidas em decorrência de afastamento
voluntário do empregado para gozo de aposentadoria, e não de demissão,
motivo pelo qual não se aplica a primeira exceção (perda do emprego ou
rescisão do contrato de trabalho). A verba principal (horas extras), sobre
a qual incidiu os juros de mora, tem natureza remuneratória e, portanto,
não se trata de verba isenta ou fora do campo de incidência do imposto de
renda. Por outro lado, ficam isentos da exação apenas os reflexos da verba
principal que possuem natureza indenizatória, que, no entanto, no caso dos
autos, já foram excluídas da base de cálculo do imposto de renda.
7. A aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do antigo
CPC, vigente à época, em razão da oposição de embargos de declaração,
deve ser afastada. Conforme se depreende, os embargos de declaração foram
opostos alegando-se, principalmente, a existência de erro de fato no que tange
à ausência de documentação comprobatória quanto à natureza das verbas
rescisórias que foram objeto do acordo homologado pelo Juízo trabalhista,
bem como à ausência de oportunidade para que a parte autora juntasse os
documentos considerados imprescindíveis pelo Juízo a quo. Desta forma, não
se vislumbra na petição dos embargos o manifesto caráter protelatório.
8. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que lhe
permita concluir o quantum que melhor refletirá a diligência do causídico
na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu, considerando-se
não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades
a ela inerentes. E o juiz, ao fixar os honorários advocatícios na forma do
§ 4º, do artigo 20, do antigo CPC, vigente à época, não está adstrito
aos limites contidos no § 3º do mesmo dispositivo, devendo ater-se aos
critérios contidos nas alíneas 'a', 'b' e 'c'. Assim, apesar de a causa
não envolver grande complexidade, considero irrisório o valor fixado pela
sentença que, em atendimento ao critério da equidade e aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o valor dado à causa de R$
124.037,10, os honorários advocatícios devem ser majorados para R$ 2.000,00
(dois mil reais).
9. Apelação da parte autora parcialmente provida. Recurso da União Federal
provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. NATUREZA
SALARIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. CARÁTER NÃO PROTELATÓRIO. MULTA AFASTADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Deve ser afastada a alegação de revelia, já que a União foi citada em
22/11/2013 (fl. 36) - sexta-feira. No período de 20/12/2013 a 06/01/2014
os prazos ficaram suspensos em razão do recesso do Poder Judiciário. Em
07/02/2014 a contestação foi apresentada, ou seja, dentro do prazo legal
de 60 (sesse...