PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos
a descaracterizar o laudo pericial. Cerceamento de defesa não caracterizado.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho habitual.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho da atividade laborativa habitual, que
é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade,
torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que
a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar a concessão da
aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado em primeiro grau. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5.Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os
elementos necessários à análise da demanda. Ausência de elementos aptos
a descaracterizar o laudo pericial. Cerceamento de defesa não caracterizado.
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho habitual.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho da atividade laborativa habitual, que
é pressupost...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E ORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela
Lei n.º 9.876/99, previa que os benefícios de aposentadoria por invalidez,
aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I,
alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) deveriam ser calculados, com base
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondente a oitenta por cento de todo o período contributivo."
2. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e
o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado
tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia
do empregador.
3. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição
determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da
RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
4. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº
8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício
estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo
do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002,
p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o
fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria
a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs
apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam
o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se,
portanto, às finalidades colimadas.
5. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da
Lei de Benefícios, pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos
na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo limite máximo para
o salário de benefício.
6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a
data da concessão do benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas
deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único,
da Lei n° 8.213/91.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
8. Sucumbência recíproca.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E ORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. O artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela
Lei n.º 9.876/99, previa que os benefícios de aposentadoria por invalidez,
aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente (art. 18, I,
alíneas a, d, e e h, Lei nº. 8.213/91) deveriam ser calculados, com base
na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição,
correspondente a oitenta por cento de...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho habitual.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho da atividade laborativa habitual, que
é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade,
torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que
a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar a concessão da
aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado em primeiro grau. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4.Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho habitual.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho da atividade laborativa habitual, que
é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade,
torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que
a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar a concessão da
aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença.
3. Sucumbência recur...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTEO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
2.Cerceamento de defesa não caracterizado. Laudo médico pericial elaborado
com boa técnica. Desnecessária a complementação da perícia. Conjunto
probatório suficiente para o deslinde da lide.
3.A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
4.Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTEO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
2.Cerceamento de defesa não caracterizado. Laudo médico pericial elaborado
com boa técnica. Desnecessária a complementação da perícia. Conjunto
probatório suficiente para o deslinde da lide.
3.A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
4.Ausente a incapacidade ao desempenho de a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O TERMO INICIAL
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento (sentença proferida
em 25 de junho de 2014) assegurou ao autor a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data da apresentação, em juízo,
do laudo pericial (07 de novembro de 2012), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas. Arbitrou os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Verifica-se da memória de cálculo ofertada pelo credor que a base
de cálculo dos honorários compreendeu o período entre abril de 2006
(ajuizamento da ação com concessão de tutela antecipada) e abril de 2015
(data da elaboração dos cálculos e que, por engano, o exequente considerou
como sendo da prolação da sentença).
4 - De qualquer sorte, o equívoco é manifesto. O julgado exequendo fora
claro ao determinar a incidência da verba honorária sobre as parcelas
vencidas até a sentença; compreende-se, pela expressão "parcelas vencidas",
aquelas existentes a partir do termo inicial da condenação, o qual, no caso
dos autos, inicia-se na data da apresentação do laudo pericial em juízo.
5 - Bem por isso, o cálculo dos honorários deve levar em conta as
prestações vencidas entre o termo inicial (07 de novembro de 2012) e a
prolação da sentença (25 de junho de 2014), nos exatos termos emanados
pelo julgado exequendo.
6 - Prevalência da memória de cálculo elaborada pela autarquia
previdenciária, a qual apurou a base de cálculo dos honorários advocatícios
em estrita conformidade com o quanto disposto no título executivo judicial.
7 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Inversão dos ônus de
sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BASE DE CÁLCULO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE O TERMO INICIAL
E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liqui...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADE LABORATIVA, COM CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INDEVIDA. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NATUREZA ESPECIAL
DE ATIVIDADE LABORATIVA, COM CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM E CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA INDEVIDA. ILEGALIDADE
OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonst...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO
IMPROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Laudo pericial comprova a incapacidade total e
temporária. Auxílio-doença mantido.
IV - Termo inicial do benefício mantido, pois os documentos de fls. 26/27
e demais elementos dos autos demonstram que não houve alteração do
quadro clínico a justificar a cessação administrativa do benefício, ao
revés, evidenciado gravamento que culminou na necessidade de intervenção
cirúrgica.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde
os respectivos vencimentos.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Apelação do INSS e recurso adesivo improvidos.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. RECURSO ADESIVO. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. MANTIDO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO
IMPROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentad...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). TERMO INICIAL. RECURSO
ADESIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO
IMPROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - O interesse de agir surge caso requerimento administrativo não for
recebido no protocolo, ou não for apreciado no prazo de 45 dias. No entanto,
não deve ser adotado esse procedimento em processos já em tramitação,
em que o réu contesta o mérito do pedido, porque se tornaria inócua toda
a espera do segurado, que poderia ter negada a atividade administrativa e
a judiciária, bem como porque demonstrada a resistência da autarquia em
acolher a pretensão do(a) autor(a), o que é suficiente para atribuir-lhe
interesse processual.
IV - Apelação provida. Recurso adesivo improvido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCEDIDA
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). TERMO INICIAL. RECURSO
ADESIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO
IMPROVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Pedido relativo aos juros de mora não analisado, uma vez que a sentença
foi proferida exatamente nos termos do inconformismo.
III - O interesse de agir surge...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NULA. JULGAMENTO CONDICIONAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
VI. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NULA. JULGAMENTO CONDICIONAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatóri...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do temp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
QUANTO AOS JUROS DE MORA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TENSÃO
ELÉTRICA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Inicialmente, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme
pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09,
razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA
QUANTO AOS JUROS DE MORA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. TENSÃO
ELÉTRICA. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Inicialmente, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme
pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09,
razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carênc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS JUROS DE
MORA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. CREOSOTO. REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme
pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09,
razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial, em parte, reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS JUROS DE
MORA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. CREOSOTO. REQUISITOS PARA
A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- In casu, verifica-se que os juros de mora e a correção monetária já
foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes
da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto
à matéria.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a con...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA
SITUAÇÃO DE RISCO. BENEFÍCIOS PERCEBIDOS PELOS GENITORES. FAMÍLIA QUE
POSSUI AUTOMÓVEL RELATIVAMENTE NOVO E IMÓVEL. MEDICAMENTOS FORNECIDOS PELO
SUS. RENDA FAMILIAR SUFICIENTE PARA AS SUAS DESPESAS. MÍNIMO EXISTENCIAL
GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS
EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame
pericial realizado em 14 de setembro de 2009 (fl. 86), e complementado em
02 de maio de 2012 (fls. 114/155), consignou: "O periciando Marco Antônio
de Toledo compareceu para avaliação acompanhado pela genitora Tereza
Vieira de Toledo. Ele apresenta sequelas graves de Paralisia Cerebral, com
comprometimento da motricidade, da fala, do pensamento lógico e do juízo
de realidade. É totalmente dependente dos cuidados dos familiares e frente
ao Exame do Estado Mental mostra-se totalmente incapaz para exercer seus
atos da vida civil, sendo o seu diagnóstico com F72 (CID 10) codificado
como Retardo Mental Grave".
7 - Apesar de inquestionável o impedimento de longo prazo, não restou
demonstrada a hipossuficiência econômica.
8 - O estudo social, realizado em 17 de maio de 2011 (fls. 97/101),
informou ser o núcleo familiar formado pelo demandante, seu genitor e sua
genitora. A residência, segundo as informações prestadas, corresponde a
uma casa em uma chácara, cedida à família, pois o genitor do requerente
exerce a função de caseiro. É composta por "04 cômodos de alvenaria,
forro de madeira e piso frio, sendo: 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha e 01
banheiro". Acrescentou, quanto à moradia, que "pode-se perceber que a maioria
dos móveis são antigos, mas em ótimo estado de conservação e limpeza,
assim como o imóvel. A casa é abastecida com água encanada fornecida
por poço artesiano, fossa rudimentar e energia elétrica. Conclui-se que
o requerente possui ótimas condições de habitação".
9 - A genitora do demandante referiu, na ocasião, que é proprietária de
um imóvel na área urbana de Palmital/SP, e que, em certo momento, chegou
a aluga-lo, mas como "o último inquilino ficou três meses sem pagar o
aluguel, preferiu deixar a casa fechada". A família possui também 01 (um)
automóvel da marca Fox, 4 (quatro) portas. As despesas do núcleo familiar
envolvem basicamente gastos com alimentação e medicamentos, estes quando
não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS, contabilizando um
montante total mensal de R$800,00, à época do estudo. Por outro lado, a
renda da família, no mesmo momento, girava em torno de R$1.090,00 mensais,
em razão da percepção de aposentadoria, no valor de um salário mínimo,
por cada um dos genitores.
10 - Desta feita, verifica-se que a renda do núcleo familiar, em maio
de 2011, superava, e muito, o valor paradigmático de hipossuficiência
econômica estabelecido pela Lei 8.742/93. Com efeito, a valor per capita
percebido era de R$363,33, quando o salário mínimo correspondia à quantia
de R$545,00. Saliente-se que a renda total era mais do que suficiente para
cobrir as despesas acima mencionadas.
11 - Cumpre lembrar que a família não paga aluguel, possui uma casa na
cidade de Palmital/SP, e, ainda, um automóvel relativamente novo, sem
contar que, às vezes, recebem medicamentos do SUS, fatos que, por si só,
descaracterizam a situação de miserabilidade definida em Lei.
12 - Alie-se, como elemento de convicção, que informações extraídas
do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e do Sistema Único
de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que
a genitora do requerente percebe 2 (dois) benefícios previdenciários, uma
aposentadoria por idade e uma pensão por morte, sendo o primeiro deferido
a partir de 11/04/2006 e o segundo desde 07/10/2017.
13 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
14 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
15 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
16 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
17 - Tendo sido constatada a ausência de hipossuficiência econômica,
de rigor o indeferimento do pedido.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da
justiça.
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PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO
POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FA...
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A
RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCOMITÂNCIA NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO
À ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A necessidade de exercício de atividade pelo rurícola, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como a
imprescindibilidade de concomitância na satisfação dos quesitos à
aposentadoria rural, à época das demandas subjacente e rescisória, era
matéria controversa nos tribunais, atraindo a aplicação da Súmula 343
do Supremo Tribunal Federal para a hipótese.
- Condenada a autarquia federal na verba honorária advocatícia de R$
1.000,00 (mil reais).
- Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.
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PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR IDADE A
RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCOMITÂNCIA NO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERSA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO
À ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A necessidade de exercício de atividade pelo rurícola, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, bem como a
imprescindibilidade de concomitância na satisfação dos quesitos à
aposentadoria rural, à época das demandas subjacente e re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DOS PERÍODOS
TRABALHADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
IV- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover
a própria subsistência não afasta a conclusão de que o demandante é
portador de incapacidade total e permanente. No entanto, não é devido
o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte
autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a
incompatibilidade legal entre a concessão de benefício por incapacidade
e o exercício concomitante de atividade laborativa.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DOS PERÍODOS
TRABALHADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tang...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DO
RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem
sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para
o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª
Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V,
do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação
a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim,
impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a
tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora,
motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a
antecipação dos efeitos da tutela.
III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. RECEBIMENTO DO
RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não terem
sido respondidos os quesitos suplementares pelo perito judicial, tendo em
vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para
o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse
sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PARADIGMA.
- A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em
1984. Em 1994, passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo se aposentado em 25/10/2002.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi
originariamente admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então
RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84,
tendo sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM,
que absorveu a demandante.
- É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou
equiparação com remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o
que já vem recebendo. Todavia, não faz jus à equiparação de vencimentos
com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e
da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu
que a paridade da remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Apelo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. PARADIGMA.
- A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em
1984. Em 1994, passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo se aposentado em 25/10/2002.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi
originariamente admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então
RFFSA, constituindo-se em sua subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84,
tendo sido posteriormente cindida pela Lei n. 8.693/93, originando a CPTM,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial alegados na inicial, para, somado aos períodos de
trabalho comum e especial incontroversos, propiciar a concessão do benefício
pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
09.06.1992 a 04.03.1997 - agente agressivo: ruído superior a 80 db(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 27/28; 05.03.1997
a 28.09.1998 - agente agressivo: ruído máximo superior a 90 db(A), conforme
perfil profissiográfico previdenciário de fls. 27/28.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto
nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas
situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Nos demais períodos, não foi comprovada a exposição a agente nocivo
em intensidade superior aos limites estabelecidos em lei. No período de
04.01.1999 a 18.11.2003, a exposição foi a ruído de 89dB(A). No período
de 02.01.2007 a 30.11.2007, houve exposição a ruído de 81,2dB(A).
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da
aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Apelo do autor improvido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial alegados na inicial, para, somado aos períodos de
trabalho comum e especial incontroversos, propiciar a concessão do benefício
pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
09.06.1992 a 04.03.1997 - agente agressivo: ruído superior a 80 db(A),
conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 2...
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata
da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não se conhece
de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de reconhecimento do
caráter especial das atividades exercidas no período de 4/7/06 a 13/7/07,
por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Não há como possa ser reconhecido como especial o período no qual
a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário, à míngua de
previsão legal.
VI- A aposentadoria da requerente deve ser revista para inclusão em seu
cálculo dos períodos especiais reconhecidos nos presentes autos.
VII- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir
da data do requerimento administrativo, não sendo relevante o fato de a
comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial,
conforme jurisprudência pacífica do C. STJ sobre o referido tema.
VIII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida em
parte. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata
da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não se conhece
de parte da apelação da autora, no tocante ao pedido de reconhecimento do
caráter especial das atividades exercidas no período de 4/7/06 a 13/7/07,
por ser d...